olá pessoal tudo bem meu nome é maria geny bife ea gente vai conversar um pouquinho nesse curso sobre o preâmbulo constitucional e princípios fundamentais da constituição federal de 88 os artigos eles vão do triângulo até o artigo 4º da constituição e na aula de hoje a gente vai focar um pouquinho no preâmbulo condicional como entender um pouco como funciona qual é a estrutura que existe na concessão federal ela tem um preâmbulo nove títulos e um ato de disposição transitória o que é então essa primeira parte o preâmbulo constitucional a gente pode dizer que compreendo constitucional
é um texto introdutório um prefácio seu objetivo é básico ele vem trazer os valores que norteiam a constituição federal ele deve servir na verdade como uma orientação para uma correta interpretação e aplicação eficiente e eficaz nas normas constitucionais ele é aquela lupa que direciona o caminho por onde a gente deve seguir qual é a natureza jurídica do prêmio existem três grandes correntes existem mais do que essas três mais três principais correntes que trabalham essa idéia da natureza jurídica do preâmbulo a primeira da irrelevância jurídica que diz um pouco que o prêmio na verdade uma postura
política e ideológica lá do poder constituinte a gente criou a nossa constituição federal nós nós estávamos envolvidos em um sentimento político ideológico que dá origem a esse preâmbulo e ele não tem qualquer tipo de força jurídica existe uma outra corrente que é completamente o contrário que é o da plena eficácia ele dá ao prendo a mesma eficácia jurídica de qualquer das outras normas constitucionais ele se apresenta de uma forma não articulada ou seja não é numerada um artigo específico pra ele mas ele tem a mesma característica a mesma eficácia na norma constitucional existe uma terceira
que fica no meio dessas duas que chamado de relevância jurídica indireta a relevância jurídica indireta é considera que o preâmbulo possui característica das na constituição ele tem uma força ideológica mas como ele não é articulado ele não pode ser considerado com uma mesma natureza e eficácia nas outras normas constitucionais essas são as três bom miranda já define que o prêmio da constituição na verdade ele pode ser é proclamado mais ou menos solene com mais ou menos significados andré e postal articulado constitucional e ela não é competente 11 uma atribuição necessária da constituição federal ele não
é um componente indispensável mas ele é tão somente um elemento natural da constituição feita e um momento de ruptura histórica e de grande transformação político-social a nossa revolução o supremo tribunal federal enfrentou diversas vezes esses questionamentos e concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito mas tão somente no da política e não a questão ideológica do constituinte então ele abraçou a tese da irrelevância jurídica do prêmio constitucional lá no nosso prêmio a gente fala de deus por vezes a gente escuta ea gente lê quando lemos a constituição seu preâmbulo que estamos
sobre a proteção de deus isso veio a ser discutido quando da realização das constituições estaduais essa idéia de proteção de deus também deve ser reproduzida nas constituição constituições dos estados brasileiros a gente tem que lembrar que desde 1890 pelo decreto 119 a existe a separação entre estado e igreja o brasil é considerado um país laico leiro e não confessional então a proteção de deus não seria trazer ao texto constitucional algo que contraria a própria essência da criação do estado laico essa era a pergunta é bom todas as constituições brasileiras exceto a de 1891 que foi
logo após a separação do estado da igreja ea de 1937 invocar a ideia de proteção de deus quando elas foram promulgadas nos âmbitos estaduais apenas a constituição do acre não utilizou essa expressão e exatamente por não utilizá la foi por essa omissão da reprodução dessa parte do preâmbulo constitucional o partido social liberal entrou com questionamento no supremo tribunal federal para tentar é entender a idéia da omissão será que efetivamente as constituições estaduais poderiam deixar de citar a idéia de proteção de deus nos seus prêmios constitucionais o supremo tribunal federal então definiu a idéia da relevância
jurídica do preâmbulo que ela não tem força normativa é um norte interpretativo portanto aquilo que está ali não é obrigatório ea expressão proteção de deus portanto não é norma de reprodução obrigatória as constituições dos estados podem invocar la ou não para finalizar que a nossa linha o que então é o preâmbulo constitucional ele não tem uma relevância jurídica ele não tem força normal riva ele não cria direitos nem deveres e ele não tem força obrigatória ele é portanto um norte interpretativo das normas constitucionais estamos entendidos é isso aí pessoal muito obrigada pela atenção e eu
vejo vocês na próxima linha