[Música] [Música] Então a gente vai dar início à primeira palestra dessa tarde que é licitações internacionais com palestrante Rafael valback swing advogado Dr e mestre em Direito do estado pela Universidade de São Paulo USP célula do shetter Instituto de Londres professor de cursos de pós-graduação palestrante e autor de Livros especializados matemática com vocês então Rafael balbach eu não posso deixar de Primeiramente agradecer pela oportunidade de estar aqui hoje falando com um público tão grande tão é tão especializado tão competente pelo que eu tenho acompanhado das demais palestras enfim realmente para mim uma satisfação pessoal muito
grande então só tenho agradecer aos organizadores em especial que a Fabiana que me introduziu E que tem sido muito gentil aqui em todos os contatos bom o tema que eu que eu preparei para apresentar hoje e para qual foi convidado para para falar é desrespeito as licitações internacionais Esse é um tema aqui para mim é muito caro pelo fato de que em primeiro lugar é um tema meu de estudo já há muitos anos né E também a atuação prática então na minha exposição eu vou tentar trazer aqui para todos é uma visão teórica do Assunto
mas também é especial uma visão prática com menções a casos já julgados pela jurisprudência Enfim pelo TCU inclusive e em especial eu entendo que esse é um assunto é que ainda demanda uma um grande estudo né Por parte de todos que atuam com Estações e contratações públicas isso porque na minha visão o Brasil até hoje foi sempre um país que muito Embora tenha o seu mercado de Estações e contratações públicas aberto Estrangeiros na prática essa abertura ainda é muito incipiente né a gente pode ver com números que eu vou trazer aqui na minha exposição que
é a participação de estrangeiros em estações do Brasil ainda é muito pequena e para um país que é que está entre as principais economias do mundo e que tem um mercado de contratações públicas muito significativo essa é uma questão enfim que demanda algumas reflexões né e o movimento que nós temos visto na Legislação brasileira dos últimos anos é sem dúvida nenhuma pelo menos na minha opinião um movimento de abertura do mercado de contratações públicas é licitantes estrangeiros então isso traz é uma complexidade adicional é para quem opera nessas licitações enfim para quem está ali integrando
os órgãos julgadores e propostas enfim prospegoeiros e tal e essa complexidade excepcional ainda na minha opinião não é muito bem compreendida e muitas dúvidas Concretas surgem então na minha exposição eu vou tentar aqui ter um enfoque prático na medida do possível trazendo a minha experiência Como o advogado é que atua na área mas também como alguém que se dedicou mesmo nos últimos anos a estudar mais a fundo esse assunto porque entendo eu que é um assunto que ainda demanda reflexões de uma evolução ainda é muito grande por parte de todos que atuam como Estações e
contratações Públicas eu vou compartilhar a minha tela aqui com a minha apresentação e Vou colocar aqui no modo apresentação e enfim espero que essa essa aula essa palestra seja seja proveitosa a todos que que nos assistem é bom o meu é plano de Exposição né passando aqui O slide ele tá focado em alguns eixos principais o primeiro deles é o esclarecimento a respeito do que é licitação internacional né porque tá dando certo né O que ela está sendo internacional acho que essa é uma questão preliminar aqui mas que é importante compreender bem né Afinal de
conta se nós estamos falando que ele está sendo internacional que é ele está sendo tradicional é fundamental compreender isso é de acordo com a legislação brasileira após a compreensão do que ela está internacional a minha ideia é Tratado das licitações com financiamento Estrangeiro que são aquelas licitações financiados pelo Banco Mundial pelo banco Inter americano e desenvolvimento e por instituições similares porque justamente essas licitações possuem regras específicas e possuem todo uma normativa própria que é importante compreender feito isso eu passo por terceiro ponto que é a participação de estrangeiros e meditações públicas né e esse é
um assunto que como eu falei no início é Demanda algumas reflexões adicionais quando a participação de estrangeiros a licitação adquire algumas complexidades a mais e eu acho muito importante compreender melhor essas complexidades às vezes até para desmistificar um pouco essa complexidade e verificar que não é tão complicado assim quanto Pode parecer é feito tudo isso ainda pretendo falar sobre a possível Adesão do Brasil ao acordo de compras governamentais da OMC O Brasil ainda não aderiu a esse acordo mas está em processo de adesão né já foram feitas duas propostas como a gente vai tratar mais
adiante e o Brasil está em processo de negociação para aderir a esse acordo e o acordo de compras governamentais da OMC da Organização Mundial do Comércio é um acordo que tem que trazer algumas inovações bastante importantes para as estações públicas no Brasil é tanto nacionais quanto internacionais as práticas licitações Tendem a sofrer algumas modificações caso realmente o Brasil promova a sua adesão a esse acordo Então eu acho que esse é um ponto que é o tempo que temos aqui a gente tem condições de tratar ainda que de Formação mas eu entendo que essa esse é
um assunto importante quando se fala de licitações internacionais é algo que está no horizonte e que cabe a nós esse assunto enfim e no final vou trazer as minhas conclusões a respeito desses Pontos né vou tentar objetivar aqui algumas conclusões e ao final obviamente também fico à disposição para as perguntas e para os debates né é bom primeiro ponto é portanto então é a questão das licitações internacionais né Afinal de contas O que é uma licitação internacional interessante a gente observar que a lei 866 a lei do pregão e a lei do RDC em nenhum
momento acabam definindo exatamente o que ela está Sendo internacional elas possuem algumas regras e algumas menções as estações internacionais ou expressões similares né concorrência dentro internacional por exemplo enfim mas nenhuma dessas leis possuem uma definição exatamente do que é licitação internacional algo que mudou agora com a lei 143 e eu já vou chegar nesse ponto Então essa sua ausência de uma definição né que Vejam a própria letra MMA possui definições a respeito de uma série de Coisas mas não definia né O que ela está sendo Internacional e acho que essa era uma lacuna é que
causava é uma série de dúvidas e diante dessa lacuna os estudiosos enfim tentavam preenchê-la com algumas teses algumas tentativas de definir o que elas estão Internacional e eu né Poderia relacionar essas Tentativas em cinco hipóteses que a doutrina mencionava e que na minha opinião na prática todas elas estavam equivocadas na época da Vigência alguns doutrinadores indicavam que ele está sendo internacional eram aquelas licitações realizadas no exterior ou seja em outros países ainda que com recursos brasileiros só que isso é desmentido pela própria prática né existem situações feitos no Brasil Portanto o local de realização sendo
exterior obviamente não é algo que constitui a definição de licitação internacional Alguns doutrinadores defendiam infiltração internacional é aquela licitação divulgada no exterior né então seria uma licitação aberta estrangeiros e divulgada no exterior para que os estrangeiros pudessem participar só que nenhuma lei brasileira exige a divulgação de licitações internacionais no exterior portanto esse era um critério que estava equivocado é uma parte da doutrina é dizia que ele está sendo internacional era aquelas Licitações realizadas com recursos de fontes externa e fontes estrangeira né que seriam por exemplo as estações realizadas com recursos do Banco Mundial banco intermediário
de desenvolvimento e organizações similares no entanto existem licitações internacionais que são realizadas com recursos brasileiros recursos internos aqui ao nosso país portanto essa definição essa tentativa de definição era equivocada uma quarta corrente que defendia que ele Estações internacionais são aquelas que são abertas a participação de estrangeiros né e a tentativa portanto era distinguir licitações internacionais abertas a estrangeiros de licitações nacionais que seriam licitações não abertas a estrangeiros esse critério também é me parece equivocado porque mesmo as licitações nacionais também comportam a participação de licitantes estrangeiros a participação do instantes estrangeiros não tem nada a ver
com a Qualificação de uma licitação como nacional e internacional ela tem a ver basicamente com um objeto da licitação A Regra geral é a participação de estrangeiros e a exceção é a impossibilidade de participação estrangeiros que acontecem casos é muito específicos que envolve muitas vezes interesses estratégicos nacionais questões de segurança do país Enfim então esse critério também estava equivocado Que é o último critério era o da desnecessidade de autorização para funcionamento no Brasil é uma parte da doutrina dizia que ele está sendo internacional é aquela em que o estrangeiro não precisa ter autorização para funcionamento
no Brasil ao passo que as licitações nacionais seriam aquelas em que o estrangeiro precisa ter autorização para funcionamento no Brasil para participar das licitações essa hipótese ainda ela até Considerada por uma boa parte da doutrina que se dedica a estudar a questão mas no meu entendimento também está equivocada porque porque a gente já vai ver mais detalhes mais à frente mas a questão da Necessidade ou não de autorização para funcionamento no Brasil decorre basicamente do objeto da contratação pública e não da sua qualificação como licitação nacional ou internacional é basicamente se o objeto da licitação
pública é constituir Funcionamento no Brasil esse funcionamento no Brasil vai depender aqui é o a empresa estrangeira tem autorização para o funcionamento no Brasil que existe para isso todo um procedimento regulado pelo código civil portanto é a questão da Necessidade ou não de autorização para o funcionamento do Brasil não deriva propriamente da qualificação de uma licitação como Nacional internacional do objeto da contratação e esse é um Ponto que inclusive na nova lei de licitações foi alterado no meu advertido de uma forma positiva a lei 866 previa o requisito da autorização para o funcionamento no Brasil
como requisito para habilitação dos licitantes e a nova lei a 14 em 333 não exige isso como requisito da habilitação então no mesmo entendimento né A gente já vai tratar disso mais adiante mas é hoje numa licitação Internacional Os Estrangeiros não precisam de autorização para Funcionamento no Brasil para participar da licitação eles podem precisar depois para realmente começar a sua atuação no Brasil né porque se eles não tiverem localização Isso vai ser necessário mas como requisito de habilitação isso não se coloca mais a luz da Lei 14 em 333 então nós tínhamos esses critérios que
eram critérios eram critérios equivocados e agora pela primeira vez a legislação é prever expressamente um conceito de licitação Internacional isso está no artigo sexto inciso 35 da Lei 14133 basicamente eu quis dispositivo Dizem que ele está sendo Internacional e a licitação processada em território nacional na Qual É admitido a participação de licitantes estrangeiros com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira ou ainda é licitação na qual objeto contratual Pode Ou deve ser executado no todo o impacto em território estrangeiro então nós temos Aqui alguns núcleos dessa definição alguns elementos dessa definição legal do
