Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior novamente com vocês vamos falar sobre direito civil 5 paramos Nas condições de exclusão por indignidade e agora falaremos sobre a deserdação da mesma forma que eu iniciei a aula passada falando da diferença das duas eu vou começar novamente essa para que fique claro o que que é um instituto e o que que é outro quando a gente fala de indignidade nós falamos de situações que podem ser reconhecidas após a morte daquele falecido ok a partir do momento que a gente fala da deserdação nós falamos que em vida aquela pessoa pode assim proceder inclusive pessoal com as mesmas condições que nós temos lá na indignidade eu posso ter aqueles mesmos fundamentos com outros aqui que nós vamos falar no próximo slide que sejam as causas para que aquela pessoa possa em vida já proceder à deserdação daquela outra pessoa né daquele seu herdeiro necessário o que que diz a doutrina qual a definição para isso a deserdação consiste em ato de última vontade do autor da herança para punir aquele que pode ser excluído da sucessão fundado em motivo legal Ou seja eu não posso ter um motivo particular que não esteja estabelecido no rol das possibilidades para a deserdação Ok então vejam só atinge somente os herdeiros necessários artigo 1961 então a deserdação se dá em relação aos herdeiros necessários depois as hipóteses de deserdação estão previstas no 1962 além das as causas mencionadas no 1814 que nós falamos lá então lembre pessoal nós falamos desculpa 1814 185 nós temos lá as condições da da da indignidade E aqui as condições da deserdação nós pegamos as condições da da da indignidade e trazemos aqui junto com a deserdação Ok então vejam 1962 diz ofensa física injúria grave relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade além do 1814 Eu tenho todas essas daqui Ok para que a gente possa falar de deserdação primeiro e entrar nessas condições eu vou começar pelo final Vejam Só existe a possibilidade que haja a reabilitação daquele deserdado Olha que interessante se aquela pessoa ela tiver causado algo para alguém essa situação ela pode ser desconsiderada por aquele que foi o ofendido então o ofensor ele pode ser beneficiado com esse perdão através dos termos do 1818 Olhem só aquele que incorreu em Atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico e o parágrafo único ele complementa não havendo reabilitação Expressa o indigno contemplado em Testamento do ofendido quando o testador ao testar já conhecia a causa da indignidade pode ceder no limite da disposição testamentária então nós temos duas situações aí primeiro quando eu tenho um perdão total e quando eu tenho em Testamento um direcionamento de alguma coisa específica para aquela pessoa e aí a gente reconhece como um perdão meramente parcial Ok Quais são os requisitos primeiro existência dos herdeiros necessários logicamente depois Testamento válido Então para que eu possa assim emprestar assim determinar assim dispor nessa situação eu tenho que ter algo que seja válido um documento que seja válido e terceiro declaração de causa essa declaração de causa ela precisa ser a justificativa apresentada para que não haja por exemplo a deserdação nesse caso Quais são os efeitos da deserdação o que que acontece atinge somente o deserdado e não os seus descendentes o deserdado não tem direito ao usufruto ou à administração nem a sucessão dos bens que cerem aos seus sucessores nós falamos sobre isso pessoal quando a gente estava falando sobre indignidade e eu vou voltar a frisar aqui para que fique bem claro então Ó vou usar aqui o exemplo do José eu usei João na outra aula vou usar o José José tem o filho um e tem o filho dois em vida ele deserda o filho um que tem o neto um e tem o neto dois ok que que acontece o filho um ele é considerado como pré-morto como se ele já tivesse morrido antes do falecimento do José motivo pelo qual ele some daqui e aí esses dois vão e recebem no lugar do pai da mesma forma pessoal Se eles forem menores de idade assim como acontece lá nas causas de