[Música] Olá pessoal como é que vocês estão tudo bem Aqui quem fala é o professor Bruno Oliveira hoje eu quero falar um pouquinho com vocês sobre inclusive uma postagem que eu fiz no meu Instagram @ Professor brunoeleitoral sobre a possibilidade da antp na verdade do anpp do acordo de não persecução penal nos crimes eleitorais é um questionamento interessante está frequentemente sendo cobrado em prova e eu vou passar para vocês aqui a minha percepção a minha justificativa pela afirmação que eu vou é dispor para vocês daqui a pouco tá primeiramente nós vamos compreender esse a npp
de forma genérica aqui de forma geral para vocês compreenderem o que é o acordo e depois nós vamos falar sobre crimes eleitorais e exceções a possibilidade desse acordo Ok então para a gente poder compreender primeiramente nós temos que entender que o acordo de não persecução penal faz parte da Justiça negocial que é algo que está aí em voga né a justiça negocial envolvendo sendo inserida aí no nosso dia a dia né o acordo de não persecução penal é uma das possibilidades né a gente sabe que existem outras medidas como colaboração premiada que foi tão comentada
discutida durante a lava jato né Nós temos também outros acordos que estão mais em voga transação penal a suspensão condicional enfim nós temos aqui o acordo de não persecução penal fazendo parte aí desse pacote né de medidas que envolvem a justiça negociar importante ressaltar que o a npp ele foi introduzido no pacote anticrime né na lei 13.964 de 2019 e o que que é esse acordo né que é proposto pelo Ministério Público acusado né Nós temos então uma medida que tem requisitos para que ela pode ser proposta pelo Ministério Público Então primeiramente o caso em
questão não é caso de arquivamento de processo né ou investigado confessou formal e circunstancialmente a prática dessa infração penal não é qualquer infração penal eu preciso estar diante de uma infração sem violência ou grave ameaça tá então isso aqui é um requisito importantíssimo não é qualquer infração penal Mas aquela que é sem violência ou grave ameaça e que tenha pena mínima inferior a quatro anos bom preenchidos esses requisitos o que que o ministério público pode aplicar como condição Então nós vamos ter um acordo ali entre o ministério público e o acusado e o que que
pode constar nesse acordo Quais as bom eu tenho por exemplo aqui eu tenho cinco possibilidades né reparar o dano ou ainda restituir a coisa a vítima exceto naqueles casos que é impossível né de restituição a vítima renunciar voluntariamente a bens e direitos que são indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou ainda proveito do crime prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por um período correspondente a pena mínima combinada ao delito diminuída de um a dois terços né então você vê a pena mínima daquela infração e o Ministério Público vai reduzir essa pena mínima
que vai se referir a prestação serviços da comunidade de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução certo pagar prestação pecuniária será estipulada a entidade pública de interesse social a serem indicado também pelo juízo da execução e o inciso 5º que eu quero que vocês gravem porque o inciso 5º traz o seguinte cumprir por um prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público Desde que seja proporcional e compatível com a infração penal imputada por que que eu peço que vocês fiquem atentos a esse inciso 5º porque daqui a pouco nós
vamos falar sobre a possibilidade do acordo de não persecução penal é sendo que uma das medidas desse inciso 5º seja a imputação de inelegibilidade Será que eu posso imputar como condição do anpp a inelegibilidade né Lembrando que eu tenho um inciso 5º do artigo 28 A do Código de Processo Penal que possibilita que esse Ministério Público indique essa condição veja que aqui não tem caráter taxativo né Essas elas são meramente exemplificativas porque eu tenho inciso 5º que abra que abre né Essas Gamas de possibilidades então guardem essa informação bom aí eu faço o questionamento e
os crimes eleitorais eu posso então ter a npp nos crimes eleitorais se você observar o código eleitoral você vai perceber que a maioria deles tem uma pena que é inferior pena mínima inferior a quatro anos bom qual é um dos requisitos objetivos do anpp é justamente nós estarmos diante de uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos então leva-nos a entender que uma vez preencher os requisitos nesses crimes eleitorais em que a maioria tem pena mínima inferior a quatro anos é possível a propositura do acordo de não
penal nós vamos ter casos isoladíssimos em que eu tenho uma pena mínima que não não é inferior a quatro anos tá então a primeira pergunta a gente respondeu é possível a npp em tanto que é possível que mais à frente eu vou falar para vocês uma decisão do STF em O que houve a propositura de anpp em um caso certo bom avançando e a incidência de inelegibilidade como condição de anpp pode aqui é o buraco fica mais embaixo né quero que vocês se dirijam a lei complementar 64 que a lei das inelegibilidades em que a
lei traz no artigo primeiro inciso primeiro a linha aí que aqueles que foram Condenados em uma decisão transitada e em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado terão inelegibilidade aí eu tenho uma série de crimes aqui que geraram inelegibilidade e um deles que nos interessa são os eleitorais mas são todos os eleitorais que geraram inelegibilidade não né somente aqueles em que a pena que a lei perdão combina pritena privativa de liberdade então por exemplo se eu tenho uma de multa gera inelegibilidade somente for multa a pena não né então que a lei domine pena privativa
de liberdade e eu digo mais quando a gente avança no estudo da lei complementar 64 nós temos o Parágrafo 4º desse artigo primeiro que fala o seguinte para nós que a inelegibilidade dessa linha aí que são dos crimes eleitorais não se aplica a crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo nem aos crimes de ação penal privada Então veja que que isso nos leva a entender posso ter como requisitos sim como condição 5 do inciso 5º impondo pelo Ministério Público ainda elegibilidade como condição para inelegibilidade não faz sentido porque eu já
tenho uma lei impositiva que traz para os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade a imposição de inelegibilidade não faz sentido algum eu ter um acordo de não persecução penal que impõe essa inelegibilidade sendo que a lei própria que é uma lei complementar 64 ela já traz expressamente onde nós vamos ter a inelegibilidade nos crimes eleitorais e o que não né então o meu posicionamento aqui e a partir dessa dessa Compreensão é que cabe a npp nos crimes eleitorais mas não cabe como imposição de condição a inelegibilidade nos crimes eleitorais certo se nós então avançarmos
aqui não poderia o MP sugerir essa condição como por exemplo nos crimes culposos nos crimes de menor potencial ofensivo nos crimes contra a honra ou ainda crimes eleitorais cuja pena não seja privativa de liberdade tá tivemos um exemplo em que o Supremo Tribunal Federal na petição número 7990 do Distrito Federal em que o Supremo homóloga nessa petição se você quiser anotar 7990 DF né esse acordo porque eu tenho que ter o poder judiciário homologando esse acordo né só eu não disse isso anteriormente mas o STF homologa esse a mpp realizado pelo pelo então deputado federal
Onix lorenzoni que por que houve uma confissão então ele confessou a prática do crime de caixa 2 né que é o crime do artigo 350 do código eleitoral e qual foi a condição requerida pela Procuradoria Geral da República apenas o pagamento de multa que é uma das condições que a gente observou né Então veja isso aqui já nos mostra que é possível isso o próprio STF homologa homologou um acordo de não percepção penal por que que nós não teríamos crimes eleitorais acordos de não percepção penal nos crimes eleitorais certo é uma discussão interessante né Espero
que vocês tenham gostado a gente fica por aqui curta um vídeo compartilhem comentem tá a gente volta em uma um próximo momento um grande abraço fiquem com Deus e até mais tchau tchau [Música]