que ela está sendo internacional de acordo com a nova lei geral de licitações e contratações públicas é o primeiro deles é o de que a licitação nacional é a licitação internacional é processada em território nacional né então fica superada aquela ideia agora definitiva de que ele está sendo internacional seria ele está sendo no estrangeiro não é ela Estação realizada No território brasileiro né é quando por exemplo uma embaixada brasileira realiza contratações no exterior ela vai realizar de acordo com regras locais isso não é uma licitação internacional porque ela se insere no mercado é diferente com
regras próprias e isso existe para isso todo um regramento diferente mas a licitação nacional é internacional ela é uma licitação processada em território nacional processado no território brasileiro é o Segundo elemento dessa definição é a da admissão de estrangeiros então nas licitações internacionais necessariamente serão admitidos licitantes estrangeiros né ou seja licitantes conseguem em outros países só que aqui fica desde logo a minha observação não é apenas na licitação internacional que serão admitidos estrangeiros numa licitação Nacional também podem ser admitidos estrangeiros tudo vai depender do objeto da Contratação a questão é que numa licitação internacional admissão
de estrangeiros é a regra então é necessário é que sejam admitidos o instantes estrangeiros numa licitação internacional é o terceiro elemento dessa definição legal é a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira então na licitação internacional admitem-se que todos os licitantes possam cotar os seus preços em mais estrangeira E essa é uma diferença significativa em relação às licitações nacionais em que a cotação sempre vai ser em moeda Nacional mas a brasileira é portanto é uma parte da concentração de licitação internacional é essa são esses três elementos processado em território nacional é em que se
admitem necessariamente visitantes estrangeiros e na qual existe a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira Em paralelo isso tudo existe uma segunda hipótese de licitação internacional definida no dispositivo que são aquelas licitações em que o objeto Pode Ou deve ser executado no todo o impacto em território estrangeiro então quanto Esse quarto critério está presente não necessariamente os outros três precisam estar então licitação internacional são as estações que simultaneamente é envolvem os três primeiros elementos processado Território nacional de missão de estrangeiros e possibilidades de cotação de preço em moeda estrangeira ou então é licitação em
que o objeto Pode Ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro esse importante é o conceito de estação Internacional e finalmente importante nós temos uma definição né Afinal de contas do que é licitação internacional é diante dessa definição é importante fazer dois esclarecimentos né o primeiro deles como Eu cheguei emocionar é que a participação de estrangeiros não é permitida apenas nas licitações internacionais ela existe em tese em qualquer licitação mesmo sendo uma licitação Nacional Essa é a regra geral inclusive pela pela aplicação do princípio da isonomia da igualdade é necessário que
imperativo né aplicando Esse princípio constitucional de que as licitações todas permitam em tese a participação de Estrangeiros e licitantes nacionais sem distinção mercado brasileiro contratações públicas em tese pouco importa ou pouco deveria importar se ele solicitante é nacional ou estrangeiro é abertura dos procedimentos de contratação pública é feita a todos em distintamente e a segunda questão é que eu acho também importante esclarecer desde logo a gente vai chegar vai tratar disso mais à frente com mais detalhamento é que é Autorização para funcionamento no Brasil que antes era um requisito de habilitação pela lei 66 passa
a não ser mais um requisito de habilitação pela nova lei dele Estações Então se antes havia uma dúvida inclusive nas licitações internacionais seria necessário que eles têm estrangeiro comprovasse a autorização para funcionamento no Brasil para sua habilitação hoje eu entendo que esse entendimento está superado pela Nova Legislações hoje na minha opinião está claro que essa autorização para funcionamento no Brasil pode ser necessário Em algum momento mas não vai ser para habilitação vai ser no momento posterior para assinatura do contrato enfim para efetiva a atuação para início de execução do objeto contratual bom então a gente
chega aqui na sistematização aqui do que que eu quero tratar com vocês né em primeiro lugar a minha ideia é falar das licitações com Financiamento externo depois a participação de estrangeiros e depois o possível ingresso do Brasil né No acordo de comprar governamentais da OMC então é essa esse é o nosso plano aqui de Exposição mas desde logo né já fica claro aqui que a gente tem hoje um conceito legal de estação Internacional e em torno desse conceito que nós temos que trabalhar né então Seguindo aqui com com apresentação é nós temos aqui né O
primeiro tópico aqui que é o das licitações com financiamento estrangeiro bom as estações com financiamento estrangeiro o que que eu quero me referir a elas são as estações em que o governo brasileiro né ou enfim um governo local pode ser um município ou um estado ou uma empresa estatal enfim qualquer algum público brasileiro vai realizar no mercado né Ou seja é um procedimento público aberto de contratação mas é nesse procedimento Haverá um envolvimento de recursos de origem estrangeira então é essa realidade que eu quero mencionar então não exemplo mais comum aqui são bactéria americano e
desenvolvimento e o Banco Mundial nessa situação de que que acontece como é que funciona é o Brasil seja o governo federal o governo locais estados e municípios enfim a regra é exatamente a mesma para todos né mas um órgão governamental enfim um governo brasileiro resolve fazer uma Contratação pública é mas por meio de uma licitação E para isso o governo brasileiro que tem financiamento que é o que normalmente acontece na maioria dos casos um financiamento junto por exemplo ao Banco Mundial como é que funciona isso o governo brasileiro vai ter o Banco Mundial e obtém-se
financiamento e isso resulta num contrato de luto né ou seja um contrato de empréstimo no qual Banco Mundial que é integrado pelo Brasil e por aproximadamente 170 países No mundo inteiro é o Brasil que tem né um financiamento a juros mais baixos enfim o financiamento em condições que são mais atrativas do que condições normais de mercado justamente para o Banco Mundial não é um banco que Visa lucros ele é um banco de fomento de ordem mundial e o Brasil portanto vai lá obtém esse empréstimo esse empréstimo materializado num contrato de mútuo entre por exemplo o
governo brasileiro Banco Mundial normalmente que acontece Que o Banco Mundial para emprestar recursos a um determinado país ele condiciona um empréstimo desse recursos aqui a licitação seja seguindo as suas próprias regras porque porque o banco Mundial entende que as regras que ele editou São Regras que garantem uma maior lisura na estação pública na escolha do licitante que vai desempenhar o objeto pretendido para aquele contrato então é uma garantia que o Banco Mundial tem para ele mesmo né se Eu vou emprestar recursos para um determinado país eu quero que esse país faça uma contratação com publicidade
uma contratação de acordo com regras né com boas práticas de seleção né no mercado e de contratação e obviamente essas práticas essas regras Mundial não são regras iguais as regras do governo brasileiro e quais as regras que nós temos aqui na legislação brasileira justamente porque o banco Mundial tem as mesmas regras aplicáveis a todos os Países né então já tem as suas regras de licitação com a situação pública que foram editadas de forma que possam ser aplicadas em todos os países do mundo países que tem culturas jurídicas né absolutamente distintas entre si né vejam que
o sistema legal brasileiro por exemplo é muito diferente do norte-americano ou do sistema da África do Sul da enfim de países do leste europeu etc então e também de países asiáticos Então Existe uma variedade muito grande de sistemas jurídicos e o Banco Mundial tem uma regra específica é que ele aplica todos esses países né então é essa é a primeira hipótese de contratações com financiamento estrangeiro são aquelas contratações é que envolvem recursos que foram obtidos mediante empréstimo ou doação junto ao organismos internacionais que ele pode se ver aqui desse slide então Brasil vai lá o
que tem um empréstimo ou mesmo uma Doação esses recursos são internalizados no Brasil e utilizados para pagamento do fornecedor que é contratado mediante as regras dessa desses organismos internacionais 666 tratava desse assunto no artigo 42 parágrafo químico e a nova lei de licitações trata disso no artigo primeiro parágrafo terceiro essa é a primeira base de contratações com financiamento estrangeiro a segunda base são os Acordos internacionais né ou seja o Brasil pode travar acordos internacionais com outros países com outras instituições esses acordos são internalizados no sistema jurídico brasileiro com força de lei existe nessa internalização controle
do constitucionalidade prévio né ou seja não é possível estabelecer acordos internacionais que sejam incompatíveis com preceitos da Constituição Federal né porque senão eles não são nem Internalizados no sistema jurídico brasileiro e esses acordos internacionais podem prever regras específicas para contratações é com recursos estrangeiros então nós temos essas duas hipóteses né organismos internacionais que tem as suas próprias regras de licitação e é a cor dos internacionais e como Eu mencionei os principais organismos são Banco Mundial e o banco inter-americano de desenvolvimento aqui só um breve Esclarecimento Bird né que é a sigla na realidade mais correta
o Banco Mundial na verdade ele envolve várias instituições mas é o beat que trata de contratações públicas existem IFC outras instituições que estão digamos assim que integram o sistema do Banco Mundial mas por facilidade que eu prefiro falar Banco Mundial que é a expressão mais mais conhecida E são essas as os dois principais organismos que emprestam recursos para o governo brasileiro ou Para governos locais no Brasil é de acordo com a lei de licitações a lei 14133 nós temos cinco critérios para admissão de reggae para admissão da aplicação de regras editadas pelos organismos internacionais ou
seja não é necessariamente é de acordo com essas regras que serão feitas as licitações né Para que essas regras sejam aplicadas o governo brasileiro precisa atender alguns requisitos que estão no artigo Primeiro parágrafo terceiro da nova lei de licitações a primeira delas é que haja uma imposição do organismo internacional por empréstimo para atuação ou seja se o governo brasileiro não demonstrar que é ele está sendo cobrado pelo organismo internacional para aplicar as regras desse organismo e regra daí o governo brasileiro vai ter que utilizar a lei interna de licitações Ele só pode utilizar as guidelines
