[música] Boa noite a todos. Eh, com imensa satisfação eh que eu tô dando início e abertura ao nosso seminário Direito à Justiça e O Direito à prova, como mais uma das atividades do nosso grupo de pesquisa eh Acesso à Justiça, vinculado ao PPGD da Faculdade de Direito da UFBA, coordenado pelo nosso professor titular, primeiro professor titular do direito da da atual geração, né, de da Universidade Federal da Bahia, professor titular de processo, né, da atual geração, que é professor Wilson Alves de Souza, que inclusive me pediu e me deixou à disposição de vocês para dar
duas informações. Eh, eh, tendo em vista alguns problemas de agenda dos palestrantes e nosso seminário estava previsto inicialmente para acontecer em dois dias, dias 25 e 26, ou seja, hoje e amanhã. Infelizmente, amanhã não vai ser possível a gente realizar o nosso Seminário, de forma que nós concentraremos todas as atividades hoje, sem prejuízo para a quantidade de cargo horária de certificação. Mas somente pedimos a todos os inscritos que eventualmente tenham colegas que tenham se programado somente para comparecer ontem, que avisem que precisam comparecer hoje, tá? A segundo aviso que o professor Wilson eh pediu para
avisar é que ele teve um pequeno imprevisto eh de trânsito e está A caminho, né, eh de ingressar em nosso seminário, mas eles chegaram um pouco atrasado, por isso nós estamos começando e dando seguimento eh a às às nossas atividades. E a nossa primeira palestrante será a professora Cíntia de Araújo Lima, eh, professora da Universidade Federal da Bahia, juíza federal, que tratará do tema a prova e a busca da verdade no direito, na perspectiva do acesso à justiça. Professora Cíntia, a senhora tem a Palavra para 20, 25 minutos de exposição. B, >> certo. Eh, eu
peço licença, mas conseguem me ouvir bem fácil ao problema técnico que a gente tava. >> Eu escuto bem você, Renato. >> Conseguimos, conseguimos lhe ouvir bem e a transmissão do YouTube também estamos lhe ouvindo. Já fiz um pequeno teste aqui, Renato. Professor Renato, OK, >> podemos dar seguimento. >> Obrigada. >> Pronto. Então, professora Cíntia, então a senhora tem 20 a 25 minutos para proferir sua palestra e nos ensinar como sempre faz. Obrigada, professor. Eh, bom, primeiro falar da minha renovada alegria de mais uma vez estar aqui ao lado de colegas são ilustres, né, e dando
seguimento ao nosso nosso seminário, acho que é o último do ano, sobre acesso à justiça, né? Nosso grupo De pesquisa acesso à justiça e o seminário é sobre a prova. O meu tema, como já foi eh realçado pelo professor Maurício, é a prova e a busca da verdade no direito, né? exiva do acesso à justiça. Pois bem, eu inicio com uma indagação que eu espero conseguir responder até o final dos meus 25 minutos, os 25 minutos que me foram reservados reservados. Eh, qual é a indagação? Eu inicio perguntando o processo se Presta à busca da
verdade? Pois bem, para eu falar sobre a busca da verdade no processo, vou trazer, já que a gente tá num no seminário, né, do grupo de pesquisa, vou trazer algumas noções básicas, eu consideri assim, fundamentais pra gente contextualizar a questão da prova, tipo classificações, as excepções da palavra prova e tal. Vou tentar passar por isso aí pra parte teórica, assim, eminentemente teórica, eh, da prova para depois entrar Efetivamente na questão filosófica da verdade, né? Pois bem, então, eh, a prova, né, a prova ela pode ser encarada como uma atividade probatória, né, que seria o conjunto
de atividades de verificação e de demonstração, mediante as quais procura chegar a verdade dos fatos relevantes para o julgamento. Então, aquele que alega um fato deve fazer prova dele. A prova como eh atividade probatória. A prova também pode ser vista como resultado, né, Caracterizado pela formação na convicção do órgão julgador no curso do processo quanto a existência ou não de determinada situação jurídica. E a prova como meio, né, que são os instrumentos idôneos, né, a formação da convicção do órgão julgador acerca da existência de determinada situação fática ou por outras são técnicas para se extrair
a prova da fonte, né? Dentro das excepções da palavra prova e provar, a gente pode entender que isso Aí se traduz na ideia de verificação, de inspeção, de exame, de aprovação, de confirmação. Então, provar, eh, a gente pode traduzir em verificar, examinar, né? E a produção dos meios de prova praticadas no processo, elas visam a quê? A convencer o juiz, principalmente, depois a gente vai ver que não é só o juiz, sobre a veracidade ou não de uma alegação sobre um fato que interessa ao Deslatário, acabei de falar do juiz, mas na verdade o destinatário
dela são todos os partícipes do processo. Todos aqueles que participam do processo, eles podem ser tidos como destinatários da prova. né? São aqueles que dela poderão fazer uso uso, sejam juízes, partes, demais interessados, não sendo não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. Então, portanto, ela tem essa essa amplitude, né, que até Então se tinha como destinatário da prova o juiz ou a um julgador com exclusividade. Não, não mais, não mais se entende assim. Então, há para as partes um direito à prova, que é o desdobramento do do direito de ação, né?
O eh na verdade provar é o conteúdo de um direito fundamental ao contraditório, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos meios de prova, mas mais efetivamente Influir no convencimento do juiz. É preciso que na apreciação da prova o juiz faça refletir na sua decisão a a apreciação que ele terá feito da prova. E esse direito fundamental à prova, ele envolve ou ele implica, né, no direito de requerer provas, no direito de produzir as provas, no direito de participar da produção da prova, né, no direito de se manifestar sobre a prova e no
direito ao exame pelo órgão julgador da prova produzida. Então, são essas Dimensões todas desse direito fundamental à prova. eh há de se assegurar a todos os recursos para o oferecimento da da matéria probatória. Então, todos têm esse direito de provar sob pena de de se poder falar num cenciamento de defesa, né? Portanto, o direito à prova, ele tá inserido nas garantias da ação, defesa e do contraditório. Eh, por mais que não seja possível possível se atingir uma verdade Irrefutável acerca dos acontecimentos eh ocorridos no passado, é possível atingir eh um conhecimento processualmente verdadeiro acerca dos
fatos controvertidos no processo. Então a prova tem essa essa finalidade, né, de de formar a convicção, principalmente, né, no órgão julgador precisa sobre a existência dos fatos e a reconstrução. Se a gente vai discutir no curso dessa dessa minha exposição, a reconstrução dos fatos investigados na Fase extra processual. Todavia, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos. Eh, permitir que as próprias partes se convençam é também uma uma das finalidades da prova. A prova ela tem por objeto suje as pessoas ou as coisas, né, de quem onde deriva a prova,
podendo ser pessoal, a gente pode falar pessoal na na prova testemonial, né, afirmar aqui a afirmação do conhecimento ou a Certificação dos fatos ou real, perícia, vistoria e todas as modificações eh corpóreas, né? Então, a atestação advém da própria coisa, né, como constitutiva da prova. Nós temos a prova documental, né, que é um escrito que traz declaração da existência ou não de um fato ou um ato, né, os escritos públicos, os registros particulares, as cartas, as mensagens, tudo isso é tido, pode ser considerado como prova Documental e a prova a prova material. prova material, ela
resulta da da verificação existencial determinado fato, né? Demonstra a sua materialização. A gente pode citar como exemplo eh a perícia próprio, né, exame de corpo de delito em matéria penal e a prova testemunhal, né, que é manifestação pessoal oral. nessa manifestação pessoal, isso inclui eh o perito, assistente técnico, a vítima Também no processo penal. Então, as fontes da prova são são pessoais, são as testemunhas do real perito e reais ser os documentos, as provas podem ser diretas, né, que se refere ao próprio fato provando, por exemplo, a testemunha que na o fato que assistiu, indiretas,
né, que não se referem ao fato probando, mas a outro do qual por raciocínio se chega aquele, por exemplo, que descreve a posição em que se encontra. encontravam os navios no acidente de Navio. Então, se é possível a partir daí presumir como o acidente poderia ter ocorrido. Eh, sobre agora a verdade e o processo. Então, a gente entra agora na questão no âmago mesmo da da minha da minha proposta, né, que foi falar sobre a verdade e o processo. O que que é a verdade? Que é a verdade? A verdade, eh, existem, existiram ao Longo
do tempo, existem muitas definições de verdade. Muitos doutrinadores, muitos processualistas, muitos, muitos filósofos se debruçaram sobre esse tema verdade, da verdade. E aqui a gente vai fazer um recorte que é a verdade no processo. Pois bem, para Miter Maia e a verdade é a concordância entre um fato ocorrido na realidade sensível e a ideia que fazemos dele. Então essa visão típica é de uma Filosofia vinculada ao paradigma do ser. Mais adiante vou falar sobre os paradigmas. Paradigma do ser, paradigma do sujeito, paradigma da linguagem. Mas o primeiro paradigma é esse paradigma do ser. Então essa
essa definição de Meter Maia é está compreendida dentro do paradigma do ser, que é a primeira visão que se tem a respeito da verdade, né? Ela ela essa essa o paradigma do C hoje encontra-se superada pela filosofia moderna, mas eh continua a guiar muitos Processualistas, muitos, muitos muitos. Esses ainda se preocupam em saber se o fato reconstruído, né, no processo é o mesmo corrido no mundo físico. É que tá o paradigma do do do ser do fato, né? Eh, do fato, não, do ser. Eh, esse ainda se preocupa em saber se o fato reconstruído no
processo é o mesmo ocorrido no mundo físico. Ela dig objeto é do do mesmo ocorrido no mundo físico. Ou seja, a ideia se a ideia do fato Que se obtém do processo guarda consonância com o fato corrido no passado. Então, a descoberta verdade sempre foi indispensável para o processo. Por meio do processo, e aí eu tô me referindo basicamente ao processo de conhecimento, o juiz descobre a verdade dos fatos sobre os fatos, né, aplicando a exaorma apropriada, é o chamado juízo de subsunção, premissa maior, a lei premissa menor, os fatos e a conclusão. Então, não
há o fato como ocorrido no mundo físico e a ele dá a regra abstrata, hipotética prevista no ordenamento jurídico. sempre se fez essa doutrina processual tradicional, sempre fez esse exercício de eh subsunção do fato a norma, a norma jurídica, considerar que eh ao judiciário cumpre aplicar o direito objetivo aos casos concretos, a ideia de Kelsen de que dado um certo fato, deve ser deve ser a respectiva consequência, fato é igual a Consequência. para que a hipótese prevista na norma seja devidamente aplicada. É imprescindível isso dentro da visão positivista, né? É imprescindível adequada à reconstrução dos
fatos. Então, essa reconstrução dos fatos era essencial, dentro do paradigma do objeto, era essencial a aplicação da lei, ou seja, precisa saber efetivamente como os fatos ocorreram, ou seja, a verdade dos fatos para fazer a subjunção à lei. Então, a verdade, ela sempre foi Eh eh tida, sempre foi considerada como um fator de legitimação para o direito processual. pressupondo-se que as decisões judiciais nada mais são do que aplicação objetiva do direito positivo. Nesta premissa, eh, o juiz é considerado como que anímico, ou seja, uma máquina, cuja função é tão somente concretizar o direito abstrato a
caso concreto, dentro, insisto, da na visão positivista. E essa ideia, essa essa Ideia da da civilização das da dos fatos da norma, ela vem cristalizada por Mantesquier, né, daquela célebre ideia de que o juiz não é nada mais é do que a boca da lei da buusto lalo visava a proteção do interesse. Isso foi importante, foi um avanço, né, na época. Por quê? Porque visava essa proteção do interesse da coletividade contra os abusos da aristocracia. A ideia era de e do próprio judiciário, a ideia era de que o juiz limitado a Verificar os fatos ocorridos
e aplicando a eles um direito eh pré-estabelecido, fruto da elaboração do legislativo, a atuação jurisdicional não poderia ter sua eh legitimidade questionada, né? Na medida em que o juiz não seria mais do que um executor das leis. Aí nós estamos aí no estado no estado legislativo, né? onde vi a supremacia da lei, a supremacia eh do legislativo, né, com substanciado naquele aismo da da a lei é dura, mas deve ser cumprida, né? Não se Questiona. Nisto reside toda a relevância da doutrina processual, ou seja, da verdade substancial. E a função primordial do processo, que era
conhecer. Essa é a matriz de toda a atividade jurisdicional até então. E aí havia uma distinção que a doutrina fazia muito interessante a respeito da verdade substancial e da verdade formal. E é e é importante falar dessas noções porque nós vamos precisar dela delas Mais adiante. A verdade substancial você entendia que era aplicável ao processo penal, né? enquanto o processo civil era verdade formal. O que que é a verdade formal? A verdade eh material ou substancial? A verdade substancial era ela ela é caracterizada pela busca da reconstrução fiel dos fatos, permitindo que o juiz eh
vá além da iniciativa das partes, eh flexibilizando a estrita forma processual. é a verdade que busca Corresponder aos fatos, tal como ocorreram na realidade. Ainda que isso exija uma atividade mais ativa do juiz, a determinação de provas de ofício, ampliação da investigação sobre fatos, a relativização das formalidades processuais. Então essa é a verdade real que foi sempre tida como aplicável ao processo penal. A par da verdade substancial, a gente tem a verdade formal, que também era que era tida como aplicável ao processo Civil que lida que é que é regido pelo princípio dispositivo e lidaria
com direitos disponíveis, ao passo que o direito penal com direitos com lidaria com direitos indisponíveis. Pois bem, então na verdade real sempre se entendeu assim, a verdade substancial está para o processo penal, assim como a verdade formal está para o processo civil. exatamente por esse ser regido, ser guiado por pelo princípio dispositivo. A verdade formal, ao contrário da verdade substancial, é aquela eh refletida, né, refletida no processo e juridicamente apta a sustentar a decisão judicial. O juiz não pode ultrapassar o que ele é apresentado pelas partes. Ele deve se contentar com aquilo que as partes
trouxeram os autos, trouxeram processo. Então, eh, a verdade formal, a gente pode dizer que ela se Que ela se identifica com uma ficção de verdade, ou seja, obedecidas as regras e os da prova, em decorrida da fase instrutória, cumpre ao juiz ter a reconstrução histórica do processo como completa, esteja ela ou não, corresponda ela ou não à realidade. Então, considerando o resultado obtido como verdade, mesmo que se saiba que tal resultado está esteja longe de representar a verdade, é menos exigente, portanto, que A verdade substancial. Ela admite a presunções, existência de presunções, né? O processo
