[Música] olá pessoal tudo bem eu só de agora de castro da rocha estou novamente aqui com vocês para darmos continuidade às nossas aulas ao nosso curso de direito processual do trabalho hoje nós vamos dar continuidade com a matéria procedimentos do processo do trabalho nós oitava a aula vamos dar continuidade já discutimos várias várias situações e agora especificamente vamos entrar aí esses ritos processuais processuais que são indispensáveis é termos aí é esse conhecimento para justamente fazemos as nossas provas porque eles realmente acabou despencando aí nos concursos e provas da ordem tá então vamos começar aí pelo
rito ordinário ao rito ordinário rio mais comum é o rito é que contempla aí há a possibilidade maior é de que realmente a produção de provas enfim muito mais detalhado prolongado tá só que nesse ritual e essa especificidade nós temos que nos atentar em relação ao valor o valor que teremos que atribuir a causa o que está sendo postulado eventualmente em juízo que deve ser superior a 40 salários mínimos não inferior a isso e isso até chama atenção de vocês porque não pode ser ou não pode se limitar a apenas 40 salários mínimos têm que
superar este valor ap se nós chegarmos a 40 salários mínimos e não vier aí eu é parar no caso de chegar em 40 apenas nós estaremos tratando não do rito ordinário mas sim do rito sumaríssimo porque o rito sumaríssimo ele vai de dois salários mínimos até 40 salários mínimos então cuidado aí com esses mais e até porque não pode ser só 40 porque se eu tiver falando quarenta salários mínimos eu estou dentro do sumaríssimo enquanto que se for mais de 40 eu estarei dentro do quintude na área então tudo depende do que estiver pretendendo na
minha demanda quais os valores que efetivamente estão sendo perseguidos neste processo e como não poderia deixar de ser eu tenho que falar pra vocês também do rito sumário que vai aí até dois salários mínimos então é em tese nosso ordenamento jurídico é brasileiro aí nosso processo de trabalho ele contempla esses três rios seria ordinário sumaríssimo e sumário após o escolhido o riso fácil a distribuição da demanda normalmente então vamos começar pelo rito sumário que ele é ele cai bastante em prova ter porque ele está muito em desuso então é construir a mente como a distribuição
das ações ocorre pelos ritos ordinário isso mesmo acaba que ninguém mais se atém muito nem mesmo os operadores do direito acabam se atendo mais as especificidades desse rito no entanto é a despeito dessa situação ele é cobrado sim pelas bancas de concurso por isso a importância que vocês saibam como é que funciona é e quais são realmente as características aí estão atrelados a esse a esse espécie rito específico que é o rito sumário tá o rito sumário ele foi criado pela lei 5 584 de 70 é artigos 2º parágrafo 3º e 4º que tratam das
questões pontuais aí desse rito esse rito sumário ele também pode ser denominado de decidir de alçada o rito de alçada e isso é importante que vocês saibam porque é muito comum que que acontece é que aconteça aí de vocês realmente serem submetidos a uma questão que conste ao invés de d sumário e tudo de alçada ou hoje ou mesmo decidido alçado por isso a necessidade que vocês realmente saibam em que se trata da mesma questão que se trata do mesmo rito é só a mesma questão de denominação nada diferente então só esse cuidado aí que
o que eu creio que seja importante vocês se aterem kabiné como já disse anteriormente quando a questão é postulada não ultrapassar dois salários mínimos então sempre que houver a uma demanda que não um que tenha por escopo aí é tratar de um conflito que não ultrapasse o valor de dois salários mínimos eu posso distribuir pelo rito sumário porque ele né por um lado muito positivo imprimir a celebridade que é sempre buscada pelo jurisdicionado pela reclamante que está havendo aí pela percepção do seu direito tá então por esse aspecto é interessante aí o rito sumário a
ata da audiência do rito sumário bastante simplificado não tem aquelas longas não tem é muito formalismos né justamente para propiciar também para contribuir com essa efetividade de justiça se ele tá não admite recompensam ou intervenção de terceiros que também vai na mesma linha e da possibilidade de fazer com que o feito se agilize e realmente promova a justiça almejada por aquele que ingressou com ação sobre esse rito então a dúvida que se tem atualmente é tanto é por doutrinadores enfim operadores do direito é o vi aí a supressão do rito sumário pelo rito sumaríssimo diante
