[Música] e meus amigos vamos voltar aqui fizemos uma brevíssima introdução sobre questões relacionadas à política criminal ao histórico de surgimento da Lei e a esse contexto efetivamente em que a Lei Maria da Penha é um marco inicial para essas questões relacionadas à violência doméstica familiar contra a mulher e outras tantas questões acabaram surgindo aqui em relação a essa temática vamos trabalhar com algumas ideias importantes aqui eu vou trazer algumas ideias importantes e depois a gente vai fazer a análise dessas ideias como se encontra na lei de que trata a Lei Maria da Penha a lei
11340 de 2006 ao contrário do que muita gente imagina a Lei Maria da Penha no seu nascedouro ela não trouxe tipos penais né as pessoas TM uma percepção equivocada de que surgiram crimes com a Lei Maria da Penha tipos penais com a Lei Maria da Penha que antes não era crime ou era crime passou a ser um outro crime não não vejam que não houve a criação no seu nascedouro no seu nascedouro em 2006 não houve a criação de novos tipos penais com a Lei Maria da pen ou seja o agressor aquele que porventura praticasse
ali a lesão corporal ele continuava a responder pela lesão corporal do artigo 129 do Código Penal praticasse o homicídio continuava ser o 121 do Código Penal estuprou continuava a ser o 213 do Código Penal e por aí a fora e hoje continua a ser assim evidentemente com alguns acréscimos legislativos que surgiram de lá para cá então por exemplo no caso do homicídio criou-se a qualificadora do feminicídio então desde 2015 desde março de 2015 se matar a mulher no âmbito da violência doméstica familiar contra a mulher continua a ser o 121 que é o crime de
mas com uma qualificadora específica do parágrafo 2º inciso 6 que é exatamente o feminicídio a lesão corporal surgiu o parágrafo 9 no artigo 129 que trata da lesão corporal no âmbito da violência doméstica mas cuidado com a pegadinha Porque neste caso da lesão corporal O parágrafo 9 a violência doméstica veja que curioso Não é só para violência doméstica famíliar contra a mulher é a violência doméstica lá do 129 parágrafo 9º também é para violência doméstica famíliar contra o homem no caso do feminicídio evidentemente não mas no no caso do 129 parágrafo 9º a violência doméstica
a lesão corporal qualificada pela violência doméstica lá 129 parágrafo 9 do Código Penal também é contra o homem ou seja não não especifica a vítima Tá então não é influência apenas da Lei Maria da Penha no caso da Lei Maria da Penha como eu disz é para tratar de casos relacionados à violência doméstica familiar contra a mulher como eu disse no seu nascedouro não havia novos tipos penais eu disse no seu nascor porque depois criaram um tipo penal que é o tipo penal para o descumprimento das medidas protetivas de urgência sobre o qual a gente
vai falar mas originariamente a gente não tinha tipos penais na lei Maria da Penha Então qual era o objetivo da Lei Maria da Penha a Lei Maria da Penha ela trouxe algumas inovações Primeiro ela trata das questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e aí ela cria alguns institutos como por exemplo as medidas protetivas protetivas de urgência que são medidas cautelares pessoais para tutela da vítima para a tutela dos seus descendentes para proteção patrimonial Inclusive a depender do caso enfim né para evitar reiteração delitiva então a lei inova bastante lá em 2006
ao criar essas medidas protetivas de urgência e a Lei traz algumas outras informações que são muito relevantes como por exemplo dizer que não se aplica às questões relacionadas aos institutos despenalizadores da Lei 9099 Aliás não se aplica a lei 9099 ou seja o objetivo neste ponto foi recrudescer a intervenção punitiva para evitar que agressores que pessoas agressoras se beneficiassem de institutos despenalizadores então fundamentalmente a Lei Maria da Penha sobre o aspecto penal e processual penal Quando surge fundamentalmente está fincado nesses dois grandes Pilares nestas duas grandes balizas uma primeira fincada na ideia de medidas protetivas
