vamos lá pessoal tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos analisar um caso concreto de um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro então sem mais delongas vamos ao nosso queijo pessoal antes de mais nada quero dizer para vocês que o caso concreto será apresentado e ele não tem o condão de traçar uma metodologia no sentido de que deve ser feito desse jeito ou daquele jeito não é isso o caso concreto que será apresentado ele tem a função de observar mos como que os
requerentes eles pedem o reequilíbrio do seu contrato né então a gente vai analisar né como que é feito o pedido o que que não pode faltar mais desse pedido e por aí vai portanto eu não tenho a impressão a pretensão de afirmar que deve ser desse jeito ou daqueles ou daquele jeito mas sim gente mostrar o que que precisa ser levado em consideração Tá então vamos lá em uma determinada a construtora foi vencedora de uma licitação por empreitada global para execução de uma obra de construção de todas as instalações de um determinado órgão com base
na lei 8666 93 área total licitado depois de sete mil metros quadrados EA área coberta de 6 mil metros quadrados conforme projeto básico constante no edital de licitação a construtora afirmou que todos toda aqui a proposta de todos os visitantes né ela foi elaborada com base em que com base na planilha de quantitativos elaborada pelo órgão e o contrato administrativo ele foi firmado em Dez de Dezembro de2004 no valor de oito milhões pelo prazo de 12 meses acontece que a construtora ela apresentou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sustentando que não ter correr da execução das
obras ocorrerão diversas situações inusitadas e alteraram significativamente o quadro Inicial segundo a construtora o projeto básico foi unilateralmente alterado pelo órgão Além disso destacou que durante a realização do contrato foi constatada a necessidade de execução de diversos serviços extraordinários necessários e imprescindíveis para obra e a construtora informou que foram realizados três termos aditivos e alguns serviços extraordinários executados não foram remunerados ela esclareceu que em 2006 ela protocolou um pedido né de elaboração do 4º termo aditivo que englobasse os serviços extras realizados e não pagos Porém esse pedido foi recusado pelo órgão a construtora declarou que
a prorrogação do prazo para finalização da obra acarretou desequilíbrio da situação econômica-financeira do contrário segundo a construtora o órgão se recusou a aprovar as medições relativas a serviços já executados e passou a dificultar a execução da obra e a construtora ela destacou que foi indevidamente notificada por suposto inadimplemento tendo sido aplicada a multa diária de 8 mil reais ela afirmou que atualmente a obra prevista no contrato original ela foi executada restando apenas cinco porcento das obras extraordinárias que não foram contempladas por termo aditivo E ai a construtora ela defendeu a aplicação dos princípios da lei
de licitações e contratos administrativos ela sustentou que o projeto básico original não contemplava os serviços extraordinários e segunda Construtora eram imprescindíveis que fossem realizadas segundo a construtora a empreitada por preço Global não permite alteração quantitativa e qualitativa do objeto contratado durante a execução da obra A Construtora alegou divergência entre o projeto básico original e aquele apresentado a construtora para execução bem como entre aquele primeiro e a planilha de quantitativos e a construtora ela defendeu que a empreitada por preço Global não é um contrato aleatório em que o contratado estaria sujeito a qualquer modificação ocorrida no
decorrer da execução ao final ela solicitou a formulação do 4º termo aditivo no valor de 970.000 bem como o pagamento de valores a serem pagos pelo órgão no montante de dois milhões a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e razão da prorrogação do prazo para a conclusão da obra e aumento no preço dos insumos o pessoal geralmente o pedido é bem extenso as empresas apresentam assunto satélites que não tem muita ligação com o fato principal e o que que a gente faz quando a gente recebe um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de início nós verificamos o
