[Música] k Nesta aula trabalharemos o período que corresponde a idade moderna ou o antigo regime nosso objetivo é entender principalmente os pontos de ruptura entre a ordem jurídica medieval que já trabalhamos anteriormente e a nova ordem emergente Para isso precisamos analisar as mudanças políticas e sociais que ocorreram à época observar os impactos do surgimento e e da difusão dos ideais individualistas do Advento do estado moderno das transformações nas funções atribuídas ao príncipe da alteração na cadeia de fontes que constituíam a ordem jurídica do surgimento de novas formas de legitimar o direito entre outros fatores nesse
sentido é importante que possamos ver claramente a influência que a adoção de uma nova concepção do próprio poder político que o florescimento de uma nova organização política teve sobre o mundo do direito nosso objeto de estudo sobre isso tudo é que a partir de agora lançaremos nosso olhar mais atentamente o período que será estudado Nesta aula corresponde aproximadamente ao intervalo entre os séculos 14 e XV até o final do século XI as características que serão descritas como comuns a toda a extensão desse período na verdade estão submetidas a variações e particularidades locais o que faz
com que esses aspectos se manifestem mais fortemente no momento distinto e com características também distintas em cada localidade mesmo dentro do espaço da Europa Continental ocidental que é o nosso recorte o que se pode entender como fator de de unidade desse período tem início com o processo de crise da organização social e política medieval esse momento de profunda transformação é o que engendra a construção de uma nova instituição política o estado em seu sentido moderno cujas características Vamos explorar Nesta aula com a presença dessa nova Entidade Mudanças significativas são provocadas no processo de produção do
direito e para entender isso investigaremos como Se alteraram as suas fontes é importante compreender ainda alguns conceitos centrais para o pensamento político e jurídico do período que se estende até que um processo revolucionário viria a romper com essa ordem da idade moderna e fundaria o que conhecemos como idade contemporânea quando se busca investigar o período da idade moderna é importante explicitar inicialmente os problemas que decorrem do uso do termo moderno na histerografia encontramos referência às vezes à idade moderna e outras vezes a modernidade a depender dos textos trabalhados e das épocas as quais eles fazem
referência o termo idade moderna se refere especificamente a esse período que vai do final da idade média até aproximadamente o final do século XVII já o termo modernidade indica um período posterior muito embora ele possa ter raízes na idade moderna portanto quando se fala em Direito moderno podemos encontrar uma uma ambiguidade podemos estar falando do direito do período anterior ao final do século XVII ou do direito que se consolida depois do século XVII é importante Estar atento portanto aos contextos em que esses termos são utilizados na historiografia para podermos entender corretamente o seu sentido para
evitar a ambiguidade provocada pelo uso do term idade moderna muitas vezes eu vou preferir utilizar o termo antigo regime Apesar de ele estar primordial mente focado nas características políticas do regime instaurado na época e ter sido empregado Originalmente com uma conotação pejorativa uma vez que foi cunhado pelos revolucionários franceses para se referir negativamente ao período anterior destacando seus aspectos autoritários e aristocráticos ao tratarmos da ordem jurídica do antigo regime do surgimento do crescimento da importância da lei estatal convivendo com eh as suas outras fontes constitutivas Nós também estaremos sempre lidando com uma dualidade que me
parece inerente ao Imaginário jurídico desse período a disputa convivência entre tradição e renovação renovação efetivamente vários elementos presentes no modo de funcionamento da ordem jurídica desse período marcam um afastamento em relação ao direito medieval e dão plausibilidade a uma leitura desse momento segundo essa chave da Renovação o surgimento de novas instituições políticas os estados modernos dotados de uma nova forma de poder que podemos chamar de soberano no sentido moderno do termo e como elas inem no processo de produção do direito dão a dimensão da novidade que se impõe em comparação com a ordem jurídica medieval