indignação nós temos a possibilidade de que essas crianças elas estejam sejam nomeada um terceiro ou então mesmo a própria mãe para que possa administrar o pai não poderá administrar e não poderá ser usufrutuário dos bens deixados mesmo que os filhos sejam menores de idade Ok Vale dos atos praticados pelo herdeiro aparente isso é muito importante por quê quando você tem aqui ó um cenário como esse E aí eu vou apagar aqui só para não trazer Confusão Para vocês onde eu tenho aqui ó o filho um e o filho dois o filho um é o braço direito do pai durante toda a vida assim foi ele que gerava os negócios ele que geria os negócios depois ah em momentos posteriores ele que sabia ah para quem locar onde depositar enfim ele fazia toda a gestão patrimonial junto com o pai acontece que um belo dia ele ofendeu fisicamente o sor José e o sor José deserdou Aquele filho ao longo de 25 anos por exemplo o filho foi o braço direito do pai e aí um belo dia ele foi deserdado por conta dessa situação específica pois bem pessoal quem é que sabe que o filho foi deserdado eu posso ter situações em que aquela pessoa que negocia habitualmente com o seu José ele não tem esse conhecimento e ele entende que após o falecimento do Senor José o filho um continuaria sendo necessário né o responsável por tudo isso e aí o que que vai acontecer pessoal nós temos aqui uma possibilidade do filho um ser reconhecido como herdeiro aparente ou seja ele continua negociando ele continua tendo contato com as outras pessoas e ele continua inclusive recebendo determinados valores aos quais ele não tinha não tem mais capacidade legitimidade para isso vejam aquele terceiro de boa fé que é o locatário que é alguém que sempre teve relações comerciais com os dois ele pode ter sido enganado E como que eu vejo o reflexo da deserdação para esse terceiro de boa fé primeiro a gente precisa imaginar que aquela decisão que traz a deserdação ela retroage ok então desde o momento portanto em que eu tenho a decisão de deserdação todos os atos a partir do momento do ato especificamente serão declarados como atos ineficazes Desde que não haja essa figura aqui ó do terceiro de boa fé por quê Porque o código civil ele é calcado na boa fé a boa fé objetiva e a boa fé subjetiva dentro da das condições negociais dentro dos atos jurídicos etc e tal é um dos pilares do que a gente tem E logicamente precisa ser observado antes durante e depois de qualquer tipo de relação negocial por conta disso Olhem só o que eu trouxe para vocês Regra geral para todos os demais defeitos a sentença de exclusão retroage exceto para invalidar os atos praticados pelo indigno neste caso a sentença tem efeito exn sendo válidas as alienações efetuadas pelo excluído antes da sentença desde que haja terceiros de boa fé artigo 1827 parágrafo único O Herdeiro aparente portanto pessoal é aquele que se encontra na posse desses bens hereditários como se ele fosse dono como se ele fosse o legítimo sucessor e sem que haja conhecimento desse terceiro de boa fé em relação ao que aconteceu com ele o que que vai acontecer eu tenho a possibilidade de privilegiar aquele que comprou nada indica portanto pessoal aliás eh nada obsta o direito daquelas pessoas que foram prejudicadas Como por exemplo o filho do que deixou de receber um determinado valor aqui ó que ficou com filho um dele entrar com direito de regresso contra o filho um O que há a preservação aqui logicamente é em relação ao direito do terceiro de boa fé que se eventualmente fosse anulada a venda torná-la nula ou então declarada como ineficaz ele teria um prejuízo e esse prejuízo na verdade não cabe a ele por quê Porque ele foi entre aspas enganado aqui pelo herdeiro aparente Ok bom isso se for a título oneroso a título gratuito não acontece não há herdeiro aparente então o herdeiro aparente ele foi lá e doou alguma coisa pro terceiro de boa fé essa doação não terá eficácia por quê Por pessoal aquele que recebeu não perdeu nada ele simplesmente deixou de ganhar ok então nós temos daí nesse caso que aquele que deixou