Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Cipriano Sabino, vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Dilon Teixeira, bom dia. Dr. Stanley Bot Fernandes, procurador geral de contas, eh, nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, bom dia. Dra. Milene, Dr. Daniel, bom dia. Dr. Edvaldo, bom dia. Nosso secretário geral, Dr. Jorge, secretário adjunto, Dra. Lã, em nome de quem cumprimento todos os servidores do Tribunal de Contas que viabilizam mais essa sessão ordinária. Havendo quórum, presente, o digno representante do Ministério Público de Contas sobre a proteção de Deus, declaro aberta essa sessão ordinária. Justifico
a ausência da excelentíssima senhora conselheira Daniela Barbalho em virtude de evento Institucional. Submeta a deliberação plenária a ata das sessões ordinárias do dia 7 de abril de 2026. E pode eh as duas juntas e 9 de abril de 2026 na nove a senhora não estava, né? A, o Dr. Julival estava convocado. Então, eh, para o dia 7, conselheira Lourdes, conselheira Cipriano, conselheira Luis Cunha, Eh, conselheiro de Teixeira, conselheiro substituto convocado, Dr. Júliival, aprovada por unanimidade. e do dia 9, com a o impedimento da conselheira Luzes Lima, conselheiro Cipriano, conselheiro Luiz Cúnia, conselheiro Dilon Teixeira, conselheira
Rosa Egídia, bom dia. A ata a estava ausente também no dia 9. Conselheiro substitui Dr. Julival, a ata do dia 9. Eu também aprovo. Então, aprovada. Informo que nos processos de número 1 a 7 da pauta, os responsáveis interessados ou procuradores foram devidamente notificados para esta sessão de julgamento, sendo-lhe assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão. Em virtude das inscrições para a sustentação oral nos processos número 3, 4 e 5, promova a inversão de pauta antecip antecipando os
referidos julgamentos. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Bom dia a todos. O item três da pauta é o processo 524807 de 2017, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Santa Isabel do Pará, de responsabilidade do senhor Gilberto Pessoa. A relatoria de sua Excelência o conselheiro Odilon Teixeira, registrando-se a inscrição para sustentação oral de forma presencial do Dr. Tarcísio de Andrade Pereira. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Bom dia, senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Meu dia, meu bom dia ao procurador geral de
contas, Dr. Stanley Bote. Nossos sempre presidentes, conselheiros Lourdes Lima, conselheiro Cipreno Sabino, conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Rosegídia, meu bom dia aos conselheiros substitutos presentes, Dr. Julival, Daniel e Milene, Dr. eh Milene, Daniel e Edivaldo, nossos servidores, os advogados e responsáveis. Cumprimento aqui Dr. Tarcísio e estendo meus cumprimentos aos advogados presentes. Meu bom dia a todos. Os autos versam sobre a prestação de contas do convênio FDE 192 de 2014 Celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Finanças da CEPOF e o município de Santa Isabel do Pará,
sob a administração do sor Gilberto Pessoa, prefeito à época do ajuste, cujo objeto era a pavimentação asfáltica e drenagem de vias da sede do município. O convênio foi realizado no valor de R$ 1.499.982,40, sendo R 1.379.000 Provenientes de repasse estadual e R$ 120.982,40 a título de contrapartida. Contudo, o estado transferiu apenas a quantia de R 1.158.995,17 e o município integralizou o valor de R$ 64.364,58. R64,58. A Secretaria Geral de Controle Externo apontou que não constam nos autos as justificativas para as prorrogações do prazo de execução do objeto convênio, os documentos relativos ao processo Licitatório, bem
como o contrato com a empresa vencedora da licitação e os respectivos termos aditivos. Observou ainda que as notas fiscais e os recibos foram apresentados em cópia, que quatro dessas notas estão sem o devido atesto, que os comprovantes de despesa não fazem referência qualquer referência ao convênio, que não há comprovação da devolução do saldo bancário. Não obstante tais falhas, há nos autos outros elementos probatórios aptos que Confirmam a realização de parte da despesa em consonância com o objeto pactuado. Ademais, verificou que houve o repasse pelo Estado de 84,04% dos recursos financeiros. Contudo, foi executado apenas 66,33%
dos serviços previstos na planilha orçamentária, conforme consignado no laud de execução física elaborado pelo órgão concedente, circunstância que evidenciou a ocorrência de pagamento indevido à empresa M Pinheiro Asfalto Limitada em montente superior ao efetivamente executado, caracterizando o desequilíbrio físico financeiro do contrato. Diante dessas constatações, a Secretaria Geral de Controle Externo opinou pela irregularidade das contas e responsabilidade do senor Gilberto Pessoa, excluiu a proporção dos recursos empregados pelo município com verbas próprias e fixou a imputação de débito no valor de R$ 273.748,72 em solidariedade com a empresa M Pinheiro Asfalto Limitada. Além da aplicação de multas,
ao município de Santa Isabel do Pará, sugeriu a imputação de débito de R$ 4.30,9 referente ao saldo não devolvido. Efetuadas as comunicações, somente o município de Santa Isabel do Pará apresentou defesa e juntou documentos, comprovando a devolução do saldo do convênio a conta do órgão concedente. Assim, a Secretaria Geral de Controle Externo afastou apenas a Responsabilidade do município. O Ministério Público de Contas, por sua vez, além dos apontamentos realizados pela unidade técnica, acrescentou que o instrumento do convênio não prevê conta bancária específica destinada ao depósitos recursos e que as fontes de recurso utilizadas nas notas
de empenho do município não guardam correspondência com convênio. Assim, concluiu que a documentação comprobatória das despesas é insuficiente para demonstrar o nexo Causal entre os gastos efetuados e objeto contratado. Dessa forma, opinou pela irregularidade das contas e responsabilidade do sor Gilberto Pessoa, com imputação de débito no valor de R 1.296.260, além da aplicação de multas. Desse montante, a empresa M Pinheiro Asfalto Limitada responde solidariamente pelo valor de R$ 288.947,36 referente aos serviços por ela não executados. Por fim, sugeriu a expedição De determinações ao ente conveniente. Realizadas novas comunicações, o ex-prefeito apresentou defesa e juntou documentos.
Com a finalidade de suprir a omissão apontada no relatório técnico, encaminhou o procedimento licitatório, bem como o contrato administrativo firmado. Alegou, em síntese, que foi aberta a conta bancária específica para a movimentação dos recursos do convênio, conforme demonstram os estratos constantes nos autos. reconheceu a Existência de falhas formais relacionadas aos documentos comprobatórios de despesa, tais como notas fiscais, ordens de pagamento, notas de empenho. Contudo, sustentou que os demais elementos constantes nos autos estratos da conta estratos da conta da conta específica, po leit de medição e relatórios físicos financeiros evidenciam a regular aplicação dos recursos. contestou
o laudo de execução física do órgão Concedente sob o fundamento de que não houve prejuízo ao herário, alegando que o engenheiro desconsiderou parte da obra executada com base em critério técnico excessivamente rigoroso. Invocou a jurisprudência da Cor de Contas no sentido de que deve prevalecer a verdade material quando demonstrada a execução do objeto com a devida aplicação dos recursos, o que foi comprovado nos autos por meio de relatórios fotográficos e boletins de medição. Destacou ainda que não há nos autos documento que contraria o fato de que a obra atingiu sua finalidade, mesmo sem o repasse
integral dos valores pactuados. Por fim, defendeu que houve execução parcial do convênio em razão de atrasos nos repasses pelo órgão concedente, com realização efetiva da obra de acordo com os valores repassados, restando comprovado que a obra é servível para a comunidade do município até os dias atuais. Dessa forma, postulou o Julgamento das contas como regulares, ainda que com ressalvas. Após a análise da defesa, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve a conclusão do relatório anterior, uma vez que os documentos e argumentos apresentados não foram suficientes para mudar o cenário fático jurídico da presente prestação de
contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, retificou o posicionamento anteriormente adotado, reduzindo o valor do débito imputado ao responsável para R$ 273.748,72. R$ 748,72 em solidariedade com a empresa contratada referente aos serviços pagos, mas não executados. É o relatório. Senhor presidente, >> concedo a palavra à sua excelência o procuradorgal de contas, Dr. Stanley Bot Fernandes. >> Excelentíssimo senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, gostaria de cumprimentar Vossa Excelência, cumprimentar a nossa decana, conselheira Lutes Lima. Bom dia. Cumprimentar o conselheiro Cipriano Sabino. Bom dia, excelência. Cumprimentar o nosso vice-presidente, conselheiro Luís Cunha. Bom dia. Cumprimentar o
eminente relator deste processo, nosso corregedor, conselheiro Odilon Teixeira. Cumprimentar a ouvidora aqui do Tribunal de Contas, conselheira Rosaegídia. Bom dia, excelência. Cumprimentar a bancada dos nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, Dr. Edivaldo Souza, nosso secretário geral, Dr. Jorge Batista, subsecretário geral, Dra. Alan, as pessoas de quem cumprimento todos os servidores, advogados aqui presentes, jurisdicionados, todos aqueles que nos acompanham. Bom dia a todos. Presidente, eh, a manifestação do Ministério Público já consta dos autos. Não acrescentarei nada em relação a ao presente processo e em relação aos Demais. Solicitarei a palavra
caso seja necessário. Obrigado, presidente. >> Obrigado, Dr. Stley. Concedo a palavra ao Dr. Tarcísio de Andrade Pereira, advogado do sor Gilberto Pessoa, para a sustentação oral por 15 minutos. Muito obrigado, excelentíssimo conselheiro presidente, o qual já cumprimento. Cumprimento também aqui o excelentíssimo conselheiro Odilon, relator. Cumprimento de igual maneira todos os demais conselheiros aqui Presentes no plenário. Cumprimento também excelentíssimo representante do Ministério Público, o senhor secretário. Cumprimento também todos os servidores da do presente tribunal e também nossos colegas que acompanham, seja de forma presencial ou online, o julgamento. Pois bem, excelências, eh como muito bem relatado,
gostaria de diretar o gostaria de diretar o ponto Quanto irregularidade do presentes autos, como muito bem relatado pelo indústre conselheiro Relator, todas as falhas inicialmente identificadas nos autos foram sanadas durante a instrução processual, juntamente em conjunto com a defesa, permanecendo tão somente uma suposta irregularidade na execução físico-financeira do contrato. Cumpre relatar, excelências, que tanto o Ministério Público de Contas como a laboriosa Secretaria de Controle Externo somente basearam a irregularidade com base no relatório Expedido pelo engenheiro do órgão concedente, a antiga CEPOF. Ocorre que o dito relatório, dito laudo, é inconclusivo, é composto com excesso de
formalismo e não é apto a ensejar a irregularidade imposta. Isso porê o objeto do do relatório, o objeto, perdão, do convênio é a pavimentação asfáltica e drenagem nas ruas do município de Santa Isabel. Segundo o relatório, o laudo técnico de Engenharia, somente foi executado 66% de obra. Ocorre que o engenheiro responsável pela emissão do laudo aplicou critérios extremamente rigorosos e excessivos na análise das obras. Gostaria de iniciar citando o referido relatório. Mais uma vez ressalto o único a única base do parecer do Ministério Público e também da do parecer da Secretaria de Controle Externo. E
no dito relatório diz o seguinte, eu gostaria de ler com a Devida venia o item dois, na primeira página disse: "Em todas as vias foram verificadas medidas diferentes em relação ao originalmente pactuado, sendo considerado para efeito de medição dos serviços a área efetivamente executada e até o valor proposto para cada via". Nota-se, de início o engenheiro já cita que todas as vias que foram executadas, que foram pavimentadas, tiveram alguma Irregularidade ou espessura diferente do que foi pactuado inicialmente. E aí inicia-se a contradição. Isso porque mais à frente, no dito relatório, no mesmo relatório, nos itens
D, E, temos o seguinte. um segundo, silências. Item D, fazendo menção inclusive ao item 2.0, diz o seguinte, que visualizando o Nestre nas vistorias Anteriores, assim, considerando não executado este subitem de serviço, a prefeitura encaminhou através de ofício fotografias referentes ao serviço composto no item D, não sendo consideradas compatíveis com uma conformação geométrica de plataforma. Não há menção qual seria a conformação correta. Não há menção o que há de incorreto no que foi enviado pela prefeitura, mas a informação foi prestada e o engenheiro não considerou Como executada a obra. Em ato contínuo, no item E,
ele completa o seguinte: a pintura de ligação, que serão consideradas áreas efetivamente executadas nas referidas vias. O que exceder a área de projeto de cada via não será contabilizado para o cálculo de percentual executado. Peço vem para repetir. O que exceder a área de projeto de cada via não será contabilizado para o cálculo de percentual executado. O que se pode Interpretar é que se um pouco do asfalto ultrapassou uma coordenada que seja do que estava inicialmente previsto, o engenheiro já não considerou como obra executada. ele já passou a considerar que aquele asfalto não fazia parte
da obra, mesmo que ultrapassem a mera uma coordenada que seja do que estava previsto inicialmente. Cabe ressaltar, excelência, como município, assim como qualquer outro, eh uma medição pode ser incorreta, pode ser um pouco eh Subliminar e pode-se optar por estender, mesmo que seja um pouco mais, a chegar na frente da residência de algum de algum munícipe ou na frente de algum órgão, enfim, que não é válido descartar o cumprimento da da obra por conta de um mero detalhe. E por fim, e ainda apontando uma nova contradição, no item F do mesmo relatório de engenharia, nós
temos que peço venia novamente para ler, o que Exceder ao volume de CB, o Q do projeto de cada via não será contabilizado para o cálculo de percentual executado. Aqui, excelências, eu faço uma breve menção lendo detidamente o relatório. O que ele fala de exceder, CB, o que exceder asfalto, ele fala de espessura do asfalto. Porque há vias em que a espessura utilizada foi de 2 cm, foi de 3 cm, foi de 5 cm, mas em momento algum ele diz que a via A era 3 cm e foi aplicado 5. A Via B era 5
cm e foi aplicado 3. Não há essa menção. Não se sabe onde é a irregularidade, onde está e onde foi aplicado mais asfalto de onde deveria. Ou seja, excelências, considerar não executado a pavimentação que teve uma espessura de asfalto a mais numa rua do que em outra, é completamente desarrazoado, é completamente desproporcional. eh ignorar o emprego de recurso público Na nas vias, na obra e no convênio. Dito isso, excelência, é que a defesa pluginou desde o momento inicial pela nulidade do relatório, pela nulidade do laudo. Aqui cito inclusive um acórdão de relatoria da do senhor
conselheiro Julival Silva Rocha, o acordo 64631. Peço vênio novamente para ler, aplicando eh diretamente a jurisprudência desse tribunal, no caso, diz o seguinte: "O laudo de fiscalização e de Acompanhamento assume caráter elementar para a comprovação de execução física da obra avançada. Isso não se discute. O laudo de engenharia é e sempre será um documento eh de extrema relevância para a comprovação de execução da obra. Entretanto, entretanto, quando a conclusão do laudo se revelar imprecisa, inconsistente e contraditória em suas próprias fundamentações, juntamente com o acervo probatório presente nos autos, que é Exatamente o caso desses autos,
faz-se necessário prestigiar a verdade material em seu eh em detrimento à convicção fiscal do concedente. Isso, excelência, está devidamente comprovado porque há nos autos, além de vasto relatório fotográfico, nove boletins de medição que atestam não somente a conclusão de 66% ou dos mesmos 84% de valores que foram liberados para a prefeitura de do município de Santa Isabel, perdão, Mas sim de 86% de obra executada. Foi feito pagamento a menor do que obra executada nos autos. Isso está devidamente comprovado. Então, se está prevalecendo aqui nos aos com a devida vênia ao Ministério Público de Contas, Secretaria
de Controle Externo, está prevalecendo um laudo tido como contraditório, tido como inconclusivo, com excesso de formalismo por a obra não ter atendida aos critérios rigorosos do engenheiro frente a outros documentos Que comprovam de maneira inequívoca que foi efetuada, que foi executada a obra dentro do projeto. também não há nos autos, seja pela Secretaria de Controle Externo ou também pelo Ministério Público de Contas ou ainda pelo órgão concedente que impugnem os boletins de medição, que digam que o boletim de medição não está eh de acordo com a realidade, está levando em consideração de forma um eh
De forma eh indiscutível tão somente o laudo de engenharia. Então, excelências, essa é a é a sustentação é no sentido de que seja acolhida a documentação posta nos autos, acolhida a defesa apresentada, atestando que houve o cumprimento integral do da obra dentro, perdão, cumprimento parcial devido à a à ausência de repassos do órgão concedente, eh julgando regulares as contas com as devidas ressalvas devido às falhas meramente formais terem sido Corrigidas durante a instrução, afastando a conclusão do laudo de engenharia produzido à época pelo engenheiro do órgão concedente. Agradeço a todos pela atenção, desejo um bom
dia e um excelente julgamento. >> Obrigado, Dr. Tarcisil Pereira. Eh, coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Primeiramente, cabe esclarecer que não se verificou a prescrição das pretensões punitivas e ressar história desta corte. No caso concreto, observa-se que o prazo prescricional teve início em 28 de fevereiro de 2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas ao órgão concedente, nos termos do artigo 4, inciso primeirº da resolução 19503 de 2023 deste Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo
parecer do núcleo de Controle interno do órgão concedente, reprovando as contas em 16 de agosto de 2017, pelo autório técnico de instrução preliminar da terceira controladoria de contas de gestão de 3 de maio de 2022 e pelas respectivas comunicações processuais em 7 de março de 2023 e 20 de março de 2023. Desde as mencionadas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos verificados nos autos, até a presente data, não se completou o período Necessário a configuração do instituto prescricional. Cumpre enfatizar também que o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos após as mencionadas comunicações,
pois a prescrição foi interrompida por atos que evidenciaram o andamento regular do processo, quais sejam os relatórios técnicos complementares de 28 de julho de 2025 e 19 de dezembro de 2025 e os pareceres ministeriais de 13 de agosto de 2025 e 26 de janeiro de 2026. Portanto, não restou caracterizada a prescrição, seja ela intercorrente ou quinquenal. No mérito, observa-se que o objeto convênio não foi realizado em sua totalidade. De fato, o laudo de execução física emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento, pela então Secretaria de Planejamento, atestou a execução de 66,33% dos serviços previstos na
planilha orçamentária, tendo sido repassados 84,04 Dos recursos estaduais. Outro sim, a empresa M Pinheira Asfalto Limitada, contratada para executar a obra recebeu o valor superior ao efetivamente executado. Isso evidenciou a antecipação de pagamento e o rompimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas realizadas em afronta aos artigos 62 e 63 da lei 4320 de 1964. Vale lembrar que somente o laudo de execução física é documento hábil para Atestar o cumprimento do objeto do ajuste. É o que se infere inclusive da cláusula sétima do termo do acordo, o qual dispunha que a