do advento da lei 9 9 572 mil que trouxe para o nosso ordenamento o rito sumaríssimo não houve a não ouvir não revogou ele continua plenamente ali a ativo esta com ser concebido assim tal qual como ele foi criado não houve nenhuma alteração no entanto não posso deixar de trazer para vocês há o fato de que nem caiu em desuso justamente porque é nos dias atuais é que ingressa com demandas junto ao pt poder judiciário normalmente vislumbra ou tem em mente ou nem seja porque o advogado falou seja seja porque efetivamente têm direito a ser
perseguida por olic do valores um valor que acaba ultrapassando em muito esse valor de alçada aí de dois salários - então ele caiu bastante indeciso tá e não só por isso porque existem outras peculiaridades aí que acabam também é dificultando apesar dele ser célere e se bastante informal neco justiça do trabalho é como um todo ela prima pela informalidade de forma geral pela celeridade no entanto nesse ritmo e se ficar mente você tem aí é é a sonegação por exemplo de acesso a vários recursos que você tem se você ingressar sob o rito sumaríssimo e
até ordinário então hoje em dia acaba sendo deixado bastante lado também né além da questão do valor mesmo da causa existe também essa outra situação que também podem impossibilitar a discussão e instâncias superiores está no rito sumário o juiz fixa o valor da causa de ofício não seja vai chegar à demanda ele vai precisar vai vai verificar veja é atribuir vai fixar esse valor de causa é a parte eventualmente pode dizer que não não é aquilo que ela entende que aquele processo dela é tem que tramitar por outro rito seja o sumaríssimo seja ordinário nesse
momento ela deverá então durante até 14 de audiência é impugnar este valor uma vez não aceito pelo magistrado é ou não aceita essa impugnação caberá o pedido de revisão que deverá ser endereçado diretamente ao presidente do tribunal tá que esse pedido de revisão deve acontecer no prazo de 48 horas que deverá inclusive ser instruídos com a cópia do processo então nós temos que ter em mente que a oss direcionado reclamante comparece até a justiça do trabalho distribuiu as façam um magistrado analisa de ofício lhe atribuir um valor à tv2 saber até dois salários mínimos a
parte pode insatisfeita aí impugnar e se essa atribuição de valor em audiência uma vez não aceito a ela dá o direito de ingressar com esse pedido de revisão é que deve ser dentro do prazo de 48 horas perante o presidente do tribunal e esse pedido dela deve estar instruída e com a cópia integral dos autos para que possa ser apreciado da forma devida então assim o o do presidente do trt vai julgar essa situação que lhe foi apresentada para verificar se existe ou não a possibilidade de alteração de itu uma vez que ele entenda que
de fato não cabe o trânsito daquele feito perante é o sob o rito sumário ele vai já de repente é disse desculpe já é diante dessa situação já vai de fato aí permitiram acolher modificando o rito de plano então ele já permite essa alteração e já possibilita essa alteração do rito processual de acordo a icon que ele verificada aquele processo agora se eu mesmo percebendo que aquele valor atribuído pelo magistrado dificulta ou é obstaculiza o meu direito à percepção de valores maiores é eu não tenho mais como reclamar se eu me ensinou eu permanecer inerte
diante daquilo eu não tenho mais como reclamar então um momento de fazer isso é justamente ali quando houver aí o arbitral dado pelo juiz da causa o valor e eu não me conformar diante daquela daquela imposição então eu tenho o momento certo para fazer essa impugnação desse pedido enfim para que realmente eu tenha possibilidade de alterar essa condição para ter meu processo tramitando sobre o do rio então isso a gente tem que ter em mente não pode deixar escorrer risco e escoar esse prazo uma vez que é tendo realmente decorrido não tenho mais o que
fazer a respeito a dificuldade do rito sumário como eu já havia dito pra vocês é justamente uma delas nem além do valor é claro que o fato de você não poder s utilizados inúmeros recursos que nós temos hoje dentro do processo do trabalho no caso do é processo do rito sumário é o processo ajuizado sobre esse rito o único recurso que cabe é utilização é o recurso extraordinário então nunca mais nenhum outro recurso claro além dos embargos de declaração conforme previsão constante no artigo 897 a da clt tempo então por isso também que esse rito
