Olá pessoal seja muito bem-vindo a mais um bloco aqui no nosso curso de atualização do Código Penal militar a já visto o advento da lei 14688 do ano de 2023 agora eu vou entrar com vocês naqueles dispositivos que foram revogados expressamente revogados pela novel legislação ou seja revogados pela lei que altera o código penal militar devemos lembrar os senhores que estudando a índ Nós aprendemos que uma lei tem vigência até que outra lei venha a revogá-la é o caso desse eh eh dessa mini reforma que estamos vivendo deixo aqui do meu lado os pontos principais
os quais eu vou tratando com os senhores no decorrer desse bloco primeiramente nós devemos lembrar que o código penal militar possuía até o advento então desta mini reforma a figura do assemelhado uma figura que há muito não existia mas que estava expressamente ainda prevista quer seja no artigo 21 quer seja eh durante e eh a descrição de alguns crimes o próprio artigo 9º coração do Código Penal trazia a figura do assemelhado como eh possível autor de um crime militar Mas afinal de contas Quem era este assemelhado o assemelhado colegas ele era aquele civil que trabalhava
nas Forças Armadas Mas você vai dizer Mauro existem ainda civis que trabalham na Marinha no exército na aeronáutica nas polícias e corpos de Bombeiros Militares Ainda temos essa figura não nós temos civis que por exemplo trabalham na força aérea brasileira mas eles não são considerados assemelhados E por que não são assim considerados porque o assemelhado era aquele civil que estava sujeito a uma eh sanção disciplinar militar pois ele estava sujeito ao regramento disciplinar militar segundo o artigo 21 então o assemelhado era aquele que poderia era um civil que poderia ser preso se cometesse por exemplo
uma transgressão disciplinar e estes civis que hoje trabalham Mauro eles não podem ser presos jamais poderão ser presos na forma do artigo 5º da constituição que diz que nós podemos ser preso em flagrante ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente mas não por transgressão disciplinar esta prisão administrativa disciplinar só cabe aos militares só tem como sujeito passivo os militares este civil que hoje então labuta trabalha nas instituições militares nada mais são do que aqueles civis regidos pelo regime eh eh dos Servidores Públicos Feder fis quando fala em Forças Armadas a lei 8112 eles são
civis que trabalham nessas forças eh como operadores tá e de algum sistema lá dentro até mesmo na na na nas funções administrativas Mas eles estão regidos pelo regime dos Servidores Públicos federais então a figura do assemelhado agora foi expressamente retirada do nosso CPM do nosso direito castrense outra situação que foi amente revogado pessoal é o artigo ou melhor são os artigos 51 e 52 esses artigos jamais e eh eram aplicados a partir da Constituição de 88 porque não foram recepcionados por conta de que a própria constituição trouxe para nós lá no artigo 228 que eh
os menores de idade tá vivem no regime de Proteção Integral inclusive não são sujeitos ativos de crime Mauro e se eles praticarem um fato ilícito eles vão responder se forem adolescentes criança de 0 a 12 está sujeito a medidas protetivas e os adolescentes de 12 a 18 estão sujeito a medidas socioeducativas que são eh situações que lhes são impostas quando eles praticam na forma do artigo 103 do ECA eles praticam atos análogos a crime mas eles não praticam crime eles praticam com atos infracionais e o nosso código penal descar eh não utilizava o critério biológico
isso é importante tá o critério que foi adotado pela menoridade no Brasil é o critério biológico Ou seja a pessoa Completou 18 anos não interessa se ela com 17 anos e 11 meses tinha as mesma o mesmo discernimento de que ela vai possuir 2 meses depois com 18 anos e 1 mês tá ela não era imputável até o aos 18 anos com os 18 anos ela adquire então a condição de imputável ela era inimputável até os 18 pela menoridade esse critério é eminentemente biológico tá existem outros critérios que eram os critérios utilizados pelo código penal
tá que analisava se a pessoa tinha independentemente da idade desde que uma idade ali de 16 17 anos condição de entender o caráter ilícito e de se determinar de acordo com aquele resultado tá era um critério biopsicológico Vamos colocar assim mas a constituição disse que quanto à menoridade devemos adotar o critério biológico e o artigo 51 e 52 eles contrariavam tá o dispositivo Constitucional a doutrina era uníssona a jurisprudência era uníssona no sentido de que esses dispositivos Não Foram recepcionados pela constituição de 88 e andou muito bem aqui O legislador ao eh revogá-los outra revogação
