E aí E aí oi oi e lá só hoje nós vamos começar a nossa unidade quatro e trata do contrato de emprego hora das quatro tem temas voltados à tem umas em torno do contrato de emprego definição legal doutrinário natureza jurídica caracterização morfologia elementos essenciais unidade unidades e sem modalidades contrato intermitente teletrabalho é tão nós vamos cuidar do vínculo existente entre empregado e empregador na Perspectiva celetista bilateral é muito de nós vamos dizer aqui também se aplica ao emprego doméstico e se aplicam emprego Rural mas a essência para análise e celetista O Vinício é uma
crítica referente a denominação usada pelo legislador pela doutrina e pela jurisprudência e para mim Melhor seria dizer contrato de emprego porque nós não vamos cuidar aqui uma das relações jurídicas mantidas entre tempo entre Trabalhadores de um modo geral e seus contratantes de trabalho nós vamos cuidar aqui da avença mantida pelo autônomo com contratante seu trabalho Vamos cuidar aqui do trabalho voluntário trabalho virtual Nossa nós vamos cuidar desses contratos vou falar especificamente do contrato de emprego então não seria utilizado tivesse usado tal denominação contrato de emprego porque afinal de contas nós vamos estudar aqui vamos ver
vamos genérica dos contratos de escravos qualquer móvel que temos a expressão contrato de trabalho onde está consagrada e nós vamos está ali né a CLT estabelece conselho mas nós vamos trabalhar o contrato de trabalho assuntos compreender o contrato de trabalho partir sempre dos elementos fático-jurídicos do emprego E se nós temos uma relação jurídica de emprego existentes válida então nós trabalhamos um existência de validade a consequência da existência de uma relação empregatícia válida é que nós teremos um contrato de trabalho no caso de emprego que vincula o sujeito dessa relação quem é é a regra legal
É como diz a CLT e nós vamos ver o contrato já vimos Ártico segundo e terceiro porque da confluência dos requisitos de emprego entre nós queremos resistência da relação e consequentemente do comprar e a novidade aqui hoje é aquela do artigo 442 I da CLT nós vamos ver aqui o alarme o que Deus o senhor luz e o contrato individual de trabalho e o acordo Tácito ou Expresso correspondente a relação de emprego e daqui a pouco Oi e o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente verbalmente ou por escrito por prazo determinado ou
indeterminado na forma do artigo 443 que trata da modalidade então eu como sempre digo nós vamos nos ocupar muito dos conceitos muito menos dos conceitos legais que é CLT nem sempre prima pela técnica é nas suas conceituações o modo fica a ideia Geral de contrato correspondente a relação de emprego para você já melhor técnica A ideia é simples e passa aquilo que nós queremos compreender e nós já vimos aqui a natureza jurídica da relação de emprego é de direito privado da mesma forma o seu contrato é um contrato de direito privado fazer um contrato de
direito privado especial mas não é um contrato de direito privado inserido no âmbito do Direito Civil tem um contrato de direito privado com as suas especificidades uma delas a intervenção do estado na relação básica as características desses contratos então contrato sinalagmático caminhos no Jardim ele pressupõem obrigações recíprocas encontra apostas é um contrato consensual embora não há a necessidade da expressa manifestação da vontade para a sua validade e tendo assim o Consenso em torno do trabalho é característica do contrato o contrato intuitu personae em relação ao trabalhador específica e exclusivamente em relação ao trabalhador eu tive
um trabalhador a relação personalíssima a personalidade é requisito do emprego EA requisito da identificação da figura do empregado frequente do que acontece com o empregador nós temos na sucessão de empregadores no grupo econômico que em relação ao empregador não há a natureza personalíssima em relação empregado então contrato como uma das pacas é o empregado a relação contratual atenção em relação a ele a classe de um contrato de Trato sucessivo é nós também que as obrigações ela se repetem no tempo e a obrigação de trabalhar esse clã se renova diariamente e obrigação de pagar também se
renova constantemente nós temos que se trata de um contrato oneroso Por que a relação jurídica é onerosa dotado de autoridade porque tem assumir os riscos do empreendimento ao empregador e ele assume as obrigações econômicas do contrato ele deve arcar com as obrigações econômicas do contrário a alma controvérsia doutrinária sobre ser ou não o contrato de emprego em contrato de adesão Normalmente sim principalmente nas tarefas mais comum não tão valorizados o trabalhador ele aceita as condições de trabalho então trabalho tão nessa perspectiva majoritariamente os contratos podem ser fixados Como é o podem ser revisto podem ser
