a briga é boa tarde a todos é dizer da honra que a minha desembargador manoel e hart ad estar aqui é na sede do tribunal regional federal da 5ª região revendo colegas que tanto estimo iam a minha também de participar de um evento de tamanha importância para a jurisdição destacadamente da justiça federal e dizer da minha alegria de dividir a mesa com o ministro ribeiro dantas você nem saber da minha admiração da minha estima e portanto tenho aqui aumentada a minha responsabilidade ao lado de harold dividir a mesa com vossa excelência gostaria de cumprimentar o
eminente desembargador rogério fialho presidente desta corte louvando o trabalho de vossa excelência testa é desse egrégio tribunal regional federal da 5ª região ali no conselho da justiça federal posso testemunhar é a combatividade a atenção de vossa excelência naquilo que nós estamos tentando imprimir para melhoria é da justiça federal de 1º e 2º graus do rogério fialho é é uma grande honra e cumprimento os demais estimados desembargadores que estão aqui presentes colegas magistrados servidores advogados estudantes é tema que me foi colocado pela coordenação científica do evento foi o da fundamentação das decisões judiciais no novo cpc
um olhar da argumentação jurídica e o impacto do novo cpc no sistema dos juizados especiais federais talvez a primeira reflexão que eu trabalharia num ambiente que estamos aqui a discutir os avanços as alterações desse novo diploma legal eventual revolução que ele possa trazer é que nós todos nós operadores agentes do direito é temos que estar preparados para o novo às vezes parece que não queremos a baixar a guarda não queremos ouvir o que o novo tenha falar talvez uma das maiores alterações de sistema normativo que a história testemunhou milhares de anos foi a alteração que
pretendeu é jesus de nazaré emprestar ali na tradição judaica quando começa a imprimir uma outra lógica novas normas e confrontar a tradição que predominava até então ea confrontar o modo de ser das coisas como se afiguravam até aquele momento e não tardaram para que aquilo trouxesse bulli são de repente narra o antigo testamento da bíblia cristã se tem ali uma cura de uma senhora depois de 18 anos encurvada ea perplexidade é que perguntavam por que o se você fez isso no sábado so sabe que só não pode seis dias você tem para trabalhar e você
vai num sábado que ele curar e num segundo momento da mesma forma chega uma altura jesus e olha não foi não foi o homem criado para o sábado mas foi o sábado criado para o homem e mais adiante depois de tantas interpelações por isso que eu me chama de papá entender depois de tantas interpelações ele vem com uma mensagem que talvez nos caiba que talvez oscila disse assim não se deita vinho novo em odres velhos porque do contrário os odres se arrebenta antes se deita vinho novo em odres novos isto é para o novo nós
podemos e temos que ter um modo de pensar novo temos que ter uma postura ova porque nós podemos ter leis novas podemos ter apostas firmes como essa que temos nos precedentes na nova legislação processual civil mas se a nossa cultura não figura de cooperação se a nossa cultura não fora de primar pela boa fé se a nossa cultura não for a da conciliação se a nossa cultura não for de postar também nós nos precedentes na segurança jurídica a lei este vinho novo acabará por arrebentar os odres velhos ea questão é como é que nós podemos
nos aproximar fazer amizade com o novo como é que nós podemos compreender talvez mais facilmente o que diz o texto novo o que diz a nova disciplina processual civil brasileira e aí nos ocorre em socorro é da filosofia e neurótica de gadamer rasgadamente diz ele na sua obra revolucionária de 1960 verdade e método sua central proposta diz gadahn para se compreender um texto ou uma realidade é preciso ver quem reconhecer antes de tudo que estamos nós e o sujeito da compreensão então estamos nós mergulhados numa situação histórica estamos mergulhados numa situação hermenêutica que ele chama
essa situação que nós é trazida pela tradição pela visão de mundo que alcançamos pela tradição de que fazemos parte da tradição da comunidade jurídica essa tradição que iremos ou não desgasta menos nos conformam certo horizonte de compreensão uma certa um certo campo de compreensão e nós nessa situação hermenêutica nessa situação histórica nos reconhecendo como seres que carregamos conosco compreensões pré compreensões entendemos nós a olhar o novo a olhar o texto a interpretar uma dada situação a partir das nossas pré compreensões e daí que a sua proposta para que compreendamos o que o texto está a
falar é necessário deixar o texto falar na sua alteridade é necessário suspender os nossas pré compreensões suspender os nossos prejuízos nossos preconceitos na palavra que pode ser traduzida suspendemos por um instante porque não são absolutamente negativos nos auxiliou compreender o mundo mas suspendemos para deixar o que o texto tenha falar o que o texto está a proporcionar o que ele pode de fato efetivar em termos de alteração é justamente nesta nesta composição entre o que temos nós de compreensão nosso horizonte com aquilo que o texto fala que pode brotar o fenômeno da compreensão segundo a