civil, a ideia seria isso, né? processo civil, por lidar com interesses, eh, poderia dizer menos relevantes, né, que o processo penal, eh pode se contentar com com o grau de segurança e certeza mais débeis, mais frágeis, né? Limita-se a acolher o que as partes levam ao processo, eventualmente rejeitando a demanda ou a defesa por falta de Elementos probatórios. Eh, hoje não se fala mais, não se não se trata mais dessa distinção, verdade substancial, processo penal, verdade formal, processo civil, porque já houve houve uma uma flexibilização dessa indisponibilidade no processo penal e também por se compreender
que o processo civil lida também com direitos indisponíveis, não apenas com direito com direitos eh disponíveis. Então, hoje, eh, a doutrina prefere usar a Nomenclatura de uma verdade possível, uma verdade também, eh, verdade com correspondência probatória, uma verdade processualmente adequada ao invés desse ao invés da verdade substancial e verdade formal compreendida nesses nesses moldes que eu acabei de falar. Na verdade, a veremilhança, embora toda a doutrina processual esteja baseada no ideal da verdade, de verdade, como único caminho que pode conduzir a justiça na medida que é pressuposto de aplicação a Lei da lei ao caso
concreto. Não se pode negar, não se pode negar que a ideia de se atingir por meio do processo à verdade real sobre determinado acontecimento é uma utopia. total eh para DJ, ele traz assim lições super importantes a respeito disso, que clarificam bem isso tudo que eu tô falando para para vocês. Ele diz o seguinte: "Não se pode dizer de um fato Que ele é verdadeiro ou falso, a rigor o fato existiu ou não existiu. O que se pode adjetivar de verdadeiro ou falso é o que se diz. É o que se diz sobre esse fato,
a proposição que se faz sobre ele. O algo pretérito está no campo ônico do ser. Existiu ou não? A verdade, continua de dia, por seu turno, está no campo axiológico da valoração. As afirma as afirmações é que podem ser Verdadeiras ou falsas. No processo, discutem-se afirmações que são feitas acerca dos fatos, ou seja, as valorações, as impressões que as pessoas têm deles. A prova, portanto, dificilmente servirá para reconstruir um evento pretérito. Não se pode voltar no tempo. O processo, portanto, ele não se presta à busca da verdade, sobretudo porque a verdade é Inatingível. O que
está além da justiça? Que está além da justiça, bem como porque há outros valores, né, que orienta o processo, como a segurança, como a efetividade e e mais e mais. O processo precisa acabar e não pode ser uma investigação eterna, né? Então, calcar a teoria processual sobre a ideia de que se atinge pelo processo verdade material, que como eu já falei, né, é mera utopia. O mais Correto mesmo ainda, segundo Fred, seria entender a verdade que a verdade buscada no processo, a verdade buscada no processo como aquela mais eh mais próxima possível da real, a
da própria condição humana, própria da condição humana. Esta seria sim capaz de ser alcançada no processo, essa verdade mais próxima possível do real. em razão da dialética durante o procedimento, por tentativa das partes de comprovarem a veracidade das suas afirmações, das suas Elegações. O juiz não é mais do que qualquer outro capaz de reconstruir os fatos ocorridos no processo. O máximo que se pode lhe exigir, que pode se lhe exigir é que a valoração que há de fazer das provas que arreados autos sobre o fato serticado não divirja da opinião comum da média que faria
das mesmas provas. Aí tô fechando as aspas. Walter lá no século XIX dizia assim: "A essência da verdade é inatingível". Essência da verdade é inatingível. Para Marinoni Sérgio Arenhar, a reconstrução de um fato ocorrido no passado sempre vem influenciada sobre é por aspectos subjetivos das pessoas que o assistiram ou ainda do juiz. A interpretação do fato ou da prova direta bem derivada altera o seu eh real conteúdo, acrescentando-lhe um toque pessoal que distorce a realidade. O julgador ou historiador jamais jamais Poderá excluir de modo absoluto a possibilidade que as coisas eh tenham se passado de
uma outra forma. Acreditar que o juiz possa analisar objetivamente um fato sem acrescentar-lhe qualquer dose de subjetividade, é pura ingenuidade. Essa análise já envolve certa valoração do fato, alterando-lhe a substância indovidosamente, inviabilizando o conhecimento do fato objetivo, tal como Ele ocorreu, tal como ele se passou na realidade. O juiz, ele não esteve presente na na realização dos fatos, na ocorrência dos fatos. Análise do que ocorreu há de passar tanto pela subjetividade das testemunhas que presenciaram o evento como pela do juiz, distorcendo-se duplamente os fatos, né? Como observou eh o doutrinador processualista italiano Giovani Verde, as
regras sobre a prova não regulam Apenas os meios de que o juiz possa se servir para descobrir a verdade, mas também traçam limites à atividade probatória, tornando inadmissíveis certos meios de prova, resguardando outros interesses que podem ser eh eh avaliados, né, ou tidos como mais importante, intimidade, o silêncio, a dignidade da pessoa, a privacidade, tudo isso é protegido, né, pela prova da proibição da prova ou ainda condicionado Eficácia do meio probatório quando se trata de formalidades eh alusivas a documentos, a estimento público, por exemplo, né? Então, diante dessa proteção legal, há outros interesses ou ainda
a submissão eh do mecanismo de revelação da verdade a certos requisitos. Então, parece eh não ser difícil perceber que o compromisso que o direito tem com a verdade não é tão inexorável como aprenda a ser, ou seja, não é um Compromisso absoluto. Dadas essas limitações, nós temos aí, como eu já acabei de dizer, a própria previção da pravilícita. O juiz, portanto, ele não é capaz de reconstruir os fácilos corridos do passado. Máximo que se pode lhe exigir é a que a valoração das provas sobre o fato a ser investigado não divirge, aqui é importante, do
da opinião comum média que se faria das mesmas provas. A ideia de que o conhecimento se trava a partir da Descoberta da realidade é totalmente superado, inclusive talvez, principalmente na filosofia, né? Deve, nós temos assendendo a teoria da legitimação da decisão judicial, segurança essa teoria deve ser excluída de sua base a ideia de que o juiz decide apenas baseado na verdade, torna-se necessário buscar essa justificação em outro campo, justificação da da atividade e da decisão judicial. Pois excluir a excluir da base da atividade judicial aquela verdade substancial a que eu a que eu me referi
inicialmente. Segundo a teoria da legislação adesão judicial, jamais o juiz chegará a esse ideal. O máximo que se permite essa atividade chegue é o resultado que se assemelhe assemelhe a verdade, né? eh dentro de da ideia de um conceito aproximativo, baseado muito mais na na convicção do Juiz de que esse ponto é o mais próximo da verdade que pode atingir do que propriamente um critério eh objetivo, né? A verdade substancial, portanto, é um mito na teoria de Abramas. é um mito que já deveria ter sido estipada a teoria jurídica há muito tempo. Segundo Abemas Habemas,
todas as demais ciências já perceberam que não há verdade inerente a um fato. O conceito de verdade substancial, segundo Remas, é imprestável para ser aplicado ao Processo de conhecimento ou mesmo à teoria da prova. Eh, ele compreende que a verdade de um fato é um é um é um conceito dialético. E aí chama atenção para isso, um conceito dialético construído com base na argumentação desenvolvida pelos sujeitos cognocentes. A verdade não se descobre, mas se constrói através da argumentação. Isso da teoria de ráas. Eh, dentro daqueles paradigmas do Conhecimento que eu eh falei inicialmente, que ia
tratar adiante, nós temos o paradigma do objeto. O paradigma do objeto, isso já eh no campo da filosofia, né? O paradigma do objeto, ele eh se acreditou nele até meados do século XVI. Do século XVI. Ele é típico da antiguidade, né? Par da plemissa de que os objetos têm todos a sua essência, que é revelado ao sujeito cog innocente a partir da relação travada no conhecimento. Então, na na no paradigma Do objeto, o sujeito innocente nada mais faz do que descobrir aquela essência inerente ao objeto, preexistente ao objeto. Então, o objeto é o centro. paradigma
que surge eh, superando o paradigma do objeto é o paradigma do sujeito, né? E dentro do paradigma do sujeito, a relevância da da análise científica fixou-se no sujeito inocente e não mais no objeto do conhecimento. E isso tá sintetizado naquela na famosa frase de Decart, né? Penso logo existo. Então, os objetos existem porque os sujeitos podem conhecê-los. Os sujeitos podem parceros. O núcleo de interesse, portanto, desloca-se do objeto para o sujeito. Aqui no paradigma do sujeito. E aí nós temos um outro paradigma que é o paradigma da linguagem. O sujeito no paradigma da linguagem, ele
não é mais visto como conquistador de objeto, tal como ocorrer um paradigma do sujeito. Agora, o sujeito Deve interagir com os demais sujeitos a fim de atingir um consenso. Então, tenho esse conceito do consenso sobre que possa eh significar, conhecer e dominar o objeto. Não é apenas a subjetividade que tem importância aqui no paradigma da linguagem, mas a intersubjetividade, o diálogo, a comunicação passa a ter preponderância no sistema. Então nós saímos lá do paradigma do objeto, passamos pelo paradigma do sujeito, Chegamos no paradigma da linguagem em que o diálogo e a comunicação são essenciais. Então
há um retorno àquela velha ideia aristotélica da tópica e da retórica. A razão centra-se, portanto, na comunicação e não mais na reflexão isolada do sujeito a respeito objeto. Trata-se da busca do do conceito que permita do do consenso, dizendo que permita o conhecimento. Este consenso, esse consenso importa eh Na aceitação prévia dos critérios necessários para a realização de qualquer comunicação. A razão, portanto, não é buscada apenas no íntimo do sujeito cognocente, mas na argumentação baseada no relacionamento humano. Os sujeitos que se comunicam pela linguagem se apoiam necessariamente em um consenso que serve de pano de
fundo para a sua ação comunicativa. E aí nós temos em seguida a ideia da Como >> professora Cíntia, só para lhe me me cabe a ingrata tarefa de controlar o tempo, então eu queria lhe avisar que já foram 32 minutos só, >> mas fica à disposição para concluir sua exposição e vou eu vou eu vou acelerar então eh a verdade e procedimento. Então, na última já na reta final, a ideia da interferência do procedimento, já é um outro elemento aqui que se Coloca, né, que é o procedimento na avaliação da verdade não é nova. Então,
avaliação da verdade dentro de um procedimento. Procedimento passa a ter essa importância maior. O processo germânico antigo era particularizado por buscar essencialmente a verdade e o procedimento no procedimento e o procedimento que atribui a reconstrução dos fatos que era só no procedimento que se poderia alcançar ou gerar a verdade. Em em Aristóteles, nós vamos encontrar a Verdadeira semente, a verdadeira essência dessa ideia. Para ele, a busca do conhecimento apenas eh eh se daria com via ou com, como é que eu diria, com a utilização da dialética. O objeto do conhecimento deia deveria ser debatido entre
os sujeitos, cada qual presumivelmente com a parcela do conhecimento, logrando-se assim aperfeiçoar a verdade de cada qual sobre a objeto, tal qual se dá no processo. Então a dialética aristotélica, então a Busca pela tentativa de uma a busca uma tentativa de diria de aproximação da verdade, né? A filosofia moderna domina eh a ordem eh isonômica, né, que é a técnica probatória baseada na dialética e no debate dos argumentos sobre a prova. Então, tem-se uma construção de verdade eh legitimidade na na ideia da legitimidade pelo procedimento adotado que deve ser de uma argumentação em colaboração, não
em conflitualidade. Então, as versões parciais, né, que os sujeitos têm no processo apresentadas pelas partes, somam o seu papel ao papel ativo do juiz em perfeito diálogo na tentativa de construir e não descobrir a verdade possível. Então, se busca o quê? Reconstruir, olhar, construir e não descobrir a verdade, não mais a verdade substancial, mas a verdade possível. Esta sim é que guiará a aplicação da lei, ao caso, né, ao caso submetido ao poder judiciário. Então isso assume é um Relevante papel dentro da ordem eh a noção de contraditório, noção de contraditório como temos hoje. Então
é este princípio que permitirá estabelecer um nível de argumentação dialética e consequentemente a legitimação da construção da verdade, a verdade como algo construído. Isso, isso é extremamente novo. Então, então, dentro dessa, desse paradigma, todo conhecimento se trava dentro dessa relação intersubjetiva, não é mais o Sujeito, como eu falei, tão pouco objeto. Então, a interação entre os sujeitos é que permite o conhecimento ou mesmo a elaboração dos fatos. Então, com base nessa premissa, já tô encerrando, o processo deixa de ser instrumento para reconstrução dos fatos. essa ideia que eu já trouxe no início e em futura
aplicação a norma para ser um palco de argumentação, processo como palco de argumentação. E ressai essa noção também, como eu já Referi, da ideia estatélica da retórica e da tópica. A retórica como uma capacidade de observar em cada caso que pode ser capaz de persuasão e a tópica nessa técnica dialética para encontrar os argumentos prováveis. Então, verdade é aquilo eh que tem hoje, né, que o consenso do grupo diz que é basado em posições de veremelhança no diálogo argumentativo. Então, é preciso nos convencermos que a descoberta da verdade é um mito e de que o
processo lida com a Verossimilhança, com a argumentação. né? O famoso treinador alemão já observava que a finalidade do processo civil, isso lá atrás no século XIX, eh jamais poderia ser a comprovação da verdade. Essas palavras, vá, eu encerro a minha exposição e agradecer a todos pela atenção a mim dispensada. Muito obrigada. >> Ô Renato, cadê os efeitos especiais que você sempre coloca? Eu adoro os efeitos Especiais. [aplausos] >> Agora >> sensacionais efeitos especiais. >> Você é o nosso gênio da informática. Não pode nos deixar assim. >> Isso dá uma [risadas] dá uma alegria, Renato. Se
levanta astrar. >> É, a gente tá acostumado, né, professora C? É um alto nível, manter um alto nível de efeitos especiais e e e transmissão e qualidade de transmissão. Aí não abre Mais mão disso não, Renato, viu? E aproveitando. É porque tem um certo delay. É porque tem um certo delay, entendeu? Não pode reclamar do meu delay aí, viu? Oí, >> não tá vendo você? Mas o se o seu delay é sempre merecido, professora, que a gente aprende um pouco mais, mas é, infelizmente e é professor Wilson me incumbe dessa tarefa de fazer um controle
do tempo. Eu peço desculpas, >> tem essa chatce de de infelizmente estar interrompendo uma palestra maravilhosa como como a a que você nos brindou de que desde logo já lhe parabenizo >> e dando prosseguimento, né, à nossa atividade, eh a passamos a palavra em continente ao professor Renato Dantas, professor da Faculdade de Também de Direito da UFBA, mestre em direito, doutorando em direito, orientando do professor Wilson Alves de Souza para o tema Reflexões Sobre a prova digital e sua prova. produção pela IA, inteligência artificial. Muito obrigado, Renato. 18:50 você tem também 25 minutos. E como