de ganhar logicamente ele não vai ter nenhum tipo de problema em relação a isso artigo 117 portanto Olha só se aplica somente às alienações onerosas Ok então Nesse contexto pessoal eu vou teri aqui ó a possibilidade de rechar cment das Perdas e Danos por parte do do dois tá do filho dois caso tenha tido algum tipo de prejuízo em relação a isso o terceiro de boa fé se for a título oneroso ele não terá qualquer tipo de prejuízo por quê Porque a presença desse herdeiro aparente pode manter em colum aquele negócio que ele fez Ok se eventualmente for a título gratuito Aí sim aí isso não mais existirá por quê Porque ele não teve nenhum prejuízo em relação a isso tá ele teve logicamente uma perda do que ele deixaria de ganhar mas não do que ele efetivamente pagou por algo exatamente pelo fato de ter sido feito algo ã no sentido de ser gratuito ou seja não ter nenhum tipo de pagamento trago para vocês depois pessoal no slide aqui ó situações em que nós temos legitimidade para suceder indignidade e deserdação é um quadro comparativo com o resumo que eu fiz para que vocês possam estudar principalmente próximo de de Provas e Concursos para que vocês possam rememorar as condições principais Ok da mesma forma aqui ó são dois slides nós trazemos então portanto essas duas tabelinhas perfeito bom pessoal mudamos de tópico falaremos agora especificamente sobre os direitos das sucessões Quem são os herdeiros e vamos rememorar algo que nós já falamos em outras situações vejamos lá pessoal que a partir do momento que há o falecimento de alguém a gente tem que relembrar dessa linha sucessória aqui tá então eu tenho lá a pessoa que faleceu ascendentes descendentes colaterais e eu tenho os parentescos por afinidade trouxe essa linha para que a gente possa o utilizar de cola para os próximos slides vamos ver só pessoal Olhem só no direito sucessório brasileiro existem quatro tipos de herdeiros previstos na lei herdeiro legítimo testamentário legatário e necessário nós já falamos sobre isso Ok nos herdeiros legítimos nós temos até os colaterais Olhem só artigo 1829 o inciso quarto diz que aquele que tem direito ainda são os colaterais logicamente como a restrição Qual é essa restrição tá lá no 1839 colaterais até o quarto grau trago como conhecimento para vocês que no Código Civil de 1916 a gente tinha uma vinculação menor era até aliás maior né era até o sexto grau e aí com o Código Civil de 2002 a gente eh eh trouxe uma limitação menor que aí somente até o quarto grau Ok entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representa são concedido aos filhos de irmãos artigo 1840 do Código Civil esse dispositivo aqui pessoal É bem interessante ó eu vou mencionar para vocês o porquê Olhem só vamos supor que nós tenhamos aqui ó O João O João faleceu o João tinha aqui né pai e mãe aí ele tinha irmão e aí o irmão tinha um filho ok Ok e a mãe dele tinha um irmão também que é o tio do João Ok bom que que nós vamos observar aqui pessoal se eventualmente nós tivermos um colateral o que que vai acontecer todas as vezes que a gente fala de sucessão nós temos aquela regra que os mais próximos excluem os mais remotos se eu tenho pai e mãe esses excluem o irmão e o tio Ok exatamente por porque nós temos aí uma necessidade de que esses que estão mais próximos venham a receber caso eles não existam mais para quem que vai pessoal vai sempre para o mais próximo em sentido da do próximo grau mas Olhem só abre-se sessão em favor dos sobrinhos terceiro grau que erdam representando o pé morto atenuando-os desse modo a inflexibilidade do princípio exemplo se o de cujos deixa um irmão dois filhos de outro irmão pré morto e três filhos do terceiro irmão também já falecido divide-se a herança em três partes iguais correspondentes à três estirpes um pertencerá por inteiro né o irmão sobrevivo o que erá por direito próprio a segunda dos dois sobrinhos os sobrinhos erdam por exemplo por estip já vou falar sobre isso daqui pessoal Vejam Só se no entanto os referidos sobrinhos forem falecidos os filhos deles aí nada