energética filosófica de gadamer em 120 segundos quero dizer com isso porque o tema que me foi colocado de maneira elementar fundamental o principal objeto do da nossa discussão diz respeito a fundamentação das decisões judiciais ea fundamentação das decisões judiciais para alguns não trouxe nenhuma novidade o novo cpc enquanto para outros trouxe verdadeira revolução como pode ser isso pode alguns dispositivos transarem e trazerem tamanho descenso onde você tem de um lado o modo de pensar que diz olha isso aqui não inova em nada nós fazemos assim fazemos assim vamos continuar fazendo assim enquanto para outros agora
vai né agora muda tudo agora tem que fundamentar eu não sei eu tinha um slide o guerreiro está aqui vamos conferir o que diz o novo código já se viu eu separei recortei os dispositivos do artigo 48 nova ou 4 89 parágrafo primeiro porque traz os elementos indispensáveis de uma é decisão judicial definitiva ou antecipatória diz lá agora com todas as letras artigo 49 para o primeiro não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que e antes vivemos as hipóteses nós vamos lendo e concluindo que na verdade o texto do
novo cpc parece tentar explicitar parece um esforço para explicitar um dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais inclusive que está no artigo 93 inciso 9º da corsan da república dizem isso primeiro é numa decisão se ela se limitar a indicação à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida e parece que tal que isso não é uma grande novidade em se referir a um texto legal e dele chegar à conclusão de uma da decisão ou parafrasear um texto legal e chegar a uma conclusão sem que
haja uma justificação uma motivação de maneira racional se chegue de maneira racional se chegue à conclusão alcançada com isso segundo da mesma forma é uma decisão quem empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso tendo em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana julgo improcedente o jogo procedente o pedido me valho de maneira dele de conceitos indeterminados sem esclarecer o que eu tenho por aqueles com por aquele determinado conceito e chegou a uma conclusão da mesma forma 8 em três é nula ou não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial se invocar motivos que se prestariam justificar qualquer outra decisão extrema ainda tem um pé no ano ainda tem decisões que são longas são bem expressadas mais que e se aplicariam a qualquer outra para justificar qualquer outra decisão motivos presentes os pressupostos legais é previsto na legislação defiro indefiro motivos que são chavões e poderiam ser aplicados em qualquer outra decisão pois considera suficientemente fundamentada também se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese em firmar a conclusão adotada pelo jogador não é fundamentada suficiente se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de em tese em firmar a conclusão adotada pelo jogador bom se até o inciso 3º estava ali na mornidão e parece que nada havia acontecido nós temos aqui no inciso 4º algo que vai provocar uma resposta da jurisprudência sobre o alcance sobre a extensão dessa norma porque para alguns significa dizer bom aqui nós temos agora a obrigação o dever da decisão judicial sob pena de se considerarem suficientemente fundamentada e portanto nula de responder a todos os argumentos levantados pelas partes há quem pense assim deverá o magistrado responder a todos os argumentos deduzidos no
processo levantado pela parte o novo dispositivo diz que sejam hábeis a infirmar a conclusão adotada pelo jogador e aí aqui nós vamos do oito ao oitenta de quem entenda que é esse dispositivo nada acrescentou porque nós já fazemos isso porque se a decisão é fundamentada se eu escolhi um determinado uma guinada linha de argumentação eu de modo indireto refutei a outra a outra resta prejudicada mas há porém quem entenda que e aqui está a se está diante de uma grande inovação e por isso foi tão celebrado desse dispositivo porque se imaginava se imagina que a
partir dele terão uso magistrados vise servidor ou juízes desembargadores ministros terão que é refutar um a um os argumentos deduzidos pelas partes porque se considera a priori que tenham ele tem um eles aptidão para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado aqui me parece um ponto onde é a uma celebração por parte é especialmente da advocacia pública privada e uma certa é leitura de modo é mais temperado temperado por parte da magistratura me recordo meu pai é advogado e já tá ali com seus 75 anos de idade time forte bonito e quando veio novo cpc vibrou