você é o moderador, não tem jeito, você tem que se automoderar. [risadas] >> Se preocupe, não, fique tranquilo que eu vou ser o mais breve possível, tá? Vou aqui, deixa eu ajustar aqui para que nós possamos começar. Um minuto aqui e vamos lá. Bom, eh, eu vou pegar uma parte da da palestra da professora Cíntia e vou começar falando sobre essa questão do direito à prova, tá? Porque o que que acontece? Eh, nós vamos conversar hoje a respeito dessa questão probatória, mas não simplesmente sobre o aspecto teórico. Nós vamos falar também sobre o aspecto prático
e de uma prova Específica da chamada prova digital, mais aprofundada especificamente pela inteligência artificial. Eu vou tratar aqui de um de um caso específico que até aconteceu comigo e eu quero trazer essa eh essa situação e compartilhar com vocês. Mas antes disso, eu vou começar a minha fala sobre uma provocação. Que provocação é essa? A verdade não se descobre, a verdade se constrói. Um pouco do que a professora tava falando, mas vou tentar trazer de Uma abordagem um pouco diferente, até porque eu não vou aqui eh aprofundar no discurso filosófico, porque a professora já trouxe
todos a as categorias filosóficas. Eh, eu vou me trazer de uma outra argumentação. Que outra argumentação é essa desse livro? Ah, Lídia Reace de Almeida Prado, ela é uma psicóloga que também fez direito e em 2010 lançou esse livro, O juiz e a emoção. E ela vai trazer, na verdade, a explicação de uma Coisa que a gente diz e ela vai trazer explicação teórica de uma de uma afirmação que nós fazemos muito comumente no direito, que é primeiro o juiz julga, depois ele vai buscar a prova necessária para fundamentar a o julgamento dele. E por
que que acontece isso? E o que que a gente diz isso? O Júlira já tá até dando risada aqui que eu tô vendo, ó. [risadas] Ela não pode, ela não pode mostrar, mas ela tá dando risada ali que eu tô vendo. Tá, Julie, eu tô vendo você dando risada. Eh, eh, então assim, depois você fala aí, o que que acontece quando o juiz vai analisar um processo, gente, e inexoravelmente, isso aí por causa do sistema límbico, ele mesmo vai passar por um processo de eh isso em 80 msundos, vai passar por quatro estados, ele vai
pensar, vai sentir, vai agir e vai mostrar o resultado. Aí, o que é que acontece nessa situação? Imagine, Eu vou aqui pegar situações bem desafiadoras, bem desafiadoras, situações complexas, tá? Como é que a gente vai afirmar, ah, ou explicar para uma uma situação complexa? O que que acontece? Como a professora disse, se a verdade substancial ela é um mito, como é que você vai fazer com que o juiz nem pense, mas sinta que o que você está trazendo é pelo menos a verossemilhança a probabilidade de uma verdade? Porque Como própria professora Cíntia falou, a prova
a gente não tá buscando aqui verdade, a prova a gente tá buscando convencer o magistrado. Só que eu não vou me furtar aqui a ter um pouco de teoria e de filosofia que eu gosto muito, tá? E a filosofia que eu trago aqui tem dois nomes, assim, Michele Tarufo é o o nome de referência no processo civil à prova. Mas como a professora professora Cíntia colocou na palestra anterior, eh Rabbermans traz um Conceito bem interessante e esse conceito é dado nesta situação específica. Olha que legal. A razão comunicativa é possível por causa das interações e
estruturações das formas de vidas apoiadas em um consenso formado pelo reconhecimento recíproco das quatro pretensões da divalidade estabelecidas. Que que ele quer dizer com isso? A vida só é a vida porque a gente convencionou dessa forma. Trazendo uma situação mais tranquila, a gente chama esse livro aqui De de rabans de livro, porque a gente convencionou que isso aqui é um livro e que como todos têm essa convicção prévia, pronto, isso aqui se torna verdade, eu estou segurando um livro. Agora imagine você convencer magistrado que é uma pessoa estranha, você ela não lhe conhece, tá? Você
como advogado tá representando uma causa. E aí, que que você tem que formar esse conceito? A os quatro pretensões que o magistrado tem que assimilar para ele Entregar aquilo que você tá buscando passa por essas quatro pretensões de validade. Então, segundo RBANAS, o magistrado vai ter que fazer a compreensão da sua comunicação. Depois ele vai ter que ter a pretensão da verdade do seu conteúdo. isso em um juízo bem e eh de verossemelhança, não é de verdade substancial. Ele não vai acreditar piamente aquilo porque o passado já passou, não vai haver mais, mas ele vai
Tentar com a argumentação encarar a verdade daquele conteúdo. Segundo, a pretensão de que a justiça que existe um conteúdo normativo para corrigir aquela lesão, aquela ameaça e por fim vai verificar a sinceridade e autenticidade relativas a esse mundo subjetivo ou ao mundo que nós estamos trazendo. E parem para pensar a complexidade que é você levar uma situação, principalmente uma situação difícil, vamos colocar aqui uma situação Médica, e apresentar pro magistrado para que ele conceda uma tutela antecipada, onde, segundo o próprio CPC, você precisa demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano, eh, ou o
risco ao resultado útil do processo que não seja irreversível, porque se for irreversível eh vai formar coisa julgada e é uma decisão interlocutória, não pode formar coisa julgada. Nós estamos numa situação extremamente complexa. Daí vem O ponto fundamental, a dor e o desafio da compreensão. Então vou vou deixar bem claro que eu pretendo trabalhar a partir de agora, principalmente nesse ponto de compreensão da comunicação. Ou seja, a inteligência artificial, ela vai ser um meio de produzir prova para que você faça com que o juiz compreenda especificamente aquilo que você precisa. E aí vamos para uma
situação, vamos para aqui pro caso Concreto que eu vivenciei, tá? A questão aqui que eu tô trazendo é a barreira cognitiva entre a complexidade técnica, um fato médico e o entendimento do magistrado. Gente, o juiz não entende a doença, elefere o pedido, mas não tem muito o que o que fazer, não. E aí, por isso que a gente critica muito a questão do perito. O perito disso, o juiz não está vinculado ao a ou ah não está exatamente Vinculado àquela prova médica, mas ele não entende do fato. E aí você imagina uma situação de uma
pessoa que está literalmente incapacitada e que com a demora do judiciário vai ter que ser marcada uma perícia para ela ser feita. A gente precisa corrigir isso. Por quê? Não adianta você chegar em texto e muito bem escrito e fazer esse tipo de texto. Perante Vossa Excelência expor que a requerente portadora de seringomiélia Ou seringomielia. Eh, patologia caracterizada pela formação da cavidade cística intramedular preenchida por líquido céfalo raquidiano. A fisiopatia envolve a dissociação termálgica devendo a lesão das fibras. eh precisava talvez de um de um professor Salomão, que é médico, e aí pudesse traduzir essa
situação. Não tenho como fazer essa prova, até porque eu também não sou médico e a maioria dos dos eh advogados não são, mas existem Casos e casos, situações eh podem que podem ser classificadas até como hard case e vai fazer o que com isso? Aí entra a engenharia de prova com inteligência artificial. se traz uma ferramenta estratégica para criar exatamente essa verossimilhança. O conceito de prova que eu quero trazer aqui é sobre essa ótica moderna de Habermas, de comunicação, ela vai sumir um argumento retórico. Aí vamos trazer até Perryman para cá com a Questão da
retórica, tá? que vai ser dirigida para convencer o magistrado da validade daquilo que você está alegando. E aí, no caso em específico, eu venho e trago um vídeo produzido pelo notebook LM. Aí vem uma o que eu vou mostrar para vocês. Eh, muito se fala de visual law, né, de você botar figura e tal, mas a questão não é essa. A questão não é você fazer figurinha, arrumar sua peça, botar fonte bonitinha, imagem, nada disso. É uma Ferramenta de persuasão que vai aumentar a probabilidade do juiz e convencer. Eh, apenas assim para mostrar para vocês
rapidamente essa inteligência artificial específica que eu tô tô trazendo para vocês. Eu vou mostrar aqui. Ela é uma inteligência artificial gratuita, tá? É uma inteligência artificial gratuita. Você não precisa, você vem aqui na página do Google, deixa eu aplicar a Tela aqui. Você pode vir aqui nesses quadradinhos aqui, ela vai tá cá embaixo, tá? Ela vai tá cá embaixo. Aí você procura o notebook LM. É só você clicar aqui e ele vai abrir para você vários notebooks. Notebook é um caderno de anotação. Qual é a grande diferença desta inteligência artificial específica para as convencionais? Ah,
e chat GPT, Gemini, Perplex, Grow e por aí vai. Aqui você controla as fontes, então você cria a partir da Fonte que você quiser. Você pode inserir até 300 fontes. Então você pode aqui fazer um estudo, como vocês podem perceber aqui, vou botar aqui de novo, um estudo sobre William Shakespeare. Então, se você abrir aqui, você vai ver todas as fontes de Shakespeare e vários materiais produzidos exclusivamente sobre essas fontes. Então, você controla as fontes, você diz: "Mas, Renato, e e eu vou ter controle sobre o que eu vou fazer ou geração do vídeo?" Sim,
a Partir do momento que você pega e controla a fonte, você controla a produção. Então você cria um novo notebook aqui, insere as fontes, arquivos, PDFs, eh sites, vídeos do YouTube, ele vai automaticamente reconhecer aquelas fontes e você vai poder produzir aqui da forma que você quiser um resumo em áudio, um resumo em vídeo. Mas quando você clica aqui, eu não coloquei fonte nenhuma aqui. Deixa eu ter ver se eu Consigo colocar uma fonte aqui. Pera aí. Ah, vou pegar um download aqui. Pronto. A lei. Vou pegar aqui. Pronto. Peguei aqui uma lei, a lei
da comunicação simples, que é só a lei da linguagem simples. Você vai ver que ele vai ler aqui, ó. Política Nacional da Linguagem Simples. Pronto, ele já reconheceu. Eu tô com uma única fonte aqui. E aí eu vou criar, ó. Eu vou dizer se eu quero um vídeo explicativo, se eu quero um resumo, se eu quero um vídeo Personalizado, eu vou descrever o visual, eu vou descrever o que que eu quero e como eu quero. Então ele vai criar a partir da fonte que eu forneço e mais o estilo que eu forneço. Além disso, eu
tenho apresentação de slides, infográficos, tudo disponibilizado, gratuito. A grande diferença dessa e a pras demais é que aqui você está no controle, aqui você determina as fontes que você vai colocar. E foi assim Que eu fiz. Esse vídeo tá divulgado, não listado no YouTube, mas foi enviado para o o desembargador, inclusive professora Cíntia do TRF da Primeira Região, tá? Porque é um caso muito delicado, né? É um caso de Feira de Santana. E aí a gente tem aqui uma eh um infográficozinho pra gente simplificar essa situação que eu tô lhe que eu tava descrevendo. A
gente a eh utiliza o notebook LM para estruturar o caos, para elevar a qualidade da informação. Essa Estruturação é baseada em Michele Taruf. O vídeo que se gera a partir ou o produto, pode ser um áudio, pode ser um slide, pode ser o que for, vai gerar verosilhança baseado em Sérgio Arenhar, que é o grande doutrinador que escreve sobre a questão da prova, tornando a dor mais visível e mais crível, fazendo com que o sentimento do magistrado seja conectado. Eu tenho 80 milundos para fazer com que o magistrado se convença. E aí tornando, ó, uma
linguagem simples Para que garanta o consenso apoiado em HarvS e permita uma decisão justa. Não é que o magistrado não vai analisar e a gente sabe do volume de processos que tem o magistrado, tá? Mas a gente tem que dizer que a prova não serve para descobrir a verdade, mas para convencer o juiz da validade das minhas proposições. Por quê? Porque é verdade no processo é aquilo que o consenso discurtivo estabelece. É o que a gente já trabalhou Aqui. E agora vem com a ajuda da engenharia da prova e da IA. é construir um discurso
argumentativo tão forte, compreensível, que ele se torne uma verdade factível ou de veroselhança máxima, guiando a justiça. caso. É importante salientar que, ó, trazendo para cá, pense no processo judicial, não como um arqueólogo tentando desenterrar um artefato perdido, que é essa verdade substancial, Mas sim como um engenheiro que constrói uma ponte paraa verdade, uma verdade construída. Atualmente o engenheiro, o advogado engenheiro, vai usar ferramentas avançadas, vai usar a e materiais claros, como linguagem simples e estruturada, não para adivinhar a localização do outro lado, mas para garantir que uma ponte seja sólida, coerente e convincente, suficiente
para que o juiz a utilize com Confiança e segurança, garantindo que o direito possa atravessar a complexidade ade dos fatos. Essa é a questão. Eh, eu trouxe um videozinho aqui de 8 segundos, né? Eh, 8 segundos. tem exatamente esse texto. Eu vou vou deixar aqui só vou colocar ele a 8 segundos, mas vocês não vão ouvir. Eu acredito que vocês não vão ouvir e eu vou deixar numa outra oportunidade. E nesse momento eu agradeço demais a por oitiva de vocês e me dou por Encerrada a minha participação. Muito obrigado. Cadê Jul? A Julia aí. >>
Pronto. Então, dando seguimento a dando seguimento a à nossa Não, pode ficar tranquila, Júlia. Ainda falo primeiro que você, se você não se incomodar. Eh, se quiser mudar a ordem. Tô lhe ouvindo bem. Você me ouve? Nós lhe Ouvimos bem. Mas de qualquer forma, então, dando seguimento ao nosso seminário, eu passo a palavra ao nosso eh eh professor Renato Dantas para que me chame, né, para que eu eh eh eh [risadas] não convide a mim mesmo para proferir que muito menos caia no risco de querer falar de de >> pronto, >> como é que eu
digo? Biografia e cometer Vituprio de currículo e cometer Vituprio. Então, é com muito prazer, muita honra que eu convido o professor Maurício Gois Gois, professor da Universidade Federal da Bahia, mestre em direito, doutorando pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. >> A proferir a sua palestra. >> Tá bom, professor Renato. L agradeço, né? o eh e já em continente começando para não extrapolar o tema, Para não extrapolar o tema, eh meu minha ideia é conversar sobre inversão do ônus da prova, eh uso e abuso, né? Algumas uso e abuso, algumas reflexões, tá? Eh, primeiro a
gente tem que entender eh que quando a gente fala sobre ônus da prova, a gente precisa dividir a reflexão sobre ônos da prova eh em dois em duas eh situações. Aquilo que a gente normalmente denomina do que constitui ônus subjetivo eh eh de distribuição do ônus da prova e Aquilo que constitui ônus objetivo de distribuição do ônus da prova. Quando a gente fala em ônibus subjetivo, a gente quer saber a quem cabe promover a prova dos autos. Eh, e quando a gente, e aí a gente possui a partir daí uma regra geral. Cabe ao autor
fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito e cabe ao réu fazer a prova daquilo que a gente chama de defesa indireta de mérito, ou seja, quando ele alega um fato Impeditivo, modificativo ou extintivo eh do direito do autor. É isso que a gente chama, e essa é a regra geral de distribuição do ônus da prova, de ônus subjetivo, eh, ô, e subjetivo, eh, de distribuição da prova. Mas em outro em outro lado e e essa regra hoje, né, está no artigo 373 do CPC, incisos primeiro e segundo. Quando a gente, contudo, fala em
