e agora falar a pelo amigos cure-se Sindicato Rural de Abelardo Luz DrPaulo Roberto kohl que disporá de tempo regimental de cinco minutos é e obrigado referência se ele disse que o senhor Ministro Luiz fux Presidente deste Supremo Tribunal Federal Ministro Edson para quem relatório esse recurso extraordinário senhores ministros senhoras ministras meus complementos Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República Doutor Augusto Aras colegas advogados advogadas e você vem parte da Justiça meus sinceros cumprimentos inicialmente excelência gostaria de agradecer essa parte pelo deferimento da participação deste amigos Cury e de todos os demais que estamos ouvindo no decorrer desses últimos dias é reconhecida a importância deste julgamento e agradecemos a sensibilidade da corp para ouvir e levar em consideração todos aqueles que vivem a norma condicional e nessa condição possam participar da interpretação dessa norma constitucional faço uso da palavra excelência para contar duas questões a primeira uma questão fática A Entidade que representa esse diário no Oeste de Santa Catarina a realidade fundada fundiária do nosso Estado é composta por sua maioria de pequenas e médias propriedades rurais cujos títulos remontam décadas e séculos 78 por cento da atividade agrária de Santa Catarina é baseada na agricultura familiar excelência os e onde se pretende a demarcação de terras indígenas comunidades rurais foram formadas famílias constituídas de três quatro gerações de agricultores essas pessoas adquiriram as suas propriedades para trabalhar nelas não teve intenção de especulação Imobiliária essas pessoas excelências confiaram no estado nos atos de governo que foram praticados e ao tempo desses negócios jurídicos não havia a presença indígena de fática ou jurídica nesses locais e essas pessoas excelências não cometerão qualquer ato de esbulho quando as populações indígenas a dependendo do julgamento dessa causa Elas serão expulsas de suas terras com base em laudos administrativos pois se sabe que terra se tradicional ocupação indígena não há previsão de indenização pela sua propriedade ao contrário das terras reservadas que estão previstos no estatuto do índio excelência e essa boa-fé merece ser protegida o segundo. Excelência ao passo que a constituição autoriza a demarcação de territórios indígenas essa mesma Constituição protege o direito à propriedade o ato jurídico perfeito a boa-fé Ea proteção da confiança a razoabilidade Ea proporcionalidade fundadas o devido processo legal a segurança jurídica EA estabilidade das decisões aliás Além disso o cumprimento protege o cumprimento da função social da propriedade Princípio de Direito Agrário protege as pequenas e médias propriedades rurais a propriedade familiar o trabalho e o trabalhador rural a presunção de validade dos atos de governo praticada ao longo de décadas e também obriga o estado a fomentar e proteger a produção Agropecuária do país essencial para a segurança alimentar EA soberania Nacional excelência Tais valores e que de condicionais alguns de Matiz fundamental devem ser ponderados por essa corpo a partir de uma interpretação unitária da carta constitucional entendemos que a denominada a tese do Marco temporal é constitucionalmente válida o posto de se trata de um critério objetivo adotado pela condição de 1988 a fim de garantir segurança jurídica para os casos de fundo de questões fundiárias especificamente quanto as terras e tradicional o passam essa cortou excelência já botou esse entendimento a em outros casos A exemplo do caso raposa Serra do sol e outros já citados pelos nossos colegas então não há nesse nessa quadra histórica e atualmente motivos justificadores para superar esse entendimento já adotado portanto excelência entendemos que o Marco temporal é um é constitucionalmente válido Além disso se seguirmos o fio de Ariane da história veremos que ao longo das décadas o estado é que esteve ao final do labirinto incentivando legislando financiando e avaliar e avalizando a ocupação e o povoamento o território nacional para fins de Desenvolvimento Social e econômico e o particular confio nesses atos de governo portanto excelência do ano todo esse tempo atos de governos foram promovidos gerando uma confiança legítima dessas pessoas tanto exposto requer seja negado provimento ao recurso extraordinário a fim de reconhecer a constitucionalidade da tese do Marco temporal bem como Leonor garantindo a participação de todos os atingidos nesses processos administrativos Obrigado excelência e demais jogadores Obrigado Doutor Paulo col Ah e fala para o sindicato rural de Abelardo Luz falaram agora pelo amigo cuscuz Federação de Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia faeb o DrRodrigo de Oliveira Kaufmann Oi gente sou senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros do Supremo Tribunal Federal autorização