Olá, seja muito bem-vindo a mais um Palavra do Professor, programa que hoje vai falar sobre ações coletivas. E o nosso convidado para discutir esse assunto é o Dr Edilson Vitorelli, aqui ao meu lado, que é procurador da República. Muito obrigada pela sua presença aqui no programa.
Eu que agradeço. Bom, ações coletivas, nosso tema de hoje, como a gente pode definir essas ações? Ações coletivas são ações judiciais cujo objetivo é resolver problemas que não são exatamente da pessoa que está ingressando com aquela ação.
São problemas que são da coletividade de modo geral ou são problemas gerais que envolvem, impactam sobre todas as pessoas, por exemplo, meio ambiente. Ou são problemas individuais, mas vividos por muitas pessoas. eh, como por exemplo, os consumidores, pessoas que compraram o mesmo produto.
Então, nós temos, diz a doutrina jurídica, dois grandes eh temas no processo coletivo, eh as ações chamadas de essencialmente coletivas ou as ações propriamente coletivas e as ações que tratam dos direitos individuais homogêneos, que são essas que tratam de questões eh mais específicas de pessoas que se repetem, casos que se repetem para muita gente. E desde quando existe essa possibilidade de se entrar com uma ação coletiva? Eh, embora nós tenhamos antecedentes, eh, a possibilidade das ações coletivas existe no Brasil a partir da lei 7347 de 85.
Então, nós acabamos de completar, comemoramos agora em julho, 30 anos das ações coletivas no Brasil. Quem pode entrar com uma ação coletiva? Tem que ser uma entidade muito representativa.
Quais são os critérios hoje? As ações coletivas no Brasil hoje são eh bastante amplas. Nós temos várias entidades que podem ingressar com ações coletivas.
A principal delas é o Ministério Público. Em 1988, o Ministério Público foi requalificado pela Constituição e uma missão comum, recorrente do Ministério Público passou a ser o a o ajuizamento das ações coletivas. Mas não é só o Ministério Público.
Outros órgãos públicos também podem ingressar com ações coletivas. E associações privadas, os sindicatos, os partidos políticos, as associações ambientais, associações de defesa do consumidor também podem ajuizar ações coletivas no Brasil. Então nós temos tanto órgãos públicos quanto entidades privadas.
Agora, existem algumas restrições, né? Tem todo a um processo que precisa ser seguido para que a ação coletiva tenha validade. Quais são as restrições que existem exatamente?
Desde 1988, quando se intensificou no Brasil o ajuizamento das ações coletivas, nós temos uma intensificação da discussão jurisprudencial sobre questões formais, sobre questões que não são propriamente o fato dos das pessoas que vivem aquele problema terem ou não terem os direitos que estão ali sendo debatidos. Então, em algumas eh em relação ao Ministério Público, por exemplo, já se discutiu se eh no caso dos direitos serem disponíveis, ou seja, direitos de caráter patrimonial, se o Ministério Público poderia ou não entrar com essas ações. É, já no caso das associações, a questão é saber se é necessário que os associados autorizem expressamente que essa associação ingresse ou não com ação e caso seja necessário, de que modo eles fariam essa autorização?
Pois é, tem algumas decisões recentes que o senhor mencionou, inclusive o senhor tem uma tese de doutorado que fala sobre esse assunto, as ações coletivas, né? uma decisão recente do Supremo dá uma indicação do que precisa ser feito. Tem que ter autorização formal então da de quem faz parte das associações.
Infelizmente sim. Eh, eu trouxe aqui para ilustrar eh dois acórdãos que eu acho que seriam de interessante leitura para quem quer se aprofundar nesse debate. É o recurso extraordinário 573 232, eh, que foi relatado pelo ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi iniciado em 25 de novembro de 2009 e só foi concluído em 14 de maio de 2014.
Então o Supremo ficou 5 anos discutindo esse problema especificamente da necessidade ou não associações terem autorização de seus associados e se tiverem, de que modo essa autorização se faria. O medo é que existisse algum tipo de manipulação por parte das associações. A princípio, sim.