sobre Tais elementos de ruptura sobre o que torna a ordem jurídica do antigo regime uma expressão de novidade de inovação é que trataremos Nesta aula buscando sempre compreender o caminho que leva ao afastamento entre o direito e as leis nas suas acepções medievais e modernas o aspecto da tradição por outro lado não se refere somente ao fato de que a história é feita não apenas de rupturas Mas também de permanências o que se busca evidenciar aqui é na realidade que o Imaginário jurídico desse período também é marcado por aquilo que podemos chamar de tradicionalismo e
pela Via tradicionalista Isto é é pelo esforço em fazer com que as novidades não turbem significativamente a ordem a ordem tradicional que muitos elementos do direito do antigo regime ainda estavam longe do que os reformadores da segunda metade do século XVI imaginavam como sendo o direito mais adequado por hora basta sublinhar que esses dois elementos a tradição e a renovação articulam-se nos fundamentos da ordem jurídica do antigo regime na idade média o direito se desenvolvia de maneira largamente autônoma em relação aos poderes políticos ele nascia num quadro de poderes políticos que se sobrepunham uns aos
outros com um alto nível de fragmentação para esses poderes diversos e que tinham de competir entre si apropriar-se da produção do direito Isto é colocar-se como a sua fonte de produção privilegiada era muito difícil ou quase impossível o final da idade média é marcado por uma crise estrutural graves epidemias sucessivas guerras fome frequente profunda crise demográfica e um massivo abandono de terras Nesse contexto passam a entidades políticas cujo poder Podemos qualificar legitimamente de soberano e que adqu um papel fundamental no lento caminho que vai culminar na construção de uma nova ordem jurídica estamos falando de
um esforço de centralização do poder numa esfera de administração única que regia soberanamente sobre um determinado território o território nacional estamos falando do estado com e maiúsculo noo um macro indivíduo artificial em paralelo a essa profunda transformação política já passa a existir uma valorização do micro indivíduo natural a pessoa física ganha ênfase à autonomia da sua vontade do seu poder de controle sobre a natureza que se opõe fortemente à concepção comunitarista da idade média são os primeiros traços do Chamado individualismo um exemplo da transformação provocada pelo início da difusão dos ideais individualistas pode ser encontrado
na arte enquanto a relação entre um artista e uma obra de arte medieval em regra só pode ser descoberta por atribuição posterior passa a ser comum a partir do renascimento como evidencia o historiador Nicolau cenco que os artistas assinem suas obras e sejam figuras reconhecidas e prestigiadas podemos perceber esta alteração nas pinturas apresentadas aqui a primeira obra é atribuída de Oto de bondoni artista italiano que não assina a pintura maesta também chamada de Madona entronizada ou Madona de todos os santos datada do período entre 1306 e 1310 a segunda obra é Madona e menino com
São Francisco e Jerônimo datada do período entre 1512 e 1515 a pintura é do artista bolonhês Francesco francia que Como podemos observar já coloca a sua assinatura apesar do crescimento do antropocentrismo que prega a liberação e o enaltecimento do indivíduo os impactos dessas ideias são limitados na esfera jurídica permanecem relevantes por outro lado os corpos intermediários que não são abatidos automaticamente enquanto produtores do direito e enquanto definidores do Papel social dos sujeitos continuam sendo muito relevantes na atribuição jurídica de direitos e deveres as corporações de ofício seguem existindo as comunidades locais mantém muito dos seus
direitos costumeiros assim por um lado temos o direito medieval que pode ser classificado de forma geral como um fenômeno autônomo fundamentalmente social anterior e externo ao poder político que Paulo Gross chama de um direito sem Estado em contraste na idade moderna uma parte do direito vai se tornando cada vez mais um instrumento de controle social submetido à vontade do poder político o príncipe passa a ser caracterizado também como legislador com o crescimento da importância do poder político no processo de produção do direito é essencial também que nas observemos as transformações que essa passagem provoca na