compreendido como contratos de adesão existe essa controvérsia doutrinária mas que na prática é de somenos importância em relação ao conteúdo Nós também Vimos que nós temos obrigações recíprocas e vamos ver a exceção que é o contrato intermitente uma novidade da reforma trabalhista eu já disse que a reforma trabalhista essa frase Impacto não só nos direitos trabalhistas mas também na essência do Direito do Trabalho até mesmo na doutrina os princípios e no conteúdo e até 2017 nós dizíamos todo e qualquer contrato é marcado por obrigações recíprocas como é uma característica geral vimos agora como característica geral
sim mas a a exceção agora a partir de 2017 do contrato de trabalho intermitente que nós vamos ver ainda nessa unidade Eu também moro em conteúdo que antes era é inequívoco o que sem exceções era o do dirigismo contratual protetivo ainda é um conteúdo marcante do contrato em geral mas que agora passa a compreender a exceção do Trabalhador hipersuficiente em nós Já estudamos em outra unidade de qualquer modo o dirigismo estatal está presente na relação e são conteúdo mínimo dessa avença abaixo desse conteúdo mínimo a a e licitude da contratação tem uns tomar cuidado com
a exceção do hipersuficiente e nós já vimos na unidade e também nas demais unidades anteriores o coração a causa elementos constitutivo Eu já também vimos isso quando tratamos de validade da relação de emprego pelo menos os elementos essenciais para mim são os dois primeiros que vocês podem ver agora na projeção capacidade laborativa e licitude do objeto a doutrina majoritária também prevê forma regular ou não proibido na e rigidez da manifestação de vontade para mim os requisitos o elementos construtivos essenciais são só capacidade laborativa nós já vimos e licitude do objeto também nós já vi e
dependendo do doutrinador que você vai ver outros dois forma regular não proibida desde a manifestação Boa tarde nos últimos isso eu não vou voltar ao topo em uma análise mais completa você pode identificar aqui né na plataforma tem outras unidades elementos constitutivos naturais são aqueles que comumente ocorrem embora não sejam essenciais para a Constituição do vínculo a validade do vinco para a validade do contrato naturais porque comuns não é o que quase sempre estão presentes são Jornada Contra prestação e tarefas o trabalhador no primeiro dia que ele chega para admissão mesmo dia de trabalho normalmente
ele vai ver vai saber é é é perceber esses três elementos constitutivos naturais que horas eu tenho que chegar que horas eu vou sair quanto tempo dura o meu dia de trabalhar essa ideia de jornada é uma outra cláusula natural um outro elemento natural do contrato Quando é que eu vou ganhar para Isso natural que essas coisas fiquem estabelecidas de início e quais as tarefas e eu encontro empregar fogo tão naturalmente esses elementos comparecem ao contrato excepcionalmente pode isso ficar tacito subentendido mas não manutenção expressos naturalmente nos contratos de emprego exceções são aqueles elementos acidentais
condição e termo normalmente não se estabelece condição como cláusula contratual muito incomum que uma dada posição de direito foi mandada obrigação dependa de uma condição implementada mas pode acontecer e por exemplo no âmbito da remuneração o trabalhador só vai receber o prêmio simples aumenta mas pode acontecer embora não seja comum menos em comum e nós vamos ver também nessa unidade quatro é a fixação de um termo final do contrato Logo no início da prestação laborativa são chamados contratos por tempo determinado nós vamos ver daqui a pouco e o motor de qualquer contrato contrato de emprego
as obrigações básicas a boa-fé diligência EA fidelidade fidelidade e aqui é importante mais uma vez reafirmar fidelidade não se confunde com ausência não se confunde com exclusividade quem é e não é como Regra geral lícito ao empregador exigir exclusividade e pode até haver cláusula de exclusividade mas ela deve ser livremente tatuada justificada e normalmente remunerada exclusividade não é da essência do contrato pode comparecer ao contrato cláusula de exclusividade pode os machos casamento de modo consciente dessa obrigação pelo trabalhador e normalmente não Obrigatoriamente e deve ser remunerada diferente a cláusula de não-concorrência essa presume-se o trabalhador