da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia e gostaria de destacar cinco pontos que considera fundamentais primeiro. O Marco Temporal da maneira como foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal não limita o direito possessório usufrui das Comunidades indígenas a uma profunda e compreensão em relação julgamento Supremo Tribunal Federal no cabo da raposa Serra do sol não se definiu ali critério de relação da conta em dia com sua terra para fins de preservação das tradições e costumes o maior temporal verdade permite que o agricultor que o produtor rural de boa-fé e nunca invadiu que nunca tomou sua terra a força que adquiriu de maneira legítima possa ser compensada no caso uma destinação diferente dada pela política indigenista essa destinação não vier por meio da demarcação de dez dias certamente poderá vir por meio da população de uma reserva vendido e Instituto está na Constituição Federal 231 parado já está tudo isso parte 26 está também na começou a minha nós não vai ter artigo 16 com a desapropriação que precede o processo de fixação reserva indígena o produtor rural tem mantido a sua dignidade e as condições financeiras sustentar sua família e refazer sua atividade produtiva o segundo.
Em 2009 de fato nós temos uma situação de ato legislativo que em alguma medida justificou a decisão do supremo tribunal federal mas a situação não se repete o Congresso Nacional assume o protagonismo dos debates no sistema aí a castanha 12 anos e convergindo pele 490/2007 e que está hoje em estado avançado em tramitação no Congresso não se pode tratar esse assunto como se fosse uma carta em branco na qual caiba variações interpretativa de tempos em tempos isso sim vai trazer caos e insegurança no campo o que se você respeitasse prestigiar a posição o poder legislativo nesse assunto e avança no tema e assume Agora o seu papel só na questão terceiro. Importante diz respeito à e essa questão isso porque se fragilizaria dois vamos Assim somos eu ir de na produção agrícola no Brasil o dia de propriedade de um lado e a segurança jurídica do rosto o direito de propriedade é um sustentáculo do Estado local de rede previsto expressamente no artigo que Capítulo 22 26972 ou seja o mato o tempo do oral é a própria garantir funcionar da propriedade plasmado no regime constitucional de direito dos índios foi qual foi a forma como o constante 88 pondero em meio ao conflito em direito pela de um lado e direito as qualidades do outro o quarto. Fundamental tem-se uma Projeção de impacto negativo do ponto de vista econômico social e de tudo cinematográfica hoje 9607 Terra indígena no Brasil e que fazer não 117 pontos dois milhões de hectares é isso da quase Vinte e Oito por cento de entonação comprometido a maioria entre seus pedidos inclusive estão concentrados no estado e por desacordos olímpicos muito Grosso Mato Grosso do Sul a Bahia Minas Gerais São Paulo Paraná Santa Catarina e Rio Grande do Sul é importante dia que se tem hoje uma Estimativa de fato é só uma Estimativa de 364 bilhões de reais impactos e produtos não cultivados 1.
5 milhão de empregos não criados e 42 Bilhões de Dólares em exportações são realizadas também aqui uma diferente tratamento jurid relação aos cidadãos brasileiros se nós pegarmos os cinco milhões de estabelecimentos agropecuários no Brasil não vamos chegar o grupo de 64 hectares que a média diária de uma família de agricultores pois bem sem uma temporal a medir a área de um individo será de 470 hectares veja vossa excelência' de proporção de tratamento jurídico e finalmente a demarcação em cobre um problema social da Max que assim incrivelmente de um gera promoção na grande maioria dos casos são pequenos proprietários do blog pequenos produtores e suas famílias Humildes que são expulsas a sua e na rua e na miséria aqui no estado da Bahia por exemplo se tem o caso emblemático do município de Ilhéus una e Buerarema como 400 famílias e 150 suas famílias estão desalojadas e o quinto. Para falar da mente o laudo antropológico não pode ser ficou muito bom dão para justificar a imissão na posse dos indígenas é preciso respeitar o devido processo legal dele processo administrativo de marcador fixar também pelo Supremo Tribunal Federal sem isso nos falando de um esbulho possessório efetivamente depois você dependente menos envolvido do Supremo Tribunal Federal também Nadinho 2231 Supremo seremos mais que uma afirmação do poste o Supremo não pode validar o comportamento deliciosos tudo bem diante de todos esses fatos a Fabi reafirma sua posição e solicita o não provimento do recurso ordinário EA confirmação das prudência do Supremo Tribunal Federal Muito obrigado o seu minutos é muito obrigado a tua drigo de Oliveira calma o que falou pela federação de Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia a falar agora um amigos cure a Federação da agricultura do Estado do Rio Grande do Sul para Sul o DrFrederico