e aí o olá pessoal vamos entrar agora própria mente aí dentro do artigo 5º da constituição é o artigo que consagra a maior parte das questões de direito funcional que vão aparecer na sua prova né notadamente é o direitos e garantias fundamentais organização do estado e a questão de controle de funcionalidades são os grandes três ramos aquilo que vai exigir mais do nosso estudo dentro do direito constitucional e a gente vai iniciar o estudo do artigo 5º pelos seus parágrafos né então às vezes o parágrafo de um artigo ele traz princípios diretrizes e normas que
informam e a impõe diretrizes a interpretação daquele artigo como um todo especialmente o parágrafo primeiro do artigo 5º que ele vai afirmar que as normas e definidoras de direitos e garantias fundamentais e tem aplicação imediata então o que que a gente deve entender né quando o artigo quinto nos coloca aqui as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata hoje é uma sendo explicou que lá na eficácia das normas constitucionais nós temos normas de eficácia plena eficácia contida e eficácia limitada primeira coisa que você deve distinguir uma coisa é aplicação da norma a
outra é aplicabilidade tão uma norma de eficácia limitada ela tem a aplicabilidade mediata que quer dizer isso é uma depende de uma norma infraconstitucional para que possa ser devidamente aplicado no mundo dos direitos o mundo real bom então por exemplo exercício do direito de greve dos servidores previstos lá no artigo 37 inciso sétimo na forma da lei exige uma lei regulamentadora o supremo tribunal federal em sede de três mandados de injunção lembra lá o mandado de injunção 701 estabeleceu que por força da inércia do legislador aplicar-se-ia a norma de greve do setor privado para que
um servidor público possa exercer esse direito mas isso não se confunde com a aplicação da norma então por exemplo quando diz a construção diz que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata significa que elas devem ser elas podem ser imediatamente exigidas exigíveis por exemplo do poder público ou do legislador o juiz sérgio moro o e juiz sérgio moro estabeleceu numa obra doutrinária que essa e esse dispositivo constitucional é que permite exigir a a integração da omissão ou do legislador ou do administrador e tal mesmo que uma forma seja de eficácia limitada
eu tenho direito de exigir que o legislador integra essa norma seja pela via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão seja pela via do mandado de injunção então mesmo que seja uma norma de aplicabilidade mediata ou seja de eficácia limitada e não de eficácia plena e imediata eu tenho como exigir do poder público que regulamente aquela norma bom então se a construção de garante o direito à saúde eu tenho como exigir do poder público o meu direito a até obter um determinado medicamento já aprovado pela anvisa como agora recentemente decidiu o supremo tribunal federal com
algumas exceções esse situações excepcionalíssimas eu posso exigir a aquisição de um medicamento ainda não aprovado pela anvisa mas já reconhecidamente eficaz no tratamento determinada doença então a nós a eficácia imediata aplicação imediata das normas constitucionais é que permitem né autoriza o juiz a suprir as omissões né autoriza o juiz a suprir as omissões do poder público tá certo ou omissões então essa palavra aqui é importante para que a gente guarde isso aí ó i will go on sale at estabelece aqui é esse dispositivo constitucional não é de fácil interpretação mas ele ele é o torga
um caráter um caráter digamos assim mas jurídico diferenciado e reforsado as normas de direitos e garantias fundamentais esse caráter reforsado é que daria né é que daria essa característica de mandato de utilização como nos fala roberto aleksi dos direitos e garantias fundamentais o estado é obrigado a utilizar esse direito porque ele já estão previstos na constituição eles não são lá como mera figura ou como mera figura de retórica eles realmente devem ser aplicados na prática então isso é que diz aí esse parágrafo primeiro já o parágrafo segundo ele não fala do rol não taxativo dos
direitos e garantias fundamentais o quê que significa isso aí né o que é que significa isso aí o que significa dizer que a constituição ela não traz um rol fechado números clausus um nó o rock não possa ser ampliado então além daquele direitos e garantias fundamentais lá do catálogo do artigo 5º eu tenho outros direitos e garantias fundamentais espalhados pelo próprio esse funcional por exemplo as limitações ao poder de tributar lá do artigo 150 é um direito é uma garantia fundamental do cidadão o estado não pode instituir qualquer tributo qualquer imposto sem previsão legal existe