objeto do contrato qual o regime de execução EA lei que foi utilizada no nosso caso o regime de execução foi a empreitada global e a base e a base legal dessa contratação foi a Lei 8666 93 daí a importância de conhecermos todos os regimes de execução por quê Porque na análise de um pedido de reequilíbrio ela vai fazer toda a diferença porque cada regime ele possui particularidades distintas então Oi Isa iniciamos no edital de licitação Eu costumo fazer várias perguntas para mim mesmo né e desse jeito eu vou buscando respostas durante a análise do pedido
de reequilíbrio então é preciso conhecer bem o processo de contratação no nosso caso o objeto foi adjudicado a construtora aí eu confirmo o que a assinatura ela ocorreu em 10 12/2004 desse modo através desse instrumento assinatura do contrato a construtora ela se comprometeu a realizar a construção de todas as unidades do órgão aqui nós observamos o que o objeto contratual geralmente o objeto do contrato né e um regime de execução eles estão na qual sua primeira do contrato não dá em concreto o objeto do contrato foi a construção de todas as unidades do órgão pelo
regime de empreitada por preço Global em conformidade com as especificações e demais discriminações constantes no edital de licitação verificamos também se quem está fazendo o pedido Ele tem poderes para fazê-lo porque pode ser John pode ser apresentado por uma pessoa que ela não representa os interesses da empresa Então esse pedido Ele não pode ser analisado Por que não pode ser feito não né não pode ser pedido porque não tem poderes tá aí a gente destaca os pedidos que foram apresentados e os seus argumentos no nosso caso a um pedido de pagamento referente a serviços extraordinários
desse modo verificamos se houve alguma o são por escrito da construtora o da fiscalização sobre a existência da execução desses serviços extraordinários e ela alega que foram necessários E por que que a gente faz isso porque foi utilizado como um evento ensejador do desequilíbrio ela trouxe isso como argumento para o deferimento do seu pedido de recomposição do equilíbrio contratual E lembrando que na análise né do pedido também precisamos verificar se foi juntada documentação comprobatória dos fatos que supostamente causaram O desequilíbrio isso é muito importante a construtora do nosso caso concreto de forma diligente ela comunicou
ao órgão sobre a necessidade de execução desses serviços para a conclusão da obra e consequentemente o prazo foi alterado Olá pessoal durante a execução de uma obra podem surgir serviços extras e a empresa executa sem ao menos protocolar junto órgão sobre a urgência do serviço e depois ela solicita o pagamento a questão é que se a empresa executou sem autorização do órgão Teoricamente ela assumiu o risco de executar esses serviços nós temos que observar também tipo vezes o item contratual ele é executado em determinados períodos e não há saldo para medição do mês correspondente Então
nesse caso o que que acontece a contratada ela a dia medição E o respectivo recebimento para momento posterior após a celebração de aditivo contratual que permite a medição a este artifício é dado o nome de prateleira né a prateleira é uma prática que representa a execução de serviços sem respaldo contratual o que gera gente diz distorções e desorganização não acompanhamento do cronograma físico-financeiro tá esse esse ferro prateleira é muito utilizado pelo tribunal de contas da União bom então no nosso caso concreto há evidências da ocorrência de prateleira como verificar isso mas verificamos nos diários de
obras solicitamos de manifestação da fiscalização nesse caso não havia evidências da ocorrência de prateleira aí perguntamos né como eu falei para você tá pergunta é Nossa pra gente interna o órgão ele tinha conhecimento da existência de vários serviços extraordinários necessários pelo que se depreende no processo sim o órgão ele tinha conhecimento da existência de vários serviços extraordinários necessários e indispensáveis à conclusão da obra e como verificamos verificamos que esses serviços extras Eles foram reconhecidos devidamente e usados e remunerados por meio de termos aditivos que comprovaram que realmente houve alteração contratual bom no nosso caso o
