E aí o Olá pessoal tudo bem Espero que vocês estejam passando bem por esses dias todos insegurança conseguindo estudar acompanhando aí a matéria hoje nós vamos falar sobre obrigação tributária e estaremos uma abordagem centrada na Teoria da Norma a Teoria da Norma tributária que baseada em lastreada na teoria geral do direito desenvolveu uma abordagem extremamente útil e conveniente para a didática uma aproximação didática no direito tributário em relação ao tema de obrigação como nós veremos Nesta aula o primeiramente obrigação tributária é aquele vínculo obrigacional é aquele vínculo jurídico que prende que vincula juridicamente contribuinte ou
responsável e como nós iremos são os possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária ao fisco ou ao credor da obrigação tributária no mais das vezes é a própria administração fazendária dentro de uma estrutura da administração direta no mais das vezes pelo na estrutura do poder executivo do próprio ente tributante nem sempre isso acontece e a criatividade de arrecadação o aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária é delegado como nós já vimos ao estudar competência tributária e diferenciá-la da capacidade tributária ativa é bom obrigação tributária não sabemos não ela tem uma natureza compulsória ela tem uma
natureza compulsória e estes elementos eles são extraídos do artigo 3º do CTN tratando de obrigação principal ela sempre uma obrigação pecuniária sempre dinheiro seus fato jurígeno Ou seja o fato apto a fazer nascer a obrigação é sempre um fato marcado por sua licitude é o Brasil filiou seus países que não admitem tributação de Atos materialmente ilícitos e a sua cobrança se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada são elementos da obrigação tributária que nós extraído do próprio conceito de tributo cuja definição legal consta do artigo 3º do CTN como nós já vimos e nós aqui excluímos
do conceito de obrigação tributária que se restringe necessariamente o conceito de tributo a um conceito correlato ao conceito de tributo mas esses primos aqui Todas aquelas receitas patrimoniais que de corro a da exploração de bens públicos ou do patrimônio público para uma das receitas originárias todas elas são excluídas do campo de estudo no campo de investigação do direito tributário Lembrando que o tributo é uma subespécie de receita pública que se classifica como receita derivada na medida em que ela emana e de flui de uma manifestação do Império do estado e se dá mediante o poder
de tributar a e o CTN como nós já vimos ele é recesso de conceitos e de classificações legais ele abraçou a missão e se desencumbiu dela com Primor de buscar estabelecer uma sistematização do direito tributário brasileiro por essa razão nós vemos tantas definições legais tantas classificações em seu texto em relação a obrigação tributária o código ele inicia tratar do tema no artigo 113 já Nesse artigo inaugural ele traz definições legais de conceitos e também classificações primeiramente ele tá faz essa dicotomia entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória obrigação tributária principal ela é sempre obrigação
de dar dinheiro e ela é identificada por sua peculiaridade e sempre quando a obrigação tributária o obrigação de dar dinheiro estaremos diante de uma obrigação principal ela é sempre estabelecida por lei lembremos né que o direito tributário está jungido ao princípio da legalidade o princípio da legalidade foi a inclusive é tão relevante que ele foi introjetado no conceito de tributo do artigo 3º do CTN que nós Já estudamos bom então cê tem obrigação tributária principal surge nos termos da Lei existe esta reserva legal absoluta com o princípio da tipicidade e princípio da legalidade ele seja
em matéria de obrigação tributária como eficácia plena bastante intenso e Esse princípio da legalidade como nós já vimos ele está tem a sua matriz constitucional no artigo 150 inciso 11 da Constituição mas seu conteúdo e sua eficácia está muito mais bem explicitado no artigo 97 do CTM como nós já viu e o descumprimento de uma obrigação tributária principal implica no cometimento de um ato ilícito que é também classificado como infração material esta nomenclatura na infração material ou substantiva oi pra põe a infração formal o adjetivo que seria o descumprimento de obrigação acessória não está no
código Esta é uma classificação e foi construída pela doutrina obrigação acessória por sua vez distingue-se da obrigação tributária principal porque ela não tem afeição pecuniária o caráter pecuniário obrigação acessória é sempre uma obrigação de fazer ou não fazer algo o interesse da administração tributária e as obrigações acessórias elas são estabelecidas por lei e podem ser detalhadas por ato expedido pelo poder executivo Lembrando que os atos que são os atos normativos expedidos no âmbito do poder regulamentado na do Poder Executivo eles não podem criar obrigações novos eles podem devem sim explicitar o modus Operandi a forma
