[Música] olá olá seja muito bem-vindo a mais um Pit Stop aqui da sua rota preparatória para o seu tão sonhado cargo público professora Priscila solto e nós vamos iniciar agora os estudos da teoria do crime eh nós vamos analisar os elementos do crime não adianta nada eu falar Ah eu tenho uma lei que prevê uma conduta como crime Tá mas e aí para uma pessoa poder efetivamente responder por isso o que que eu preciso que esteja presente o que que eu preciso eh da cheque como se fosse um checklist mesmo paraa pessoa no final das
contas receber a pena diante claro que da comprovação de que foi ela que aquilo aconteceu então teoria do do crime conceito analítico de crime a gente parte antes de tudo de lembrar que eu não não existe só crime nós temos infrações penais que é um gênero do qual eu divido em duas espécie espécies crimes e contravenções penais quando eu falo isso eu vou colocar na lousa para vocês eu gosto muito de te alertar para um ponto vocês lembram daquela ã expressão Ai pera aí que tá com a caneta errada infração de menor potencial [Música] ofensivo
carinhosamente chamada de impo cuidado infração de menor potencial ofensivo não é mais um gênero de infração penal tá infração de menor potencial ofensivo na verdade é a classificação da das infrações que são submetidas ao procedimento dos juizados especiais criminais quando a gente fala de infração de menor potencial ofensivo quem é que são as infrações de menor potencial ofensivo são os crimes com a pena máxima até 2 anos e todas as contravenções penais volta aqui para mim Natã por favor então Eh essa divisão essa classificação de infração penal é simplesmente crimes e contravenções infrações penais vai
pegar uma parcela dos crimes e todas as contravenções tá só para vocês não se confundirem aí com isso agora quando a gente fala de conceito de crime Bora voltar pra Lusa eu tenho a teoria bipartida e a teoria tripartida na teoria bipartida ele diz que o crime tem ali dois elementos que seria o típico e a ilicitude antijuridicidade já a tripartida divide o crime em três elementos o crime é um fato típico ilícito e culpável no lugar do ilícito gente também é utilizado a expressão anti jurídico tá antijuridicidade anti jurídico nós vamos fazer a análise
do crime a partir essa teoria tripartida Então a gente vai estudar fat típico antijuridicidade culpabilidade não dá para ver tudo no mesmo dia que é bastante coisa hoje a gente começa destrinchando o fato típico tá aqui é um mapa digamos assim do que fica dentro de cada eu brinco que são caixinhas né eu tenho a caixinha do fato típico eu tenho a caixinha da ilicitude ou da antijuridicidade e a caixinha da culpabilidade para ter fato típico eu vou precisar ter esses quatro elementos conduta resultado nexo causal e tipicidade se faltar qualquer um deles eu não
tenho fato típico se eu não tenho fato típico eu não vou ter crime então o primeiro analisar se é crime é ver se tem fato típico e consequentemente eu vou precisar ver se eu tenho ilicitude posteriormente e depois tendo ilicitude analisar a culpabilidade deu cheque nos três tem o crime faltou alguma coisa não tem crime agora veja bem o fato típico eu vou trazer um exemplo para vocês gente que é o meu exemplo clássico que eu uso em tudo quanto é aula funciona para vocês visualizarem no primeiro momento fot típico quem já assistiu a aula
minha vai falar Priscila ela vem ela com esse mesmo exemplo é mas isso entra na sua cabeça e você não esquece mais então é o meu objetivo é esse vocês já sabem que eu uso Marcele como exemplo né vocês chegam aqui no estúdio pra aula e se deparam com a seguinte cena a Marcele morta no chão ensanguentada e eu do lado segurando uma faca pingando sangue nesse momento Além de pensar que eu sou uma assassina em segundos o que que passou na sua cabeça vem comigo aqui pra Lusa a Priscila deu uma facada na Marcele