primeiro termo aditivo contratual ele contemplou a inclusão de vários serviços extras no segundo termo aditivo foram incluídos novos serviços e os valores que o órgão teria né que pagar para Construtora observamos e o segundo termo aditivo ocorreram várias alterações por exemplo a Fundações de prédios principal nas Fundações da piscina no traçado da rede adutora de água a execução de muro de arrimo para a contenção de aterro infraestrutura complementar para as instalações de ar condicionado cabeamento estruturado e Sistemas o coração e outros serviços que compõem complementares e observamos também que o segundo termo aditivo além da
inclusão né Desse serviços novos ele também prorrogou o prazo para execução da obra por mais quatro meses no terceiro termo aditivo foram previstos de números serviços extraordinários e continuamos Nossa nariz e perguntamos os serviços extras alteraram o tempo para a realização completa da obra e verificamos que foram seiscentos e setenta e dois dias desde o início da obra portanto mas que os 509 dias de contrato e aditivos aí perguntamos Houve atraso na obra Quem deu causa compulsando os autos verificamos que as modificações do projeto considerando os erros existentes os impedimentos causados por terceiros a falta
de pagamento por vários meses consecutivos Eles foram eventos que causaram a alteração nos prazos e observou-se também que houve recusa de pagamento pelo órgão a construtora o que causou o que a diminuição do Ritmo de conclusão da obra devido à escassez de recursos financeiros e quando a responsabilidade pela atraso na conclusão da obra disparos Costa Thomas que ocorreram por alteração unilateral dos projetos ou seja o órgão ele foi responsável por esse atraso desse modo restou plenamente comprovada a inexistência de culpa da construtora em relação ao atraso no tempo da conclusão da obra afastando amora amora
gente ela seriam atraso no cumprimento das obrigações contratuais isso é muito importante porque que é importante porque nós estamos diante de um contrato por escopo Geralmente os contratos de obras são políticos mas o que que seria um contrato por escopo contrato por escopo é aquele cujo prazo de execução sob e se extingue quando o contratado ele entrega para a administração o objeto ou resultado final pactuadas para esse tipo de contrato o tempo não implica necessariamente no encerramento das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes nesses contratos o tempo apenas caracteriza ou não a Mora do contratado
ou da própria administração então nos contratos por escopo o descumprimento do prazo de execução caracterizada a Mora do contrato no nosso caso amora foi do órgão e quando o regime de licitação que foi a empreitada por preço Global lembrando a empreitada por preço Global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto com boa margem de precisão as quantidades dos serviços a serem executados Olá pessoal tem um acórdão do Tribunal de Contas o acórdão 1977 de 2013 plenário que ele apresenta as vantagens desvantagens e a indicação para os regime de empreitada por preço unitário
e por preço Global consideram bem interessante essa planilha apresentada pela corte de contas essa planilha para vocês observarem as vantagens desvantagens e a indicação para cada regime de execução né é uma planilha separando empreitada por preço Global vantagem desvantagem indicada para a empreitada por preço unitário vantagem desvantagens indicada para é muito bacana esse esse acorda então no nosso caso nós verificamos que nos termos do artigo 7º Parágrafo 4º da Lei 8666 de 90 é Obrigatoriamente todos os materiais e serviços constantes no objeto da licitação para contratação de obra devem estar Discriminados e planilha quantitativa nos
termos do artigo 7º ele fala o seguinte as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e em particular a seguinte sequência aí venham parado com quarto é vedada ainda a inclusão no objeto da licitação de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem as previsões reais do projeto básico ou executivo desde o dispositivo extraímos que é proibida a apresentação de planilha quantitativa que não correspondam às previsões reais o bom então na nossa análise Nós também verificamos as normas que regem a
licitação no nosso caso concreto foi a Lei 8666 onde foi possível extrair o que que a proposta dos licitantes deveriam obedecer tanto o projeto básico quanto a planilha de quantitativos integrantes do edital de licitação além das normas que regem a licitação observamos também as orientações da cor de contas tá sobre esse assunto verificamos que o Tribunal de Contas da União ele apresentou as seguintes orientações é a questão de planilha é sobre a obrigatoriedade de elaboração de planilha de quantitativos para realização de procedimento licitatório para contratação de obra o Tribunal de Contas da União elaborou orientações
