[Aplausos] [Música] Olá meus queridos minhas amigas bom dia boa tarde boa noite boa madrugada Bons estudos estamos aqui para mais um bloco de processo civil pelo Tec concursos esse curso de Processo Civil completo que vai ficar disponibilizado para vocês tanto no tec concursos quanto no YouTube curso este que não tem a pretensão de aprofundar 100% analisar todas as questões doutrinárias jurisprudenciais mas sim tem a pretensão de passar os elementos básicos sobre a matéria artigo por artigo do Código de Processo Civil com um bom nível de aprofundamento embora a gente não Quira aprofundar 100% como se
estivéssemos lendo um curso completo né de Direito Processual Civil mas é um curso por vídeo aqui que tem sim a pretensão de ultrapassar alguma barreira de verticalização tá como sempre eu tô colocando aqui na tela para vocês o meu contato que é pelo Instagram @j Liberato procivil para todo mundo que quiser pode mandar um Direct uma mensagem eu estou sempre à disposição para conversar com vocês sobre direito processual civil sobre advocacia sobre concurso público sobre carreiras jurídicas tá todo e qualquer tema de direito será assim sempre bem-vindo por lá eu mesmo respondo tá eu não
boto a máquina para responder eu não ten um assistente pessoal para responder às demandas do Instagram eu mesmo pessoalmente respondo sempre que possível então não hesitem tá podem falar comigo e a gente vai trocando uma ideia por lá bom no último bloco nós falávamos sobre tutelas Provisórias e nós avançamos até o Artigo 311 do Código de Processo Civil que é o artigo que Versa sobre as tutelas Provisórias de urgência não telas Provisórias de evidência tá 311 telas Provisórias de evidência e nós fizemos lá todos os esclarecimentos hoje nós vamos Seguindo a linha cronológica do Código
de Processo Civil vamos passar ao artigo 312 e seguintes do Código de Processo Civil formação suspensão e extinção do processo formação suspensão e extinção do processo é claro e vocês vão ver isso que quando a gente fala em formação do processo nós temos que pensar em algumas perspectivas tá Por quê Professor porque a formação do processo se a gente pensa no processo como autor Réu e estado juiz ele tem pelo menos três perspectivas perspectiva do autor a perspectiva do Réu e a perspectiva do Estado juiz ao mesmo tempo em que a gente fala de formação
do processo a gente fala por exemplo em petição inicial ao mesmo tempo em que a gente fala de forma do processo nós estamos falando de protocolo registro e Distribuição sempre que nós falarmos de formação do processo Nós também estaremos falando de hoje né de processo eletrônico então para o autor A petição inicial ela se ela se configura como o momento da formação do processo momento do protocolo da petição inicial é quando para o autor o processo se forma para o juízo pode ser do protocolo e Registro ou da distribuição e a diferenciação nós já vimos
lá atrás em outros blocos a depender se na Comarca né existe mais de uma vara competente ou não porque se não houver mais de uma vara competente se for vara única por exemplo vai ser do protocolo da petição inicial barra registro que o processo também vai se iniciar para o juízo mas se houver distribuição não vai ser do protocolo bar registro vai ser da distribuição é um segundo ato ainda que hoje em dia seja imediatamente após mas é um segundo ato para o essa formação do processo vai se dar quando da citação então para o
ré a formação do processo vai se dar quando da citação com efeitos retroativos né mas antes de receber formalmente a citação seja em qualquer das hipóteses de citação processo para o réu ainda não se formou ok então percebam que formação do processo significa uma série de circunstâncias que nós temos que analisar suspensão do processo tá um pouco mais fácil porque a gente vai dar conta dela no artigo 313 do CPC que é objeto aqui desse ou do próximo bloco extinção do processo por outro lado passa necessariamente pela análise dos artigos 355 36 485 487 203
seguintes que são os artigos que falam em decisões judiciais com ou sem resolução do mérito julgamento conforme estado do processo julgamento antecipado da lid pronunciamentos do juízo a extinção do processo ela é também um complexo circunstâncias embora o código seja um pouco peremptório aqui nessa sessão nesse título quando diz que a extinção do processo D se a por sentença mas nós temos uma série de circunstâncias e que se relacionam com essa decisão não é tão simples assim quanto aparenta que que eu tô dizendo tudo isso para vocês porque quando a gente fala de Formação suspensão