se encontra aí obsoleto néel é praticamente em desuso porque não é mais interessante para as partes conseguirem aí o tse as garantias através da sua utilização tá por isso então a iaa a gente fala sobre ele porque ele é cobrado a mais na prática ele pouquíssimo utilizado então é em que pese ser pouco utilizado ele está aí totalmente com o empate veio com a constituição federal de acordo com o que consta na súmula 356 é do tst tá então a gente analisa aí como eu falo para vocês analisem sempre as súmulas marketing para no caso
de dúvida sempre poderem consultar porque você sempre uma vez verificadas a súmula vocês vão quando precisarem retomar isso para estudos já tem lá o norte já consegue se recordar não eu já estudei isso eu já vi olha mas de repente surge uma dúvida eu vou lá e tira mas é pontual no todo já já peguei grande parte então sabe é importante essa análise não basta só me ouve falar porque é essa questão às vezes ela passa batido então de uma marcada depois da aula é de uma estudadinha marketing lá realmente em quantas vezes precisarem para
fixar realmente esse conteúdo e não assuma ela diz aí que que o artigo 2º parágrafo 4º da lei 55 84 70 foi quem a lei responsável pela instituição dodô riddle sumário é que foi recepcionado pela constituição da república de 88 sendo lista fixação do valor da ossada com base no salário mínimo então plena bem plenamente vigente não há que se falar ou se conceber algo diferente do que consta na súmula ok vamos agora para o rito sumaríssimo pessoal sumaríssimo que é bastante utilizado e é um dos mais utilizados inclusive que contribui de forma mais efetiva
para a celeridade do processo porque ele é muito marcado aí pela concentração dos atos processuais em uma única audiência então ele é assim bastante utilizado mesmo pelos reclamantes aí porque também não prejudica qualquer direito até porque é todas as provas podem ser produzidas tal qual é o são no rito ordinário então ele é ele simplifica muito o processo é e além de tudo ele não suprime nenhum direito nenhuma garantia tá mas eu vou tratar especificamente ponto-a-ponto aqui pra lá que não remanescer nenhum tipo de dúvida então rito sumaríssimo ele ele foi originado ali decorreu da
lei 9957 de 2000 a então como eu disse ele está adstrito a causas é que é estejam aí a chega em até 40 salários mínimos não ultrapassem 40 salários mínimos então aqui eu posso me servir do artigo 85 2 a da clt que eu peço que vocês dêem uma olhadinha e que trata especificamente desse valor que deve ser o valor atribuído no máximo ao a ação que tramite sob o rito sumaríssimo vejam que no rito sumaríssimo somente de dissídios individuais podem ser dirimidos ou seja ainda que eu tenha dito pra vocês não há nenhum prejuízo
próprio reclamante de fato não há mas temos que nos ater algumas especificidades é no caso inclusive esta que trata da questão é da possibilidade ou melhor dizendo de que sejam submetidos a esse rito conflitos individuais né e que é claro não é cedo a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do julgamento ou seja ainda que eu ajuizei minha amiga reclamatória trabalhista hoje salário mínimo mude a manhã e aumente é o valor pra mim não importa tá vencer na data do orçamento então hoje é não pode ser de 40 salários mínimos salário mínimo hoje
é de tanto vai ter que ser como parâmetro ou que tá hoje no caso vigente no país não importa mas se mudar amanhã ou depois tá é isso que eu tenho que ter em mente como é sempre nós temos aí exceções e não poderia ser diferente dentro do rito sumaríssimo é de acordo com o parágrafo único no artigo 252 a estão excluídas tão bem aí dessa possibilidade de postular a ele sobre esse rito as demandas ou melhor administração pública direta autárquica e fundacional tá então nesse ponto assim como é bem comum é provavelmente vocês serão
submetidos a esse tipo de pergunta no sentido de que há no rito sumaríssimo é a união como reclamada hebara então quando surge alguma coisa sentido união estados e federal enfim é eu e você já pode excluir porque não cabe no rito sumaríssimo já remeta direto pra ordinário nessa questão então tenha em mente que é desse indivíduo dissídio individual e que não cabe portanto que a administração pública ou é autárquica e fundacional possa e é ingressar e fazer parte de reclamatória sobre processos que venham a ser reprocessados julgados pela pela justiça do trabalho sobre esse rito
sumaríssimo quentão bastante atenção com esta com esta a situação que é bastante específica aqui quanto à petição inicial é proposta sobre esse rito é nós temos que ter em mente que deverá haver aí um pedido certo determinado e líquido ou seja o advogado responsável por este processo que irá representar o seu cliente deverá por sua vez é posteriormente aí a reunião realizada apurar todos os valores né juntamente a ele pra poder apresentar na petição inicial é todos os valores devidamente apurados tá pra facilitar a itambém a esse trâmite e primando também pela celeridade esse efeito