figura do Príncipe por um lado a ideia do Príncipe Justiceiro medieval permanece isso se deve em grande parte ao fato de a própria administração estatal ser vista como uma atividade relacionada à realização à efetivação da Justiça Essa é uma das razões que permitem ao Historiador do direito Antonio Manuel Espanha falar do Poder do príncipe no Antigo Regime como um poder jurisdicional Isto é o poder ligado à função de distribuir a justiça de dizer o direito mas enquanto pode se falar legitimamente de permanência da imagem medieval do Príncipe Justiceiro também é verdade que cresce a quantidade
de intervenções legislativas do Príncipe nesse período os comandos adivindos de um poder que agora já podemos chamar de soberano no sentido moderno da palavra passam a ser muito mais comuns e constituem uma fonte importante do direito Dessa época a esse respeito vale a pena observar o caso francês que nas palavras de Paulo Gross é um verdadeiro laboratório de modernidade pois lá vemos exatamente uma multiplicação muito relevante do número número de Ordenações reais de leis que são produto da vontade do Príncipe dessa forma o príncipe do antigo regime continua sendo um príncipe juiz mas ele ganha
a dimensão do Príncipe legislador que impõe a sua vontade através das leis estatais que vão constituindo uma nova Esfera do direito que busca estender os seus comandos por todo o território pertencente ao estado Este é o direito Régio composto pelas Ordenações reais as quais veremos com mais vagar a partir de agora Cartel ET not pleaser ou pois essa é a nossa vontade foi uma expressão comumente utilizada em muitos documentos reais inclusive nas Ordenações a expressão faz uso do plural majestático Isto é plural para se referir a um sujeito singular para enfatizar a Sua Majestade e
foi cunhada Provavelmente por Charles vi que reinou na França entre 1483 e 1498 é ele quem aparece na pintura da esquerda de Autor Desconhecido a segunda imagem aproximadamente de 1527 é uma pintura Dean CL que retrata François I que reinou entre 1515 e 1547 e que ficou conhecida por usar com frequência a fórmula é o que se diria antigamente em latim quiat est nostrum plaum sobre isso é preciso sublinhar que plaum que quer dizer decreto e ordenação foi traduzido pela palavra plir e que seria Necessário colocar vontade assim Tais termos Cartel not plir que se
encontram nas Ordenações reais querem dizer porque nós assim desejamos decidimos estatís força e autoridade essa referência que acabamos de ouvir é de um livro que pode ser considerado como pertencente a um período tardio publicado já na segunda metade do século XVII porém escrito por uma importante figura do cenário jurídico tradicional da França Claude Joseph Ferrier o trecho da obra serve para demonstrar muito claramente que a vontade do Príncipe a vontade daquele que detém o poder político soberano passa a ser considerada no Antigo Regime o fundamento último da Lei estatal nota-se e a sua presença no
trecho de Ferrier é um exemplo disso que ordenação foi uma palavra bastante comum pra época nas mais diversas traduções tínhamos as Ordenações afonsinas manuelinas e Filipinas cada cada uma dessas ordenadas por reis de Portugal também no espanhol o termo é ordenanças ordenanças reales por exemplo no francês o termo utilizado é ordon como aparece no trecho seguinte de uma importante ordon de 1539 podemos ver nesse exemplo como essa expressão que analisamos Cartel not plir pois essa é a nossa vontade era empregada como fator de legitimação dessas Ordenações e como ela era utilizada na prática neste documento
da época de François i que eles os funcionários do reino façam ler publicar e registrar que eles os funcionários do reino guardem mantenham e observem façam guardar manter e observar ponto por ponto seja na forma seja no teor sem fazer nem permitir qualquer coisa que lhe seja contrária pois essa é a nossa vontade a vontade do Príncipe é o que representa a legitimidade de uma ordenação uma ordenação é um comando que advém da vontade do Príncipe pois essa é a nossa vontade ao menos esse é um dos dados de uma ordenação mais tarde veremos outro
no coração da definição do termo ordenação encontramos a autoridade a vontade do detentor do poder político como podemos aprender melhor a partir da leitura de mais um trecho de Ferrier ordenação falando genericamente significa lei estatuto comando de um soberano ou de um superior mas esse termo significa Mais especificamente as leis que são estabelecidas pela autoridade do Rei a ordem jurídica do antigo regime porém não estava limitada às Ordenações a ordem jurídica desse período envolve ainda um conjunto de fontes muito mais vasto e plural do que somente as leis em senti distrito os comandos emanados pelo