importante colegas se deu no artigo 55 letras g f e g o código penal o direito castrense diferente do direito comum ele adota penas principais e penas acessórias as penas principais tá estão lá no artigo 55 pena de morte reclusão Detenção prisão e ela tinha lá impedimento e ela tinha lá também a pena de suspensão do posto e da reforma estas penas foram abolidas do sistema castrense sistema jurídico castrense pena de suspensão era uma pena em que era imposta por exemplo suspensão do posto a um oficial que deveria ainda assim Ir ao quartel cumprir o
expediente mas ele não receberia por aquele período em que ele trabalhava e a pena de reforma era uma passagem compulsória para a Inatividade tá então todos os artigos que previam a pena de suspensão do posto a pena de reforma Eles foram consequentemente alterados e eu vou apresentar isso para vocês quando estivermos estudando a parte especial do nosso código penal tá o artigo 60 foi uma consequência da da revogação do artigo 21 porque ele trazia para nós a pena do assemelhado a pena do assemelhado ela guardava similitude com a remuneração desse assemelhado para nós colocarmos ele
impostos ou graduações depois o artigo 64 e 65 ele traz para nós eh eh as aplicações da pena de reforma e da suspensão consequência lógica da revogação do artigo dos das alineas perdão do artigo 55 e depois andou muito bem aqui o nosso legislador ao revogar o artigo 78 que trazia para nós eh a questão do criminoso habitual era uma Norma bem draconiana era o que nós tínhamos no direito penal como direito penal do autor eu não ol não olho para o que ele faz direito penal do fato mas olho para o que ele e
é direito penal do autor Isso aqui é uma é foi uma briga entre os funcionalistas alemães Klaus roxin e kinter jakobs para definir qual direito penal nós vamos aplicar o Brasil adotou a corrente capitaneada por roxin nós temos um direito penal do fato tá o direito penal serve para proteger bens jurídicos independentemente de quem é o autor Tá mas ele vai responder pelo que ele fez e não pelo que ele é isso aqui e eh eh conflita com o direito penal do inimigo capitaneado por por jakobs em que eu vou olhar para o crime certamente
mas vou de maneira mais grave olhar para a pessoa que é o Inimigo do Estado e o criminoso habitual aqui era um resquício desse eh eh Inimigo do Estado Beleza então ele também foi revogado o próprio artigo 82 que trazia uma uma ressalva quanto ao criminoso habitual também foi revogado o artigo 86 pessoal eu vou trabalhar com vocês e vou trabalhar bem aprofundado esse artigo porque foi uma alteração que nós tivemos no suci tá o surc que é a suspensão condicional da pena da execução da pena não é não existe surc processual Ah maur mas
eu ouvi falar isso na lei 9099 não surc é um termo de origem franco-belga tá em que é o suci suci de origem franco-belga que eu tenho a revoga a revogação não a suspensão da execução de uma pena a lei 999 que inaugura aqui no Brasil o Direito Penal consensual o Direito Penal de barganha a justiça penal negociada trazendo a a composição civil dos danos a transação penal e a suspensão condicional do processo a suspensão condicional do processo que não se aplica na justiça militar por expressa disposição do 91 a da Lei 999 nós temos
eh a suspensão do processo que é de origem estadunidense origem americana tá agora o suci nós aplicamos aqui que é a suspensão de execução da pena e ele sofreu algumas alterações principalmente no prazo do período de prova nós tivemos agora temos perdão expressamente aqui o surc humanitário para aqueles casos de doença aí o o Crime o apenado pode receber uma pena de até 4 anos e o surc e é etário tá em que também pode haver um momento de pena o cidadão tem lá eh bastante idoso 70 anos Salvo engano depois a gente vai aprofundar
isso beleza e uma causa de revogação obrigatória Que nós tínhamos que era quando o militar era punido com uma com uma uma uma punição administrativa pel um fato considerado grave isso era obrigatória a revogação tá agora passou a ser eh eh facultativa mas tudo isso a gente vai tratar com vocês é no momento em que formos entrar e eh no estudo do surc outra revogação importante se deu no artigo 123 o que que houve com 123 Mauro o 123 Ele ele prevê para nós as causas extintivas da punibilidade lá nós temos a morte temos eh
a nová leges abolicio crimenes nós temos a Anistia o indulto a graça e lá tinha também a reabilitação cuidado tá pessoal a reabilitação continua a existir no direito castrense o que ela perdeu foi sua natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade ela continua a existir Mas afinal de contas o que que é hoje então para o Direito Penal militar a reabilitação a reabilitação é um instituto em que após a condenação esperando um período de 5 anos é maior que o período de 2 anos lá do Comum tá o Cid após esperar um relativo período a