de organismos internacionais Foram uma imposição do organismo internacional para que ele faça um empréstimo ou doação de recursos Então esse é o primeiro ponto é não necessariamente serão aplicados essas regras no entanto na prática o que a gente Verifica que praticamente todos os casos é quando existe um empréstimo feito por um organismo internacional é o governo brasileiro acaba tendo que aplicar as regras desse organismo porque está lá no seu estatuto enfim nas regras Do próprio organismo que é ele normalmente só vai emprestar recursos ou doar recursos desde que o mutuário né ou seja o governo
que estiver contratando esse empréstimo se comprometer a aplicar as regras do organismo internacional Então esse é o primeiro requisito deve ser uma imposição do organismo internacional se não for uma imposição o governo brasileiro vai ter que aplicar a lei brasileira de Estações ainda que haja recursos de origem externa Esse é o Primeiro requisito é o segundo requisito é o da origem efetivamente estrangeira dos recursos né Ou seja é se em muitos Em algumas situações que acontecem que o governo brasileiro faz uma contratação é às vezes até alguma alguma algum organismo internacional está envolvido de alguma
forma naquela contratação mas os recursos utilizados são recursos brasileiros então nessa hipótese não se aplica As regras desse organismo internacional que está envolvido naquela contratação Às vezes o que acontece que esses organismos eles não não estão propriamente doando nem prestando recursos mas eles estão atuando quase que como Consultores do governo brasileiro auxiliando com seu conhecimento naquela contratação específica e muitas vezes o que eles fazem é uma simples intermediação de recursos esse essa intermediação de Recursos não é justificativa para aplicar regras diferentes da licitação brasileira então é necessário que os recursos utilizados nessas contratações recursos efetivamente
estrangeiros para que as regras de um organismo internacional sejam aplicáveis isso aconteceu né é uma discussão que já foi superada algum tempo nas contratações com o peludo né O penúde que é o programa das Nações Unidas para o desenvolvimento o que que Ele fazia o que ele faz ele não propriamente empresta recursos para o governo brasileiro ele faz uma intermediação desses recursos e atua em estações é como uma espécie de consultora mesmo né ele ajuda auxilia o governo brasileiro enfim algum governo local a fazer uma determinada contratação pela experiência pelo conhecimento que ele tem inicialmente
né havia muita discussão e isso foi levado ao TCU se o governo Brasileiro poderia aplicar regras diferentes da Lei então da Lei e o TSE não fixou o entendimento que não a regra aplicável nesses casos é a legislação brasileira justamente porque os recursos são recursos brasileiros nas contratações não são estrangeiros isso se resolveu foi evoluindo uma de modo que se resolveu por meio da elaboração do manual de convergência de normas estatórias Então penúde tem um manual do convergência normas dos estatuto que é Muito parecido com a lei que daí com isso se autorizou aqui esse
manual fosse aplicado é porque ele basicamente repete a lei 866 Com pequenas alterações e assim se resolveu a questão justamente porque não há recursos estrangeiros envolvidos e uma segunda dúvida que existe é a questão do coster ou seja existem muitas situações eu diria que a maioria das situações em que é a empréstimo de recursos estrangeiros só que esse empréstimo Responde por um determinado percentual da contratação normalmente o percentual alto 80 90% Enfim então é muito comum aliás é a regra geral né dos organismos internacionais que eles não têm 100% da contratação Normalmente eles têm 80
90% e o restante dos recursos são recursos brasileiros nessa hipótese surgiu essa dúvida é Poxa mas se uma parte dos recursos é brasileiro como é que a gente resolve a gente aplica a regra do organismo Internacional ou a gente aplica a licitação a legislação brasileira Por estarem envolvidos recursos nacionais se classificou né o entendimento de que se aplicam as regras do organismo internacional no organismo estrangeiro porque porque se essas regras não forem aplicadas no organismo estrangeiro não vai nem fazer o empréstimo ou a doação dos recursos Então se definiu né Isso já tá classificado muito
tempo que nessas contratações de costume Ou seja que Envolvem recursos estrangeiros e brasileiros a regra aplicável é a regra do organismo internacional que fez o empréstimo Alguém poderia dizer não mas isso é uma forma de burlar legislação brasileira porque pode ser que o percentual de recursos estrangeiros seja muito seja colocado ali apenas para afastar a regra enfim da legislação brasileira eu diria que esse é um problema em tese porque isso não acontece na prática né na prática o que A gente vê é que os recursos estrangeiros respondem pela maior parte dos custos da contratação e
outra outra coisa que eu verifica na prática é que esses organismos internacionais são organismos sérios organismos que não vão emprestar uma quantidade de recursos meramente pontual apenas para permitir que o governo brasileiro aplique a regra equivocada isso não acontece na prática existe todo um Regramento e uma seriedade por parte do governo brasileiro e também por parte do organismo Internacional e portanto Isso é um problema teórico na prática que a gente Verifica que realmente é nessas hipóteses são aplicadas as regras dos organismos internacionais sem grandes dificuldades bom é o terceiro requisito é que as regras do
organismo internacional não podem conflitar com princípios constitucionais em vigor Ou seja é se um Organismo internacional tivesse regras que permitissem por exemplo um julgamentos com critérios objetivos que permitissem ofensa o princípio da isonomia que permitisse Enfim uma série de condutas que seriam flagrantemente inconstitucionais de acordo enfim a luz da construção brasileira mesmo é nessas hipóteses não se admite que essas regras de organismos internacionais sejam aplicadas é portanto a legislação brasileira só Admite a aplicação de regras no organismo internacional quanto essas Regras São compatíveis com os princípios constitucionais em vigor antes ali 866 falava em aplicação
do princípio do julgamento objetivo né como sendo o único critério Olha o organismo internacional se tiver uma regra que seja compatível com o princípio do julgamento objetivo essa regra pode ser aplicada se ela não for compatível não pode ser aplicada então apenas se Mencionava esse princípio do julgamento objetivo mas na época da doutrina toda e a jurisprudência é ampliava a interpretação dessa menção para dizer que olha o que tinha que ser observado eram os princípios constitucionais que regem a atuação da administração pública aqueles que estão no Artigo 37 da Constituição é legalidade julgamento objetivo em
parcialidade isonomia etc então eficiência então é hoje a nova lei de estacionais ela fala Em geral em princípios constitucionais e vigor né portanto Na minha opinião acolhendo o que a doutrina sempre defendeu né E hoje em vez de se falar apenas em princípio julgamento objetivo fala assim princípios constitucionais em vigor é porque isso porque como eu falei é quando o organismo internacional está custando uma contratação pública normalmente aquilo se trata de um empréstimo ou seja o governo brasileiro obtém um empréstimo utiliza esses Recursos para uma contratação pública mas depois do governo brasileiro vai ter vai
ter que devolver esses valores aquele aquele organismo que fez o empréstimo portanto num segundo momento são é recursos brasileiros que vão ser utilizados para devolver né aquele empréstimo que foi feito mesmo se fosse uma atuação né que não envolve uma devolução de recursos o fato é que se um recurso é doado para o governo brasileiro ele passa a ser um Recurso público e obviamente por se tratar de um recurso público a administração pública brasileira vai ter que atuar com parcialidade vai ter que fazer um procedimento de contratação objetiva enfim atendendo uma série de regras e
princípios constitucionais então a grande motivo para se aplicar os princípios é esse é na última instância íntima que acontece que recursos brasileiros vão acabar custando a contratação ainda do primeiro momento Haja o adiantamento de um recurso de origem estrangeira então é óbvio que a administração pública não poderia por exemplo dizer ah não esse recurso eu recebi doação então eu vou contratar com o meu meu conhecido com qualquer um né Sem Regras que que sejam aí de observações obrigatório é o quarto requisito é a indicação no contrato de empréstimo doação Esse é um requisito que não
estava na lei de 666 mas está na lei 1433 ou seja o contrato De empréstimo é o contrato de doação precisa indicar lá que deve haver a aplicação de princípios aplicação das regras do organismo internacional que está fazendo empréstimo uma doação então isso tem que estar indicado no contrato de mútuo ou de doação e o quinto e último critério é o parece ser favorável do órgão jurídico contratante do financiamento previamente a celebração do Contrato ou seja toda a contratação pública brasileira que Envolva recursos doados ou emprestados por um organismo internacional deve ter no seu procedimento
interno de contratação parecer jurídico favorável aquela aquela contratação e aplicação das regras do órgão do organismo financiador vejam que a lei fala em parecer favorável né O que me leva a e isso a gente pode discutir mas que esse parecido ele acaba sendo um parecer vinculante Digamos que hajam parecer jurídico é desfavorável a aplicação das Regras do organismo internacional mas mesmo assim a administração pública resolva levar adiante a contratação e a licitação daquele jeito é afastando a aplicação desse parecer o gestor lá tomou uma decisão que é contrária ao parecer jurídico nessa hipótese Na minha
opinião não está sendo observado o critério da lei que fala em parecer favorável né em regras pareceres jurídicos não são vinculantes mas nesse caso me parece que a lei 143 Criou uma hipótese de parecer favorável para ser vinculante porque ela fala ali que o parecer jurídico precisa ser favorável a aplicação das regras do organismo Internacional e ainda havia um sexto critério no projeto de lei Mas que acabou sendo vetado na redação final que é o despacho motivado pela autoridade superior da administração pública do financiamento esse critério foi ve até por uma imprecisão na regra porque
se questionou ali o veto questionou até A competência né da autoridade superior para definir isso enfim e esse critério acabou ficando vetado então nós temos cinco critérios cinco requisitos na legislação brasileira que devem ser observados em todas as contratações que envolvam a aplicação de regras do organismo internacional se qualquer um desses critérios não estiver presente a contratação tem que se dá por meio da aplicação da legislação brasileira e não Por meio da regra do organismo internacional definido que a licitação né vai ter recursos estrangeiros que esses recursos estrangeiros vão ser contratados num processo de licitação
com aplicação das regras do organismo internacional a gente passa por uma etapa seguinte que é definição de como que vai ser efetivamente aquele procedimento de contratação e aqui eu diria que existe uma enorme liberdade Para se aplicar em regras absolutamente distintas daquelas que se aplicam daquelas que estão previstas na realização brasileira né a regra na legislação brasileira é de contratações de menor preço tem todo um procedimento regrado na lei 1433 na lei do pregão enfim na lei do RPC e nas estações que envolvem recursos estrangeiros isso tudo pode ser muito diferente né e depois você