o princípio da anterioridade nonagesimal princípio da anterioridade anual que deve ser observado em alguns casos é o princípio da progressividade não dá não a taxação abusiva então existem outros direitos não previstos no artigo 5º palhaços tudo texto e outros direitos também recorrência dos princípios e trazidos pela constituição federal dos tratados internacionais firmados pela república federativa do brasil né que nos fala aquela ideia de bloco de constitucionalidade o bloco de constitucionalidade ou seja e as emendas constitucionais podem trazer novos direitos os princípios da constituição impressos ou implícitos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade decorrentes do devido
processo legal em sentido material o substantivo os tratados de direitos humanos firmados pela república do brasil federativa do brasil aqui dão essa expansão é esse rol não taxativo dos direitos e garantias né lembra aí o próprio supremo tribunal federal olha aí nesse julgado né vedando a deliberação da proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais que é uma cláusula pétrea lado artigo 60 da nossa constituição se lembra né o artigo 60 parágrafo quarto né lá no inciso 4 ele estabelece é né não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os
direitos e garantias individuais o supremo numa interpretação autêntica da construção expandiu isso afirmando né o direito de o princípio da vedação de retrocesso em matéria de direitos sociais efeito clique e também redação e retrocesso em matéria de direitos civis e políticos não pode o legislador então reduzir restringir esse rol de direitos não é também decorrente desse rol não taxativo e expansivo dos direitos fundamentais e e o outro parágrafo importantíssimo que você deve estudar é o parágrafo 3º da constituição que fala não é dos tratados e convenções internacionais firmados pelo brasil de direitos humanos que se
aprovados pelo rito das emendas lá do artigo 60 serão equivalentes às emendas constitucionais ou seja você vai ter um tratado internacional que apesar de não estar transcrito do texto da constituição tem a mesma força da constituição então ele é equivalente sob o ponto de vista material o que que seria isso hum sua casa internacionais via de regra eles são incorporados da seguinte forma né você tem assinatura do tratado pelo presidente da república conforme lá o artigo 84 o presidente manda uma mensagem ao congresso nacional o congresso nacional aprova um decreto legislativo né ratificando esse tratado
e o presidente é emitir um decreto presidencial é normalmente esse tratado ele é aprovado com força de lei ordinária o pão tratados internacionais firmados pelo brasil e são incorporados normalmente com força de lei ordinária mas se esse tratado for direitos humanos esse tratado terá um tratamento diferenciado tão por exemplo causa desse versa versa sobre direitos humanos eles vão ter caráter de super legal que que foi isso né o supremo tribunal federal né após o brasil ser condenado em diversas instâncias internacionais principalmente na corte interamericana de direitos humanos a comissão interamericana de direitos humanos por exemplo
aquele caso do presídio urso branco lá em rondônia onde diversos presidiários foram mortos dentro da instituição é cuidada pelo estado houve demora na apuração desses fatos né então em várias e várias outros casos em que o brasil foi condenado então o supremo tribunal federal resolveu dar um status é ontem o status de se tratados não equivalendo eles as as emendas à constituição mas não status supralegal então eles estão acima da legislação ordinária mais abaixo da constituição então que aconteceu com o pacto de são josé da costa rica ou convenção americana de direitos humanos que no
seu artigo 7º parágrafo sétimo proíbe a prisão civil por dívida do depositário infiel só admite a prisão civil por dívida do inadimplente inescusável de pensão alimentícia mas a nossa constituição federal prevê lá no artigo 5º lá no inciso 67 tanto a prisão do depositário infiel quanto a prisão do inadimplente de pensão alimentícia tão por exemplo não haverá civil prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia o pedro o depositário infiel então esse dispositivo funcional continua vigente mas as disposições legais infraconstitucionais por exemplo do código de processo penal