não pode concorrer com o patrão na mesma área de atuação como Regra geral e também comporta exceções o curso de Mário é que o empregado não seja um concorrente do patrão e ele enquanto um trabalhador não pode empreender não deve prender a mesma atividade econômica o irmão deve ser pouco concorrente algum concorrente do padrão como Regra geral se comporta exceções e o Finn também como obrigação básica de dar só discriminação final decorre de princípio constitucional não ver suas decorrências em breve e no âmbito da novidade também já temos um pouco sobre isso quando tratamos de
elementos fático-jurídicos especiais palhaço desculpem elementos jurídicos formais o que confere validade a relação de emprego vocês já sabem já viram da estudaram novidades elas acarretam a invalidação de uma cláusula do Contrato ou dependendo da situação de todo o contrato a totalidade provoca a invalidação a exclusão e é possível por ilegalidade de uma cláusula contratual de todo o contrato é a regra Geral de Direito Civil você também conhecem é possível como Regra geral a retroação dos efeitos encontrar por exemplo de compra e venda se alguma novidade aquele que comprou devolve o produto quem vendeu devolve o
preço e as partes recompõe em o saco ontem e nós já temos que isso não é possível não direito do trabalho se eu reconheço nulidade do contrato do contrato eu não consigo recompor o status anterior eu não consigo devolver as parcial status contém A Regra geral de Direito do Trabalho é de irretroatividade anuidade então por isso nós temos que analisar a novidade como fizemos nos elementos jurídicos formais com cuidado que nós temos aqui diante mal não existe uma regra para aquele que ingressa no serviço público sem concurso e a construção decepciona esse ingresso só situações
portanto extraordinárias que a própria constituição estabelece o ma o de SP nos termos da Lei 8036/90 entende que se o trabalhador foi contratado sem concurso no âmbito do serviço público e o contrato é nulo se estiver fora dos permissivos constitucionais mas embora nulo será pago o salário devido obviamente o país tem problema mas também nos termos da lei do FGTS os depósitos devidos durante o período do contrato o fio particularmente discordo no conteúdo da Norma e da súmula 363 do TST reafirma a constitucionalidade da lei 8036/90 em seu artigo 19 à mas o que nós
temos maioritariamente queijo o trabalhador receberá FGTS tem corrente de um contrato nulo e nos termos da Lei discordo mas é o que temos um e já Vimos que será absolutamente nulo e não produz nenhum efeito o contrato que tenha por objeto ilícito seja ele crime ou contravenção já vimos também que em relação à capacidade laborativa existe uma controvérsia que eu já destaquei mas a jurisprudência majoritária entende que em razão da impossibilidade de retroação defeitos nós teremos todos os direitos trabalhistas preservados mesmo para o menor e e eu aqui novamente é afirma o meu entendimento aí
você comprar e o reconheço a nulidade do contrato de trabalho não reconheço direitos trabalhistas para o menor incapaz mas reconheço o direito à indenização sobre isso também já disse com detalhes e é indico a aula específica sobre o tema e mais do que isso para todos esses pontos até o 48 o teste indico leitura da doutrina por quê que se trata de conteúdo teórico e eu já disse que não é é eu destaco na disciplina esse modelo teórico e eu prefiro que vocês compreendam e desenvolvam aplicações práticas então eu mais uma vez foi assim indico
insisto para que vocês Leiam a doutrina os pontos até aqui vistos da unidade 4 e vamos aqui traz maior aplicação que é o tema das modalidades E aí que a gente tem que saber como é que se faz como é que se forma precisa como é que se assina um contrato de trabalho contrato de emprego e já Adiantei a leitura do artigo 443 da CLT e ele define e em consonância com o princípio da primazia da realidade sobre a forma que o contrato de emprego não exige formalidades para que possa produzir os seus efeitos e
está em consonância com o que deve ser né em consonância com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e em consonância com o princípio da proteção que nós também já vi e portanto contar para os contratos podem ser expressos ou tácitos o contrato Expresso tem aquele que as partes manifestam de modo inequívoco vontade de contratar emprego o plano você quer ser empregado aqui da minha "empresa eu quero te contratar como empregado expressa uma vontade contratual empregatícia Ah mas isso não é necessário para que o contrato seja lícito íntegro produto essa seus efeitos eu