paga os exemplos de previsões do Banco Mundial é Os critérios pode ser totalmente diferentes né não precisa nem haver Como regra a contratação pelo menor preço pode haver um critério totalmente diferente inclusive um critério é que nem sequer existem na legislação brasileira isso pode ser aplicado Desde que seja compatível com a constituição com os princípios constitucionais que regem as contratações públicas os procedimentos podem ser totalmente diferentes né então a gente tá habituado No Brasil antes era habilitação depois na abertura de preços agora normalmente se faz primeiro a abertura de preço depois vai se verificar se
o licitante melhor qualificado atende os requisitos de habilitação Existem os procedimentos de pré qualificação enfim procedimentos auxiliares da nova lei etc é uma regra de um organismo internacional Pode Prever procedimentos totalmente diferentes né e não necessariamente por isso essas regras Não vão ser compatíveis com a legislação brasileira os requisitos de qualificação podem ser totalmente diferentes daqueles que se aplicam né daqueles previsto na legislação brasileira é muito comum por exemplo que regras de organismo internacionais exijam a demonstração de experiência do licitante por exemplo nos últimos cinco anos naquele objeto específico é algo que pela legislação brasileira
é questionável né Essa Limitação temporal de experiência mas organismos internacionais costumam prever regras mais ou menos nesse sentido né então os requisitos e qualificação totalmente diferentes é esses organismos de negociação de preços e outras condições de proposta né algo que acabou sendo de certa forma internalizado na realização brasileira pela lei do pregão RDC enfim hoje a administração pública tá muito mais habituada a negociações de Preços Mas há alguns anos né falar em negociação de preços era era estranho era algo assim que a administração pública não não compreendia muito bem como sendo uma possibilidade que ela
poderia fazer né o preço deveria ser aquele entregue e apresentar todo licitante sem uma possibilidade de negociação hoje nós já compreendemos isso muito mais facilidade na legislação brasileira mas é algo que já existe nas regras dos organismos internacionais há Muito tempo essa possibilidade de negociação de outras condições proposta negociação de prazo negociação até de oferta de produtos melhores do que aquele que foi inicialmente cogitado pela administ pública enfim Existem algumas diferenças que talvez indo Estações com aplicação da lei brasileira não sejam admissíveis mas aplicando uma regra de organismo internacional pode ser admitida e existe um
modelo doual né nas Contratações do BID e do Banco Mundial né ou seja essas duas instituições interessantes Observar isso elas têm normalmente duas regras de contratação pública uma ação as regras aplicáveis licitações de obras serviços e aquisição de bens né aquisição de produtos e outra regra existe para contratação de consultores Então essa distinção isso nas regras do BID ainda tá bem clara hoje o Banco Mundial tem uma regra só mas ainda assim dentro dessa grande Regra existem regras que são aplicadas apenas a obra serviços e aquisição de bens e outras aplicadas apenas a contratação de
consultores então é interessante notar que essas duas instituições possuem essa dualidade de regras né um conjunto se aplica para consultores de um conjunto que se aplica para outras outras hipóteses é definido então né que o procedimento vai ser desse jeito enfim essas modificações Procedimentares vão vão existir etc é importante também compreender qual é a atuação do organismo internacional nessas contratações né ao contrário Pode parecer o organismo internacional não apenas empresta ou do recursos e espera para ver o que acontece ele tem uma atuação muito mais ativa do que pode parecer numa primeira numa primeira esttada
a primeira delas que o organismo internacional normalmente é promove a Aprovação ou não do edital da licitação então o governo brasileiro quando faz um edital de acordo com as regras por exemplo Mundial ele tem que submeter ao Banco Mundial para aprovação ao longo da licitação o organismo internacional vai examinando certos atos que são praticados existem certos momentos da gestação em que o organismo internacional vai se manifestar são as famosas no Jackson né Elas não objeções então por por Exemplo é se faz o edital se a prova de tal inicia-se a fase externa da licitação os
licitantes apresentam as suas propostas e a administração pública julga essas propostas antes de divulgar esse julgamento né o que acontece normalmente é administração isso é caso acaso mas normalmente o que acontece que é administração pública vai submeter o seu julgamento primeiro ao Banco Mundial para que o Banco Mundial diga se está de acordo ou não com aquilo né o Banco Mundial vai examinar vai responder dando por exemplo a sua objeção mas toda de acordo e daí a administração pública Vai publicar a sua decisão né Depois existe por exemplo numa fase de recursos administração pública vai
julgar esse recurso mas antes de divulgar a sua Enfim no seu resultado ele vai submeter Mundial para que ele dê a sua objeção então existem certos momentos da licitação em que o organismo internacional vai dar a sua não objeção E portanto ele tem uma interação muito grande com a administração pública brasileira naquele processo processo de licitação é o organismo internacional também é competente para decidir certas reclamações e Protestos né então normalmente as regras dos bancos de fomento internacional prevêm a possibilidade de elaboração de reclamações e Protestos né um licitante por exemplo que entende que foi
indevidamente Inabilitado ele pode recorrer da decisão Mas pode também apresentar um protesto digamos ao banco Inter americano de desenvolvimento né e depois da contratação esse organismo vai fiscalizar a aplicação de recursos né ele recebe relatórios né que esclarecem como que os recursos estão sendo aplicados e tudo mais então a atuação dele não se restringe a licitação né não ser restringe nem a fase interna nem a fase interna da Licitação Mas também se estende ao longo da execução do contrato e o ponto interessante é que o organismo internacional tem legitimidade processual ou seja o organismo tradicional
pode inclusive responder ações judiciais no Brasil por conta de certas decisões tomadas na licitação e um caso concreto interessante no meu ponto de vista é o caso da Linha Verde de Curitiba o que que era né atual Linha Verde hoje na Época se chamava era um projeto chamado eixo Metropolitana era uma contratação de uma grande obra Viária da cidade de Curitiba com recursos do banco Inter americano de desenvolvimento eram três lotes foram habilitados de um instante que foi inabilitado questionou a sua inabilitação no poder judiciário só que ele fez isso na justiça estadual apenas em
Face da prefeitura de Curitiba lá do órgão lá que estava fazendo a licitação Posteriormente se entendeu que a justiça estadual era incompetente para para processar aquele aquele questionamento porque o questionamento deveria envolver o pit devia envolver americano porque o banco terá americano fazia né praticava uma série de Atos ao longo da estação as suas não direções aprovações etc e no caso especificamente o banco inter-americano é que discordou da inabilização daquele daquele licitante então vejam interessante o Banco Inter americano daí depois desse instante acabou entrando numa outra ação na justiça federal é justamente por envolver um
organismo internacional competência passa a ser da Justiça Federal e isso levou a toda uma discussão interessante inclusive que o a competência para julgamento de recursos né Por exemplo de uma liminar dada por um juiz de primeira instância nesses casos é diretamente do STJ então cabe um agravo de instrumento né falando aqui um Pouco da do processo judicial mas O agravo de instrumento por exemplo contra uma decisão que consegue ou nega liminar em primeira instância na justiça federal nesses casos é julgado diretamente STJ não passa pelo Tribunal Regional Federal ele vai direto para STJ é uma
das poucas hipóteses em que a constituição estabelece isso então vejam que Existem certas Certos detalhes procedimentais aí que isso é importante é ainda tratando o assunto né a gente Verifica na nova lei de Estações uma novidade que não havia na lei 866 que é a possibilidade né de o organismo internacional ter aplicado uma penalidade né a certa das empresas né E daí hoje a lei brasileira estabelece que uma empresa sancionada por um organismo internacional não pode participar de licitações financiadas por esses organismos então está Claro agora no Artigo 14 parágrafo 5º da nova lei será
algo já é aplicado de certa forma na Prática antes né porque por exemplo Banco Mundial não autorizava é uma contratação com recursos deles né se o contratado fosse uma empresa penalizado pelo próprio Banco Mundial né então a solução era mundial não emprestava recursos e a administração pública ou tinha que mudar sua decisão tinha que contratar alguém que atendesse essa regra ou então teria que contratar com recursos nacionais então isso já na prática Mas agora está previsto Expressamente na nova líder Estações e só para ilustrar aqui vou passar muito rapidamente mas não vou tratar de todas
as situações mas Vejam a riqueza de detalhes de uma de uma regra que no caso do Banco Mundial que são as regras atualmente em vigor ela estabelece como o método de seleção solicitação de propostas solicitação de oferta solicitação de cotação e contratação direta são hipóteses muito distintas a solicitação de proposta é aquela em que O licitante vai apresentar uma proposta que pode assim que é distração não sabe exatamente em detalhes do que que ela quer então ela quer receber propostas de objetos é diferente da solicitação de oferta que é apenas uma apresentação de uma proposta
de preço e de cotação que é similar um pregão são objetos encontrados facilmente no mercado Então as regras Mundial possuem quatro tipos de métodos de seleção Existem duas abordagens de mercado que São as licitações públicas e as estações limitadas né limitada é aquela é direcionada em torno de um convite né ele Estação pública é aberta a todos é existem nove tipos de formatos de seleção de acordo com as regras do Banco Mundial de competitivo parcerias por privadas agências da ONU que são contratações em que agentes da ONU é contratada pelo governo para realizar Algum objeto
práticas comerciais que são situações em que se aplicam as práticas Comerciais com a computação né então é uma hipótese que eu nunca vi no Brasil mas é admitida nas regras do mundial ele também admite pregões eletrônicos que a gente é o Brasil é um exemplo internacional de uma boa prática emprega eletrônico é programas de importação regras específicas para compra de commodities por exemplo compra de fertilizantes entra nessa nesse formato de seleção específico participação que são contratações de ONGs que tem todo um regulamento específico e execução direta que são aqueles casos em que um próprio por
exemplo uma empresa estatal ou um órgão de administração pública enfim vai ser contratado pela própria administração para desempear um determinado objeto então existem esses nove formatos de seleção e por fim ainda existem outros Sete Tipos de contratos previstos nas regras do Banco Mundial é empreitada por preço Global contratos baseados em Desempenho em que a remuneração é variável de acordo com o desempenho contratos baseados em preço unitário que depende da quantidade contratada né existe um preço por unidade e o que varia é a quantidade contratada contratos por tempo que são normalmente contratos e Consultoria né que