do artigo 309 da lei 8866 de 94 que trata da fazenda pública né e que preveem o a resto a prisão do depositário infiel ficam derrogadas pela pelo tratado de são josé da costa rica por isso o stf editou a súmula vinculante 25 afirmando ser é e nem está prisão civil por dívida do depositário infiel ok qualquer que seja a modalidade do depósito outros outros tratados de direitos humanos também caráter supralegal por exemplo as convenções de varsóvia e montreal sobre a responsabilidade de companhias aéreas sobre bagagem dos indivíduos sobre as traves e não é sobre
acidentes ocorridos dentro da aeronave sobre questões de segurança de saúde né o transporte aéreo também foram incorporados é com esse status supralegalidade bom e um terceiro status caso elas sejam caso esses tratados sejam aprovados pelo rito das emendas serão equivalentes às emendas constitucionais como a gente viu aqui beleza bom nesse caso nós temos duas convenções aprovadas que a convenção internacional sobre direito das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo e o tratado de marrakech para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas então se você olhar lá no decreto presidencial que incorporou esses dois
tratados você vai ver lá que eles foram aprovados é em dois turnos em cada casa do congresso nacional por três quintos dos votos de cada um dos membros de cada casa né que é o risco de aprovação das emendas à constituição lá do artigo 60 então esses dois prata e incorporados como emenda à constituição beleza bom e o primeiro princípio que a gente vai ver aqui no artigo 5º qual é o princípio da igualdade princípio da igualdade que vai estabelecer que todos são iguais perante a lei né todos são iguais sem distinção de qualquer natureza
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à segurança total bom que é que o primeira coisa que você precisa saber o supremo tribunal federal deu interpretação conforme ao caput do artigo 5º do artigo 5º para incluir toda e qualquer estrangeiro que esteja em trânsito no território nacional ele é protegido por esses mesmos direitos então o súdito estrangeiro ainda que não resida no brasil eu tenho direito a vida a liberdade a segurança a propriedade inclusive o direito de impetrar habeas corpus o direito de impetrar habeas data
o direito ao mandado de segurança alguns direitos que são inerentes à condição de cidadão brasileiro ou português equiparado por exemplo direito de alistamento eleitoral esses não podem ser outorgados aos estrangeiros mas todos os demais não é são outorgados então o artigo quinto lembre-se que ele não se refere apenas aos estrangeiros residentes no brasil mas e toda e qualquer estrangeiro está coberto pela cláusula de igualdade do caput do artigo 15 é uma norma de eficácia plena né aqui você tem o conceito de igualdade na lei e de igualdade perante a lei né o por cento de
igualdade na lei significa que o estado legislador ao fixar normas gerais e abstratas não pode fazer isso o arrazoado a minha ignorando né o princípio da igualdade pode distinguir homens e mulheres são iguais nos termos essa construção em alguns momentos a construção vai outorgar um tratamento diferenciado às mulheres a mulher gestante né a mulher que tem uma constituição biologicamente diferenciada né do homem tem direito sim né a condições especiais de trabalho a condições especiais vou reservar a questão da licença-maternidade não é mesmo em concurso público pode haver uma diferenciação de acordo com a natureza do
cargo é uma vista está prevista em lei não pode ser desarrazoado ea igualdade perante a lei a igualdade perante a lei afirma por exemplo que você não pode dar tratamento não anti-isonômico né quando ele vai aplicar a norma no caso concreto então igualdade na lei eu não posso editar uma norma desarrazoada igualdade eu falei eu não posso aplicar essa forma de essa norma de forma errada então não pode o edital de concurso a estabelecer o critério diferenciado é a dentro entre os candidatos que não esteja previsto na lei a lei não pode estabelecer por sua
vez critérios diferenciados dos arrazoados então eu posso ter uma lei que estabeleça a um concurso para polícia civil no estado do rio de janeiro a polícia militar estabelecendo o limite idade ok estabeleceu um limite das não pode vir o edital estabelece além do limite de idade estabelecer um limite de altura por exemplo que não está prevista na definição do carro a igualdade na lei igualdade perante a lei ok além disso também as chamadas políticas de discriminação reversa né o políticas de ação afirmativa o próprio supremo tribunal federal já admitiu a condicionalidade dessas políticas de ação
