[Música] olá todas olá todos sejam muito bem vindos à nossa aula de hoje meu nome é jairo lima e vamos falar nesses três encontros um pouco sobre um problema bastante importante na teoria constitucional que tem sido objeto de diversas discussões e principalmente tem sido pauta a respeito da jurisprudência do supremo tribunal federal falaremos hoje sobre as emendas constitucionais em constitucionais num primeiro momento pode parecer paradoxal dizer que emendas constitucionais ao mesmo tempo podem ser inconstitucionais mas isso essa expressão está relacionada principalmente com aquilo que nós conhecemos no brasil como controle de constitucionalidade de emenda constitucional
por mais que essa idéia seja óbvia na nossa jurisprudência nós vamos analisar nesse curso um pouco das questões teóricas relacionadas ao tema e principalmente falaremos sobre a jurisprudência do supremo tribunal federal pois bem mas antes de iniciarmos a nossa fala em torno do controle das emendas constitucionais vamos relembrar juntos um pouco sobre as funções das emendas constitucionais em um determinado em qualquer sistema jurídico constitucional inicialmente as emendas constitucionais elas são um instrumento de conexão entre a constituição e o tempo ou seja para que um texto constitucional para que o projeto constitucional original não se disconnect
do tempo presente é importante que ele tenha espaços abertura instrumentos para se conectar e se atualizar com as demandas do presente já uma outra função das emendas constitucionais é a função de propiciar uma interpretação constitucional não judicial e isso tem sido bastante colocado em voga nos últimos tempos principalmente quando nós ouvimos lemos estudamos a respeito da expressão diálogos institucionais a as emendas constitucionais como instrumento de interpretação constitucional servem justamente para demonstrar que a interpretação da constituição não é monopolizada pelos órgãos jurisdicionais principalmente o supremo tribunal federal isso porque uma emenda constitucional pode vir a reverter
o entendimento tomado pelo supremo tribunal federal e isso a jurisprudência do supremo tribunal federal já é reconheceu essa possibilidade no entanto ainda essa forma de interpretação é vista por muitos como um descumprimento dos preceitos constitucionais no entanto é importante salientar que essa função das emendas constitucionais é uma função legítima ou seja porque ela serve para demonstrar que o poder legislativo quando exercido por meio do poder constituinte derivado também pode alterar o sentido da constituição ainda que de forma diversa daquilo que foi entendido pelo supremo tribunal federal e isso essa resposta legislativa tomada pelo parlamento é
considerada uma das opções uma das formas do diálogo institucional do diálogo que pode existir entre cortes e parlamento com essas funções das emendas constitucionais que servem pra dizer que existe algo importante em relação ao poder de reforma ou seja a essa competência que a constituição reconhece para que o texto constitucional possa vir a ser alterado nesse ponto é importante termos em mente que a ideia de poder de reforma e expressa a utilização do poder constituinte derivado e aqui a expressão poder constituinte derivado ela importa porque muitos autores chegam a utilizar que o poder de reforma
da constituição é um poder constituído no entanto algumas diferenças em relação tanto ao poder constituinte originário quanto ao poder derivado quando o poder constituído desculpem que não caracterizam a o poder de reforma em nenhuma dessas opções vamos ver porque o poder constituinte derivado não pode ser considerado um poder constituinte originário primeiramente pelo fato de que o poder constituinte derivado ele não objetiva criar uma nova constituição além disso o poder constituinte derivado ele sofre limitações tanto procedimentais quanto substânciais as quais não estão presente na figura o poder constituinte originário aquele que cria uma nova constituição não
está limitado em procedimentos não está limitado em conteúdos pode criar uma constituição a partir do zero pois bem mas o poder constituinte derivado também não pode ser considerado um poder constituído por que isso os poderes constituídos têm por principal missão a execução da constituição ou seja os poderes constituídos não criam norma institucional diferentemente do poder constituinte derivado o poder constituinte derivado apesar de não criar nova constituição ele pode criar norma constitucional vejamos como exemplo a possibilidade de uma emenda constitucional criar uma nova instituição criar um novo direito fundamental como tivemos há com a reforma do
poder judiciário a inclusão do devido processo legal desculpem a inclusão da razoável duração do processo como direito fundamental no artigo 5º e também a criação do conselho nacional de justiça todas essas criações são inovações na constituição ou seja o texto constitucional não abrange a essas esferas de atuação a partir da emenda constitucional começam a abranger nesse sentido as emendas constitucionais servem para criar normas constitucionais ampliar ou restringir o alcance da constituição tarefa que não é de competência os poderes constituídos e é por essa razão que o poder de reforma não pode ser enquadrado tanto com
como poder constituinte originário como poder derivado poder constituído por que e por que ele encontra se uma fase intermediária entre esses dois poderes entre essas duas competências ele é constituinte porque ele pode criar norma constitucional e ele é derivado porque ele encontra limitações procedimentais e substanciais no seu exercício nesse ponto ainda vale a pena nós falarmos o fato de que o poder constituinte derivado só existe em razão da delegação que é dada pelo poder constituinte mário o poder constituinte originário ao criar uma determinada constituição é ele que tem autoridade para estabelecer a forma e os
limites de atuação deste poder constituinte derivado é por essa razão então que entre poder constituinte derivado e poder constituinte originário existe uma relação b e hierarquia por que por que nós temos nessa situação dois pólos entre um delegante e um delegado dário o poder constituinte originário delega poderes para o poder constituinte derivado para que ele possa alterar a constituição mas essa alteração se dá nos limites exatos daqueles oferecidos pelo poder constituinte originário por isso então o poder constituinte de reforma constituinte derivado depende ou ele é limitado pela força do poder constituinte originário que está em