a Marcele tá morta foi a facada que a Priscila deu que matou a Marcele matar alguém tá descrito na lei como crime ou seja a Priscila deu uma facada na Marcele você identificou a minha conduta a Marcele tá morta você Já identificou o resultado na sua cabeça Você já pensou foi a facada que matou nexo de causalidade ligou a conduta com o resultado E você sabe que lá o artigo 121 do código penal diz que matar alguém é crime quando a gente fala de tipicidade eu tenho tipicidade formal que é o enquadramento da conduta na
Norma e eu tenho tipicidade material que é quando eu preciso ter a lesão ou ameaça de lesão ou bem jurídico tutelado por exemplo eu conseguiria afastar a tipicidade material com o princípio da insignificância mas não dá para dizer que a vida da Marcele é insignificante então vocês perceberam que a gente deu cheque eu eu não estou aprofundando a análise é óbvio que eu preciso analisar se a conduta é dolosa ou cupos tem todo esse rolê mas num primeiro momento a gente conseguiu identificar todos os elementos do fato típico então eu dei cheque no fato típico
a partir disso Eu presumo que a minha conduta ela é ilícita a ilicitude ela é é presumida quando eu tenho um fato típico Eu presumo que aquilo é ilícito que aquilo é antijurídico mas não é uma presunção absoluta é uma presunção relativa por existem causas que afastam a ilicitude existem situações que a pessoa vai ter praticado um fato típico só que dentro daquelas circunstâncias em que aquilo foi feito não vai ser ilícito a mesma cena eu dei a facada na Marcele a facada que eu dei que matou Puxo a câmera e vê que na verdade
a Marcele tava tentando dar facada em mim eu consegui virar a mão dela e ao invés de entrar no meu bucho entrou no bucho dela nesse caso o que que a gente tem legítima defesa eu pratiquei um fato típico sim só que dentro dessas circunstâncias a minha conduta ela não é Qual é a consequência exclusão da ilicitude e consequentemente você absolvida tá mas aí é concurso de pessoas é outra coisa a gente tá muito na nascente ainda vamos primeiro entender a estrutura do crime para depois avançar concurso de pessoas e outra outras delimitações de Conduta
vamos pra Base que se eu entrar nisso agora a gente não consegue fechar aqui e vai bagunçar tudo na cabeça de vocês vamos degrauzinho por degrauzinho fechou bom diante disso O que que eu vou conversar com vocês hoje é claro que vocês estão percebendo põe na lousa para mim rapidinho que tem muita coisa para estudar cada caixinha dessa cada quadradinho desse é uma coisa e dentro de cada quadradinho tem vários outros quadradinhos dentro é que aqui tão os pontos principais tá hoje o meu foco maior com vocês vai ser falar um pouquinho daqui ó eu
vou dar mais atenção na parte da conduta porque é algo que às vezes você já quebra o crime só de ter análise de conduta quando eu falo de Conduta veja é uma questão de uma ação ou de uma omissão humana eu não vou analisar a conduta de um cachorro por exemplo né o cachorro não vai ser punido Ah mas ele tá fazendo aquilo porque o dono tá mandando Opa mas aí é outra coisa aí é o dono tem um humano utilizando um animal como instrumento como uma ferramenta como uma arma Então eu preciso ali né
a uma conduta humana envolvida nisso E aí então deixa eu voltar aqui na tela para vocês quando eu coloco a conduta é toda ação ou omissão ação é um fazer é um agir a maioria dos crimes são crimes que vão trazer uma ação é uma conduta comissiva que a a gente fala omissão é um deixar de fazer tá então a conduta ela pode ser tanto por meio de ação como por omissão que uma pessoa pratica de forma voluntária e consciente dirigida a uma finalidade e contrária ao ordenamento jurídico aqui de forma voluntária né é importante
porque veja se alguém pega a minha mão volta aqui para mim pega a minha mão coloca uma arma na minha mão segura a minha mão e puxa o meu meu dedo para eu atirar não sou eu que tô atirando eu não tô tendo ali uma conduta voluntária eu estou ali sendo o quê coagida fisicamente Então nesse caso eu não tenho conduta não sou eu que tô fazendo aquilo né isso eliminaria a minha conduta então eu tenho uma questão de consciência de exteriorização se eu pensar que eu tô esganando uma pessoa tô com tendo crime Ainda