ônus objetivo, a gente tá tratando de analisar o ônus da prova a partir de uma Regra de julgamento. Porque a despeito de caber o ônus da prova ao autor dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extitivos do direito do autor, se a prova foi produzida nos autos, o ônus subjetivo é absolutamente relevante. Absolutamente irrelevante. Não importa se foi e uma das partes que produziu prova para a outra, o autor produziu prova que terminou eh sendo favorável ao réu ou Vice-versa. E a gente tem inclusive, a gente tem inclusive,
né, uma prova específica, eh, que trata desta função de produzir prova em desfavor de si, que é a figura da confissão, que é a figura da confissão. Então, quando a gente analisa do ponto de vista objetivo, eh, o ônus da prova, ele é analisado no momento final da demanda, na sentença, porque eu só vou me preocupar com o ônus da prova se eu não tenho prova nos autos. Se o Fato, porque quando o juiz vai analisar uma demanda, a gente subdivide isso nas questões de fato e nas questões de direito, né? a prova vai recair
ou busca a prova, como regra geral, recair sobre as questões de fato. Eh, o direito não precisa ser provado porque, em princípio e Iuranovit e e Uuranovit Cúria, o juiz conhece o direito, salvo o direito municipal, estrangeiro ou consuetudinário que precisa ser provado, mas como regra Geral, o anos da prova recai sobre os fatos. Então, estando nos autos provados os fatos, é absolutamente irrelevante quem produziu, se foi o autor ou se foi o réu. A a o documento produzido, a testemunha eh que presta depoimento, a confissão realizada, é absolutamente irrelevante para o magistrado dizer: "Ah,
eu não vou aceitar essa prova porque era ônus do autor e o réu que se desincubiu". Nada disso. Do ponto de vista objetivo. É uma regra de Julgamento que eu só vou tirar da manga. É uma carta que eu tenho na manga justamente é para evitar o não liquid, a impossibilidade que o juiz tem de julgar. O juiz não pode dizer deixo de julgar porque não há prova nos autos. É claro que a matéria penal não é exatamente desta forma. E professora Juliana certamente vai nos brindar esclarecendo essas diferenças, porque eu tô tratando exclusivamente do
ônus da Prova no direito processual civil. Então, havendo prova nos autos, é irrelevante saber quem provou. Provado está, né? Pelo menos a compreensão que o juiz tem é de que está provado e ele julgará, aplicará o direito de acordo com a verdade fática que ele estabeleceu com base na prova dos aos. O problema central é quando não há prova. Não havendo prova, não havendo prova, o juiz não pode dizer deixo de julgar porque não há prova. Porque no processo penal, Não havendo prova, gera a absolvção por ausência de provas. Se eu tiver falando besteira, a
professora Juliana vai advertir. No direito processual civil não existe isso. A falta de prova vai ser, vai gerar uma decisão em desfavor do autor ou do réu, aí sim, com a chamada da regra do ônus da prova. Se se prova do nos autos não há se prova nos autos não há, eu passo a fazer a decidir atribuindo ou julgando em relação à aquele fato em desfavor de quem competia Promover, né, a prova do respectivo fato. OK? até aí. Ótimo. Então, durante muito tempo, a gente teve uma concepção de que eh o ônus da prova ele
era estático, sempre, entre aspas, competia eh a sempre competia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sempre competia ao réu o ônus da prova, o ônus da prova sobre fatos impeditivos, modificativos ou instintivos. Isso pode gerar diversas injustiças em caso Concreto, desde a figura da chamada prova diabólica, que é a prova de fato negativo, como é que eu provo que eu não fiz algo, né? Eh, a até determinadas situações em que a parte pode, né, uma das partes, a despeito de não ter o ônus próprio de produção da prova, tem
muito melhores condições de assim promover. E a partir daí a doutrina, inclusive professor Wilson tem um trabalho muito antigo sobre isso, eh começa a discutir ou tratar da chamada teoria da Distribuição dinâmica do ônus da prova, que é o que o CPC expressamente adota, né, no artigo 373, parágrafos primeo, segundo e terceiro. Mas do ponto de vista legislativo, para para fim de que a gente possa fazer histórico, tanto legislativo quanto do posicionamento do próprio STJ, a gente precisa lembrar que eh o primeiro momento em que surge no ordenamento jurídico brasileiro eh de forma expressa a
possibilidade de inversão de Onda prova em em norma legislativa, ela se dá através do Código de Defesa do Consumidor que começa a instituir lá no artigo sexto, inciso oitavo, entre os direitos fundamentais, entre os direitos fundamentais do consumidor, eh, o direito à facilitação da sua prova em juízo, né, eh, da facilitação de sua atuação em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova. Eh, eh, diz o o inciso oitavo do artigo 6º do Código de Defesa Consumidora, que É de 1980, né? Lei eh 8780. A tem é constitui básico do consumidor a facitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando a critério do juiz for verosímio à alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Esta norma ou esta esta regra, ela é introduzida ao ordenamento jurídico a partir do CDC e começa-se a perceber que a inversão do Ônus da prova, ela pode ser no momento, no caso concreto, eh uma efetiva aplicação e concreção, eh, do princípio da isonomia, quando eu posso eventualmente tratar desigualmente os desiguais para levar a isso uma situação, né, uma situação
eh eh de isonomia no caso concreto. E a partir daí do CDC de do Código de Defesa do Consumidor eh eh que cria a disposição legal de inversão do ônus da prova, eh o CPC tinha de 73 Existia a possibilidade de previsão de negócio jurídico processual sobre distribuição do ônus da prova. Isso também era uma demanda do CPC. Mas o que que a gente precisava? A gente precisava uma possibilidade paraa aplicação da distribuição dinâmica do prova eh de permitir ao magistrado que no caso concreto ele promovesse eh eh não tem uma norma expressa prevendo e
não quando você tem um negócio jurídico Processual invertendo ônos da prova eh ou atribuindo ônos da prova. é quando você, no caso concreto, tivesse diante de situações em que a possibilidade de produção da prova era muito mais facilitada uma das partes em relação à outra parte. E a partir daí, adotando a teoria e aí a doutrina influenciando a jurisprudência, eh a a adota-se o STJ, eu vou partir da jurisprudência do STJ, a distribuição dinâmica do ônus da prova. E aí o STJ, Por exemplo, tem um enunciado simular, o enunciado 618, né, que que ele foi
da Corte Especial em 2018, que ainda sem a existência de uma previsão genérica do CPC, permitia a inversão do ônus prova às ações de degradação ambiental por força da tutela eh ambiental. E tem até um certo sentido, porque a gente sabe que o microssistema de tutela coletiva, ela tem uma grande influência do CDC em conjunto com a lei da ação civil Pública, em conjunto com a lei da ação popular. Eh, e uma das esferas do direito que mais eh se promove a tutela coletiva é justamente, né, na Seara Ambiental, né? A gente pode citar também
como exemplo até anterior, eh, o STJ, né, eh, no recurso de bandagem de segurança 38025 da Bahia, de relatoria do ministro Sérgio Cuquina, em 2014, eh, permitiu, mesmo sem previsão legal expressa, a aplicação da teoria dinâmica do ônus prova, levando em consideração Uma aplic uma uma interpretação sistemática eh do código ou do estatuto do idoso, né, a partir da interpretação de alguns artigos de tutela específica dos direitos idosos, ele começa a admitir e mais adiante, né, passa também eh o STJ a admitir uma flexibilização genérica. era de fato a partir daí já a adoção de
uma teoria de distribuição dinâmica do ônus da prova, aonde você ele permitia flexibilização ampla, eh, partindo de uma interpretação Sistemática e de bases constitucionais e de bases constitucionais, de princípios constitucionais. Então, o exemplo disso é o recurso especial 1.28604 de São Paulo e relatoria da ministra Nancia Andrigue, né, de 2013. E aí a gente começa a entender a regra geral é: cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, cabe ao réu fazer a prova dos fatos restintivos modificativos do direito do autor. E esta eh regra geral, ela pode ser eh Flexibilizada
de três formas. Ela pode ser flexibilizada peleges, quando a lei determina a possibilidade de flexibilização, né? Ela pode ser alterada eh a partir de negócio jurídico processual e ela pode ser alterada e disices com a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova. Mas qual o momento da inversão do ônus da prova? E aí a gente começa a tratar de casos, já tratamos de uso e começaremos a tratar de casos de abuso, Né, do direito. Qual o momento de inversão do ônus da prova? Eh, eu tenho eh eh porque se nada o juiz diz, as
partes trabalham, possuem a as cartas que elas possuem é aquilo que é o procedimento padrão do CPC, que é a regra geral, né? Que é a regra geral. E a partir daí muito se discute no início, os consumeristas todos eles diziam eh que o ônus prova tinha que ser analisado mais sobre aspecto objetivo, né, e que, portanto, eh, o juiz poderia Simplesmente promover a inversão do da prova na sentença sem que nada comunicasse ante as partes, eh justamente porque já havia já haveria uma previsão genérica de no CDC de que era possível a inversão. Então
assim, eh entendia-se que o fornecedor sempre deveria promover e aplicar toda e qualquer prova que eventualmente pudesse, sob pena de o juiz apenas ao final do processo indicar. Felizmente, Essa não é a posição que se consolidou. Percebeu-se é que a alteração da inversão do ônus da prova, OPECES, porque a OP legge, eh eh se tiver uma outra situação que se permita eh de forma diferente, ou seja, que que a lei já eh altere o ônus da prova, eh não tem problema. Mas a a a inversão OP disse, ou seja, quando o juiz é quem promove
a inversão do ônus da prova, né, como técnica de julgamento, levando em conta, portanto, eh eh para levar em conta, Portanto, como técnico de julgamento, ele tem que comunicar previamente as partes, porque aí ele tem que analisar também o aspecto subjetivo de informar a parte que ela, né, estará a partir de então incumbida de determinado ônus da prova. que originariamente não tinha. Por quê? Porque eu preciso respeitar o contraditório em ampla defesa. Eu preciso permitir que a parte tome conhecimento da da inversão deste ônus Lhe foi atribuído e que assim ela possa, né, se desincumbir
deste homem. E aí, neste sentido, há diversos precedentes do STJ que dizem que quanto ao momento da inversão, o ônus da prova tem que ser analisada no seu aspecto subjetivo, como uma regra de instrução ou como uma regra de conduta, justamente para permitir a parte que se desencumba do seu encargo, do encargo que originariamente não era seu. Então, eh, o recurso especial 802 832 de Minas Gerais, já antigo em 2011, é que é um dos leading cases que confirma este entendimento posterior que inclusive ele é positivado no CPC de 73, né, no parágrafo 2º do
artigo 373. E aí diz o STJ que a inversão OPCES do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou pelo menos em um momento que assegure a parte a quem não incumbia a prova inicialmente eh a a oportunidade de que apresente estas provas, né, sob Pena de grave ofensa ao contraditório eh e a e sob grave ofensa do contraditório eh e e da eh e da ampla defesa. Então, o ônus da prova, ele é a um só tempo uma regra de instrução. Quando eu pretendo alterar ou inverter este ônus, seja o
ônus atribuído legalmente, seja o ônus atribuído negocialmente e a ao mesmo tempo ele também é uma técnica de decisão, porque eu só vou me preocupar com o ônus da prova, só vou me preocupar com o ônus da prova. Eh, se Não há prova nos autos, tendo havido prova nos autos, eu não preciso me preocupar. Então, seguindo adiante, a gente começa a a entender que existem requisitos paraa inversão do ônus da prova. Então o próprio CDC, né, e aí o STJ tem diversos jurisprudências nesse sentido de que apesar de existir como um direito básico do consumidor
o direito à inversão, esta inversão não é automática e nem deve ocorrer sempre, porque o próprio CDC Institui os requisitos. E aí, quais são os requisitos? Verossemilhança e a hipossuficiência, sejam a hipossuficiência técnica, sejam a hipossuficiência econômica, né? E aí é muito fácil compreender. Imagina eh você estando com uma uma eh uma dificuldade, tendo comprado o implemento agrícola, um trator eh eh ou então um computador, né? Para muitos muitas pessoas que não tm habilidade de Renato, por exemplo, esse computador dá um Defeito, né? É muito mais fácil ao fabricante do computador, né? eh eh analisar
ou promover a prova técnica no sentido de demonstrar de que eh não havia nenhum defeito técnico e foi eventualmente mau uso do consumidor, porque o consumidor sempre sempre será numa situação dessa tecnicamente tecnicamente hipossuficiente. Tecnicamente hipossuficiente. Mas aí é preciso, e aí não só falando de usos, mas de abusos, é compreender que a Hipossuficiência técnica ou econômica, ela tem que estar relacionada com a prova a ser produzida, porque como regra geral, um consumidor ele sempre será hipossuficiente em relação ao fornecedor. Ponto. Mas se é pelo menos hipossuficiente do ponto de vista econômico. Mas quando eu
tô, por exemplo, tratando de uma prova eh oral, a indicação de testemunhas, eh a prova não é técnica, a prova não tem custo, ela não é custosa. Então a Hipossuficiência técnica e hipossuficiência econômica nada impede ou nada altera a possibilidade do consumidor indicar e arrolar testemunhas. E se o objeto da prova é é objeto, né, ou seja, se no despacho saneador, que é o momento certo da da indicação da inversão do ônus da prova, eh eh demonstra-se que a única prova a ser produzida é uma prova oral, que não há necessidade de prova técnica, não
há porque inverter o ônus da prova, porque Eu não tenho correlação, eu não tenho nexo causal eh entre eh a hipossuficiência consumirista e a e o meio de prova a ser produzido. Nestes casos não haveria nenhum tipo de necessidade ou possibilidade. Daí também que além da verossimilhança da hipossuficiência, é preciso que haja fundamentação da decisão. Fundamentação da decisão mesmo pro CDC. E vamos adiante. Eu também não posso promover, e isso tá previsto no parágrafo primeiro Do artigo 73 do CPC de 2015, que incorpora expressamente a disposição dinâmica do ônus da prova, é que outros requisitos
precisam ser incorporados. Um, eu preciso para deferir que uma parte, e aí não é só consumidor, é qualquer parte, tem a maior facilidade de obtenção da prova em relação à parte contrária. Então, por exemplo, eh eh se a gente tá num no âmbito de um processo administrativo eh cuja guarda dos elementos documentos necessários estão Com administração pública, ela sempre terá melhores condições de apresentar os documentos que ela tem o dever de guarda, né, do que a parte do que a parte, né, eh, do que o cidadão. Segundo, eu não posso, ou na verdade ter quarto,
