sejam bem-vindos de volta ao nosso canal é o desafio das súmulas uma súmula interessante cuja redação aqui parece bem simples hoje que a súmula 189 mas a gente vai traçar aqui vai travar discussões aqui que são discussões bem aprofundadas a partir desse assunto inclusive com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria beleza vamos lá então vamos começar é a súmula 189 sobre greve e ela fala o seguinte competência da Justiça do Trabalho abusividade a justiça do trabalho competente para declarar a abusividade ou não da greve então você vê que é uma redação
bem simples bem direta né não tem muito mistério e aqui não tem muita controversa essa palavra abusividade o TST Antigamente ele usava mais a palavra ilegalidade né e tem gente aí doutrina que vai tentar diferenciar ilegalidade de abusividade vai dizer que a greve não poderia ser ilegal porque a greve é um direito né A gente parece que existe um certo equívoco aqui nessa forma de colocar porque na verdade é o seguinte deve como qualquer direito ela vai ter certos limites né Nenhum direito é um direito ilimitado todos os direitos vão ter limitações Inclusive a greve
e se você tem a figura do abuso de direito portanto um direito que é exercido é com finalidades abusivas finalidade de prejudicar terceiros portanto praticar o chamados atos emulativos que são atos que só querem prejudicar né perceba Esse ato Esse ato abusivo abuso de direito ele é um ato ilegal então na minha visão aqui que a visão também de muita gente boa a gente chamar a greve de abusiva ou de ilegal é a mesma coisa dá no mesmo a gente está reconhecendo que a gente tem um direito mas é um direito Claro que vai ter
limitações como qualquer direito e se foi exercido desconformidade com a lei esse direito a gente vai ter o abuso de direito e claro vai ser um ato ilegal beleza pequena de direção aqui com relação a essa parte digamos terminológica aquele assunto muito bem essa súmula já foi necessária porque já se discutiu isso no passado né mas desde a constituição né Isso parece muito tranquilo É principalmente aqui a partir da emenda constitucional 45 de 2004 né que a gente vai mencionar também aqui nessa súmula e principalmente na próxima súmula que a súmula 190 a gente sabe
que tranquilamente né a justiça do trabalho ela vai ter competência para julgar né as questões que decoram de greve não é inclusive aqui os discípulos coletivos de greve que são uma ação especial eu vou ter portanto aqui a figura do Dissídio Coletivo né e eu vou ter entre eles eu posso ter três espécies de si de coletivo isso aqui a gente vai ver um pouco melhor no próximo vídeo mas o Dissídio Coletivo um deles vai ser o de greve e ele vai ter essa finalidade então de declarar se a greve é abusiva ou não é
isso vai ter consequência jurídicas Claro eventualmente o sindicato pode ser responsabilizado né se Agrale for abusiva se a greve foi abusivo que acontece aqui o tribunal trabalhista determina que os grevistas voltem ao trabalho né retornem ao trabalho então essa seria mais uma consequência né dessa declaração de abuseividade da greve e assim vai tá então com relação à competência não tem muita dúvida mas tem algumas questões aqui interessante primeira delas né súmula 316 do supremo vale a pena a gente mencionar ela aqui quando fala de greve e alimentação é o seguinte a simples adesão a greve
não constitui falta grave é uma sombra interessante porque ela entra aqui nas consequências dessa competência da justiça do trabalho né então Perceba o fato do Trabalhador aderir uma greve ainda que essa greve venha ser considerada abusiva tá pela justiça do trabalho a simples adesão ela não configura falta grave esse trabalhador portanto que aderiu à greve ainda que seja uma greve abusiva repetindo aqui esse trabalhador não pode pensado por justa causa tá a justa causa só seria possível aqui nesse caso em duas situações primeira situação o próprio trabalhador não é o sindicato né não é não
são os previstas como coletividade mas aquele trabalhador individualizado ali o José por exemplo ele praticou no contexto daquela greve inclusive ele praticou um ato criminoso ele praticou um ato por exemplo ele depredou o patrimônio do empregador ou algo que o vale cometer um crime contra terceiro aí é claro que ele pode ser preferido por justa causa não pela simples adesão a greve Mas pelo ato ilegal que ele cometeu né pelo ato criminoso por exemplo que ele cometeu beleza mas não por aderir a greve ainda que seja uma greve abusiva tá então essa seria uma situação
aqui de possível punição do Trabalhador e a segunda situação que vai ser possível é o seguinte se o tribunal trabalhista declarar né presta atenção nisso aqui que é importante tribunal trabalhista declarou que a greve é abusiva né A partir dali do tribunal trabalhista determina então que os revistas voltem ao trabalho como eu falei e aí se o grevista não volta ao trabalho né apesar de uma determinação no tribunal de que volte ao trabalho já que a greve abusiva Aí sim nesse caso essas faltas vão ser consideradas faltas e injustificadas E aí eventualmente eu posso ter
a figura de uma desídia ou até de um abandono de emprego poderia ser discutir isso aqui né claro que sempre vai ser muito discutido se acontece uma situação com essa ela vai ser objeto de muita controvérs mas o entendimento é esse o entendimento é então a mera adesão a greve é simples adesão a greve não é falta grave não pode ser dispensado mas se o tribunal declara abusividade dessa greve meu amigo minha amiga aí já era aí o trabalhador tem que voltar porque senão aí sim Talvez possa configurar uma falta grave no caso concreto Beleza