bem que não né senão estaríamos todos cumprindo pena né tipo assim não dá para dizer que é Perpétua mas assim a gente Progressão de regime não ia rolar né Eu com a idade que eu tô no mínimo 40 anos de cumpr i não saía de lá não entendeu então assim eu tenho que ter uma exteriorização para que a conduta criminosa possa efetivamente ali surtir E aí a primeira classificação que a gente vai fazer da conduta É a conduta dolosa e a conduta culposa tá gente a regra é que os crimes são dolosos ele não vai
ficar no código penal na legislação extravagante esse crime é doloso esse não ele prevê o crime e pronto pode voltar aqui para mim agora a conduta coposa ela só existe ao ponto de poder uma pessoa responder pela conduta cupos se tiver expressa previsão legal se eu não tiver expressa previsão legal do crime culposo e não existe dolo a pessoa não tinha dolo já vou explicar o que é dolo O que é culpa enfim a conduta ela é atípica ou seja o direito penal não vai ser o solucionador deste problema porque quando a gente fala de
Conduta Eu fiz alguma coisa isso que eu fiz pode repercutir em mais de uma esfera de responsabilidade eu tenho responsabilidade penal eu tenho responsabilidade civil eu tenho responsabilidade administrativa quer ver vamos supor que é eu esteja brigando com você esteja muito brava com você e com isso eu comece a bater em você e te cause uma lesão corporal grave sei lá pratiquei crime sim lesão corporal é crime só que você precisou fazer um tratamento para Se Curar das lesões que eu te causei você sei lá ficou com um problema no rosto teve que fazer cirurgia
teve que comprar medicamento e pá P pá isso aqui já envolve uma questão o quê financeira a vítima teve gastos em decorrência da minha conduta teve um dano que foi causado para essa vítima eu posso ser acionada com a minha responsabilidade civil Com certeza verdade um dos efeitos automáticos da condenação é a obrigação de reparar o dano gente reparação de dano a responsabilidade civil que surgiu em decorrência de uma conduta criminosa mas eu vou responder pela pena do crime e ainda vou ter que arcar com a reparação do dano pra vítima tá então é importante
a gente identificar isso né quando a gente fala de Conduta uma conduta pode traz mais de um tipo de responsabilidade se a conduta não é dolosa e não tem previsão da culpa o direito penal não é não vai existir para aquele caso vamos lá quando a gente fala de dolo Bora pro material quando a gente fala de dolo de Conduta dolosa o artigo 18 fala que o crime é doloso quando o ag gente quis ou ou assumiu o risco de produzir produzir o quê o resultado o ag gente fez algo porque ele queria chegar naquele
resultado ou ele não queria chegar naquele resultado mas ele assumiu o risco de produzir o assumir o risco de produzir gente é o famoso mais uma vez né a gente tá ao vivo volta aqui para mim ô na tu por favor eh é aquilo assim que você tem a previsibilidade que pode dar merda aí você fala pô mas eu quero fazer isso mas pode dar merda mas eu quero fazer mas pode Ah mas eu quero fazer muito quer saber se der merda deu para não falar outra coisa vocês lembram do do esqueminha do e é
eu vou pôr depois lá no material para vocês então então aqui eu quero aquele resultado então eu vou lá e faço algo com a finalidade de atingir aquele resultado então eu quero matar a Marcele eu dou um tiro nela porque eu quero matar agora eu não quero mas eu sei que se eu fizer o que eu tô prestes a fazer pode dar merda e aí eu falo se der tá ótimo tô nem aí se acontecer aconteceu tá então isso é o dolo volta no material para mim quando a gente fala então do crime doloso a
gente tem duas teorias que podem surgir a teoria da vontade e a teoria do assentimento e nós utilizamos essas duas a teoria da vontade é para aquela primeira parte quando ele diz que a pessoa quer o resultado isso aqui nada mais é do que nós chamamos de dolo direto já a teoria do assentimento É para quando a pessoa assume o risco que é o chamado dolo eventual gente no final das contas é tudo dolo é tudo dolo não não vai ter ai esse crime ele é dolo eventual e esse crime é dolo é tudo dolo
