e aí [Música] e fecha o pessoal como com a gente vai começando uma introdução quanto o pessoal tá entrando e é hoje a gente vai conversar sobre produção antecipada de prova deixei aí fixado com o tema da dessa aula e eu escolhi esse tema porque a produção antecipada de prova é no meu modo de ver uma das grandes e melhores coisas que o cpc 2015 trouxe é um a reconstrução que foi feita da produção antecipada de prova pelo cpc 2015 a transformou num instrumento muito muito útil e muito frequente de uso muito frequente no judiciário
e eu lamento é quando percebo que muita gente ainda não 17 no para a importância para a utilidade desse instrumento que a produção antecipada de prova tal como é organizado pelo cpc de 2015 eu percebo eu percebo isso na prática é o os processo a listas todos reconhecem isso mas ainda falta que esse conhecimento chegue ao advogado do contencioso daquele possa perceber a importância prática estratégica da produção antecipada de prova tal como ela foi estruturada né pelo cpc 2015 é curioso como até o até o início da vigência do cpc 2015 foi em 2016 talvez
eu tenho entrado em minha vida com duas produções antecipada de prova na minha vida como advogado e depois disso já devo tentar ficou umas 15 produção antecipada de prova ou seja em um período de quatro anos a produção antecipada de prova ela entrou no meu repertório em todo o repertório no uso comum e frequente essa é das minhas estratégias das minhas dos meus instrumentos processuais por isso que robertinho aqui beleza é por isso que eu achei interessante que pegar esse tempo e para compreender esse tema a gente tem que partir de uma premissa que é
o seguinte o direito à prova esse é o seu direito à prova o que que tem fundo condicional ele tem algumas dimensões o direito de produzir a prova e o direito de participar da produção da prova e o direito de se manifestar sobre a prova produzida e o direito de exigir que o juiz em frente a prova produzida se o direito à valoração da prova e então vejo direito a produção direito a participação da produção da produção com o dedo dimensão do contraditório direito a se manifestar sobre a prova produzida e direito e direito de
que o juiz aqui o juiz valore a prova com quatro dimensões claro que importa nesse momento vale a primeira dimensão que é o direito a produzir a prova a ideia do direito de produzir a prova é uma ideia que a gente sempre relacionou a um processo específico ou seja eu propus o processo contra alguém e no contexto desse processo no contexto desse processo eu existe esse meu direito à produção da prova ou seja o direito à produção da prova ele tava instrumentalizado no contexto do exercício de um outro direito então quando eu procuro uma ação
contra joão contra o joão durante a propositura desta ação ao longo do processo e eu achei seria o meu direito à produção da prova tanto um direito exercido incidentalmente incidentalmente a um processo já ajuizada contra outra pessoa os é de que os estudos avançaram esse percebeu que o direito à prova ele é um direito autônomo o ou seja eu não preciso exercê-lo só quando eu estiver sendo um outro direito conta alguém eu não preciso exercito não precisa exercer o apenas no contexto de um processo específico eu posso exerceram autonomamente quer dizer eu posso ir a
juízo eu posso juízo só para produzir a prova nada mais portanto essa percepção de que existe um direito autônomo a prova direito autônomo uma prova com direito a prova que pode ser exercido autonomamente é muito importante para comprar compreender a produção do espaço de prova agora veja é você pegar o código de 73 com essa dois e três esse direito ao autônoma prova e ele poderia ser exercido de três maneiras e ele poderia ser exercido pela exibição de documentos que não costa 33 era tratada como se fosse uma ação cautelar embora não fosse uma são
paulo tá lá no quarto de deus já tratava como ação cautelar só podia ser exercido pela justificação pela dedicação que era uma produção de prova oral oral antecipar o e pela antiga produção antecipada de prova com esse nome no corsa 33 a produção antecipada de prova com esse número 43 era uma forma de exercer o direito ao trono uma prova em situações de urgência em situações de urgência eu gostei tinha o direito de produzir prova em situações de urgência que se veiculava pela produção antecipada de prova o direito de produzir prova oral por meio da
justificação aqui sem necessidade de urgência e o direito a pedir a exibição de documento também não foi assunto urgência embora estivesse dentro do procedimento cautelar e o que é que o código novo fez o código novo ele tirou a exibição de documento como exemplo de medida cautelar que não era então o regulou a exibição de documentos lá na parte de prova documental continua existindo o e fugiu fugiu a antiga produção antecipada de prova com a justificação as foram fundidas e nessa fusão prevaleceu o nome produção antecipada de prova com qual a diferença em relação ao