o objeto vai variando mas existem um tempo limite para prestação do objeto contratações mediante reembolso de custos aqueles que a administração Pública vai reembolsar particular pelo custo que ele teve acrescido de uma taxa administração a cor dos Marcos que são similares a registros e preço diria né e parcerias público privados novo aqui também como tipo de contrato então vejam que essas são exemplos né não cabe aqui é tratar em detalhes e tudo isso mas são regras é que o Banco Mundial estabelece e que vejam né Tem uma formatação totalmente diferente daquela que que existe na
legislação brasileira então Nós temos aqui uma realidade muito diferente né E isso traz uma complexidade muito maior os administradores públicos que vão fazer contratações aplicando uma regra no organismo tradicional vão ter que se habituasse as regras vão ter que estudá-las e é sempre muito mais complicado aplicar uma regra que a gente não aplica no dia a dia né do que uma regra prevista na legislação brasileira então isso traz toda uma complexidade a Mais que torna nessas situações muito mais difíceis de certa forma bom acho que isso era o que eu tinha dizer a respeito de
contratações com recursos estrangeiros né o próximo ponto que eu queria tratar aqui é a participação de estrangeiros em licitações internacionais bom Como eu disse no início né existe a possibilidade de participação de estrangeiros na generalidade das Licitações pouco importa senacionais ou internacionais A Regra geral é a possibilidade de participação de estrangeiros só que na prática né e é importante quando a gente estuda licitações a gente saber também aqui o que que tá acontecendo e como melhorar né na prática porque a gente vê é que existe uma dificuldade muito grande para que empresas de outros países
participam entre Estações públicas no Brasil e Essas dificuldades decorrem eu diria né aquele relacionamento poderia relacionar diversos outros né mas me parece que esses quatro são fundamentais Por que que afinal de contas poucas empresas estrangeiras participam de licitações do Brasil o primeiro motivo Na minha opinião é a exigência do Código Civil de que essas essas empresas tenham autorização para o funcionamento no Brasil Ainda que isso agora tenha Deixado ser o requisito de habilitação dos licitantes O problema é que para funcionar no Brasil os as empresas brasileiras têm que ter essa autorização para funcionamento de acordo
com o código civil e é sempre muito difícil obter essas autorizações elas demoram É Tempo Para que sejam expedidas o instante estrangeiro na prática é como se ele tivesse montando uma filial no Brasil ele tem que abortar capital no Brasil no banco Público tem todo mundo uma série de regras que essas empresas têm que tem que cumprir e Isso dificulta né e eu fico pensando até que ponto elas fazem sentido hoje numa economia globalizada né São Regras tudo bem o corte civil é de 2002 não é tão no antigo assim mas essa a previsão já
existia antes e é uma previsão que no meu modo ver talvez nem seja muito compatível com o mundo com o mercado globalizado que nós temos hoje mas o Fato é que existe essa autorização governamental e ela continua existindo Como regra para o funcionamento no Brasil mesmo na nova lista de situações que não mudou isso no código civil é um ponto que também dificultava muito era autorização essa autorização para funcionamento como sendo requisito tem habilitação mas esse ponto como eu falei foi superado na lei 14133 na lei 866 ainda eram requisito de habilitação mas agora me
parece que isso já está Superado Então isso é um ponto positivo para participação de estrangeiros nós temos ainda algumas dificuldades documentais né formais é com muitas estrangeiros tem uma certa dificuldade em obter toda a documentação é que um licitante estrangeiro do que um instante brasileiro consegue obter com mais facilidade para citar um exemplo os instantes brasileiros estão habituados a ter por exemplo Atestados de capacidade técnica né de que executaram determinado a obra um determinado serviço e tal em outros países essa sistemática de atestação de experiências não existe então isso torna muito mais difícil para um
instante estrangeiro apresentado documentos que tenham essa essa mesma formalidade que um instante brasileiro consegue com facilidade Então essas dificuldades documentais acabam sendo é uma dificuldade né É para participação de estados estrangeiros e também é a questão da equalização das propostas que é algo que é uma boa parte doutrina defendia como sendo necessário ou seja de acordo com a lei 866 né uma parte da doutrina defendia que é a proposta do licitante estrangeiro deveria ainda ter um acréscimo que seria o equivalente a carga tributária brasileira para que esse listente estrangeiro não tivesse uma condição de desigualdade
porque a Carga tributária eventualmente para o seu país de origem seria menor do que a carga tributária incidência sobre isso dentro brasileiro essa equalização de propostas no meu entender nesse nessa compreensão ela tá totalmente equivocada já estava antes e algo que agora eu vou falar disso mais adiante Mas na minha opinião já está superado Então mas o fato é que é hoje né Nós temos uma um mercado de contratações públicas que muito embora seja formalmente aberto Estrangeiros na prática o mercado fechado né e basta ver os números é apenas 6,83% dos gastos com compras públicas
no Brasil são decorrentes de contratações com empresas estrangeiras Então veja não chega nem a 7% a contratação de empresas estrangeiras pelo pelos órgãos governamentais brasileiros né A grande maioria deles está no ministério da saúde no Ministério da Saúde responde por 88 quase 89% desses 6,83%, então na prática a participação dos estudantes estrangeiros em contratações do Brasil é muito tímida né e um estudo recente da cegueira Confederação Nacional da Indústria fez essa pergunta né basicamente Eles perguntaram a licitantes brasileiros se eles né entre outras uma pesquisa muito mais Ampla do que esse assunto específico mas me
chamou atenção que havia essa pergunta para eles brasileiros né se eles competiam com Empresas estrangeiras e licitações ou não é 33% falou que não né simplesmente nunca competiam com empresas brasileiras com empresas estrangeiras 28% falou que sim que competia com empresas mas com empresas brasileiras que importavam produtos estrangeiros daí é 35% defendi dizia que competem com empresas tanto estrangeiras quanto brasileiras e quatro por cento diziam que Apenas estrangeiros participavam daquelas licitações então na prática a participação de estrangeiros está entre esses 35% mais os quatro por cento só que isso não se converte em contratações né
porque apenas menos 7% das contratações públicas são feitos por estrangeiras então e que a gente conclui desses números que algo interesse das empresas estrangeiras em participar de situações do Brasil tentam participar né Em muitos casos até enfim cumpre em requisitos e tal mas acabam não sendo contratadas existe um certo represamento aí né descolamento entre o número de licitações com empresas estrangeiras e o número de contratações efetivas com elas o fato é que é essa é uma realidade e quais são né os possíveis endereçamentos a espanorama o que que o governo brasileiro tem feito Como uma
tentativa até de ampliar a Abertura do mercado do contratações públicas para estrangeiros o primeiro ponto é revisão da legislação Nacional né então algumas regras foram revistas né nos últimos tempos e o segundo ponto é o possível ingresso do Brasil no acordo de compras governamentais em termos de processo de revisão de legislação nacional eu destacarei aqui dois pontos que eu acho que são importantes o primeiro é o decreto 10.024 de 2019 que é previu né a Possibilidade de apresentação do documentos equivalentes que era uma coisa que já estava previsto na 866 Mas agora está melhor mais
bem regrado no decreto Federal e também ele prevê que é para participar para participação da licitação ou licitante estrangeiro pode apresentar um documento contradição livre para o português e a tradução juramentado só vai precisar ser apresentada depois para assinatura do contrato ou data de preços parece uma Bobagem mas o fato é que obter uma tradução juramentada ali uma documentação muito extensa leva tempo né E esse tempo é precioso uma licitação o instante estrangeiro acaba às vezes não tendo tempo de providenciar todas as documentação e portanto não participa da licitação ou participa mas acaba não conseguindo
atingir atender esse requisito acaba sendo habilitado então esses dois ajustes aí pelo decreto 2024 que tendem a facilitar um pouco mais a Participação de estrangeiros e o outro ponto que eu destaco aqui nesse processo de revisão das normas brasileiras a instrução normativa 10 de 2020 de outubro novembro 2020 então a secretaria de desburocratização gestão e governo digital que trata do cadastro empresas estrangeiras no sicaf né em tese para ter um caso uma empresa precisa ter de ser precisa ter um CNPJ só que óbvio que um instante estrangeiro não vai ter um CNPJ no Brasil então
o que que vai Acontecer essa instrução normativa ela prevê algumas facilidades para que os estrangeiros possam fazer o seu cadastro não se CAF né o primeiro deles é novamente a questão da tradução livre né a tradução juramentada do documento só pode ser apresentado depois né pode ser apresentado antes mas é Obrigatoriamente só depois né a desnecessidade de ter um representante legal no país já para participar da licitação o que se exige que isso Representante enfim seja um requisito apenas para assinatura do contrato caso o instante estrangeiro vença aquela contratação então vejam que tudo isso é
feito para facilitar a participação do estrangeiros Se não fossem essas regras os estrangeiros teriam ter autorização para o funcionamento no Brasil antes mesmo de sequer participar de uma licitação além disso eles deveriam ter um representante legal no Brasil e deveriam Ter toda a sua documentação é traduzida né com tradução de juramentada isso só para participar de uma licitação ele não sabe nem se vai ganhar ou não né E isso era algo que dificultava hoje tudo isso ficou superado pelo decreto Federal 2024 pela instrução normativa 20 tanto é que de 2020 para cá houve 159 excitantes
estrangeiro ou melhor 195 ele tem esse estrangeiros é credenciados foram 53 em 2020 oitenta e tantos Em 2021 em 2022 já foram Quase 60 e a gente ainda tá no mês de agosto então esses são Dados que eu peguei agora pela manhã na no Panorama lá de contratações do governo federal e esses instantes são de aproximadamente 40 países diferentes então vejam que essas facilitações foram responsáveis por trazer né um conjunto significativo de licitantes estrangeiros obviamente é muito menos do que os milhares e milhares gritantes brasileiros mas isso Mostra uma abertura do mercado brasileiro de contratações
públicas a licitantes estrangeiros e Essa tem sido uma preocupação é do estado brasileiro além das alterações da instrução normativa e do Decreto que mencionei a própria lei nova dele situações prever algumas regras novas a facilitar a participação estrangeiros então o que que a lei estabelece de novo como Regra geral que existe a possibilidade de estrangeiros mesmo se Uma licitação não é internacional né lembre daquele conceito que o Lila no início a exceção é apenas a atividade restritas a brasileiros são aquelas atividades por exemplo contratações estratégicas que que se entende que a contratação do estrangeiro pode