tá que é a maioria dos crimes se vocês abrirem O Código Penal e começarem a fazer a leitura os crimes em regra eles são dolosos tá Agora a culpa que é um pouquinho diferente que a gente vai Obrigatoriamente precisar né dessa dessa previsão expressa na lei para que a pessoa possa ser punida Deixa eu voltar aqui para vocês ó aqui ah ele tá com animação eu fiz um esqueminha pra gente poder ã destrinchar as possíveis nomenclaturas então o dolo direto é aquele que a a pessoa tem vontade ela quer quero E aí existe a classificação
do dolo indireto que o dolo indireto a pessoa não tem a vontade de determinado resultado E aí a gente tem dois tipos de dol indireto o eventual que é o que tá lá Expresso no Artigo 18 que é o mais conhecido e também tem o alternativo o dol alternativo é quando a pessoa não tem um um um direcionamento específico ela às vezes ela quer ou uma coisa ou outra ela pode ter mais de uma finalidade com a conduta dela tá alguns crimes aí a gente encontra com dó alternativo mas os mais importantes mesmo são o
direto e o eventual até porque são esses que estão expressos lá no Artigo 18 tá com isso a gente parte paraa análise da culpa a culpa o crime culposo tá no inciso 2 do Artigo 18 e aí ele diz que tem a culpa quando o ag gente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia esse trio né imprudência negligência ou imperícia normalmente a gente lembra quando fala de culpa só que antes de chegar nessa distinção eu gosto que vocês tenham a essência da culpa ai foi por imprudência Tá mas por que que acontece a
imprudência ai foi por negligência Mas por que que acontece a negligência a culpa ela vem quando a pessoa age com a inobservância do dever de cuidado nós vivemos em sociedade e a Lei tá aí para Tutelar bens jurídicos individuais e coletivos e qual é a regra de humana que a gente tome cuidado mínimo justamente para não lesar bens jurídicos de outras pessoas a partir do ponto que eu não observo esse cuidado seja por imprudência negligência ou imperícia eu posso trazer lesão ao bem jurídico tutelado não porque eu queria lesionar não porque eu assumi o risco
mas porque eu fui descuidada no final das contas a essência da culpa é isso então é bom vocês anotarem essa parte aqui ó quando a gente fala de culpa Nossa aqui tá escrito crime doloso seria crime culposo né gente ó crime culposo tá aqui é quando eu tenho a inobservância do dever de cuidado aquele cuidado mínimo que se espera né para que a gente possa ter nossa rotina nosso dia a dia enfim e aí o parágrafo único fala salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando pratica
dolos mente interpretando isso o que que ele tá dizendo que em regra responde pelo dolo e se não for dolo só pode ser punido se tiver Expresso em lei Quais são os dois tipos que eu tenho doloso e culposo Ou seja eu só posso ser punido pela culpa se houver expressa previsão legal tá paraa culpa está presente nós vamos precisar ter os elementos da culpa ali conduta voluntária resultado não pretendido porque se o resultado era pretendido é o quê dolo se o resultado é pretendido é dolo nexo de causalidade a gente vai ter que ter
a ligação né da da conduta com aquele resultado violação do dever de cuidado que aí vem a imprudência a negligência ou a imperícia previsibilidade objetiva do homem médio que que isso significa gente que aquilo era uma coisa possível de acontecer por exemplo Deixa eu terminar aqui eu já dou esse exemplo e tipicidade culposa ou seja previsão expressa na lei do crime culposo eh para quem não sabe eu moro lá em Santos né quase bem pertinho da Balsa pro Guarujá na ponta da praia o pessoal costuma muito ir pro Guarujá e alugar lancha jet ski vai
para esses rolê aí eu sou medrosa eu não vou nesse trem não mas ó vamos supor que a gente esteja aí numa lancha e essa lancha tá bem longe dos banhistas numa área que nem surfista vai porque lá tem os surfistas também né ficam lá e eles vão bem mais mas vamos supor que a gente tá bem mais profundo numa área que realmente Teoricamente você não não tem uma pessoa nadando sem nenhum aparato assim né E tá vazio não tem nenhuma embarcação próxima não sei o quê aí desce o jet ski e a criatura começa