sistema passada é que agora a produção antecipada de prova como ação autônoma para exercer o direito à produção de prova e é uma ação que não pressupõe a urgência ou seja eu posso pedir a produção de qualquer prova qualquer prova nem diz que antes era só prova oral agora é qualquer prova pode a produção de qualquer prova pode ser solicitado antes e autonomamente o meu da produção antecipada de prova então a produção antecipada de prova se transformou num instrumento de transformou num instrumento de exercício de um direito a prova geral geral qualquer que seja a
prova independentemente da demonstração de urgência ou seja o direito à prova acaba sendo um direito para que o o direito de produzir uma prova de moda que eu possa estabelecer qual é a estratégia que eu vou adotar com essa terra que eu vou adotar se eu vou se diante dessa prova a vida eu estou mais convencido de que eu tenho a razão então vou poder propor ação outra pessoa gente dessa prova produzida eu estou convencido de que eu não tenho razão então é melhor não procurou ação outra pessoa para não ter para não ter risco
à sucumbência se diante da prova produzida aquilo que eu queria não é exatamente daquele tamanho era um tamanho mais singelo menor então eu vou propor a ação contra outra pessoa já com essa reformulação tendo em vista a própria vida seja a prova ela passa a ser um instrumento fundamental para traçar uma estratégia e dar mais segurança minha pretensão essa ideia de produção antecipada de provas sem urgência sem urgência e foi ideia defendida por daniel assumpção na tese de doutorado dele 2006 é um pouco tempo tempo depois o professor flávio e ache o defendeu a mesma
coisa na mesma linha com outros fundamentos mas da mesma linha na tese de titularidade que ele apresentou a a universidade de são paulo com um belíssimo livro também um dos melhores livros sobre prova que publicado ultimamente do brasil essas idéias veja que são ideia de mais de dez anos influenciaram decisivamente a redação do artigo 381 381 o 381 do código ele consolido consolida é a possibilidade de você se valer da posição de felicidade de pobre em qualquer casa basicamente em qualquer caso é basicamente você pode você pode pedir a produção de prova para se convencer
se é um caso ou não de propor a prova contra outra pessoa que eu fiz compra uma ação com outra e é e também e aí funciona para o outro lado você pode se valer da produção antecipada de prova e para mostrar a outra parte que você está tão robusto a sua cabeça tão augusta que não vale a pena outra parte não vale a pena outra parte resistir é melhor lá fazer um acordo ou cumprir a simplesmente obrigação fazer um acordo então a produção do espaço de prova passa a ser uma um elemento estratégico muito
importante e porque é que eu já mandei assim para dizer um ponto que vi parece fundamental é é que o custo da produção antecipada de prova é um custo menor porque menor e embora você gaste com a produção da prova o que você gastaria se a prova fosse produzida futuramente o gasto com a produção da prova é o mesmo e o risco é menor porque porque não a produção antecipada de prova nenhuma sucumbência não há sucumbência como regra é só se pode falar em sucumbência na produção antecipada de prova se o réu da produção antecipada
de prova resistir a produção se eu puser a produção mas o réu não deve ser por a produção exatamente para que não haja o risco no custo e eu não consigo compreender eu já tive casos de produção antecipada de prova em que o réu o seu pois só pois não aceito e é o seu pô cria uma resistência que falar com que o juiz decida se é o caso amante produzir a prova como o sistema abriu demais é muito pouco provável que o juízo impeça a produção da prova e aí essa resistência vai ser inútil
fazendo com que o réu será condenado a pagar se eu convenço ela pagasse o comércio então o essa a sucumbência na ação principal de prova é muito rara muito rara e na verdade ela vai acontecer é uma pode ver como regra a pena se o réu não tiver compreendido bem o papel dela e aí veja se for assim ficou moeda não tiver sucumbência na produção antecipada de prova o custo dela vai ser o curso que você teria é com a função da prova no futuro você puxa só esse sem o curso da sucumbência esse é
um custo a outra ação porque é o final produzida a prova e o juiz encerrando o processo de produção de prova e o que é um processo só para produzir a prova hoje não vai valorar a prova aqui o juiz um valor a prova só produz a prova fiscaliza a produção da pobre constatação fundo da regulamento o terminal da produção da prova quem vai valorar as provas e nas partes e as partes valorada uma prova e em cima dessa prova produzida vão decidir se vou fazer acordo se vão se não vou fazer uma posição partir