gente vai ver depois esse esse condenado Então pode se reabilitar ele vai entrar com um processo na auditoria onde ele foi condenado e ele vai eh se buscar a reabilitação apagar os efeitos daquela condenação mas esse efeitos se dão apenas para a esfera civil pois na justiça militar aquela condenação será considerado ainda por ocasião da prática de um novo crime e um detalhe importante esta reabilitação quando o juiz julga procedente isso cai muito em concurso presta atenção quando o juiz julga procedente esta reabilitação ele tem que recorrer de ofício é um dos casos são pouquíssimos
no direito castrense que eu tenho recurso de ofício o juiz concede a reabilitação e ele mesmo abre aspas recorre da sua decisão junto ao tribunal perfeito depois o Tig artigo 127 também sofreu alterações tá eh no tocante às penas de suspensão e de reforma que dizia lá que a sua prescrição era no prazo de 4 anos como as penas for foram extintas esse artigo também tá E por e nós tivemos também a adequação dos crimes contra a dignidade sexual lá do Código Penal para o código penal militar O Código Penal comum sofreu alteração pela lei
2015 lá do ano de 2019 e a ela foi então alterada agora tá o nosso código para se adequar e revogando o Crime de atentado violento ao pudor e transformando tudo ele em estupro o que que era o estupro antes o estupro antes era conjunção carnal introdução do pênis na vagina a e atentado violent pudor era qualquer ato diverso da conjunção carnal tá então antes eu tinha estupro só com conjunção carnal atentado violento a pudor ato diverso da conjunção carnal agora tudo transformou-se em estupro perfeito e agora analisados esses dispositivos que nós temos aqui da
que foram expressamente revogados nós vamos eh iniciar então a conversar um pouquinho sobre atualizações terminológicas que o código sofreu e digo aqui de antemão atualizações que vieram em ótima hora por quê pessoal primeiro porque alguns termos que nós usávamos no direito castrense estavam por dever muito muito mesmo ultrapassados tá mimi nóg grafo tem gente que tá me assistindo aqui que é um jovem que não sabe o que que é mimó grafo que nunca sentiu aquele cheirinho de álcool na sala de aula tá mas era comum mimó grafo hoje tudo é impresso tudo é digital praticamente
nós temos atualizações assim de nível mais cultural Vamos colocar assim mas temos atualizações jurídicas importantes quando se fala em terminologia o nosso código trabalhava ainda com a figura do Ministro do exército ministro da Aeronáutica ministro da Marinha quando há muito tempo nós já temos comandos substituindo esses Ministérios e criamos o Ministério da Defesa e aqui havia muita dúvida sobre afinal de contas quem é que detém o poder de polícia é o Comando do Exército ou é o ministro da Defesa agora trazendo o código penal a palavra comando Em substituição a Ministério parece que esta dúvida
já não mais vai persistir as algumas alterações então que eu quero conversar com vocês a primeira que está aqui do meu lado ela vem a resolver em vários artigos alguns equívocos por aqueles que não eram operadores diretos do sistema jurídico castrense e que confundiam confundiam o que Mauro confundiam a expressão em atividade cond dativa nós tínhamos lá no artigo 9it em atividade o STJ mesmo tem algumas decisões em que ele entendia que militar em atividade era aquele militar que estava de serviço era aquele militar que estava escalado para o serviço quando a gente sabe que
não era isso militar em atividade era o militar da ativa que poderia estar cumprindo o expediente ou escalado para o serviço agora esta esta dúvida foi sanada porque ele diz ali Militar da ativa e quem é o militar da ativa Mauro é é aquele que não está na inatividade a Inatividade pode estar o cidadão na reserva que ele pode ser convocado ou na reforma que ele não mais será convocado Então essa atualização foi muito bem eh veio numa boa hora tá outra atualização mais afeta o direito administrativo até que era questão relacionada à funcionários tá
nós sabemos que hoje o direito administrativo prefere o termo servidor tá dentro da da da organização da da da administração pública em seu sentido eh formal tá ela lá tem os agentes públicos E aí eu tenho lá agentes públicos agentes políticos agentes Delegados agentes honoríficos eh agentes administrativos servidores tá existe ainda a figura do funcionário público lá no artigo 327 do Código Penal que define Como funcionário público para fins penais aquele que exerce transitória ainda que sem remuneração Cargo emprego ou uma função pública Mas isso é para o Direito Penal e aqui várias situações colocava