O medo do Supremo Tribunal Federal é que a associação possa ingressar com ações que não interessem aos seus associados, de um lado, ou de outro lado, que associados que não participavam da associação depois, como diz o próprio Supremo, peguem carona na decisão e possam se beneficiar de uma decisão obtida por uma entidade da qual essas pessoas não participavam. Eh, o Superior Tribunal de Justiça, eh, pegando carona ele próprio nessa decisão, eh, também proferiu um acódão no recurso especial 1405697, que foi julgado em 17 de setembro de 2015, eh, expandindo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal e dizendo que sim, há necessidade de que associações sejam autorizadas e de que haja uma deliberação específica para o o ajuizamento da ação. Não basta que o estatuto da associação genericamente permita que ela juíze ações.
Ou seja, lamentavelmente, houve uma restrição da possibilidade desses tribunais eh pelo por pela interpretação desses tribunais das associações acessarem a justiça no processo coletivo. Por que que na sua tese, inclusive, o senhor defende que argumenta que esse tipo de discussão sobre as formalidades do processo mais atrapalha do que ajuda a ação coletiva? Nós somos um país de tradição latina, então nós temos esse hábito de discutir formalidades.
Eh, nós temos uma influência muito forte do direito europeu continental que também eh nos leva a gostar de discussões muitas vezes pouco concretas. Eh, na minha tese, eu proponho uma reclassificação dos direitos coletivos para eh trans, que é o que nós fazemos hoje, para criar uma classificação de litígios coletivos. Eh, não me interessa saber a quem pertence o meio ambiente abstratamente considerado.
O que me interessa saber é a quem pertence aquele meio ambiente que foi lesado e como eu vou resolver a vida daquelas pessoas que foram atingidas pela lesão àquele meio ambiente. Então, é irrelevante, na minha perspectiva, eh, discutir quais são os interesses do morador de São Paulo em relação a uma lesão ambiental que afete de modo específico os moradores aqui de Porto Alegre. Se o caso afeta especificamente os moradores de Porto Alegre, eu defendo que nós devamos construir um modelo de processo coletivo que privilegie o atendimento às pessoas que foram concretamente atingidas, ao invés de nos preocuparmos com formalidades ou com discussões abstratas sobre natureza jurídica, sobre de quem é o bem jurídico, meio ambiente, que nunca levaram e nunca levarão ninguém a nada.
Aproveitar aqui para fazer um exercício, então, o desastre ambiental que aconteceu em Minas Gerais, né? Nesse caso, as pessoas que foram atingidas pela lama da mineradora, o quem poderia entrar com uma ação coletiva em nome das pessoas prejudicadas pelo acidente? Esse caso triste eh da do meu estado natal eh bastante interessante dessa análise de de perspectiva que eu faço.
Eh, me parece que a preocupação precípoa nesse caso não deve ser eh o meio ambiente abstratamente considerado, e sim o meio ambiente daquelas pessoas que foram concretamente atingidas pelo dano ambiental provocado pelo acidente. Então, nós teríamos uma ação que poderia ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto seria possível, a lei autoriza que essas pessoas constituam uma associação e que essa associação constituída, mesmo após o fato, ajuíze uma ação paraa defesa dos direitos, das prerrogativas, dos interesses daquelas pessoas. Então, esse caso demonstra bem eh o que eu estou dizendo na minha tese.
Eh, e ele numa nova classificação que eu proponho dos litígios transindividuais, ele se classificaria no que eu chamo de litígios transindividuais irradiados. Ou seja, são litígios que atingem a pessoas de modo diferente, com intensidades diferentes e que essas pessoas às vezes têm interesses diferentes entre si, sem que haja um mais legítimo, outro menos legítimo. Algumas pessoas querem que o meio ambiente do rio seja reparado, outras querem que sua casa seja reconstruída e às vezes e há uma contradição entre esses dois interesses sem que um exclua o outro.