de aplicação a forma do cumprimento das obrigações já previstas em lei e aqui nós vemos uma tendência há um ano e há um abuso do poder regulamentar do Poder Executivo que sistematicamente cria novas obrigações acessórias e correlatas penalidades sem a observância rigorosa do princípio da legalidade ela não quer dizer que poder executivo não possa disciplinar nenhum tema ou assunto relativo a obrigação acessória Claro que pode mas ele não pode Inovar e e ele não pode criar novos obrigações tão pouco poderá estabelecer e cominar penalidades essa é uma atividade privativa ao legislador obrigação acessória nós já
comentamos elas são instituídas no interesse da fiscalização do interesse da atividade da administração fazendária são sempre deveres instrumentais as obrigações acessórias não tem um fim em si mesmo e não é se erige obrigações acessórias como por exemplo de verde entregar a declaração do Imposto de Renda ela não tem um fim em si mesmo a esta obrigação não é erigida na estabelecido em lei para matar a curiosidade do auditor fiscal ela existe para que a administração fazendária possa desincumbido de seu múnus exercer o seu dever de conferência E verificar a ocorrência do fato gerador e seus
tributos correlatos foram esses corretamente recolhidos ou promover o ato de lançamento o ato de cobrança desses tributos portanto são deveres instrumentais instituídos no interesse das atividades de arrecadação de tributos e fiscalização o recolhimento de tributos ah e tem uma personalidade importante né as obrigações acessórias são obrigações autônomo e muito embora tem esse nome de acessória ao intitular obrigação acessória com este nome muitas vezes induzam o erro porque os neófitos no direito tributário se lembram daquela classificação do Direito Civil onde prevalece aquele brocardo acessórios sempre Segue o principal aqui no direito tributário este esta regra não
prevalece não ache brocar Por que razão é porque a obrigação acessória de acessório tem apenas o nome ela é uma obrigação autônoma ela pode existir mesmo nos casos em que obrigação principal sequer nas oi e ela pode subsistir a extinção da obrigação principal um exemplo na operações imunes ou operações exemplo um exemplo que costumo citar é o do Comércio de livros Se vocês forem numa livraria comprar em um livro e vocês receberão uma nota fiscal e muito embora o comércio de livros seja uma operação em Munique não nasci dever de recolher ICMS então obrigação principal
como ela o mundo é como a operação imune à obrigação principal se quermesse sequer surge mas ainda assim existe o dever instrumental de emissão de nota fiscal É Isso demonstra o que que é obrigação acessória obrigação autônoma ela é correlata porém independente da obrigação tributária principal o cabelo O legislador poderia ser mais feliz se tivesse chamadas obrigação acessória de obrigação instrumental E por que revelaria o seu caráter instrumental não tem um fim em si mesmo instituída do interesse e Para viabilizar a atividade de arrecadação e fiscalização do recolhimento de tributos e Ela é independente autônomo
da obrigação principal nós temos aqui né alguns exemplos de operações isentas e que ainda se podem gerar obrigações obrigações acessórias e no Código Tributário nacional e no seu artigo 175 e ele disciplina a isenção lá ele chama até uma forma não A nomenclatura já muito pra passada ele trata a isenção como hipóteses de exclusão do crédito tributário nós veremos que não há hipótese de exclusão mas sim de não incidência da Norma tributária mas ele disse que a isenção no parágrafo único do artigo 275 a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias então mesmo hipóteses
em que não haja obrigação tributária principal ainda assim é pode existir subsistir obrigação tributária acessória e ir no parágrafo do artigo 194 Deixa claro que as obrigações acessórias elas prevalecem até mesmo Sobre aquelas pessoas que gozam de imunidade ou de isenção nos veremos hoje que Fatos e Muniz e fatos isentos não são fatos geradores de obrigação tributária ou seja não nasci obrigação tributária mas ainda assim poderá subsistir o dever de informar as operações ao fisco até mesmo para que eu fiz possa conferir se aquela operação realmente a imune se ela realmente é exemplo Oi e
o descumprimento de uma obrigação acessória implica na prática de uma infração formal ou de uma infração adjetiva como falei esta nomenclatura né quanto as infrações não consta do CTN não foi a opção do legislador mas foi uma construção da doutrina e uma previsão interessante que tem no código no parágrafo terceiro do artigo 113 é de que a obrigação acessória uma vez diz Comprida converte-se em obrigação tributária principal é uma redação curiosa muito embora né perfeita previsão que O legislador quer dizer com isso não ele não está aqui eu dizer que a obrigação acessória converte-a em
principal ele não está descrevendo a que nenhum fenômeno físico de conversão para a direita conversão para a esquerda ele e escrevendo aqui um fenômeno espiritual né conversão para o cristianismo para o Budismo para ajudar em nada disso O que que ele quer dizer quando ele disse que é obrigação acessória converte-a em principal hora o descumprimento da obrigação acessória e implica na prática de um ato ilícito o ato ilícito atrai a incidência de uma sanção de uma penalidade a penalidade mais comum e mais adequada para o descumprimento de obrigações tributárias ser principal acessório ser infração material