Shoes on E aí os excelentíssimos senhores ministros excelentíssimo procurador-geral da República colegas advogados demais servidores com a tarde no Estado do Rio Grande do Sul as áreas em estudo e discussão administrativa ou judicial para demarcação ou criação de terras indígenas totalizando até o momento aproximadamente 96 mil hectares atingindo mais de 3 mil e Quinhentas famílias de agricultores a maioria pequenos agricultores familiares dicas passagem eu trago aqui um exemplo do que representaria a eliminação do requisito do Marcos temporal para o Rio Grande do Sul um exemplo que ilustra o modo como vem ocorrendo as demarcações das pertences das terras indígenas no estado o estado nós temos uma área demarcada ainda discussão de 4230 hectares nessa área há mais de um século não tem pão que você quer de ocupação indígena nessa área 382 famílias Residem e trabalham pequenos agricultores atingidos pela morte do marido de marcação são área de aproximadamente 10 hectares por família e os beneficiários essa demarcação seriam aproximadamente 60 índios que voltaram o que foram para a região lindos de uma outra terra indígena do ano de 2003 Ou seja somente 15 anos após a promulgação da Constituição esta região foi colonizada por agricultores a mais 100 anos da década de 1920 Com títulos de propriedade outorgados emitidos pelo próprio estado antes dessa área de colonização e três anos de 1910 menores de 18 o estado de marcou as reservas indígenas no intuito de proteger e resguardar os vídeos e somente por ser a mente é isso a parte final entre 920 no 925 com outorgou os títulos de propriedade os produtores portanto essas 372 famílias trabalho e e ocupam a integralidade da terra indígena há mais de 100 anos sem qualquer contestação somente no ano de 2013 assistir admitido o próprio e os índios passaram a pressionar pela demarcação nesse modo excelência junto ao requisito eventual revogação do requisito no Marco temporal que esperamos não ocorra significaria a permanente de segurança jurídica para Produtores Rurais como esse Com títulos de propriedade legítimos igual a Fera e ocupação centenárias os seus agricultores que exercem atividade legalmente a sua actividade profissional com dignidade por sucessivas gerações cumprir a função social de suas propriedades produzem alimentos e geram empresas empregos exigem e tem suas raízes nessas idades suas escolas municipais ficam seus filhos esperam que seus antepassados salões paroquiais os quais são as pessoas convivem socialmente enfim propriedades com este perfil fica na Mercer de serem demarcadas como indígenas impor tal subversão da ordem funcional devido respeito excelente dental revogação a ação de entendimento com parte do STF a do Samba chamada teoria do degenerado simplesmente autorizar ia a demarcação de terras indígenas Brasil afora ser qualquer concorrente meta Com certeza funcionar a sua respeite as demarcações de terras indígenas não podem ocorrer mediante violação do direito de propriedade do direito adquirido da segurança jurídica e da dignidade de Produtores Rurais que adquiriram as passagens forma legit Mansa e pacífica e gosta e sem usurpar o direito de quem quer que seja são cidadãos brasileiros com direitos funcionais equivalentes da mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas pelo próprio teste e julgados anteriores grande parte do Brasil estaria à mercê da pousada para criação de terras indígenas caso não houvesse Marco temporal Pois é adjetivo Em algum momento passado parte das pragas urbanas rurais foram ocupadas por índios igualmente é notório que os vídeos costumavam se deslocar em sua região à procura de recursos para sua sobrevivência o que você falou que reparar injustiça histórica em relação aos povos indígenas hora mesmo admitindo esse argumento não podemos reparar e limpar o histórico do passado cometendo uma injustiça Histórica no presente de proporções sociais inclusive ainda mais abrangentes e contra pessoas que tiveram qualquer participação responsabilidade um e vai ter em quais acontecimentos ocorridos a mais um certo destacar ainda o artigo 67 e o ato das disposições constantes suas vitórias estabeleceu o prazo de cinco anos a partir da promulgação da construção para demarcação das áreas nas áreas de igrejas todavia a revogação do referido Marco temporal permitiria discussões disputas conflitos intermináveis pela relativas às embarcações das áreas indígenas ante o exposto a Federação da agricultura do Estado do Rio Grande do Sul público pela manutenção da jurisprudência do STF que representa acima de tudo a segurança jurídica e equilíbrio entre os gerentes funcionais os povos indígenas e dos Produtores Rurais que cubra são a propriedade Imóveis legitimate ocupados e adquiridos o boa-fé e o fruto do seu trabalho muito obrigado muito obrigado por fazer os shows o que falou que ela Federação da agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e agora eu passo a palavra sua excelência o procurador-geral da República Doutor António Augusto Brandão de Aras o Talent Simon senhor presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luiz fux excelentíssima senhoras ministras rosa vermelha e ministra Cármen Lúcia excelentíssimos senhores ministros senhores advogados senhoras advogadas servidores e servidoras o recurso extraordinário em julgamento é o leading case do tema 1031 de repercussão geral que leva a definição do estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas e tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional o caso concreto origina-se informação e reintegração de posse ajuizada a ação de Amparo tecnológico ao meio ambiente cuja sigla é a Fátima é a move contra indígenas da etnia shopping e também contra a Fundação Nacional do Índio Funai EA União no bojo dessa peça a Fátima Alega ser legítima possuidora de área situada na reserva biológica de sassafrás Estado de Santa Catarina que foi administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena mediante a portaria do Ministério da Justiça concreto serão os ministros sobre os ministros o presidente está circunscrito o caso a saber os índios teriam promovido indivíduo turbação da posse da Fátima na área de reserva biológica ou se outro eu aposto da Fátima cereais e legítima porque incidentes sobre a área de tradicional ocupação indígena e o deslinde da causa pois requer a utilização de alguns pressupostos além de uma importante questão suscitada como tema de repercussão geral a um porque convém definir se se a proteção jurídico-constitucional das terras indígenas se inicia apenas a partir da demarcação da área ou de outro módulo 110 and a conclusão do processo administrativo demarcatório a dois porque o desfecho da causa exige ainda o exame de eventual adequação da tese do Marco temporal dia 3 O que cumprir data venha impressionado a possibilidade de ocupação indígena em áreas de Proteção Ambiental conciliando os títulos valores constitucionais aparentemente contrapostos sejamos o ministro senhores ministros primeira assembleia nacional constituinte registrou a importância do reconhecimento de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil o trabalho pelo Tratado de Tordesilhas é parte não se Terra alemã e acrescente as capitanias hereditárias mais comuns de marcadas pela coroa portuguesa também representaram os bule de terras indígenas EA registros e que os índios shampoo zero e resistiram ao estabelecimento de alguns donatários os senhores ministros senhoras ministras o Brasil não foi descoberto o Brasil não tem quinhentos e vinte e um anos não se pode visibilizar os nossos ancestrais que nos legaram este país como escrever o Darcy Ribeiro os indígenas representam uma importante Matriz étnica do povo brasileiro assim como acrescento os europeus afrodescendentes e asiáticos que hoje se encontra em todo o território nacional baseados nesse Marco teórico que o constituinte deu continuidade à tradição das constituições republicanas anteriores para segurar os índios o direito à terra é que a nossa Constituição Federal no caput do artigo 231 reconheceu o direito dos originarios sobre as terras que tradicionalmente ocupam adotou-se o Instituto do indigenato a curar os origem radica-se nas Ordenações portuguesas pelo qual os índios seriam e são senhores naturais de suas terras e titulares da Posse sobre elas as comunidades indígenas guardam relação própria com a terra dotada de ancestralidade e preservação de seu peculiar modo de ser inerentes à sua sobrevivência física e cultural diretamente da terra que os índios Extra em sua sobrevivência alimentar EA partir dela preservam suas tradições culturais intergeracionais a terra para os índios é Sagrada e assumir uma relevância identitária em uma perspectiva dialógica e tolera intercâmbio e tribunais distintos quanto a contar que a corte interamericana já afirmou a existência de um direito à propriedade coletiva e acestral das Comunidades indígenas sobre a gleba no julgamento do caso a comunidade indígena sakonoko Casé versus estado do Paraguai entendeu ali que a não preservação do território tradicional indígena afetava a identidade cultural dos membros daquela comunidade a Constituição Brasileira ao Contrário de outras constituições não segura os índios a propriedade dessas peças mas reconhece a posse permanente e usufruto das riquezas correlatas e aqui temos um aspecto essencial à função um dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam não depende da pele a demarcação das levas a medida demarcatória apenas atribuir segurança jurídica ou seja esclarece e facilita a reivindicação dessas terras eventualidade de conflito possessório e toda a sorte de marcação e índole declaratória e não constitutiva portanto demarcar uma terra indígena equivale a reconhecer um estátua pré-existentes