ser arriscado então apenas nessas hipóteses é que um estrangeiro não pode participar e a regra é tratamento isonômico né ou seja um instante estrangeiro tem que ser Tratado com isonomia em relação a um licitantes estrangeiro tudo isso já estava na lei 66 e é reiterado pela lei 14133 existem obviamente hipóteses em que a legislação brasileira estabelece algumas regras que são mais benéficas da licitantes estrangeiros por questões de fomento é por questões de desenvolvimento Nacional então a lei tem sentido desenvolvimento do setor defesa e as margens de preferências nacionais Do Mercosul foram previstas na lei 143
mas essas hipóteses tem interpretados de forma restritiva na prática A Regra geral é a isonomia entre estrangeiros e brasileiros é uma das grandes novidades da nova lei de licitações é a questão da autorização para funcionamento do Brasil que apesar de continuar ser necessária para contratação e para efetiva atuação do licitantes estrangeiro quando envolve funcionamento no Brasil hoje ela não é Necessária para as licitações internacionais e muito menos na fase de habilitação então hoje esse é um critério que já ficou esperado a nova lei de licitações Abril digamos assim essa possibilidade agora é e uma outra
questão interessante é observar que é em muitos casos nem sequer essa autorização para funcionar no Brasil é exigida isso porque quando existe a participação de um consórcio que vai se converter numa Sociedade de propósito específico estrangeiro pode interar esse consórcio depois ele vai ser simplesmente um acionista Dessa espécie e essa é uma hipótese em que o código civil decepciona a necessidade de autorização para funcionamento do Brasil Então nessas hipóteses é plenamente admissível que um licitante estrangeiro participa em consórcio com outros instantes estrangeiros ou brasileiros e se esse consórcio for convertido numa espécie Depois solicitante estrangeiro
não vai precisar de autorização para o funcionamento do Brasil porque é a SPE que vai ser a contratada e a espé vai ser uma empresa brasileira isso já foi definido há muito tempo nesse precedente de 2010 do trf1 e é um entendimento já na minha opinião pacificado que se aplica não só sa né mas também a sociedade limitadas e é como eu falei o momento da comprovação é que hoje não é mais na habilitação né pode ser Necessário posteriormente mas admite-se que um licitantes estrangeiro participe de uma licitação sem a necessidade de autorização para funcionamento
no Brasil é no caso do metrô de São Paulo da contratação da extensão da linha 2 que a linha verde do metrô de São Paulo lá se definiu né mas a gente já faz muito tempo que era um requisito de habilitação hoje né Se fosse aplicação atual esse entendimento teria que ser revisto Porque hoje não é mais necessário é em relação à apresentação de documentos por licitantes estrangeiros é o artigo 70 parágrafo único da nova lei estabelece claramente que os documentos podem ser equivalentes ou seja o caso mais fácil de entender é a questão dos
atestados de qualificação técnica né um atestado emitido como é feito no Brasil registrado no CREA por exemplo é algo que por um instante estrangeiro pode nem Existir Pode ser que no seu país de origem não existe essa sistemática de atestação então o que que acontece o governo brasileiro administração pública brasileira vai ter que aceitar documentos equivalentes documentos que tenham a mesma finalidade mas que não tem aquela formatação típica do que acontece com licitantes brasileiros isso não é propriamente uma novidade né no caso da licitação da Banda B da telefonia celular que tá falando do Final
dos anos 90 o STJ japlicou esse entendimento já há muito tempo era uma disputa lá entre visitantes da Coreia do Sul enfim com brasileiros e se entendeu lá a respeito dessa possibilidade um caso que eu acho interessante eu do metrô de Fortaleza é uma licitação que aconteceu alguns anos atrás e eu achei interessante que um licitante estrangeiro na no caso era um instante espanhol ele apresentou com A Sua documentação de habilitação é uma declaração feita pela Embaixada da Espanha no brasil fazendo uma correlação entre os requisitos da então 66 com a documentação e o licitante
estava apresentando Então veja que interessante foi então é cauteloso que ele apresentou não apenas a Sua documentação né para comissão de licitação lá na época mas ele apresentou também uma declaração formal da Embaixada da Espanha no Brasil Correlacionando então inciso primeiro do artigo 30 isso aqui tá observado por esse documento aqui do Governo da Espanha Ah o inciso segunda na Espanha não existe por causa eu disse isso daqui então é foi uma forma que o licitante espanhol ali no caso teve de se antecipar possíveis dúvidas da comissão de licitação de uma forma muito inteligente né
Isso é algo que eu inclusive recomendo para quem for né Participar de licitações internacionais que seria tentar fazer essa correlação para deixar tudo muito mais organizado explicado para o administrador público que vai decidir a habilitação naquela licitação e houve um caso interessante é que eu queria mencionar aqui também do Tribunal de Justiça do Paraná relatar tudo Desembargador Rogério Ribas em 2012 já faz um tempo mas eu achei muito interessante que ele tratava de Certidão negativa de falência a lei brasileira negativa de falência e tal e no caso Ali era um licitante alemão uma empresa alemã
que é não apresentou esse documento e isso levou a comissão de licitação inabilitar esse distante porque ele não apresentou é uma certidão negativa de falência esse tanto questionou a decisão no judiciário defendendo o seguinte no direito alemão não existe falência existe um outro Instituto que é similar A falência mas não é exatamente falência Portanto ele não tinha como apresentar um documento que no seu país de origem nem sequer existe esse acorde é muito interessante e eu recomendo a leitura porque o relator ele vai a fundo no direito Alemão para entender se realmente não existe falência
ou até que ponto aquilo que existe assimilar a falência e ele concluiu que o licitante alemão deveria ter naquela licitação apresentado um Documento que é ele título na Alemanha que é equivalente a uma certidão negativa de falência obviamente não com esse termo falência mas com o termo uma específico que na prática é a mesma coisa da sepulsão negativa de falência então ele Manteve na habilitação desse desse licitante entendendo isso né foi a fundo no direito alemão poderia havia aparecer eles lá no caso etc é doutrina alemã mencionada enfim ao longo do processo e Ele Manteve
a decisão de administração pública indo a fundo né para entender se aquele documento primeiro que entra quem fica deveria ter apresentado Então veja isso torna tudo muito mais complexo para administração pública que não tá obviamente Nem teria obrigação de estar habituada a aplicar o direito alemão por exemplo na habilitação de uma empresa é uma situação também que que acontece é que os documentos emitidos por entidades Estrangeiras são admissíveis desde que essas entidades sejam idôneas e os documentos sejam traduzidos por português Então essa é uma é uma nova possibilidade que a lei 14133 estabelece na ausência
por exemplo de um ser de uma atestado de qualificação técnica é o instante estrangeiro pode apresentar outros tipos de documentos né declarações enfim que até tem que ele tem uma determinada experiência exigida por aquele edital e esse documento só Precisa ser traduzido para o português para ser aceito pela pela administração brasileira então é algo né também feito para facilitar a participação de estrangeiros e uma outra facilitação também novidade na nova lei é o registro na entidade profissional competente que precisam ser feito apenas para assinatura do contrato né então o melhor na realidade para assinatura do
contrato nem isso é necessário Então o que acontece é antigamente né pela lei De 666 ou um instante estrangeiro né ou seja fora ele deveria apresentar como requisito de habilitação o seu registro na entidade profissional competente por exemplo Credo agora não agora pela lei 1433 é por um instante estrangeiro ele não é obrigado a comprovar isso nem na licitação e nem na assinatura do contrato ele só precisa apresentar um comprovante de que requereu o registro identidade profissional para Assinar o contrato então também é uma facilitação para eles estrangeiros Hoje ele atual não exige mais representação
legal no Brasil isso não está na lei nenhum momento na lei 1433 e isso é algo que a gente ainda vai ter que ver na prática como fica né mas antigamente né pela última MMA era admissível né enfim isso era um requisito e só que a forma dessa representação podia variar né podia ser uma procuração podia ser outras formas Jurídicas né o que se exigia é que o representante legal tivesse poderes para receber Estação né se realmente tivesse responsabilidade pela empresa estrangeira no Brasil tivesse residência domicílio no Brasil deveria haver um prazo de representação e
um momento de comprovação específico que hoje nada disso é previsto na lei 1433 Então a gente vai verificar como é que isso vai ser aplicado na prática nessa ausência de regras É uma inovação que na minha opinião é corretíssima na nova lei desrespeito à liderança em consórcios entre estrangeiros e brasileiros né ali também MMA tem uma regra no artigo 33 parágrafo primeiro que Veda a liderança de consórcios por empresas estrangeiras Então se houveram brasileiro com 1% do consórcio um estrangeiro com 99% esse estrangeiro não poderia ser o líder né aplicando se essa regra da lei
866 hoje a nova lei de licitações não prever mais Isso então hoje essa vedação não existe mais e cá entre nós nessa vedação era totalmente equivocada porque se um estrangeiro podia participar sozinho de uma licitação porque não ele não poderia ser líder do consórcio com uma empresa brasileira né me parece que ele pode mais poderiam menos mas havia essa regra na lei agora vai ficar superada com a aplicação total da 14 13 em relação a moeda e pagamentos nas licitações internacionais existem a Possibilidade de cotação de preços de moeda estrangeira Nas condições de pagamento tem
que ser equivalentes mas o licitante brasileiro vai receber necessariamente em moeda corrente Nacional diferença do estrangeiro que não necessariamente vai ser assim né deve haver uma taxa de conversão né mas as regras hoje são muito mais abertas na nova lei e é garantias para pagamento deve ser iguais para estrangeiros e brasileiros é a questão da equalização Das propostas ficou superada né Isso era algo previsto no artigo 42 Parágrafo 4º da lei do 666 que basicamente era interpretado por uma boa parte da doutrina como sendo uma obrigação que o poder público tinha né administração pública brasileira
tinha de verificar a proposta dele vencedor distante estrangeiro e aplicar sobre ela Carga Tributária Nacional né isso defendiam eu sempre fui contrário essa interpretação por entender em primeiro Lugar que qual é a carga fiscal brasileira né acho que isso depende da localização da empresa é impossível falar em tese Qual é a carta fiscal brasileira existem mecanismos deles não fiscal né ou seja mecanismos que as empresas podem adotar legalmente para pagar menos né para diminuir a sua Carga Tributária né E também seria ignorar que as próprias empresas estrangeiras também tem a sua Carga Tributária no seu