ou formal é uma sanção pecuniária EA multa Ora como a multa tem um caráter pecuniário Então ela passa a ser uma obrigação principal e aqui uma observação importante obrigação principal ela tem uma abrangência maior do que o conceito de tributo a obrigação principal ela açambarcar não apenas o tributo mas também seus consectários legais então na hipótese no inadimplemento de um tributo e a multa imposta pelo inadimplemento e os eventuais juros cobrados em decorrência do pagamento intempestivo ou em pontual também integraram o crédito tributário ora a multa imposta aplicada em decorrência do descumprimento de uma obrigação
acessória por ter caráter pecuniário e integrará a obrigação tributária principal é isso que nós jogador quer dizer no parágrafo terceiro do artigo 113 do CTM Ah pois bem visto essa noção básica conceitual de obrigação tributária principal e acessória Vamos abrir da teoria geral do direito e Mais especificamente na dos avanços que foram promovidos pela Doutrina do direito tributário não tá construção da Teoria da Norma tributária está calcada na teoria geral do direito onde é de onde nós extraímos né a constatação de que a grande maioria das normas jurídicas possui uma estrutura Dual ou bipartida temos
um antecedente e um consequente não são todas as normas jurídicas que tem essa estrutura existem exceções muitas vezes normas estruturantes como Norma de competência na maioria das vezes não têm Olá pessoal Quando a constituição diz que compete à União instituir imposto sobre a renda Ela já tem essa competência Independente de qualquer fato que condicione a o a geração dos efeitos jurídicos ali previstos mas são excepcionais porque via de regra as normas jurídicas tem uma estrutura do ao no antecedente a a descrição abstrata do fato jurídico ou seja um fato que irá gerar efeitos jurídicos quais
efeitos jurídicos aqueles prescritos no comando da Norma tributária o seu consequente e lá na teoria geral do direito vocês devem se lembrar né a estrutura da Norma era descrita por um silogismo né se a deve ser ver se a era compõem o antecedente da Norma EA Norma sempre tem um juízo hipotético né se ocorrer determinado fato que fato qual que é fato desejo positivar O legislador então de busca fatos na tessitura social e são relevantes ao convívio humano e o que ele faz com esses fatos positivo como ele positiva primeiro descrevendo o antecedente e depois
imputando efeitos jurídicos a estes fatos no consequente da Norma então se a deve ser ver o que há há nada mais época descrição abstrata de um fato relevante ao convívio social eu ia chamado de fato jurígeno porque fato jurígeno vem médio iuris de direito gênio de Gênesis de origem é o fato que faz nascer o direito o que eu faço que faz nascer o direito porque um fato concreto que se enquadrar nesse modelo abistrata mente descrito no antecedente da nova irá atrair a incidência dos efeitos prescritos no comando da Norma que é exatamente o bebê
e se a deve ser a descrição abstrata de um fato e b b a prescrição em abstrato dos efeitos jurídicos imputáveis ao fato adrede descrito em a adrede descrito no antecedente da Norma notem que a redação é distinta no antecedente nós temos uma redação descritiva no consequente nós temos uma redação prescritiva é a distinção que lá na teoria geral do direito nossos Mestres né ensinar a distinção entre o único que é o mundo do ser que está descrito em ar do de um tipo que ao mundo do dever-ser está prescrito em B integra Portanto o
consequente da Norma antecedentes portanto é ontem e o consequente portanto é de onde é essa a teoria geral do direito que nós acabamos de revisar Só aplicáveis aos mais diversos ramos do direito por isso é chamada de teoria geral em especial no direito tributário o que que muda em outros ramos o quê que pode mudar a nomenclatura e A nomenclatura ela muda mas a teoria geral é a mesma então no direito penal por exemplo o antecedente normativo Qual o nome que ele recebe e ele é chamado de tipo penal e o consequente o que é
que ele Qual o nome dele normalmente designa por pena a qual o tipo penal ao tipo penal é a descrição abstrata da conduta ilícita é reprovável antijurídico e culpável e Qual a consequência que será imputado esse fato caso ele ocorra é a pena prescrita no comando da Norma e no direito tributário O que é que muda o nome o antecedente nós costumamos chamar de hipótese de incidência e inconsequente em relação ao consequente não há uma nomenclatura unânime cada autor às vezes opta por uma diferente pode ser comando mandamento estatuição obrigação obrigação tributária nós usualmente designam
US o consequente da Norma tributária por comando uma preferência pessoal e há ainda o não está aqui no slide mas há ainda um outro elemento cuja nomenclatura outro elemento super relevante na teoria da incidência cuja A [Música] nomenclatura varia na teoria geral do direito fato concreto que se enquadra no modelo abstratamente descrito no antecedente que por isso as atrai os efeitos prescritos no comando recebe o nome de fato jurígeno Ou pressuposto fático e o fato jurígeno nós iremos né porque ele faz nascer o direito ele gera os efeitos jurídicos presentes no comando da Norma ou