em relação às fundamentações agora na sua luta diária nessa agora não vai mais ter aquele precedente que o juiz não é mais obrigado a dar consulta ou a responder questionário das peças é né agora não vai mais ter esse precedente e e me recordo nesse mesmo dia se olha que essa decisão mas é ele estava era era inconformado com o resultado a decisão a decisão em si não era omissa a decisão em si não era de fundamentação insuficiente e no entanto dizia ele é mas ele vai ver se referiu o juiz pra mim mas ele
vai ver eu vou embarcar ele essa aqui né pai primeiro nem barriga ele semana o juiz voz embarga a decisão e segundo que aqui é na verdade a questão se trata em você buscar impugnado mérito e não necessariamente numa alegada omissão que a decisão tenha mas o fato é que esse exemplo mostra talvez uma falta de cooperação né e mostra também a dificuldade é de se perceber talvez o alcance desta decisão está aqui ao meu lado ministro ribeiro dantas não sei se há há há o stj já tem os primeiros presidentes enfrentando essa essa discussão
mas mas pelo que tati e procure ainda antes da palestra e encontrar mas o fato é que chegou até mim é uma leitura mais arrazoada para dizer que não será obrigatória a resposta de todos os argumentos levantados pelas partes mas apenas aqueles que efetivamente possam pudessem ou tenham potencialidade infirma a conclusão a que chegou o que pudesse chegar o magistrado e aí nós vamos criar uma situação de difícil talvez uma análise de cada caso para saber qual é o argumento que fica prejudicado e com o argumento que de fato ser considerado poderia mudar sorte naquele
processo este é um dispositivo de que é fiz menção que causa tamanha também descenso ainda hoje pouco tempo de rigor e exigência do nosso código processo civil é o principal de parte do ministro luiz fux em suas manifestações esteve conosco hoje pela manhã a compreensão de sua excelência é no sentido de que num não se trata de impor o magistrado o dever cunho de responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes das suas manifestações mais sim levar em conta e apreciar a os argumentos que pudessem alterar a situação de a situação das coisas
é meus caros é falar de fundamentação das decisões judiciais é um dos pontos mais sensíveis do processo me parece o que todos nós ansiamos é por um processo que se te e no qual se garantam uma possibilidade de instrução probatória adequada na idéia de se produzir provas necessárias que se desenvolva num tempo razoável e que culmine com uma decisão fundamentada me parece são os três pilares de um processo justo se pode dizer é que se come nico que culmine com uma decisão fundamentada e é justa no sentido processual não é consentânea é com o sistema
normativo e com as particularidades do caso concreto é não se não se admite e talvez esteja aqui ou a grande dificuldade do poder judiciário na atualidade não se trata de diminuir recursos com uma melhor orientação é parece o ponto tenho visto quando se trata desse tema reserva quanto mais fundamentada a decisão menos recursos ela terá será será que uma decisão fundamentada pode efetivamente diminuir o número de recursos será que é possível se falar nessa atual em quadra histórica numa diminuição de recursos pelo menos no universo é da previdência social onde acompanha mais de perto na
sua prática seja nos juizados especiais federais seja na justiça federal comum eu vejo quase que de modo é improvável porque de um lado nós temos uma advocacia pública procurei federal que pretende discutir a questão na suprema corte e portanto levará os processos até lá e daí a importância de termos mecanismos de uniformização tal como o rdr de que se tratou aqui hoje também mas será que é da parte autora da advocacia privada ou mesmo advocacia pública será que também não há essa e se recorrer no sentido de que está aí o recurso diante de mim
para lançar mão desse recurso não seria esse um adro velho que talvez precisasse ser abandonado um recorrer por recorrer para dar uma satisfação apenas à parte esse é um ponto esse é um ponto que merece merece reflexão é de parte de todos nós né me parece que antes de tudo uma decisão bem fundamentada é importante para legitimidade do poder judiciário para legitimidade do exercício da jurisdição para a credibilidade para a confiança no sistema judicial me parece o ponto fundamental melhorar a qualidade das fundamentações naquilo que precisa ser aprimorado para resgatar de módulo é absoluto a
credibilidade da comunidade jurídica da sociedade de modo geral esse é o desafio que é colocado ao poder judiciário e que já era colocado pela norma convencional de 1 68 não apenas porque agora explicitado a alguns vieses desse comando pela nova processa legislação processual civil deixa esse ponto de reflexão e seguimos aqui com duas outras dois outros pontos é de insuficiência de fundamentação é também considerada insuficiente fundamentação se a parte cemitário invocar precedente enunciado de súmula sem também identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a pertinência para o caso em que está é resolvendo e por fim