a figura do funcionário de uma maneira eh eh eh não correta Vamos colocar assim o servidor veio o termo a palavra servidor veio para adequar no artigo 27 ele ele coloca lá servidores da justiça militar inclusive ali alguns criticam ele coloca o juiz que nós sabemos que o juiz é membro dep poder seria o juiz um agente político para alguns mas para fins penais ele é considerado Servidor da justiça militar quando contra ele for praticado um crime adequou se a expressão eh Fazenda nacional para fazenda pública porque nós sabemos que não existe apenas uma fazenda
e quando se fala em nacional pensa-se numa esfera Federal mas nós temos esferas estaduais e municipais e o termo fazenda pública vem a ser muito eh eh melhor compreendido e a expressão Ministério militar por comando de força Isso vai tornar pessoal esta expressão aqui ó tá que estava no artigo 19 perdão da lei complementar 97 que dizia que até que se proceda a revisão dos atos normativos pertinentes às referências legais a ministério tá passam a ser entendidas como como o comando ou Comandante dessas forças hoje essa expressão aqui para fins de aplicação do Código Penal
militar não é mais eh eh necessária haja Vista que nós temos então alteração na própria lei outras aqui que surgiram foram relacionados a eh substituição do termo mimeografado retirada do termo mimeografado que eu brinquei com os senhores que era aquele cheirinho eh de álcool que nós recebemos as provas lá em 1900 Dom Pedro quando eu fazia prova ainda lá no ensino fundamental Não era primeiro grau naquele tempo trocou-se também as expressões ali engenho de guerra por outros equipamentos militares isso aqui traz algumas consequências jurídicas importantes porque havia dúvida O que que é realmente o engenho
de guerra equipamentos militares Todos nós sabemos o que é e alguns dispositivos foram alteradas expressões Forças Armadas por instituições militares este aqui tá ou melhor esta alteração aqui sem sombra de dúvida ela foi a alteração que e eh eh mais necessária era eu vou explicar PR os senhores Por que eu me refiro a isso nós tivemos pessoal nós tínhamos melhor dizendo eh vários várias passagens em que o código se referia à Força Armada as forças Armadas e nós sabemos que as forças armadas Marinha exército aeronáutica tá elas são de nível Federal mas o nosso código
Não é aplicado apenas às Forças Armadas o nosso código é aplicado à às justiças militares que julgam crimes militares na forma do artigo 125 parágrafos terceiro e quarto praticados por policiais militares e Bombeiros Militares isso trazia tá eh eh alguma insur insegurança não seria a palavra mais correta mas trazia consequências práticas estar lá no tipo penal ou estar até naquela Norma penal explicativa o termo Forças Armadas e não instituições militares o artigo sexto tá o artigo sexto do CPM para os senhores terem uma ideia ele traz para nós a aplicação do direito do do CPPM
às justiças militares estaduais o nosso código penal não tem uma Norma de reenvio que diga Justiça Estadual use o decreto lei 1001 não há essa Norma mas nós sabemos que há sim uma previsão tá de sua utilização ainda que tácita implícita esta previsão e quando dizia o código penal que o estrangeiro militar estrangeiro quando eh realizando curso nas Forças Armadas é era considerado militar e quando Aquele estrangeiro estava fazendo um curso na Polícia Militar que aqui no Rio Grande do Sul nós chamamos de Brigada Militar nesse caso e seria ele poderia ele ser considerado militar
entendia-se que não por quê Porque o código dizia quando realizando estágio nas Forças Armadas agora Isso mudou e mudou não é um debate acadêmico aqui é um debate prático um militar por exemplo um policial argentino um policial chileno que ven a fazer um curso na Academia da Polícia Militar de São Paulo acho que é Barro Branco né na academia de Polícia do Barro Branco famosa Academia de Polícia ele não era considerado militar por quê Porque o código considerava militar aquele que era estagiário na na nas Forças Armadas agora não pessoal com essa alteração aqui aqui
tá essas esses dispositivos exemplo artigo 11 22 e 102 que eu vou trabalhar com vocês passou a prever forças eh passou a substituir Forças Armadas por instituições militares e por conta disso ele eh trouxe uma abrangência para todas as eh eh forças sejam elas Armadas ou auxiliares aqui no nosso país instituições militares perfeito agora nós vamos eh eh entrar tá no estudo de todos os artigos que foram alterados pela lei eu fiz uma tabela de cada um desses artigos e eu vou apresentar o artigo que foi revogado e o artigo artigo revogado e o artigo
que foi trazido em sua substituição ou até mesmo os novos artigos que foram Possivelmente incluídos nesta eh eh nesta situação nesse novo código nesse novo não né nessa reforma mas para isso eu preciso que você Clique na próxima aula para nós não interromper o raciocínio abraço e até a próxima