Então, é essa riqueza do processo coletivo que eu acho que a gente precisa se debruçar ao invés da gente ficar discutindo eh quem tem ou não tem abstratamente titularidade sobre o bem jurídico. No caso de uma ação coletiva, se precisa chegar a um consenso sobre o pedido que vai ser feito, por exemplo, a reconstrução das casas que foram destruídas, né? Como funciona isso?
Eu eu não sou um grande defensor do consenso, eu sou um defensor do conflito nesses casos. Eu acho que o conflito é construtivo. Então eu acho que o que nós poderíamos ter e não temos ainda no Brasil, essa é uma ideia nova que eu estou trazendo dos Estados Unidos, é a possibilidade de nós termos no mesmo processo grupos diferentes representados por pessoas diferentes, pedindo coisas diferentes que vão ser analisadas num caso só.
Eh, a minha ideia derrete um pouco o o a nossa noção velha e tradicional de processo com autor que pede uma coisa, réu que se defende dessa coisa, juiz que julga essa coisa. Me parece que o mais importante para nós hoje é que eh a vida das pessoas seja tratada e que a gente esqueça das formalidades processuais e que as pessoas de fato tenham suas situações resolvidas, mesmo que antagonicamente. Hoje não é possível entrar com mais de um pedido assim subgrupos dentro de um mesmo processo aqui no Brasil.
Eu acho que é. A maioria dos autores acha que não. Eu acho que é possível.
Isso nunca foi feito. Não, não, isso nunca foi feito. Pode ser tentado, como eu mesmo sou um legitimado coletivo na condição de procurador da República.
Então, quem sabe se estiver na minha atribuição no futuro algum conflito como esse, quem sabe eu tenha oportunidade de colocar isso em prática. Agora, acredito que também seria interessante a gente falar um pouquinho do setor que lidera a as ações coletivas, que vem a ser o setor de defesa do consumidor, né? Que tipo de pedido é mais comum?
nessa área. Isso é muito interessante, Dalva. O o direito do consumidor eh é um direito que nasceu em 1990 no Brasil, preocupado com a massificação das relações sociais.
Hoje nós temos relações de massa. É uma ilusão nós acharmos que nós tomamos decisões individuais. Nós compramos aquilo que o mercado nos diz para comprar.
Nós compramos celulares, tablets, eh equipamentos, porque o mercado nos diz que eles são importantes e todos nós compramos os mesmos equipamentos dos mesmos fabricantes. Então, quando esse fabricante faz algo errado, ele não atinge uma pessoa, ele atinge um número muito grande de pessoas. Eh, então o direito do consumidor é eh muito propício às ações coletivas, justamente porque a gente não compra coisas que são produzidas só para nós, nós compramos coisas que são produzidas pro mercado como um todo.
Então, é importante que nós tenhamos eh ações coletivas nessas situações. É, são ações que t a possibilidade, inclusive, de evitar que o poder judiciário seja assoberbado com um número enorme de pedidos que vão ser distribuídos eh entre muitos juízes e vão impedir que a justiça trate bem esses casos. Então, o direito do consumidor é o campo, sem dúvida nenhuma, mais fértil das ações coletivas.
Agora eu como consumidora, se tiver uma reclamação que considerando, claro, que é um problema, que exista um problema, que atinja uma coletividade, eu poderia acionar o Ministério Público, fazer um pedido formal ao Ministério Público para que entrasse com uma ação coletiva? Sem dúvida. Eh, se o seu problema for um problema coletivo, você tem a possibilidade de acessar tanto o Ministério Público Estadual quanto o Ministério Público Federal, inclusive pela internet, para que ele tome providências coletivas em relação a esse caso.
E o Ministério Público vem fazendo isso em um grande número de casos. Eu mesmo eh há alguns anos atrás ajuiz ação para que fosse devolvido aos consumidores de passagens aéreas eh o valor que eles foram cobrados indevidamente por aquele seguro que as companhias aéreas vendem em conjunto com a passagem. E houve um caso em que essa essa esse seguro foi embutido na passagem de modo indevido e eu ingressei com ação coletiva contra a companhia aérea.