país de origem né então seria tributar duas Vezes né e o que é pior nessa segunda vez de forma fictíssima Empresa Brasileira é como uma meio de proteger Talvez né visitantes brasileiros essa essa questão da equalização das propostas portanto Na minha opinião era totalmente equivocada e a Interpretação que me parece correta foi fixada nesse precedente ele não acordam 2 2 3 8 do plenário do TCU então relatado pelo então ministro José Jorge que na minha Opinião adotou o entendimento correto e perfeito a respeito do assunto basicamente o que se entendeu lá é que o que
importa é o custo para administração brasileira se contratar um licitantes estrangeiro por algum motivo vai custar mais caro porque vai haver uma importação de um produto um custo de entrega etc é tudo isso tem que ser levado em conta do preço final né não dá para dizer que o preço base é menor do estrangeiro mas depois a administração Vai ter esses cursos adicionais isso não vai ser considerado Então o que importa é o custo final que importa é o custo final para administração pública brasileira e me parece que esse acordam aplicou corretamente essa essa questão
hoje o artigo 52 para quarto da nova lei Apenas fala em gravames incidentes deverão constar do edital etc portanto não existem mais nenhuma regra na lei nova que Estabeleça qualquer possibilidade É de uma equalização de de propostas algo que não no meu entender já era equivocado antes e agora essa esse equívoco está ainda mais mais claro bom é como vocês podem ver participação de estrangeiros é algo complexo algo que traz é uma série de dúvidas e é um assunto que acaba tendo acaba gerando uma série de questionamento inclusive judiciais nos tribunais de contas e isso
gera enfim é um fator de incerteza né porque eu Queria entrar no último ponto aqui que é a questão do possível acordo né do possível ingresso do Brasil no acordo de compras governamentais o que que é o acordo de compras governamentais é um acordo por lateral firmado sobre o manto da OMC O que que significa isso significa que não basta ser um membro da OMC para já estar aderente esse acordo esse acordo na verdade Ele Pode Ele só pode envolver países é que integram ao MC mas um país que o país pode integrar ao MC
e não aderir esse acordo né então a Adesão de um país a esse acordo vai ser sempre negociado a caso a caso né o país tem que querer aderir esse acordo e vai haver negociações para o ingresso do país E é assim que ele ingressa no acordo de compras governamentais do IMC então por isso que é um acordo Pure lateral e não um acordo multilateral nem Bilateral é um acordo em que já existem né atualmente são 48 países que integram esse acordo o Brasil pretende ingressar e esse ingresso é negociado pelo Brasil junto aos demais
países que já integram o acordo basicamente assim que que funciona é o que que o acordo prevê ele prevê uma abertura rsi por causa dos mercados de contratações públicas né Ou seja a mesma abertura que o país da para os seus licitantes nacionais tem que ser dada por os licitantes estrangeiros que Tem sede nos demais países que integram acordo então basicamente é uma velocidade né então se o Brasil aderir o acordo da OMC a mesma o melhor assim as regras que que o Brasil aplica para os listentes estrangeiros tem que ser basicamente as mesmas é
para os licitantes nacionais né as regras devem ser equivalentes e a grande Regra geral é o tratamento isonômico e não discriminatório né ou seja o mesmo tratamento dado a licitantes nacionais e Ele citantes estrangeiros vejam que a legislação brasileira já prevê a obrigação de isonomia e salvo alguns tratamentos específicos que na minha opinião inclusive vão precisar ser revistos caso o Brasil realmente entre no acordo é o fato é que é o ingresso do acordo do Brasil não acordou Mc talvez nem seja algo assim que transforme radicalmente as estações públicas é algo que realmente vai trazer
algumas Regras novas mas não é inventar a rota né é um outro ponto importante aqui o acordo não ser aplica todas as contratações necessariamente existe todo um procedimento de adesão do país ao acordo da OMC e as condições de adesão são negociadas caso a caso então por exemplo é possível que um país faça adesão um acordo dizendo o seguinte olha apenas contratações acima de um determinado valor eu vou aplicar as regras do Mc né para contratações abaixo De um determinado valor são as minhas regras locais ou estou ofertando aqui apenas as contratações realizadas por pelo
governo federal e órgãos da administração pública federal né contratações estados e municípios não não aplicaram o acordo da OMC então é possível negociar isso caso a caso no ingresso do país no acordo da OMC então toda essa extensão de valores vertical e horizontal precisa ser negociado E como que se aplica daí depois o acordo né existem as divulgações né pelos canais da OMC então quando uma licitação vai ser realizada com as regras do Mc precisa ser divulgada nos canais próprios do Mc existe a obrigação obviamente de observância dos princípios do acordo né que é o
mais básico né mas como eu disse os princípios das licitações públicas brasileiras já são bastante robustos e acho que aqui não haveria Grandes novidades E existe também vai existir mas que o Brasil aderir eu acordo numa possibilidade de reclamação ou comitê de resolução do controversão Então vai ser possivelmente um novo for de discussão de regras licitatórios enfim aplicadas quando se aplica o acordo da OMC e interessante também destacar que existe uma regra de transição não é assim que o Brasil ingressa no acordo no dia seguinte tudo muda existe um período de Transição que precisa ser
observado inclusive em relação a regras de incentivo à produção local né O Acordo da OMC não é totalmente refratário a regras de incentivo de produção local existe uma transição Existem certas situações que são mantidas e tudo isso é negociado caso a caso fica até difícil falar em mais detalhes Porque de fato isso é negociado caso a caso o Brasil qual é a situação atual dele ele é observador do Acordo desde 2017 em 2020 o Brasil requereu o acesso o ingresso ao acordo da OMC o Brasil hoje ia muito tempo é o maior mercado doméstico da
América Latina e tá efetivamente negociando né ativamente o seu ingresso já fez duas propostas e está em processo de negociação entre mostrar que isso acontece inclusive de forma diferente do que está acontecendo nos demais países da América Latina nenhum outro país da América Latina está buscando O ingresso na OMC somente o Brasil então é interessante observar essa essa distinção né do Brasil em relação aos demais países é vizinhos o que que vai se permitir caso o Brasil ingresse nesse acordo as empresas brasileiras vão poder participar mais facilmente de contratações públicas nos demais signatários do acordo
e isso representa um mercado de 1.7 trilhões de dólares por ano Deve haver uma redução pelo menos assim essa é a grande justificativa né do governo brasileiro para adesão ao acordo que é uma tentativa de redução de custos nas compras públicas porque porque se aumenta a competitividade por meio da facilitação da participação do impérios estrangeiras e também aumentando o universo do possíveis contratantes né com esses estrangeiros a mais deve haver em tese né uma maior dificuldade para práticas de Práticas de corrupção enfim né então cartéis por exemplo ficam muito mais dificultados quando um país ingressa
no acordo da OMC e isso além de tudo é um sinal positivo para o ingresso né para o possível ingresso do Brasil não sedeque é algo que o Brasil vem já tentando algum tempo é o processo de adesão dos países ao acordo da OMC é um processo lento em Regra geral né aqui essa tabela mostra como demora né esse processo é apenas para citar dois exemplos aqui a China por exemplo né fez a sua o seu pedido inicial de ingresso na OMC em dezembro de 2007 e efetivamente ingressou a pena ou melhor a sua proposta
mais recente porque ainda tá em confusão foi de 2019 Então já são aí 12 anos de discussão é Ucrânia por exemplo ingressou em 2016 mas pediu segredo 2011 levou cinco anos e por aí vai então elas são muito mais rápidos né O Reino Unido por exemplo 2018 pediu ingresso em 2019 já já tinha lá a questão definida Austrália também foi rápido 2015 rápido quatro anos em 2015 a 2019 mas vejam que alguns processos realmente levam mais de uma década e o Brasil pediu né ingresso em 2020 a gente tá em 2022 então não há como
adiantar desde logo se isso vai acontecer por exemplo nesse ano ou no ano que vem ou daqui a 10 anos [Música] que para o término o Brasil fez uma primeira oferta em 2021 né houve um Processo de consulta pública prévio em agosto de 2020 e o que que o Brasil ofertou ele ofertou que as contratações acima de 186 mil dólares seriam submetidas as regras do acordo ou então no caso de contratações de obras acima de 7 milhões 150 mil dólares né o Brasil afetou também como Entidade subnacionais que poderiam aplicar um acordo apenas Distrito Federal
e alguns estados Amazonas Minas Gerais pará Paraná e Rio Grande do Sul né também com Limites específicos apenas algumas empresas estatais aplicariam o acordo né algumas delas Porto de Paranaguá central de abastecimento de Minas Gerais Valec alguns outros né certas contratações por exemplo de pequenas e médias empresas teriam lá regras específicas o Brasil também excluiu da sua oferta contratações de ti contratações da presença da República relações exteriores Ministério da Justiça da Defesa etc por questões óbvias né de estratégicas enfim do país e excluiu também expressamente algumas algumas entidades espacial brasileira comissão Nacional de Energia Nuclear
então é em novembro de 2021 Brasil expandir o número de entidades públicas que estaria submetido No acordo né só que os detalhes dessa segunda oferta não estão não estão disponíveis E para finalizar aqui o que que vai Acontecer se o Brasil ingressar no acordo do Mc né Vai ser necessário fazer uma harmonização da legislação brasileira ao acordo né Por exemplo a regra que estabelece nacionalidade como critério de desempate Na minha opinião é incompatível com acordo as margens de preferências que existem hoje na realização brasileira vão ter que ser revisadas elas podem continuar existindo mas com
alguma revisão a tendência é que os prazos mínimos para apresentação de Proposta sejam ampliados né para A Regra geral do acordo é são prazo de 40 25 e 10 dias né que são maiores do que uma boa parte dos prazos que existem hoje no Brasil os procedimentos de contratação não precisarão ser totalmente remodelados o acordo prevê três procedimentos específicos Mas isso não não significa que vai deixar de haver a modalidade de pregão de concorrência essas modalidades vão continuar existindo E é procedimentos de controle revisão de atos da administração pública também na minha opinião não precisam
de nenhuma revisão no Brasil a gente tem o controles da administração pública nas licitações muito eh muito robustos né inclusive uma das críticas que faz aqueles controles às vezes são excessivos mas o fato que esses controles são robustos são muito bem feitos bem executados e isso tudo tá Dentro do que seria né admissível para o Acordou Mc e enfim só como conclusão então né para pontuar aqui as licitações financiamento externo hoje tem pequenas alterações com regras mais claras na nova leitura Estações tem a questão da penalidade no organismo de financiador como uma novidade em relação