também é insuficiente fundamentação aquela que deixa de seguir um enunciado de súmula dizendo que aqui é diferente sem explicar a particularidade sem demonstrar o distingue sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento aparece então aqui é importante colocar nem com os senhores esses pontos colocados no código processo civil e dizer da minha parte que é uma vez mais que não vejo nesses dispositivos uma aptidão para alterar e mudar paradigmas me parece que eles estão aqui a ecoar apenas aquilo que degrau maior já expressava e expressa nossa constituição da
república e parece essa é a fundamentação e fico aqui ainda com um certo que schumi por um lado porque percebo os senhores se por um lado se impõe ao juiz que sá uma maior é o dever de fundamentação se exige a lei de modo mais detalhado tarefas ao juiz me preocupa que o novo cpc também de maneira louvável expandida as hipóteses da teoria da causa madura e aí se o tribunal um órgão de quem podia dizer logo julgar o recurso quando superava uma preliminar de mérito agora poderá também órgão e quem julgar desde logo o
mérito do recurso quando superar uma prejudicial de mérito e também deverá o poderá desde logo julgar a dizer logo se declarar a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação teremos sentenças melhores teremos sentenças melhores com uma válvula que diz olha se entender que não está suficientemente fundamentada que o tribunal faça que é órgão é quente uma turma recursal o faça será que de fato esse dispositivo é que trará o maior é tão enfrentamento das causas trazidas pelas partes deixou mais esse ponto de fundamentação e refiro-me aqui o artigo 1013 parágrafo 3º do novo cpc que
é o dispositivo que traz a previsão legal importante em busca de economia processual dc valer é de se valer ou de desde logo o órgão a quem prosseguir no julgamento do mérito quando afastar uma preliminar de mary uma prejuízo ciao de mérito ou reconhecer a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação agora o ponto é é um outro ponto que nos juizados especiais federais e nos juizados especiais federais onde se tem uma legislação específica seja juizados especiais federais ou nos do estado é esses juizados deverá ser observada a a a lista de apps pressupostos estabelecidos
pelo novo cpc aplica se não se aplica o novo cpc ao sistema dos juizados especiais federais eu de minha parte eu levantei aqui é algumas premissas que gostaria de compartilhar relação a esse ponto primeiro lugar dizendo que o código de processo civil ou a legislação processual civil ela não é uma fonte normativa de hierarquia superior à lei dos juizados especiais federais ela tem a sua aplicação de modo subsidiário naquilo que for necessário a marcha processual ordenamento dos feitos dos nos juizados especiais e para o que nos interessa mais de perto dos juizados especiais federais e
levanta algumas hipóteses algumas premissas de que pato para responder a essa pergunta se o dever de fundamentação tal como previsto no cpc se aplica também aos juizados especiais federais primeiro eu coloco ali há quem seja vez só as normas do novo cpc ou do cpc no sistema dos juizados necessidades aqui não é lugar do novo do cpc aqui não tem nenhum impacto do novo cpc mas será será que não há nenhum impacto primeiro uma premissa de que pato é as normas do cpc devem ser aplicadas quando necessárias à ordenação dos feitos nos juizados hora de
onde tiraremos regras para por exemplo impor penalidade processuais como litigância de má-fé de onde teremos regras para simplesmente ordenar a marcha processual e aqui entramos num debate que foi acesa até pouco tempo atrás para dizer se o novo cpc a contagem de prazos e faz em dias úteis como será isso nos juizados especiais também seguirá dias úteis ou ali será dias corridos em nome da celeridade em nome da simplicidade e porque a legislação reclama esse tratamento diferenciado ao meu modo de ver seria muito mais razoável que tivéssemos dias corridos porque a prática tem demonstrado as
perdas em termos de severidade por aplicarmos dias úteis no sistema dos juizados especiais federais o fato é que nós não tínhamos uma disciplina de contagem de prazo para os juizados e desde sempre buscamos na lei processual civil o modo de contar prazos e um novo modo que nós tínhamos antes do cpc 2015 era em dias corridos nós vimos beber no cpc é de 73 alterou se a nossa norma subsidiária nós prosseguimos bebendo na nova subsidiária porque necessitamos dessas regras para a disciplina do processo nos juizados não temos outra daí que no flagelo no fórum nacional
dos juizados especiais federais da ajufe tem os magistrados federais concluído a contragosto é verdade que nos juizados especiais federais devem ser aplicado visual dias úteis para contagem dos prazos até que sobrevivem uma legislação que distinga e isso foi imposto então pela legislação é e aí vem uma recomendação da ajufe e já temos um projeto de lei para buscar uma alteração do processo nos juizados federais que diz respeito à contagem de prazo minha presença aqui porque já ouvi a voz miguel jorge mário mendes sabe que ele você é eu acho que houve aqui uma jogada o