erdam por serem parentes em quarto grau então na classe dos colaterais os mais próximos exos mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos primo é parente de quarto grau não podendo representar sua mãe E aí vamos voltar aqui portanto olem só nós temos aqui pessoal o João que tinha o pai e a mãe em primeiro grau e depois tinha os irmãos aqui em segundo grau Ok no caso pessoal os irmãos eles vão bater aqui com tio Ok por quê Porque nós temos aqui dentro desse critério que nós estamos ah em situações semelhantes em classes semelhantes aqui no caso do falecimento do irmão vejam quando a gente fala em falecimento do irmão nós temos que lembrar da nossa tabelinha aqui Vejam Só na tabelinha a gente passa do pai pra mãe e depois do tio então aqui ó só lembrando tá o tio É de terceiro grau o irmão é de segundo grau e o filho é de terceiro grau também ok Por quê eu tenho aqui ó o pai e mãe que eu preciso passar pro avô para poder chegar no tio então o tio de terceiro grau irmão de segundo grau quando a gente fala aqui ó de legitimidade paraa sucessão nós temos esse ponto importante que falecendo o irmão Eu tenho duas classes de terceiro grau eu tenho tio e eu tenho filho do irmão que na verdade aqui ó é um sobrinho Ok em regra pessoal quando eu tenho pessoas da mesma classe eu tenho uma divisão igualitária entre eles nesse caso específico eu não vou ter por quê Porque eu tenho uma preferência do Sobrinho em relação ao tio mesmo que eles sejam de terceiro grau é isso que dispõe pessoal aqui ó o que nós acabamos de ver os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos conforme estatui o artigo 1840 do Código Civil então numa eventual situação onde eu tenho filho do do do do meu irmão né que é meu sobrinho versus o tio vai prevalecer o direito dele aqui tá E nesse caso eu não tenho a divisão depois nós falamos aqui ó que Caso haja o falecimento dos meus sobrinhos e e eles tenham né O que a gente chama aqui ó de sobrinho Neto eles são considerados de quarto grau aí e não recebe aí o de terceiro grau aqui logicamente ele vai receber no lugar perfeito Então isso é o que estabelece o artigo 1840 do Código Civil Outro ponto interessante pessoal é o seguinte nós falamos muito em relação à questão da filiação sobre não haver distinção do filho ser adotado ou do filho ser da mesma mãe ou do mesmo pai tá que são né os bilaterais ou os unilaterais para fins sucessórios há uma diferenciação em relação aos irmãos prestem muita atenção aqui pessoal por quê Porque aqui pode ser que confunda um pouco a matéria Vejam só pessoal eu tenho aqui o João que é casado com a Maria e tem com a Maria dois filhos filho dois e filho três e o João era casado com a Paula e com a Paula ele teve o filho um então o filho um aqui é irmão do filho dois e é irmão do filho três de maneira unilateral ao passo que o filho dois é irmão do filho três de maneira bilateral correto Por quê Porque filho dois e filho três tem a mesma mãe e o mesmo pai ao passo que o filho um tem somente o mesmo pai que que isso quer dizer Olhem só se concorrerem a herança irmãos bilaterais ou Germanos isso é filhos do mesmo pai e mesma mãe com irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar artigo 1841 então vejam pelo exemplo que Eu mencionei para vocês se o falecido deixou quatro irmãos sendo dois unilaterais e dois bilaterais e um patrimônio estimado em R 300. 000 os dois últimos receberão cada qual 100. 000 cabendo 50.
000 a cada um dos unilaterais aqui pessoal vou colocar então ó para ficar mais claro para vocês filho três e filho quatro e aqui ó filho um e filho dois então esses entre si são irmãos bilaterais também bi mas para com eles aqui são unilaterais ok que que o exemplo traz para vocês Olhem só se o fal decido deixou quatro irmãos sendo dois unilaterais e dois bilaterais e um patrimônio estimado em R 300. 000 os dois últimos bilaterais receberão cada qual R 100. 000 ok ao passo que o o outro recebe apenas os 50.