de urgência esse caráter protetivo e a outra ideia evidentemente recrudescendo a intervenção punitiva proibindo coisas como institutos despenalizadores lei de juizados substituição por penas consistentes no pagamento de cestas básicas ou seja esses dois pilares para a Lei Maria da Penha o caráter protetivo por força das medidas protetivas de urgência e o caráter de recrudescimento da intervenção punitiva por conta dessas questões relacionadas à não incidência da lei de juizados especiais mas o que é a ideia de violência doméstica e familiar contra a mulher como eu disse eu vou comentar aqui e depois a gente vai ver
como é que isso ficou na nossa lei hã a questão da violência doméstica e familiar contra a mulher então primeiro a questão da violência né a Lei Maria da Penha vai tratar de alguns tipos de violência cinco tipos de violência a violência física a violência moral a a violência sexual a violência patrimonial e a violência psicológica Eu repito no âmbito da Lei Maria da Penha tratamos aqui de cinco modalidades de violência a violência física a violência moral a violência sexual a violência patrimonial e a violência psicológica então quando a gente fala em violência doméstica famíliar
contra a mulher não estamos nos referindo apenas a violência F como muita gente pode imaginar equivocadamente estamos falando dessas cinco modalidades de violência violência física seria apenas uma delas estee é um ponto extremamente importante para chamar a nossa atenção Outro ponto importante é reiterarmos a necessidade de termos realmente uma violência no ambiente doméstico e familiar Ou seja não é qualquer violência contra uma mulher que vai desencadear ali a Lei Maria da pen imagine uma situação por exemplo uma briga de trânsito um sujeito um homem e uma mulher os carros se chocam colidem e esse homem
absolutamente transtornado destemperado absolutamente fora de si sai e começa a agredir essa mulher que ele não conhecia mas que teve ali um acidente de veículos caso de Lei Maria da Penha Não Sem dúvida nenhuma violência contra a mulher mas não há neste caso violência Dom doma familiar contra a mulher e o que seria esse ambiente doméstico e familiar vamos ver na nossa legislação a questão das violências e a questão do ambiente doméstico familiar e eu vou complementar com o que tem de mais novo na nossa jurisprudência veja comigo aqui na tela meus amigos vejam eu
trouxe aqui para vocês olha só o artigo 5º da nossa lei evidentemente eu estou aqui concentrando esforços naqueles pontos mais relevantes para o seu concurso como eu procur vai dizer Além disso meus amigos muito importante atentarmos para o fato de que eh veja só comigo né que é que nós temos meus amigos quando a gente fala aqui nessa situação muito importante a gente compreender artigo 5to disposições Gerais disposições Gerais tá muito importante a gente compreender que estamos falando aqui que realmente hã estamos analisando a matéria penal e processual penal penal e processual penal Ok então
por que que eu estou dizendo isso por que que eu estou dizendo isso hã porque meus amigos vejam só é muito importante a gente compreender que no âmbito da Lei Maria da Penha nós nós temos algumas outras questões que dizem respeito evidentemente à situação meus amigos em que nós temos questões de caráter administrativo de caráter administrativo ou seja hã temos questões de políticas públicas temos questões relacionado relacionadas meus amigos há evidentemente situações nas quais a gente tem ah diretrizes para o enfrentamento para educação para prevenção a violência doméstica familiar Mas nós vamos concentrar esforços naquilo
que diz respeito à legislação penal Ou seja a matéria penal e Processual Penal em sentido estrito veja comigo aqui na tela como eu dizia o artigo 5º o capítulo 2 diz então violência doméstica familiar contra a mulher o artigo 5º vai nos dizer para os efeitos desta lei configura violência doméstica familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial aí o inciso de número um diz o seguinte no âmbito da unidade doméstica compreendida como espaço de convivência permanente de
pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas então percebam que é violência doméstica ou familiar aqui no momento nós estamos falando especificamente da violência doméstica e é muito importante atentarmos para isso reiterarmos isso que nós acabamos de ler inclusive as esporadicamente agregadas significando dizer ainda que a pessoa não integre o núcleo familiar ainda que a pessoa Eu repito não integre o núcleo familiar mas imagine você por exemplo uma empregada doméstica que reside com a família com a qual trabalha ela reside Ela trabalha lá ela dorme lá veja ela não integra o núcleo familiar