a participação de estrangeiros a gente tem Finalmente um conceito de licitação internacional a necessidade de autorização para o funcionamento do Brasil como requisito de habilitação né uma maior facilitação documental e regras mais claras audiência de regras legais sobre representação no Brasil distantes estrangeiros né que é o que ainda vai só ser aplicado na prática para ver como vai ficar é a possibilidade de estrangeiro ser líder em consórcio com brasileiros que é algo que não existia antes e agora não é mais vedado e o fim daquela ideia de coalização de propostas em relação aqui Últimos slider
ao acordo de compras governamentais do Mc né Eu acho que é um assunto que ainda tende a se estender por algum tempo mas Haverá certamente algumas alterações mas são alterações que tendem a ser pontuais não será assim uma revolução tão grande quanto às vezes se propaga bom era isso que eu tinha que dizer espera não passar muito tempo mas enfim ficou mais uma vez aqui queria dizer é o meu mais uma vez muito obrigado pela Oportunidade de ficar à disposição aqui para perguntas e debates e que mais foram interesses de vocês mais uma vez muito
obrigado a primeira delas eu trago do Ronaldo Correia que a pregoeiro na Polícia Federal de Sergipe ele diz a constituição federal brasileira Veda ao poder público contratar pessoas jurídica em débito com o sistema de Seguridade Social Artigo 195 parágrafo terceiro a emenda constitucional número 106 afastou Tal exigência temporariamente mas já não está mais vigente como devemos garantir comprovação do atendimento de tal requisito quando se tratar de pessoas jurídica estrangeira é muito conhecido é é uma questão que me parece ser resumida seguinte forma né a preocupação da administração pública brasileira é com a regularidade do instante
perante a administração pública brasileira Então Eu tenho minhas dúvidas se seria possível exigir a mesma coisa de um licitantes estrangeiro né Talvez isso seja um critério de na habilitação do licitantes estrangeiro porém ele estarem desconformidade com a legislação do seu país e isso pode gerar algum problema agora exigir que ele tenha por exemplo a regularidade perante o serviço social do seu país de origem talvez não seja uma solução adequada justamente porque Não quer administração pública brasileira quer é verificar a situação irregularidade perante a administração pública brasileira né não perante a administração pública estrangeira então assim
como resolver isso na prática depende de cada caso mas eu diria que isso em princípio não é motivo para inabilitação pode ser talvez por uma não aplicação de alguma outra regra previsto naquela naquele caso específico perguntas aqui da Adriana Cristina de Jesus Souza da Polícia Federal e do brenilson Martins do Ministério da Cidadania Adriana começa perguntando quando solicitamos laudos as empresas estrangeiras como avaliá-los uma vez que os órgãos e a legislação são diferentes e já Um brenilson Ele disse que na prática como é atestar documento de habilitação apresentar se o perdão se o documento de
habilitação apresentado é equivalente não é incrível que o órgão que licite tenha conhecimento do Regramento em cada país de origem das empresas participantes porque ele diz que é difícil saber qual entidade estrangeira competente para emitir essa ou aquela declaração Qual o peso a ser dado a declaração solicitante Quais as cautelas que podem ser adotadas veja em relação a laudo né que é a primeira pergunta é realmente Assim na verdade as duas perguntas tangenciam a grande dificuldade que o administrador né brasileiro tem para aplicar né Documentos que vem do exterior né Realmente a gente fica meio
no escuro se aqueles documentos são regulares eles atendem a tudo que precisa ser atendido então assim sem dúvida nenhuma Essa é a grande complexidade quando existe uma participação de estrangeiros em licitações em relação a laudos Como avaliar um determinado laudo para saber se ele está de acordo com a legislação do país de origem essa é uma dificuldade muito grande e obviamente não pode se Exigir do administração pública brasileira que domine né tudo que é previsto em outros ordenamentos né absolutamente propositadas e isso então o que eu diria que deve haver uma análise digamos assim de
razoabilidade a respeito do conteúdo daquele alto né eventos eu não estaria diligências né porque Digamos que haja ali uma sei lá lendo laudo né O administrador que tá ali que tem experiência ele Estações ele vai ler um Documento e ele vai né existem coisas ali que vão chamar atenção ele ficando na dúvida vai ter que exigir que esse licitante né esclareçam um ponto né o eventualmente traga alguma alguma nota técnica alguma opinião seja da Embaixada do país de origem seja de algum por exemplo de algum doutrinador do seu pai de origem olha esclareça que isso
aqui é isso aqui mesmo que tá certo etc Então eu acho que esse mecanismo das diligências pode ser um mecanismo que Vai facilitar bastante o trabalho do brasileiro que tá ali examinando essa documentação isso também se aplica a segunda pergunta que foi dada que foi apresentado a respeito de como verificar se aquele documento equivalente ou não é o caso que Eu mencionei né do licitante espanhol no metrô de Fortaleza eu acho que é um caso assim que eu gostaria que todos visitantes fizessem aquilo né apresentar uma relação de documentos e uma espécie De um check
list feito com a ajuda da própria Embaixada no caso ali da Espanha que facilitou e muito lá a vida da comissão que ele Estação lá naquele caso Já tem alguns anos obviamente os licitantes não são obrigados a apresentar isso né não tem nenhuma exigência da Lei nem no edital normalmente então aqui também né havendo dúvidas eu diria que o mecanismo da diligência acaba sendo um instrumento importante E sem dúvida essa essas questionamentos vão acabar surgindo porque se um licitante um outro licitante impugnou alguma coisa né em vez do administrador brasileiro decidir no escuro é melhor
fazer uma diligência de explicações pedir informações adicionais e poder decidir com mais segurança é a pergunta do tenente coronel Secretaria de economia e Finanças do Comando do Exército brasileiro e o Sérgio Capilé analista judiciário da Justiça Federal de Mato Grosso o tenente coronel barra ele começa dizendo que a que no tocante a participação de estrangeiros ter como requisito autorização governamental não seria para proteção do desenvolvimento Nacional indo ao encontro creio eu né Com o fomento do desenvolvimento da economia nacional e o Da pergunta do Sérgio é qual é a vantagem estratégica para a administração pública
brasileira Facilitar contratações estrangeiras além de se efetivar o cumprimento de legislação nacional e de acordos internacionais que são mais eficazes por exemplo financiamentos com recursos mais baratos Enfim uma série de questões né regras de desempate enfim de fato as licitações de pela legislação brasileira tem esse esse objetivo de desenvolvimento Nacional mas As regras do Código Civil que tratam de autorização para o funcionamento do Brasil na minha opinião elas são regras mais voltadas a segurança mesmo do assim na economia Nacional seja não é um estrangeiro vir para cá sem qualquer idoneidade sem capital trava relações com
brasileiros depois some e os brasileiros né ficam sem uma resposta então acho que o objetivo é esse só que o que eu entendo é que hoje com mecanismos globais né inclusive de busca De patrimônios e coisas assim e parece que esse requisito vai ficando obsoleto né e ele precisa Em algum momento ser revisto então a regra se aplica inclusive para emoções privadas não apenas para contratações públicas né O Código Civil nos artigos lá 1134 segundos ele se aplicam também para contar suas privados Então me parece que não é uma regra de fomento é uma Regra
geral de proteção a brasileiros mas o que eu questionar se Essa proteção é realmente esse é o melhor caminho para essa proteção e parece que não no mundo de hoje talvez isso precisa ser visto em algum momento em relação a segunda pergunta acho que a grande vantagem estratégica né duas grandes vantagens são as seguintes A primeira é ter mais condições do que ter propostas Mais vantajosas acho que esse é o primeiro ponto que em tese quando você tem uma concorrência maior nas licitações as chances que tem uma Proposta melhor então esse é o primeiro ponto
e o segundo ponto é que a ampliação de mercado tem da dificultar a práticas legais práticas de cartel práticas de corrupção e com luz etc Então eu acho que na medida em que é licitantes que normalmente participam do mercado né percebem que haverá licitantes de diversos países né podendo participar em condições de igualdade né esses esse tipo de acordo acaba ficando Muito mais dificultado né E isso assim joga luzes né as licitações públicas e acaba ampliando né Por tabela as chances de contratações mais vantajosas então eu diria que esses são os dois né Essas são
as duas vantagens que a administração pública brasileira busca ao abrir o seu mercado pra pra estrangeiros alguém pode dizer ah mas com luz e tal não acontece em todo o caso de Fato né eles são a exceção mas ainda assim é Quando acontecem muitas vezes causam prejuízos Imensos para administração pública e a abertura A estrangeiros tem que dificultar isso e ampliar as chances de contratações melhores para poder público vamos encerrar agora com uma outra pergunta do José Ailson Aparecido Ricardo que assisor jurídico da Secretaria de Segurança Pública aqui do DF Qual a melhor prática para
ser adotar com relação às propostas e moedas estrangeiras para a RP tendo em vista que se tem datas distintas entre a Realização da licitação assinatura da ata e a aquisição seria mais adequado registrado o preço apenas em moeda estrangeira quando Da solicitação de compras e fazer a conversão da moedas para fins de empenho o que a gente é o seguinte aqui de fato as cotações mudam de mortes estrangeiras e fica até difícil comparar proposta de moedas diferentes enfim né É porque essas cotações tá muito Muda então o Importante é ter uma data ter um [Música]
Marco temporal né no qual aquela cotação vai dedicada e a partir daquele momento enfim aquele é o critério que vai ser aplicado se depois alterou para mais ou para menos é outra história mas precisa ter uma data específica E qual vai ser essa melhor data né para essa data específica melhor acho que vai depender de cada situação o que eu diria que Assim pensando aqui com mais pela lógica do que pela pela experiência prática desse detalhe porque eu nunca Participei de uma fase interna numa situação elaborei um edital Mas o que eu entenderia dizer que
quanto mais cultura for essa data é mais próxima do desenvolvimento melhor né porque é administração pública vai saber exatamente quanto ela tá desembolsando agora existem limite para isso né até para evitar Distorções no julgamento então talvez uma solução ideal não exista Mas o que eu diria que pela lógica né Quanto mais futura for essa data é melhor e precisa ter uma data e corte né não tem como julgar coisas in datas diferentes que isso vai gerar uma distorção você quer dizer mais algumas palavras para os participantes se despedir antes da gente encerrar eu só queria
agradecer pela oportunidade e parabenizar vocês que estão organizando esse ciclo que de Fato é algo impressionante assim a organização a qualidade enfim dos debates das perguntas né e Enfim acho que é muito muito importante que a administração pública é sempre esteja se atualizando e vocês fazem isso com mais tempo mais uma vez muito obrigado [Música]