Olá pessoal continuamos aqui com o direito civil 5 Professor Carlos Alberto Martins Júnior Paramos na aula passada quando a gente estava falando sobre a sessão dos direitos hereditários então mencionamos que a partir do momento em que a a abertura ah daquela eh do procedimento sucessório de algum falecido através né do procedimento de inventário seja ele judicial ou extrajudicial nós temos a possibilidade de ceder esses direitos e aí volto a frisar pessoal isso só acontece depois do falecimento quando há o efetivo direito propriamente dito Ok baseado nisso nós mencionamos que eu preciso fazer uma Escritura pública
e essa Escritura pública eu preciso Conar aquele direito como um todo então eu não tenho a especificação em relação a um direito inerente Ok então eu pego lá e aí nessa minha escritura eu estou dizendo eu Carlos estou cedendo todos os direitos que eu tenho em relação ao patrimônio deixado por exemplo pelo juão Ok bom seguindo nós temos que observar a ordem preferencial disso como nós mencionamos na aula passada aquele que é condômino seu ele tem um direito de preferência na aquisição desses direitos tanto por tanto que que isso quer dizer quando nós falamos de
tanto por tanto nós falamos em exatas e Iguais condições essas condições eu digo em relação a valor prazo para pagamento forma de pagamento e assim por diante então se eu tenho como no exemplo que eu usei na aula passada uma sessão de direitos hereditários por um valor de 3 milhões reais essa sessão ela dará a possibilidade das minhas irmãs por exemplo comprarem ou adquirirem né Essa sessão pelo mesmo valor pelos 3 milhões a serem pagos no prazo de até 5 dias conforme estabelecido com o potencial adquirente tá que daí seria o cessionário ã dito isso
como que eu posso exercer o meu direito de preferência tá aí no slide de vocês Olhem só 1791 de diz que o cordeiro não poderá aceder a Sua cota hereditária pessoa estranha se outro herdeiro a quiser tanto P tanto então o ponto principal aqui pessoal é o seguinte ó ceder a pessoa estranha a sucessão então se eu tenho lá três irmãos e um irmão quer ceder pro outro não há direito de preferência então vejam o direito de preferência ele não é interno ele é externo tal qual acontece por exemplo na aquisição de cotas de uma
sociedade então se eu tenho lá três irmãos e um vai vender pro outro sem problemas não preciso ter o direito de preferência não preciso respeitar nada nesse sentido o artigo 504 ele repete a regra específica do condomínio diz o seguinte se eventualmente o cordeiro preterido quiser exercer o seu direito de preferência ou prelação pela ação de preempção ajuizada no prazo decadencial de 180 dias contados da data em que teve ciência da aliena ação o que que ele deve fazer portanto pessoal falei para vocês quando há essa sessão a pessoa que recebeu essa sessão que é
o cessionário ele passa a ser o detentor dos direitos advindos daquela daquele instrumento Ok e esse direito é o quê entrar naquele processo judicial de inventário por exemplo e subrogar se naqueles direitos que seriam transmitidos ao herdeiro originário que é o cedente beleza dito isso pessoal o que vai acontecer eu quando tomei conhecimento de que meu irmão cedeu esses direitos por uma pessoa que é estranha aquele inventário por exemplo meu primo meu vizinho ou alguém que sequer vir na vida eu posso verificar se houve ou não uma pré-consulta em relação ao exercício desse direito de
preferência ou não se não tiver aido o que vai acontecer inicia-se um prazo a partir do momento que eu tomar ciência de 10 80 dias para eu poder ir lá e depositar o mesmo montante em iguais condições ao que foi feito para quem adquiriu esse prazo pessoal ele é decadencial e lembrem lá a diferença entre prescrição e decadência a decadência você perde o direito propriamente dito não é o direito de ação não é o direito de pretensão é o direito propriamente dito se eu não exercer esse direito Em 1880 dias eu não tenho mais esse