pressuposto fático porque é o fato pressuposto a aplicação da Norma e não podem ser irradiado os efeitos jurídicos prescritos no comando de uma nova se não for realizado o fato adrede descrito em seu antecedente este fato jurígeno ou pressuposto fático lá no direito penal e tem o nome é chamado de delito ou crime O Delito o crime é um fato concreto que se enquadra no tipo penal e por isso pode atrair a incidência da Pena e no direito tributário Como se chama o fato jurídico ou o pressuposto fático do comando da Norma tributária e o
comando da Norma tributária sempre é para escrever o que é obrigação tributária Então qual é o pressuposto fático da obrigação tributária em direito tributário este fato se chama fato gerador e tem o nome até bastante didático né fato gerador o que fato gerador Porque o fato concreto que uma vez ocorrido ao enquadrar-se na hipótese de incidência faço gerar faz nascer o que a obrigação tributária prescrita no comando da Norma tributária Então essa é a nomenclatura que nós vamos utilizar no direito tributário Vocês verão a estes nomes na hipótese de incidência é fato gerador comando obrigação
que botaria com muita frequência É abra se nesse ponto um necessário parênteses lá não se pode confundir fato gerador e hipótese de incidência muitas vezes o próprio legislador faz confusão entre esses dois conceitos são dois conceitos correlatos mas não se confundem a hipótese de incidência é descrição abstrata de um fato Ah e não se confunde com o fato concreto que se enquadra nessa descrição e este simpático concreto é chamado o fato gerador o fato gerador é sempre um fato concreto e se enquadra na hipótese de incidência e pode incidência sempre a descrição abstrata de um
fato jurígeno tributário sempre um fato que podem fazer nascer a obrigação tributária hipótese de incidência é uma parte da Norma é uma descrição desses trata de um fato enquanto fato gerador é sempre um pato concreto verificado no mundo fenomênico que se enquadra neste modelo abstrata e adredemente descrito na hipótese de incidência E aí e portanto na Norma tributária Nós temos duas partes e a hipótese de incidência onde há a descrição abstrata do fato jurígeno tributário ou do fato gerador da obrigação tributária e nós temos a segunda parte que é o comando onde a prescrição em
abstrato da obrigação tributária com todos os seus elementos do nós temos na hipótese de incidência a descrição do fato gerador e no comando a prescrição da correlata obrigação tributária obrigação tributária tirar nascer se ocorrer o fato gerador abstratamente descrito na hipótese de incidência de pois bem não nasci obrigação tributária sem fato gerador e essa é uma conclusão lógica e não existe obrigação tributária sem fato gerador e seu que nós chamamos de fenomenologia da incidência compreender como nasce obrigação tributária como surgiu esse dever de pagar tributo e não existe obrigação sem fato gerador Ora se um
fato concreto não se enquadra na hipótese de incidência não podem ser gerados os efeitos prescritos no comando da Norma e eu não existe obrigação tributária sem fato gerador e nós iremos aqui alguns corolários desta constatação de um fato gerador ele é um evento que a um só tempo é imprescindível e suficiente para o nascimento da obrigação tributária então ele é imprescindível porque nós vimos não existe obrigação tributária sem fato gerador a norma não pode irradiar os efeitos prescritos é seu comando e seu consequente se não for realizado o seu pressuposto fático adrede descrito no seu
antecedente bom então fato gerador ele é imprescindível e também suficiente uma vez ocorrido o fato gerador nascer a obrigação tributária não preciso de nada mais para ser mais preciso uma vez ocorrido o fato gerador da obrigação tributária imediata automática infalível é que eu vi uma repetição no slide né imediato automática infalivelmente nasce a obrigação tributária algum efeito imediato automático e infalível da ocorrência do fato gerador é o nascimento da obrigação tributária Essa é a fenomenologia da incidência que mostra como obrigação tributária nasce a hipótese de incidência ela é uma parte da Norma de extrema importância
porque porque ela descreve o fato gerador ela descreve um fato jurígeno tributário ela vai descrever E qual é o fato Arthu a fazer nascer a obrigação tributária e no seu estudo a melhor doutrina acabou por dissecar a hipótese de incidência em quatro diferentes aspectos já são quatro diferentes pontos de vistas dos quais o fato concreto deve ser examinado para se verificar se constatar se o fato gerador que ocorreu ou não consequentemente obrigação tributária nasceu ou não Oi e para que um fato concreto seja fato gerador da obrigação tributária é imprescindível o seu perfeito enquadramento nós
temos quatro aspectos da hipótese de incidência 15 adro em apenas três aspectos não será fato gerador e é imprescindível que o fato concreto sem quadro no aspecto material no temporal espacial e o pessoal como nós veremos logo adiante se não se enquadrar em um deixa os aspectos não será fato gerador da obrigação tributária Esta é a subsunção o fato concreto para ser fato gerador da obrigação tributária ele tem que se subsumir enquadrar-se perfeitamente naquele modelo descrito na hipótese de incidência é e que por esta razão a doutrina ela vem segregar a hipótese cidência em quatro