para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas na qual consta que a lei de licitações e contratos ela Veda expressamente a inclusão no objeto de licitação de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo a infração a essa disposição implica em que a nulidade dos atos ou contratos realizados EA responsabilidade de quem nos tenha dado causa e se por um lado a omissão ou a subir Estimativa de serviços exigiram a futura celebração de termos de aditamento contratual para incluir e o a
crescer os serviços omitidos ou subestimados por outro lado a superestimativa de quantitativos ela pode causar uma série de prejuízos ao erário e como analisamos as quantidades de serviços da planilha orçamentária Olá pessoal compete ao gestor a boa e regular gestão dos recursos públicos portanto na análise desse pedido de reequilíbrio nós solicitamos ao gestor a memória de cálculo das quantidades de serviços da planilha orçamentária onde efetuamos o levantamento de quantitativos a partir da leitura e análise de projetos fazendo se o cálculo das quantidades dos diversos tipos de serviços na forma estabelecida pelos respectivos critérios de medição
e pagamento e de modo geral as quantidades podem ser verificadas por simples Contagem ou por procedimentos elementares de geometria cálculo de áreas perímetros comprimentos e volumes porém deve-se ter em mente que o quantitativo de alguns serviços eles só podem ser estimados com tanta precisão citando por exemplo a cravação de Estacas pré-moldadas de concreto quando pela natureza do serviço não foi possível estimar a sua quantidade necessária com precisão a estimativa nela deverá considerar os valores médios ou mais prováveis de serem observados durante a execução da obra más condições em hipóteses consideradas na elaboração do orçamento veda-se
a inclusão o a cresce a ativos para compensar alguma margem de erro ou contingência na execução do serviço assim não é admissível a elaboração de planilhas orçamentárias e obras públicas com injustificadas superestimativa dos quantitativos dos serviços previstos não podemos deixar a cargo da fiscalização contratual a tarefa de retiros quantitativos excedentes uma vez que ela própria deve estar sujeita aos controles internos ditados naturalmente pelo projeto da obra né que se constitui no referencial financeiro e físico do empreendimento o outro ponto importante a se considerar um levantamento dos quantitativos é a escolha das unidades de medidas que
devem ser coerentes com as práticas de mercado e com as formas de medição e pagamento previstas no caderno de encargos ou nas especificações técnicas dos serviços e os quantitativos e preços unitários presentes na planilha orçamentária escolhe variar consideravelmente em função dos critérios de medição e pagamento dos serviços por exemplo na execução de cobertura com telhas de Aço galvanizado podem ser adotados dois critérios de medição distintos podemos considerar a área de projeção horizontal horizontal do telhado como parâmetros de medição ou considerar a área de telhado efetivamente executada a qual sofre influência do grau de inclinação do
telhado e do número de águas executadas no caso em tela o nosso caso identificou-se que havia divergências entre o projeto básico e a planilha de quantitativos que segundo documentos localizados noite a citação foi percebido os diversos visitantes que solicitaram esclarecimentos à comissão de licitação quanto ao quantitativo de telhas metálicas piso cerâmico e piso revestido e o quê que foi respondido pela comissão de licitação a comissão de licitação ela se limitou a responder que por se tratar de empreitada por preço Global eventuais divergências quantitativas ficariam sob a responsabilidade do licitante sem se atentar para as efetivas
discrepâncias constatados mas observamos que não se tratavam de pequenas variações quantitativas e sim Foi verificado um acréscimo aproximado de cento e setenta por cento é desse jeito com essa divergências apontadas no projeto básico e na planilha de quantitativos a realização do objeto gente era aí nesse liquido a construtora ela apresentou sua proposta com base nos quantitativos fornecidos pelo órgão a construtora ela venceu a licitação com uma proposta que não seria exequível E por que por causa de erro constante na planilha de quantitativos o que causou verdadeira e nesse habilidade do objeto da licitação Ou seja