para a briga se é o caso até de não propor a ação bom então o elemento estratégico é fundamental quando você por exemplo é tem dúvida sobre o tamanho do pedido que você vai formular o tamanho da da indenização e a pressão dos pais de forma fundamental que vende você propor uma ação e que vamos aqui comigo a comprar um amigo como é que o nosso sistema padrão eu peço eu formo uma opção inicial fórmula meu pedido já diga o quanto eu quero e depois eu promo e depois eu pronto se eu não conseguir provar
eu perdi e a sucumbência vai ser em cima do que eu pedi e a produção antecipada de prova de inverte ela ela coloca a prova antes do pedido tô prove primeiro verifique o que você conseguiu provar e depois peça em cima do que você já provou peça em cima do que você já provou qual o risco de você pedir a mais bem bebê menor qual isso que você dá um puxo ajudar um pombo sem asa no seu pedido indenizatório muito menor por isso que é que eu tenho feito como advogado quando eu quando eu sou
procurado para propor uma ação eu não tenho isatori uma ação de cobrança em que o valor dependerá de prova futura eu não é o valor do comentário no título qual o valor certo ele é um contrato com o valor certinho só fazer atualização de juros não é um valor uma ação de responsabilidade civil com ação de responsabilidade civil é o que é que ele tem um filho eu tenho feito com produção antecipada de prova eu já produziu a prova antes eu já tinha um elemento objetivo a partir do qual eu formo lá linda fiscalizatório e
quase sempre a outra parte diante da prova produzida em contraditório foi feito ambos antecipada de prova ela percebe que é melhor fazer uma coisa que se faz o acordo e se compra se pouco recurso e vejam importância disso eu tô vendo aqui alguns vídeos do trabalho é pedir para você não fez um trabalho tendo em vista o sistema de sucumbência até agora coloca um risco que antes não existia ao demandante trabalhei fala quando nós trabalhista a função principal de prova ela pode funcionar para a diminuição desse risco tá diminuição desse risco é essa estratégia é
fundamental fundamental e aí você vai me perguntar fred e eu vou colocar quem no polo passivo dessa ação eu vou colocar todo mundo que contra quem eu posso vir a utilizar a prova e todo aquele contra quem eu possa vir a utilizar a prova eu já coloco aqui daqui a prova valha contra todos eles ou possa ser utilizado a contra todos eles e o sistema subjetivo o sistema subjetivo a onda são subjetiva da produção antecipada de prova ela é muito flexível muito flexível porque é vejo eu demando contra joão e se o juiz perceber que
a outras pessoas que possam se interessar na produção dessa prova o juiz pode de ofício trazê-los é um caso a produção antecipada de prova é um caso de intervenção e o urso eu disse se sejam intervenção por determinação do juiz e o urso e o disse o juiz pode determinar de ofício que se traga um outro interessado e não só isso não só isso é o próprio réu da produção antecipada de prova pode trazer outras pessoas pode provocar pode provocar que outras pessoas passem a fazer parte total uma intervenção de terceiro provocada aí na produção
antecipada de prova e além disso para vocês perceberam como procedimento é flexível o próprio réu da produção antecipada de prova pode também pedir uma produção antecipada de prova envolvendo aquele mesmo contexto fático é aquele mesmo contexto fático de discussão o autor pede a prova uma determinada próprias contexto fático o réu pode pedir uma outra prova precisa mesmo contexto fático em você você em bola essas duas produções e o governo mesmo contexto fático com todo esse jeito interessado no mesmo procedimento então vocês vejam a economia que isso gera de recursos e de tempo em tempo por
isso que a produção antecipada de prova ela funciona e como instrumento estratégico como nunca homem nunca antes ela havia funcionado e vários advogados vários advogados têm percebido isso outro não tem percebido esse uso continuo ainda com aquele modelo de que eu peço e depois provo com o risco diz que não provar perder vejo que agora vocês tem como água como uma ferramenta por dentro provar antes sem custo adicional ao custo da produção da prova e tem um custo adicional e se você teria se propusesse a ação do modelo do modo comum no modo comum com
alta possibilidade de acordo porque hoje as pessoas raciocinam economicamente com mais frequência sobre a por cidade de fazer acordo porque o processo tá mais caro honorário de sucumbência mas isso compensa o próprias custas judiciais então isso é muito importante e observe que a produção antecipada de prova tal como prevista no código ele pode tem um outro uma outra outra finalidade o outro uso que é o seguinte e imagine que você tenha proposto uma uma ação da maneira convencional quando ela começa não você pediu para fazer a prova depois só que entre o seu pedido e