poder soberano um dos principais teóricos modernos a tratar da soberania foi Jean bodan justamente no famoso capítulo sobre a soberania dos seis livros da República de 579 podan elabora a distinção entre Direito Dr e Lei Loa que é a maneira que ele encontrou para teorizar o lado novo da ordem jurídica do antigo regime feita de Ordenações do soberano e o extrato mais antigo futado na tradição de sabor medieval a soberania é o poder absoluto e Perpétuo de uma república a palavra lei significa o comando daquele que detém a soberania como se percebe a definição de
lei dada por bodan é dependente da sua definição de soberania lei e soberania na acepção de bodan São conceitos plenamente modernos a lei em sentido estrito é um comando uma emanação do poder absoluto e Perpétuo de uma república a atenção República em bodan é um conceito mais genérico que inclui também as monarquias aliás bodan é conhecido justamente por ser um teórico das monarquias absolutistas a lei é um comando que expressa a vontade daquele que detém o poder soberano o detentor do poder político o príncipe legislador é Na Autoridade do soberano é na vontade do príncipe
que se encontra o fundamento último da lei em sentido estrito a definição de lei de bodan contrasta com a definição medieval de lei de Tomás de aquin para aquina a lei seria uma ordenação da Razão voltada ao bem comum ou seja os conteúdos por ela expressados é que são essenciais paraa definição de lei e não quem a promulga que poderíamos dizer é um elemento acessório dada tal definição é nítido como a vontade do poder político não era ainda na idade média o elemento considerado fundamental para definir o que era uma lei o que está bastante
distante do conceito apresentado por bodan enquanto a lei medieval era valorizada por seu conteúdo independentemente da vontade de um poder político o conceito moderno de lei rompe com essa lógica vejamos neste trecho de bodan como ele associa a frase presente no final das Ordenações que já analisamos anteriormente com o fato de elas serem indissociáveis da vontade do soberano assim quiseram no final dos éditos e Ordenações essas palavras pois essa é a nossa vontade para fazer entender que as leis do Príncipe soberano sejam elas fundadas em boas ou más razões elas não dependem senão da sua
pura e simples vontade nesse trecho bodan insiste na definição voluntarista de lei na definição de lei que se liga fundamentalmente e em última instância a vontade daquele que detém o poder político soberano independentemente das boas ou más razões que a justificariam o inverso do que propunha Tomás de Aquino para quem lei era por si só uma ordenação da razão o outro conceito elaborado por bodan é o de direito enquanto a loá a lei pode ser entendida como um comando em sentido estrito o drá direito por outro lado tem seu fundamento na Equidade ou seja nos
seus conteúdos mesmo que não sejam comandos adivindos do tentor do Poder soberano então mesmo para um teórico que exaltava o poder dos Monarcas soberanos além da lei o universo jurídico ainda era composto também pelo Direito Isto é por elementos que não dependiam da vontade do poder político conforme vimos nessa distinção entre lei e direito de bodan o conceito de lei é incapaz de esgotar o entendimento da ordem jurídica do antigo regime outras fontes convivem com o direito estatal das Ordenações reais das leis o novo direito produto da atividade Legislativa do Príncipe soberano do Estado soberano
é um dos principais elementos que começam a constituir o que poderíamos chamar de direito nacional que passa a angariar espaço e autoridade na ordem ainda plural e flexível er dada da idade média persistência dos corpos intermediários entre o estado e os indivíduos fazia com que o nascente direito Nacional tivesse a sua incidência limitada pelo ius comun doutrinário e por uma diversidade de iura própria de origem costumeira esses traços que fazem com que o direito do antigo regime ainda esteja distante do direito posterior ao final do século X Que Nós Vamos explorar na nossa próxima aula
por enquanto é importante observar e reter que Mesmo trazendo inegáveis e importantes rupturas uma série de renovações o Imaginário jurídico do antigo regime também era tradicionalista o que nos obriga a analisá-lo também por essa ótica da [Música] [Aplausos] [Música] tradição para a próxima aula as leituras obrigatórias consistem em fragmentos de dois livros do Historiador do direito Antônio Manuel Espanha o direito dos letrados no império Português e como os juristas viam o mundo até a próxima [Música] C