Se eu, na condição de procurador da República, não tivesse feito isso, cada um, cada uma dessas pessoas teria que entrar com sua própria ação devedual. Como o valor é baixo, o valor é de R$ 19, as pessoas não fariam isso. Então, a grande preocupação do direito do consumidor não é devolver, não deve ser devolver para você que viajou de avião R$ 19.
A preocupação é evitar que aquele fornecedor que cobrou de 20. 000 1000 pessoas, R$ 19, fique com esse valor, porque essas pessoas não têm interesse de ajuizar uma ação para receber de volta R$ 19. Então, mais do que reparar o direito individual, o que a gente quer no direito do consumidor é evitar que o fornecedor, que é causador do dano, se aproprie do benefício decorrente do dano, que é o que na prática acontece.
Agora para encerrar, doutor, quais são as principais vantagens desse tipo de processo da ação coletiva e o que ainda falta melhorar para que seja um instrumento melhor utilizado? Eu destacaria exatamente duas vantagens. A ação coletiva permite que o poder judiciário tenha menos trabalho, tem uma redução de carga de demanda, o que é importantíssimo.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou recentemente o relatório Justiça em números, que mostra que o número de ações represadas no judiciário brasileiro vem crescendo anualmente. Ou seja, nós não estamos no caminho de resolver o problema. Nós estamos cada vez demora mais, nós estamos piorando cada vez mais.
Eu digo aos meus alunos de terceiro semestre que eles vão encontrar um judiciário pior do que o que existe hoje quando eles se graduarem e não melhor. Então, as ações coletivas são um caminho muito frutífero para que isso seja resolvido, mas nós precisamos parar de discutir questões puramente formais e começar a discutir como que nós vamos de fato resolver o problema do país em relação a isso. Em segundo lugar, as ações coletivas permitem que as pessoas recebam compensações que elas não receberiam se não existissem ações coletivas.
Você certamente não vai perder a sua tarde indo a uma audiência para pedir R$ 19 de volta de uma companhia aérea. Então, se nós não tivermos ações coletivas, a companhia aérea vai ficar com esse valor de todas as pessoas que ela cobrou. O que precisa melhorar?
A a minha tese é exatamente uma proposta de melhoria do processo coletivo brasileiro. Eu acho que o que precisa melhorar primeiro é o fim das discussões teóricas e o início de discussão de modelo. Nós precisamos discutir que modelo de processo coletivo nós queremos para o Brasil e que papel esse processo coletivo precisa cumprir na realidade de um judiciário cada vez mais tumultuado, cada vez mais eh sem condições de dar conta da sua missão.
É, se nós não pararmos de discutir questões puramente processuais para discutirmos qual é o modelo que nós queremos de justiça para o Brasil, nós não vamos eh conseguir avançar com o processo coletivo. Em segundo lugar, nós precisamos discutir eh até que ponto é bom que o legitimado coletivo tenha o grau de autonomia que ele tem. Hoje eu defendo alguns mecanismos para que nós possamos, como legitimados coletivos, eu sou um deles, eh nos vincular mais à opinião das pessoas que nós estamos representando no processo para que nós possamos produzir decisões coletivas de de melhor qualidade e não apenas mais quantidade.
Mas o importante para mim é parar de discutir formalidade. O mais importante é parar de discutir formalidade. Eu costumo brincar que eh se o projeto Genoma fosse um projeto jurídico, projeto Genoma que mapeou todo o DNA humano e já foi concluído na década de 1990, fosse um projeto jurídico, nós estaríamos até hoje discutindo qual é a natureza jurídica do DNA e se DNA é a melhor denominação para tratar desse fenômeno.
Então nós precisamos sair dessa piada e de fato resolvermos o problema, fazer o que nós precisamos fazer. Dr Edilson Vitorelli, procurador da República, muito obrigado pela sua entrevista aqui. Eu te agradeço.
Esse foi o Palavra do professor falando sobre ações coletivas. Em breve nós voltamos com um novo assunto que é destaque no meio jurídico e eu espero você. Até a próxima.