e extinção do processo isso aqui é de fato mais complexo do que aparenta numa primeira análise tá bom vamos avançar então para artigo 312 do CPC mas não sem antes tomar um café artigo 312 do código de processo civil considera-se proposta a ação quando a Inicial for protocolada todavia a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for validamente citado então considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada então para o aor para o autor a formação do processo se dá quando do protocolo da petição
inicial para que fique bem bem bem didático e bem materializado na cabeça de vocês o protocolo da petição inicial hoje nos sistemas do Poder Judiciário se dá do seguinte modo a gente abre o sistema pje por exemplo né que é o sistema desenvolvido pelo CNJ Conselho Nacional de Justiça em parceria com o STJ Superior Tribunal de Justiça a gente abre o sistema do pje por exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a gente vai preenchendo os dados que Quem é o autor quem é o réu tem pedido de gratuidade não tem tem
pedido de tutela provisória não tem tem alguma prioridade de tramitação criança idoso tem ou não Qual é matéria debatida a gente vai preenchendo uma série de informações até que chega no momento de juntar o pdf né o documento que é a sua petição inicial e os documentos que instruem essa petição inicial documentos de identificação das partes procuração contrato social se for pessoa jurídica por exemplo fotos imagens vídeos documentos públicos documentos privados prints atas notariais quando a gente organiza todos esses documentos que são vários pdfs ou artigos de vídeo de áudio a gente simplesmente preenchidas todas
as informações a gente clica protocolar petição inicial vai ser protocolada vai haver o registro da petição inicial E se for local de mais de uma vara Vai haver a distribuição vai ser gerado um código eletrônico que vai certificar a prática desse ato como se fosse uma cadeia blockchain e vai gerar Inclusive a numeração única do CNJ E aí nós saberemos Qual é a vara para qual a ação foi distribuída Qual é o número do processo quem é o juiz ou a juíza e o processo vai ser concluso se houver decisão logo de cara então Trocando
em Miúdos falando de uma forma bem simples é isso então para o autor a formação do processo vai se dar com o protocolo da petição inicial não sou eu que tô dizendo isso é o artigo 312 do CPC 312 do CPC considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada só que aí vem a segunda parte do capt do artigo 312 todavia a propositura da ação só produz efeito quanto ao réu depois que ele for validamente citado Quais são os efeitos da propositura da ação para o réu são os efeitos do artigo 240 do
Código de Processo Civil que não por acaso eu coloquei aqui muito esperto né Muito Sagaz a citação válida ainda quando ordenada por juízo incompetente induz L pendência letra A torna litigiosa a coisa letra b e constitui em mora o devedor letra c ressalvado o dispositivo nos artigos 397 e 398 do Código Civil que a gente não vai analisar agora vamos nos até o 240 do CPC a citação válida ainda quando ordenada por juízo incompetente produz três efeitos induz lit pendência torna litigiosa a coisa e constitui emora o devedor O que é induzir lit pendência meus
caros L pendência pendente lid pendência é um pressuposto negativo do processo a gente não pode ter duas ações idênticas tramitando no mesmo sistema o sistema processual brasileiro portanto a citação válida a citação válida do réu induz a l pendência a partir daquele momento eu não posso ter uma outra ação Idêntica tramitando no sistema processual brasileiro se isso acontecer a segunda ação a mais recente ela vai ser extinta porque já existe uma igual torna litigiosa a coisa é uma espécie de publicização do fato de que o objeto do processo é objeto de um processo portanto está
sendo debatido em juízo é uma espécie de segurança de ciência à sociedade de ciência a terceiros e constitui em modo devedor significa que daquele ato de ciência em diante o réu está formalmente cientificado de que existe uma acusação de que ele deve algo que ele está em Mora ele está em dívida Ok São esses os três efeitos da citação válida do réu ele é cientificado da existência do processo portanto a formação do processo para o réu se dá no momento da citação mas produz esses três efeitos de forma retroativa a propositura da ação beleza meus