a produção da prova tá demorando demais tô demorando demais você pode pedir uma antecipação da produção da prova já com processo em curso você pediu a prova seria produzida tempos depois mas entre o momento do seu pedido e o momento em que a prova seria produzida tá demorando muito você pode dentro desse processo que você já trocou espinho antecipação é uma mobilidade do procedimento é porque o próprio código prevê a inversão da ordem de produção de provas no artigo 109 inciso 6 como bem pontuou talamini e quer porque pode haver urgência e se houver urgência
e aí silva é o jeito você vai se valer da tutela de urgência para o outro qualquer o a antecipação da prova ela não suponha urgência mas pode supor ela não supor nessa seriamente mas pode supor e supondo você pode se validar como tutela de urgência não há problema não há problema é e é isso é um outro ponto que é digno de nota exatamente que tem você pode pensar numa produção antecipada de prova dele de um processo que já existe é aquela técnica aquela técnica de o juiz puder trazer outro sujeito para prova e
o próprio interessado poderá solicitar prova até que não pode ser aplicado também quando você antecipar dentro de um processo aquela pequena se move como eu tenho dito para vocês aqui em outras aulas que as técnicas processuais ela se movimenta entre os procedimentos essa observação foi muito bem posta por lia lia batista sinta uma exposição que ela deu na última jornada de processo é belo horizonte 2018 ah pois bem aí me perguntam fred fred é e ação de exibição e veja o stj stj para quem quiser anotar no resp um 803/2 51 quem puder anotar e
botar nos comentários aí para galera cobra ó meu amigo rodrigo saudações e bandeiras para você trazer tô aqui é paula sarno braga já passou por aqui também é juliane pacote já passou por aqui também ó galera muito boa passando por aqui pois bem o resp 18032 51180 3251 o stj decidiu que cabe cabe exibição de documento como produção antecipada de prova acabe produção antecipada de prova para exibir documento e essa exibição de documento com produção antecipada de prova ela vai se dar pelo procedimento comum pelo procedimento comum e então será um assunto combate 318 do
cpc mas você podendo aplicar as regras do 381 então vai ser uma ação de procedimento comum podendo aplicar as regras do 38 1 a 0 da produção antecipada de prova esse pensamento do stj um pensamento muito bom porque ele fecha o sistema festa de que maneira qualquer prova pode ser produzida antecipadamente qualquer prova oral pericial documental abre o sistema evita qualquer discussãozinha a só determinada prova pode-se fazer o pagamento a ser de urgência nada a ver nada disso até me perguntaram aqui sobre o interesse sobre o interesse não só dos pais de prova o interessante
é muito aberto o 381 deixa isso claro deixa isso claro é o interesse é apenas pode ser sempre seguinte eu quero fazer a prova para verificar se eu tenho não tenho direito que eu devo ou não devo pro tu não comprou outra pessoa baixa isso eu quero fazer a prova porque é isso vai facilitar um alto composição é um instrumento importante de alguma posição bom então não há mais a produção de cidade prova opção muito simples 15 recentemente eu entrei com uma a produção antecipada de prova assim já durante o ano inteiro e é eu
mandei a petição para o cliente jurídica interna do cliente mesmo instante a 6 páginas e o jurídico interno que não estava acostumado com essa medida ele perguntou se era assim mesmo se tem sessão simples assim você não tem que ter uma linguagem mais mas bebe coza muitas citações doutrinárias isso não os antecipado prova uma peça simples quanto menos você diz é melhor para você inclusive outro menos você se expor menos apresentar sua estratégia nem o menos é mais menos aqui é mais baixa você demonstrar qual é a prova qual é o contexto da relação de
que relação dica se refere quais são os fatos que você quer provar esse tentar na petição inicial né quais os fatos serão objeto de prova somente da petição inicial na função dos pais próprio quais os fatos a serem provadas qual é o meio de prova que você quer a tampa são muito singela muito em dela é por causa disso inclusive a defesa será muito tigela uma defesa a defesa aqui tem que ser o defesa que se concentre na legitimidade dizer que aquela pessoa não é a pessoa deveria estar ali na validade da produção da prova
a prova que são prova lícita atenção prova disto é a um contraditório na própria competência para conduzir a prova é a competência da produção de prova ela está regulada expressamente no parágrafo nos parágrafos do artigo 381 tá perguntando aqui e qual é a regra a régua é que eu vou proporção antecipada de prova no juízo onde a prova de ser produzido essa é a regra é tipo uma prova que não tenha não esteja vinculada a determinado território consegui apresentar a perícia sobre imóvel aí você pode roubar no domicílio do réu então fica o local da
