Oi Oi pessoal meu nome é Bruno Basto Oliveira e eu vou falar um pouquinho para vocês sobre litisconsórcio Oi tudo bom Vamos falar um pouquinho hoje sobre litisconsórcio então ele diz consórcio é um tema bastante interessante e bastante recorrente nas provas a de concurso prova da OAB enfim todas as provas que tratem de alguma forma de processo civil é costumam trazer a questões sobre litisconsórcio Ok é litisconsórcio a gente vai falar um pouquinho sobre partes sobre a ideia had pluralidade de partes no Código de Processo Civil dentro do processo A então quando nós temos mais
um autor mais um réu ou mais de altura de um autor e mais um réu numa mesma relação jurídica processual E aí eu vou trazer alguns exemplos para gente ficar a gente conseguir entender de forma mais tranquila a ideia do livro de consórcio na tela a gente fala um pouquinho aqui de plurale as partes economia processual pessoal vem comigo a gente entendeu o porquê da existência do litisconsórcio pois Fala direito de consórcio nós falamos de mais de um autor ou e ou mais de um réu então nós podemos ter uma relação jurídica processual entre três
autores de um réu entre três autores e três Réus entre um autor e três Réus então nós podemos ter essa popularidade tanto no polo ativo quanto no polo passivo a independentemente a da necessidade de um junto a nós vamos ver que alguns a alguma alguma algumas situações são casos de litisconsórcio necessário outras de litisconsórcio facultativo mas isso a gente vai falar já já a ideia de Se permitir que nós tenhamos mais uma parte é mais uma pessoa como pai o acesso é justamente economia processual tem Imagine a seguinte situação imagine um grupo de cinco pessoas
que é prejudicado na que têm seus direitos violados em razão da contratação a de uma empresa de turismo aí a 5 pessoas fizeram o mesmo pacote de turismo A 5 pessoas é contrataram com a mesma empresa e essas cinco pessoas elas têm os seus direitos violados é eu poderia ter cinco ações distintas cinco demandas judiciais distintas contra a mesma empresa para evitar esse gasto excessivo para que nós tenhamos uma prestação jurisdicional Mas serve mais rápida e mais efetivo e mais econômica se permitisse possibilita que essas cinco pessoas elas integram em a mesma relação jurídica processual
ou seja nós temos cinco autores e o réu E aí nós teremos um litros Consul e nesse caso o litisconsórcio é um dos consórcios ativo porque a primeira classificação que nós temos aqui no quadro é a classificação do litisconsórcio entre ativo passivo ou misto também tranquilo Se nós tivermos mais e um autor e somente um réu nós estamos diante de um litisconsórcio ativo que nós tivemos um alto e mais de um réu nós seremos consórcio passivo isso nós tivemos mais um autor é mais um real nós teremos o litisconsórcio misto ou seja pular de partes
tanto no polo ativo quanto no polo passivo Beleza então nós podemos ter por lá ele partes nos dois polos da relação jurídica processual a outra classificação é entre é é a que classifica o consórcio como sendo Inicial ou exterior ou seja é a formação do litisconsórcio ela pó E no momento da fase postulatória no momento da propositura da ação um exemplo que eu dei para vocês se a 5 pessoas elas se unirem né e resolveram ingressar com uma única demanda em Face da empresa de turismo nós teremos um litisconsórcio ativo Inicial é aquele que é
formado já no início do processo E aí pode ser tanto ativo quanto passivo é o mesmo caso se eu por exemplo tem um problema como empresa de telefonia e eu resolvo ingressar com uma ação contra empresa de telefonia e contra a operadora do celular hora nós teremos aí litisconsórcio passivo Inicial já na propositura da demanda existe a a identificação da pluralidade de partes litisconsórcio e pode ser um interior que aquele formado no transcurso do processo na tela pessoal quando a gente fala em litisconsórcio ulterior nós falamos em substituição ou intervenção de terceiro então quando ocorre
substituição intervenção no terceiro nós temos um litisconsórcio ulterior vão lembrar aqui a ideia de assistência litisconsorcial uma das hipóteses de intervenção de terceiro é a assistência litisconsorcial quando o assistente litisconsorcial ele chega o processo ele chega o processo como terceiro como terceiro e ele ingressa no processo como parte como litisconsorte ou nos com sorte esse litisconsorte ele é interior ele vem num momento posterior o outro caso é por exemplo na denunciação da lide ou no chamamento ao processo quando ocorre o chamamento ao processo o denunciação da lide Nós também temos a ideia de litisconsorte Ok