constatou-se que não havia lógica entre o projeto básico e a planilha de quantitativos no nosso caso não vamos discutir de quem foi a responsabilidade por essas em congruências mas não podemos reportar esse aquivo com a construtora e dessa forma não houve mais oração é indevida dos valores do contrato pela Construtora entenderam a proposta da licitante ela foi baseada no projeto Inicial e agora ela está pleiteando o pagamento pelos serviços extraordinários devidamente testados constatou-se também que os serviços extraordinários não aditados eles foram devidamente realizados e não pagos pelo pelo órgão no presente caso constatou-se Que Houve
atraso na entrega da obra porém este atraso Ele não ocorreu por culpa da construtora por quê Porque a necessidade de prorrogação do prazo se deu em virtude da execução dos serviços extraordinários em decorrência da alteração do projeto Inicial pelo órgão Então pessoal vocês vão obs o que temos que analisar muitas coisas o edital de licitação as planilhas de custos Os Diários de obras manifestações da fiscalização através de nossos técnicos pareceres técnicos pedidos da construtora os documentos anexados ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no nosso caso concreto resumidamente o que que nós temos aqui né Nós temos
uma construtora que fundamentou seu pedido alegando que o desequilíbrio econômico do seu contrato ele se deu em razão da prorrogação do prazo formalizado né pelos termos aditivos celebrado entre as partes e também pelos novos serviços extraordinários ainda não é ditado e a empresa ela destacou que vários insumos sofreram alta de preço durante essa prorrogação de modo que seu preço definitivamente praticado no momento da execução dos serviços foi superior àquele inicialmente previsto segundo a construtora Embora tenha havido previsão de remuneração desses serviços o preço pago com base nos preços originais da proposta da construtora eles não
corresponderam ao custo efetivo dos serviços quando eles foram executados e o que observamos gente em relação aos serviços extraordinários observamos que os custos pelos serviços extraordinários realizados Eles foram calculados pela Construtora e apresentados ao órgão para a pagamento e aprovou e promoveu a celebração de termos aditivos portanto gente eventual alta de preço desses fumos já foi deduzida seus valores apurados e reembolsados pela Construtora quando do pagamento do primeiro e do segundo termo aditivo por outro lado verificamos que os valores dos serviços extraordinários referentes ao 3º termo aditivo e a parcela equivalente a décima segunda medição
com sexual Eles foram depositados numa conta judicial e foram devidamente atualizado E aí e desse modo diante de todos os documentos e argumentações apresentadas identificamos que não há como se cogitar um desequilíbrio financeiro do contrato em relação ao preço praticado na execução dos serviços todavia quanto aos serviços extraordinários executados e não aditados se verificou que também foram devidamente inseridos no cálculo dos insumos e o valor né ele foi reconhecido como devido a construtora porque a gente pode é observar ela realmente ela tem direito a a esse pagamento devidamente atualizado Então como é que vai ser
feito esse pagamento né o contrato ele já se encerrou então quando eu tenho o gato encerrado e o órgão ele identifica aqui a ao valor a um crédito a favor da empresa a gente faz o pagamento mediante reconhecimento de dívida a gente reconhece essa dívida e faz o pagamento agora se o contrato se essa discussão toda ela estivesse é no âmbito da vigência contratual que que a gente faria né a gente faria a gente se lembraria com a construção com a construtora perdão o termo aditivo né bom então nós não estamos que os termos aditivos
Eles foram firmadas para pagamento de alguns serviços extraordinários O porém como é Eu mencionei no começo o quarto termo aditivo ele não foi aprovado pelo órgão o concursando o processo a gente verificou aqui lá no processo haviam pedido de compensação para que Para viabilizar o reequilíbrio econômico-financeiro porque a empresa ela falou olha eu tive alta de preços esses fomos ele não foram contabilizados eu tô sofrendo um prejuízo muito grande que acontece que essa argumentação de compensação ela não foi aceita pelo órgãos tá da forma como a empresa apresentou e mais os três termos aditivos né