direito esse direito acaba ok então nós temos aí ess essa necessidade de fazer qualquer impugnação à sessão que não puder ser decidida de plano pelo juiz as partes devem recorrer às vias Ordinárias ficando reservada a cota da herança subjudice então nós podemos ter pessoal determinadas situações em que eu não consigo resolver de uma maneira simples a complexidade existente dentro daquela discussão faz com que seja necessário levar aquilo para uma esfera ordinária por uma via ordinária então eu posso ter por exemplo a suspensão do meu procedim de inventário ou então ele continua andando e eu reservo
a cota parte em relação àquilo que eu estou discutindo Assim como nós falamos lá atrás lembre que nós falamos lá em relação à separação judicial e ao divórcio que eu posso ter no divórcio alguma situação não ainda decidida e que eu preciso levar para uma via ordinária e nessa via ordinária eu vou fazer o quê eu vou decidir o que de fato é relevante e mais complexo pego essa decisão trago aqui e aí resolvo o divórcio como um todo aqui é a mesma coisa então eu posso ter uma suspensão temporária do processo de inventário caso
eu assim prefira ou então não preferindo reserva a cota parte do que tá sendo discutido e depois devidamente resolvido eu volto para cá e procedo ao necessário importante destacar que o inventário correrá pela Vara da Família então por exemplo nós temos aqui na cidade de Bauru eh varas especializadas de família e sucessão então nós temos três varas o inventário correrá lá se eu tiver algo a ser discutido em relação a uma sessão eu posso discutir nas varas comuns na Vara Cível por exemplo que aqui morou eu tenho outras sete Ok preferência só pode ser exercida
nas sessões onerosas como se depreende D da expressão tanto por tanto mas como assim professor vejam eu posso ceder de maneira gratuita correto eu posso doar para uma determinada pessoa então lá Júnior Paula e Renata que é aquele exemplo que Eu mencionei para vocês o J ele pode ter alguma predileção por uma das irmãs dele e aí como ela eventualmente pode precisar mais do que ele propriamente dito o que que ele faz ele vai lá e doa ele diz ô Renata por exemplo olha eu não preciso desse montante eu já trabalho já ganho bem já
tenho o meu meu meu sustento então o que que eu vou fazer ao invés de eu receber aquilo eu estou desde já fazendo a minha sessão dos direitos hereditários então você que tinha 1 ter passa a ter 2 teros e eu Júnior caiu fora a Paula com continua junto com você dentro do inventário E aí vocês vão tocar para que possam fazer a partilha em momento futuro pode ser inclusive pessoal que a Paula PR Renata e fala o seguinte eu também não preciso então eu tenho lá uma família que é muito bem financeiramente existe uma
capacidade financeir tanto dela quanto do do esposo e ela po virar PR Renata e falar Renata Eu também quero doar para você então eu pegar minha cota parte sequer vou receber e já vou ceder os meus direitos hereditários para você o Júnior e a Paula fazem duas escrituras públicas de sessão cedem pra Renata que aí a Renata não precisa nem fazer partilha Porque como ela se subroga no direito de todos os outros ela vai simplesmente adjudicar os bens para ela ok então Isso é perfeitamente normal e é possível fazer se eventualmente o Júnior foi fazer
isso para algum terceiro de maneira onerosa aí eu tenho que ter o direito de preferência em relação aos outros OK pessoal faleceu alguém que que eu preciso fazer todo o procedimento necessário para ser emitida a certidão de óbito passo seguinte tendo ele deixado algum ativo eu vou ter que fazer um inventário para resolver aquilo 1796 diz o inventário Deverá estar instaurado tá do código civil no prazo de 30 dias a contar de abertura da sucessão ou seja do dia da morte do autor da herança E aí nós temos uma pequena diferença aqui pessoal Olhem só
o atual CPC Código de Processo Civil lá no artigo 611 ele aumenta esse prazo de um para 2 meses ou de 30 para 60 dias o processo de inventário do partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão ultimando-se nos 12 meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte aem na verdade pessoal que dificilmente salvo se você tiver né um consenso entre as partes você vai conseguir resolver o seu problema né o seu inventário num prazo de 12 meses tá nós temos eh prazos