afirmativa e cotas raciais em universidades portas raciais para concurso público não é a proibição de acesso a determinadas carreiras em função da idade que os itens uma sobre isso né o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º 30 da construção quando pode as como possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido o princípio da igualdade também esse irradiando o direito de família não é dentro do conceito de família para abranger também as relações homoafetivas né caracterizar como entidade familiar a possibilidade de adoção
de crianças por casais homoafetivos e apresenta essa essa expansão do princípio da igualdade ok vamos fazer uma questãozinha diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas é vedado o reconhecimento pós-mortem de união homoafetiva errado né uma outra questão é você é importante você acompanhar a jurisprudência do supremo então supremo já decidiu que quando você ao você fazer né ao saber ao se abrir né a questão da herança né ao se abrir a questão da dos bens a que vão ser deixados é possível sim o reconhecimento após a morte do de
cujus da existência daquela relação homoafetiva para efeito de prefeito de herança né aparecimento de distribuição dos bens né quando for quando for aberto né o a partilha na sua presa a partilha dos bens a é bom princípio da legalidade ampla ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei esse é o chamado princípio da legalidade ampla que se refere né a a mim você é que se refere ao cidadão comum ou particular não posso deixar de fazer nada ou senão em virtude de lei nem ser obrigado a fazer
nada senão além da lei não me puser mas existe outros dois princípios ligados a esse chamado princípio da reserva legal ou legalidade estrita que exige a edição de lei em sentido estrito ou atos equiparados né que são atos equiparados a lei medida provisória resolução não é do senado resolução da câmara decreto legislativo do congresso nacional o decreto autônomo do presidente da república previsto no artigo 87 inciso 6º da o decreto então são atos normativos primários que regulamentam diretamente a constituição então não inclui decreto não inclui portaria não inclui resolução da anvisa tão princípio da reserva
legal o da legalidade estrita exige a edição de lei em sentido formal é o presente o princípio orçamentário leis orçamentárias da união estabeleceram plano plurianual lei de diretrizes orçamentárias ea lei orçamentária anual e tem que ser feito por lei formal princípio da reserva legal ou legalidade estrita princípio da legalidade para o setor público é que informa que se para nós particulares a gente não pode fazer deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei para o agente público para o servidor público para o agente político não só pode agir segundo legis ou segundo aquilo
que a lei autoriza o ok bom fazendo então aí um resumo entre o princípio da legalidade ou da reserva legal o princípio da legalidade a lei a empregada em sentido amplo que a norma jurídica em geral então no princípio da reserva legal lembra que eu falei só a medida provisória resolução lei informar o lei complementar mas nova norma legal de primeira ordem né o nome de primeiro grau esse é o princípio da legalidade engloba leis e atos administrativos que as regulamentam e à reserva legal só ato normativo com força de lei decreto legislativo o decreto
autônomo medida provisória princípio da legalidade tem o maior alcance e o princípio da reserva legal tem um alcance mais estrito o princípio da legalidade tem uma menor densidade normativa já o princípio da reserva legal da escrita reserva legal tem uma maior densidade normativa guarde esse quadro que ele também é bastante cobrado aí na sua prova beleza fazer uma questãozinha então né o princípio da legalidade é mais amplo do que o princípio da reserva legal que é restrito e concreto correto né o princípio da legalidade ela é mais amplo porque porque ele abrange todos os tipos
de norma lei federal lei complementar lei estadual o decreto resolução oi maria o princípio da reserva legal da estrita reserva legal ele é mais restrito é só apenas as normas de 1º grau atos normativos primários né e tem maior densidade normativa ok bom vamos lá o princípio da dignidade humana né é um princípio da dignidade humana é um princípio explícito lá no fundamento da república no artigo primeiro lembra e ele está espalhado pela construção de diversos dispositivos entre eles ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante não haverá penas de morte salvo