né? Eu não posso também promover a inversão do ônus prova é quando você tem uma impossibilidade ou uma excessiva dificuldade da parte cumprir um encargo probatório. Eu não posso inverter o da prova tornando impossível o cumprimento Dessa inversão, eh, porque é impossível, excessivamente oneroso, como como por exemplo, né? E esse é um dos limites também da inversão da prova. eh o uso de prova diabólica, ou seja, a a imposição a alguém que promova eh prova de fatos negativos. Prova de fatos negativos. OK? Então, a partir daí, pessoal, a gente tem diversas hipóteses ou diversas situações
em que ao longo do tempo eh eh as cortes superiores, né, os tribunais locais e posteriormente as cortes Superiores foram tratando eh e adotando eh a possibilidade de inversão do ônus da prova. Eu já falei das questões relacionadas ao a a direito consumirista, já que é previsto no CDC. Falei em relação as ações ambientais, inclusive enunciado simular 618, né? Eh, falei e das previsões eh relacionadas ao Estatuto do Idoso, que são exemplos que o CJ expressamente reconhece, já tô encaminhando pro final, né? E a gente tem outras situações, como, por exemplo, Possibilidade de inversão em
casos de erro médico contra o Estado por hipossuficiência da vítima. a eh um usuário do Sistema Único de Saúde que sofre o erro médico, há diversas eh eh jurisprudência nesse sentido, o Ministério Público, né, temse entendido que o Ministério Público faz juiz à inversão eh do ônus prova, né, apesar de ser um órgão que não se possa chamar de vulnerável ou ou hipossuficiente, Mas eh em determinados casos eh o Ministério Público poderá sim, né, promover eh promover ver ou utilizar-se eh da inversão do ônus da inversão do ônus da prova, tá bom? E aí é
para que se evite alguns abusos, alguns abusos. Eh, pum, eu tenho que ter uma correlação entre hipossuficiência técnico financeira e o meio de prova ser produzido. Eu tenho que levar em consideração eh aquele que no caso concreto tem melhores condições de Promover a inversão do ônus da prova. Eh, eu não posso promover, e aí é uma limitação o sobre pena de abuso, eh, o ônus da prova em momento ou determinar o da prova em momento em que a parte já não possa mais se desincumbir do ônus invertido, sob pena de abuso, eu não posso promover
a exigência de prova de fato negativo ou prova diabólica sob pena de ser um abuso. É, e também eu não posso utilizar a inversão do ano da prova para inverter e Honerar a parte com custas da produção da prova que eventualmente não lhe caiba. Então, a inversão do ônus da prova, ela não autoriza a inversão dos custos para realização da prova, né, o que muitas vezes eh eh é é de forma abusiva aplicada pelo eh eh pelo judiciário, tá? Mas em linhas gerais, pessoal, eu acho que era isso que a gente podia eh aqui nesse
momento tá refletindo. Eh, é o tempo que eu agradeço a paciência de Vocês. Eh, e tô aqui à disposição se se mais adiante pergunta. Eh, só isso nesse momento para agradecer para que possamos dar continuidade. Então, eh, professor Renato, siga aí, apresente a professora Juliana. É com imenso prazer, sem maiores delongas, que eu convido a palestrar professora Juliana Damaceno, professora doutora da Universidade Federal da Bahia, Advogada penalista de respeito e com com a licença uma brilhante palestrante. Com a palavra, professora Juliana. >> Bem, bom, boa noite a todos. Eu cumprimento os meus virtuosos colegas e
parabenizo as posições que me antecederam na pessoa do professor Renato Dantas, que preside essa sessão. Eh, o tema da nossa palestra hoje é violação da cadeia de custódia da prova No processo penal e o direito do investigado de acesso à justiça, que é o grande tema. eh do nosso nosso grupo de pesquisa. Antes de pensarmos, né, eh quais são os grandes desafios que a jurisprudência eh atravessa no que pertine a matéria da quebra da violação eh da quebra da violação da cadeia de custódia. Nós devemos eh pensar aqui num conceito de processo penal que está
atrelado à realização Também e principalmente dos direitos fundamentais do investigado. Pois bem, a reconstrução histórica do fato pretérito através do processo penal, que é deflagrado a partir do ajuizamento da ação penal e do seu recebimento, pode restar severamente comprometida no que pertine ao direito de acesso do investigado à justiça, que não se limita apenas a ter um juiz imparcial, a ter a garantia de ser defendido, de ser bem Defendido, né, por uma um um advogado de sua confiança ou pela Defensoria Pública, mas sobretudo um direito que eu costumo levar muito a sério quando na condição
de advogada criminalista, eu funciono também como advogada da parte assistente de acusação e que quando eu estou funcionando assim, eu estou ao lado das vítimas. E esse direito é sobretudo aquele que a Constituição consagrou como um direito fundamental garantido lá no artigo 5º em Si. inciso 56, de entender que as provas obtidas por meio ilícito, elas são inadmissíveis em um processo penal democrático. E a consequência lógica de uma prova obtida por meio ilícito é o seu descarte e também que as provas que dela derivam sejam igualmente considerada ilícitas. Então, Partindo dessa premissa de que o
primeiro direito de qualquer acusado em processo penal é o direito de ser bem acusado, é o direito de ser bem acusado. Nós temos de pensar aqui a conceituação trazida, né? Obviamente que a matéria tem definição legal, mas a doutrina também, e aqui particularmente professor Alexandre de Moraes da Rosa vai dizer que a cadeia de custódia é um instrumento de controle e garantia de Autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova penal. Ora, se assim o é e é mesmo, a violação desta cadeia de custódia vai comprometer o direito de defesa, tanto do acusado como antes disso, o
direito do investigado de acesso à justiça e a própria legitimidade do processo. O professor Alexandre de Morais da Rosa, ele traz um dado Relevante no artigo sobre a matéria quando ele fala já na existência de uma manifesta assimetria informacional. O que que o professor quis dizer com essa manifesta assimetria informacional? E aí eu me refiro ao processo penal. Muitas vezes as investigações de índole criminal, elas se arrastam por anos e anos a fios, muitas vezes sequer sem que o investigado conheça a existência Da investigação para que possa ser sujeito de direito e não apenas objeto
de investigação. Então são investigações muitas vezes sigilosas, são investigações demoradas que podem durar 4, 5, 6 anos, né, e que gera um acúmulo de informações ou de elementos, né, de informação, por exemplo, no inquérito penal, que é no inquérito policial, que é o lugar onde eu profiss profissionalmente atuo. Essa Investigação arrasta-se por muitos anos e de repente o réu é citado para apresentar uma resposta à acusação e a defesa dispõe tão somente de um prazo de 10 dias para promover, né, ali a sua defesa, tendo inclusive de examinar a licitude daqueles elementos que são aportados
aos autos e são trazidos pelo Ministério Pouco como elementos que dão as suporte a suposta justa causa para a deflagração daquela eh investigação. Estudar e dar uma uma atenção especial à questão da cadeia de custódia. Professor Geraldo Prado, no seu livro específico sobre a matéria, vai dizer da importância da existência de um sistema de controles epistêmicos que deve governar as práticas probatórias e impedir e dominar os seus efeitos socialmente injustos que se verificam em grande escala na nossa sociedade. Quando nós muitas vezes acreditamos na lisura, né, das instituições, inclusive naquelas relacionadas ao law enforcement e
aquelas instituições de controle formal institucionalizado, que tem o dever de investigar eh os fatos eh delituosos. Ora, se a validade da prova penal é um critério de legitimação da jurisdição penal nessa perspectiva de análise desses autores que nós estamos trabalhando aqui, então a preservação da Integridade dessa prova representa, segundo o professor Alexandre Moraes da Rosa, uma linha linha de resistência que deve existir entre a o arbítrio estatal e o devido processo legal. Então, a primeira indagação que surge é que a despeito da regulamentação da cadeia de custódia no Brasil, no âmbito do Código de Processo
Penal, ter sido introduzida, né, no nosso diploma de ritos pela Lei 13.964 1964 de 2019 ali dos dispositivos que que vão Desde o 158A até o 158F. questiona-se em primeira em primeira mão, se eu já poderia falar em proteção à cadeia de custódia antes mesmo desses dispositivos que foram inseridos na reforma parcial que o Código Processual sofreu sobretudo aquelas relacionadas no pacote anticrime. Pois bem, então nós temos basicamente Dois entendimentos, inclusive esses entendimentos nós temos jurisprudência do STJ, né, dentro dessas duas concepções. uma um primeiro entendimento que vai dizer que a despeito desse regramento ter
sido introduzido de forma circunstanciada em 2019, eh, e que e que, portanto, não deveria retroagir, a necessidade de preservar a Cadeia eh de custódia não surgiu com esse regramo. Por quê? Porque a ideia de cadeia de custódia, ela é umbilicalmente relacionada à ideia do próprio conceito de corpo de delito constante no CPP, já na sua redação originária do artigo 158. Portanto, mesmo para os fatos investigados antes de 2019, é dever, não é, das autoridades e é necessário avaliar a preservação da cadeia de Custódia. Nós temos aqui o agravo regimental no RHC 143169. Pois bem, eh
temos também uma concepção, eh, que resulta eh do entendimento esposado, né, em acordão aí paradigmático do agravo regimental no HC número 73986 eh, do Rio de Janeiro. e ali vai tratar particularmente de um alegado desconhecimento da preservação da cadeia de custódia no Tocante, as mensagens eh de WhatsApp que foram juntadas aos autos. Nós temos no nosso Código de Processo Penal a redação do artigo 2º do Código de Processo Penal, que trata de um princípio que nós denominamos de princípio da imediatidade. Pelaitura do artigo 2º do Código de Processo Penal, nós temos afirmação de que a
Lei Processual Penal aplicar-se a desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei Anterior. Neste sentido, nós temos aí julgado entendendo que não seria possível falar em quebra de cadeia de custódia antes da existência dessa reforma do Código de Processo Penal. O que eu discordo veremente. Por quê? eh o dever do Estado de assegurar a integridade e a confiabilidade das provas, eh sobretudo a garantia de que o corpo de delito a ser apresentado em juiz ou periciado é precisamente o mesmo Que foi produzido naturalmente pelo, entre aspas, suposto crime e
que foi arrecadado pela autoridade ade eh policial é o que nós chamamos de mesmidade, né? A garantia da mesmidade está relacionada à garantia da integridade e da confiabilidade da prova. Então, para um caso específico, eu tenho vários casos no meu escritório que nós eh alegamos aqui a violação da quebra da a quebra da cadeia eh de custódia. Então Nós, eu fiz uma vasta pesquisa no STJ sobre a matéria. Óbvio que hoje vai ser um um recorte rápido pela limitação temporal que nós temos, mas identifiquei que o STJ já havia reconhecido a quebra de cadeia de
custódia de prova obtida, por exemplo, por interceptação telefônica. ao constatar, por exemplo, que dados haviam sido, haviam, desculpem, desaparecidos na preservação de elementos obtivos na fase investigativa. Esse é um julgado, Não é, eh, mais, eh, antigo do STJ, que farei menção mais adiante. E também eh eu identifiquei que a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, não é, eh elaborou aí uma portaria de número 1821 de 13 de outubro de 2006 do Ministério da Justiça, que já contemplava, portanto, em 2006, né, é o dever de observância da cadeia de Custódia pela Força Nacional
da Segurança Pública e fomos lá à exposição de motivos ou a redação dessa portaria, onde consta expressamente que a cadeia de custódia ela é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade de vestígios com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da prova pericial até a conclusão eh do processo judicial, notadamente porque vai ser essa garantia da cadeia de custódia que vai conferir Aos vestígios a certificação da origem e destinação e consequentemente atribuir à prova pericial resultante de sua análise uma credibilidade e uma robustez. suficiente para propiciar sua admissão e permanência no elenco probatório,
considerando a necessidade, inclusive de instituir a época, em âmbito nacional, a padronização da cadeia de custódia. Ou seja, nesse Diploma que eu não tenho eh tempo para ler pros senhores, mas existe lá inclusive a definição de cadeia de custódia. denomina-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio para rastrear sua posse e o manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. E por óbvias razões, o início da cadeia de custódia, que já estava dito lá nessa Portaria em 2016, que tá novamente reproduzido no
no próprio Código Penal, se inicia, se dá sobretudo com a importância da preservação do local do crime, né, e ou de procedimentos policiais ou periciais em que seja detectada a existência desse vestígio. Então, o agente público que reconhece ali um elemento como de de potencial interesse paraa produção de uma prova pericial, fica responsável por sua verificação. Isso pode ser desde um Vídeo onde consta ali supostamente as imagens, né, da prática delitiva. pode ser ali uma droga, pode ser ali eh eventualmente um pen drive, enfim. Eh, pode ser até eh um dos casos que eu atuei
recentemente eh a existência de de como os alimentos foram apreendidos ali eh pela autoridade policial. A importância é você entender qual foi o iter, qual foi o caminho que a autoridade eh trilhou Para que a gente compreenda o rastreamento do vestígio ali e de suas etapas. De modo que, resumindo essa primeira parte da minha eh intervenção, sempre compreendi, independente das alterações de jurisprudência do STJ, porque isso é da lógica da própria investigação e da lógica do processo penal, que mesmo nos fatos anteriores a 2019, é de rigor a necessidade de avaliar a preservação da cadeia
de custódia. E a meu ver, e esse é um ponto Absolutamente, infelizmente, que a jurisprudência em alguns pontos tem sofrido retrocesso. Entendo que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, né? Então, no processo penal é a atividade do Estado, o controle da legalidade. Então, cabe ao poder judiciário controlar a atuação do Estado, acusação a partir do direito. E aí o o STJ vai dizer de forma muito Interessante nesse julgado que eu vou citar para os senhores, não a partir de uma autoproclamada confiança que o estado
acusação deposita em si mesmo, porque infelizmente eh ou felizmente eu acho que no momento complicado que nós atravessamos no Brasil, eh, hoje Eh, muitas vezes se se atribui a quem está Oferecendo a denúncia, o órgão acusatório ou ao órgão que investiga uma superioridade eh moral inclusive e que acaba se convertendo em implicações gravíssimas do ponto de vista eh legal, de que por serem produzidas por autoridades públicas, constituídas. Essas provas presumem-se lícitas, o que não é e que não pode ser considerado num estado democrático direito essa presunção De confiança, não é? Eh, que de autoproclamada confiança.