em dias úteis nós temos impugnações nós temos necessidade de muitas vezes ter comprovações através de provas periciais e Assim faz com que eu tenho inventários que durem muito mais do que 12 meses alguns existem há décadas inclusive né pessoal mas ah só eh uma citação a título exemplificativo que que é importante aqui eu preciso ter uma atenção especial em relação ao meu prazo ah Professor Mas é difícil né quando você perde eventualmente o ente querido recolher tua documentação mexer com isso Às vezes as pessoas estão muito debilitadas é complicado né falar sobre is isso pois
é O legislador ele prevu esse prazo de dois meses e que não é que você perde o direito não vai decair o seu direito ó caducou o direito de eu ter a herança deixada por aquela pessoa que faleceu o que que vai acontecer os códigos tributários dos Estados eles vão adequar essa previsão e vão estabelecer uma multa então se você perder esse prazo de 60 dias você simplesmente vai pagar uma multa sobre o imposto que será recolhido muitas vezes pessoal de fato você não quer mexer naquilo você não tem qualquer tipo de interesse Você às
vezes tem um determinado ativo que você sabe que vai dar uma dor de cabeça que você vai ter que gastar dinheiro e assim por diante você simplesmente esquece empurra com a barriga assim sucessivamente posso fazer isso até pode é seu direito se eventualmente você não quiser e a partir do momento que você não queira passado esses dois meses saiba que quando você assim fizer você terá que pagar uma multa em relação a isso OK quando eu falo pessoal de você poder ou não fazer logicamente é você tem que fazer mas é da sua Livre espontânea
à vontade que você possa optar em fazer dentro dos dois meses ou não às vezes você quer esperar um pouco mais até maturar aquele falecimento assim por diante é a obrigação da pessoa Claro fazer o inventário por quê Porque precisa ver a transmissão seja por edificação ou então através da partilha inventário portanto é o processo em que se faz a relação descrição e avaliação dos bens deixados pelo autor da herança para que futuramente possa ver a nossa querida partilha então o que que eu faço no inventário eu dou conhecimento eu dou conhecimento às outras pessoas
eu dou conhecimento ao juiz eu dou conhecimento ao carta horário para que ele possa colocar na Escritura pública em relação ao que de fato foi deixado ó ele deixou bastante ativo deixou bastante passivo vai sobrar alguma coisa para inventariar ou não como que eu vou fazer para poder resolver esses pagamentos e assim sucessivamente feito a abertura do inventário que que vai acontecer eu vou apurar o patrimônio do decujus e a primeira coisa que eu vou fazer é pagar dívida então quando que eu sei se vai sobrar alguma coisa depois logicamente de eu pagar todas as
dívidas então eu pego tudo aquilo eu pego todo aquele passivo elenco fiz dinheiro com o ativo o que que eu vou fazer vou começar a pagar o passivo de acordo com o que a lei estabelece sobrou eu divido não sobrou acaba por lá eu vou justificar pro juiz e ele logicamente né ele vai verificar se tudo foi corretamente feito ele vai poder homologar ou não aquilo bom eh depois que eu pago as dívidas essas dívidas são cobradas eu pago o imposto causa morte se sobrar alguma coisa E aí de fato eu partilho depois que eu
partilho o que vai acontecer eu preciso dar publicidade a isso se eu fizer através do cartório através de inventário extrajudicial eu pego lá a certidão tá daquela Escritura pública e aquela Escritura pública eu vou registrar na Junta Comercial do Estado de São Paulo se eu tiver sociedade sediada aqui em São Paulo eu vou registrar H nos cartórios de registro de imóveis se eu tiver Imóveis eu vou vou entregar no banco para ver a partilha do dinheiro propriamente dito e assim por diante caso eu tenha feito de maneira judicial Como que eu faço o juiz ele
vai pedir um documento final que se chama formal de partilha ou se você logicamente não tiver partilha porque você for o único vai ser um auto de adjudicação que é onde você pega para si não havendo partilha pois bem pendo partilha eu vou pegar aquele documento que é o formal de partilha por isso eu coloco no slide de vocês a Expedição dos formais e vou levar aonde eu devo levar eu vou levar no cartório eu vou levar lá na cetran no Detran para poder transferir o carro e assim por diante o inventário até a lei