deve constar necessariamente e obrigatoriamente o endereço da parte reclamada há porquê porque vocês sabem que na justiça do trabalho a notificação ela vai não existe notificação por edital então ela vai ali pela por carta então se eu não conseguir encontrar a parte reclamada não tenho como é fazer essa essa notificação por edital subser irritou na então ea inobservância quanto esse fato aí pode gerar o arquivamento do processo que é o que acontece via de regra então todo cuidado é pouco no oferecimento e dos dados deve oferecer corretamente o endereço da parte reclamada sob pena inclusive
de arquivamento do processo ele pode podem vir a ser convertido em ordinário caso não haja a apresentação o caso na verdade não seja localizado no endereço há mais essa questão é bastante é delicada então eu posso sofrer aí a pena de realmente ter o meu processo arquivado no caso de não ter sido localizada a localizar o endereço está o de evitar pelo menos né completa aí pra que realmente não seja arquivada a minha demanda que se eu tiver a apresentação incompleta de endereço com certeza ela vai ser arquivado então nesse caso aqui que eu é
ofereça um endereço que é foi completo de fato que é realmente eu tinha como sendo certo aí é uma situação diferenciada porque nesse caso aqui eu vou ter a possibilidade de que ele seja convertido em rito ordinário diferentemente do endereço incompleto então vamos fixar bem direito essa situação que é justamente aí se eu tenho endereço incompleto meu processo arquivado edu adequadamente o endereço e tem um diligenciado e a carta volte negativa um feito pode ser aí convertido em r tornar então rito aí de sumaríssimo se converte em ordinário para possibilitar e essa essa notificação da
parte reclamada tá então essa é a situação do rito sumaríssimo quanto a esse aspecto no rito sumaríssimo nós temos também uma peculiaridade aqui porque ele permite a interposição de recurso de revista somente quando houver contrariedade à súmula do tst súmula vinculante do stf e contrariedades a constituição federal ou seja eu eu fico um pouco limitada também é das minhas possibilidades interposição de recurso de revista então é uma situação bem específica e isso aqui cai bastante nas avaliações nas provas das bancas é que promovem os concursos aí então tome bastante cuidado porque nesse caso especificamente do
rito sumaríssimo nos nós temos é que nos ater a estas especificidades que são bem características dele e que né por outro lado são como disse já em aulas anteriores são as exceções que são realmente questionados a não ser as regras então bastante cuidado nessa nessa análise aqui nesse estudo a fundamentação e está conquistando aí no artigo 896 parágrafo na onda se ele é então procurem dar uma olhada lá pra que vocês consigam aí é efetivar e consolidar esse esse conhecimento aqui o que é bom do rito sumaríssimo como eu disse anteriormente existe a concentração que
é um princípio que inclusive nem é específica do processo de trabalho concentração contra a concentração dos atos em uma única audiência é que propicia ltda o processo de efetivação da justiça né então isso é bastante importante para quem é realmente precisa obter aí essa essa efetivação é com uma brevidade não que os que distribuem pelo rito ordinário não precisem mas creio que o rito sumário tem muito a oferecer é de benéfico nesse ponto justamente por propiciar aí essa concentração já diferente do que acontece no rito ordinário então rito sumaríssimo ele tem a possibilidade dessa audiência
una a audiência será única então o juiz fará a instrução é do processo durante a audiência ela poderá ser cindida na eventualidade da produção ou da necessidade da produção de alguma prova especialmente prova pericial que é muito comum é a justiça do trabalho aí você de repente ter o retorno do cliente e postulando é pela pela ata pela insalubridade ou pela periculosidade sofreu um acidente de trabalho ele vai precisar de uma perícia para demonstrar ou dependências para demonstrar que de fato tem sofreu aquela lesão ou que tal situação decorreu aí dodô trabalho prestado para a