cpc é coloca uma segunda premissa normas de aceleração e simplificação processuais podem e devem ser aplicadas porque compatível com o sistema dos juizados teoria da causa madura ou aplicação de um fato superveniente para a solução da demanda a improcedência liminar do pedido são novas que estão no cpc e no entanto porque trazem economia processual simplicidade processual totem e devem ser aplicada aplicadas no sistema dos juizados um terceiro item e aqui então nos ajuda a responder a questão coloquei antes o dever de fundamentação normas do novo cpc não interferem na relação da lei dos juizados com
os princípios constitucionais e processuais normas do novo cpc não interfere na relação da lei dos juizados com os princípios funcionais processuais porque de mesma categoria aquilo que era percebido nos juizados a partir das normas constitucionais continua a ser percebido como tal de maneira que o fato e esta é a premissa de que estou partindo o fato de normas processuais civis vêm disciplinar detalhar princípios funcionais não tem o condão de se imporem não se impõe no sistema dos juizados especiais estes continuam sendo orientados pela constituição e não por uma lei é que busca detalhada lá embora
sirva assim como diretriz quero dizer com isso antecipando que o sistema dos juizados especiais federais traz uma pá com normas peculiares do que diz respeito à fundamentação o artigo 38 diz olha o juiz artigo 38 da lei 9.099 95 o juiz deverá fundamentar de modo conciso de acordo com os elementos de convicção de acordo com a sua convicção é uma norma específica do sistema de juizados e o artigo 46 da lei 9 pé da lei 9.099 pulo aqui um pouquinho o artigo 46 da lei 9.099 segunda parte do slide o julgamento em segunda instância constava
apenas data com a indicação o suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva e olha segunda parte se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a súmula do julgamento servirá de corda em mudar essa regra diante da imposição do novo cpc regra esta que já foi reconhecida como profissional em sede de repercussão geral pelo supremo tribunal federal r 635 729 quer dizer o supremo analisando esse dispositivo à luz do dever funcional de fundamento não disse que ele é válido ele é condicional mudaria esse dispositivo a maneira de ser dos juizados especiais federais porque agora temos
o código de processo civil dizendo de maneira diferente detalhando o dever de fundamentar deveria não seria mais possível a fundamentação da decisão por relação por se reportar a decisão que é mantida essa é a terceira premissa que estou colocando aqui justamente essa as novas novo cpc como nativo por r 489 para o primeiro não interferem na lei dos juizados especiais federais porque essas leis dos juizados especiais federais persistem tendo como crivo a construção da república portanto isso não significa fundamentar - isso não significa transigir com esse dever republicano republicano de fundamentar adequadamente as decisões judiciais
se trata apenas de não buscar a imposição das normas do novo cpc quando é o sistema dos juizados é orientado quanto o ponto pela própria constituição e por fim o obviamente deve ser aplicadas nos juizados especiais federais as regras processuais que assim expressam especificamente como por exemplo de maneira expressa depois o novo cpc que o incidente de resolução de demandas repetitivas vincularia não apenas à justiça comum mas igualmente os juizados especiais federais meus caros eu teria toda uma segunda parte dessa exposição para dizer quem sabe que a argumentação jurídica poderia nos auxiliar na análise da
racionalidade das decisões judiciais esta sim eu não apostaria as minhas fichas num cumprimento legalista dessas hipóteses do artigo 48 9 para o primeiro eu não ficaria mais tranquilo ou me sentiria vingado se advogado fosse porque o cpc expôs aquilo que estava no meu espírito antes eu apostaria as minhas fichas numa avaliação da qualidade das decisões judiciais na perspectiva da argumentação jurídica analisando a racionalidade dessas decisões não apenas intrinsecamente mas de modo especial a racionalidade dessas decisões na aplicação da norma a particularidade do caso concreto não é algo que pode nos auxiliar em muito a teoria
da argumentação jurídica mas sem querer cansá-los os senhores que estão aqui desde a manhã de hoje e muito menos privá-los da presença mais do que ilustre que nos aguarda na verdade ministro ribeiro dantas eu fico por aqui e me recolho apenas apelando uma vez mais e quem sabe trazendo essa mensagem o novo cpc ou as normas do processo civil não são um fim em si mesmo resgatemos sempre talvez venhamos a dizer mil vezes e ainda seja pouco que o processo não é um fim em si mesmo mas um instrumento para a realização do direito material
o processo o homem não foi feito para o processo para fazendo mas o processo é que foi feito para o homem muito obrigado