prova o local da prova é lenta tá perguntando se a tanto duas vezes agora vou responder 381 parágrafo terceiro sobre ela ah e não havia no local relacionada à produção da prova nome do réu domicílio do réu no caso da justiça federal e aí com um alerta importante para quem tá pegando o código é o código no parágrafo 4º do artigo 381 o código para o quarto do artigo 381 ele ele diz que a produção antecipada de prova contra agentes federais pode ser na justiça pode ser na justiça estadual na localidade não vara federal com
381 parágrafo 4º produção antecipada de prova contra agentes federais podem ser nos estadual scila nova vara federal cuidado com esse parado porque com a emenda à condicional 103 do ano passado que a emenda da reforma da previdência esse parágrafo tem que ser revisto porque agora juiz estadual só pode julgar causas federais se for o que envolve segurado contra a previdência segurado contra previdência então o parágrafo 4º ele foi revogado em parte pela emenda constitucional agora produção antecipada de prova federal só perante o inss perante o inss ensinar localidade não houver vara federal é só acabar
não repara federal tem outra coisa importante tem que perguntar no prédio mas é competência material a culpa desse material não muda vai vai variar de acordo com a relação jurídica em torno da qual a prova tá sendo produzido então se eu estou uma relação jurídica cível passa na vara cível isso tudo relação de consumo para de consumo até perguntaram se pode haver se pode haver no juizado podem a diferença é que um compra os antecipada de prova nos juizados ela vai tramitar pelo procedimento dos juizados e olha só diferença assim que uma produção antecipada de
prova na justiça do trabalho vai vai vai terminar de acordo com a ser muito trabalho muita gente perguntando sobre inter novo então questão da prescrição e produção antecipada de prova são temas muito interessante se a produção antecipada de prova por se ela interrompe a prescrição na medida em que ela não é ela não é por si uma um ato de cobrança ela não formato de cobrança como é um ato de cobrança um ato pelo qual eu vou atrás do meu dinheiro não seria portanto comportamento de interromper a prescrição é se você quer então o pé
precisão convém fazer as duas coisas isso pode ser feito na própria produção antecipada de prova você pode cumular a produção antecipada de prova com o protesto interruptivo você quiser eu estou querendo produzir a prova eu tô querendo produzir a prova e e é já aproveito interrompe a prescrição aí você pula esses dois pedidos não há problema com mulher esses dois pedidos porque a produção antecipada de prova é jurisdição voluntária será que eles são voluntário como o protesto então precisa da pressão também essa lição voluntário bom então você pode comprar não não não há problema é
ainda sobre competência material ainda competências conversa material tem um ponto interessante a grande até já mencionado aqui a produção antecipada de prova ela pode ser muito útil para a sua esculturas em que você tinha de discutir uma universalidade tô imagine uma disputa de partilha ela disputa a futura vai ser sobre partilha a escuta por cultura vai ser sobre um rebanho sobre uma pinacoteca sobre o conteúdo de uma biblioteca uma petição de herança um divórcio uma dissolução de sociedade imagine com aquela discussão no final do futuro seja uma discussão em torno de uma universalidade de bens
a pessoa antecipada de prova pode ser para a rolar esses bens bom então o antigo arrolamento de bens do código passado que tinha uma finalidade é documental porque você a rolava para documentar quais são os bens de universalidade e também tem uma finalidade construtiva se funcionava como uma resto de universalidade ii um monte rolamento bem que essa que é isso pode ele servia para documentar que você vinha para para garantir era uma calça lá por isso o código deixou claro lá no 381 também que a função documental do antigo arrolamento de bens continua valendo pela
produção antecipada de prova ou seja se eu quero se eu quero documentar os bens fazem parte de uma universalidade universalidade é essa aqui que é vai ser discutido em outro processo e outro processo eu posso me fale da produção antecipada de prova com fingir arrolamento de bens eu me pergunto ainda sobre competência já antecipando coisas que eu falaria na vida morrendo para o pecado também já falo para mandar prevenção procure a produção antecipada de prova o juiz produziu a prova fiscalizou terminou o processo terminou o processo terminado o processo é uma futura ação será naquele
juízo daquele juízo fica prevento aquele juízo fica prevento para um futuro ação não não fica presente configuração essa é uma discussão antiga essa discussão antiga muito antiga ouvir chegou a ver súmula do antigo tribunal federal de recursos suma do antigo tribunal federal de recursos sobre esse assunto é e o código passado ele não regulava esse assunto e no código novo resolveu regular som tem um sentimento de ensino dizendo o seguinte vem dizendo o seguinte lá no artigo 386 do parágrafo 3º diz a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para ação que