cabia ao órgão concedente orientar e acompanhar as atividades de execução, avaliar seus resultados e emitir laudo de fiscalização do objeto convênio. No tocante as alegações defensivas não merecem prosperar os argumentos de que o laudo técnico teria desconsiderado parcela significativa da obra sob Justificativa meramente formal ou de adoção de critério excessivamente rigoroso. Verifica-se no L de execução física que, embora não tenha havido acompanhamento de representantes da prefeitura na vistoria final, o procedimento fiscalizatório transcorreu com prévia ciência da administração municipal. Registra-se ainda que o engenheiro civil, responsável técnico do município pela fiscalização do convênio, acompanhou três das
seis vistorias Anteriormente realizadas. Ademais, em todas as vias vistoriadas foram constatadas divergências entre as medidas originalmente propostas e aquelas efetivamente executadas. Para fins de medição dos serviços, o órgão concedente considerou exclusivamente a área comprovadamente executada, respeitando-se ainda o limite do valor proposto para cada via. Não se trata, portanto, de rigor excessivo, mas de aplicação objetiva dos parâmetros Técnicos previamente estabelecidos. Ressalta-se ainda que a administração foi devidamente orientada a acompanhar todas as etapas da execução, de modo a assegurar que os serviços propostos fossem comprovados por documentação específica. Além disso, a prefeitura recebeu da CEPÃ todos os
laudos de vistoria realizados, o que reforça a presunção de pleno conhecimento das inconsistências apontadas. Por fim, a invocação do princípio da verdade Material não se sustenta diante da ausência de comprovação idônea da execução do objeto conveniado. Relatórios fotográficos e boletins de medição não tm o condão de afastar as constatações técnicas, quando evidenciada divergência entre o projeto aprovado e efetivamente executado. Assim, as alegações defensivas revelam-se genéricas e desprovidas de substrato probatório suficiente para irmar as conclusões técnicas constantes Dos autos. Logo, no presente caso, os pagamentos efetuados em montante superior a execução efetiva do objeto contratado evidenciam
a ocorrência de dano herário durante a gestão do ex-prefeito, a quem compete a responsabilidade pelo ressimento do valor apurado. No que se refere aos termos aditivos ao contrato e à justificativas para as prorrogações de vigência do convênio, verifica-se que a resolução 18857 de 2016, que disciplinou Até 31 de dezembro de 2022 a forma de encaminhamento da prestação de contas de transferências voluntárias a esta corte de contas, não estabelecia a obrigatoriedade de remessa desses documentos. No que diz respeito à execução financeira, constatou-se a emissão pelo município de notas de empenho com códigos de fonte destinação de
recursos que não guardam correspondência com o convênio, em desacordo com as diretrizes da execução Orçamentária que exigem a correta identificação da origem dos recursos, especialmente quando se trata de verbas vinculadas. Portanto, a documentação carregada aos autos não é capaz de evidenciar a boa irregular aplicação dos recursos públicos em razão da execução parcial da obra e da inconformidade na execução financeira do convênio, sendo assim a irregularidade das contas à medida que se impõe com a devida imputação de débito. Em relação à Extensão da responsabilidade a empresa contratada, verifica-se que a mesma contribuiu com a lesão ao
patrimônio público, uma vez que se beneficiou dos valores pagos a mais, sem a devida prestação do serviço. logo deve responder solidariamente com o responsável pelo dano causado ao herário. Nesse sentido, já se posicionou esta C de Contas e o Tribunal de Contas da União e cito os acódos correspondentes. Ante o exposto, um julgo as contas irregulares e condeno solidariamente senor Gilberto Pessoa e a empresa M Pinheiro Asfalto Limitada a devolução a devolução aos cofres públicos das quantias a seguirem especificadas, as quais totalizam R$ 273.748,72. R$ 748,72, devidamente corrigidas a partir das datas indicadas e acrescidas
de juros até a data de seu efetivo recolhimento. Confucro no artigo 56, inciso terº, a Linhas B e D e 62 da Lei Orgânica desta cor de contas. Dois. Aplico ainda as seguintes sanções ao senhor Gilberto Pessoas, multas de R$ 27.000 R$ 1.000 pelo débito apontado e R$ 2800 pelos atos praticados com grave infração norma legal ou regulamentar com fundamento dos artigos 82 e 83 inc lei orgânica do TCE combinado com os artigos 242 e 243 inciso primeiro, linha B do regimento interno deste tribunal E a empresa M Pinheiro Asfalto Limitado, a multa de R$
27.000 R$ 1.000 pelo débito apontado com fundamento no artigo 82 da lei orgânica, combinado com o artigo 252 do regimento interno. Três. Por fim, recomendo ao município de Santa Isabel do Pará e ao senhor Gilberto Pessoa, que nos convênios do dovante firmados com o estado do Pará observem a necessidade de utilizar nas notas de empenho o código de fonte e destinação de recursos Compatível com o objeto convênio, de modo a garantir a rastreabilidade dos recursos públicos e assegurar que as receitas arrecadadas sejam aplicadas em conformidade com as finalidades para as quais foram previstas e realizar
pagamentos com recursos do convênio, observando a regular liquidação de despesas em conformidade com os artigos 62 e 63 da lei 4320 de 1964. É como voto, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, Senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas irregulares, com glosa e multas e solicito, transfiro a presidência nesse momento ao conselheiro Luís Cunha, vice-presidente, para que possa relatar o processo de número quatro. Bom dia, presidente Fernando Ribeiro. Cumprimento com alegria o nosso procurador de contas, Dr. Stembe, A nossa bancada de presidentes. Conselheira Luz de Lima, decana,
conselheira Cipriano Sabino, conselheira Adilão Teixeira, conselheira Rosaídia, cumprimento os conselheiros substituto. Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Divaldo, todos os nossos advogados, contadores, jurisdicionados aqui presentes, Dr. Jorge, Alan, nome de vocês dois, cumprimento os servidores que nos dão suporte paraa realização Desta sessão, os internautas, o nosso bom dia na pessoa do José Tavares que nos acompanha sempre dando privilégio da audiência. Peço ao senhor secretário que faça a leitura do processo de responsabilidade do conselheiro Fernando Ribeiro. O item 4 da pauta é o processo 530763 de 2017, que trata da representação formulada pelo Ministério Público
de Contas do Estado do Pará em face da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará e outros para apuração de supostas irregularidades nas ações de fiscalizadoras da ARCON. A relatoria compete a sua excelência a conselheira substituta Milene Cunha, com pedido de vistas formulado por sua excelência o conselheiro Fernando Ribeiro. Passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Fernando Ribeiro, já para proferir o voto vista. Antes de iniciar a leitura do voto vistas, queria esclarecer uma coisa que agora só me chamou atenção nesse processo em que pese o tempo que ele
está comigo. Ele é 2017 e ele para chegar com a relatora, ele ele foi relatado aqui por Vossa Excelência em 2000 e 21 22 hã >> foi em outubro de 2021. Ele deu entrada e depois eu acho que teve um pedido de Cautelar que foi analisado, foi pedido informações, foi para instrução, análise do Ministério Público. Ele só ficou pronto para julgamento em 2021. >> Entre 17 e 21 ele tava tramitando. >> Sim, tava tramitando e sendo instruído. >> Perfeito. O Trata-se Trata-se o presente processo de representação como com pedido de medida cautelar. oferecido pelo Ministério
Público de Contas do Estado do Pará, por seu Procurador de contas, Dr. Patrick Bezerra Mesquita, ele já tinha idade para propor cautelar naquela época em face da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará, Arcon, que diante de viagens a municípios localizados nos arredores desta capital do estado, verificou falhas no serviço de transporte. municipal, rodoviário e hidroviário, sustenta, em síntese a consequente Precariedade dos transportes intermunicipais de passageiros, seja hidroviário, seja rodoviário, e questiona a efetividade das ações fiscalizadoras da Agência de Regulação e Controle de Serviço Público do Estado. para a Arcon.
citada, a Arcon se manifestou alegando em síntese que como agência reguladora não teria competência para deflagrar processos licitatórios Que depende de estudo e autorização do Estado. sustentou que ainda a adoção de providências de combate à reincidência de autos de infração e aumento de fiscalização. Em relatório técnico conclusivo, a quarta Controladoria de Contas de Gestão opinou pela procedência parcial da representação em razão das seguintes irregularidades. Um, ausência de licitação para a concessão de serviços de transportes Intermunicipal, rodoviário e hidroviário. Dois. Descumprimento do decreto estadual que trata de outorga de serviços de transportes intermunicipais. Três, ineficiência dos
procedimentos de fiscalização da Arcon, considerando a reincidência de autos de infração, as reclamações da ouvidoria e a insuficiência de pessoal. Quatro, insuficiência de servidores para Desempenho de funções. Cinco, servidores temporários ocupando cargos essenciais para a atividade da autarquia. Seis, ausência de clareza nos mecanismos de avaliação periódica da qualidade dos serviços regulados. Sete, sistemática de autorizações precárias para execução do transporte intermunicipal que contribuiu para a reincidência de infrações das empresas delegatárias. Em parecer final, o Ministério Público De Contas opinou pela procedência da representação com adoção dos fundamentos e das recomendações sugeridas pela CGX. Em proposta de
decisão formulada pela excelentíssima senhora conselheira substituta Dra. Milene Diard Cunha, relatora da representação, sugeriu o conhecimento da representação e seu provimento parcial para determinar a CETRAN, Arcon e Ceplad as providências transcritas, dois pontos. Um, a Cetrã, Que no prazo de 30 dias apresente a essa cor de contas cronograma detalhado para a realização de estudos que indiquem a viabilidade técnica e econômica da exploração do serviço público de transporte intermunicipal de forma equilibrada, observando interesse público e deliberação sobre a necessidade e a oportunidade de exploração desse serviço, conforme determina o artigo 6º, parágrafo 2º do decreto estadual
número 386499, Sob pena de assunção da prestação do referido serviço pelo estado. do a Cetrã, que após os estudos em entendendo pela conveniência e oportunidade da outorga da exploração do serviço público de transporte intermunicipal a particulares, conforme preceitua a lei, após a justificativa devida, proceda à publicação do termo de autorização. para que Arcond flagre o processo Licitatório para a prestação do serviço de transporte. a Arcon, que após a publicação do poder concedente da decisão sobre a necessidade de outorga da exploração a particulares que deflague o devido processo licitatório para a prestação do serviço de transporte
intermunicipal nos modais rodoviários e hidroviários adot adotando as medidas descritas na lei e cita aí as Leis referentes ao assunto a Arcon que diante da necessidade de adotar solução excepcional da outorga por autorização no período necessário a implementação das determinações supracitadas, realize chamadas públicas para oportunizar a apresentação de propostas de outras empresas interessadas na prestação dos serviços de transportes intermunicipais, a Arcon e a Ceplad, que adotem as Medidas necessárias para o preenchimento dos cargos efetivos que estão atualmente ocupados por temporários, realizando novos concursos públicos, tendo em vista a inspiração dos prazos de validade dos certames
anteriores. A ARCOM que faça levantamento das reais necessidades de recursos humanos para as atividades da agência e proponha a atualização do seu quadro pessoal e inclusive adotando as providências para retorno de servidores cedidos, se for o Caso. que ainda propõe ao final que seja determinado a Secretaria de Controle Externo CGX atualmente naquele tempo CESX, que inclua a análise sobre a celebração dos termos de ajustamento de conduta da ARCON com os delegatários de transporte intermunicipal fautos, bem como os seus efeitos na qualidade da prestação de serviço. no escopo das fiscalizações da ARCON a partir do exercício
de 2019. Ato contínuo, este conselheiro pediu Vista dos autos para exame mais profundo da matéria. Em análise aos autos, verifico se trata de processo de representação que versa sob matéria anteriormente inserida no âmbito da competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos, ARCON. Ocorre que com a superveniência da Lei Estadual número 11061 de 2025, houve alteração na estrutura administrativa e redistribuição das competências Regulatórias, sendo atribuída hoje à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte. do Estado ARTRAN, a competência para tratar da matéria objetivo da presente representação. Nesse sentido, entendo que
a superveniência de norma que altera a competência administrativa constitui fato relevante a ser considerado no curso processual. Assim, diante da alteração legislativa, sugiro à excelentíssima senhora conselheira relatora encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para que se manifeste acerca do interesse do prosseguimento da representação à luz da da alteração normativa. citar a Artran com sua inclusão nos autos, a fim de que tome conhecimento da presente representação e excluir a Arcon do processo. Bom, eu é necessário, eu na condição de requerente de voto vista esclarecer que pela minha experiência de vida eu conhecia e modestamente
digo melhor do que ninguém. essa estrutura. Eu sou usuário desses sistemas de transporte desde que eu nasci, entendeu? Com meu deslocamento pro Marajó frequente, semanal, rotineiro, entendeu? E naquela altura sabia perfeitamente Que uma concessão de uma liminar dessa natureza ocasionaria em que as empresas que tivessem irregularidade, elas iriam paralisar o serviço, elas iriam alugar as suas embarcações para o transporte clandestino, transferir essas embarcações. o que ocasionaria risco muito maior as populações usuárias desses sistemas de transporte, principalmente o fluvial. 15 dias depois, e isso eu ponderei para o autor da representação, Dr. Patrick. Pena que não
seja ele que está aqui hoje pelo Ministério Público. que certamente se recorda. Eh, um mês depois ocorreu aquele acidente com aquele barco vindo do Marajó, exatamente na condição que eu relatei para ele que era a mais problemática, porque esse transporte regular De reconhecida deficiência, ele é necessário, entendeu? Ele é o é a única alternativa que se tem em muitos locais, é a única. Então, é muito mais importante nós voltarmos os olhos para o transporte irregular, porque esse não tem fiscalização da capitania sobre a capacidade das embarcações e a e o estado, a condição técnica das
embarcações E sob nenhuma regulação, nenhuma regulação. tá fora da regulação do Estado e tá fora da regulação da capitania de todos os outros entes responsáveis. Eh, reconheço a minha falha e peço desculpas pela demora na volta desse processo. Eu há pouco tempo abordei a relatora eh quando tomei, quando me recordei que ele estava parado na minha mão há muito tempo, sendo que havia uma nova contingência, havia sido criada uma Instituição especificamente para fiscalizar a execução dos transportes eh no âmbito intermunicipal que fossem de concessão do estado. entendeu? E que achava que era hora de se
retomar, porque reconhecemos a deficiência da prestação de serviço e mais do que isso, a deficiência da fiscalização e do controle por parte dos entes oficiais. Então, eh, eu, em relação ao que está, Eh, proposto, eh, no voto da relatora, as minhas únicas restrições são no sentido dos prazos para execução das providências, mas elas são absolutamente pertinentes e coerentes com a situação do transporte que continua, os problemas continuam eh com salvo alguma algumas eh áreas em que efetivamente eh em termos de região amazônica, eh e eles atendem, pelo menos com Segurança, a segurança possível. Quer dizer
que aquela segur nada é absolutamente seguro, entendeu? Aviões caem, barcos afundos afundam, ônibus se acidentam, entendeu? As estradas não têm todas as condições eh imaginariamente desejáveis. Vivemos numa região em que a chuva é um fator que contribui muito para para problemas eh nas estradas, entendeu? O Pará é um estado de dimensões eh enormes, entendeu? E a infraestrutura, Por mais que tenham havido avanços, ela continua a ser apresentar deficiências em vários aspectos. Então eu vou devolver esse processo à relatora sugerindo que ela direcione para a Artrã e eh acho que devemos continuar a atualizar e efetivamente
reivindicar por melhores condições no transporte público delegado, concedido, entendeu? através de fiscalização às empresas, através de cobrança por parte do poder público da maior e melhor eh eh qualidade da Fiscalização, entendeu? Então, devolvo a relatora e eh eu sei que isso não é uma medida regimental, entendeu? Mas acho que é a providência mais adequada eh neste caso em questão. >> Eh, senhor presidente, a matéria está em discussão e pede a palavra o conselheiro Creno Sabos. >> Ah, antes de ouvir, peço venha a doutora Dora. Não sei se se é possível que que Regimentalmente a o
voto vista se apresenta ao plenário e deve voltar a Vossa Excelência para a manifestação. Mas é, eu pedi a palavra, esse é um assunto muito importante para o estado do Pará, especificamente pelos motivos que todos nós sabemos já das dimensões do estado continentais, das dificuldades que nós temos de transporte, onde quando se fala de transporte, nós temos transporte de fluvial, né, eh, Marítimo, rodoviário e as dificuldades são inúmeras, são é muito difícil. Eu meu primeiro mandato de deputado, conselho Luiz Cunha, estava comigo que que 90, 1990, já se debatia muito sobre essa questão pelos motivos
que o presidente Fernando colocou que ele conhece a questão da do transporte como usuário que que frequenta, vai muito a desde criança ao Marajó, de fato existe essa questão, como também nas estradas e em Outras regiões do estado onde se vai de barro que não seja do Marajó. Eh, enfim, então eu fiz um pronunciamento alguns anos atrás, está no Zá registrado aí nas atas, né, eh, criticando de forma firme a esta empresa chamada Arcon. Cheguei até a cogitar, conselheiro de longe, se ela e eh se ela precisava existir, porque de fato não além das denúncias
de irregularidade, como esta é mais uma outras diversas denúncias eh Sobre o trabalho, papel da Arcom, Dr. sabe um número de processos aumentando todo dia no no judiciário e muitos deles são porque as agências reguladoras não fazem o seu papel. As agências reguladoras não fazem o seu papel, não cumpre eh a sua o seu ofício, a sua obrigação. Aí por isso acaba gerando ações na justiça eh de usuários, né? muitos, muitos questionando problemas, questionando, enfim, uma série de situações. Então, é um assunto Sério, principalmente quando se fala eh no estado do Pará, né? Diferente no
estado de São Paulo e outros estados que têm indicações de transporte e outros serviços que são prestados à comunidade. O estado pará sem sem discussão nenhuma, é peculiar, é diferente, né? como o estado do Amapá, o estado do Amazonas. E nós necessitamos de um trabalho firme, atuante, sem perseguir ninguém, porque é a necessidade da parceria das empresas Privadas na prestação desse serviço de qualidade. É isso que a gente quer, com apoio com do estado, no sentido de apresentar eh a fiscalização, a orientação técnica, né? O próprio tribunal quando fez, começou a fazer a interiorização e
começou a orientar os seus gestores, as prestação de contas melhoraram muito. Isso é isso é fato. E assim também acho que deveria Arcon agora já com outro nome. E aí o o que o presidente Fernando Propõe, eu sinceramente acho ótimo, porque não é que mudando o nome da da agência que vai resolver o problema. Não, me permite, na realidade ela não mudou de nome. continua teoricamente a tratar de outras coisas, mas tem a sua competência muito manietada pela lei federal, por exemplo, energia, que é um problema para nós no estado, >> o péssimo serviço prestado
