tratemos então do artigo 156 do Código Tributário Nacional dedicado às causas de extinção do crédito tributário artigo 156 a rola as hipóteses nas quais o vínculo obrigacional que se chama obrigação condenando está liquidada e acertado pelo lançamento e passa a ser chamado de crédito tributário quando passa está liquidada acertado pelo lançamento tendo uma forma definida pelo lançamento e esse chama crédito quando esse crédito é instinto estão presentes umas das hipóteses uma está presente uma das hipóteses aqui do artigo 156 que a rola diversas situações nas quais a extinção antes de examinar cada uma delas por
menor exatamente o que vai ser feito inclusive ao longo de outros vídeos não vai ser possível neste já tratar de todas as hipóteses ficarem muito longo são muitas as hipóteses e há muito a dizer em relação a cada uma delas mas o primeiro ponto a ser destacado ainda de forma geral neste primeiro vídeo É que as hipóteses de extinção Muitas delas elas dizem respeito a consolidação de situações que até então eram situações de suspensão há uma conexão entre as situações previstas no artigo 151 que são Como dito no vídeo dedicado a ele situações temporárias então
a suspensão da exigibilidade decorrente de uma impugnação ou de um recurso administrativo ou a impugnação será acolhida para será desacolida isso era essa hipótese de suspensão que a apresentação da Defesa do recurso culminar em uma hipótese de extinção que a decisão administrativa definitiva que é causa de extinção do Pré tributário se for uma decisão favorável contribuinte ou sujeito passivo o depósito como causa suspensiva da exigibilidade arrolado lá no artigo 151 também do Código Tributário nacional no inciso 2 se ele é feito numa ação judicial que tem os seus pedidos Nossa anulatória que tem os seus
pedidos julgados procedentes e a descendência transito em julgado a sentença é uma causa distintiva Mas se a sentença julga em procedente o pedido opera-se a conversão do depósito de renda e isso também é uma hipótese de extinção do crédito Então as hipóteses de extinção Como dito elas se referem as hipóteses algumas hipóteses de suspensão algumas hipóteses de extinção ela se referem alguns hipóteses de suspensão e representam a consolidação delas a definitividade na situação que enquanto provisória suspendia quando torna definitiva sim um tutela provisória suspende a sentença de julgado então há essa correlação um outro ponto
interessante é que a doutrina tem uma relativa divergência quanto a ser ou não exaustivo O Rol das hipóteses de extinção a quem aponte por exemplo que a hipótese de extinção que não estão en mas que ainda assim são hipóteses de extinção uma delas seria a confusão se em um determinada situação houvesse a incorporação de uma pessoa jurídica por outra uma delas sendo credora e a outra devedora de um crédito tributário Digamos que nós estamos diante de um tributo que excepcionalmente é cobrado por um ente privado como é o caso dos cartórios que cobram taxas Digamos
que nós estamos a gente não concessionária de serviço público que excepcionalmente pode também comprar uma taxa Digamos que nós estamos diante de um município que é obrigado a pagar uma contribuição Enfim pode haver uma situação em que um ente público assim é extinto é incorporado a outro ente ou por outro ente que seria o seu credor e isso sejaria uma situação de extinção por confusão seria hipóteses excepcional mas que pode ser colocada como um exemplo de não ser exaustivo ou do artigo 156 mas ponto de lado essa discussão o artigo 156 Então trata das diversas
hipóteses de extinção do Pré tributário a Apesar dessa nesse aspecto que mencionei um relativo consenso no sentido de que essas hipóteses tal como as do artigo 151 horas são exaustivas e embora esse ponto essa situação que mencionei da confusão seriam a situação excepcionalíssima que de alguma forma poderia justificar uma hipótese a mais distinção não prevista não haveria motivo para não se considerar extinto direto no caso de confusão se ele não tivesse só porque ele não está previsto no 156 Mas de qualquer forma as hipóteses ali previstas serão comentadas nos próximos vídeos e neste primeiro podemos
tratar já da primeira hipótese que é o pagamento o pagamento é a mais comum e ordinária causa de extinção do crédito Digamos que o crédito é constituído para ser pago que é o ordinário O Extraordinário seria que ele fosse alcançado pela prescrição O Extraordinário seria que ele fosse objeto de uma compensação ou de uma dação em pagamento não seria o normal o normal que ele seja pago e mais de 90% da Carga Tributária brasileira é satisfeita e oriunda de crédito tributário pago espontaneamente pelo sujeito passivo se enquadrarei na hipótese de pagamento ou de pagamento antecipado
seguindo de homologação que também é uma hipótese prevista no artigo 156 que é que se dá do lançamento por homologação que se dá na maioria dos tributos então o pagamento é a causa mas comum e ordinária de extinção do crédito tributário e nos próximos vídeos quando se tratar Quando forem tratados outros artigos do ctnicos 157 158 eles tratam dos efeitos do pagamento eles disciplinam algumas normas gerais sobre o pagamento e essas particularidades serão então devidamente esmiuçadas E não se esqueça de curtir se inscrever no canal para acompanhar os próximos e deixar aqui na caixa de
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