venha a ser proposta 381 parar de terceiro portanto não há essa e não há essa prevenção não essa prevenção é então o a questão da competência do cabimento do objeto da função estratégica para função estratégica é tudo isso já foi dito me pergunta muito sobre o custo da prova aqui não tem diferença meu caso o custo da prova é o segue a mesma regra do custo dessa prova um outro processo se ela fosse feita da maneira convencional se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça oferece um benefício se vira uma perícia existem regras sobre
perícias gratuidade estado que um valor para bancar o estado como fundo para bancar isso é a pessoa se acredita e depois o profissional que fez e depois cobra enfim um vencido pode cobrar depois a quanto a isso não é diferença o regulamento das despesas e o regramento das despesas será o mesmo na produção antecipada de prova me perguntam muito também hoje é sobre o seguinte professor e antiga justificação veja tu disse que tem antiga edificação lá foi incorporada à produção antecipada de prova então a cris casos em que você antes entrava com justificação você tá
agora para os principais de prova recentemente eu eu entrei com a gente ficar sempre fico muito exitosa foi muito exitosa a gente pode ficar só com base na posição você pode prova não tem problema então veja que aconteceu o código simplificou e ampliou simplificou na medida em que ele pegou o arrolamento de bens ea sua função documental a justificação ea antiga produção antecipada de prova reuniu tudo sobre a rubricas protestar de prova sim é exigências maiores quanto ao cabimento permitindo praticamente sempre quando a sempre quando houver sempre quando houver o e o interesse na função
da prova e me parece me parece o que eu sou canal tá aqui fazer uma pergunta muito boa que a produção antecipada de prova ela é jurisdição voluntária mesmo que haja um uma discussão quanto a sua a sua produção às vezes acontece porque a gente não voluntária ela não se caracteriza pela inexistência de discussão a gente são voluntárias se caracteriza pelo fato de a discussão não se presta oposta ou seja eu não pressuponho o eu não presto um ponho o conflito para mim valer do procedimento mas o conflito pode existir tanto pode existir com outra
parte é sentada para se manifestar não pode seguir o surgimento do conflito tão torna não muda natureza dela e pedro tá dizendo isso mas quando eu pergunto aqui cabral acabou a pergunta se houver litígio na produção haverá prevenção não parece que não o a inexistência de e é inclusive um fator importante para definição da estratégia eu sei que eu vou produzir a prova aqui sem e eu sei que vou fazer a prova aqui e que o juízo perante o qual a prova será produzida não ficar apresento estão a regra é feita expresso da legislação se
resolveu isso resolveu expressamente no parque tecido 381 é uma discussão judicial antiga e se vê se colocou à antiga as súmulas do tfr do tribunal federal de recursos que precedeu o stj já havia te dou umas uma sobre esse assunto você colocou essas uma aqui para resolver o problema até sugestão minha essa parte aqui da da redação durante a tramitação do cpc exatamente para poder acabar com essa discussão neste é só um pouco eu foi foi essa para acabar para a gente ter discutir outras coisas sobre produção antecipada de prova e o elenco eo um
outro ponto que me parece importante ainda envolvendo competence quer ver que a justiça é quase detragem tema muito muito debatido ultimamente eu tenho eu tive uma orientada no ano passado na graduação chamada carolina meirelles que acabou de publicar agora na revista de processo de maio tá boa mais de 2020 um texto sobre a competência nos nápoles para funções de prova nos casos em que a convenção de arbitragem veja aqui se a convenção de arbitragem expressamente regular a questão da produção antecipada de prova é uma dúvida porque está regulada na comissão já detalhe o problema é
que boa parte das comissões de arbitragem não regula esse assunto é o caso inclusive é é o caso inclusive disse é o passar os usar é se preocupar com isso na redação das comissões de arbitragem né que como com a generalização da posição dos pais de prova uso para be e vai ser muito muito muito importante muito frequente que o custo das de trás é muito alto muito alto é o mesmo tivesse problema só o que esse problema eu tô com uma arbitragem para ser proposta abitragem muito alta e que meu cliente está receoso de