horas o meu processo nós temos um réu chamando alguém é o processo ocorre Obrigado chamando o col Obrigado o processo nós teremos aí depois de admitido o chamamento ao processo nós teremos a formação de um litisconsórcio passivo interior no polo passivo da demanda no Polo É é demandado né e depois depois da instauração do processo não esse essa é a classificação entre os consórcio Inicial e o interior a outra classificação que nós temos é litisconsórcio facultativo ou necessário nós vamos destrinchar esse essa essa essa classificação um pouco melhor o que ela gera alguns problemas alguns
dilemas único consórcio via de regra ele pode ser uma faculdade por exemplo no caso que eu falei para vocês sobre a demanda contra a empresa de turismo não é obrigatório da rádio e eles têm a faculdade de ingressar com uma única demanda mas se eles não quiserem ingressar com uma demanda eles ingressam 15 demandas Sem problema em alguns casos usar necessário é a necessidade a uma imposição legal para que haja o litisconsórcio ok e a última classificação é o litisconsórcio unitário ou simples unitário pessoal aqui nós temos única relação jurídica e infungível quando nós estamos
tratando de Uma única relação jurídica e seja impossível decidir ou seja de separar de dividir em duas pessoas nós temos que há litisconsórcio e os efeitos o litisconsórcio os efeitos a decorrentes da formação do litisconsórcio eles atingem as duas partes de maneira igual Ou seja é impossível a decisão Ju eu decidi de maneira diversa para as duas partes a para as duas pessoas que figuram no polo da Alemanha então um litisconsórcio ativo unitário a sentença que julga a ação ela vai pelos mesmos efeitos sobre as duas partes partes autoras do processo então litisconsórcio ativo nós
temos mais uma pessoa no polo ativo unitário quando o efeito da decisão nesse processo vai atingir essas duas pessoas o polo ativo duas ou mais de maneira igual e o simples a quando existe a possibilidade de extensão de efeitos distintos para os litisconsórcios para as pessoas que figuram no polo da dema Ok então essas aqui são as classificações as formas de classificação do litisconsórcio segundo o nosso código de processo civil a continuidade e na tela nós vamos pouquinho sobre o litisconsórcio facultativo pessoal artigo 113 do CPC quando duas ou mais pessoas podem litigar juntos desde
que e olha pessoal esses aqui ó que eu tô selecionando aqui na nossa tela são os casos os requisitos para o litisconsórcio facultativo a eu coloquei aqui em caixa alta em letra maiúscula ou podem PUC o que a primeira coisa que nós temos a entender é que esse podem da ideia de faculdade por isso que nós estamos dentro do ônibus Consórcio facultativo mas a doutrina EA jurisprudência também pacificaram entendimento de que esses requisitos também valem para o litisconsórcio necessário OK então requisitos não são só para o facultativo para o necessário Então vem comigo vou molhar
aqui esses requisitos primeiro dos requisitos comunhão de direitos e obrigações pessoal se nós temos litisconsórcio que nós temos mais um autor e é ou mais um réu nós temos que necessariamente ter uma comunhão de interesses né nos direitos dessas partes dessas dessas pessoas que figuram na página em uma das partes do processo em um dos polos o processo é o primeiro requisito não há como se diz consórcio de alguém que não há comunhão interesse não há como nós temos dois autores numa ação sendo que esses dois autores possuem interesses distintos não é a necessidade de
comunhão de direitos ou obrigações relativos à Liz conexão entre as causas pessoal olha cá vamos aqui na tela conexão a conexão entre as partes ocorre quando há mesmo pedido ou causa de pedir mesmo pedido ou mesma causa de pedir é uma das hipóteses de modificação de competência inclusive conexão e continência quando a conexão em e quando há uma situação entre duas situações conexas a possibilidade de ingressar um litisconsórcio como botar o exemplo que eu acabei de dar para vocês das 5 pessoas que buscam ingressar com uma ação de reparação de danos contra uma empresa de