pela Equatorial, a Arcon não tem competência para interferir porque existe a ANEL, Agência nacional, então fica uma briga de competências e acaba nenhuma das duas resolvendo o problema que é a população que se defronta. >> Ex, mas as as competências que são claras da e da empresa, a gente não percebe uma ação, >> não é no sentido de perseguir empresa nenhuma, não é isso de estar em cima, não é isso, é de orientar, >> de tá presente, de tá presente, né? >> Você vê uma embarcação que vai uma Capacidade de 250 passageiros. Se tiver um
uma fiscalização, não vai entrar, mais de 250. vai se, olha, a fiscalização tá presente, ou seja, qualquer um, essas coisas podem causar eh podem evitar, vamos dizer assim, muitas tragédias e outras situações. Então o assunto é importante em que pese como o conselheiro já justificou a a demora na na situação, mas devemos continuar atentos essa questão no sentido de Pensar exclusivamente num melhor serviço de qualidade, um serviço de qualidade para a população, pro usuário do estado do Pará. O estado vem crescendo de forma acima da média nacional em todos os seus pontos, né? Então, como
também a economia, esse transporte, mercadorias, passageiro e tudo mais que circulam nesse estado da atuação firme eh dessas empresas reguladoras do estado, no sentido de dar este apoio que o usuário precisa, Porque não é Dr. Fernando, presidente sabe muito bem, ele usa já há muito tempo e o usuário também, acredito eu, Dra. Milen, Dr. Fernando e até Dr. Stander, Ministério Público, deve ser ouvido, deve também escutar a opinião do usuário no sentido de saber como é que vocês estão se sentindo, qual é a orientação, a sugestão, o que poderiam dar eh como contribuição para uma
melhora de do serviço. Então, acho que isso é um assunto muito sério e em Virtude da peculiaridade do Estado, né? E nós temos necessidade, sim, que o tribunal, acredito eu, também é seu papel constitucional de ajudar, no caso, ao jurisdicionado, neste caso, que é essas agências reguladoras, a fazerem melhor o seu papel. A minha intervenção era essa, eh, peço venha a Dra. Dr. Fernando, mas no sentido de que eu fiz um pronunciamento há alguns anos atrás, alertando desse problema, dessa dificuldade eh que nós temos com Referência a essa agência reguladora. A necessidade de estarmos atentos
a isso, pensando no usuário, eh, que muitas vezes, por falta de uma fiscalização, de uma atenção, eh, deixa de se prestar um serviço relevante. Obrigado, presidente Luiscunha, Dra. Milene, obrigado também. A matéria continua em discussão. Como ninguém discute, passo a palavra agora relatora conselheira Milene Cunha. Bom dia. Obrigada, conselheiro Luiz Cunha, presidindo na sessão de hoje. Bom Dia, senhores conselheiros, conselheiras, conselheiro presidente Fernando. Eh, de fato, essa matéria do transporte intermunicipal é uma matéria sensível que há muito tempo tem despertado a atenção e e os estudos desse colegiado. Eh, senhor presidente, em relação ao que
o Vossa Excelência colocou no pedido vista, eu queria apenas fazer duas questões que foram trazidas em sede de memoriais E também com os normativos que sucederam após 2021. No resumo dos memoriais, eh, eles defendem, em tese, que nãoia haveria obrigação de licitar, pois o artigo 249 da Constituição do Estado estabelecia a faculdade condicionada à estruturação prévia desse sistema. Eles ainda sustentaram que as falhas são estruturais e multissetoriais, como já foi abordado aqui na fala do conselheiro Cipriano e também do próprio conselheiro Fernando. Outro ponto alegado que a gente precisa avaliar é a alegação da prescrição
intercorrente pelo lapso superior a 3 anos sem julgamento. E aí eles fundamentaram com base na lei 9873 de99 e também invocaram a retroatividade benéfica da lei estadual 10.079 79 de 2023. Bom, em relação à questão da prescrição, eu acho que é uma questão sensível que precisa ser enfrentada, porque ela, se reconhecermos a prescrição, e de fato ela está presente Aqui de forma objetiva no processo, isso impede o prosseguimento do feito, inclusive a reabertura de instrução processual, remessa dos autos novamente ao Ministério Público de Contas, porque eu acho que isso vai tornar eh inoperante o próprio
o o o próprio ato, né, estando prescrito. Porém, o que eu quero dizer é que eu considero a prescrição, mas não pelo fundamento colocado pelos advogados, mas com base na resolução desse tribunal. E Também é com base na resolução desse tribunal que eu gostaria de invocar o artigo 12, que permite a este tribunal, mesmo estando prescrita a matéria, encaminhar orientações, recomendações, determinações para para fins de otimização de comando operacional, para fins de aprimoramento estrutural do jurisdicionado. Então, é nesse sentido que eu gostaria de encaminhar e eu acho que no meu entender, se compreende bem a
fala de Vossa Excelência, conselheiro Fernanda, eu acho que isso atende à preocupação colocada por Vossa Excelência aqui, porque de fato, estando prescrito, não caberia nenhum tipo de sanção, nenhum tipo de de responsabilização, mas caberia essa Corte de Contas, no seu papel pedagógico e também corretivo, encaminhar orientações e determinações para aprimoramento dessas medidas. O, a única ressalva que a gente teria em relação a essas recomendações seria Porque a Artrã, que sucedeu a Arcon diz respeito à regulação, controle e fiscalização, ela não compôs o polo inicial da instrução desse processo, mas eu entendo que não compondo o
polo, devemos encaminhar apenas orientações e não necessariamente uma determinação, porque em função da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. E aí, em relação à preocupação do prazo colocado por Vossa Excelência, conselheiro Fernando, inicialmente, a Gente tinha proposto um prazo de 30 dias, não para tomada de providências, mas para apresentação de um cronograma por parte da Cetran, ou seja, que ela apresentasse a esse tribunal um cronograma para adoção das providências necessárias e corretivas apontadas pelas irregularidades apontadas. Então eu sugeriria aí aumentar esse prazo de 30 para 90 dias. Lembrando que não é para tomada
de providência, e sim para apresentação de cronograma a essa Corte De Contas, de modo que a CESSEX possa fazer o acompanhamento e monitoramento das providências que vão ser adotadas. Então, eh, nesse sentido, eu gostaria de encaminhar, né, já foi, já foi colocado aqui, eh, a, a proposta, a gente manteria a proposta no sentido das recomendações e determinações, no caso a CETRAN e a CEPLAD, porque a elas que compuseram isso não teria nenhum impedimento. em relação à artrã seriam orientações e o prazo ficaria de 90 dias Paraa apresentação do cronograma e assim nós teríamos condições de
fazer o monitoramento e acompanhamento das medidas corretivas que forem eh necessárias. Eh, então seria nesse sentido que eu gostaria de fazer o encaminhamento e a correção da proposta originária. Se todos concordarem, >> eu passo a palavra ao conselheiro Fernando Ribeiro, se concorda com os termos da proposta. Tô eu tô Inteiramente de acordo com as sugestões da >> eh eh Vossa Excelência traria numa outra sessão. A senhora Vossa Excelência tem Pronto. >> Não, já tá aqui. Eu posso posso fazer sem problema nenhum esse ajuste. >> Eh, gostaria que eu lesse novamente o dispositivo. >> Perfeito, perfeito.
>> Pera aí, deixa eu fazer aqui a leitura novamente do dispositivo. >> É, exato. Sim. Então, com fundamento no artigo 116, inciso 5 da Constituição do Estado do Pará, propõe-se agré plenário conhecimento da presente representação e o seu provimento parcial. Lembrando que eu vou fundamentar aqui com base na prescrição, como como já disse, que já foi colocado, embora prescrita e também invocando o artigo 12 da resolução, que é a nossa resolução. Ai, cadê aqui a nossa resolução 19:23? Proponho determinar a Cetran que no prazo de 90 dias a presença essa Corte de Cortas, cronograma detalhado
para realização de estudos indique a viabilidade técnica e econômica da exploração do serviço público de transporte intermunicipal de forma equilibrada, observado o interesse público e deliberação sobre a necessidade e a oportunidade de Exploração desse serviço, conforme determina o artigo 6º, parágrafo 2º, do decreto estadual 3864 de 99, sob pena de assunção da prestação do referido do serviço pelo estado. a CETRAN, que após os estudos, entendendo pela conveniência e oportunidade da outorga da exploração do serviço público de transporte intermunicipal ao particular, conforme preceitua o artigo 5º da lei 8987 e 95, combinado com o artigo 6º,
parágrafo primeirº do decreto 3864 de 99, após a justificativa devida, proceda publicização publicação do termo autorizativo para que a artrã deflagre o processo licitatório para prestação do serviço de transporte intermunicipal. ARTRAN, que após publicação do poder concedente da decisão sobre a necessidade autorga da exploração a particulares, fica orientado da necessidade de flagal o devido processo licitatório para a prestação do serviço De transporte intermunicipal nos modais rodoviários e hidroviários, adotando as medidas descritas na lei 898795, da lei 8 da lei da nova lei de licitações e contratos 14.133 do 133 e da lei e de 2021,
desculpa, a Artrã, que diante da necessidade de adotar a solução excepcional da outorga por autorização no período necessário necessário à implementação das determinações supracitadas, realize chamadas públicas Para oportunizar a apresentação de propostas de outras empresas interessadas na prestação do serviço de transporte intermunicipal, Artran e a Ceplad, que adotem as medidas necessárias para preenchimento dos cargos efetivos que estão atualmente ocupados por servidores temporários, realizando o concurso público, tendo em vista a expiração do prazo de validade dos certames anteriores. ARTRAN que faça levantamento das reais necessidades de Recursos humanos para as atividades da agência e proponha a
atualização do seu quadro de pessoal, inclusive adotando as providências para retorno dos servidores cedidos, se for o caso. E por fim, proponho que seja determinada a CESEX, que inclua a análise sobre a celebração dos termos de ajustamento de conduta da Aí no caso agora não tem mais Arcon, porque Arcon foi sucedida pela Artrã. Ah, ela foi desmembrada, né? É que ela continua com a questão dos Serviços públicos, foi desmembrada para tran apenas a regulação, controle e fiscalização. É, desculpa, acabei de falando isso e não me lembrava. Então, que seja determinada a CESEX que inclua a
análise para celebração dos termos de ajustamento de conduta com os delegatários de transporte intermunicipal fautos, bem como seus efeitos na qualidade de prestação de serviço no escopo das fiscalizações a partir do exercício de 2019. Então, seria esse o dispositivo, senhor presidente, senhores conselheiros. Eh, esclarecido o voto da relatora. concordância do pedido de vista do conselheiro Fernando Ribeiro. Eu pergunto se há alguma divergência entre os conselheiros presentes. Ministério Público não havendo. Então eu estou de acordo acordo com a relatora nos termos apresentado aqui. Certo, presidente? Não, mas não pode. >> Eh, doutor, é porque agora já
não cabe mais. Vale com direto com a relatora aí. Bem, neste momento eu devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item cinco da pauta é o processo 516377 de 2019, que trata da prestação de Contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Santa Maria das Barreiras, responsabilidade do senhor José Barbosa de Faria. A relatoria de sua excelência, conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Com a palavra relator, sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Bom dia, presidente conselheiro Fernando, Vossa
Excelência, bom dia. Stanley Bote, procurador geral de contas, bom dia, Vossa Excelência. Conselheira Lourdes Lima, decana da corte, bom dia, Vossa Excelência. Conselheiro Cipriano, bom dia, Vossa Excelência, bom dia, Luiz Cunha, bom dia, Dilon Teixeira, conselheira Rosa Gídia, bom dia, Vossas Excelências, conselheiros substitutos, Julival Rocha, Milene Cunha, Daniel Melo, todos que nos acompanham na sessão de hoje. Trata-se de prestação de contas, convênio 007/218, celebrado entre a entreão Secretaria de Estado de Transporte Setrã e a Prefeitura Municipal de Santa Maria das Barreiras na gestão do senhor José Barbosa de Faria, então prefeito à época. O ajuste
teve vigência de 90 dias entre 14 de maio de 2018 a 11 de agosto do mesmo ano, com repasse no valor total no valor de 400 R$ 400.000 R$ 1000 destinados à execução de serviços emergenciais de recuperação de estradas vicinais. Considerando que o objeto envolve a Execução de obra de engenharia, os autos foram encaminhados à controladoria de obras para análise que em seu parecer registrou que, embora os preços estivessem compatíveis com os de mercado, verificou a ausência de documentos tais quais publicação do decreto de situação de emergência, comprovação da dispensa de licitação ou realização de
cotação de preços, contrato formalizado e laudo de execução física da obra. Verificou ainda a utilização de serviços orçados em horas máquinas sem controle adequado e ainda ausência de metodologia clara para fiscalização dos serviços medidos para esse critério. Em sequência, a unidade técnica acompanhou a controladoria de obras e opinou pela irregularidade das contas do senor José Barbosa de Faria com devolução de R$ 398.217,60 R$ 217,60 e aplicação de multa pelo não encaminhamento de documentos Obrigatórios. Ademais, foi sugerida a responsabilização solidária, bem como aplicação de multa ao senor Antônio de Pádoa de Deus Andrade, o secretário da
Cetran época, em razão da falha do dever de fiscalização e ausência de emissão de laudo conclusivo. Após a citação de responsáveis, apenas o Senr. Antônio de Pada apresentou defesa. Em relatório complementar, a unidade técnica considerou sanadas as Irregularidades relativas à designação de fiscal e publicação da respectiva portaria, além da ausência do laudo conclusivo e a falta de diversos documentos de contratação da empresa Mr. Silva Construtora. Entendeu ainda que a época da celebração do convênio não era exigida a comunicação à Assembleia Legislativa do Estado, bem como afastou a responsabilização do secretário da Cetran, por não ter
sido Titular da pasta no período de execução do ajuste. No entanto, permaneceram permaneceu a irregularidade decorrente da ausência de metodologia adequada para mensuração das horas máquinas efetivamente utilizadas, o que inviabilizou a comprovação fidedigna da execução contratual, comprometendo a rastreabilidade da aplicação dos recursos e o vínculo entre os pagamentos e os serviços efetivamente prestados. Dessa forma, manteve a irregularidade Com a a devolução de R$ 398 R$ 217,60, além da multa do prefeito à época. Por sua vez, o Ministério Público de Contas e seu parecer identificou nulidade na citação do prefeito, pois houve apenas uma tentativa postal
antes da citação por edital, apesar apesar da existência de outros endereços válidos, inclusive da prefeitura, o que viola o contraditório e ampla defesa. Diante disso, o MPC requere o saneamento do processo com nova citação do responsável E a reabertura da instrução para esclarecimentos das irregularidades antes do julgamento julgamento. Devidamente citado nos moldes do Ministério Público de Contas, o senhor José Barbosa de Faria manteve-se silente. E novo parecer, o Parquet de Contas acompanhou a unidade técnica, concluindo pela irregularidades com devolução. É o relatório, presidente, conselheiros, >> eh, acha-se na tribuna André Valente para proferir defesa. Senhoria
tem 15 minutos. Muito obrigado, excelentíssimo senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, eh eminente relator, conselheiro relator, Dr. Edivaldo, demais conselheiros, conselheiras, servidores, advogados, demais pessoas que acompanham a sessão. Eh, ilustríssimo Dr. Stanbot, representante do Ministério Público de Contas. Bom dia A todos. Pois bem, excelências, eh, como muito já bem pontuado no relatório, trata-se de um convênio eh entre a CETRAN e o município de Santa Maria das Barreiras, que tinha como finalidade a recuperação de vicinais no município Santa Maria das Barreira em razão de um decreto emergencial do estado que reconheceu que ali estava tendo eh uma
situação emergencial por conta de de enchurradas de chuva. E o que que acontece, Excelência? O convênio tinha teve por montante o valor de 417.000, 400.000 repassados pela Cetranha e 17.000 de contrapartida do município. E antes de adentrar no mérito em si da questão, excelências, eu gostaria de pontuar que eu entendo que nesse caso tem uma prejudicial de mérito, que seria a incidência da prescrição punitiva ressacitória em razão do do prazo quinquenal eh no processo em relação ao senhr José Barbosa de Faria. E por que Digo isso? Eh, o o a prestação de contas para o
órgão concedente foi feita em outubro de 2018. Ela chegou aqui, eh, frisa-se, aprovada pelo pela CETRAN, pelo controle interno da CETRAN e pelo secretário. No dia 9 de abril, foi atuada dia 3 de maio de 2019. E aí, excelências, eu sei que existe existem os marcos interruptivos de acordo com a resolução 19503 dessa corte e que nesse caso o marco, o primeiro Marco interruptivo seria o relatório da controladoria de obras em 6 de julho de 2020. Posteriormente vem o relatório da CESX em 17 de julho de 2020, que seria também o marco corruptivo de apuração
inequívoca dos fatos. E o e a partir daí, excelências, eu entendo que não teve mais nenhum marco interruptivo até a válida citação do senhor José Barbosa, que ocorreu em 27 de outubro de 2025, ou seja, 5 anos e alguns meses depois, 5 anos e 3 meses Depois do primeiro marco derruptivo. E por que digo isso, excelências? Porque embora eh tenha tido a citação do senor Antônio de Pado, que era o secretário, e também foi feita uma tentativa de citação para o o senhor José Barbosa de Faria em 2022, é reconhecido que a citação foi nula,
que a citação ela não foi feita. E aí na primeira tentativa, porque não foi procurado, não foi nem encontrado, não foi procurado, Né? Isso consta na no AR de citação. E aí, posteriormente a isso, eh, o tribunal já faz a citação via edital. O Ministério Público de Contas reconhece essa nulidade, pontua e chama o feito a ordem para que seja feita uma nova citação a ele. Então, ele só é citado de fato em 27 de outubro de 2025. E em razão disso eu entendo aí que já teriam se passado os 5 anos. E aí vem
a discussão, nós temos os relatórios complementares, né, após a defesa do do Senor Antônio de Pádoa e isso poderia ensejar interrupção de uma da prescrição punitiva em razão de ser atos eh de apuração inequívoca dos fatos. Entretanto, excelências, a própria resolução desta corte diz o seguinte, que só se interrompe a prescrição se o relatório complementar estiver lastreado em fatos novos em que tenham sido apontados irregularidades. Os relatórios complementares, excelência, em nenhum momento pontuam Que houveram fatos novos e novas irregularidades. Tanto é que no relatório complementar ele finaliza assim: "Considerando que os responsáveis já foram citados,
não havendo agravamento da penalidade, entende-se desnecessário novo chamamento ao processo." Então, excelências, eu entendo que não tem eh que os laudos complementar, os tratatórios complementares não possuem fatos novos a ensejar a interrupção da prescrição Intensacitório ao caso. Aí, porque a citação inválida do senhr José Barbosa, como é um ato nulo, ele não gera efeitos jurídicos e, por consequência disso, ele não pode interromper a prescrição. Então, o único marco interruptivo que nós temos aí, eh, conselheira Rosa, eh, o, o primeiro relatório técnico de 17 de julho de 2020 e a situação válida dele em 27 de
outubro de 2025. tinha se passado mais de 5 anos e 3 meses, portanto, eh acometido pela prescrição Pro Incrinal. Então, em razão disso, eh, eu já desde já solicito o reconhecimento dessa matéria de ordem pública que seja reconhecida a prescrição punitiva ressuscitória em razão do senhr José Barbosa de Faria. Outro assim até pelo princípio da eventualidade, gostaria de pontuar que há no processo, excelências conselheiro Luiz Cunha, há relatório da CETRAN que atesta que a obra foi executada em 100% da da do seu objetivo. Tem relatórios fotográficos de vistoria em logo da Cetran que atesta isso.