não conseguir provar tudo quanto ele acha aqui tem de provar acho que têm direito então a produção dos a gente entrou com a porção de espalhe prova para tentar minimizar o risco da arbitragem um curta-metragem uma condição no tribunal arbitral só que o nosso caso a comissão de arbitragem não previa isso então prever de quem será competência doado ou da justiça comum é muito importante mas não prevendo e aí como é que fica não prevendo é um problema sério a tendência que foi a minha orientadora entendeu a tendência que não prevendo nada a comissão de
arbitragem a praia a função transporte próprio ou se você tenha constituído o tribunal arbitral para produzir e o que torna o custo altíssimo e aí não vale a pena é melhor já costura outro lado eu tava tudo um dos tribunais abitai e é se você se o tribunal arbitral já tiver instaurado e você quer produzir a prova antecipadamente consumir nós já está horário será dele a competência não há dúvida só uma dúvida se houver urgência e o tribunal não tiver instaurado ainda é possível cogitar o uso dela como ação cautelar e você pode se valer
do judiciário com um para obter uma providência cautelar preparando uma arbitragem os estados como pode dar uma fazer falta lá para uma futura de trabalho é o certo é que todas essas situações não quer regramento expresso qual é a melhor alternativa as comissões de arbitragem aprender prever expressamente essa situação agora de uma vez por todas olha o tribunal arbitral para jogar pelo são principal de prova vai decidir é o artista comum que vai decidir eu aconselharia a justiça comum muito mais barato do que você conseguiu um tribunal ele tava produziu uma prova a essas partes
quiserem não tem problema mas podem fingir que o a porção do espaço de prova será feita perante o tribunal arbitral o distrito meu caro excelente processo a lista defensor do rio minas gerais pergunta produção antecipada atendente o processo staco isso impede o ajuizamento da ação produção dos pedidos incorpora-se a pap na ação principal paralela park a função dos pais é uma excelente pergunta se a posição disse padre prova empacou e você já não pode mais esperar você pode tranquilamente proposta um futuro e ação futura vai fagocitar né mas pagou citar a posição antecipada de prova
que vai se incorporar como um incidente a esse processo é mais excelente pergunta e é a melhor medida essa a melhor medida essa pois bem é indo para reta final eu gostaria de falar de um outro ponto um outro ponto o que a relação da produção antecipada de prova quem é marcela foi uma pergunta pede no caso de todos antecipada de prova para saber quem são as partes vinculado à comissão arbitral essa é uma boa pergunta é porque aí você está não não está instaurando arbitragem tá tá tudo uma medida para preparar de traje que
parece é bem que é uma medida que vai interpretar começo de arbitragem né para saber quem é que vai estar vinculado a ela e é não sei o que pensar viu oba pensar é uma questão boa essa eu defendo no meu curso a aula de hoje ela é baseada no capítulo 2 capítulo 3 do volume 2 do curso tem que explicar os antecipada de prova o seu o custo esse nome está em promoção por causa disso eu tenho a tendência de não havendo previsões perna comissão de arbitragem e não estando o tribunal arbitral estar ao
estourado defender a produção transparietal notícia comum porque não há nela decisão de litígio ou algum como a versão de litígio a comissão de arbitragem não é cairia essa é a minha tendência é assim que eu de fingir no curso a minha própria orientando foi contra mim inclusive ela usada e petulante foi contra o seu orientador o que fez bem tanto que conseguiu publicar o texto conseguiu publicar o texto agora na revista de processo é então eu tenho uma tendência cuba de tirar o tribunal arbitral assim produção antecipada de prova não havendo comissão não havendo previsão
expressa na convenção de arbitragem e não estamos atribulado hidrau instaurado pois bem é a última questão tu gostaria de que eu gostaria de qual o site para usar o dá um site da editora e coloquei no stories no feed hoje sai da editora olitra em promoção pois bem é o quê agora tá dando risada de que aí mariazinha de porto alegre cabral é madeira é uma faço passou um comentário engraçado eu acabei não vendo a última questão seguinte mesmo processo tutela coletiva tutela coletiva a gente foi acostumado a trabalhar com o inquérito civil e inquérito
civil como uma medida de produção de prova preparatória para ação coletiva é o inquérito civil ele o inquérito civil a o petulante né que tem disso é verdade foi para o lanche capaz de levar até aí capaz até aí mas é uma pessoa sensacional muito inteligente tá fazendo pega com o melhor do mercado com uma luz especial enfim um talento e eu gosto da petulância porque eu acho que autoridade e ela o somatório qualidade intelectual ela tem de ser desrespeitada com argumento porque assim que é que a ciência evolui né se eu não desrespeito água