em caso de guerra declarada é pretérito perfecto trabalhos forçados né então você tem aí uma série de derivações né do princípio da dignidade humana que a gente já estudou lá no fundamento da república né como o princípio informativo de toda a atuação do poder público e você tem um exemplo aí desse princípio na súmula vinculante 11 que proíbe o uso de algemas é em qualquer casa viu você viu lá o ronaldinho gaúcho sendo algemado lá no paraguai no brasil isso não ocorreria por força da súmula vinculante 11 e permite o uso de algema em caso
de resistência e fundado receio de fuga ou perigo a integridade física própria ou alheia justificada a excepcionalidade por escrito sob responsabilidade civil penal e do a gente então você tem uma série de restrições ao uso de algema como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana tranquilo vamos em frente esse é o outro princípio né da liberdade de pensamento e da vedação do anonimato né é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato lembre-se que não existem princípios absolutos a condição da república todos os princípios podem ser restringidos salvo algumas garantias como vedação da
tortura não é o proibição da pena de morte salvo em caso de guerra né você tem alguns ali que tem um caráter mais absoluto mas em geral os princípios são tem esse caráter absoluto então você pode por exemplo a liberdade de manifestação do pensamento mas é por exemplo a é vedado o anonimato você não pode se utilizar do anonimato para fazer uma denúncia por exemplo mas o supremo já entendeu que eu posso utilizar os elementos obtidos na denúncia anônima para autônomo autonomamente buscar elementos de prova né de forma autônoma e independente daquela prova eu não
posso utilizar apenas o valor e uma como elemento de prova mas eu posso usar os elementos o precisar denúncia anônima para de moto próprio buscar investigar e colher elementos que reforçam e aquela delícia ok você tem também no inciso 5º é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem e aí você tem alguns é algumas jurisprudências que é importante você guardar né em relação à indenização por exemplo pode haver indenização por dano moral inclusive para pessoa jurídica por lesões é formado por indenização moral a imagem
praticada pela imprensa bem como direito de resposta pautada pelo critério da proporcionalidade e razoabilidade mas não pode ter censura prévia né o direito à manifestação não consagra o direito à incitação a raça em outras formas de discriminação é o direito de resposta não pode ensejar a violação da intimidade o stf declarou a não recepção de direito é de dispositivos da lei de imprensa então a série de jurisprudências que o sugiro você dá uma lida lá no nosso material até óleo que vão ser cobradas aí na sua provinha beleza também né o artigo e inciso nono
é livre a manifestação da atividade intelectual artística e científica está ligado com artigo 220 que ligado a manifestação do pensamento e liberdade de manifestação do pensamento ea liberdade da de informação jornalística tão fala fala assim muito na vedação de censura mas não confunda a vedação de censura com a classificação indicativa de programas na classificação para que os jovens as crianças não sejam submetidos a programas a informação a e artísticas que ofendam o seu direito ao a construção da sua personalidade de forma saudável de forma sadia então que está lá a prevista no artigo 21 esses
16 da construção da problema como decorrência também né da liberdade de manifestação é o supremo decidiu que é inexigível autorização prévia para publicação de biografias são caso impetrado pelo roberto carlos pelo cantor roberto carlos contra um biógrafo não autorizados a história dele e aí o supremo decidiu que não você pode fazer uma biografia não autorizada claro que depois se houver alguma alcinha só honra a dignidade a pessoa vai ter o direito ali de regresso ao direito de ação mas a princípio não se exige né a autorização prévia então tem uma questãozinha aí a cf assegura
a liberdade de pensamento sem excluir a responsabilidade pelos danos morais do seu a passar o direito de resposta não apenas aquelas configurações configuradoras de ilícitos penais correta questão ok encerramos por aqui esse bloco logo em seguida a gente dar continuidade