11.441 de 2007 que alterou depois né Eh o capt do 982 do CPC antigo ele era visto como procedimento judicial e contencioso e a partir de Então pessoal desde alguns eh anos atrás nós temos essa possibilidade de você fazer o seu inventário de maneira extrajudicial inicialmente pessoal existem dois requisitos primeiro não há haver litígio entre as pessoas Então os herdeiros estão aptos a a a proceder aquela escritura da forma como eles entendem que deve ser feito então um vai ficar com mais outro vai ficar com menos existe uma composição entre eles todo mundo vai ficar
com tudo e assim por diante eu levo até o cartório desde que todos sejam maiores de idade agora recentemente pessoal houve eh uma resolução e essa resolução ela estabelece a possibilidade de você ter também um inventário feito em cartório com o menor deidade desde que haja a partilha correta em relação ao patrimônio deixado para ele então por exemplo eu deixei lá uma única Fazenda essa única Fazenda deve ser dividida 1/3 para cada um inclusive para um menor de idade que que vai acontecer se eu preservar esse terço dele eu posso fazer lá ok então eu
posso descentralizar conforme entendimento agora do ano de 2024 lei 13105 de 2015 contempla em parágrafo primeiro e parágrafo segundo do artigo do 600 10 né ah o inventário extrajudicial através da Escritura pública Como Eu mencionei para vocês desde que todos sejam capazes e que haja acordo e se houver Testamento pessoal o que que eu vou ter que fazer se houver Testamento eu direciono lá na Via judicial por quê porque primeiro precisa ver o reconhecimento da validade daquele Testamento e nós vamos ver daqui a pouco pessoal um pouquinho mais à frente que esse Testamento ele pode
ser público quando de fato é mais mais verosímil às alegações lá colocadas E aí uma facilidade maior de eu ter o reconhecimento disso ou ou então eu posso ter também eh um testamento particular e aí eu tenho todo um procedimento para ser reconhecido E logicamente eu preciso fazer e esse reconhecimento tem que ser através da Via judicial o tabelião não tem competência legal para realizar inventário quando há Testamento deixado pelo autor da herança preciso levar lá portanto quem é que pode suceder legitimação para suceder pessoal aquele que tem vocação hereditária aqueles que são legitimados a
suceder na herança deixada pelo falecido e tá lá no artigo 1798 do Código Civil que falam legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão vejam todas as pessoas têm legitimidade portanto para suceder exceto quem quem tiver sido excluída excluída como por lei E aí a própria lei estabelece Quais são os procedimentos para exclusão ou então por Testamento ponto importante 1787 regula sucessão e legitimação para suceder a lei gente ao tempo da abertura daquela falamos isso na aula passada pessoal Vejam Só eu deixei lembre que nós falamos da questão
do testamento da capacidade etc e tal quando houve o falecimento daquela pessoa dia 1eo de janeiro de 2024 por coincidência ou hipoteticamente falando vamos colocar 25 aqui para ficar melhor hipoteticamente falando é a data de vigência do novo código civil pois bem pessoal a meite e 1 do dia dia 1eo de janeiro de 2025 aquela pessoa falece já so a vigência do novo Código Civil Qual é a disposição legal que eu vou ter que usar para aquele Testamento as constantes aqui nessa nova legislação em vigor é o momento da morte e mesmo que aquela pessoa
que viveu 99 anos tenha vivido apenas um minuto sob a vigência do novo Código Civil É ele que vai determinar portanto qual é o regramento a ser seguido perfeito bom que que nós temos aqui ah a legitimidade para suceder ela é regra e eu tenho daí algumas exceções como nós mencionamos agora e nós precisamos analisar pessoal que a capacidade sucessória ela é diferente da capacidade civil elas estão logicamente interligadas pessoal mas a capacidade sucessória é aquela onde as pessoas que têm elas podem exercer direitos específicos a capacidade civil ela pode né ter maior ou menor