Ou seja, não é meramente documental, até porque os o o relatórios técnicos dessa dessa casa de contas reconhece que documentalmente a as despesas são rastreáveis e foi utilizada para a finalidade do convênio. Inclusive, eh, na manifestação do relatório complementar, a CESEXC pontuou o seguinte: "Desse modo, entende-se que o objetivo do convênio número 007/218 foi alcançado, apesar das impropriedades apontadas pela área técnica de engenharia deste tribunal. Ou seja, eh, conselheiro Cipriano, o que que ocorreu na na prática? reconhece-se que a obra foi executada, mas se tem uma discussão da metodologia utilizada no no na contratação, que
foi porque a execução foi por horas máquinas e não aluguel de máquina ou Algo assim do tipo. Sabe o que ocorre, conselho Luiz Pú? O gestor ele seguiu estritamente o que constava no plano trabalho da Cetran. Inclusive às vezes o o gestor fica com medo de poxa, eu acho que tá errado aqui, mas eu vou mudar. e depois eh eh alegarem que ele tá desviando do do plano trabalho e aí ele tem as contas reprovadas por conta disso. De toda forma, eh é reconhecido aqui a execução da obra tem laudo da Cetran Atestando 100% da
execução da obra por relatórios fotográficos. tem eh as contas vieram aprovadas do do órgão concedente, sem reconhecimento de nenhuma impropriedade. Então isso tá e é é indiscutível, é um fato, incontroverso, a obra foi executada e a recuperação das vicinais. E aí também tem um ponto de que não teria sido feito o processo licitatório para uma despesa de aquisição de placa da obra. Está feita aqui a obra. Só que o que que Acontece, excelências? O valor pago dessa placa é o valor de R$ 1879,60. Pelo próprio valor já justifica a prática da dispensa de licitação. E
fora isso, esse valor importaria 0,45 do valor total do convênio que poderia ser aplicado ao princípio de insignificância conforme jurisprudência dessa corte. Então, nesses termos, eu também entendo que o próprio convênio, conselheiro Fernando Ribeiro, está eh em sua plena rigidez, sua plena seu pleno Reconhecimento de sua execução sem nenhuma impropriedade, se houver seu, falhas formais, conseguir Edivaldo. E em razão disso eu solicito que seja reconhecida a prescrição punitiva em relação ao senhor José Barbosa de Faria em razão da prescrição inquenal. Outra, caso não seja o entendimento, que as contas sejam aprovadas ainda que com ressalva.
Muito obrigado, >> obrigado, doutor. Eh, coloco o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para sua proposta de decisão. Obrigado, presidente. Quanto a preliminar da do questionamento de prescrição, prestação de contas, o envio foi em 11 de outubro de 2018. Em 2020, ou seja, em menos de 5 anos, houve o relatório preliminar da unidade técnica. Logo em 24 de agosto de 2022, peça 7, Houve a citação, essa sim válida, somente para esclarecer, né, por ar. O que eu mencionei que não se tornou válida, acolhendo a manifestação do Ministério
Público de Contas, foi o que foi publicado pelo Diário Oficial, uma vez que não houve a tentativa por três vezes, né, que ocorreu em 5 de setembro de 2022. Essa que não se tornou válida. Contudo, anterior, reforçando, né, de de 24 de agosto, essa sim válida, logo interrompeu qualquer prazo Prescricional. E houve o relatório complementar com com novas informações também nesse relatório complementar em relação ao ex-prefeito de forma que também trato como marco interruptivo em 17 de julho de 2025, né? Eu vendo também uma nova notificação logo em seguida de forma, presidente conselheiros que eu
torno, eh, afaço essa questão da Prescrição mencionada pelo pela pelo Sr. André Luiz, tá? Quanto ao mérito, né? Só chegar aqui, ó. Após o exame dos autos, verificou-se que a prestação de contas foi encaminhada a este tribunal em 9 de abril de 2019, dentro do prazo regimental. Quantas irregularidades apontadas pela unidade técnica, verifico que a defesa adotou providências destinadas ao saneamento das falhas inicialmente identificadas. Em decorrência disso, a área técnica reconheceu como sanadas as impropriedades, em especial aquelas relacionadas à designação do fiscal e à publicação da respectiva portaria, apresentação do relatório de conclusão, bem como
a regularidade da documentação relativa à contratação da empresa, tal qual a MR Silva, construtora. Nesse ponto, ratifica os fundamentos e as conclusões adotadas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, os Quais diante da identidade de entendimento, servem de suporte à posição hora manifestada. Remanecem, contudo, divergências entre os termos contratuais e a execução financeira, notadamente a inclusão do item não contratado, o foi mencionado caminhão basculante, e a diferença do valor da hora da p carregadeira, razão que ensejou a irregularidade das contas pela unidade técnica e parquet de contas. Compulsão dos autos, verifica-se que o
Termo de referência, o edital do pregão presencial e o contrato firmado efetivamente define os tipos de máquinas a serem locadas, bem como os respectivos quantitativos e valores por hora. Contudo, bem como pontuado pela unidade técnica MPC, houve pagamento por item não contemplado e divergência no valor unitário ajustado em desacordo com os parâmetros expressamente definidos no contrato, que fundamentou o apontamento da irregularidade. Todavia, diversamente Do entendimento adotado pelos órgãos técnicos, entendo que tais inconformidades, embora merecedoras de ressalva, não comprometem a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto do convênio.
Isso porque o conjunto probatório constante nos autos revela de forma suficiente que os serviços de recuperação e manutenção das estradas vicinais foram efetivamente realizados, conforme atestado pelo relatório de Vistoria em locoo peça 21.2, boletim de medição, bem como pelas notas fiscais, comprovante de transferências bancárias e recibos apresentados. Nesse contexto, entendo que a impropriedade identificada não é suficiente para ensejar a irregularidade à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme também se extrai no acórdão 68549. Ademais, o acervo probatório demonstra de modo inequívoco, que os serviços de Recuperação e manutenção das estradas vicinais foram efetivamente realizados,
inexistindo dano erário ou desvio de finalidade. Assim, embora se reconheça a existência de falhas na condição contratual, essas devem ser tratadas como ressalva, não se justificando a imputação de débito ou reconhecimento de dano herário, uma vez que o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e execução do objeto foi devidamente comprovado Mencionando o acórdão 67741. Ressalte-se que o controle externo exercido por essa corte não se deve limitar a verificação do cumprimento formal dos instrumentos contratuais, mas também deve considerar a efetiva aplicação dos recursos públicos e a entrega do objeto pactuado, sob pena de adotar um
formalismo excessivo em detrimento da realidade dos fatos. Diante do disposto, o presidente conselheiro julgo regulares com Ressalvas contas de responsabilidade do senhor José Barbosa de Faria. É a proposta, presidente. Conselheiras, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item um da pauta é o processo 015399 de 2025, que cuida do recurso de embargo de declaração oposto por Dice Biancard. De relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sab. >> Com a
palavra dos relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sab. >> Cumprimentar vossa excelência presidente Fernando Ribeiro. Bom dia. Bom trabalho.Entar Dr. Stanley Bot procurador geral. Bom dia, excelência presidente, conselheira Lud Lima, sempre presidente. Decana, conselheira Luís Cunha, também presidente, sempre presidente. Dr. Dilon Teixeira, conselheiro presidente. Também conselheira Rosa Egídia sempre presidente. Nossos colegas de trabalho aqui no plenário, Dr. Julival Rocha, conselheiro Julival Rocha, conselheira Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, conselheiro, conselheiro Edivaldo Souza, bom dia, excelência.Então o secretário Dr. Jorginho, secretário geral Dr. Alan Moreira, bom dia, excelência, a todos que nos assistem Aqui, os eminentes advogados estão
presentes, que assistem a sessão também de forma virtual. Cumprimentar a unidade regional um em Santarém, Dr. Antônio Carlos, toda a nossa equipe que trabalha lá na região oeste do Pará e também a unidade regional 2 em Marabá, Dr. Rafael Lareedo e toda a equipe que são representantes do tribunal designado pelo presidente Fernando Ribeiro. Cumprimento os internautas que Acompanham a sessão. Obrigado pela audiência, pelo carinho estarem sempre conosco, independente de serem jurisdicionados ou não. Obrigado aqueles que assistem a nossa sessão. Presidente, trata-se dos autos de recurso de embargo de declaração perposto por pelo senhor Diceu Biancard
em face do acóo 68319 de 8/05/2025 proferido no âmbito do processo 01811/2022 Que julgou irregulares as contas do convênio 001/2018 firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde Pública e da Prefeitura Municipal de Senadores é Porfilho, representada pelo embargante, por meio de decisão, por meio da decisão embargada, o Tribunal de Contas condenou o responsável a devolver aos cofres públicos do estado ao contribuinte R$ 35.599 R99 devidamente atualizada a crescido de Juros, bem como pagamento de multas regimentais em razão do dano herário causado também pelas graves infrações à norma legal. embargante sustenta, em síntese, que o
tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar documentos apresentados posteriormente, ainda que de forma extemporânea, os aos quais demonstrariam a regular aplicação dos recursos públicos oriundos do convênio. Ao final requer a a atribuição dos efeitos infringentes aos processos embargados com consequente modificação do mérito da decisão, a fim de afastar as sanções impostas constantes no acordo. Presidente Fernando, a consultoria jurídica deste tribunal, por meio do seu parecer 309/2005, a conjur, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso por preencher os requisitos de Admissibilidade. Ministério Público de Contas que está aqui conosco, Dr. Bote eh opinou pelo conhecimento
e não provimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos, sugerindo ainda a aplicação de multa prevista no artigo 268, parágrafo 4º do regimento interno Tribunal de Contado, Pará, pela interposição do embargo declaratório manifestamente Protelatório. Presidente, este é o relatório do processo. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Verifica-se que o presente recurso de embargo de declaração foi interposto dentro do prazo legal, conforme testa o parecer da conjun. Assim, conheço do recurso por Preencherem os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, tem-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. A sua finalidade restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões do ponto de ponto ou questões sobre a qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou a revisão do entendimento do julgador. No caso em análise, o recurso sustenta, em síntese que o acórdo 6819/2025 foi omisso, uma vez que esta corte de quando deixou de apreciar documentos apresentados posteriormente, ainda que de forma extemporânea, as quais demonstrariam a regular
aplicação do recurso oriundo do convênio. Contudo, o parecer do Ministério Público, após Analisar todos os documentos alegados pelo embargante, concluiu pela inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão do embargado. O presente recurso revelou ainda eh em realidade uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada, uma vez que deveria ser eh deduzido por meio de recurso cabíve cabível como recurso de reconsideração ou pedido de reexame, conforme previsto na legislação na nossa Lei orgânica do Tribunal de Contas estado do Pará. Então, considerando tudo isso, presidente, ante o exposto fundamento do artigo 256 do regimento
interno deste tribunal, conheço do presente recurso e nego de provimento, mantendo integralmente todos os termos do acóo 68319 de 8/05/2025. Qual é o meu voto, presidente? Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto Divergente. Não havendo eu também acompanho o relator pelo conhecimento do recurso e não provimento com consequente arquivamento. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item dois da pauta o processo 024462 de 2025 que cuida do recurso de reconsideração interposto por Antônio Augusto da Cunha Neto. relatoria de sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. Com a palavra do senhor relator,
seu sua Excelência conselheiro Cipriano Sabino. Os autos de recursos e reconsideração interposto por Antônio Augusto da Cunha Neto. FA o acóo 68767/2025 proferido nos da prestação de contos do termo de fomento 0228 que foi realizada entre a Fundação Propaz, atualmente a Parapaz, e a Associação dos Pescadores Agricultores, Produtores do Município de Barcarena, eh especialmente no que se refere à penalidade Da multa regimental que lhe foi aplicada. Quanto à tramitação do presente processo, houve a análise da da consultoria jurídica, admissibilidade pela consultoria jurídica e foi acolhido pelo relator da decisão originária nos termos regimentais. O acórdo,
apelado imputou ao recorrente multa regimental de R$.500 R$ 500 em razão da não emissão do relatório de acompanhamento e fiscalização do objeto convênio do termo De fomento e a sua função de fiscal do contrato. recorrente plete a reforma da decisão com exclusão da multa a imputada ao alegar a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a omissão da prestação de contas por parte do conveniente a sua exoneração do cargo dias antes do final do prazo para apresentação da citação da prestação da citada prestação de contas, estrita obediência ao princípio da boa fé, que
é o que ele Alega, e a necessidade da uniformização. de entendimento de decisões consideradas supostamente eh divergente sobre outras matérias do tribunal. A a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas estado do Pará e o Ministério Público de Contas, ao analisarem todas as alegações do recorrente, opinam pelo conhecimento e quanto ao mérito pelo não provimento do recurso, devendo o acóo TCE 68767/2025, Manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos. É o relatório do processo. Presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu voto. >> Considerando
que os argumentos apresentados pelo requerente não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão do tribunal, que foi no caso agora recorrida, e corroboro também com O entendimento da Secretaria Controle Externo Tribunal e o Ministério Público de Contas. Eh, concordando com ele, voto pelo conhecimento do do recurso no mérito, nega o provimento do presente recurso, mantendo-se inalterado o acóo 68767/2025, em todos os seus termos e seus fundamentos. Então, presidente, este é o meu voto. >> Indago as senhoras Conselheir, por não, conselheira Rosa Gídia. Eh, peço venha ao relator apenas para manter coerência com o meu
posicionamento e também por com os acódes deste desta corte, envolvendo esses termos de fomento da Paraapaz, eh temos eh deixado de aplicar multas, especialmente porque não houve a prévia designação de cada eh fiscal e suas atribuições nos nesses termos, eh, existe Jurisprudência deste tribunal no sentido de liberação das multas, da não aplicação das multas. Então, eu voto no sentido de provimento eh não sei se parcial, foi o único pedido do do recurso de reconsideração, então provimento para a liberação da multa. no meu eh o meu voto é nesse sentido, presidente. >> Eh, o o recurso
era referente à multa. >> A multa? Acredito que seja exclusivamente a multa. Eh, como conselheira Luz de Lima conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Dilão Teixeira. É Antônio Augusto. É, é o senhor Antônio Augusto. Recurso é dele, né? multa de 1500 pela não emissão do Relatório de acompanhamento e fiscalização do objeto fomentado. Ele não tinha portaria. A senhora observou, conselheira Rosa? especificamente com relação a esse não, mas o o comum pelos processos que t passado pelo meu gabinete eh é uma está como se genericamente todos fossem responsáveis pelo acompanhamento, eh, advogada, procurador, enfim. E aí, nesse caso,
eh, eu tenho, em todos Os casos que têm chegado no meu gabinete, eu tô eu não estou aplicando multa. E aí eu vou manter a coerência com minha aplicação. E sei que muitos acordos têm sido nesse sentido porque tenho testemunhado quando estou em sessão, sempre que estou. Obrigado, >> presidente. É de fato, o conselheiro Rosa chama atenção que em alguns Momentos se aplica a multa em outros não. Isso tem não é não tem sido uma uniformidade no plenário e e nada impede aqui de que o plenário possa deliberar retirando a multa também faculdade a para
paz, né? É um é um é um projeto para termo de forma que valor senhora sabe o valor? Qual o valor? >> Qual o valor? >> Houve a devolução aos cofres públicos aqui. A condenação do principal em R$ 290.000. É, >> conselheiro Adilon, permita o diálogo. Diálogo, permita. Claro, não há não há existe essa de fato alguns votos, alguns alguma manifestação do plenário tem sido retirado e e nessas eh o plenário vota te retirando, a manifestação favorável Do Ministério Público pela retirada da multa. >> Sim, >> às vezes da da secretaria. >> É, e não
existe nada que peça, não. Me permita. Eh, existe sim. se não houve a emissão do laudo, existe a previsão de multa regimental. Eh, mas há essa divergência suplementária. Mas nestes caso, neste especificamente no processo agora, tanto a CESSEX quanto o Ministério Público analisaram todos os Documentos e verificaram que não tinha eh não cabia. Então eu só acompanhei o Ministério Público e a em outros processos, dependendo da situação, não são todos iguais, eu tenho retirado a multa também, dependendo de cada caso, né, é um caso a ser observado. Neste caso, tanto a CC quanto o Ministério
Público, após analisar todos os documentos, entenderam que não poderia retirar e eu acompanhei. que foi a minha proposta, mas de fato existe aqui ali eh Dependendo do processo, às vezes o próprio Ministério Público opina para não aplicar a multa. Por quê? Eh, eu já observei isso. Eh, as contas foram prestadas, eh, tá tudo certo. O que acontece? os documentos que estão eh apresentados nos autos acabaram mostrando que foi tudo feito. E tipo assim, então a gente tá a a adotando ou aceitando a prestação de contas como um relatório de acompanhamento, viu, conselheiro Dilon? Viu, conselheiro
Dilon. Aí quando tá as contas de uma forma, a gente acaba aceitando essas contas como entre aspas um relatório, porque não foi apresentado o relatório, mas as contas estavam lá, documentos, isso, aquilo, outro e tudo mais e tal. Então aí não, pera aí. Então, não tem por eh situações eh diferentes. Claro, a gente tem feito isso. Neste caso, eu apenas acompanhei o relatório técnico do Ministério Público que analisaram toda a documentação e a História, né, da prestação. O relator, conselheiro Luiz Cunha, eh, manteve, colocou a multa. É isso. Apenas para conversar. Eh, compreendo perfeitamente, conselheiro.