diferentes aspectos O que é auxilia na verificação se o fato concreto realmente é fato gerador da obrigação tributária e essa atividade é de extrema importância porque se se houveram enquadramento nos quatro aspectos a ver a subsunção haverá incidência da Norma nascer a obrigação tributária se não se enquadrar em um destes aspectos não haverá subsunção não haverá incidência não nascer a obrigação tributária e o aspecto material primeiro deles né o aspecto material da hipótese de incidência ele vem descrever a substância tributável é a descrição do signo presuntivo de riqueza nele O legislador ele descreve Qual é
a manifestação de riqueza que alvejada pela tributação Qual é a manifestação de riqueza que foi Eleita pelo legislador como um pressuposto de capacidade contributiva e daí Aqui nós temos uma presunção absoluta Quem realiza essa manifestação de riqueza presume-se ser capa' está apto a concorrer para com os gastos públicos a ter capacidade Econômica ou capacidade contributiva para concorrer para com os gastos públicos e o aspecto material da hipótese de incidência normalmente descrito por um verbo e seu complemento nós temos aqui alguns exemplos material da hipótese de incidência do IPVA ser o que proprietário de veículo automotor
e o aspecto material da hipótese de incidência do IPI promover promover o que na operação de industrialização e o itcmd imposto sobre transmissão de bens causa Mortis e por doações Qual é o verbo transmitir transmitir o que quaisquer bens e direitos e por ato inter-vivos gratuito seria atuação o ou transmitir quaisquer bens e direitos em decorrência do falecimento causa more o ou seja herança o legado Há sempre um verbo e seu complemento e o verbo notem que pode ser um verbo de estado ou um verbo de ação quem será um verbo de estado sempre quando
o fato gerador por uma situação e esse contato e se prorroga ao longo do tempo como por exemplo a propriedade qual será a um verbo de ação se a manifestação de riqueza foram um evento ocorrido num determinado momento no treino não verbo estado ser e verbo de ação são diversos né e por exemplo no caso do Imposto de Renda o aspecto material da hipótese de incidência do Imposto de Renda Qual o verbo auferido ao período que renda ou proventos de qualquer natureza que implica acréscimo patrimonial o ISS Qual o verbo prestar prestar o que serviços
ditos de qualquer natureza mas que estejam descritos no anexo da lei complementar 116 há sempre o aspecto material da hipótese de incidência vai descrever Qual é a manifestação de riqueza alvejado pela tributação será a substância tributável e será descrita por um verbo e seu complemento e o aspecto Temporal da hipótese de incidência vem identificar e deve identificar com precisão o momento em que se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e e nós temos fatos que atrai a incidência de tributo que tem vários momentos ou Marcos temporais na sua configuração é preciso que O
legislador Identifique um Marco temporal ele tem que escolher um pode ser qualquer um ele tem que escolher um para que para que nós possamos identificar o momento em que ocorreu o fato gerador em outras palavras possamos identificar o momento em que nasce a obrigação tributária o momento que ocorre o fato gerador é o momento que nasce a obrigação tributária nós iremos agora há pouco uma vez ocorrido o fato gerador é automática infalível e imediatamente na sua obrigação tributária quando obrigação tributária nasce quando se realize o fato gerador e quando o fato gerador se realiza temos
que olhar no aspecto Temporal da hipótese de incidência e o que ele é relevante primeira relevância para aplicação da Norma Não Para nós para que nós possamos Identificar qual a norma aplicável qual norma irá reger obrigação tributária é aquela Norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador nós já vimos isso antes da aplicação da legislação tributária e agora como eu vou saber qual norma eu estava em vigor quando ocorreu o fato gerador para saber isso pra poder pesquisar nós temos saber quando aconteceu o fato gerador e Para isso precisamos conhecer o aspecto Temporal
da hipótese de incidência e é inviável nosso identificarmos com precisão a norma que vai reger obrigação tributária se nós não soubemos quando ocorreu o fato gerador Por que razão que a legislação tributária nós já vimos ela tem como uma de suas características a instabilidade ela muda muito Ah e não raro quando nós estamos diante de um fato gerador nós temos fazer uma genuína garimpagem normativa para descobrir qual é a regra que deve ser observada que estará regendo determinados obrigação tributária ocorrida nascida num determinado momento a segunda relevância né e quando o fato gerador tem a
sua expressão monetária em moeda estrangeira como por exemplo se dá nos casos de importação não deve haver a conversão da moeda estrangeira em moeda Nacional existe o princípio a regra do curso forçado da moeda nacional no Brasil todos obrigações no Brasil elas devem ser Expressa em Serem de cuidados real a importân a moeda estrangeira seja dólar é seja Euro ela deve ser convertida para real agora nós temos aqui no Brasil uma taxa de câmbio flutuante ela é livre oi e ela varia diariamente a hora qual a taxa de câmbio vai ser aplicada para conversão e