muita retórica mente né com a comer argumentação científica uma autoridade ou pensamento um avanço tô quando eu vejo meus orientando-os me desrespeitando os limites obedecendo intelectualmente desde que enfrentando argumentando obtido até um pouco feliz várias vezes eles me convenceram é muitas vezes não conheceram e não tem problema é até natural que isso aconteça mas não precisa no começo ele porém então voltando o o o inquérito civil ele era ele é a tradicional forma de produzir prova no âmbito coletivo para preparar uma ação coletiva só consegue se viu ele é previsto só para o ministério público
e é uma prova extrajudicial só o ministério público pode estourar e é simples extrajudicial com aquelas é de contraditório de acesso que a gente conhece se parece com a produção antecipada de prova tal como regular pelo regulado pelo código tipo revolucionado porque revolucionário porque agora qualquer legitimado coletivo qualquer um não somente o público pode buscar uma prova antecipada para uma ação coletiva que vai ser uma prova antecipada com amplo contraditório e judicial não extrajudicial então aquela mesma lógica bom dia um excelente chamada tutela coletiva no caso o ministério público poder preparar o lastro probatório para
uma ação coletiva que sempre presidiu o nosso o nosso direito coletivo agora generalizada por que qualquer legitimado coletivo qualquer um crente maduro ação coletiva pode por ser legitimado ação coletiva é chamado também a produção antecipada de prova coletiva como muito bem percebeu thays pascoal na sua tese doutorado cuida de é um dos mundos dos três pés até outra detalhes exatamente exatamente é esse é defender o uso da produção antecipada de prova ou estimado coletivo para produzir a prova coletivamente e aí produzir a prova coletivamente um amplo contraditório perante este juízo e por qualquer legitimado bem
diferente de um sistema aqui só ministério público por inquérito civil um contraditório diminuído fora da justiça produz própria paratorio então veja que revolução é revolucionário é bolsonaro é eu e zanetti no volume 4 do nosso curso no processo coletivo nós já tínhamos percebido isso lançamos isso já na primeira edição pode cpc de 2015 uma impacto dele no no processo civil processo coletivo no processo aí vem a tese de thaís e expandir muito mais até porque ela fala uma coisa que correto a prova uma vez produzida para o grupo e vale para um qualquer que seja
o resultado da prova para vamos lá pro trabalho ou prova mar assim como valeria o processo de conhecer no processo coletivo comum é o valor da prova ali ou o valor da prova produzida coletivamente a si mesmo valor que ela tem no na ação coletiva ajuizada que maneira convencional não é eu também acho o cabral que cabe pelos outros padres prova no processo penal não vejo dúvida que a lógica semelhante acabei de dizer porque só o o policial o inquérito penal como forma de prova prova antecipada aquelas outras medidas todas ali que estão iluminadas no
código penal algumas delas serve para constranger outras podem ser usados como medida de produção de prova usar a pap a produção antecipada de prova do código com uma medida atípica para excluir o processo penal e parece e parece bom bom mesmo porque veja que ela é boa e variada perspectiva até para evitar a propositura de ações penais sem justa causa não baixa pressão seguinte sente conheça que é justa causa e como lastro probatório mínimo que uma ação tem de ter a que possa prosseguir isso na nossa será mesmo processo penal a gente pode pensar isso
algumas ações cíveis também o poder produzir silagem probatório antes para que a ação seja proposta mais nenhuma estrear za muito melhor muito melhor então veja os meus caros que o esse tema é um tem mais riquíssimo riquíssimo e repito das melhores coisas que o código fez um instrumento muito simples de ser compreendido muito simples ser compreendido muito útil eu digo como advogado já entrei com mais de 15 só na vigência do cpc passou a ser um instrumento básico de trabalho como agravo de instrumento com uma apelação como a petição inicial uma contestação essa live fica
no stories durante 24 horas depois vai para o youtube eu estou montando inclusive um canal meu no youtube com os meus vídeos lá meu filho tá cuidando disso já foi alguns vídeos já subiram tem um canal depois passa lá e curte no canal do youtube é mas vai também para o canal da editora é daqui uns dois dias mais ou menos depois do do do stories estudo que eu disse tá no volume 2 tá no volume 2 sobre o curso que é o livro da promoção de hoje hoje de noite eu vou conversar com meu
amigo velho é de oliveira procurador do estado de santa catarina no instagram da comissões das comissões da oab lá de santa helena e comissões ou abih-sc o joguei no meu no meu meu filho e do insta a indicação 8:30 sobre a lide e o processo amanhã de manhã eu estarei com meu amigo rinaldo mouzalas no insta dele conversando sobre os desafios advocacia para agora e para o corte com anemia eu quero abraço se cuida hein a gente se ver espero vocês tenham gostado e