o Olá meus amigos aqui é o professor Marcelo Teixeira da Silveira e este é o canal resenha Florence seja bem-vindo curta o vídeo se inscreva enfim também veja os links aqui na descrição do vídeo você pode comprar livros clássicos na livraria Intellectus por apenas cobrar com vinte e cinco porcento de desconto com cupom que tá aqui na descrição do vídeo você tem desconto de 10 porcento na Editora thot também link aqui na descrição do vídeo ocupam é resenha dessa tá e eu peço aqui humildemente o apoio aí é de você seguidor para o apoia-se do
canal ou para o vaquinha ou mesmo sendo membro aqui do canal você pode ajudar o Resende Florence com apenas de dois reais por mês tá é é uma ajuda que faz muita diferença e eu conto com o apoio de vocês tá bom então vamos lá de volta ao nosso grupo de estudos aqui em positivismo jurídico eu sei que eu fiquei um tempo afastado deste projeto específico mas minha vida também atarefada e aos poucos eu eu do retorno né então 6º encontro já bom então segunda resenha do Heart não é o conceito de direito obra talvez
a mais comentada de artes né Não sei se chega a ser um Magnum Opus dele mas em Durango é uma obra muito comentado por aí né então vamos lá se encontram sexto Capítulo da obra de arte que é intitulado os fundamentos de um sistema jurídico muito bem Heart resgata a tese que criticou no capítulo 4 céu foi visto aqui no quarto vídeo né da nossa série qual seja aquela tese que sustenta a fundamentação de um sistema jurídico na maioria social né que ele chama de pressão social séria habitualmente obediente às ordens dotadas de ameaças da
parte e Soberana basicamente Heart acredita que aquela teoria é falha mas apresenta algumas verdades sucede que tais verdades the heart ipsis literis agora só podem ser claramente apresentadas EA sua importância corretamente avaliada nos termos a atuação social mais complexa em que uma regra secundária de reconhecimento seja aceite e utilizada para a identificação das regras primárias de obrigação é esta situação que merece admitindo que alguma o mereça ser designada como fundamento de um sistema jurídico então aí a premissa positivista do Arte sendo de alguma né Um fundamento teórico para a a cor são das normas jurídicas
coleção no sentido aqui de Jornal Sem claro né Deu para entender o que eu quis dizer né no sentido de estarmos sujeitos né a eficácia da Norma sendo assim onde houver a regra de reconhecimento né que já foi comentado aqui cidadãos particulares e autoridades né aquele fala muito de funcionários estatais né enfim súditos e e príncipes digamos assim não é súditos e o anos cidadãos comuns de Campos assim e burocratas do Estado terão critérios legais de identificação das regras primárias de obrigação exemplos de critérios deste modo referência texto que goza de autoridade referência ao ato
legislativo referência aos hábitos e os costumes referência às declarações Gerais de desculpe de determinadas pessoas referência aos precedentes né os julgados passados etc o inglês dirá quando aceitar as premissas de vincula ânsia aqui explicadas por Hart algo como Íris veloz that... Né é Seria algo mais ou menos assim aqui no Brasil né o artigo o tal do Código Civil assevera que blá blá blá blá tá é mais ou menos isso que Heart tá mostrando aqui e o autor é o Heart mostra mais uma vez a preocupação positivista em afastar qualquer tom metafísico da sua e
eu joguei um trecho aqui na nossa resenha é onde ele diz mais ou menos o seguinte eu peço atenção ao texto legal trecho em tá vou deixar em aqui também na edição Olha só Des Arts a compreensão da relação normal de contexto entre a afirmação interna de que uma data regra de um sistema é válida EA afirmação de fato externa de que o sistema geralmente eficaz ajudar-nos-á a ver na Perspectiva aquele a própria a teoria corrente segundo a qual a validade de uma regra consiste em predizer que ela será executada pelos tribunais ou que outra
qualquer medida oficial será tomada em muitos aspectos esta teoria é semelhante a análise da obrigação em termos de predição que nós consideramos e rejeitamos no capítulo anterior aliás sobre capítulo anterior vide vídeo anterior aqui no do nosso projeto né os casos o motivo para desenvolver essa teoria e agora tá o tá pessoal vou ler mais uma vez mais tá em ó Em ambos os casos o motivo para desenvolver essa teoria formulada em termos de predição reside na convicção de que só assim se podem evitar as interpretações metafísicas Olha aí haverá positivista do arco A saber