Havia então uma portaria, ele foi exonerado antes. A secretaria não é o caso, né? Conselheiro Cipriano relatou que houve, bom, não sei se foi o argumento de def da inicial, Mas ele afirma que foi exonerado dias antes de terminar o prazo para isso. >> É, dias antes não impediria ele ter feito a análise até aquele momento, né? Eu observei isso, eu tive atento a isso. Bem observado pela conselheira Rosa. Nesse momento do prazo da perceisão de conta, não é o momento que se se apresenta o relatório, é antes. Quem tem que apresentar a prestação de
contas não é quem faz o relatório. Então esta alegação talvez não caberia. Eh, Conselheira Rosa, eu peço vene a Vossa Excelência, mas eu vou eu vou eu vou concordar com o relator. Neste caso, >> eu também acompanho o relator. Eu, nesse tipo de convênio, eu uma vez relatei um processo de um auxílio para um bloco de carnaval em Moaná de R$. reais com pedido de multa porque não foi designado fiscal do processo. Ora, alguém para fiscalizar um bloco em Moaná ia ia custar aos cofres públicos muito mais do que o valor da multa. Então era
Realmente uma coisa bizarra. Nesse caso é uma soma expressiva, é um convênio de 290 R$ 220.000. Então eu acompanho o relator também. Então, por maioria, eh, mantenha-se o acórdão original e da parte do relator o conhecimento e não provimento do recurso. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 6 da pauta é o processo 014305 De 2024, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Bragança, de responsabilidade do sor Raimundo Nonato de Oliveira. E a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Com a
palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto, Dr. Edvaldo Souza. Obrigado, presidente. Versos autos sobre prestação de contas, convênio 221/218 Celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação, SEDUC, e a Prefeitura Municipal de Bragança, sob responsabilidade do senor Raimundo Nonato de Oliveira, prefeito à época, no valor repassado de R$ 223.919,30. O ajuste teve como objeto a reforma da quadra de esporte da escola Rio Caeté e esteve vigente no período de 24 de maio de 2018 a 26 de novembro de 2019. O laudo conclusivo atestou 100% dos serviços previstos. Como Que repetiu, o laudo conclusivo atestou que
100% dos serviços previstos foram prestados, tendo sido liberada a totalidade dos recursos. Por sua vez, o parecer do núcleo de controle interno opinou pela regularidade com ressalva face à ausência de documentos. No âmbito deste tribunal, o processo foi objeto de análises pela Controladoria de obras, cujas constatações, em síntese, foram a seguintes: ausência de elementos que compõem o projeto básico, Processo licitatório conduzido de maneira irregular, visto que foi realizado sem sem o projeto básico. Projeto prazo de execução contratual de 150 dias, contrariando o prazo de 90 dias estipulado na celebração do convênio. Ademais, não foram encontrados
indícios de sobrepreço. As notas fiscais foram atestadas por arquiteto diferente do fiscal originalmente designado pela prefeitura e atraso na entrega da obra. Por Conseguinte, a Secretaria Geral de Controle Externo, CGS, destacou em suma, que a prestação de contas foi encaminhada pela Seduc fora do prazo regimental. A licitação realizada pelo pela conveniente carece de projeto básico inundente aprovado por profissional habilitado e com emissão do respectivo ART ou RRT do projetista e do orçamentista. Anexo de causalidade entre as despesas e os recursos estaduais repassados. O laudo conclusivo da CEDUC atesta o cumprimento do objeto nos fins ajustados.
Contudo, estava desacompanhado dos registros fotográficos. Desta feita, concluiu pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa regimental ao prefeito, ao ex-prefeito, bem como pela aplicação de multa à secretária da SEDUC à época, considerando a remessa intempestiva das contas, os interessados foram citados para apresentar defesa, Ocasião em que apresentaram justificativa para as falhas apontadas e juntaram documentos. A documentação anexada foi objeto de nova análise pela Controladoria de Obras, que entendeu que o projeto básico apresentado atenderia as exigências da lei de licitação à época, 866, lei 866. Entretanto, não foi possível confirmar que o referido projeto
foi efetivamente utilizado na licitação. Ademais, não foi apresentada a ART de projeto e orçamento, Permanecendo a irregularidade inicialmente apontada. Outro ponto de destaque foi a necessidade de orientar os convenientes acerca da exigência de apresentação das fotografias dos serviços executados com qualidade mínima de visualização e com georreferenciamento durante a fiscalização e após a finalização dos serviços para fim de validação do laudo do laudo final. Em relatório técnico complementar, a unidade técnica acatou a Defesa da senra Eliete de Fátima da Silva Braga, ex-secretária da CEDUC, e sugeriu o afastamento da multa. Por outro lado, relativamente aos atos
de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato de Oliveira, ex-prefeito, seguindo o opinativo da Controladoria de obras, entendeu que os documentos apresentados não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas, razão pela qual manteve a sugestão de irregularidade das contas com grave infração à norma legal, Sem prejuízo da de multa regimental. Estado a se manifestar, o Ministério Público de Contas destacou que o responsável pelas contas conseguiu demonstrar tanto a execução material do objeto conveniado quanto a regular execução financeira do ajuste. Assim, embora reconhecida as falhas de prestação de contas, as mesmas não se traduzem dano herário ou gravidade suficiente para
justificar o julgamento pela irregularidade. Ao final, opinou Pela regularidade com ressalva das contas e e aplicação de multa ao ex-prefeito em virtude da gravidade das infrações constatadas, além de sugestão de determinação a fim de garantir o exato cumprimento das leis. É o relatório, presidente. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Obrigado, presidente. Passar aqui. Primeiramente, destaca-se que as contas do convênio deveriam ter sido prestadas junto ao órgão concedente até 25 de janeiro de 2020. Tal constitui termo inicial de contagem do transcurso
do prazo prescricional de 5 anos. Passagem esta interrompida pela emissão do parecer do controle interno e 22 de abril de 2024, em que foram identificadas irregularidades que acarretaram na imposição de ressalvas contas. Outro sim. Ainda que não fosse Levada em consideração este primeiro marco marco, a quinta controladoria opinou pela irregularidade das contas em 8 de janeiro de 2025, afastando a possibilidade de consolidação do prazo fatal da resolução 19503 em seu artigo 5º, inciso 2º parágrafo 5º. Passando para a análise da execução física do convênio, os documentos a constos autos atestam o alcance da integralidade da
obra, objeto do ajuste e de acordo com o que foi pactuado no plano de trabalho. Em relação ao aspecto financeiro, a partir da análise dos documentos de despesa apresentados, verificou-se que todas as notas fiscais foram atestadas e encontram correspondência com as saídas registradas na conta específica do convênio, bem como foram juntados os comprovantes de transferência bancária com os nomes dos beneficiários, sendo possível estabelecer o nexo causal entre as despesas realizadas e o recurso estadual repassado. Outro sim, a Comprovante de transferência da contrapartida municipal para a conta específica do convênio, assim como a devolução a SEDUC
do saldo do ajuste. Quanto à falha do processo licitatório, acata a manifestação defensiva do seu Raimundo, visto que o responsável juntou aos autos o projeto básico, que de acordo com a manifestação da controladoria de obras, abre aspas, atenderia as exigências da lei de licitação. Fecha aspas. Isso porque Corroboram com a alegação de que os documentos existiam na composição do processo original, o fato de ADUC não ter apontado a ausência desses documentos quando na análise da regularidade da prestação de contas do convênio, bem como o próprio edital de licitação que faz referência expresso ao projeto básico
completo como constante no anexo primeiro que estaria em CD room, conforme a peça 17, folha 16 a 18. Relativamente à atividade de Acompanhamento e fiscalização pela prefeitura, o servidor que atestou as notas fiscais, emitiu os relatórios técnicos de execução da obra, possuía RRT para tal finalidade. Contudo, esse documento não afasta a impropriedade relativa, a impropriedade da atividade ter sido realizada por profissional, diferente do originalmente designado, nem supre a necessidade de portaria da designação formal do fiscal do contrato. de mais a Mais. Embora reconhecida as falhas apontadas no relatório técnico e no parecer ministerial, elas não
traduzem em dano herário ou em gravidade suficiente para justificar o julgamento pela irregularidade das contas, sobretudo considerando que o objeto do convênio foi integralmente executado e que o nexo causal foi satisfatoriamente demonstrado. Nesse sentido, cito o acórdão 69140. Por fim, no que se refere aos atos da Concedente que na esteira do apontado pela unidade técnica restou justificado o atraso da remessa das contas a este tribunal, devendo-se ponderar as dificuldades administrativas ocasionados pelo período de pandemia da COVID-19. Ressalte-se ainda que o mesmo entendimento foi adotado já em decisão deste tribunal, conforme acordo 66958. Diante do exposto,
o presidente conselheiros propõe a regularidade com Ressalva das contas, nos termos do artigo 56, inciso 2º da nossa lei orgânica. É a proposta. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho o relator por contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item sete da pauta o processo 7993 de 2025 que cuida do recurso de Reconsideração interposto por Antônio Odinélio Tavares da Silva. A relatoria de sua excelência, o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Com a palavra do relator, sua excelência conselheiro substituto Edivaldo Souza.
Presidente, peço a retirada de pauta desse processo. >> Deferido a Vossa Excelência. >> Item 8 da pauta o processo 010254 de 2023, que trata da apreciação para fim de registro do ato de pensão em favor Dos dependentes do ex-segurado Wagner Luís da Silva Andrade e a relatoria de sua excelência conselheira Lourdes Lima. Com a palavra, ilustre relator. Ilustre relatora sua excelência conselheira decana Lourdes. >> Muito obrigada, senhor presidente. A quem cumprimento Vossa Excelência, Dr. Fernando de Cátio Ribeiro. Cumprimento também nosso procurador geral, Dr. eh Stan Lebote. Cumprimento nossos ex-presidentes, sempre presidente, Dr. Cipriano Sabin de
Oliveira Júnior, Dr. Luís da Cunha, Dr. Odilon Inácio Teixeira, Dra. Rosa Egídia Calheiros Crispino Lopes. Cumprimento os nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Cumprimento nas pessoas do Dr. Jorge Batista e o Dr. Alan, todos os servidores e servidoras desta corte de contas e do doutro Ministério Público de Contas. Cumprimentamos também eh todos os nossos Eh aquelas pessoas que nos acompanham, muito jurisdicionado e alguns mesmo não sendo jurisdicionado, mas tratam eh de é sempre com consideração e respeito em nos acompanhar. Vamos aos autos. Trata-se de apreciação de ilegalidade para fins
de registro do ato de concessão de pensão previdenciária em favor de Darlete Soares Andrade, na condição de cônjuge do ex-segurado Wagner Luís da Silva Andrade, pertencente aos quadros de servidores ativos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, onde ocupou a graduação de segundo sargento bombeiro militar, falecido em 12 de maio de 2020, conforme certidão de óbito, peça 4. Em relatório técnico, a peça 16, a CPP opinou pelo deferimento do registro do ato de pensão. Já o douto ministério, o douto Ministério Público de Contas, através do Parecer contido à peça 20, opinou para que fossem adotadas
providências para o exato cumprimento da lei, nos termos do artigo 1eº, inciso 9º da Lei Complementar 81 de2, combinado com o artigo 155, parágrafo primeiro, inciso 2º do regimento interno desta corte de contas. Procedendo-se com a expedição de portaria retificadora, com a correção da fundamentação legal do ato de pensão militar por morte, o qual expressamente Deve estar calcado e fazer referências aos seguintes dispositivos. inciso 21 do artigo 22 da Constituição Federal, na redação dada pela emenda constitucional 103 de 2019, inciso 1º, 2º e terº do artigo 24B do decreto número 667 de 1969, artigo 7º,
inciso primeiro, a linha A, da lei número 3000. 765 de 1960, Artigo 24 da Lei número 3765 de 1960, artigo 24F do decreto lei número 500 de 2020, ressaltando que devem ser excluídos da fundamentação legal do ato os artigos Sexto, inciso 1eo, artigo 4, parágrafo 5º, artigo 25 e 25a, inciso 2º e artigo 29a da Lei Complementar número 39 de 2002 e artigo 24 G do decreto lei número 667 de 1969, Inserido pela Lei Federal número 13 de 954 de 2019 por inaplicáveis à espécie, conforme demonstrado após diligência desta relatora peça 23, verificou-se que o
IGEP concluiu pelo não acatamento da recomendação do do Ministério Público de Contas, peça 31, item 1 e do em parecer complementar, o Ministério Público de Contas, Vila vislumbrou dois caminhos possíveis, a reiteração da diligência junto aos GEPS ou a denegação do registro do ato De pensão. estado a se manifestar após nova determinação de baixa indiligência pela relatora peça por esta relatora peça 3738, a autarquia previdenciária procedeu com a retificação do ato e expediu portaria retificadora número 3068 de 25 de novembro de 2025, publicada em 26 de novembro de 2025, peça 48, item 3, atendendo aos
termos solicitados. Desta forma, em relatório técnico Complementar, a CPP, peça 53, bem como doutro Ministério Público de Contas, peça 56, opinaram pelo deferimento do registro do ato de pensão. É o relatório, senhor presidente. Senhor, >> coloco o assunto em discussão. >> Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Diante do exposto, acolho a manifestação técnica da CPP, afiançada pelo douto Ministério Público de Contas, no sentido de deferir o registro do ato De pensão em favor de Darlete Soares Andrade, na condição de cônjuge do ex-segurado Wagner Luís da Silva Andrade,
por estarem preenchidos os requisitos necessários à sua expedição, conforme portaria retificadora de número 3068 de 25/11/2025, publicado no Diário Oficial em 26/11 de 2025. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras, indago as senhoras, senhora conselheira, Senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho a relatora pelo deferimento do registro e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Item 9 da pauta, processo 514459 de 2020, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria José Costa da Silva. Relatoria de sua excelência o conselheiro Luiz
Cunha. >> Palav relator, sua excelência conselheiro Luiz. >> Processo de aposentadoria. em favor de Maria José Costa da Silva, no cargo de professor classe especial nível F, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação. De acordo com a portaria, 570, de 18 de fevereiro de 2020. O que levou, senhor presidente, a Manifestação do órgão técnico e do Ministério Público de Contas se manifestar pelo indeferimento. Este processo foi baixado em diligência ao GEPSP para fazer uma correção das aulas suplementares. Porém, após resposta do Instituto Previdenciário, manteve o total das aulas suplementares em 156
horas, Sob o argumento de que a interessada preenchera o requisito de aposentadoria antes da publicação do acódão 55856 de 2016. e vinha percebendo a vantagem questionada de modo habitual e contínuo, de acordo com o conteúdo do acordão 16.985 de 1989. A fundamentação legal aqui, senhor presidente, é bastante longa, mas este processo, eu vou Manifestar no meu voto, ele foi alcançado pelo prazo decadencial. Então, este é o breve relatório. >> Coloco o assunto em disco. Antes de colocar em discussão, concedo a palavra ao procurador geral de contas, Dr. Stanley Bot Fernandes, que a solicitou. >> Obrigado,
presidente. Senhores conselheiros, senhoras conselheiras, apenas para esclarecer, eu me sinto muito confortável de me manifestar nesse Momento. Iria me manifestar pelo deferimento, porque fui eu que proferi o parecer. Eh, o único ponto, como bem relatou o conselheiro Luiz Cunha, eh, que ensejou a manifestação do Ministério Público pelo indeferimento foi o quantitativo de horas suplementares, mas em outro processo também de relatoria do eminente conselheiro Luiz Cunha, em que eu também atuei, eh, me manifestei no sentido da possibilidade a já vista a mudança da jurisprudência aqui do Tribunal. Então, nesse momento, eu alteraria o parecer pelo deferimento.