da moeda estrangeira em moeda nacional é necessariamente ser a taxa de câmbio em vigor na data da ocorrência do fato gerador e quando ocorre o fato gerador temos que olhar no aspecto Temporal da hipótese de incidência terceiro aspecto terceira relevância né do aspecto Temporal da hipótese de incidência é imprescindível conhecer o aspecto Temporal da hipótese de incidência para nós conhecermos o prazo decadencial da obrigação tributária ou seja sabemos quando obrigação tributária se extingue pelo decurso do tempo e via de regra né nos pessoal menos tributos sujeitos a lançamento por homologação e a maioria dos tributos
existentes no Brasil o desacordo prazo decadencial exatamente o seu fato gerador Ora se nós não soubemos quando aconteceu com o atirador não saberemos Quando começa o prazo decadencial não vamos saber quando obrigação se extingue pelo decurso do tempo alguns exemplos né para ilustrar aí aspecto Temporal da hipótese de incidência primeiro deles um ponto de importação é um fato que tem vários Marcos temporais tão o importador ele vai fazer a encomenda e somar corporal e o seu pedido ele é confirmado pelo fornecedor estrangeiro ou Marco temporal é feito o pagamento outro marco temporal é feito a
saída da mercadoria do território do país de origem ou tomar corporal ocorre a entrada física da mercadoria no território nacional ou que Marco temporal ocorre nacionaliza são dessa mercadoria vamos embaraço ao banheiro ou tomar corporal ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento importador outro marco corporal ou seja a vários Marcos temporais desse fenômeno da importação e quando ocorre o fato gerador órgão legislador ele tem escolher um Marco temporal pode ser qualquer um ele tem que escolher se você é preciso e ele escolheu qual que ele escolheu ele escolheu o desembaraço Aduaneiro então quando se considera
ocorrido o fato gerador do imposto de importação quando do desembaraço Aduaneiro que é identificado na data da entrega do Real registro da Dee que a declaração de importação são quando se protocola de ir a declaração de importação considera-se ali naquele instante ocorrido o fato gerador do imposto de importação e em relações cms igualmente né a vários Marcos temporais identificados dois lados tem que escolher um Ele Escolheu no caso do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do estabelecimento comercial Ou Industrial É nesse momento que considera ocorrido o fato e a
Yasmim nós precisamos saber quando ocorre para tirar dor para identificar a norma de Regência para o nome que estava então em vigor para saber quando for o caso lá identificar a taxa de câmbio a ser aplicado e para que nós possamos identificar o prazo decadencial de extinção da obrigação tributária pelo decurso do tempo o terceiro aspecto e da hipótese dance ao aspecto espacial este vem identificar o local onde se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária ele tem extrema relevância sobretudo nos tributos de competência Estadual Municipal e distrital Por que razão porque ele muitas
vezes é decisivo para a determinação para identificação da competência tributária e quem é competente para tributar o ISS é e olha o município em cujo território se considera ocorrido o fato gerador da prestação do serviço não para tirar do INSS mas em qual município se considera ocorrida a prestação do serviço quando por exemplo nós temos o prestador no município e o tomador de serviço em outro município e é e há casos em que o serviço será prestado de forma efetiva num terceiro município nós temos aqui um exemplo né para ilustrar com o ISS o imposto
sobre serviços não é fez o Paulo é advogado além de dar aula na hora que ele gira é advogado tem um escritório o atuação intensa na área tributária e um fato corriqueiro ó ele é contratado por exemplo por uma empresa de São Paulo para fazer uma sustentação oral uma defesa no processo no STJ ou no Supremo em Brasília Olá neste fato nós temos uma prestação do serviço advocatício tanto a um fato gerador do ISS a mazan elementos de conexão deste fato com diferentes município e o local do estabelecimento do prestador que própria São Paulo está
em Belo Horizonte o local do estabelecimento tomador o cliente do escritório do Professor Paulo está em São Paulo e o local da efetiva prestação a sustentação oral será conferida no Distrito Federal nós temos três municípios e com algum elemento de conexão com esse fato e afinal onde se considera ocorrido o fato gerador em outras palavras quando nós estamos indagando do aspecto espacial nós estamos de forma inerente ao subjacente indagando qual o município competente para tributar Belo Horizonte São Paulo ao Distrito Federal quem tem essa competência e a resposta é sim da garçom estará no aspecto