extensão determinado né diante de determinados poderes Mas ela não se confunde inicialmente com a capacidade sucessório Olhem só capacidade Civil constitui-se de capacidade de Direito de gozo derivada da personalidade civil para adquirir direitos e contrair obrigações da ordem civil então eu adquiro a partir do momento em que eu tenho aqueles requisitos legais estabelecidos pela lei então capacidade de direito ou de goso depois pessoal capacidade de fato Ou de exercício capacidade para exercer por si mesmo os atos da vida civil quando não tem nenhuma restrição legal de idade ou de sanidade para exercer por si a
responsabilidade civil quando eu tenho a capacidade aqui ó que Eu mencionei para vocês de direito ou de gozo é quando eventualmente eu já tenho uma pessoa nascida Então eu tenho um menor de idade por por exemplo ele tem capacidade tem mas não de exercício por quê Porque menor de idade Ele precisa ser assistido ou representado por alguém eu passo a ter capacidade de exercício quando eu adquiro a idade que é estabelecida hoje né pelo ordenamento jurídico brasileiro de 18 anos e desde que logicamente não haja outras determinadas condições que subtraiam essa minha capacidade se sujeito
de direito pessoa possui as duas de Direito de fato adquire portanto a capacidade civil plena 18 anos completo ou 16 anos com emancipação desde que Em ambos os casos não haja incapacidade mental legal falamos disso mas e a sucessória a capacidade sucessória é aquela específica para receber herança ou legado conforme as regras sucessórias herança é quando eu sou herdeiro tá e o legado é quando eu sou nomeado através de um testamento E aí eu t sou herdeiro a título singular capacidade pode ser também considerado se aspecto ativo Ah então a sucessória é a capacidade que
o indivíduo tem de fazer parte de uma sucessão como sucessor ou como testador E aí eu posso ter a ativa ou a passiva ativa qual que é é a capacidade de eu dispor algo então eu vou até lá mesmo com tenra idade eu posso ir lá e já fazer um testamento quanto tempo eu preciso ter para poder fazer esse Testamento eu posso ter 18 anos e já fazer ou então eu posso ter 90 e fazer essa capacidade é a capacidade sucessória no caso ativa Ok e a passiva quem tem legitimação para suceder E aí para
isso pessoal eu preciso ter os elementos dessa capacidade primeiro personalidade jurídica eu preciso existir tá lá no artigo 1798 do Código Civil eu preciso ter vida depois já ter concepção ou já ser concebido na época da morte do autor da herança abertura da sucessão terceiro ter título sucessório ou seja figurar na ordem de vocação hereditária lembre que nós falamos lá até quarto grau eu tenho a possibilidade de herdar tem os herdeiros necessários tem depois os herdeiros legais até o quarto grau Desde que não hajam mais remotos eu vou ter essa possibilidade estão legitimados para suceder
os nascidos existentes vivos ou já concebidos como por exemplo os nascituros incluindo os implantados no útero materno ou em laboratório no momento da abertura da sucessão então eu posso posso sequer ter vindo ao mundo ainda e já ter um determinado direito que logicamente estará condicionado ao meu efetivo Nascimento para fins de exercício artigo 1798 legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão então vejam Outro ponto importante quando ele faleceu aqui ó primeo de Janeiro de 2025 correto aqui quem já tinha nascido e quem já tinha sido concebido esses
dois aqui ó eu vejo pela data de 1eo de Janeiro de 2025 eles estão aptos portanto para terem a herança e serem considerados inclusive como indignos ou então deserdados se for assim eh especificado dentro do problema trazido para vocês rol das pessoas nascidas legitimadas a suceder segundo a ordem da vocação parentes descendentes e ascendentes em linha reta comj companheiro parenteses colaterais até o quarto grau como nós acabamos de mencionar rol dos legitimados a suceder conforme a segunda parte de 1798 são os Já concebidos o nosso nascituro nos termos do artigo 2º do Código Civil vejam
que interessante pessoal enunciado 267 da terceira jornada de Direito Civil a regra do artigo 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida então mesmo que aquela aquele aquele ser que já foi concebido não tenha sido feito de maneira natural ou seja através e dos embriões formados por uso de técnicas de reprodução assistida eles também terão direito da mesma forma pessoal Olhem só filiação por adoção filhos por adoção recebem herança igualmente aos demais então se eu sou filho consanguíneo e se eu sou filho adotado o meu