Então, muitas vezes o o julgador transfere o ônus. falamos tanto aqui da inversão, professor Maurício, do ônus da prova, de que a vítima eh ô, desculpem, de que o acusado, não é, tenha de provar que a prova não é ilícita quando, a meu ver, não é, a meu ver e e também de alguns julgados que eu vou trazer pros senhores, eh, aqui A responsabilidade por controlar o estado atuação é do poder judiciário. E não é o fato dessa prova ter sido produzida por uma autoridade que ela é por si só uma prova digna de confiança.
Então, o que muitas vezes nós vemos nos casos que nós atuamos é que a polícia ela não documenta nenhum dos atos por elas praticados, nem mesmo o ato de arrecadação, o ato de armazenamento, por exemplo, a análise de computadores que São apresentados, né? O último, um dos casos que eu tô atuando agora, por exemplo, eh, a autoridade policial grampeou. Antigamente o processo ele era um processo físico. Grampeou um envelope e colocou um CD dentro desse envelope e em caneta BIC escreveu mídia comprovatória do crime tal. Não se sabe a origem desta suposta prova, não se
sabe quem arrecadou essa prova. Uma prova que não Foi lacrada e que literalmente cai de para-quedas no inquérito policial. e uma prova que foi adulterada pela sedizente vítima do crime, né, que imputa, né, ao meu cliente um crime gravíssimo, né, a prática de um crime gravíssimo que em sede de audiência de instrução. As testemunhas reconhecem que houve um recorte dessa mídia, quer dizer, se o evento poderia ter sido filmado em 24 horas, o que foi oferecido pela família da vítima para o estado e Não arrecadado pelo corpo técnico da polícia, seriam 20 minutos de um
episódio que a O sentir da família da vítima seria o episódio relevante para a comprovação do crime, ignorando toda a cadeia de custódia e o direito que o acusado tem de acessar a integridade dessa prova, não é? Eh, e que a meu ver a rigidez da prova, né? e se determinou, né, que nós, por exemplo, se determinássemos aí, que nós Provássemos, eh, mesmo com reconhecimento expresso em mesa de audiência dos interessados, né, eh o juízo não não inadmitiu aprioristicamente esta prova que estava que está eh licitamente eh eh ilicitamente posta como dando suposta justa causa
pro processo penal. Pois bem, como nosso o tempo é é pequeno, eh entendemos aqui que essa necessidade de Preservar a cadeia de custódia, ela não surgiu com o artigo 158A, até lá o 158F, que é uma necessidade que resulta da própria ideia de que a forma é a garantia do processo penal e que não se trata, como os juízes costumam muitas vezes de forma banal dizer, não se trata de uma mera irregularidade, né? quando você não vê sequer ali uma uma autorização paraa coleta eh daquela prova ou a existência nos autos de uma Metodologia empregada
no iter procedimental, que seria eh imprescindível para promover ali o fidedigno isolamento, coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento ali, por exemplo, eh, de uma carga apreendida né? Pois bem, então, eh, dito isso, né, eh a cadeia de custódia, ela vai cumprir um papel fundamental ao assegurar que os vestígios, os dados Que são posteriormente transformados em evidências e provas mantenham-se eh rastreáveis e idêntico. De modo que é, eu posso dizer que também que é um instrumento técnico processual eh de controle e uma garantia da mesma idade eh desses vestidos. Portanto, eh, matéria, eh, que ao ser submetida à
análise judicial, nós precisamos, como advogados, inclusive, termos a segurança de que nós estamos diante ali de que, por exemplo, o objeto Que foi periciado, né, é o vestígio originário livre de contaminações, livre de adulterações, livre de manipulações. indevidas. Os senhores podem consultar aí essas normas que eu não vou ler aqui, não tem sentido, mas elas estão ali a partir do 158A, do Código Penal e o 158B vai definir eh as etapas do rastreamento do vestígio dessa prova que passa por reconhecimento, isolamento, fixação, Coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, até ali o procedimento. eh final eh
de descarte. Então é uma ideia logicamente indissociável da própria ideia de garantia que existe no processo penal. O professor Gustavo Badaró vai falar da importância desse emprego de um método adequado, né, de acordo, né, com as melhores práticas, porque se esse método empregado for inadequado, o que eu mais vejo não é Nenhum método inadequado, é inexistência de qualquer método, né? não é uma quebra de uma dessas etapas, eh, dessas fases aí do do procedimento, né? Então, o professor Auri Lopes Júnior vai dizer aqui que a manutenção da cadeia de custódia vai garantir a mesmidade, evitando
que alguém seja eh julgado, não com base no mesmo, mas no selecionado pela acusação. Então, o que me causa estranheza é que o MP, que é titular da ação penal pública, mas que cumula a Função de fiscal da ordem jurídica, em algumas situações práticas, eu tô falando da minha vivência de 20 anos de advocacia criminal querer completar agora em março de 2026, o que se entrega para o estado, para o poder judiciário, é um recorte, é uma seleção parcial. E o que nós queremos defender aqui, que é uma obviedade, que a defesa tem o direito
de conhecer e acessar as fontes de prova e não o material que a autoridade policial permitiu Ou que a vítima eh entregou a partir de um recorte que já está viciado pelo o seu lugar de fala no processo que muitas vezes não está comprometido com a verdade eh possível dentro do processo penal. Meu tempo já foi esgotado, professor. Tenho 5 minutos para concluir ou hoje Vossa Excelência tá silencioso, tá deixando que a defesa se expanda? Professor Maurício >> Júli, seu tempo já esgotou >> já. Então 3 minutos, né? Eh, 5 minutos, 5 minutos, professor. Então,
para finalizar aqui, eu vou trazer algumas, são pouquíssimas decisões do STJ, só a tese, né? Não vou eh ler eh obviamente as razões eh de decidir, mas o que que a gente tem de acordo aos paragmáticos no STJ? Primeiro, essas duas primeiras decisões que foram eh relacionadas ali se é devido ou não considerar a preservação da cadeia de custódia antes, né, ou apenas depois da nova lei. O julgado paradigmático do agravo regimental no RHC 143 169 do Rio de Janeiro, cidade agora onde o nosso colega agora é um baioca, professor Maurício, que está lá estudando
doutorado, em que o STJ vai dizer: "Olha só, é ônus do estado comprovar a integridade e a confiabilidade da prova por ele apresentado e é inabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia eh De custódia, né? Bem, o outro acórdão paradigmático, né, se refere aí ao agravo regimental no HC 828054, RN, eh, e que vai dizer sobre a importância do princípio da mesma idade e a utilização do algoritmo R. A observância do princípio da mesma idade visa assegurar a confiabilidade da prova. a a fim de que seja possível
verificar a correspondência entre aquilo que foi Colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Aqui a gente tá estamos nos referindo à prova digital. Uma forma de se assegurar a mesma idade dos elementos digitais, professor Renato, que é a sua área aí de atuação, é a utilização da técnica de algoritmo H, o qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado que possibilite Acesso à interpretação e extração de dados. E última a última eh a a última decisão aqui do ministro Esquiet
no RHC 174325 eh do Paraná, em que ele vai elencar que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e ele vai eh elencar aqui, por exemplo, a inexistência de referência na documentação do cumprimento de mandado de busca e apreensa. direcionado à sala do corréu, que foi Colaborador aí na sede da receita, a eventual lacre dos materiais aprendidos, material não lacrado, aí típico caso de violação da cadeia de custódia. Quanto aos bens encontrados eh no cumprimento da ordem de busca e apreensão no domicílio do colaborador, há discrepâncias principais e que são relevantes pro exame
da ilegalidade suscitada no feito, que dizem da capacidade de armazenamento do pen drive apresentado eh e a pré a préendido e o Número do lacre do qual sobre o qual foi acautelado o material. Então, o principal desafio a ser apresentado aqui resulta, e nós podemos fazer um outro evento eh sobre isso, é a comprovação do prejuízo pela adulteração do iter probatório, se seria um dever do Estado ou seria um dever do acusado fazer a prova da ilicitude ou da quebra de cadeia eh de custódio. Então, temos decisões muito eh ruins, né, dizendo que nenhum elemento
veio aos autos a Demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja a ponto de invalidar. É o HC 574135 do Rio Grande do Sul. No mesmo sentido, o 798 279 eh de Santa Catarina e também o agravo regimental no RHC 147 885 eh de São Paulo, em que textualmente o STJ afirma que não houve comprovação por Parte da defesa de qualquer adulteração do iter probatório, Como nós temos aí uma celuma em relação às nulidades em matéria processual penal, eu entendo que essa divisão entre
nulidade absoluta e relativa, ela não pode existir no processo penal. Toda a nulidade no processo penal é uma nulidade absoluta, a meu ver, porque ela viola o cerne do direito a uma prova produzida aí eh de forma ída, entendo que não cabe a defesa fazer a prova da ilicitude dessa cadeia De custódia e sim o estado demonstrar a confiabilidade. Eu agradeço a todos. Finalizando, dizendo o que comecei a minha prova. processo penal, ele deve assegurar os direitos da vítima, mas também os direitos do acusado, notadamente aquele direito de ser bem acusado muito antes de ser
bem defendido. Parabéns, Juliana, pela excelente posição. eh, [aplausos] como sempre nos brindando com com suas Aulas de processo penal para para nós que em sua maioria não o somos. é uma oportunidade muito boa de sempre muito boa de aprendizado. É, professor Wilson, eh, preciso registrar agora o ingresso, né, na em nossa em nosso seminário, professor Wilson, coordenador do nosso grupo de pesquisa Acesso à justiça, eh idealizador desse projeto, desse projeto de pesquisa, eh, e coordena, idealizador e coordenador desse projeto de pesquisa, dos projetos de extensão que a gente tem Registrado eh e também idealizador deste
nosso seminário. Professor Wilson, eh, a sua eh o seu, o seu celular tá tá no sentido errado, você precisa alterar ele de sentido, porque você tá pronto, agora sim, agora tá perfeito, né? E dito isso, incontinente, eu passo a palavra eh ao professor Wilson Alves de Souza, professor titular da Faculdade de Direito, professor doutor, eh, com dois doutorados inclusive, eh professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e desembargador federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, eh para que ele possa eh nos brindar com a sua palestra, cujo tema justiça da
decisão, direito à prova, e carga probatória, repensando sobre a teoria dinâmica do ônus da prova. Professor, a palavra é sua pelo nosso tempo ajustado de 25 minutos. >> Tão me ouvindo? >> Lhe ouvimos, lhe ouvimos, mas tá Travado. Tá um pouco travado, mas pode seguir >> aí. Eu não sei se a questão é minha ou se é Deixa eu aqui de rede de celular. Já destravou. Era sua, era de internet mesmo, professor. >> Tá bem, >> pode, pode seguir adiante. Qualquer coisa, professor Renato, que tá na moderação, ingressa e avisa o senhor, caso a gente
não esteja lhe ouvindo, tem alguma dificuldade. >> Muito bem. Boa noite, colegas. Primeiramente, minhas desculpas, porque surgiu aqui um assunto que eu tive que resolver e, portanto, eu não tive não pude entrar no início, pedi até para falar por último. Eh, gostaria de ouvi-los a todos e todas, eh, mas infelizmente essas essas entrevistas acontecem e ainda bem que eh foi possível estar aqui presente para expor também a minha a minha o meu tema, né? E fico tranquilo porque sei que as Coisas na mão de vocês talvez funcionem melhor eh do que mesmo comigo. Então o
que importa é que o evento eh tá sendo realizado. Muito bem. O meu tema, eh, já foi aqui anunciado o título, eu vou repetir. Justiça da decisão, direito à prova e carga probatória, repensando sobre a teoria dinâmica do ônus prova. Por que esse repensando, começando pelo fim do título da Palestra, porque eh creio que os colegas da Universidade F da Bahia sabem, pelo menos aqui os colegas sabem, eh, que eu tenho um trabalho sobre esse assunto, não é? Cujo título é ônos da prova, considerações sobre a doutrina das cargas probatórias probatórias dinâmicas. um artigo publicado
na revista eh dos formandos em direito da Universidade Federal da Bahia. uma revista, portanto, sem maior Divulgação, se é que tem, tem aqui internamente na nossa faculdade, eh, esse texto, eh, a história dele que ele foi produzido no meu primeiro doutorado como um trabalho eh para condição de aprovação na matéria direito processual desse desse curso de doutorado que é feito na Argentina, né? E foi onde eu tive isso, já era 97, né? Portanto, já tinha 7 anos de ensino. E eu falo aqui com vocês, francamente, nunca tinha ouvido falar em eh carga probatória dinâmica. Eu
vi nesse doutorado lá na Argentina, o tema me interessou e eu fiz o trabalho e foi publicado, tá? Curiosamente, eh, eu creio que nessa estranhez eu não estava só, porque, primeiramente, eu, eh, você trabalha de 97, né, se não for a memória da revista, aqui a data eh produzido talvez um Pouquinho antes, mas publicado em 97 nessa revista, tá? Eh, 97, 98 por aí. e já recebi alguns alguns comunicados de alguns colegas de outras de outras faculdades, mestrando, doutorando, pedindo cópia do trabalho e tal, né? E a impressão que eu tenho é que eu não
conheço, se os colegas conhecerem, me dar informação, nenhum trabalho que tenha tratado desse tema de Maneira específica, tanto em manuais, eh, que é mais difícil, eh, quanto quanto em artigos, tá? antes desse texto, né? Antes desse texto mesmo, tá? Se os colegas tiverem, já fiz algumas pesquisas aqui, não encontrei nada antes desse texto, tá? Eh, e eu tenho certeza que não foi por causa desse artigo, mas o fato é que o atual Código de Processo Civil adota a teoria da carga probatória dinâmica, adota supostamente de maneira subsidiária, não É? e a fata que adota, tá?