o que a afirmação de uma regra é válida deve atribuir-lhe uma qualquer Propriedade Misteriosa que não pode ser detectada Por meios empíricos ou deve consistir numa predição do comportamento futuro dos funcionários tiro negrita meu tá de minha autoria só para estar esse trecho e ainda diz Hearts no mesmo na mesma da mesma passagem aí citada Em ambos os casos também o caráter plausível da teoria se deve ao mesmo fato importante que a verdade da afirmação de fato externa que um observador poderia registrar de que o sistema o que ficasse e Continuará a sê-lo provavelmente é
normalmente preço posta por quem aceita as regras e fazem uma formação interna de obrigação ao validade as duas situações estão certamente associadas de forma muito Estreita finalmente de forma semelhante Em ambos os casos o erro da teoria é o mesmo consiste em negligenciar a natureza especial da afirmação interna e tratá-la como uma afirmação externa acerca da atuação oficial muito bem de volta aqui a resenha não lida né o melhor não ipsis literis Duarte a regra de reconhecimento no artes é o parâmetro de validade das demais normas seria digamos assim com a extraídas as diferenças entre
os autores que agora você tá né seria como a norma hipotética fundamental do Kelsen né só que em Heart então a regra de reconhecimento está em Heart A5 a potência é fundamental está em Kelsen só que há uma diferença muito clara como eu falei né Helsing como legítimo kantiano né que antes tá cantando tanto faz e ele palhaço essa informação né tem que tem gente que fala que quer o Sim ela é o Santista eu não sei se chega a ser um equívoco mas na autobiografia de Kelsen ele próprio disse que quer que Kant foi
sua estrela guia né então me parece muito clara essa este este ramo kantiano em Kelsen né e ele parte então de uma premissa lógica transcendental como um bom seguidor de Kant Hearts Diferentemente aposta as fichas nisso que chama de pressão social séria né sobre a qual falei a tem vídeos passados é o que se pode perceber aliás de um trecho específico onde Hearts diz o sentido de que a regra de conhecimento é a regra última Olha aí né regra última de um sistema é melhor compreendido se seguirmos uma cadeia muito familiar de raciocínio jurídico a
levantar a questão de saber se uma certa regra é juridicamente válida devemos para lhe responder usar um critério de validade facultado por uma outra regra qualquer enfim é com o abandono da noção criticada a de que os fundamentos de um sistema jurídico estariam no hábito de obediência ao soberano e com o reconhecimento deste sistema de regra última de reconhecimento Artes propõe a formulação de novas questões é basicamente são duas primeira questão a primeira dificuldade EA de classificação porque a regra que me último recurso é usada para identificar o direito escapa as categorias convencionais usadas para
descrever um sistema jurídico embora estas sejam frequentemente tomadas como sendo exaustivas e isso arranca alguns gritos de desespero como poderemos demonstrar e as disposições fundamentais de uma constituição que são sem dúvida direito ou são realmente é a pergunta a entonação aqui não ficou tão boa mas aí claro né uma interrogação é a melhor entonação e seria então isso arrancar alguns um grito de desespero como poderemos demonstrar que as disposições fundamentais de uma constituição que são sem dúvida direito o são realmente Agora sim entonação ficou boa né segunda questão diz Hearts um segundo conjunto de questões
advento da complexidade e imprecisão ocultas da asserção de que um sistema jurídico existe num dado país ou no seio de um dado grupo social quando apresentamos tal asserção referimo-nos de fato alguma forma condensada e artificial a um conjunto de fatos sociais e heterogêneos usualmente concomitantes exploradas as novas questões arte concluir o seguinte há portanto duas condições mínimas necessárias e suficientes para a existência de um sistema jurídico por um lado as regras de comportamento que são válidas segundo os critérios últimos de validade do sistema devem fala sobre descidas e por outro lado as suas regras de