mas ela se encontra no ambiente doméstico ela convive no ambiente doméstico se este patrão esta patroa Gride esta mulher é caso de aplicação da Lei Maria da Penha Não há menor dúvida disso porque aqui eu estou diante de uma violência doméstica ainda que essa pessoa não integre o núcleo familiar volte comigo aqui paraa tela aí o inciso de número dois diz assim no âmbito da família compreendida com a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados Unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa aqui evidentemente nós temos né dentro da perspectiva
daquilo que é eh mais mais eh eh atual no âmbito do direito das famílias que é evidentemente o novo panorama traçado pelo pela constituição para o direito das famílias né o reconhecimento da multiplicidade de vivências familiares né Nós saímos da daquela família que era exclusivamente casament tária uma família cujo parentesco era exclusivamente biológico para falarmos na multiplicidade dos vínculos familiares então a família anaparental a família monoparental a família proveniente de outros vínculos que não casamento como a união estável enfim né o o e outras tantas questões relacionadas a a núcleos familiares então a paternidade socioafetiva
a a união estável entre eh pessoas do mesmo sexo O Casamento entre pessoas do mesmo sexo ou tantas inovações desde a Constituição de 88 e veja que evidentemente a Lei Maria da p não poderia desrespeitar essa ah necessidade de observância da multiplicidade de núcleos familiares então quando a gente fala no âmbito da família estamos falando das famílias então uma mulher que é agredida ali no bojo de uma família anaparental família anaparental aquela formada entre irmãos né quer dizer tinha ali sei lá os pais os irmãos os pais morreram os irmãos continuam convivendo ali naquela naquela
casa como uma família são os irmãos Eles não têm filhos Eles não são casados eh eles não não não têm pais mas eles convivem a o os irmãos convivem ali uma família Ana parental e uma uma irmã dessa é agredida Lei Maria da Penha indubitavelmente Lei Maria da Penha indubitavelmente um vínculo familiar bom volte comigo aqui para a tela no inciso de número três em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação estee é um ponto extremamente importante porque foi a partir deste inciso de
número três foi a partir eu repito deste inciso de número TR que o Superior Tribunal de Justiça já há muitos anos reconheceu meus amigos ser possível falarmos na aplicação da Lei Maria da Penha quando envolve relação de namoro namorado foi lá e agrediu a namorada Lei Maria da Penha Sem dúvida Lei Maria da Penha Lei Maria da Penha Não não não não não coabitaram mas conviverem uma relação Tima de afeto Lei Maria da Penha veja que o namoro não é união estável mas havia uma relação íntima de afeto e eles conviviam ou haviam convivido que
é o que diz o inciso de número três por isso por outro lado a gente precisa compreender que não estaria enquadrada na lei Maria da Penha uma relação absolutamente furtiva eventual sei lá casal ali que se conheceu ali na noite e decidiram passar a noite juntos vejam não dá para falar numa relação íntima de afeto na qual conviveram ou tenham convivido né enfim que tiver que tenham tido relação sexual enfim mas não não dá para falar em uma relação íntima de afeto em que tenham convivido ou que conviveram ainda não dá já no namoro já
seria possível ainda que não tenha vido com a habitação e ainda que esse namoro não possa caracterizar a união estável como nós sabemos a união estável seria essa essa intenção de Constituição de núcleo familiar tá então o namoro seria possível falarmos aqui na questão atinente a Lei Maria da Penha Sem dúvida nenhuma Outro ponto que nos chama atenção aqui é exatamente e ainda nesse inciso de número três quando ele diz assim na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida e é por isso que sim é muito comum que a gente ten a