estou dizendo aqui não há nenhuma necessidade formal não é isso tô vendo aqui para a existência validade licitude do contrato para que Produza os efeitos esperados ordinariamente ele pode ser fácil né e ninguém disse nada de emprego é mas a confluência dos requisitos do artigo 3º da CLT fizeram com que houvesse um contrato Tácito vamos vamos limpar lado aqui primeiro exemplo do nosso curso da nossa disciplina jovem né está lá na rua fazendo nada e as sextas-feiras ele vai para a venda de garagem da senhora que mora na rua dele né da vizinha e ninguém
falou para ele e falar um de ajuda de favor mas tacitamente firmaram um contrato de trabalho é o que o contrato não decorre da manifestação expressa da vontade daí minha crítica feita anteriormente ao elemento constitutivo essencial é que eu acredito que não seja sensual Oi tá na própria sente colocar Fantástico ninguém falou nada de emprego ninguém manifestou vontade contratual empregatícia acho que não precisa é mas ainda assim Ufa preto de corrente tão somente da confluência dos elementos fático-jurídicos tem que ser em uma relação em que a sujeito capaz e objeto lícito basta isso não precisa
manifestar expressamente vontade 4431 E além disso contrato pode ser verbal ou escrito E aí se você já sabem verbal ninguém escreveu nada formalizou Naves aproximam nada o contrato escrito aquele que está registrado normalmente registrado em carteira E mais uma vez repito eu não estou dizendo que o empregador pode escolher assinaram não assinar a carteira não estou dizendo isso que estou dizendo é mesmo não tendo assinar a carteira o contrato de trabalho existe é válido e produz efeitos é bom os contratos podem ser individuais ou plúrimos e normalmente são individuais um empregado e empregador em quase
todos os casos é muito excepcionalmente nós podemos ter um único contrato firmado com vários empregados ao mesmo tempo chamado contratos equipe em alguns casos contratos de Orquestra eles são excepcionalíssimos mas são possíveis porque nesses casos os contratos plúrimos não adianta contratar só fulana eu tenho que contratar entender inteira senão eu não tenho o resultado o exemplo clássico é a orquestra é mas como disse não não isso com carro só não divido mais e para no que os interessa hoje mais diretamente os contratos podem ser firmados por tempo determinado ou os contratos podem ser firmados por
tempo indeterminado nós temos as duas possibilidades Regra geral os contratos são firmados por templo um determinado que que tu quer dizer no momento que eu admito o empregado eu não sei o momento do final do contrato dele o empregado e empregador Nesse caso tem grande expectativa de permanência do contrato ao longo do tempo até um dia que esse contrato não seja mais interessante para 12 bom então A Regra geral os contratos são firmados por tempo indeterminado como nós também já vimos no princípio da continuidade da prestação laborativa Essa é a regra geral trabalhista Essa é
a presunção consequentemente a exceção deve ser justificada e a exceção é a possibilidade de assinatura de um contrato por tempo determinado é o registro de um contrapeso que significa significa a possibilidade de na descrição mostrar com isso termo o Marco final do Contrato ou o dia do final do contrato bom Então essas são as possibilidades previstas no artigo 443 em relação ao contrato por tempo um determinado nós vamos falar dele ao longo de toda a disciplina e da próxima ele é Regra geral nós vamos estudá-los separadamente o que nós vamos ver agora é a exceção
que é a possibilidade extraordinária de se contratar a termo se contratar por tempo determinado é bom como se trata de situação excepcional a CLT estabelece Quais são as possibilidades celetistas é de um contrato de emprego a regra do artigo 443 para o segundo as minhas ABC o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a linear de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do plástico Essa é a situação mais comum é o trabalho tem natureza transitórias o trabalho será necessário por um curto período de tempo então o empregador quando ele admite
o empregado ele já consegue antecipar E já consegue antever O momento final desse contrato voltarei ao tema na alínea B e o que é transitório determinado que a duração prevista é a atividade empresária O que é excepcional no Brasil e alíneas e contrato de experiência Em que situação mais como bom o que eu queria nesse primeiro momento era essa apresentação e na próxima aula eu vou a especificar as possibilidades de contratação a termo vou dizer dos requisitos que a lei estabelece e nós vamos ver as novidades decorrentes da reforma trabalhista nesse ponto e também o
bloco e principalmente em relação ao trabalho intermitente e a alterar trabalho que são os demais temas da nossa unidade quatro então na próxima aula eu retorno daqui para tratar de modalidades contratuais trabalhistas celetistas e obrigado e até mais E aí