turismo em razão das violações cometidas durante um contrato de prestação de serviço seu ingressar com 5 ações distintas tão João Maria José Felipe Pedro João Maria José Felipe Pedro ingressaram com cinco demandas distintas essas demandas elas são conexas e O interessante é que elas sejam julgadas por um mesmo órgão julgador para que ser 20 as decisões conflitantes as decisões contraditórias né Por exemplo o juiz da 1ª Vara julgação de maneira procedente o juiz da 2ª Vara julga improcedente de uma maneira a evitar essa situação a possibilidade de reunião as ações cura da série conexas ao
mesmo pedido ou a mesma causa de pedir as partes são diferentes é nós temos cinco autores diferentes então situações como essa permitem que de partida de pronto a ação ela seja promovida em litisconsórcio ou seja os cinco no mesmo no polo ativo de uma mesma ação uma única ação que vai ser decidida por um órgão jurisdicional Ok então Esse é um dos requisitos afinidade por questões de fato e de direito você sabe que as questões que são levadas ao poder judiciário elas são questões que envolvem aspectos fáticos e aspectos jurídicos questões relacionadas aos fatos ocorridos
elevados ao poder judiciário e aplicação do direito quando há afinidade em questões de fato e de direito nós temos a possibilidade de o consórcio e por fim na tela pode haver limitação aqui não é um requisito é o pedido seria um esses três primeiros aqui é uma situação específica em que o juiz ele pode limitar a participação de litisconsórcio vem comigo a ideia do litisconsórcio é facilitar é economia é dar mais efetividade ao processo que o magistrado Verifica que a formação do litisconsórcio ocorre é Ela traz o efeito contrário ela dificulta o andamento do processo
o juiz ele pode limitar imagine uma situação extremamente complexa que envolve um grupo de celular de 100 pessoas é óbvio que uma ação sem autores seria inviável porque é essa ação dificilmente ela conseguiria tramitar de maneira efetiva imagine uma audiência de instrução você ouve a audiência sem autores e você ouve testemunhas de 100 autores estão é óbvio que isso seria impossível né processo ser extremamente volumoso é o que dificultaria o trâmite processual uma situação como essa os Misery podem limitar a limitar sei lá em Cinco em 10 e e fazer o desmembramento isso é importante
a gente ressaltar fique ligado Observe bem quando a limitação do litisconsórcio não ah não a extinção do processo o juiz verificando uma situação dessa ele não enchendo o processo em relação alguma das partes o juiz e limita ele faz o que o desmembramento então ele vai dividir a sensação que tem 100 autores em 10 ações em 10 processos de xin Ok é esse desmembramento não a extinção isso têm uma repercussão bastante interessante porque senão as falássemos em extinção nós estaremos falando de uma decisão judicial uma sentença que poderia ser objeto de recurso aqui nós não
temos a extinção nós temos mero desmembramento Ok belezinha na tela a gente vai falar um pouquinho sobre o litisconsórcio necessário então facultativo necessário nós temos aqui a ideia é que o necessário também devo a respeitar aqueles requisitos é que nós mencionamos agora pouco lá do artigo 113 no CPC comunhão de direitos conexão entre as causas e afinidade pessoas de fato direito Então pessoal no litisconsórcio necessário é aquele em que as partes elas são obrigadas a litigar em conjunto tá E são duas situações ou disposição I quando a lei assim determinar ou quando a pela natureza
da relação controvertida a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam integrar a relação processual pessoal vem comigo então são dois casos em que nós temos consórcio necessário em razão da relação da natureza da relação jurídica e da dos efeitos necessários à para as partes né Para que ela tenha para que a decisão ela tem efeito seja necessário a citação de todos os de todas as pessoas envolvidas e outro caso em relação a lei disposição de lei em relação à disposição de lei Nós temos dois exemplos bem Claros O primeiro é numa ação
de partilha em que é é necessário a participação no processo de todos os chamados quinhoeiros todos aqueles que e naquela partilha é o primeiro exemplo a segunda Estação situação é a situação lá ação de usucapião em que a lei determina que todos os confrontantes na área que está sendo a que está se buscando os campeão os confrontantes sejam devidamente citados Ok então é importante entender que em alguns casos a lei ela determina até para que haja é perfeito exercício do contraditório da ampla defesa então no caso dos campeão além de ter melhores eu estou querendo