então é isso que a gente tem que interpretar com relação a súmula 316 trouxe aqui também para a gente uma vinculante do supremo número 23 e ela menciona o seguinte o seu trabalho é competente para processar e julgar a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada a situação aqui portanto é de ação porcessória né O Chamado interdito porcessório é aquela situação por exemplo de reintegração de posse a situação que os entrevistas ocupam estabelecimento E aí por exemplo impedindo que o próprio empregador é acesse o estabelecimento ou
terceiros também enfim essa é uma situação que vai ser discutível até do ponto de vista direito material até que ponto os trabalhadores podem fazer isso e pode fazer o que você não pode fazer o Piquete enfim você Pode ocupar se não Pode ocupar Mas independente dessa discussão a questão de competência vai ser uma competência da justiça do trabalho tá certo o entendimento majoritário né só para adiantar aqui para vocês é de que não é possível que na greve dos trabalhadores ocupem o estabelecimento impeçam acesso do empregador terceiros tá esse é o entendimento que é criticável
e que é criticado mas é o entendimento que prevalece na residência trabalhista com relação a esse tema beleza e por fim aqui a gente está muito acostumado né no Direito do Trabalho no processo do trabalho apensar o seguinte olha Servidor Público estatutário a competência para o processo geralmente vai ser o quê justiça comum concorda comigo servidor público ceretista né então portanto CLT Vou colocar aqui Justiça do Trabalho a gente sempre pensa assim né o Supremo decidiu isso lá em 2004 né numa ação direta de constitucionalidade que é ad3395 E desde então a gente pensou assim
agora cuidado tá cuidado com relação ao tema de greve a gente tem uma exceção que o próprio Supremo construiu é o tema 544 da repercussão geral decisão portanto obrigatória vinculante do supremo que fala a justiça comum Federal boa ou Estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração pública direta autarca autarquias e Fundações públicas né ou seja o que a repercussão geral que o Supremo fala é o seguinte Olha se for um servidor público regido pela CLT mas ele é empregado de uma pessoa jurídica de direito público e aí eu
posso ter os entes federativos aí eu posso ter também as autarquias e também as Fundações públicas direito público ou seja são pessoas jurídica em Direito Público na administração direta ao altar com fundacional né E aí por essa condição de ser administração direta ao taxa fundacional por serem pessoas ainda que elas contratem seus servidores pela CLT a competência no caso com relação a greve não vai ser o seu trabalho é uma exceção aqui portanto essa regra que a gente pensa estatutários comum celetistas de trabalho geralmente é isso agora para discussão de abusividade de greve eu vou
precisar ver não só o regime jurídico eu tenho que ver quem é o demandado quem é o réu quem é o suscitado naqueles coletivo sendo pessoa ou direito público competência portanto da justiça como um Federal Claro se for é uma grande conversa servidores Federais e justiça comum Estadual se for uma greve dos servidor estaduais ou municipais maravilha minha gente beleza Tá beleza e aqui tem mais um ponto importante aqui que é o seguinte olha só a gente sabe né aqui isso aqui é objeto de enfim de muito texto de muita coisa eu lá no curso
e também no meu livro eu falo bastante sobre isso mas de forma que bem direto e bem resumida é o seguinte Dissídio Coletivo de greve Tá Dissídio Coletivo de greve né o Tribunal Superior do Trabalho ele tá com entendimento ele tem aplicado o entendimento bem recente né isso aqui tem sido reiterado no sentido de que signo de greve não é necessário o comum acordo tá isso quer dizer o seguinte para que seja possível né o dissídio coletivo de natureza Econômica a nossa Constituição exige o comum acordo ou seja somente se o sindicato profissional e a
empresa concordarem que você vai ter o dissídio econômico e aí o tribunal vai julgar as cláusulas pai decidir o reajuste vai decidir os direitos que podem acontecer ali que vão surgir naquele naquela pensar normativa né Só se tiver como um acordo que o tribunal pode apreciar isso num dissídio natureza Econômica mas o Tribunal Superior do Trabalho ele acaba relativizando a gente pode dizer isso porque o TST dispensa não exige o comum acordo Caso haja greve tá então isso quer dizer que o dissídio de greve e a situação de greve ela pode gerar então que o
tribunal avance pode fazer com que o tribunal avance para analisar as cláusulas né E aí portanto dispensando o comum acordo coloquei aqui uma jurisprudência uma referência para vocês tá não é o tema específico do vídeo eu só Aproveitei por isso que eu falei mais rápido aqui né com relação a esse top mas a gente vai voltar aqui a esse tema em outros vídeos futuros Mas deixei aqui já a informação registrada porque é uma informação importante beleza minha gente com isso fechamos aqui mais um vídeo obrigado pela companhia Obrigado por continuar e acompanhando encorajando esse projeto
né se inscrevam no canal deixem lá compartilhem para que a gente possa continuar crescendo e possa continuar alcançando E ajudando mais pessoas Obrigado pelo apoio de sempre grande abraço e até o próximo