reclamada então neste caso especificamente haverá a possibilidade de se atingir essa audiência de instrução tá então é nesse ponto é importante a gente considerar com vocês aqui é uma vez aberta essa audiência é obrigatoriamente o juiz deverá fazer é um está as partes a celebração do acordo oferecer essa proposta de acordo não obrigar a pessoa que tem muito infelizmente a gente se depara aí é no judiciário com alguns juízes que é acabam tentando obrigar as partes a fazer acordo o que não pode é o juiz tem que oferecer a proposta de acordo para os pais
é uma liberalidade é o reclamante não tem obrigação nenhuma de fazer acordo tão pouco à parte reclamada também aceitaram de propor então ele tenha liberado idade então nem qualquer situação também é diferente desta que vem talvez em prova e pra vocês não é não é real vocês podem desconsiderar a ele deve fazer a proposta sim porque até pena de nulidade do processo mas não pode obrigar a parte celebrar acordo então que isso fique bastante claro então nessa ata de audiência conquistaram tudo os registros dos atos essenciais praticados durante a e se á então a sata
com o poderá ou deverá fazer constar aí né é todos os atos que foram realizados durante a audiência é todos os incidentes e exceções que possa interferir no prosseguimento desse processo serão decididos de plano pelo magistrado já para evitar o elastecimento a iaa procrastinação ea demora da da análise desse processo da prolação da sentença então tudo isso vai ocorrer durante a audiência conforme disposto no artigo 852 g da clt o processo por sua vez acabará por ser saneado também durante este ato processual decidindo portanto juiz de planos sobre todas as preliminares incidentes processuais de tal
modo que será possível ele prosseguir com a instrução e julgamento do feito a partir de então todas as provas tais como oitiva de testemunhas depoimentos pessoais deverão ser produzidos nesta audiência ainda que não tenham sido requeridas previamente então eu não tenho que requerer previamente a produção dessas provas artigo 252 h é bastante categórica aí nesse sentido é que eu posso produzir até a liberdade de produzir essas provas durante a audiência é o que pode acontecer aí é até que nós havíamos falado inclusive a possibilidade de que houvesse haia a audiência fosse vendida é quando por
exemplo existem questões é trazidas pela parte contrária que podem interferir no julgamento do feito a casa não sejam analisadas a forma adequada e que eu falo quando quando me refiro a forma adequada é muitas vezes a parte reclamada quando contesta porque ela vai ter que ter contestado antes dela ir pra essa pressa são e possivelmente daí claro reclamante em forma até obrigatória se quiser fazer valer seu direito de ver a impugnar essa defesa em audiência no entanto ele pelo tempo e pela dificuldade até mesmo técnica ele pode não conseguir fazer isso durante o ato o
momento em que haverá a possibilidade então e que haja a sisan dessa audiência para que essa parte reclamante até porque né hipossuficiente e normalmente vai precisar e é de um de um maior acesso ou mesmo até de ex pets nos assuntos para que possa é fazer a sua manifestação da forma adequada vai precisar de um tempo né isso vai de vai ter que acontecer esse tempo vai ter que ser é facultado a ele para que ele possa fazer a sua manifestação a sua impugnação essa contestação da forma adequada tá então é essa questão aqui é
absoluta impossibilidade de análise de documentos é o que se enquadra nesse nesse caso porque eu não posso negar à parte é que ela produza suas defesas da forma mais ampla e adequada possível sob pena inclusive aí eu estar ferindo princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório da então excepcionalmente caso em absoluta impossibilidade de análise das provas carreadas aos autos em audiência vou ter a possibilidade de estar analisando e isso fora do âmbito ali é judicial para fazer fazer essa manifestação é em um momento que com certeza é eraí é possibilitado na própria audiência no prazo
será é com certeza e fornecido durante o ato processual para que faça a minha manifestação sobre esses documentos o que cada parte no no processo sobre esse rito tem o direito de levar até duas testemunhas e não existe não existe a necessidade de que essas testemunhas sejam arroladas previamente está no rito sumaríssimo não precisa rolar eu posso levar é independentemente de rolar tá o único problema é se daria numa eventual hipótese de que uma dessas testemunhas ou mesmo as testemunhas não comparecessem aí eu teria que comprovar perante um juiz que eu fiz o convite que