reconhecimento especificando os critérios de validade jurídica e as suas regras de alteração de julgamento devem ser efetivamente aceites como padrões públicos e comuns de comportamento oficial pelos seus funcionários após isso o autor Heart Heart Heart definir quais são as duas condições mínimas né e ele diz que a primeira condição mínima é a seguinte a única que os cidadãos privados necessitam de satisfazer podem obedecer cada qual Por sua conta apenas e sejam quais forem os motivos que porque o façam embora numa sociedade sã eles aceitem de fato frequentemente estas regras como padrões comuns de comportamento e
reconheço uma obrigação deles obedecer ou recondução mesmo esta obrigação a obrigação vai geral de respeitar a Constituição é a segunda condição Minnie Hearts por sua vez é a seguinte deve também ser satisfeita pelos funcionários do sistema eles devem encarar estas regras como padrões comuns o comportamento oficial e considerar criticamente como lapsos os seus próprios desvios e os de cada um dos outros naturalmente é também verdade que além destas haverá muitas regras primárias que se aplicam aos funcionários na sua capacidade meramente pessoal a que eles necessitam apenas de obedecer então vejo vocês como arte sempre interseccionar
né no seu a sua procura por um conceito de direito é a burocracia estatal né e uma obediência dos funcionários estatais das normas e também a obediência dos cidadãos comuns privados em chame como quiser digamos assim ele coloca a iniciativa privada EA burocracia estatal no bojo só para procurar um conceito de direito que seja harmônico a um só tempo em dois grupos né É claro que isso traz contradições internas e algumas críticas que merecem serem postas a arte dentre as quais essa ideia de reduzir o direito à estabilidade a oficialidade estatal né É até porque
se pensarmos no fenômeno jurídico como um dado a priori inerente ao ser humano é evidente que não é só a burocracia estatal que pode trazer o direito Hart até diz que um sistema jurídico sério pressupõe o desenvolvimento de uma sociedade no estado bem desenvolvida seta etc eu não sei qual é o fundamento metafísico dele para afirmar tal premissa mas é notório que há uma contradição interna Pelo menos eu penso assim de qualquer maneira Artes deliberadamente supõe que a existência em si de um sistema jurídico Depende de Algodoal primeiro a uma obediência privada digamos assim né
o autor fala de obediência pelos cidadãos comuns como eu falei e segundo um obediência pública o autor usa a expressão aceitação pelos Funcionários das regras secundárias como padrões críticos comuns de comportamento oficial em suma obediência pública digamos assim né mais uma vez cabe nota crítica como eu falei porque Heart insiste na ideia de que pode haver uma forma pré jurídica constituída em uma simples estrutura social as palavras são dele é permeada somente por regras primárias tal estruturação social seria simples entre aspas simples simplesmente né ficou redundante Mas é isso mesmo simplesmente porque não há funcionários
de modo que a aceitação Ampla ficaria atingida aos padrões críticos para o comportamento do grupo aparentemente arte reduza o direito como eu falei a algo só estatal né mais precisamente como algo rotineiramente observado pelos burocratas da estatalidade e tem que ele disse onde há uma união de regras primárias e secundárias situação que é como defendemos e aqui eu tô lendo Heart tá situação que é como defendemos a maneira mais frutuosa de encarar um sistema jurídico a pergunta que eu faço para o positivista em geral é a seguinte esta premissa não é fundamentada metafisicamente já que
você nega metafísica Como você explica que um sistema é mais que o sistema jurídico estatal é mais desenvolvido do que o que você chamou de forma pré-jurídica né com base em que você diz isso se não há um apoio metafísico se não há uma especulação filosófica anterior ao a positividade jurídica né enfim e aí desart aceitação das regras como padrões comuns para o grupo pode ser desligado do aspecto relativamente passivo do aqui a essência do indivíduo comum em relação às regras obedecendo esse Por sua conta apenas os meus amigos é isso então vocês têm contra
o Claro claro né resumindo a obra e de artes Obviamente você deve Leila para compreendê-la da maneira de a e é para encontrar uma vazão diferente da interpretação porque não não tô falando que eu sou eu estou correto que eu sou dono da verdade é apenas uma especulação filosófica aqui com vocês eu volto no 7º encontro para tratar do Capítulo intitulado formalismo e ceticismo Acerca das regras é este então um abraço até mais tchau tchau