vale dizer consiste em atestar a ocupação dos índios como circunstância anterior a a demarcação mesmo assim no presente de carro temos que a demarcação prática o temos uma demarcação praticamente perfectibilizada e o devido processo administrativo de demarcação está disciplinado no decreto e o 75 de 96 que previa um longo processo da sagrado por iniciativa do estacionar o seu curso a primeira etapa é responsável pela elaboração de estudos antropológicos ambientais jurídicos cartográficos entre outros naturalmente os índios são ouvidos Assim como as fazendas públicas sendo possível a produção de provas concluída essa fase o feito remetido para o ministério público para o Ministério da Justiça que aprovando o procedimento de identificação espere portaria declarando os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação o Finn coroa do processo descrito o Presidente da República mediante decreto como logo a demarcação Este é o devido processo administrativo após a publicação do Detran vai para mim assim então o registro o imobiliário e na Secretaria do patrimônio da União asp-1 sabe-se que praticamente todas as etapas mencionadas foram concluídas em inseto a homologação presidencial os estudos da FUNAI foram favoráveis ao playback minha shockland as terras disputadas foram administrativamente reconhecidas como de ocupação tradicional da forma da portaria 1128 de 2003 do Ministério da Justiça e trata-se de um detalhe de todo o relevante para o caso sobre o qual nos debruçamos no julgamento de hoje por que milita em favor dos atos administrativos que gozam da presunção de legitimidade seja como forro devo repetir o dever jurídico estatal da proteção das terras indígenas não se inicia após a demarcação da área indígena antes mesmo de concluída de marcação E durante todo o processo demarcatório o estado haverá de assegurar aos indígenas a proteção integral em relação às terras que ocupam com observância dos direitos constitucionalmente assegurados aliais o processo demarcatório deve transcorrer dentro de um prazo razoável e nos termos do artigo 67 do ato das disposições constitucionais transitórias e cinco de Outubro e três todas as terras indígenas já deveriam estar demarcadas no Brasil há portanto uma mora do Estado decidida e essa demora na regularização das terras indígenas bem como a falta de proteção da comunidade durante a tramitação do processo Pode configurar violação de direitos humanos no caso do povo indígena xukuru versus estados brasileiros a corte interamericana de direitos humanos é conhecer a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena em razão da demora de mais de 16 anos no processo administrativo já conhecimento titulação e demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais na cidade de Pesqueira Estado de Pernambuco nós temos para o item 2 no que concerne a adequação da exigência do Marco temporal é preciso contextualizar o tempo quando promulgada a Constituição de 88 nos átrios da assembleia nacional constituinte A palavra foi franqueada o cacique Raoni registrou a grossas meu povo está morrendo nas mãos do seu corpo a vida de vocês não é boa para nós índios nós temos direito a terra direito a mata nós somos criados dentro do mato nós não queremos a casa de vocês eu não quero a casa de madeira nem a terra ruim fechou as e esse precioso relato demonstra a importância de garantia com segurança jurídica a correta identificação das terras indígenas o estado de incerteza quanto a Esse aspecto já foi responsável pelo derramamento derramamento de sangue suor e lágrimas é se é grande o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado uma relevante função e identificar as terras indígenas inspirado em dois valores condicionados o primeiro o da segurança jurídica o segundo a da proteção aos interesses legítimos dos indígenas por sua vez a jurisprudência desta Suprema corte tem afirmado que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios para que se qualifiquem como Tais dependem da conjugação de dois requisitos um deles serem terras tradicionalmente ocupadas os índios as glebas por eles habitadas na data da promulgação da Constituição Este foi o marco temporal posto o segundo desde que haja uma relação dos índios com essas terras critério este complementar da tradicionalidade é afirmado em data recente no julgamento do mandado de segurança 34250 agravo regimental em que foi relator o eminente Ministro Celso de Mello julgado em cinco de outubro de dois mil e vinte o Supremo Tribunal Federal chegou a editar uma súmula favorável Marco temporal consta do vermelho 650 o abro "os incisos 1 é um e o nome do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos ainda que ocupados por indígenas e passado remoto fechou "atemporal portanto foi exigido por exemplo na Pet 3388 tem que foi relator o eminente Ministro Carlos Ayres Britto e não é conselho mandado de segurança 29.