E nesse sentido, portanto, eh é preciso revisitar, não é? Eh, o tema, né? Por isso que eu coloquei aqui esse nome, achei prudente e achei adequado falarmos disso nesse evento, revisitar primeiro porque o que a gente fala, escreve, não é? Principalmente quando escreve, porque as palavras às vezes voam, né? Hoje não voam tanto por conta dos das gravações dos eventos, né? Mas antes disso as Palavras voam mesmo e a gente que às vezes fala sem nenhum registro, né? Fica difícil recuperar o que já foi falado antes, mas escrito não, tá tudo documentado. Tá documentado, é
preciso eh que as coisas sejam revistas. Então, seja por conta do novo Código de Processo Civil, seja por conta eh das omissões sobre do tema em alguns outros códigos, seja por conta de que o que a gente disse antes pode rever, né? Me pareceu, portanto, algo muito adequado essa revisitação desse tema nesse evento, tá bem? Então, eh, aqui nesse trabalho, eu fiz naquele momento as seguintes perguntas como, né, como problemas, eh, do trabalho, né? Eh, deixa eu ver aqui. Eh, problema do trabalho. Só um segundinho. Ah, ah, seria mais ou menos o seguinte. Cabe perguntar
em em que em que se fundamenta a repartição do 11 da prova, né? eh, e particularmente eh a disciplina legislativa. E eu estava falando do Código de Processo Civil, mas também da CLT, próprio Código Processo Penal também, né? Aqui uma questão mais à parte, a gente sabe, mas a disciplina legislativa eh a respeito do 11 da prova, particularmente no caso da teoria adotada pelo Código de Processo Civil Brasileiro, que o nosso código assumiu uma teoria, a teoria clássica, né? ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e o réu eh a prova
dos fatos extintivos, modificativos impetitivos. Ponto, não é? Então, eh a pergunta é essa, isso satisfaz? E por conta da da dessa teoria que eu pelo menos tinha ouvisto ouvido falar sobre ela na Argentina naquele momento, meados, portanto, na década de 90, não é? Eh, eu aqui, portanto, eh, levanto essa questão dessa teoria e pergunto seguinte: posto o fundamento essencial da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, não é, que já adianto se baseia na ideia de que deve provar, tem a carga da prova, aquele que tem as melhores condições de provar, né? A ideia a ideia básica
é essa, né? E também acrescentei aqui os chamado princípio da solidariedade e cooperação, Tão falado hoje, né? Eh, como como eh um princípio eh importante no novo Código Processo de Processo Civil, não é? Mas não por conta dessa dessa temática propriamente dita, por conta de outros fatores, mas aqui eu falei em solidariedade, cooperação, se eh eh eh esses fundamentos dessa dessa teoria, se eles podem ou não, né, ou se essas teorias podem ou não ser aplicadas aos casos práticos, né, que são a nós Submetidos, não é, particularmente tendo em consideração o direito brasileiro, que omisso
sobre o assunto, não é? Então eu aqui me propus a responder, não é? Eu vou sintetizar aqui as ideias chaves desse trabalho, eh, e fazer algumas modificações de pensamento, não é, mínimas, mas que devem realmente ser consideradas. Antes de irmos a fundo no problema, é preciso fazer aqui algumas reflexões, não é, que já sabemos eh do que estamos A tratar, mas não custa nada eh fazer essas menções. Nós estamos falando aqui, evidentemente, de um processo cognitivo, não é? Processo de conhecimento cognitivo, não é? Eh, todo processo tem algo de cognitivo, até o de execução tem,
não é? Mas as as questões que lá surgem são de menor importância. A gente pode aqui passar ao largo dele. Eh, o processo cautelar, se é que se pode falar em sua sobrevivência de maneira autônoma, Eh também tem lá, né, os fatos a serem provados, inclusive e a questão de prova de uma situação de perigo mora, não é? Mas o processo chave para nós é um processo cognitivo, não é? aquele da ação de conhecimento que serve de referência para os nossos estudos, nossos exemplos, nossas afirmações, não é? Mas não quer dizer que seja o tema
exclusivo do processo cognitivo, né? Mas tendo ele como base paraa nossa exposição, né? A gente então verifica Que não tem processo sem fato, tá? Eh, eu costumo dizer que até o chamado processo abstrato, de constionalidade, eh, não é abstrato, não é? A ideia é outra. Eh, esse processo eh também tem o seu fato. E no que se refere à prova, aqui é só um parênteses, né? Eh, a gente vai verificar que pode ter, podemos ter fundamentos, eh, quando nós estamos tratando eh da inconsticionalidade formal de vícios Do procedimento com condutas gravíssimas que poderão exigir provas
e essas provas serão certamente consideradas e apreciadas para saber se aquilo procede ou se não procede, não é? Só um segundinho aqui. Então, eh, é um parêntese apenas, não é? Eh, basta dar o exemplo, né, que inclusive fato real, né, de um de um caso de acusação, eh, de fraude no painel de votação do Senado, não é? tem que fazer perícia, né, para saber se eh Aquele fato ocorreu ou não ocorreu, se esse fato é verdadeiro ou não é verdadeiro. Então, mas aí um parêntese, esqueçamos isso, vamos nossa vida comum, né? Outra questão aqui que
temos que logo aqui falar é a peculiaridade do direito penal, não é? No direito penal, eh, o réu, né? Não tem que provar nada. N, quando eu digo nada, é na essência, não é? na essência daquilo que é objeto de uma acusação, não é? A materialidade, autoria, se o crime é doloso, dolo e se o crime é culposo, a culpa. Não é sentido estrito, tá? Então isso é fato, eh, e isso é algo que não se questiona. Então aqui não há que falar em, né, probatório dinâmica aqui em termos de uma divisão. Isso aqui é
algo de um princípio elementar de direito eh no campo criminal que dá estabalhar essa Diferença. Mas se nós pensarmos muito bem, eh isso já tem uma lógica, né? Qual é a lógica? a lógica normativa, porque a gente parte de um suposto de que quem tem as menores condições de provar é realmente quem acusa. Então, tem algo a ver com a teoria dinâmica do ônus da prova, tá? De se atribuir o ônus da prova, não é? A acusação. É ele que é o Leviatã, né? É ele que tem o poder persecutório, não é? Eh, tem limites,
tem limites, mas quando Esses limites estão colocados por conta de garantias fundamentais, há uma abertura eh para as invasões, né? Eh, as medidas invasivas, né, sob controle judicial do chamado juiz das garantias. Então, esse poder, portanto, continua largo, não é? Então, eh, me parece que aqui eh eh há uma aparência de que não tem nada a ver com a teledinâmica, né? de certo modo não tem, né? Ao mesmo tempo tem, não é? Porque a teoria dinâmica parte sempre da ideia do caso Concreto que eh o da prova poderia ser invertido. Eh, quando eu digo, portanto,
que tem, eh, porque eu imagino que essa, né, essa exigência do sistema jurídico é por conta justamente disso, não é? O estado é o que é o Leviatan, ele que tem um poder de persecução, de investigação e não é pouca coisa. cidadão é a parte mais fraca, então, né? Eh, e quando eu digo agora que não tem, é porque isso não pode ser invertido por conta de circunstância do caso concreto, tá? Nenhum juiz pode dizer aqui, neste caso, a prova é diabólica pro estado, né? Paciência, né? Que é outra questão, na verdade, tá? Mas no
fundo eh pode gerar uma dificuldade, não se pode imputar eh a defesa eh a carga de provar aquilo que cabe ao Estado acusador, né? No parênteses aqui que eu faço com essa com essa advertência, tá? Outra advertência que eu que faço é que o fato de, né, algum estatuto normativo não ter Previsão sobre o assunto não quer dizer que eh não possa ser aplicado. Primeiro que o meu trabalho de 97, que eu já mencionei aqui, eh, admitia a aplicação dessa teoria com base na realidade da vida, né, mesmo não tendo norma expressa no CPC, né?
E aí eu me reporto à questão do princípio da adaptação para dizer que, por exemplo, no processo do trabalho, não é, eh, há uma necessidade de uma imposição desse princípio, dessa dessa aplicação Da teoria dinâmica. Eh, eh, o trabalhador a é que é o autor da ação, tá? normalmente, muito raramente você vai ter empregado como autor de uma ação trabalhista. Eh, então, eh, o trabalhador é a parte mais fraca. E aí entra a questão interessante que a própria lei, né, pode antecipar isso, tá? No caso do processo de trabalho, não antecipou, pode e deve. E
se não o fez, creio que o julgador deve aplicar isso Como uma trriz como um princípio, né? O que não é razoável é que o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil já tem a regra sobre o assunto e não se não se aplica isso em matéria trabalhista. O problema é que em matéria trabalhista há um suposto da relação fático fático jurídico por conta da relação jurídica, né? Ou seja, eh a lei deveria dizer que cabe o da prova, né? Em verdade, né? A parte mais forte, né? E aí forte sobre todos os
aspectos. né? Pelo menos como uma diretriz ao empregador e não o empregado. Como isso aqui não é processo penal, apesar disso, se pode abrir uma porta de se verificar é uma margem de de, digamos assim, de flexibilização, não é? Ou seja, apesar da regra, né? Apesar da regra, eh, nesse sentido, se é que ela existisse, não tem, né? Até onde eu sei, pelo Contrário, a reforma trabalhista veio para aniquilar, né, os direitos dos trabalhadores, né, e não para avançar nesse aspecto e nem nenhum outro, né? Foi um retrocesso, não é? e, portanto, ela já pode
ser tida como inconstitucional por conta de violação do próprio princípio do proibição de retrocesso social, mas aí é outra história. Eh, eu digo, portanto, que não fecharia a porta para, num caso ou noutro, se se realmente eh se essa regra Existisse inverter em favor do do empregador, porque pode ser que num caso ou outro o empregado tenha as melhores condições de provar, mas a vida nos ensina que isso não é a regra. E a mesma lógica serve em matéria de consumo. Lá tem a regra. É bom que a gente lembre, né? Eh, o a nossa
lei de consumidores, que é no artigo sexto, fala em uma hipossuficiência técnica do consumidor, né? E a regra expressa, mas aí a lógica Vai ser a mesma. Eu tenho que ter o mesmo raciocíno. Pode ser que num caso ou outro eh apesar da regra expressa como uma presunção legal, né, de que a parte que tem menos condições de provar menos é o consumidor, o mais forte é o fornecedor, né? Mas essa regra pode casualmente ser invertida. Então aqui é uma via dupla, portanto, da teoria dinâmica do ônus da prova. Muito bem. Por que dinâmica e
por e quais seriam as razões disso, Né? Eh, uma eu já falei aqui, não é? Eh, e o que eu queria logo anetaros que eu me esqueça é que eh a questão da prova dos fatos e, portanto, a a a solução jurídica que o juiz tem que dar, e esse é um problema de processo, eh, que vai determinar, né, na maioria dos casos, certo, a justiça ou injustiça da decisão. Por isso que negar o direito à prova, né, ser permissivo com provas ilícitas, Né, prova ilícita é um caso a parte, mas é sempre uma complicação,
né? eh ser permissivo com com supostas provas, pelo menos no processo penal, a gente tem que sempre trabalhar aqui a diferença entre processo civil, processo penal e a minha experiência no tribunal no processo penal me faz aumentar as minhas reflexões, tá? Eh, eu quero aqui chamar atenção para isso, né, de que De que a gente tem que sempre fazer essas diferenciações, tá? Então, no processo penal, não é? Eh, eu já adiantei, não vejo como se falar aqui, a inversão do ônus da prova, né, em favor da acusação. Isso é um absurdo, tá? Eh, com relação
a essas questões, como contraprova, sim, né? como contraprova, assim, né? Claro, a a contraprova eh eh em função de certos fatos afirmados pela própria defesa, tá? E aí não é só a questão da contraprova, é a questão dos Fatos que a defesa alega. E aí vamos convir que em princípio que tem que provar esses fatos é a é a acusação, a depender sempre do caso, tá? Desculpem a defesa, vou dar aqui um exemplo clássico, né? Há uma suposta prova, né? até membro judicializada de que o autor do crime é o acusado, né? Aí ele alega
um álibe, entendeu? Não estava ali naquele lugar. Quer dizer, as provas estão lá, mas Nenhuma prova é absoluta, não é? Em princípio, pelo menos, há uma alegação de um fato. Nesse caso, a defesa teria que provar esse fato, né? Mas eu tive um caso, eh, eu tive um caso espantoso, né? Eh, que o réu eh disse que não era o autor do fato, não era o autor do fato, não era o autor do fato, uma defesa um pouco precária e e o fato é que o réu se apurou no processo, né? Isso, isso, isso. Eh,
eh, já em no tribunal, na segunda instância, que esse acusado Simplesmente estava preso no dia do fato, preso por outro crim, né? Então, essas coisas são muito complicadas, né? Eh, agora veja, o sujeito tá preso, né? Uma defesa, provavelmente por conta dessa prisão, uma tá, não sei se uma defesa precária, essas coisas todas, tudo isso complicando a situação, tá? Mas eh voltando aqui à questão da teoria clássica, né, que já foi aqui falada, Né, o autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e o o reprovar os fatos modificativos esse tipo de impeditivos.