adquirir uma uma propriedade é por usucapião eu preciso citar eu preciso ouvir todos os confrontantes Ok e a outra situação é a questão da natureza da relação jurídica e o exemplo é a questão de uma ação de dissolução de sociedade Ora se eu tô buscando Addison a inicial de uma sociedade é óbvio que o efeito dessa decisão e eventualmente dissolver a sociedade só vai ser concretizado se todos os sócios forem citados então necessariamente os sócios terão que integrar essa relação processual no polo passivo como litisconsorte tá bom então nós temos esses dois casos do litisconsórcio
necessário na tela pessoal nós vamos ver aqui o artigo 117 do Código Processo Civil que diz o seguinte os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário nesse caso aqui pessoal nós já falamos os efeitos da decisão são os mesmos para todos os litisconsortes ou seja o que um prejudicar um prejudica os animais o que favorecem um o resto da mais excesso no Consórcio dentário caso em que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros mas poderão beneficiar então o pessoal tá todos os efeitos
da lei para todos os efeitos da Lei os litisconsortes são partes distintas eles têm prerrogativa de tintas eles podem se defender de maneira distinta e a depender da classificação dos consórcios quanto ao efeito eles terão ou não eles serão ou não atingidos de maneira distintas pela decisão que foi proferida no processo a ressalva em relação ao litisconsórcio unitário e é justamente esse litisconsórcio em que os efeitos da decisão atingem as duas pessoas em são partes no processo né os dois ou mais integrantes do polo ativo ou passivo do processo de maneira igual de maneira única
neste caso pode haver o b o fechamento né então a os atos de um poderão beneficiar o outro é até um exemplo Imagine só uma situação em que há litisconsórcio passivo unitário nós estamos falando de um caso em que nós temos mais de um réu e que os efeitos deste processo a decisão nesse processo gerará efeitos iguais para todos os Réus Imaginem que quatro Réus apresentam a sua contestação e um dos réus não apresenta pessoal se um dos céus não apresentou é em tese ele seria revelo a o processo poderia ser julgado contra ele mas
imagine que pelo acabolso probatório do processo mesmo diante da revelia dele não a aplicação dos efeitos da revelia ou seja os fatos não têm como serem presumidos porque ele vai eu vou tentar das das defesas dos demais e ele vai se aproveitar de todas as provas constituídos nos autos logo esse é um dos casos em que os atos de um vão beneficiar os demais no caso os atos dos quatro integrantes do polo passivo que apresentaram defesa instruíram o processo ouviram testemunha vai beneficiar aquele que efetivamente não participou do processo beleza porque não tem jeito de
cindir não tem jeito de separar as decisões na tela pessoal relacionado artigo 229 prazo para a gente com sorte hora pessoal isso aqui é interessante via de regra se os litisconsórcios nos consortes são representados por advogados distintos o prazo os prazos são computados em dobro um Código Processo Civil atual para as duas situações bastante interessantes que são primeiro e quando nós temos advogados pertencentes ao mesmo escritório pessoal se nós temos dois Réus cada um patrocinado cada um representado por um advogado mas os dois advogados São de um mesmo escritório nós não temos contagem do prazo
em dobro obviamente que não A ideia é obviamente é dar efetividade ao processo e efetivamente a existência de representação por advogado de um mesmo processo pressupõe esse piá uma a mínima o mínimo de cooperação e desnecessidade de prazo é em dobro a outra situação situação trazida pelo CPC processo eletrônico pessoal se o processo eletrônico Não há necessidade de prazo em dobro o que todos os advogados todos os advogados de todas as processo poderão acessar os autos eletronicamente a qualquer tempo e simultaneamente né é diferente do processo físico que quando você tá com o processo físico
a outra parte obviamente não pode estar né processo eletrônico as parcelas podem simultaneamente acessar o processo é nós finalizamos aqui aula sobre consórcio Muito obrigado e até a próxima aula G1 [Música]