direito é exatamente o mesmo ok filhos de uma filiação sócio efetiva posse de estado de filho reconhecido como filho de quem sempre considerou por seu pai nós falamos bastante disso da mesma forma pessoal eu tenho também os mesmos direitos em relação aos filhos consanguíneos artigo 1799 inciso primeiro a pessoa ainda não Concebida tem legitimidade para ser herdeiro testamentário prazo artigo 1800 2 anos da morte do testador até o nascimento do beneficiário filiação eventual que que vai acontecer pessoal e aqui é uma dúvida que muita gente me pergunta sala de aula professor e se o feto
nascer morto então eu tenho lá alguém que já foi concebido está no útero da mãe mas ele não chega a ter vida que que vai acontecer não adquire direitos não recebe nem transmite direitos Sua cota hereditária será devolvida aos leiros legítimos do decujus ou substituto testamentário se tiver sido indicado Então pessoal Vejam Só nós falamos muito aqui sobre a situação dos nascituros então aquele que já tá concebido mas ainda não veio ao mundo inclusive nós falamos lá quando a gente estava falando sobre a pensão alimentícia do direito que ele tem de já receber Alimentos mas
aqui o que que nós precisamos analisar que baseado no que nós estamos estudando em relação ao direito sucessório ele já tem direito mas esse direito condicionado ao Nascimento com vida se eventualmente nasceu morto eu não tenho portanto aquisição desses direitos devolve-se portanto para os herdeiros que estão acima dele somente pessoas naturais ou jurídicas podem ser contempladas na sucessão não podem ser contempladas animais Salv indiretamente como por exemplo eu vou deixar no Testamento para que a minha vizinha fique com tudo desde que ela cuide do meu gatinho então indiretamente ele está sendo cuidado ele está recebendo
algo mas logicamente isso está sendo direcionado para uma pessoa natural uma pessoa física que somente ficará responsável aliás será detentora de todos aqueles direitos se ela cumprir com a responsabilidade dela tantas pessoas naturais como as jurídicas de direito público ou privado podem ser beneficiadas por Testamento Professor eu posso ter portanto alguém que é ah sucessor na condução de uma empresa pode não tem problema nenhum eu deixo lá no meu Testamento dentro dos meus 50% disponíveis ou se a pessoa não tiver deo necessário tudo para alguém para uma associação para uma Fundação Para uma pessoa jurídica
de direito privado uma limitado uma c com dita simples com dita por ações e assim sucessivamente eu posso deixar exclui as coisas inanimadas que não possuem vida nem alma exemplo pedra cadeira sofá e as entidades místicas como os os santos somente as pessoas vivas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras logicamente Como Eu mencionei para vocês pessoal não estando mais aqui nada receberá se no instante da abertura da sucessão O Herdeiro já é morto aos outros de sua classe ou aos da classe imediata se for o único nós falamos aqui né então o
João ele tem o filho um e o filho dois Ok Infelizmente o filho um já tinha vindo a óbito quem é que vai entrar no lugar dele eu tiro o filho um e o Neto erda e a gente chama aqui a herança por cabeça perfeito muito importante portanto pessoal que a gente tenha a exata concepção de quem tem capacidade para herdar seja capacidade ativa para sim proceder fazer um testamento e assim por diante ou seja a capacidade passiva de receber eu tenho a possibilidade de receber sempre que nós tivermos os os os as situações estabelecidas
aqui que nós acabamos de ver nos últimos slides beleza pessoal finalizamos por aqui então terminamos aqui ó legitimação para suceder por Testamento E aí na próxima aula a gente começa a partir desse ponto específico muito obrigado pessoal ótimos estudos e se tiver alguma dúvida por favor encaminha o e-mail o e-mail tá sempre no primeiro slide OK Carlos P Martins @fm padv PBR Obrigado pessoal E ótimos estudos valeu até a próxima l