eles foram celebrados e são muito importantes os três termos aditivos Eles foram celebradas de comum acordo e os preços Eles foram aceitos à época pela Construtora a construtora ela não manifestou nenhum tipo de ressalva quanto aos valores então entendemos que ela não pode agora né Depois a gente Cerrado o contrato depois dela aceitar afirmar os aditivos sem qualquer ressalva rever o valor de todo o contrato porque isso que ela tá querendo me ver todo o contrato isso não é possível outro obstáculo ainda maior em aca o leito da construtora resposta à toa ao averiguar que
a causa de pedido pedido inicial da construtora ela não englobou os gastos totais ocasionados pela privação dos valores devidos pela parte contratante pelo órgão O que foi pedido pela Construtora foi o seguinte o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de que em razão da prorrogação de prazo formalizadas pelos termos aditivos firmados entre as partes apenas em relação aos preços dos sintomas que sofreram a de fazer foi esse o pedido dela é o mesmo raciocínio gente se aplica em relação à alegação de variação de preços de insumos que seria obrigatório né a reposição dos
custos de produção dos serviços executados após 365 dias a contar da data da apresentação da proposta com base lá no artigo 40 inciso 11 da 8666 93 ocorre gente aqui no pedido da construtora em relação ao reajuste ela não fez ela não fez esse pedido então se ela não fez o pedido né se constava lá somente o pedido de compensação mas não pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não houve esse pedido é claro e esse pedido Ele não foi apreciado bom então nós finalizamos nossa análise não reconhecendo o direito da construtora ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato nos termos que foram apresentado né porque porque não constou na causa de pedir e nem no pedido Inicial que seriam aqueles relativos a prorrogação e ao reajuste o que você analisando tudo ela teria direito a muita coisa mas ela não pediu né agora com relação aos serviços extraordinários prestados e que foram devidamente constatadas tá pela fiscalização esses serviços eles devem ser ressarcidos eles devem ser pagos à a construtora por quê Porque senão seria enriquecimento ilícito da administração tá então no e ela ocorreu o deferimento parcial do pedido apresentado pela Construtora tá observamos que apesar
de identificarmos que a construtora ela tinha direito ao ressarcimento de outros valores é isso a gente conseguiu identificar não foi possível deferimento porque ela não pediu pessoal quem pede deve apresentar o pedido considerando todos os eventos que entende o que dizem que desequilibraram contrato de forma fundamentada lastreado de documentos que os comprovem e quem Analisa deve observar o que está sendo pedido como foi comprovado a quais os documentos juntados a esse pedido tem que observar o edital a troca de correspondências entre o o rato e o contratante O Diário de obras as planilhas as medições
processo sancionatório se existentes por que que eu tô falando de processo sancionatório porque geralmente os processos estão são relatórios eles estão instaurados por desde cumprimento contratual fato o que pode inviabilizar o pleito de reequilíbrio como também pode ocorrer que o valor dos sancionatórios eles sejam superiores ao pedido de revisão contratual e esses processos inflamatórios eles podem concluir pelo descumprimento contratual caracterizando a Amora que nesse caso né seria da construtora e Como dito no início do do vídeo a ideia de trazer um caso concreto foi mostrar como pode ser feito o pedido o que que faltou
no pedido não é como analisamos o pedido e o que levar em consideração nessa análise tá então por hoje é só pessoal obrigado a todos pela atenção até o nosso próximo vídeo que falaremos sobre preclusão na recomposição do equilíbrio contratual Será que ocorre preclusão na área extraordinária se vocês tiverem alguma dúvida deixa aqui nos comentários que eu vou tentar responder o mais rápido possível e o pensamento de hoje é de Leonardo Da Vinci eu fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer Deus abençoe a todos