espacial da hipótese de incidência onde a lei considera ocorrido o fato gerador do ISS Então nós vamos parar Norma Geral de ss que a lei complementar 116 que um Artigo terceiro estabelece como Regra geral que considera-se ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento do prestador então neste caso o município competente para tributária Belo Horizonte Então nós vamos aplicar a lei Belo Horizonte nós vamos recolher o ISS para Belo Horizonte e sem conhecer o aspecto espacial da esposa você pensa nós não conseguimos saber quem é o ente competente para ter lutar consequentemente não saberemos Qual
é a lei aplicável o céu belo-horizontina Paulistano distrital não saberemos portanto qual a base de cálculo para a lista Qual o valor é responder a quem recolher não dá para saber nada tamanho relevância do aspecto espacial da hipótese de incidência outro exemplo no caso do itcd repórter falecimento falecimento suponhamos que um cidadão nascido na Bahia radicado em Minas Gerais que tenha imóveis no Rio de Janeiro vem a falecer no Rio Grande do Sul o Detinha vasto património em qual estado será competente para tributar o interceder é tributo Estadual frente sábado a resposta pode vai tributar
estado que ele nasceu estado que Ele viveu está que ele tinha patrimônio estado que ele morreu na hora nós precisamos então conhecer o aspecto espacial da hipótese de incidência do itcd E isso está definido na construção no parágrafo primeiro do artigo 155 é o quê lá o parágrafo primeiro do artigo 155 estabelece Como regra hora via de regra será competente para tributar um Estado e em que ocorre o processamento do inventário então Aqui nós temos um legislador tributário por causa do elevador funcional fazendo uma remissão uma Norma processual e o que que ocorre o processo
civil diz a respeito diz que o processo de inventário deve ser ajuizado será competente né o juízo do local do domicílio do Falecido então local do domicílio tudo é curso Olá neste nosso exemplo como ele estava radicado em Minas Gerais morava em Minas Gerais então será Minas Gerais o estado competente para tributar mas há uma exceção em relação aos bens imóveis em relação aos bens Imóveis será competente o estado da situação do bem então em relação ao patrimônio imobiliário está em território Fluminense quem poderá tributar do Estado do Rio de Janeiro em relação a todos
os outros bens e direitos que não sejam Imóveis estado de Minas Gerais bom então é conhecermos o aspecto espacial da hipótese de incidência nós não conseguimos muitas vezes Identificar qual é o ente competente consequentemente para a legislação aplicado quem será e nenhum dos elementos da obrigação tributária né quem será sujeito ativo sujeito passivo Qual o valor a ser recolhido aqui é recolher data recolher a outra observação bastante relevante que não consta no slide e o aspecto tempo espacial da hipótese de incidência como ele é determinante da competência tributária ele não deve estar disciplinado de forma
unilateral na legislação de qualquer ente tributante e ele sempre deve estar previsto em uma Norma geral seja Norma geral veiculada por lei complementar seja Norma geral veiculada pela própria construção seja Norma geral estabelecida em convênio é isso remete aquilo que nós falamos quando nós damos a extraterritorialidade quando Vimos a vigência dos limites da vigência da legislação tributária no espaço a hora se pudesse cada ente o tributante cada município cada estado disciplinar em sua própria legislação o aspecto espacial da hipótese de incidência nesses exemplos todos eles iriam aprender Sem dúvida nenhuma paga para mim considera-se ocorrido
no meu território e eu quero tribo para mim bom então como eles são diretamente interessados no conflito o artigo 146 da construção vem dizer compete a norma Geral de direito tributário a ser veiculada por lei complementar dirimir eventuais conflitos de competência então não pode lei ordinária editada por ente tributante pretendente subliminar aspecto espacial da hipótese de incidência Isso deve ser necessariamente objeto de quem é é uma Norma geral veiculador por lei complementar o eventualmente na própria Constituição e temos aqui dois exemplo CSS Norma geral e lei complementar interceder na a e o Finn aspecto pessoal
da hipótese de incidência é o prospecto do pessoal da hipótese de incidência indica características do protagonista do fato de artes o meio que sejam relevantes para incidência ou para não incidência da Norma tributária ou seja serão determinantes decisivas para o nascimento ou não nascimento da obrigação tributária e o aspecto pessoal Portanto ele vai identificar características do protagonista do fato gerador da obrigação tributária e pessoal muita atenção nós estamos aqui estudando hipótese de incidência que descreve o fato jurígeno tributário fato gerador nós não estamos estudando aqui é obrigação tributária que está disciplinada no comando da Norma
tributária nós estamos estudando a primeira parte da da Norma O que é o seu antecedente que descreve apenas um fato gerador e portanto Não confundo a pessoa indicada na hipótese de incidência como sujeito passivo Nem sempre a pessoa que realiza o fato gerador será sujeito passivo da obrigação tributária é porque o sujeito passivo não está indicado no antecedente da Norma ele está disciplinado no comando da Norma Esse é o comando da Norma que disciplina obrigação tributária com todos seus elementos É o comando da Norma portanto que vai indicar quem consigo quem é sujeito ativo na