Lei Maria da Penha para aqueles casos de ex-companheiros hã Então tinha uma relação eram casados ou conviviam instável ou namoro e aí a um término da relação o homem não aceita o daqui a pouco eu vou falar da da questão da mulher agressora também podemos ter em Maria da Penha mas mas eu vou tô trazendo aqui o exemplo que é o mais comum lamentavelmente né término da relação o homem inconformado com o término da relação começa a perseguir a mulher agredir ameaçar e e e desgraçadamente por vezes chegando até ao extremo do feminicídio veja em
casos como esse né ã na ameaça na agressão na perseguição indubitavelmente É cabível falarmos em Lei Maria da Penha porque veja que a Lei Maria da Penha para essa situação também em que as pessoas já não convivem mas conviveram em algum momento né convivam tenham convivido é o que diz aqui esse inciso de número três esse parágrafo único nos diz assim as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual e isso é muito importante pra gente compreender já desde já né veja quem que é tutelada pela lei Maria da Penha nã e quem pode
ser enquadrado na na lei Maria da Penha Veja tutelada a mulher exclusivamente a mulher dá para aplicar a Lei Maria da Penha Quando o homem é vítima não dá não dá não dá meus amigos não dá precisamos lembrar estamos falando de matéria Penal em matéria penal não é possível analogia artem a analogia prejudicial ao réu a Lei Maria da Penha ela dá um tratamento mais gravoso ao réu como nós dissemos aqui um tratamento de recrudescimento da intervenção punitiva contra o réu é um tratamento mais gravoso contra o réu contra o réu que praticou alguma conduta
supostamente porque depende da instrução mas que supostamente praticou alguma conduta contra uma mulher se eu aplicar o mesmo tratamento para um réu que aplicou conduta similar contra o homem Eu estou fazendo uma analogia e essa analogia é prejudicial ao réu o que evidentemente é proibido no âmbito do direito penal por que que eu digo que nesse caso estamos fazendo uma analogia porque lembra comigo analogia pressupõe uma lacuna Legislativa a lei não disse o que fazer em determinado caso e aí a lei disse o que fazer um caso análogo e um caso similar e eu pegaria
o tratamento que a lei deu ao caso análogo para suprir a lacuna Legislativa isso é analogia isso em Direito Penal não é possível desde que essa analogia não seja artem prejudicial ao réu se a analogia foi amparem evidentemente e ela é vedada Ela proibida no âmbito do nosso direito penal por que que estamos mencionando essas questões por que eu estou trazendo isso exatamente para reiterar não é possível falarmos em Lei Maria da Penha quando nós falamos em vítima homem Lei Maria da Penha é para vítima mulher E aí a gente reitera independe da orientação sexual
então a gente vai ter aqui a a vítima mulher independente por exemplo da relação em que ela conviva Imagine você que é uma relação hom afetiva entre duas mulheres e uma mulher agrediu a outra dá para falar em Lei Maria da Penha dá e este é um ponto extremamente importante para nós batermos também para nós tratarmos também além área da Penha ela é aplicável quando nós temos vítima mulher mas a pessoa que agride Não importa se é homem ou se é mulher Porque a Lei Maria da Penha ela foi feita para proteger a mulher e
não para recrudescer a sanção contra o homem recrudescer a sanção é contra quem agrad seja homem seja mulher a proteção a tutela é que é meus amigos para a mulher Então se uma mulher agridi outra Lei Maria da Penha então dá para aplicar a Lei Maria da Penha para proteger um homem não mas dá para aplicar a Lei Maria da Penha para sancionar uma mulher sem dúvida é possível então aplicar a Lei Maria da Penha contra uma mulher sim mas a Lei Maria da Penha Não foi para proteger a mulher exatamente se a pessoa se
a mulher agredir a outra se a mulher praticar o crime contra a outra a Lei Maria da Penha para proteger a mulher Não importa se quem agride é um homem ou se é uma mulher então e Isso evidentemente muito embora aqui o parágrafo único tenha colocado aí que independe da da orientação sexual e evidentemente é claro que independe né que não depende da orientação sexual mas é muito importante que a gente compreenda que quando a gente tá falando aqui de lei Maria da pena não estamos falando apenas nessa relação afetiva a relação entre eh casament