Eh, isso em função da realidade da vida, que é muito mais rica do que nossas vãs imaginações, pode revelar que essa regra, se for seguida a risca, pode ser eh um um vetor de eh algo que se utiliza como meio de propiciar injustiças, tá? E a primeira coisa que nós temos que Observar isso, não é? Observar essa a solução que eu defendo eh em relação à teoria dinâmica do uso da prova é a bilateralidade do direito de ação, né, que no direito penal a gente vai deixar de lado, não é? Porque no direito penal, não
é, tirando abas corpos, as medidas eh postulações eh que o réu possa fazer, não é? O réu não é autor de nada. Autor de quê? né? Muitos, muito sustento que que o réu eh Não tem direito a uma ação declaratória declaratória de de inexistência da relação jurídica, porque ele não é autor do fato, né, por exemplo. É questionável isso por sobretudo quando se coloca uma um problema de prescrição. Não, a prescrição estiga disponibilidade. Ponto. Você não tem interesse de agir para isso, tal. Eh, complicado, né? Porque todo mundo sabe que se alguém não é um
autor de um fato, As consequências do ponto de vista civil por conta da de uma solução criminal são muito diferentes. Não é só isso. Também tem a questão da dignidade, né, da honra, da memória. Não, por outra razão, a família do morto pode propor revisão criminal, né? Então, a morte extinga imponibilidade, ponto. Prescrição extonibilidade ponto. Eu não sei se é, não tenho essa convicção toda, mas é essa é a tendência nos tribunais, talvez por conta de jurisprudência defensiva. Não vamos nos ocupar com isso, não é? Eh, o réu está eh não vai ser condenado e
pronto, não importa a motivação, né? Mas de todo modo, a gente sai aqui um pouco do processo penal por conta disso, né? de que dificilmente eu vou ter uma reconvenção no processo penal, né? O um um um um réu ser autor numa ação penal invertida. Isso seria raridade, né? Eh, não que o assunto por por ser raridade não deva ser enfrentado teoricamente. Eu não vou tratar disso Aqui agora porque o meu tema não é esse, tá? Eu quero chamar atenção apenas para isso, não é? ação penal que você vê é o Ministério do Cacuzão. E
por isso que eu eu falei aqui antes que esse essa questão fique afastada aí do ponto de vista do processo eh criminal. Tá bem? Muito bem. Então, a bilateralidade do direito de ação, tirando o processo penal, portanto, e nos indica Esta fragilidade da teoria clássica do ano da prova. O autor prova o que alega, né? e o réu, o que vem a ser fato instintivo, modificativo, impeditivo e ponto, né? Então, o que é que significa isso? Significa que é a realidade da vida dentro daquela relação jurídica que vai determinar quem tem melhor condição de provar.
Esqueça quem é autor e quem é réu. E vocês vão ver que a bilateralidade do da do dire ação vai Nos ensejar a possibilidade de que qualquer das duas partes em conflito pode iniciar o processo. Eh, o que a vida nos ensina é que eh vai iniciar o processo aquele que tem a desvantagem prática, não é? Então, se eu tô sem a posse da coisa, eu vou promover uma ação possessória, né? uma ação de uma ação uma ação de de reintegração na posse, né? Se eu tô sem um domínio e o controle da coisa, vou
promover uma ação de reivindicação da Coisa, né? Se eu tô sem um crédito, uma ação de cobrança, tô com desvantagem prática. Se eu quero a guarda de um filho, tá com poder do outro, eu vou promover uma sombra entrega do filho, né? É sempre, não é, não digo sempre, né? É normal, né? Se se fizer qualquer pesquisa, né? que ajuíza uma ação, aquele que tem inicia o processo é o autor, aquele que tem a desvantagem prática, é a expressão que eu uso, tá? Mas isso não quer dizer que O que tem vantagem prática não possa
iniciar o processo também. Então ele vai ser o autor, ele vai promover o quê? É uma ação declaratória de propriedade, da posse, tá? Eh, do crédito, né? E a gente esquece de uma ação invertida, bem claramente invertida, pela sua natureza, que é a ação de consignação e pagamento, que é uma ação do devedor quanto o predor, não é? Então, eh eh eh é essa a lógica. E ninguém pode falar em falta de interesse de agir. Ah, interesse de agir. Houve conflito. Não importa quem tá com a vantagem prática ou não. A normalidade da vida nos
ensina o que eu tô falando aqui. É autor normalmente quem tem a vantagem prática. Mas eh dentro do contexto da de que eh eh a outra parte em conflito, mesmo com a vantagem de pode promover uma ação, não é? Eh, isso nos indica que eh aquele embrolho, aquela situação jurídica Pré-processual que vai nos indicar qual dos dois realmente tem as melhores condições de provar, né? E, portanto, cima justiça atribui o autor, porque qualquer um pode ser autor, qualquer um pode ser ré, né? Mesmo com relação a fato supostamente constitutivo do seu direito, tá? Então, a
a teoria dinâmica, em resumo, né, ela se fundamenta na teoria da situação jurídica de de Got Smith, né, a Aquela ideia do processo como algo estático, como algo dinâmico. Então, God Smith considera o processo como algo dinâmico, né? Eh, ele explica o processo, né? Aí, tentando explicar a natureza do processo, como vocês deverão estar lembrados, ele associa a ideia de processo a ideia de guerra, não é? Ganha uma causa, não que tem o direito, na verdade, mas sim aquele que tem, não é, eh, a melhor atuação, não é? aquele que e que atua de maneira
mais Apropriada, mais firme, usa as melhores técnicas, não é, né? E aí a gente não vai nem falar das patologias que a vida nos ensina que tem, não é? Que aí já não é mais a guerra natural, né? O jogo natural é o jogo sujo ou a guerra suja. Jogo é uma expressão de calamandrei, né? para amenizar eh a dureza das afirmações de God Smith, né? Guerra é algo muito pesado. O jogo joga melhor, né? Que é o jogo sujo da corrupção, corrupção de do do próprio advogado da parte contrária, Corrupção de testemunha, corrupção de
de de promotor, corrupção de juiz, de perito, né? Né? O jogo sujo, né? Que a gente sabe que também está aí, tá? Né? Então ele olha a coisa sobre essa ótica, tá? Eh, mas essa teoria de God Smith, ela é uma teoria sociológica, não é? Ela não é jurídica, não é? E e mesmo assim essas essas esses problemas sociológicos eh não são propriamente do processo, né? São posturas das pessoas e que vão afetar o Direito material. Mas isso é uma coisa que eu digo aere porque vai importar para nós aqui a respeito dos fundamentos da
teoria dinâmica em God Smith é não se imaginar o processo como algo estático, né? E aí eu vou aplicar estaticamente a regra da teoria clássica para qualquer caso. Posso resultar aqui eh em justiça se eu seguir isso cegamente. Olha dinamicamente. Dinamicamente de que maneira? Olhando cada caso concreto, né? Cada caso concreto. Ah, mas aí não é a gente vai eh correr um risco terrível porque eu vou ter que confiar no juiz. Se a gente não confiar no juiz, a gente tá perdido, tá? Então, eh, de toda maneira, eh, a ideia da confiança aqui, né, é
uma ideia diferente, né? Não é saber se ele é um juiz ético, é corrupto, decente, né, ou não. Não é essa questão. Confiança aqui é outra, Né? Eh, é uma confiança de que o legis Eu sei Eh, a bem a questão, portanto, né, dos colegas, do espírito de corpo, das dificuldades, todo mundo sabe, eh, tem alguém internado. Professor, aproveitando a interrupção que o senhor caiu, eh o senhor já tá no tempo, como é meu papel ingrato, 5 minutos para Concluir, viu? O senhor não tem, o senhor tem muitos privilégios e sempre terá entre nós, mas
a isonomia é o senhor mesmo quem nos ensinou a aplicar. >> Exatamente. Tô chegando aqui pertinho para dizer exatamente esse exemplo, não é, da questão médica que é de consumo, de certo modo, ela é bem ilustritativa eh dessa questão, não é? E como eu sou também obediente, não é? Eu vou aqui chegar pro final para dizer o seguinte, que o Enencial já disse, né? O juiz vai ter que fundamentar quando ele tiver que inverter, não é? Tem que ver sempre a circunstância do caso concreto, né? Só queria falar aqui de algo bem semelhante, essa questão
do dinâmico do do do estático eh do que o legislador não pode dizer tudo, né? Quando a gente fala do poder geral cautelar do juiz, né? Então tá um exemplo aí, é confiando no juiz que a gente vai resolver os casos complicados que vam nos ensino. Então a grande Questão aqui que eu estou revisitando e mudando meu ponto de vista é que primeiro no no artigo, né, eu tava falando de um momento que não tinha nada expresso no nosso sistema. Hoje o código é expresso, já já se já não se discute mais, tá? E no
meu artigo eu dizia que pela pelo princípio da boa fé, né, as pessoas sabem no processo que elas têm as provas, tá? E aqui eu excluo o processo penal mais uma vez, tá? Que ninguém tá obrigado a produzir prova Contra si mesmo. Isso é uma uma questão, tem sempre as diferenças. Vamos ficar aqui no processo não penal nesse particular e dizer as pessoas sabem, não é que tem as provas, sabe que elas tem novas condições de provar e pela ideia de solidariedade, de confiança e de cooperação, certo? Aqui estão as provas, não é? Se não
tem, né, isso é outro problema, mas ela teria as melhores condições de provar, tá? E não prova, tá? E aí, né, eu entendia por por essa Lógica e dizia diria que o juiz na sentença poderia fazer essa inversão, tá, com esse fundamento, com esse fundamento. E a minha revisitação hoje é para dizer que efetivamente eu vou ter que mudar esse pensamento. E se eu tiver que republicar esse artigo, posso até fazê-lo em algum momento. Eu acho que devo até fazê-lo. Eu estou aqui modificando meu ponto de vista para dizer que é mais plausível. é mais
razoável que o juiz antecipe as coisas Na medida do possível, né? Afirme com transparência e clareza, muito antes, né? Garanta a parte se ele tá invertindo um determinado momento que seria até posterior, o 11 da prova é seu, o fundamento tá dado e você vai ter a chance de provar, não deixar isso para pra sentença. Não que a tese anterior fosse ruim, não é, ou não fosse razoável também, mas me parece que essa solução que eu estou aqui modificando parece ser mais razoável. Eu estou aqui mudando. Essa é a minha revisitação. Desculpa aí eu abuso.
Eu também tô aqui sem olhar pro relógio. Não devia nem ser advertido, né? E por falta de cautela minha, acabei tendo uma justa e devida advertência, não é? Eh, eh, devolva a palavra então ao nosso presidente de hoje. Grande abraço. >> A presidência hoje, professor, foi codividida entre professor Renato e eu. E aí e nós dois de comum acordo agora, eh, e já pré-ajustado no WhatsApp, Devolvemos, devolvemos a quem de direito? A Vossa Excelência, para que proceda a eh o encerramento dos nossos trabalhos. >> Aí já não acho justo, mas tudo bem. Tem perguntas? Não,
nenhuma pergunta? >> Não, professor, não há perguntas. Então eu queria mais uma vez agradecer a todas colegas aqui, né, palestrar eh dizer uma honra Colaborar Nossa, >> Maurício, você consegue ver, professor Wilson, acho que o senhor tá muito distante do microfone. >> É, tá muito distante, professor. Tal ou talvez falando um pouco baixo, >> deve ser a internet. Então, eu queria agradecer a presença de vocês, a a todos que participaram do evento, especialmente aqui a Renato, nosso cuidador aqui das partes tecnológicas, Né? E agradecer a todos os nossos alunos e alunas e todos quantos que
estão participando do evento, tá bem? Muito obrigado e até uma próxima oportunidade. Eh, todos foram avisados que o evento terminaria hoje mesmo, né? Então, aqui >> Boa noite a todos. Um abraço.