e conforme nossa última conversa o tema desse nosso encontro é a distinção entre prescrição e decadência exatamente o efeito do tempo sobre as relações jurídicas eu já desisti nossa última conversa que era agora desenvolver a ideia que foi agnelo amorim filho responsável pela distinção científica entre um instituto e outro é um artigo pequeno de 30 páginas rt 300 páginas 7:37 e nesse pequeno artigo e decisiva artigo o professor paraibano chegou à seguinte conclusão conclusão e sem dois tipos de direito o direito colaborativo e um direito potestativo continentes colaborativo são aqueles em que o credor tem
direito a uma prestação da fazer ou não fazer dar fazer ou não fazer o devedor entrega dinheiro eu tenho uma prestação de dar sempre do recebedor realiza uma tarefa fazer um muro por exemplo eu tenho uma obrigação de fazer sempre to devedor se compromete a uma abstenção eu tenho obrigação de não-fazer exemplo nos dias atuais é sempre que acaba o programa big brother os participantes uma obrigação e não dar entrevista nem aparecer na mídia por um certo lapso temporal se eu estou diante de uma prestação de um direito colaborativo ação para exigir o cumprimento desse
direito se chama ação condenatória para exigir a prestação me dar fazer ou não fazer e toda vez então que há um prazo para o exercício desse direito colaborativo para exercício do direito de crédito nós temos um prazo prescricional indenização por dano moral dar dinheiro prazo prescricional indenização por dano material dá dinheiro prazo prescricional a cobrar o aluguel não pago dar dinheiro prazo prescricional a escola para cobrar uma mensalidade não paga pelo aluno prazo prescricional o profissional liberal médico advogado engenheiro dentista para cobrar seus honorários dá dinheiro prazo prescricional contrata um empreiteiro para fazer a obra
eo empreiteiro não faço prazo prescricional para exigir a obrigação de fazer todos os prazos prescricionais das tutelas condenatórias estão previstas nos artigos 65 e 36 35 tem uma regra geral prazo prescricional de dez anos pelo sistema brasileiro 206 são prazos específicos prazos especiais de são evidentemente menores que o prazo geral de 10 anos então artigo 66 que uma construção interessante que ele tem cinco parágrafo o primeiro parágrafo é prescrição em um ano segundo em dois terceiro 344 e imprimir cinco portanto são cinco parágrafos competições e se pode seguir a decadência extingue direitos potestativos portanto as
ações com de ações constitutivas ou desse constitutivas ou seja construtivas positivas ou constitutivas negativas quando pratos existem este são decadenciais toda vez eu quero criar um direito ou disso haver um direito eu vou estar sujeito a decadência exemplo ação anulatória de negócio jurídico por erro dolo coação lesão e petra o objetivo dessas ações at fazer desmanchar o negócio jurídico o prazo é decadencial nos termos do artigo 178 depois vício redibitório eu compro um livro como o meu e vem faltando páginas eu quero ter vou ver eu fui pegar o meu dinheiro de volta essa ação
redibitória está sujeita ea decadência do artigo 446 por último para terminar nossa conversa de hoje se eu entrar com uma ação renovatória de locação para o juiz renove o contrato de locação por igual período esta ação renovatória é constitutiva cria um contrato cria um negócio médico o seu prazo é decadencial nos termos da uso pintar por hoje é isso e no nosso próximo encontro prosseguimos tratando do tempo e seus efeitos sobre a relação jurídica ii