procediam à realização do convite no entanto essas testemunhas não compareceram acho que esse convite também a forma como eu posso comprovar isso ela acaba sendo um pouco genérica né eu posso até de repente é c é tolhido do meu direito de produção de prova se eu não tiver a comprovação diz não para evitar transtornos o ideal seria que claro parte tivesse aí é um protocolo dessa carta convite essa carta convite em mãos no entanto não posso é admitir ainda que é haja a possibilidade disso na prática acontecer de que isso realmente venha a ferir o
direito de requerer aí uma resignação desse ato porque em verdade né como a uma informalidade muito grande no que tange a essa produção de prova a inclusive em passar a falta de obrigação a inexistência de obrigação é quanto arrolar testemunhas também não poderia ser punido em relação a isso também penso que é essa resignação deveria sim acontecer até em observância à todo o procedimento que é está vinculado a esse rito sumaríssimo quem então é é a situação está a possibilidade de realmente deva ser redesignada essa audiência de essa audiência para que de fato essa testemunha
compareça e preces eo seu depoimento é esse o seu testemunho da melhor forma que realmente esclareça os fatos para o juiz a prova técnica será deferida somente quando o fato exigir ou for legalmente imposta até pelo princípio da celeridade só que existem casos em que de fato não há como se evitar aí a produção dessa prova porque a prova é essencial para a materialização do direito que está sendo perseguido no processo então não posso ter meu direito cerceado limitado em razão de um rito né só que por outro lado essa é se esse pedido dessa
produção de prova e deverá ter realmente uma pertinência é para que ele seja deferido então é essa situação tá prova será deferida desde que haja realmente essa essa necessidade de produção e neste caso aqui se ela for deferida é importante pra gente saber também que é na própria ata dessa audiência deverá constar o prazo para sua produção bem como os dados do perito para que a gente já tem uma estimativa de data saiba quando que ela vai acontecer para que enfim o próprio empregado também possa é comparecer advogado se programar enfim a gente saia da
audiência intimado quanto a estes a prática destes atos processuais desses atos que vão trazer processo aí esses elementos essenciais para a formação do convencimento do magistrado as partes então serão intimados a manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 dias após ela é a sua apresentação no processo o prosseguimento de solução do processo deverão se dar em 30 dias após a interrupção da audiência isso consta da lei nem sempre assim na prática mas se vocês forem questionados sobre esse ponto é isso que vocês vão ter que responder é que o prazo deve ser de 30
dias após a interrupção da audiência para que haja aí o prosseguimento solução do processo está então é isso que vocês vão ter que responder tá pessoais sempre com base na lei e por mais que na prática nem sempre há nem sempre a prática com responda efetivamente aquilo que nós temos na lei o que nós temos que responder quando fomos questionados nas nossas provas é o que está na lei ok bom artigo 58 52 é demonstrar portanto aí que a essa concentração dos atos aí nesta audiência com exceção das possibilidades que nós tratamos aqui de que
haja realmente essa essa cisão é para a produção dessa prova documental ou pericial ou analisou a impugnação nessas provas que foram carreados aos autos a sentença ela dispensa o relatório relatório é normalmente naquela apanhado geral do processo que o juiz diz que o autor entrou com o processo pediu e x11 é que houve a contestação posteriormente impugnação etc quer dizer esses pontos que todos já sabem já têm pleno conhecimento portanto é dispensado esse relatório é claro que se o juiz entender por bem de elaborar o relatório não é proibido de fazê lo no entanto ele
está dispensado então esse termo dispensa o relatório é importante pra vocês também tá não é uma questão de dengue obrigação e o dinheiro impedimento por exemplo está dispensado ainda está dispensado de de fazer tá sendo pilotado a sentença em audiência as partes intimadas com o início do prazo recursal a partir do momento que eu tenho essa sentença eu já sei que meu prazo aí vai ser a depender do recurso que eu for entrar por 58 dias né se for um bairro de coração por exemplo têm 15 dias a contar da dessa decisão e se foram
r eu tenho aí os oito dias mas isso nós vamos estudar aí né quando carlos dos recursos especificamente até para que eu possa explicar e de maneira pormenorizada é a característica de cada um pra vocês como eu já havia dito é não há portanto aí que se entender na vedação do juiz de apresentar o relatório nessa ata dele de urgência eles simplesmente ele está dispensado tá então é não existe vedação isso que a gente tem que tem que entender é entendimento aí é quanto à possibilidade de distribuição dessas medidas sobre determinados ritos segundo a doutrina