Eu não havia me atentado paraa circunstância da decadência, mas desde já alteraria o parecer pelo deferimento do do registro. Perdão. >> Eu eu acolho no relatório a manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos registros. Tem uma boa, tem uma boa fundamentação aqui, mas já vou manifestar no voto, senhor presidente, é o relatório E e coloco o assunto agora então em discussão. Se ninguém deseja discutido, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Esta Corte de Contas, em casos idênticos, abonou o quantitativo de 156 horas suplementares em jornada mensal de 200 horas. Conforme
demonstram os acordos de número 63.716 67.113 67.68 67.78 67.853 e 68.619. casos que hora estão a sedimentar nova jurisprudência a respeito da matéria. Então, seguindo essa linha de interpretação, o ato sobre exame não se afastou dos parâmetros estabelecidos no acordo número 55.856/26, 856 de 2016, que alterou o entendimento então vigente sobre essa questão. Todavia, apesar das decisões acimas acima Elencadas, constatou-se nos autos que este processo ingressou nesta corte no dia 24/07/2020, estando, portanto, submetido ao prazo decadencial de 5 anos para apreciação da sua legalidade, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso
extraordinário 636553. Posto isso, considerando o transcurso do prazo decadencial para atuação deste tribunal, senhor presidente, reconheço o registro tácito do ato de aposentadoria Em favor de Maria José Costa da Silva, nos termos estabelecidos na portaria de número 570 de 18 de fevereiro de 2020, com fundamento nos artigos 34, inciso 2 e 35 da lei orgânica TCE e no inciso 1 do artigo 109 do ato regimental. Determino, nos termos do artigo 217 do regimento interno, a notificação da beneficiária para caso queira pleitear junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará o
Direito ao seu correto enquadramento funcional no nível G, de acordo com o apontamento aqui do órgão técnico técnico do TCE, que ela foi enquadrada no nível F, quando o correto seria o nível G. É assim que voto, senhor presidente. >> Indago. Conselheira Rosaí. Só conselheiro Luiz, se nós não podemos determinar isso, determinar que isso seja corrigido, >> uma vez que está errada a fundamentação, Apostilamento, talvez, mas nós houve a decadência, >> houve decadência, mas ela tem direito, o órgão técnico aponta isso aqui, >> mas haverá mudança no vencimento. Mudança a >> acréscimo. >> Acréscimo. >>
Acréscimo positivo para ela. >> Positivo para ela. >> E ela ainda vai ter que dispender Recurso para e tempo, enfim. >> Estando errada. >> Como >> estando errada? classificação. Se nós fiscalizamos a legalidade, poderíamos determinar a correção. >> A senhora entende que deveria indeferir? >> Esse é o caso que ele é a decadência >> diligência para alterar. Mas >> o problema é que ele ele estamos votando pela decadência. >> Decadência. Ah, sim. É, mas aí, mas aí o prazo, >> ela não será prejudicada pela pertante dessa questão do prazo, mas >> mas eles teriam obrigação
de corrigir, não é? >> Sim. Minha opinião, a argumentação aqui da secretaria é que decidindo pela decadência caberia também a diligência? Eu voto sempre que sim, porque vai beneficiar aposentando, enfim. Ela tem direito, o órgão técnico tá apontando isso, porém o processo foi alcançado pelo prazo decadencial. O meu entendimento é assim. Eu acho que já teve um caso igual aqui, não lembra? Não, conselheiro Adilon. Eu acho que teve um caso, presidente, não cabe determinação, porque aí o tribunal estaria como substituto processual da servidora, ela Precisa requerer. E além do mais, ao determinar, o tribunal estaria
agindo de forma indireta como ordenador de despesa, a determinando aumento >> Supremo Tribunal Federal acabou de estabelecer para inativos >> é recente decisão, sem apontar origem do recurso para pagar para pessoas que não contribuíram. Ela contribuiu pelo que ela tem direito. Eu acompanho. >> Não. Aí, aí aí aí eu divjo Vossa Excelência. Ela nunca contribuiu sobre essa letra aí que tão querendo. Tem mais essa questão também. Até até agora ela não contribuiu sobre a letra que se que ela tem teria direito. Interesse ela vai passar a contribuir a partir do momento que ela requerer. >>
Tô de long. >> Mas o momento que ela requerer, ela tá aposentada. Então ela vai contribuir como aposentada. >> Claro. Se for se fosse hoje todos Aposentados >> hoje o aposentado ele ele contribui se a legislação assim determinar contribui. >> O que eu tô eu não sei se Vossa Excelência entendeu direito a parte do meu voto. Eu não estou determinando o IGEPS. >> Eu entendi Vossa Excelência. Eu >> notificação da interessada caso queira. Eu, exatamente. E é e como é um direito disponível, presidente, só depende dela requerer. Eu não, eu não me subrogo na Vontade
do servidor e o Tribunal de Contas. Não é possível isso. Nós não somos substituto processual. teria que haver previsão em lei para isso. Nós não temos isso, essa capacidade. Eu, por isso que eu sempre chamo a atenção. Nesses casos não há o que fazer, é notificar o servidor. Ela que precisa tomar as providências, ela pode fazer isso administrativamente. E se o Igs negar, ela tem a via judicial, mas depende dela. De repente, Ela não tá interessada em pedir essa letra. peço bem ao Dr. Odil, mas eu continuo mantendo a nossa posição, a posição do Tribunal
de Contas do Estado, com o poder de fiscalizar a legalidade dos atos e podemos sim eh não estamos substituindo processualmente ninguém, estamos defendendo a a legalidade de um ato que passou a que veio à nossa análise. E e além disso, eh as aulas suplementares, Eh tudo que foi decidido a era sempre referente às aulas suplementares. E como bem o IGEPS esclareceu, as aulas suplementares foram estavam corretamente concedidas antes de mudança de posicionamento de tribunal. Enfim, eh, eu acredito, meu voto vai ser no sentido de OK a decadência, mas por apostilamento o tribunal determina a correção
da da classificação da aposentanda, >> no caso da senhora, eh, determina ao IGEPs, >> a IGEPS, a correção do apostilamento. >> Não é a mesma coisa. Quando tá maior distinto quando tá menor, quando está maior o interesse do Estado é afetado. O herário está sendo prejudicado. Quando está menor, o ato não é antieconômico, pere unicamente direito subjetivo do servidor de e é disponível da parte dele. Estado, eu vou insistir, não. O Tribunal de Contas não é substituto processual do servidor e e às vezes e assim a dignidade da pessoa humana também não se sub o
tribunal não se subroga na vontade do servidor. Esse princípio não garante isso. MPE quando é substituto processual todas as as possibilidades estão previstas no CPC. Não existe essa previsão pro Tribunal de Contas. O ato não é antieconômico, não há o herário está protegido e Preservado. >> O Tribunal de Contas não analisa a legalidade de um ato. Isso não faz parte da legalidade do ato. >> Aí é só Vossa Exên me permite, a gente volta à Constituição, artigo 70. A análise do Tribunal de Contas envolve legalidade, legitimidade e economicidade. Para atrair a competência do tribunal, a
precisa que a economicidade esteja sendo Afetada. Neste caso específico, não está. Essa Corte de Contas sempre atuou nesse sentido, exceto quando houve um momento em que Vossa Excelência já estava na corte e passou a entender dessa maneira, mas o como representante do Ministério Público sempre atuei nesse sentido, eu e meus pares, e não acredito que haja nenhuma irregularidade em defender a legalidade do ato. Registra-se o ato quando ele está correto. Se ele está imperfeito, nada Obstaigência no sentido de corrigi-lo. E a nossa o nosso pedido atestada já a incorreção do ato, o nosso pedido junto
ao IGEPS será muito mais breve do que qualquer diligência de uma aposentanda, não sei a idade da senhora, mas certamente às vezes elas até desistem e abrem mão de um direito que elas têm. Eu eu concordo com Vossa Excelência, até porque a decadência ocorreu aqui dentro. >> Nós somos responsáveis pela decadência. >> Não, não, nada obsta que se faça a diligência. O, enfim, >> no caso de, já que haverá um acréscimo, o apostilamento não não seria o mais indicado. Eu eh volto então na minha decisão pela dele, não pela diligência, apostilamento. >> E e presidente,
>> eu gosto muito desse tipo de debate aqui, eu gosto muito, a gente aprende e tá tendo uma divergência no meu entendimento saudável. Eu gostaria muito Que um dos colegas pedisse vistas a esse processo. Por quê? Porque pra gente não tomar uma decisão, >> demorar mais. >> Pois é, vai prejudicar mais. É, >> o problema, presidente, é, dependendo da composição do plenário, sobre o mesmo assunto, a gente toma decisões diferentes. É o precedente que se abre na casa. E quanto mais você amadurecer e debater, melhor. A gente amadurece uma Decisão. Eu com a minha assessoria,
a gente entendeu desse jeito, mas eu posso me convencer. os argumentos trazidos aqui já me fez refletir. Olha só o posicionamento do Ministério Público. Ministério Público também fez uma revisão do seu posicionamento, mudou o entendimento em plenário. Tudo isso é interessante. Só que o Dr. Stanley também confirma que ele não conseguirá alcançar o no momento Que analisaram o prazo decadencial. Não foi isso? Muito interessante esse processo. Eu eu gostaria muito, se a Dra. para Rosa quiser pedir visto, trazer pra gente, porque isso vai orientar o que vamos fazer daqui paraa frente. >> Eu posso pedir,
posso pedir, já que Vossa Excelência nos sente à vontade de decidir nesse momento. >> Odil não quer, ele já balançou. >> Peço bicho. >> Concorda com vot >> vistas pedido. >> Vistas concedid conselheira Ros. Obrigado. >> Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 10 da pauta é o processo 01531 de 2025 que cuida da denúncia recepcionada pela ouvidoria deste tribunal em face da Polícia Militar do Estado do Pará. A relatoria é de sua excelência o conselheiro Luiz Cuni. >> Com a palavra ilustre relator. Sua excelência conselheiro Luiz. Presidente, este é um
processo que geralmente eu gosto de simplificar a leitura, mas nesse caso não cabe. A gente precisa, eu vou ler um pouco num ritmo mais acelerado, mas vai dar para que todos possam compreender melhor. Tratos autos de denúncia oriunda da demanda número 003025 da ouvidoria. Desta corte de contas, referente às supostas irregularidades relativas ao pregão eletrônico número 90019/2025 para registro de preço de equipamentos de proteção individual para atendimento das demandas da Polícia Militar do Estado do Pará Peça 1 e 4 dos autos. O denunciante, em resumo, alega possível de respeito à lei de número 1413/2021 e
lei 12.527/211. Lei de acesso à informação, notadamente quanto o acesso integral ao instrumento Convocatório pregão número 919/2025, cujo objeto referia-se a futuras aquisições de equipamento de proteção pessoal, afirmou que o pregoeiro teria negado acesso integral ao processo de licitação citado sobre o argumento de que o mesmo era sigiloso nos termos da legislação vigente. estado a se manifestar. A consultoria jurídica opinou pela admissibilidade da denúncia. O excelentíssimo senhor presidente acatou o parecer jurídico e não se Pronunciou quanto à concessão da cautelar, encaminhando o expediente à secretaria geral para as devidas providências. Após a autuação, o processo
foi distribuído a este relator, quando examinei os fundamentos apresentados para a concessão da medida cautelar, não vislumbrando naquele momento subsídios relevantes para o seu deferimento. De outra parte, determinei a notificação da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se Manifestasse e prestasse informações acerca do teor da presente denúncia dentro do prazo de 5 dias. em seguida, que os autos fossem remetidos à Secretaria Geral de Controle Externo. Por meio do expediente de número 0980212/2025, a Polícia Militar do Pará alegou que todas as informações legalmente exigíveis foram disponibilizadas por meio da plataforma oficial compras.gov.br,
Br, sendo a negativa ao acesso justificada pela necessidade de preservar a isonomia e a competição, nos termos do artigo 24 da lei 14133/2021. A instituição ainda ressaltou que houve ampla participação do certame com a apresentação de 20 propostas válidas e que a contratação se mostrou urgente diante das necessidades operacionais da corporação, em especial pela eminência da realização da 30ª conferência das partes. COP 30. Após análise dos pontos apresentados na denúncia, assim como os argumentos expostos pela Polícia Militar do Pará, o órgão técnico concluiu que, apesar do artigo 24 da lei número 14133/2021 autorizar a publicidade
de ferida do orçamento estimado da licitação, houve a extrapolação por parte do órgão representado quanto ao sigilo das informações constantes no processo licitatório, comprometendo o princípio da publicidade e o direito de acesso à Informação, mesmo tendo comprometido a competitividade do certame. Por fim, observou que não houve comprovação de prejuízo concreto ao denunciante ou à competitividade do certame, o qual contou com 20 propostas válidas. Considerando que o contrato administrativo já se encontrava formalizado e em execução, opinou pela manutenção dos atos praticados com base nos princípios da eficiência da continuidade do serviço público e da Segurança jurídica,
nos termos do artigo 147 e 148 da lei número 1413/2021. Por fim, concluiu pela procedência da denúncia, propondo a expedição de recomendação à Polícia Militar do Pará, para que em futuras licitações seja assegurado o amplo acesso aos autos aos interessados, ressalvadas apenas as informações cujo sigilo esteja expressamente previsto em lei. Eetido os aos ao Ministério Público de Contas, esse por meio do parecer do Procurador Patrick Bezerra Mesquita também concluiu pela procedência da denúncia a partir da mesma fundamentação que ensejou a conclusão do órgão técnico, qual seja, apesar de o sigilo do orçamento estimado, está previsto
na lei 14133/2021, esse não se estende ao restante dos autos do processo licatório, sendo juridicamente vedada a negativa genérica de acesso com fundamento exclusivo na proteção do valor estimado da Contratação. Ao final, opinou pela expedição de determinação à Polícia Militar para que nos certames futuros assegure o acesso amplo e e tempestivo aos autos dos processos licitatórios a todos os interessados, inclusive a documentação da fase interna, restringindo eventual sigilo exclusivamente as hipóteses legais, em especial no que tange ao orçamento estimado e aos elementos que lhes serviram de base quando, Quando e enquanto devidamente justificado nos termos
do artigo 24 da lei número 14133/2021, em observância os princípios da publicidade, isonomia, da legalidade e da transparência, podendo para podendo para a preservação do sigilo valer-se de técnicas de supressão de trechos sigilosos, expurgação de dados reservados ou ocultação parcial de informações. É o relatório, senhor presidente. O >> assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra a Lust relator para proferir seu voto. Realizada a análise dos autos, verifica-se que a questão gira basicamente em torno da utilização por parte da Polícia Militar do Pará a previsão legal de sigilo do orçamento disposto no artigo
24 da lei número 14133/2021 como justificativa genérica para sonegar Vista do processo licatório, inclusive de peças que por sua natureza não se confundem com o orçamento estimado e não foram formalmente classificadas como sigilosas. Preliminarmente, cabem aqui alguns apontamentos acerca de princípio de da publicidade, transparência, além do direito acesso à informação. Nesse cenário, é importante destacar que a atuação administrativa em licitações submete-se Aos princípios constitucionais consubstanciados no cap do artigo 37, como a observância do direito fundamental de acesso à informação, sendo a publicidade a regra e o sigilo à exceção. Em reforço, a Lei de Aesso
à Informação, Lei Nero 12527/211, explicita como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Na ambiência dos processos licitatórios, tais comandos se Projetam em duas dimensões: transparência externa e controle social dos próprios licitantes e transparência institucional, órgãos de controle e instâncias internas de conformidade. As dimensões representam a consolidação da atuação administrativa voltada ao atendimento do interesse público a partir da observância do princípio fundamental consignado na Carta Constitucional. É importante destacar que no âmbito dos certames licitatórios, especialmente sobre o regime jurídico instituído pela lei número 1413 de 2021, os comandos normativismos
normativos relacionados à publicidade, transparência e controle constitui pilares estruturantes da governância pública contemporânea e operam como instrumentos de concretização dos Princípios constitucionais. da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição. Essa dupla dimensão da transparência não representa mera formalidade procedimental, mas resguarda tanto para a sociedade quanto para os órgãos de controle todos os elementos, os elementos, fundamentos e critérios que orientam a tomada de decisão administrativa. A lei número 1413/2021 reforça esse paradigma ao instituir o Portal nacional de contratações públicas como instrumento central de publicidade dos atos da contratação pública, permitindo ampla divulgação de editais, contratos,
atas e demais documentos relevantes. Com isso, a publicidade deixa de ser meramente formal e passa a se constituir como verdadeira infraestrutura digital de controle social. Além disso, a transparência externa contribui para prevenir práticas de direcionamento de licitações, de Ampliar a confiança no mercado, a confiança do mercado nas contratações públicas, fortalecer a legitimidade das decisões administrativa, permitir a fiscalização por parte da sociedade e da imprensa. Portanto, na ambiência dos processos licitatórios, a transparência deve ser compreendida como um fenômeno bidimensional. De de um lado, a transparência externa que assegura a abertura de processo licitatório à sociedade, aos
licitantes, Promovendo controle social e ampliando a competitividade. De outro lado, a transparência institucional que garante a adequada documentação, motivação e rastreabilidade dos atos administrativos, permitindo o exercício efetivo do controle interno e externo. Nesse viés fica demonstrada a importância da transparência dos atos e de todos os documentos que foram tanto na fase preparatória quanto os Instrumentos que compõem o processo licitatório. Por outro lado, a legislação, lei 14133 traz em seu bojo a possibilidade de sigilo do orçamento, mas com limites estritos. O artigo 24 dispõe: Desde que justificado o orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo
da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas e fixa e fixa Ao menos um limite objetivo. O sigilo não prevalece perante os órgãos de controle interno e externo. É importante destacar que dessa redação decorre consequências jurídicas diretas, quais sejam. A, o sigilo é excepcional e depende de motivação, ou seja, a administração não pode tratar o sigilo como padrão automático, uma vez que o dispositivo é claro ao exigir justificativa Vinculada ao caso concreto. Exemplo, risco de conuio, manipulação de preço, estratégias de cartelização, indução do mercado ao preço alvo
e etc. B. O sigilo recai sobre o orçamento estimado, não sobre o processo inteiro. Ou seja, a lei autoriza apenas quando cabível o sigilo do orçamento, mas simultaneamente determina a preservação de informação mínima necessária necessária para que os licitantes formulem propostas. Ou seja, artigo 24 não é autorização para sigilo total do procedimento. que ser a administração deve franquear vista vista das peças não sigilosas, pois ainda que o orçamento estimado permaneça temporariamente reservado, subsiste o dever de permitir acesso às peças instrutórias não protegidas por sigilo. Estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico, mapa de risco
quando cabíve, justificativas, Pareceres, publicações, atas, esclarecimentos, impugnações, decisões, relatórios do pregoeiro ou do agente de contratação, habilitação, julgamento, adjucação e homologação. E também quando houver peça parcialmente sensível, deverá adotar tarja barra espurgo do trecho protegido com disponibilização do restante. vista De nenhuma peça do processo por invocação genérica do artigo 24, configura desvio de finalidade do regime de sigilo e afronta direta a diretriz da publicidade como regra, além de comprometer a autoaudi a auditabilidade e A confiança legítima do procedimento. Isso é pressa na leitura, gente. Auditabilidade. No presente caso, já tô concluindo, a conduta da Polícia
Militar do Pará Negar acesso às a peças do processo sob argumento de sigilo do orçamento revela-se manifestamente ilegal por extrapolar os limites do artigo 24 e colidir com regime de transparência. Todavia, conforme exposto tanto pelo órgão técnico quanto pelo Ministério Público de Contas, a elementos relevantes. A denunciante não comprovou o prejuízo concreto. Exemplo: impedimento de formular Proposta, restrição recursal efetiva, ceciamento específico de defesa ou vantagem indevida a concorrentes. E verificou-se ainda que houve a participação de 20 empresas, indicação de que, apesar da irregularidade, houve competitividade material no certame. Sim, embora a ilegalidade deva ser reconhecida
e reprimida com a determinação corretiva, não se vislumbra nesse cenário específico, onde o contrato inclusive já em Execução, medida de desconstituição automática do certame. e que diante da realidade material apresentada e tomando por base o artigo 147 da lei 1433/2021, o qual impõe ponderação entre uma irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual constatada e uma série de conjunturas ou bens jurídicos relevantes como a efetiva satisfação do interesse público à medida que melhor se apresent entar é determinar a Polícia Militar do Pará que Nos próximos certames observe estritamente os parâmetros legais do sigilo do orçamento
com motivação formal e disponibilização das peças não protegidas. Além disso, a própria lógica do artigo 24 impõe que, mesmo havendo orçamento sigiloso, se assegure ao menos a publicidade do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à formulação das propostas. Nestes termos, conheço da denúncia, julgando-a Procedente para a reconhecer a ilegalidade consistente na negação de vista do processo licitatório sobre invocação genérica de sigilo do orçamento, por afrontar o artigo 24 da lei 14133/2021 e a diretriz de que a publicidade é regra e o sigilo Exce B. acompanhando as conclusões do Ministério Público de Contas para
determinar a Polícia Militar do Pará que nos próximos certames somente atribua caráter sigiloso ao orçamento estimado quando houver justificativa formal específica e contemporânea nos autos nos termos do artigo 24 da Lei de Licitações, assim como assegure vista de todas as peças do processo que não estejam acobertadas por sigilo legal, admitindo-se, quando necessário, espurgo tarja apenas nos trechos efetivamente sensíveis. E por fim, mesmo na hipótese de orçamento Sigiloso, garanta a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. como exige o artigo 24 da lei de licitação. É como voto, senhor
presidente, voto longo e a leitura apressada, só para agilizar aqui a pauta, senhor presidente. É assim que apresento o meu voz, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se é algum v divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pela procedência da do da presente denúncia. É isso, conselheiro. Desculpe. >> Sem criar não cria nenhum. Perfeito. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O >> item 11 da pauta é o processo 011392 de 2021, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Francisca Melo da
Silva. Relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> A palavra do senhor relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Verso os autos sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de concessão de aposentadoria consubstanciado na portaria 2627 de 22 de outubro de 2014 em favor de Francisco Camelo da Silva no cargo de professor assistente pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, a Seduc. Controladoria de Pessoal e de Pensões opinou inicialmente pelo deferimento do registro. O Ministério Público de Contas, por sua vez, pontuou, apontou que o percentual concedido a
título de adicional por tempo de serviço consta no ato de inativação no importe de 50%, ao passo que o Valentou correto, a seu ver de 55%. Consupedâneo no artigo 131, parágrafo 1º inciso 9º da Lei 5810 94 Combinado com acréscimo previsto no parágrafo único do artigo 36 da lei 5351 de 1986. em razão de o percentual do adicional por tempo de serviço está quem do devido a interessada emitiu parecer pelo deferimento do registro com recomendação no sentido de que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Paral e GEPS corrija a impropriedade
identificada no ato de inativação ou subsidiariamente seja Notificada a interessada acerca do seu direito subjetivo. Em seguida, o Tribunal Pleno, por meio da resolução 19803 de 13 de janeiro de 2026, converteu o julgamento em diligência para que o IGEPS, no prazo de 30 dias, retificasse o ato de aposentadoria, majorando o percentual do adicional por tempo de serviço de 50% para 55%. ou caso assim não entendesse, que explicitasse seu entendimento jurídico a Respeito. Entretanto, o aludido prazo transcorreu em Albes. A Controladoria de Pessoa e de Pensões consignou que não houve o atendimento da diligência realizada, pois
verificou, em consulta ao contra-cheque atual da interessada que o adicional por tempo de serviço continua sendo pago no patamar de 50%. Por esse motivo, propôs a denegação do registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, a seu Turno, acompanhou a conclusão do órgão técnico e sugeriu a avaliação da adoção das medidas previstas no artigo 68, parágrafo terº do regimento interno desta corte, diante da falta de atendimento da diligência determinada pelo tribunal pleno. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu
voto. A circunstância de os proventes da interessada estarem a quem Do devido não possui o condão por si só de direcionar a apreciação do ato de aposentadoria para a denegação do seu registro. Na realidade, o caso se amolda aos ditambes do pré-julgado 22. Houve na espécie a adoção de providência saneadora prévia a decisão final acerca do registro do ato concessório de aposentadoria, tendo resultado na aproulação da resolução 19803 de 13 de janeiro de 2026 Que converteu o julgamento em diligência para que o IGEPS retificasse o ato de aposentadoria majorando o percentual do adicional por tempo
serviço. Porém, tal medida restou infrutífera. A postura adotada que privilegiou solução voltada à adequação do valor dos proventos ao direito subjetivo da beneficiária, já está abarcada pelo iniciado do prejulgado 22, cuja redação atual já pressupõe a necessidade de realização de diligência pretérita à Apreciação definitiva dos respectivos atos. Isto é, somente após recusa do órgão, entidade concessor do benefício, é que se prossegue com a fase decisória, podendo o relator, em cada caso concreto e conforme o seu livre convencimento motivado, deferir o registro, cientificar interessada e ou formular recomendação para que os proventos sejam majorados. Nessa nesta
fase processual, a hipotética denegação do registro Implicaria incompatibilidade lógica insuperável do ponto de vista da missão do controle externo, qual seja a atribuição dada pela Constituição da República aos Tribunais de Contas para fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no que concerne ao regime próprio de previdência social com vistas à preservação do herário. De igual modo, cogitar a nova a realização de nova diligência monocrática ou plenária para que haja o aumento do Valor de benefício cinaria por retardar ainda mais a apreciação da matéria central dos processos de registro. Nesse particular, hoje destacada a
doutrina de Hélio Salu Miles abre aspas. Entendemos que a apreciação da legalidade dos atos de admissão, inatividade e pensões possui a conveniência de interesse público que justifica sua prática. Primeiro que esses atos envolvem dispêndios públicos e isso só motivo suficiente para Justificar a sua submissão ao controle de legalidade. Segundo que, ao contrário do que ilustres figuras afirmam, esta não é uma atividade de fiscalização de recursos de pequeno porte. A fiscalização procedida, mesmo que na individualidade aparente, pouco, na totalidade envolve parcela elevada do orçamento público. Portanto, tendo em conta que o volume total dos gastos com
pessoal ativo e inativo possui um elevado comprometimento Orçamentário, cujos custos são suportados integralmente pelos recursos financeiros públicos, a função de apreciar a legalidade dos atos de admissão, aposentadorias e pensões expedidas pelo poder público é fator de relevância tanto no aspecto econômico e financeiro quanto de moralidade e legalidade, na medida em que visa a manutenção, nos termos da lei, da probidade e moralidade na gestão de dinheiros públicos, no sentido de evitar O favoritismo de pessoas a à custas dos cofres públicos. Fecha aspas. De fato, segundo estudo publicado em 2005, em 2025, da lavra do Dr. Julival
Silva Rocha e do Décio de da Silva Araújo, a despesa pública associada ao regime próprio de previdência social do estado do Pará constitui a segunda maior em volume de recursos alocados no orçamento anual. Os aportes de verbas públicas para a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS. e do Sistema de proteção social dos militares já se aproxima dos R 2 bilhões deais por ano. Consoante apurado por ocasião da análise das contas do degoverno de 2019 e a 2023. não se ouvida da inquestionável relevância dos direitos individuais dispostos no artigo 5º da Constituição. Ore que o artigo
70 da mesma Constituição Republicana impõe a economicidade como diretriz nevrálgica da existência e da competência íncitas Aos Tribunais de Contas no mistério de fiscalização dos entes políticos. O artigo 71, por sua vez, ao menudenciar as formas pelas quais o controle externo será exercido, dispôs que essa fiscalização, t quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, abrange os atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões que, como já dito a Lures, representam pujante e volumosa parcela da despesa orçamentária anual. Desse modo, a necessidade de compatibilização da garantia dos direitos individuais com a sua, com o princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular, o qual informa a competência constitucional de curatela do herário atribuído aos Tribunais de Contas, atrai justamente a racionalidade que subjaz ao pré-julgado 22. Nesse sentido, calha a trazer a lume a sempre oportuna lição de Jacobi Fernandes em sua obra recente de 2025. O controle da execução da despesa constitui, na verdade, um dos principais pontos de competência dos Tribunais de Contas. No exercício dessa atividade devem ser enfocados não só o aspecto da legalidade, sem dúvida o mais importante, mas também o da economicidade e o da legitimidade. Na medida em
que o controle da regularidade na execução da despesa é Vislumbrado sobre esses fatores, pode ocorrer a ação do controle coincida com o interesse de um outro particular. Fecha aspas. Sem descurar do respeito aos direitos individuais. O mencionado autor faz importante dedução ao analisar o esquema de prioridades do constituinte acerca do dever de controle incumbido às cortes de contas. Abre aspas. Controlar a despesa, contudo, não permite ao Tribunal de Contas determinar o pagamento do valor De um montante ou acerto destinatário, pois em tal hipótese assumiria a condição de ordenador de despesa. Ora, se o controlador passa
a ordenar a despesa, quem exercerá a função de controlador? Por esse motivo, fica também implícita a tutela de determinado direito individual de um aposentado que está recebendo proventos a quem do devido, quando o tribunal recomenda a regularização do pagamento que não estava de acordo com o Princípio da legalidade. Fecha aspas. É enfático o posicionamento de Luís Roberto Barroso, ministro emérito do Supremo Tribunal Federal, de que a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer quando se consignem vantagens ou valores fixados a maior, porquanto o compromisso por excelência das referidas cortes reside na concretização do princípio da
proteção herário, abre aspas. Se assim é, muito mais absurda é a posição pela qual a Corte de Contas, Arrogando-se na condição de substituto processual do servidor inativo, determina a a majoração dos seus proventos contra a vontade da administração e sem ordem judicial, desempenhando um estranhísssimo papel pelo qual tutela o interesse privado em lugar do interesse público. Fecha aspas. Não é diferente a doutrina de Afonso Gomes Aguiar. O argumento positivista no sentido de que um ato é legal ou ilegal não pode prosperar nessas situações. A ilegalidade, um ato tem a ver com a sua finalidade. Um
ato concessivo de aposentadoria que não estabelece proventos a quem do que seria devido ao aposentado, não fere a ordem jurídica no que concerne ao herário. Este restou preservado. A ilegalidade somente repercute no campo do direito patrimonial do servidor inativo. Do ponto de vista do controle externo, o que importa é saber se a despesa gerada está dentro dos limites legais e se é Legítimo o credor da fazenda pública. Fecha aspas. Ao discorrer especificamente sobre o tratamento a ser dispensado pelo Tribunal de Contas, quando está diante de ato de aposentadoria comproventos a menor, Jacobi Fernandes enfrenta a
problemática de haver legalidade não apenas na despesa já decorrente do ato, mas também na pretensão de exigibilidade do complemento pecuniário faltante, apresentando a solução que melhor se Amolda a casos como esse. Segundo ele, abre aspas, a saída que se harmoniza com o direito e resolve todas essas questões, lembrando é que antigo brocar do latino, segundo o qual criuetan mover, não se perturbam os pontos já pacificados, é a seguinte: a o tribunal consigna no processo, no voto do relator ou no parecer do Ministério Público o que é devido ou que há indícios de que seja devido
o valor superior ao que vem sendo pago. B, ordena o registro do ato Na forma como se encontra. C, o tribunal delibera a remessa de cópia do voto ou parecer para que o interessado formule requerimento ao órgão de origem, visando resguardar seus direitos. Fecha aspas. A raiz axiológica que estrutura essa linha de pensamento também reside na natureza contributiva do regime previdenciário, segundo Hélio Saumiles vou ler só a parte final, né, presidente? Ateorou-se profundamente o sistema Previdenciário público, passando-se assistencial para contributivo, etc. O objetivo do controle visa manter a legalidade, a probidade e a moralidade da
aplicação dos dinheiros públicos, sem permitir favorecimento de pessoas à custa do herário. Fecha aspas. Essas premissas evidenciam que o Tribunal de Contas atua sim como guardião do herário, sem que isso importe em desconsideração dos direitos subjetivos dos destinatários dos atos Sujeitos a registro. Ao contrário, sua atuação deve harmonizar em cada caso a preservação da legalidade objetiva, da economicidade, da moralidade administrativa e da tutela dos direitos juridicamente assegurados aos beneficiários. Logo, o exame da legalidade que já vem sendo realizado por este tribunal com a técnica jurídica estampada no pré-julgado 22 não se restringe a uma perspectiva
estritamente formal ou Mecânica, mas se insere em contexto mais amplo de tutela da juridicidade do ato da boa aplicação dos recursos públicos e da racionalidade administrativa. Logo, em caso, verifica-se que não há irregularidade passivo de ser corrigida em sede de controle externo, devendo-se, todavia, da ciência interessada, para que adote as providências que entender necessárias. Ante o exposto, defiro o registro do ato de concessão de aposentadoria com com substanciado na Portaria 2627 de 2014 em favor de Francisca Melo da Silva e desse ciência da presente decisão à interessada com o encaminhamento de cópia do relatório dos
do relatório técnico e dos pareceres ministeriais. É como voto. >> Passo da palavra à conselheira Rosa Egídio? Eu pergunto ao relator inicialmente o que fazer diante da negativa de cumprimento de uma determinação do Tribunal pelo IGET. >> Determinou, fez exatamente diligência. Nos atos sujeitos registro, a diligência não tem poder coercitivo. Ela possibilita ao administrador do IGEPS a autotutela em corrigir o ato ou não. Só cabe eh sancionamento com a denegação e não é o caso. >> Não é o caso porque o prazo eh extrapolou-se sem resposta e Vossa Excelência já trouxe ao a para julgamento.