um status normativo superior correto pois bem tendo em conta essa relação de hierarquia existente entre o poder constituinte originário e poder constituinte derivado nós vamos ver que o poder constituinte originário pode e em muitas ocasiões o faz estabelecer diversas limitações em relação ao poder constituinte derivado de uma das principais limitações que o poder constituinte originário faz são as limitações procedimentais ou seja ele determina a forma o procedimento pelo qual o poder de reforma poderá alterar a constituição e nesse sentido nós vamos encontrar por meio da análise das diversas constituições o mundo várias formas de limitações
procedimentais as mais conhecidas são limitações em relação aos legitimados para a propositura de emenda constitucional a utilização decoram qualificado para aprovação de emenda constitucional a possibilidade de do estabelecimento de várias rodadas decisória sobre a mesma emenda a participação inclusive de entes federativos na aprovação da emenda constitucional ec está presente por exemplo no caso da constituição dos estados unidos a existência de intervalos temporais obrigatórios entre as votações ou seja deve ser respeitado um limite mínimo de tempo entre uma votação e outra para que a proposta possa vir a ser mais de batida mais pensada e por
fim a utilização da manifestação popular para a aprovação de uma emenda constitucional todos esses instrumentos são utilizados de forma bastante intensa pelas constituições que adotam limites procedimentais em relação ao poder de reforma pois bem além desses limites procedimentais nós vamos encontrar limites substânciais ou seja alguns conteúdos alguns direitos que o poder constituinte originário limita para que o poder de reforma a tui sobre nesse caso nós temos no caso brasileiro principalmente as famosas cláusulas pétreas do artigo 60 parágrafo 4º de nossa constituição no mundo afora a expressão é cláusula pétrea não é utilizada se utiliza de
forma mais como uma expressão de cláusulas não emendava weiss e nesse ponto nós temos uma variedade incrível de limitações substancial as do brasil nós já conhecemos mas existem países que tutelam que colocam como limite substanciais por exemplo a dignidade humana a integridade nacional o idioma oficial e até mesmo a bandeira oficial de um determinado estado o importante notar em relação aos limites substânciais é o fato de que eles representam uma certa identidade da constituição ou seja a partir do momento em que o constituinte originário coloca na constituição alguns conteúdos alguns direitos que são invioláveis que
são proibidos de sofrer a emenda o constituinte estabelece um núcleo duro da constituição onde qualquer mudança que aconteça no percurso da execução constitucional deve obedecer deve manter a integridade dessa identidade pois bem no tocante ainda em relação às cláusulas pétreas aos limites substanciais a principal vantagem que decorre da estipulação desse tipo de limitação é o fato da manutenção então da identidade de uma determinada a constituição no caso brasileiro nós sabemos que a constituição de 1988 retrata espelha uma certa identidade do nosso estado que tem relação direta com os fatores históricos sociais às conjunturas econômicas e
políticas do brasil de 1988 a necessidade pela democratização do sistema político a o inconformismo em relação às desigualdades sociais foram pautas que direcionaram a nossa constituição a estabelecer alguns limites tangíveis ao poder de reforma por outro lado não se pode perder de vista que a estipulação de cláusulas no iemên da weiss de cláusulas pétreas nas constituições coloca uma certa desvantagem porque a partir do momento em que alguns direitos são intangíveis não podem ser objeto de reforma não podem ser alterados ou abolidas se impede que o povo presente possa criar a sua própria identidade nesse ponto
nós podemos dizer que a estipulação de cláusulas pétreas tem como desvantagem o fato de propiciar a desconexa são temporal entre o povo e constituição a partir do momento em que os vivos são governados pelas decisões dos mortos no sentido de que as cláusulas pétreas de 1988 podem não ser ou podem não fazer mais parte da identidade do povo atual existente essas então os duas discussões servem para ampliar o nosso espectro a respeito do questionamento da existência das cláusulas pétreas além disso a este população de cláusulas pétreas demonstra um conflito intergeracional entre as limitações do passado
e as emendas do presente ou seja as decisões que foram tomadas no passado continuam a governar a nossa atividade constitucional esse conflito então entre limitações do passado emendas do presente está inserido na discussão em torno das cláusulas pétreas pois bem a partir do momento então que as constituições estabelecem limites x tanto procedimentais quanto limites substânciais a poder de reforma resta nos a questionar como se dá a sanção às violações desses limites pois a partir do momento que estabelecemos uma restrição em conseqüência devemos colocar também a possibilidade de sancionar essa violação analisando o direito comparado às
diversas constituições no mundo a grande maioria delas estipula ou concede à sanção da violação aos limites de reforma as cortes constitucionais aos tribunais constitucionais no entanto por mais que isso principalmente no brasil possa parecer óbvio trivial nós vamos verificar por meio da análise do comportamento de cortes constitucionais em diversas partes do mundo que isso não é tão óbvio principalmente pelo fato de que quando estamos lidando com a sanção de uma emenda constitucional estamos tratando de uma legislação ou melhor dizendo de uma norma jurídica com status diferente em relação à legislação ordinária o controle judicial o
controle judicial de constitucionalidade da lei ordinária é uma questão o controle de constitucionalidade da emenda constitucional deve ser outra questão diferente porque estamos diante de normas jurídicas emanadas de autoridades distinta a emenda constitucional é fruto do poder constituinte derivado já a lei em fraco institucional é fruto dos poderes constituídos ou seja as autoridades nesses dois casos não são as mesmas e isso pode repercutir de alguma maneira na forma como se dá o controle de constitucionalidade desses dois atos nesse ponto então é que nós encerramos a nossa primeira parte da aula ea partir do nosso segundo
momento falaremos como as diversos ordenamentos constitucionais no mundo lidam com o problema do controle de constitucionalidade das emendas constitucionais [Música]