queridos minhas queridas tem outras circunstâncias aqui sobre as quais eu preciso conversar com vocês vou até mudar a cor da letra para roxo e vou dois slides aqui para ficar com a telinha em branco quando a gente fala em formação do processo eu acabei de dizer para vocês que isso guarda muita relação com a petição inicial que nós vamos estudar mais à frente petição inicial Ela tá no artigo 38 e seguintes do Código de Processo Civil no 319 320 Tá mas a formação do processo tem tudo a ver com a petição inicial por inúmeras razões
vou elencar algumas primeiro a petição inicial tem tudo a ver com a prescrição todos vocês sabem que nós devemos evitar prescrição do direito prescrição fica lá nos artigos 205 206 do Código Civil e em legislação extravagante também mas a prescrição é uma das principais razões grosso modo falando da perda do direito de exercer algo nosso sistema portanto a petição inicial é uma excelente forma de interromper a prescrição para além dos efeitos processuais típicos você vai contar um caso e pedir alguma coisa também se interrompe a prescrição tá sem aprofundar muito tá falando de uma forma
bem superficial só para listar para vocês alguns fatores preponderantes segundo estrategicamente pelo fato de a formação do processo se dá pela petição inicial nós já sabemos que o que a gente coloca de informação na petição inicial é altamente estratégico vou dar um exemplo apenas muitas vezes eu sei que o entendimento e de juízes de primeiro grau sobre um determinado tema pode ser um entendimento que não me favoreça muito às vezes até o posicionamento do Tribunal de Justiça do estado ou Tribunal Regional Federal também é uma Bola Dividida também é meio inseguro do ponto de vista
do resultado para o meu cliente e para mim como advogado mas eu tenho certeza que nos tribunais superiores o entendimento me favorece o que é que eu tenho que fazer na minha petição inicial no momento da formação do processo já construí a minha estratégia A Minha tese os meus requerimentos a minha argumentação Com base no entendimento dos tribunais superiores est me referindo então o momento de formação do processo é um momento extremamente estratégico é um momento extremamente importante cognitivamente relevants Além disso é no momento da petição inicial que a gente delimita o processo Quais são
os pedidos que eu tô formulando Quais são as causas de pedir ou seja os porquês da minha ação quem são as pessoas envolvidas da limitação objetiva da limitação subjetiva da Lead ou ou seja o que é que eu tô discutindo nesse processo O que é que tá dentro aqui do meu Caldeirão pra gente debater em juízo Além disso é na petição inicial que a gente delimita valor da causa e o valor da causa é importantíssimo para fins de custas processuais para fins de honorários advocatícios dentre outras questões então o momento da formação do processo é
um momento relevants para o autor na inicial né no protocolo da inicial para o réu quando da citação e para o juiz da causa a depender se é var única ou não do momento do protocolo bar registro ou do momento da distribuição da ação tudo bem aí galera podemos avançar mais um pouco Então vamos lá já falamos sobre a formação do processo essa formação do processo Não se preocupem tá a gente vai explorar ela ainda mais a gente vai aprofundar ainda mais em um dos próximos blocos tá dois ou três paraa frente quando a gente
for falar de petição inicial vamos avançar segundo momento suspensão do processo já falamos ainda que brevemente nesse primeiro de dois momentos sobre a petição inicial sobre a formação do processo só que agora eu preciso falar de um outro tema com vocês que é a suspensão do processo meus caros O legislador e doutrina jurisprudência pensam o processo como algo que deve ter início formalmente alcanar o mérito de forma regular em tempo razoável né E respeitadas todas as premissas prerrogativas direitos e garantias processuais então o processo ele é pensado para ter início meio e fim e que
ele tenha uma tramitação ao longo do início meio e fim regular com uma marcha regular linear não tão britânica mas linear né com tempo razoável o processo não pode ser rápido demais corrido ass sodado só celeridade ele também não pode ser lento demais só complexidade só qualidade a gente precisa encontrar um processo que seja ponderado duração razoável Né desde respeitadas todas as formalidades devido processo legal contraditório ampla defesa direito de provar recursos formalidades em sentido geral Ok não é desejável portanto que o processo tenha a sua marcha de desenvolvimento interrompida não é desejável o processo