qual será o valor da obrigação tributária tudo se elemento da obrigação tributária estão sublinhados no comando da Norma tributária e portanto nem tempo protagonista do patinador posto em evidência no aspecto pessoal da hipótese de incidência será sujeito passivo e [Música] o burro vezes as características do protagonista do fato gerador podem ser relevantes para o nascimento ou para um da cimento obrigação tributária por exemplo E no caso do ICMS G1 eu acredito que alguém aqui na sala já tenha vendido algum bem de uso pessoal Olá seja um carro ou uma bicicleta ou um relógio que não
lhe tia mais silêncio dentro um amigo algum parente algum conhecido bom e muito provavelmente não houve recolhimento de ICMS é porque não houve recolhimento do ICMS por uma razão muito simples para que uma circulação de mercadoria seja fato gerador de ICMS ela deve ser realizada por comerciante industrial ou produtor rural e quando a pessoa física consumidora Vem de um bem de uso pessoal não me tem mais serventia ela não faz na característica de comerciante de industrial ou produtor rural portanto não preenche o aspecto pessoal da hipótese de incidência ou seja não nasce a obrigação tributária
o outro fato enquadro no aspecto material a circulação de Marte de mercadoria se enquadra no aspecto temporal espacial mas não se enquadra no aspecto pessoal da hipótese de incidência Ora se não se enquadra em um destes aspectos não é fato gerador para separar atirador Tem que haver um enquadramento perfeito Cabal simultâneo nos quatro aspectos da hipótese de incidência um outro exemplo são as imunidades subjetivas né o prédio de nossa vetusta casa de Afonso Pena e vamos analisar esta propriedade o e analisar a incidência não incidência do IPTU e da Norma do IPTU aspecto material ser
proprietário de imóvel localizado na zona urbana o prédio que nós usamos lá na vetusta ele é um bem imóvel é e ele é Predial e territorial é um bem móvel é por natureza ou por acessão física é não se enquadra existe a propriedade existe a propriedade Universidade é proprietário Ah então está preenchido aspecto material e o aspecto espacial está preenchido sim tá em zona urbana do município de Belo Horizonte está preenchido o aspecto temporal quando ocorre o fato gerador do IPTU ocorre anualmente sempre Primeiro de Janeiro preencho prestou do ano todo ano tem Primeiro de
Janeiro está preenchido mas o aspecto pessoal Quem é o proprietário desse modo ao proprietário é a Universidade Federal de Minas Gerais que é uma autarquia pública federal a quem se estende a imunidade recíproca prevista no artigo 150 esses os seus a linear EA imunidade entre Federativa a hora bens imóveis de propriedade de uma autarquia pública federal não podem atrair a incidência do IPTU então o força de uma característica pessoal do protagonista do fato não haverá incidência da Norma tributária então nós temos aqui um exemplo onde a água enquadramento em três dos aspectos da hipótese de
incidência mais por não haver enquadramento em um dos seus aspectos e não haverá fato gerador e portanto não não nasci obrigação de pagar o IPTU e aqui tá na descrição Nadi exemplos que nós já citamos e vamos trazer a aquisição na de um veículo 0 km de uma concessionária Qual é o aspecto material da hipótese de incidência que o cms verbo promover o que operação de circulação de mercadoria temporal momento da saída do estabelecimento momento que sai da concessionária aspecto espacial em Belo Horizonte o cms tributo Estadual não tão competente para executar será Minas Gerais
e aspectos pessual o comerciante industrial ou produtor rural fato gerador ele é realizado por contribuinte do Imposto a concessionária no caso ela é comerciante portanto ocorre a incidência nasce obrigação de pagar tudo bom E aí E agora se o adquirente um consumidor pessoa física ele vem revender este bem de uso próprio utilizou esse veículo de repente né Sei que não me serve mais eu quero trocar isso daí Bora lá em Divinópolis ele vende para outra pessoa física hora o aspecto material promover operação de circulação de mercadoria em princípio sim o carro ele é um bem
móvel fungível porta-objeto lá que o comércio temporal sim ocorre a circulação da contradição neste caso na da mercadoria espacial Divinópolis competentes ser estado de Minas Gerais É mas não está preenchido aspecto pessoal da hipótese de incidência não foi realizado o fato por contribuinte do ICMS não era comerciante não é Industrial não é produtor rural portanto não nasci obrigação tributária II e somente quando o fato gerador foram ocorrido e o foi realizado por contribuinte do Imposto a ver ao nascimento da obrigação tributária Olá pessoal nós vamos agora encerrar porque a aula é está se estendendo por
bastante tempo não quero sacrificá-los depois nós iremos prosseguir com esse tema quando nós estudaremos o comando da Norma tributária eu quero agradecer muito a atenção de vocês no nosso próximo encontro nós estaremos aí à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou se vocês quiserem mandar aí por e-mail telefone tanto para mim quanto para o monitor estaremos à disposição de vocês vão Desejo a todos excelentes estudos e muito obrigado aí pela atenção G1 E aí E aí E aí E aí G1 E aí E aí E aí G1 G1