majoritária é tem-se que eles devem está efetivamente atrelados aquilo que se questiona o que se pretende obter no processo não há como por exemplo eu querer é distribuir uma ação sobre itu ordinário aí sendo que o pleiteio nela é e tem valor inferior aquilo que realmente estaria é contemplado lá pelo pelo rito ordinário então eu tenho que ter essa essa consciência de que o rito tem que estar adequado ao que isto realmente pedindo no meu processo na minha reclamatória trabalhista tá então e isso é inclusive o entendimento da doutrina majoritária então não há que se
falar aí é e ninguém de pese é existir doutrina minoritária que aceite a possibilidade de que haja distribuição eu entendo e até juntamente com essa doutrina é majoritária que se justamente existem os ritos é para que haja é a promoção da justiça de acordo com aquilo que está se buscando no processo novembro porque se falar a impossibilidade nas possibilidades ou possibilidade de que a parte vem a distribuir uma ação completa essa pretensão é é de valores em rito diverso daquele que deveria seguir então eu entendo particularmente junto com a doutrina solitária nesse sentido então é
o que vocês também devem ter em mente porque quando tiverem que ser submetidos a esse ser a esses questionamentos essa resposta que deve ser dada então como wer algum equívoco por exemplo da parte é na distribuição do seu feito é ela pode esse feito ele pode aí ser convertido em rito ordinário por exemplo distribuiu rito é meu processo mito dinário é mas eu é foi um equívoco na verdade eu deveria ter distribuído aí no rito ordinário existe aí essa possibilidade de conversão da a questão de que o magistrado tem poder diretivo para poder proceder dessa
forma tá então um caso de equívoco é pode segundo a doutrina haver por parte do magistrado a conversão desse feito aí que tramita pelo tramita originariamente pelo rito sumaríssimo ser convertido em rito ordinário tá é só que a gente não pode esquecer né que apesar da doutrina entender que há essa possibilidade ea ver aí por equívoco da parte essa conversão à também há a determinação legal de arquivamento tá então assim tem parte da doutrina falando aqui pode ser convertida outra parte da doutrina que se apega a questões legais mesmo né dos artigos da lei que
tratam dos rios então nesse esse cuidado a gente vai ter que ter né que infelizmente ainda que é doutrina parte dela se manifesta num sentido existe aí outra parte aí que é até inclusive pessoal é a parte da doutrina que é a maior é defende que nesses casos deveria o arquivamento do processo então para que não fique nenhuma dúvida pra vocês aqui vamos ter em mente o seguinte todas as vezes que houver um equívoco da parte na distribuição desse processo tendo ele tendo ela distribuído é pelo rito sumaríssimo que é grande parte da doutrina entende
que este processo deverá ser arquivado então eu acho que é isso que tem que ficar pra vocês para que não haja dúvida na hora de responder à prova a porque é determinação legal né que é o rito deve ser distribuído que o quinto na verdade é o valor da causa está necessariamente atrelado aí ao rito é que vai ser utilizado para o tratamento desse processo então vamos nos pegar a letra da lei para que não haja nenhum equívoco na hora da gente poder responder os questionamentos das bancas agora nós vamos sair pro último procedimento que
é o ritual procedimento rito ordinário tac é o mais comum né nós temos e ele realmente é aquele rito que vai ser escolhido por exclusão se eu não tenho o rito sumário ou sumaríssimo por certo que eu estou dentro do rito ordinário então ele sempre é o que vai ser aí o rito é excluído por exclusão tá sempre com causas em valores acima de 40 salários mínimos como havia dito pra vocês não é só 40 mais de 40 né acima de 40 41 42 e 40 você fica no marítimo então tem que ser mais de
40 ele está disposto a inosat us 837 pro artigo 152 da clt imperava até o início dos anos 70 e por força do costume ele passou a contar com divisão da audiência em três partes desculpa pessoal então é hoje quando nós recebemos uma notificação ea gente já sabe é via de regra qual é o rito né a gente vai poder aí interessa essa noção de como que vai ser convencer o comportamento desses atores processuais durante o trâmite desse feito ah então a gente já sabe que no caso do rito ordinário vai haver aí é a