a fazer manobras radicais com Jet Ski eu não estou falando que ele pode fazer manobras radicais não mas nessa ele não vê ele vai mais para longe ainda e ele passa por cima de uma pessoa que tava ali boiando com vida desacordado mas estava ali boiando sei lá algum banhista se afogou a correnta levou e o banhista tá lá ele tinha dolo de passar por cima do do banhista não vamos analisar teria culpa existe a previsibilidade objetiva do homem médio que numa área quase que em alto mar teria uma pessoa desacordada boiando vocês percebem que
era uma coisa assim inusitada não tem uma previsibilidade de que isso vá é claro que precisa ver análise do caso concreto mas eu tô criando uma situação assim sem muitos detalhes mas Teoricamente todos os elementos que eu trouxe para vocês tá bem afastado numa área que não fica ninguém que não vai banhista que não vai como que ele ia saber que tem um corpo desacordado boiando quase que em alto mar porque a Correnteza tá levando não assim esses detalhes Gente o que eu trouxe aqui para vocês nessa situação é previsível você ter quase que em
alto mar um corpo boiando desacordado por mais que ele tivesse errado fazendo manobras que aí tem que ver as regras de jet ski de direção de jetski né Ah ele por eventual lesão ou até morte causada dessa pessoa Talvez a gente conseguisse excluir a culpa diante dessa falta de previsibilidade certo diferente de eu est ali numa área com um monte de de lancha que o pessoal pula no mar próximo das lanchas para ficar ali né o povo fica ali não sei o qu pá pá pá e o cara vim fazer manobra radical Aí dependendo daria
para jogar até um dlar eventual porque na hora de analisar pera aí você achou que você não ia fazer nada e foi uma culpa consciente ou você assumiu o risco de produzir esse resultado mas é ali tinha uma previsibilidade que tinham pessoas no mar agora numa situação dessa que eu trouxe para vocês percebe talvez a gente conseguisse até afastar a culpa é claro que tem que gente o direito penal é análise minuciosa de cada detalhe do caso concreto mas eu não posso dizer para vocês que às vezes a própria culpa a gente a afasta também
tá Oi a consequência é vou falar disso agora Então veja se eu não tenho dolo mas tem inobservância do dever de cuidado e tem previsão cupos a pessoa responde pelo quê crime culposo tem dolo respond e tem previsão legal desse crime responde pelo crime doloso não tem dolo tem previsão do crime culposo mas a gente Afasta a culpa Qual é a consequência a tipicidade da conduta outra situação não tem dolo tem culpa mas não tem previsão do tipo penal culposo Qual a consequência a tipicidade da conduta eu vou dar um exemplo rapidinho pra gente poder
fechar hoje é o crime de dano é um crime contra o patrimônio e o crime de dano Ele só tem previsão na modalidade dolosa então se eu chego aqui vejo o celular dela pego o celular dela e taco no chão para quebrar respondo pelo crime de dano sim respondo agora vamos supor que aqui o corredor tivesse bem Estreito e vocês TM a mania de deixar o celular na pontinha da cadeira eu já estou falando que eu sou um pouco avantajada e eu sou desastrada então Não façam isso nas minhas aulas e eu passo e esbarro
e derrubo o celular passo toda correndo toda de qualquer jeito pera aí eu tinha o dolo não não tinha dolo mas teve uma inobservância do meu dever de cuidado de passar com cuidado é que nem quando a gente entra numa loja de coisa de louça né eu tenho trauma que desde pequena minha mãe falava Não mexe em nada e ainda assim as coisas tremiam só de eu passar né até hoje o o negócio é é hard danifiquei quebrei o seu celular da mesma forma nesse caso eu vou responder por crime não mas você pode me
acionar lá no Cível para buscar uma indenização uma reparação de dano mas por crime eu não vou responder por por mais que eu tenha tido culp culpa teve a in observância do meu dever de cuidado não tem a previsão desse crime culposo fechou gente deu para já começar a desbravar a teoria do crime Então é isso gente beijo e até a próxima