olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje olá meus amigos nós vamos no vídeo de hoje dar continuidade à análise do nosso livro anotações de processo civil nós estamos na terceira parte do livro encaminhando já para o final da terceira parte do livro que trata dos processos nos tribunais nós já falamos largamente sobre os recursos algumas ações alguns incidentes processuais que se desenvolvem no tribunal e vamos hoje tratar de mais um outro incidente que se desenvolve no tribunal aparece na tela já destacado para os senhores o incidente de
argüição de inconstitucionalidade vamos a ele o ordenamento brasileiro adota um duplo sistema de controle de constitucionalidade por um lado vigor o mecanismo de controle direto e abstrato de concha funcionalidade cuja competência está concentrada no supremo tribunal federal no que tange à constituição federal sobre sabem que no que se refere às constituições estaduais nós temos as representações de em continuidade perante os tribunais de justiça dos estados bom nessa hipótese examina se diretamente à compatibilidade de um ato normativo com a constituição independentemente de um caso concreto reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma é invalidada e suprimida do ordenamento
tal invalidação tem eficácia erga omnes ou seja aplica se indistintamente a todas as pessoas mesmo que não participaram do processo integram o rol de instrumentos de controle direto à ação direta de inconstitucionalidade a ação declaratória de constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental ea súmula vinculante que em certo sentido pode funcionar como uma ponte entre o controle incidental e o controle direto nós tratamos da súmula vinculante nos vídeos anteriores por outro lado também existe no direito brasileiro o controle difuso de constitucionalidade todo juiz ou tribunal em qualquer processo pode examinar a constitucionalidade de um
ato normativo relevante para o caso concreto nesse caso o controle é incidental no sentido de que o objeto do processo não é examinar pura e simplesmente se o ato normativo é constitucional aferição da constitucionalidade é apenas uma das várias etapas do julgamento do caso concreto se for considerada inconstitucional a norma jurídica apenas não será aplicada aquele caso não haverá sua invalidação nem sua retirada do ordenamento senão depois de havendo o reconhecimento definitivo da em continuidade pelo supremo tribunal federal em grau recursal ou em ação originária do senado vira suspender a eficácia de tal extirpando a
do ordenamento jurídico nos termos do inciso 10 do artigo 52 da constituição federal no entanto a constituição estabelece um requisito para a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais o reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo apenas pode ser emitido pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal vide artigo 97 da constituição federal é o que se denomina reserva de plenário isso se aplica tanto ao controle difuso quanto ao controle concentrado no próprio stf seja o controle incidental ou direto a declaração de inconstitucionalidade deve fazer se pelo seu plenário nunca perante uma turma portanto essa determinação constitucional
torna necessária na disciplina infraconstitucional a previsão de um mecanismo que permita a manifestação do órgão especial o plenário do tribunal quando o processo tramita perante outro órgão afinal a declaração de inconstitucionalidade envia incidental pode dar se em qualquer casa em qualquer recurso o processo de competência originária do tribunal o colegiado pode precisar enfrentar a questão da inconstitucionalidade de um ato normativo não se vai só por isso atribuir se sempre ao órgão especial o plenário a competência para todos os recursos e ações originárias dos tribunais para que os tribunais sejam operacionais e funciona em minimamente sua
carga de trabalho precisa ser distribuída entre diferentes órgãos então consegue se um mecanismo pelo qual quando um órgão fracionário do tribunal isto é um órgão que não o órgão especial o plenário depara se com uma possível inconstitucionalidade de ato normativo ele transferirá o exame dessa específica questão ao órgão especial ou ao plenário depois de decidida a questão de constitucionalidade pelo plenário pelo pré penário ou órgão especial a competência será retomada pelo órgão fracionário que aplicará o caso em julgamento o entendimento adotado por aquele outro órgão esse é o incidente de argüição de inconstitucionalidade regulado entre
os artigos 948 e 950 do cpc também conhecido como perça alto de inconstitucionalidade ou numa simplificação de linguagem apenas per saltum natureza jurídica como o próprio nome o des trata se de um simples incidente dentro de um processo em curso e não de um novo processo a uma repartição funcional de competência o fase do processo diferentes órgãos atua com atuam conforme diferentes atos que tenha de ser praticado normalmente a repartição funcional de competência por fase apresenta se no sentido vertical sucessivos de grau de jurisdição atuando conforme os recursos vão sendo interpostos no caso em exame
essa distribuição funcional é horizontal o plenário ou órgão especial não é hierarquicamente superior ao órgão fracionário a decisão do recurso ou da ação de competência originária nos casos em que o incidente de argüição de inconstitucionalidade é instaurado assume o caráter de um ato subjetivamente complexo o julgamento só se aperfeiçoa com a conjugação da manifestação de dois distintos órgãos o plenário ou algo especial decide a questão de constitucionalidade já o órgão fracionário tomando em conta o juízo proferido no incidente resolve as demais questões do caso nesse sentido a resolução da questão de constitucionalidade é meramente incidental
incorpora se ao julgamento proferido pelo órgão fracionário esse é o ato revestido de comando jurisdicional próprio o autônomo a ser observado pelas partes o julgamento do incidente além de uma eficácia geral vinculante média possui um comando interno uma determinação dirigida ao órgão fracionário a fim de que esse observe por ocasião do julgamento da gestante questões do caso aquilo que decidiu o órgão especial o plenário sobre a questão de constitucionalidade mas além disso e como se verá a seguir a decisão do plenário ou órgão especial também serve para dispensar em casos futuros a nova instauração do
incidente nesse sentido ela tem eficácia externa a uma objetivação do incidente ele repercute não apenas sobre as partes do processo em que foi instaurado mas também sobre outros processos é daí que se falar portanto trata-se de uma vinculação média nós vamos fazer é um corte no vídeo por aqui meus amigos porque o próximo tópico que nós temos de ver as hipóteses que justifiquem a instauração do incidente ele estava com um pouco mas marlon e eu vou deixar para tratar ele de modo separado com os senhores no próximo vídeo tá certo também sabe essas eram as
observações que eu queria fazer hoje neste momento a respeito do incidente de argüição de inconstitucionalidade nós vamos prosseguir na análise desse mesmo incidente no próximo vídeo do tópico destacado aí para os senhores as hipóteses de instauração do incidente mas amigos é isso por ora é só fiquem todos com deus e até a próxima