000 então vejam pessoal concorrendo a herança do Falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes ou seja dos bilaterais herdará metade do que cada um daqueles herdar Aqui nós temos um outro exemplo para ficar claro que é da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1841 caberá ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos un laterais na divisão da herança atribuindo-lhe peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral no caso dos Altos existindo o irmão bilateral e três irmãos unilaterais a herança divide-se em Cinco partes sendo 25 para o irmão Germano e 1 quinto para cada irmã unilateral totalizando para ela 60% é pelo irmão unilateral falecido vejam pessoal faleceu um dos irmãos aqui então faleceu o irmão um OK esse irmão dois por ser irmão bilateral dele ele terá direito a quanto ao dobro do que fori deixado aqui pro F3 e pro F4 Ok vamos supor que esse irmão ele tenha deixado 300. 000 que que aconteceria se fossem todos irmãos bilaterais o dois o três e o quatro receberiam 100. 000 cada um OK agora se eu tiver um bilateral e dois unilaterais como que eu vou dividir isso eu vou ter 150.
000 para o bilateral R 75. 000 para o unilateral e os outros 75. 000 para o outro unilateral por quê Porque nos termos do 1840 que nós acabamos de ver na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos Ok do 1841 Desculpa pessoal concorrendo a herança do irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar então cada um destes unilaterais herdará metade do que aqueles são os bilaterais herdarem eu tenho essa regrinha portanto pessoal para privilegiar que aquele meu irmão que é irmão de pai e de mãe receba o dobro do que aquele irmão que é somente de pai ou de mãe receberá então 1841 diz exatamente isso aqui Portanto o filho do o filho TR e o filho 4 falecendo o filho um não deixando mais nada que vai acontecer o 2 recebe 150 o 3 recebe 75 e o 4 recebe 75 de um total de 300 volto a frisar pessoal se fossem todos irmãos bilaterais cada um receberia 100 a gente dividiria por igual por quê Porque daí a regra ela é mais simples Deu para entender pessoal qualquer dúvida dúv por favor manda e-mail lá para mim para que a gente possa especificar um pouco mais usar outros exemplos e assim por diante artigo 1842 não concorrendo a herança irmão bilateral herdarão em partes iguais os unilaterais Então vamos supor que aqui ó o filho um que é bilateral não mais existia que que iria acontecer o filho três e o filho 4ro sendo os únicos irmãos eles receberiam em partes iguais Ok e pessoal só tomar um cuidado tá eu tô falando aqui de filho só para ficar mais fácil porque essa foi a denominação mas aqui nós estamos falando de herança vinda de irmão o filho um que é o irmão do dois do três e do quatro ele que morreu e deixou a herança a ser partilhada primeiro pelo dois pelo três e pelo quatro e depois somente pelo três e pelo quatro Esse é o exemplo Ok independentemente do que nós falamos do falecimento do João o João aqui foi só pra gente especificar de onde vieram os irmãos então espero que tenha ficado Claro por favor qualquer coisa vocês me avisem aí Outro ponto importante caso não haja mais irmãos do Falecido como resolver embora sobrinhos e tios sejam parentes colaterais de terceiro grau a lei da preferência sempre aos sobrinhos como nós mencionamos aqui no outro exemplo o sobrinho entra em disputa com o tio mas prevalece daí a a a a ele essa herança na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os US vendos os tios aí tudo bem eu eu tenho então duas classes de terceiro grau mas que o sobrinho prevalece em relação ao tio o sobrinho não existindo aí vai tudo pro tio Ok Como dito no caso de falecimento do irmão e não havendo sobrinho a herança é destinada aos tios Regra geral entre os sobrinhos E aí como que eu resolvo entre os sobrinhos pessoal aqui nós vamos ter da mesma forma que nós falamos em relação aos irmãos eu tenho bilateral e unilateral vamos supor que aqui ó havendo aqui né a divisão filho do TRS e 4 o filho dois não mais exista quem é que vai herdar o filho dele que é o sobrinho Ok e o sobrinho receberá os mesmos 150.