Nesse caso não houve Negativa, mas também não houve o cumprimento. E o artigo 68, parágrafo terceirº, do nosso regimento interno, nos permite multar e a o IGEPS eh diante dessa caso ele se negasse. Porém, não houve negativa, mas também não houve resposta. Outra coisa, Vossa Excelência cita eh Vossa Excelência cita doutrina. A doutrina do Milesque, pelo que eu pude entender, do que Vossa Excelência Trouxe, defende probidade, defende moralidade no no na defesa de recursos públicos, mas não referenda pagamento irregular a pensionistas nem a aposentados. no máximo impede talvez um direito, o exercício de um direito
de regresso com relação ao ao passado, porque a correção vai implicar sim em desconto da sua contribuição, ele vai contribuir com com relação sobre os proventos corretos. Então, a jurisprudência citada, a meu ver, apenas Se restringiu a isso. Eh, o a doutrina, no caso, não é jurisprudência, é doutrina. Dr. Jacobi também cita aquelas aquelas eh aqueles itens a BC que Vossa Excelência citou, mas é a opinião de um importante, mas de um eh jurista. Eh, a proteção ao herário que Vossa Excelência eh sempre se refere não justifica a a admissão de lletação de um valor
que é Devido ao servidor depois de anos de contribuição durante a aposentadoria. Apenas feitas essas considerações, o meu voto, se vossa, quando Vossa Excelência eh eh colher, presidente, vai ser no sentido de reiterar a dirigência excepcionalmente com aplicação com eh sob pena de aplicação de multa ao gestor do IGEPS. É assim que voto, presidente. >> Conselheira Luis Lima, conselheiro Luiz Cunha, o relator. Eu acompanho a divergência. Conselheiro Cipriano, preciso do voto de Vossa Excelência nesse processo. acompanha processo de aposentadoria mais ou menos semelhante ao anterior. Eu eu não sei se é a secretaria é corriqueira
essa manifestação do do J de não se manifestar, de não responder o tribunal, a diligência tribunal, >> item da pauta, >> por não >> eh dúvida do conselheiro Cipriano, muito interessante. contacto fea, porque hoje mesmo nós tivemos um processo meu que os gepes aqui não acatou e eu reiterei e pela reiteração eles acataram aqui Após diligência desta relatora, Verificou-se que o GEPS concluiu pelo não acatamento da recomendação do Ministério Público na peça 31. Em parecer complementar, o Ministério Público vislumbrou dois caminhos possíveis: a reiteração da diligência junto aos GEPS ou a denegação do registro do
ato de pensão. Aí eu, instada a se manifestar após nova determinação de baixa indiligência por esta relatora, as peças 37 38, a Autarquia previdenciária procedeu com a retificação do ato e expediu portaria retificadora. Entendeu? Mas esse caso aí o o Jeeps respondeu, atendeu, deu a resposta mesmo, >> negando, concordando ou discordando respant o relatório aí dessa forma, tanto o relatório técnico complementar pela CPPE 53, quanto do Ministério Público de Contas, peça 56, opinaram pelo Deferimento do registro do ato de pensão. Nós pedimos a retificação do outro Ministério Público. Os GEPS eh não acatou e o
o doutro Ministério Público pediu que retificasse. Nós retificamos e ele atendeu. Presidente, o conselheiro Dilon ia fala, fazer uma fala enquanto a conselheira Rusa, conselheira L apresentou lá o Processo anterior. Presidente, eu vou me eu vou me já vou dizer a Vossa Excelência que eu fiz uma manifestação em relação ao pré-julgado 22 que está no seu na gabinete da presidência na caixa de entrada. Já encaminhei sexta-feira às 14 horas. Estou no sentido da contrariedade à revogação. Não vejo razão para revogar o pré-julgado 22, mas aperfeiçoá-lo no sentido da doutrina, com todas as vênas a quem
entende diferente, Ao exatamente na doutrina do Dr. Jacobi, mas com a liberdade de o relator fazer ou não as diligências. Por quê? que dê a conselheira Rosa ao pedir primeiro que as decisões do tribunal não é no não até agora não foram no sentido de denegar registro muito pelo contrário, as decisões até agora em relação ao préjulgado 22 foram no sentido da sua aderência. Estamos fazendo a diligência prévia como ele justamente exige. E eu nos meus votos em relação a esse sentido, é justamente nesse sentido. Não tem nenhum outro sentido diferente desse que não seja
deste relator nesse sentido. Aí voltando ao caso da pergunta de conselheiro Cipriano, conselheira Rosa arrola oito decisões, resoluções, proposta de decisão e votos, mas na verdade ao frigir dos ovos são oito resoluções. Dessas oito resuões, oito resoluções, apenas duas foram atendidas, seis não foram até o presente Momento, isso de outubro de 2025 até este momento. E três é de relatoria de Vossa Excelência, Conselho Supremo, que Vossa Excelência reiterou, mas a recusa não precisa ser expressa. A recusa pode ser >> atendeu. >> A recusa não é necessariamente precisa ser expressa, >> ser tácida. >> Pode ser
tácida. Até porque hoje, até porque em 2025 o Executivo demorou anos para editar esse decreto, mas editou finalmente da da utilização da decadência administrativa no âmbito do IGEPS. OGEPS hoje, se você mandar retificar um ato e ele já tá 5 anos surtindo efeitos, o IGEPs vai te devolver dizendo que não vai fazer, seja para maior ou para menor. >> Pede o registro. É, conselheiro, pede o registro. >> Peço o registro com notificação Interessada para que ela possa exercer o seu direito subjetivo. Conselheiro Teixeira, eu acompanho o voto relator de Lima. Muito obrigado, >> porque nesse
processo que eu acabei de falar aqui, que nós relatamos hoje, ele o Ministério Público pediu para retificar e ele retificou. >> Então, Vossa Excelência acompanha a divergência. >> Acompanha a divergência. >> Conselheiro Luis Cun acompanha o Relator. Eu acompanho a divergência e dou vta de qualidade em favor da divergência. ou não >> tá em pauta a o prejulgado 22 não é o momento para discussão, mas a utilização dele de maneira errada eh a interpretação dele foi no sentido de sempre denegar e não de fazer a diligência anterior, que é um uma das recomendações do prejulgado.
Então, durante alguns anos, o tribunal já vem Ignorando a diligência e já se abstendo de discutir, de considerar o direito do aposentado, do interessado, do particular, no caso. Então, é essa questão e o IGEPS com relação a isso, com essa dúvida, atende ou não, porque isso tem um prejulgado. Antes vocês me mandaram, me mandavam com base nesse prejulgado, eh, não corrigi e agora voltaram atrás. Na verdade, o prejulgado estava sendo mal interpretado e mal aplicado. A data vênia. Então, essa situação eh surgiu quando eu tento aplicar o prejulgado. Primeiro se faz a diligência e depois
e e depois se toma qualquer outra decisão, entendeu? É essa questão. Quando a a partir do momento que eu solicitei a revisão do prejulgado, eh essa esse entrave que está tendo, né, para trazê-lo aqui a pauta, eh tá prejudicando inclusive as nossas decisões, as nossas eh diligências junto ao IGEPS. Eh, que bom que já vamos Discuti-lo eh em breve, assim eu entendo. Obrigada, presidente. >> Obrigado. Eh, transfiro a presidência nesse momento para o conselheiro Luiz Cunha para que possa relatar processos. Peço ao senhor secretário que anuncie os processos de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. Os
itens 12 e 13 da pauta são os processos 014828 de 2025 e 01468 de 2025 que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de Pessoal temporário realizados pela CEDUC. Relatoria de Sua Excelência, o conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Eh, os presentes processos foram relatados separadamente e reunidos para fins de pauta com fundamento no artigo 109, parágrafo único, do regimento interno Tribunal de Contas. Trata-se presente Processo de exame de legalidade de ato de registro de admissão pessoal de pessoal temporário de servidores, Fernando
Henrique Silva Morais e Jéssica Cristina de Abril, para atuar no cargo de professora de ensino tecnológico pertencente ao quadro pessoal da Secretaria de Estado de Educação, por meio de processo seletivo simplificado. e Alberto Azevedo Cunha e outros nove servidores para exercer o cargo de Professor nas escolas estaduais de ensino profissionalizante e técnico, sob gestão da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica do Estado do Pará. A Controladoria de Pessoal e Pensões opinou em ambos os processos pelo deferimento dos registros dos atos, tendo em vista as contratações serem destinadas a garantir
a a continuidade das prestações dos serviços Educacionais. Em parecer, o Ministério Público de Contas, em conformidade com a unidade técnica, opinou excepcionalmente pelo deferimento dos registros dos atos de admissão. É o relatório. Senhoras e senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão. Ninguém discute. Em votação para proferir o voto tem a palavra o relator conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. análise aos Autos, verifica que a unidade técnica, bem como o Ministério Público de Contas, justificar as contratações em caráter temporário e razão da necessidade de assegurar continuidade de prestação de serviço educacional da CEDUC e
do SECETET. Em âmbito do no âmbito do estado do Pará, tal tema foi disciplinado pela Lei Complementar número 7 de 91, recentemente modificada pela Lei Complementar 175 de 2024, que ampliou os Prazos para a contratação temporária e flexibilizou regras para garantir maior continuidade de serviços públicos, possibilitando aos administradores suprir demandas urgentes e garantir a permanência dos professores, entre outros, em sala de aula, na falta de efetivos. No sentido, impõe-se ponderar os valores constitucionais em jogo, a fim de alcançar uma solução que harmonize a Rigidez da regra do concurso público com o princípio da continuidade da
prestação de serviço essencial como o da educação. Demais, considerando a complexidade da máquina pública, os trâmites legais e o tempo necessário à adequada realização de concurso público, poderiam prejudicar a continuidade de ensino, ocasionando prejuízos graves e imediatos à comunidade escolar, assim como no caso concreto, revela-se necessária a aplicação do artigo 22 da Lindb, uma vez Que Educação constitui direito fundamental de dimensão social com repercussão direta na dignidade da pessoa humana, sendo sua garantia um dever do Estado. Nessa perspectiva, o registro da admissão de servidores temporários deve ser defendido com com fundamento na legislação vigente. exposto,
defiro excepcionalmente os registros dos atos admissionais dos servidores nominados nos presentes Processos com fundamento no artigo 34, inciso 1 e artigo 35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paráia. Como voto, senhoras e senhores conselheiros? Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator dos processos pelo registro excepcional. E agora devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor vice-presidente, e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 14 da pauta é o processo 010989 de 2022, que trata da apreciação
para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Antônio Cândido Heiden de Albuquerque. Relatoria de Sua Excelência conselheira substituta Milene Cunha. Com a palavra ilustre relatora. Sua excelência conselheira substituta Milene >> Alô presidente. Esse processo eh trata De uma situação similar ao que passou no plenário na semana passada, discutindo a remuneração dos policiais civis que o conselheiro Julival pediu vista e eu também tô estudando o meu gabinete, então vou solicitar retirada de pauta. >> Deferido a Vossa Excelência. Encerrada a pauta de processos, temos matéria administrativa. Para informação, informo que está em andamento a
quarta sessão do plenário virtual do exercício de 2026, Cujo início ocorreu às 12 horas de ontem, segunda-feira, com encerramento programado para as 12 horas do dia 17 de abril. Destaco que nessa sessão serão apreciados 325 processos para conhecimento. Essa presidência dá conhecimento ao plenário a respeito do relatório de gestão fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, referente ao terceiro quadrimestre do exercício de 25. O referido processo de fiscalização Cumpriu tramitação regular, sendo exarados os respectivos pareceres da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, os quais atestar atestam sua regularidade. Fato
confirmado pela relatora excelentíssima senhora conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira. Assim sendo, conforme dispõe a resolução número 17.659, comunico a este colegiado a regularidade e a desnecessidade De expedição de alerta aos órgãos fiscalizados. Eh, eu gostaria de relatar a vossas excelências ainda presentes, eh, que ontem participei na cidade de Sori, no Marajó, entendeu, de a da abertura do Programa de Fiscalização e de Qualificação executado pelo Tribunal de Contas dos municípios. E na oportunidade tive a honra de ser Agraciado com a medalha do Tribunal de Contas dos Municípios. A medalha que para mim tem um
um duplo sentido honorífico, digamos assim. primeiro pela generosidade eh dos nossos eh irmãos e pares conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, que por unanimidade eh me outorgaram a honraria e segundo pelo nome da medalha que é do ex-governador Alacide Nunes, né, que em Que pese eh ter sido eleito a primeira vez e nomeado A segunda vez foi um governo de grandes realizações e, principalmente que no seu segundo período rompeu com o regime militar para apoiar as eleições diretas que ocorreram em 1982, inclusive apoiando a oposição, no caso o candidato Jader Barbalho, que com a
grande colaboração do prestígio do então governador, logrou-se vencedor nessa eleição. Então, Para mim é uma honra ser agraciado com uma comenda de alguém que revisou a sua postura política e apoiou a oposição na primeira eleição democrática. eh realizada no Brasil depois da ditadura militar e eh principalmente pelo fato de me ter sido entregue tal comenda no meu Marajó na cidade de Sori ontem na solenidade que para mim foi um motivo de absoluto júbilo. Então eu não poderia deixar de dar ciência a vocês, Meus pares, desse evento ao qual fui ontem na cidade de Sor, na
ilha do Marajó. Eh, não vou fazer pedido de parabéns, só se for para mim mesmo, né? Então não fica bem, né? É um pouco de exagero, entendeu? Pois não, conselheiro de Lima com a palavra. Primeiro, mais uma vez, parabéns à Vossa Excelência e segundo, eu gostaria também de me manifestar e pedir aos nossos pares, ontem nós Estivemos no Tribunal de Justiça no final da tarde, no início da noite. Eu, conselheiro Luiz Cunha, estava inclusive representando Vossa Excelência lá no nosso tribunal de instituição não >> e o nosso procurador geral também estava presente ao evento. Então,
por isso que eu tô dizendo, estivemos presente ontem a convite do excelentíssimo senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Dr. Roberto Gonçalves Moura em uma belíssima cerimônia de posse dos excelentíssimos senhores juízes e senhoras juízas de direito, senhores Vanderle Oliveira Silva e Edmar Silva Pereira e desembargadoras Cátia Parentesena e Alda Gciane Monteiro de Souza Tuma, nos cargos de desembargadores e desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Então, peço aos meus padres, a todos, que possamos desejar que este Novo ciclo seja iluminado pela sabedoria, serenidade e firme propósito de
continuar servindo a sociedade. que eles possam receber deste colegiado e do Ministério Público de Contas nossos cumprimentos e votos de êxito no exercício desta nobre missão, dessa nobre função e missão. Parabéns e sucesso a todos. Senhor presidente, quero que Vossa Excelência coloque em votação dos nossos pares. >> Eh, Eh, perfeito, eu entendi. Eh, então, Dr. Dr. desia se manifestar também, né, que estava presente na conselheiro Cipriano, ele tá no telefone. Não, os Dr. Stanley falará primeiro, depois dou a palavra a vossa excelência. >> Presidente, obrigado. Eu quero cumprimentar vossa excelência pelo recebimento da comenda feita
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na Cidade de Sor, na ilha do Marajó. Também quero me manifestar, como fez a conselheira Ludes, eh me somando a aos votos eh propostos por Vossa Excelência, conselheira, em relação aos cumprimentos, congratulações aos desembargadores Vanderleide Oliveira Silva, Edmar Silva Pereira, Cátia Parentena, Alda Gessiane Monteiro de Souza Tuma, ontem no Tribunal de Justiça do nosso estado. Eh, foi um privilégio para nós e poder representar o Ministério Público de Contas, contar ali com a presença do conselheiro Luiz Cunha, representando a Tribunal de Contas, e a também sempre muito elegante, conselheira Lourdes
Lima, sempre presente nesses eventos. Eu conheço o Dr. Vanderlei Oliveira Silva desde que eu era pequeno. Ele é membro da igreja adventista do sétimo dia, do qual também sou membro e sempre foi um magistrado muito correto, muito íntegro, Fez ações eh sociais muito importantes, não só com crianças, que ele foi juiz da vara da infância e juventude, mas também eh processo de ressocialização eh do sistema penal. Então, eu quero cumprimentar todos os desembargadores, desejar que Deus abençoe eles nessa nova missão, Deus dê discernimento, sabedoria e muita serenidade para exercerem esse cargo e essa missão que
são tão relevantes no nosso estado. Obrigado, Presidente. >> O Obrigado, Dr. Stanley. Eh, todos de acordo com o voto de congratulações, todos de acordo. Nossos conselheiros substitutos também. Conselheiro Cipriano, de acordo. Todos de acordo. ão aprovados votos de congratulações aos desembargadores nomeados ontem e nada mais nada. Hã, não, eu não tenho voto de congratulação. Cheg, entendeu? É nada mais hav a medalha é o suficiente. É bonita. É bonita mandar pendurar num quadro. Ainda vou botar uma foto minha de camisa marajoara recebendo a medalha, >> entendeu? Eh, recebi de camisa marajoara. Eh, e nada mais havendo
a tratar, invocando continuemos sobre a proteção de Deus, agradecendo a participação e colaboração de todos, declaro encerrada a presente sessão.