é feito para não ser interrompido eu vou colocar aqui embaixo o processo judicial é feito para alcançar um um resultado não é feito para ser interrompido o processo judicial não é feito para ser interrompido ele é feito para se iniciar se desenvolver por impulso oficial e ser finalizado com a entrega da ttela jurisdicional de forma regular é indesejável ter que suspender o processo ter que interromper um processo travar a marcha processual a suspensão do processo ela é indesejável portanto no entanto meus caros existem circunstâncias que O legislador teve que mapear que são circunstâncias lógicas em
que você tem que suspender a marcha processual seja por não tem como continuar seja porque é mais prudente segurar um pouco e depois continuar de uma forma melhor tudo bem até aí pois bem vamos ao Artigo 303 do CPC que é o artigo que traz as hipóteses de suspensão do processo suspende-se o processo inciso 1 pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes morte ou perda da capacidade processual de quer das partes de seu representante Legal ou de seu procurador partes representante Legal ou procurador lembrem da teoria das capacidades tá capacidade
de ser parte capacidade de estar em juízo capacidade postulatória a empresa por exemplo ela é parte ela precisa de um representante legal e ela precisa de um procurador né a empresa é uma é uma ficção a personalidade jurídica é uma ficção ela precisa de alguém que se materialize em juízo para poder falar e ela precisa de um advogado que a represente Então seja pela pela perda da capacidade processual ou pela morte de qualquer das partes do seu representante Legal ou do seu procurador suspende-se o processo essa primeira parte aqui são as causas de suspensão tá
esse artigo ele se aprofunda mas essas são as causas de suspensão segunda causa de suspensão pela convenção das partes as partes consensualmente as partes por acordo resolvem suspender a tramitação processual isso aqui significa valorização da Autonomia privada isso aqui significa eh a valorização de uma visão mais privatista de processo não tão publicista a quem interessa o processo acima de qualquer outra pessoa as partes as partes T interesse que o processo caminhe que o processo temha uma decisão qualificada as partes portanto podem suspender o processo isso se justifica por diversas questões eu posso pedir a suspensão
do processo para manter tratativa de acordo com outra parte sobre o mérito a gente pode pedir a suspensão do processo porque litigar agora para nós está muito ruim que o país vive um momento economicamente ruim por exemplo diversos motivos terceira hipótese de suspensão do processo prevista expressamente positivada no CPC arguição de impedimento ou suspeição meus caros se uma das partes alega que o magistrado responsável por conduzir o processo é impedido ou suspeito Artigo 144 e 145 do CPC é claro que o processo principal ele tem que ser suspenso o juiz não pode julgar né Quatro
suspende-se o processo pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas que a gente vai estudar lá na frente o chamado irdr por que é que se suspende Professor o processo pela admissão de irdr o irdr meus caros é uma das formas de padronização de decisões sobre uma determinada matéria quando a gente tem um irdr é porque a gente tem inúmeros processos repetitivos sobre uma determinada matéria de direito e aí um tribunal vem de lá afeta alguns processos onde se debata aquela determinada matéria para que a gente tenha uma decisão e padronize para aplicar a
todos os casos idênticos enquanto a gente julga esses casos afetados que são casos paradigma casos modelo né uma linguagem bem simples aqui sem querer entrar no debate entre causa piloto modelo etc tal mas apenas de forma bem Branda bem tranquila bem superficial essas causas que foram afetadas Enquanto elas serão julgadas todas as outras para evitar decisões conflitantes e Muita confusão todos os outros processos que sobre a mesma matéria serão suspensos suspente o processo ainda inciso 5 quando a sentença de mérito a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo Ou seja suspende-se um processo quando ele depender do julgamento de outro ou da produção de prova em outro ó julgamento de outro ou da produção verificação de fato é produção da prova produção da prova em outro essa hipótese aqui do inciso c é uma hipótese de prejudicialidade externa o meu processo Depende de um ato que está sendo praticado
em outro portanto se aquele ato é prejudicial em relação ao meu impede que eu conduza da melhor maneira o meu eu suspendo o meu e aguardo o ato ser finalizado por lá tudo bem galera aqui no inciso CCO alinas a e b a gente encerra esse bloco continuaremos logo em seguida Bons estudos até a próxima [Aplausos] [Música]