tária união estável Veja por exemplo que é possível que nós tenhamos a aplicação da Lei Maria da Penha quando por exemplo uma irmã bate na outra bate ameaça enfim né é possível temos precedentes do STJ aplicar a Lei Maria da Penha o STJ aplicou a Lei Maria da Penha um caso em que uma mulher agrediu a sua sogra a mulher agrediu a sua sogra ela agrediu a sogra cabe Lei Maria da Penha Sem dúvida cabe Lei Maria da Penha ora se ela agride a sogra indubitavelmente existe aqui uma relação familiar né sogro sogra Cunhado cunhada
né evidentemente nós estamos falando de uma relação ali familiar é um parentesco por afinidade ela agrediu a própria sogra quer dizer parente eh em linha reta ascendente por afinidade dá para aplicar a Lei Maria da pen dá porque foi uma agressão contra a mulher no ambiente doméstico familiar e evidentemente não importa quem tá agredindo então sim é possível aplicar em casos como esse a Lei Maria da pen tá então muito importante atentarmos para essas questões bom eu vou avançar aqui mais um pouco veja comigo aqui ainda na tela veja avancei aqui um pouquinho paraa gente
ir aqui para o artigo de número 10 Porque a gente já tá na questão do atendimento por parte da autoridade policial eu comentei isso aqui eu comentei aqui que ã existe todo um tratamento específico em relação a Lei Maria da Penha inclusive no que diz respeito ao atendimento a vítima mas antes de tratar dessa questão do atendimento tem um ponto que a gente ainda Precisa abordar que diz respeito ainda a questão da vítima mulher que é a questão de nós rememorar o seguinte e em relação às pessoas trans uma mulher trans ela é tutelada pela
lei Maria da Penha e haveria algum requisito para tanto meus amigos hoje já não há dúvidas de que a pessoa trans a mulher trans indubitavelmente Ela será aqui eh objeto de tutela sim no âmbito do Direito Penal porque veja Olha que interessante Olha como a jurisprudência foi evoluindo em relação a isso né quer dizer muito antigamente quando a gente ainda nem tinha a Lei Maria da Penha Não se admitia por exemplo que uma pessoa trans fizesse a alteração do seu registro civil de nascimento Olha que coisa curiosa cont temp aliás algum há anos inclusive nem
era possível a cirurgia de transgenitalização no Brasil né depois permitiu-se a cirurgia de transgenitalização com o tempo permitiu-se a mudança do registro civil né E aí era interessante Porque alguns diziam assim não mas para a pessoa trans ser reconhecida como seu gênero de identificação haveria necessidade de fazer cirurgia de transgenitalização e que é a conhecida como mudança de sexo né então dizia seria necessário fazer a cirurgia de transcendentaliza e fazer a mudança do registe civil se exigia antigamente aí depois começou-se a abrandar isto porque começou-se né os estudos foram evoluindo para demonstrar que a pessoa
trans a pessoa é Trans independentemente de ter realizado a cirurgia de transgenitalização e chegou ao ponto que é o estágio atual em que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça Claro a partir de uma decisão do supremo tribunal federal o CNJ regulamentou a matéria admitindo que pessoas trans façam a mudança do seu registro civil de nascimento inclusive sem decisão judicial ou seja dirigindo-se diretamente aos cartórios as serventias lá de registro civil de pessoas naturais ou seja meus amigos no atual estágio eh da compreensão da matéria uma mulher trans eh identificada socialmente com
uma mulher com a identificação psicológica como mulher ela pode simplesmente fazer alteração do seu registro civil de nascimento e ainda que não tenha feito ela é considerada mulher e portanto neste caso poderia ser sim eh tutelada pela lei Maria da Penha veja que interessante portanto que eh neste caso não estaríamos falando de analogia malarte porque não é que estaríamos equiparando o homem a uma mulher neste caso estaríamos reconhecendo juridicamente a condição de mulher desta pessoa trans desta mulher trans tá então importante atentarmos para isso também eu vou voltar daqui a pouco com essas questões relacionadas
a partir aqui do atendimento pela autoridade policial mas o prazo desse bloco se esgotou daqui a pouco eu volto trazendo isso vamos lá