fração fracionamento né dessa audiência em três partes porque nós vamos ter um primeiro momento uma audiência inaugural na qual as partes deverão comparecer acompanhadas ou não de seus advogados tá mas é deverão comparecer nela se só pena inclusive a ida do das implicações legais aí que nós temos atualmente até com a reforma trabalhista tá até revelia ainda que nós só não seja objecto agora nós vamos conversar futuramente que nós temos algumas questões aí que foram alteradas eu acho de bom tom tratar com vocês no pormenor tá mas é que fique só a título aí gente
de investigação pra vocês né que as partes é reclamantes deverão obrigatoriamente comparecer e isso é o que dispunha inclusive com o artigo 8 43 da clt a audiência de instrução é obrigatório o comparecimento também das partes porque elas são aí realmente vão ser ouvidas nem haverá o depoimento pessoal dessas partes né pra que o magistrado possa de fato se convencer ou não daquele direito que está sendo perseguido no processo então aqui nós temos já dois atos a irmã audiência inaugural nessa audiência inaugural portanto vai haver aí a possibilidade de que elas celebra um acordo não
sendo celebrado o acordo é dar seqüência ao processo e as partes já saem dessa audiência da audiência de instrução que será realizada a i é a depender da mara 34 6 meses 1 depois dessa audiência inaugural está o juiz deverá propor a conciliação nessa nessa audiência logo que as partes foram porém apregoado enfim ingressar em na sala de audiência o juiz já deverá questioná la sobre a existência ou não dessa possibilidade de composição tá segundo o artigo 84 mesmo a da clt como é já falávamos aí haverá nessa audiência de instrução a possibilidade é de
que não apenas sejam prestados depoimentos pessoais nas partes mas também serão ouvidas as testemunhas ou seja é em um ato é que vai ser bastante completo porque eu vou poder aí proceder tanto é a explicação dos fatos diretamente produzir seja parte reclamante seja parte reclamada como as testemunhas também poderão relatar aquelas situações que realmente tem configura ou não o direito daquela parte dever de receber alguma indenização que esteja sendo postulado e neste caso aí poderá também haver aí o pedido de realização de perícia a depender da situação momento em que via de regra vem sendo
requerida a perícia é também vai haver então é esse esse corte nessa decisão dessa audiência para que haja então a produção da prova técnica é e depois para retomar enfim é um prosseguimento do feito é fim da instrução com o depoimento pessoal das partes com a oitiva das testemunhas realização da perícia prova técnica enfim a apresentação de laudo e pareceres é nós daí vamos ter aí a possibilidade de que as partes apresentem as suas razões finais nestas meias-finais faz ali um apanhado geral de todo o processo claro sempre relatando os pontos falhos contrária é então
é o momento em que você consegue reunir fazer ali uma a consolidação e de tom tudo foi feito de tudo que foi explanado todas as provas que foram produzidas naquele processo para trazer ao magistrado aqueles pontos que pra você foram essenciais e que talvez não tenham sido observados tão bem pelo magistrado ou não pela sua ótica então você vai aproveitar se desse momento para poder trazer para o magistrado essa essa ideia é essa perspectiva para aquele melhor possa decidir a partir desse momento né a gente o nó que diz a lei também é importante considerar
comprar vocês que essas alegações finais é poderão ser no máximo em 10 minutos então é isso que a gente tem que ter em mente tá aqui nós temos a essas alegações em dez minutos e podem ser também remissivas se não houver nada a ser acrescentado ao final dessa dessa apresentação dessas razões finais é o juiz obrigatoriamente deverá fazer renovar a proposta de conciliação sob pena de nulidade conforme disposto no artigo 250 vejo que nesse caso nós já tratamos aqui de duas situações que cabem ao magistrado fazer a proposta de conciliação uma é no início da
audiência e outra no final em que pese grande parte da doutrina entender que as duas propostas são importantes para é o processo de forma geral é para evitar nulidades de fato deve ser feita essa última proposta ainda que a primeira proposta não tenha sido feita não há tanto problema desde que o faça a segunda proposta agora o que não dá pra acontecer é não fazer proposta em nenhum momento vou fazer só uma proposta no início se não fazer no final então essa proposta tem que ser pelo menos pelo menos feita no final ou após a
apresentação dessas razões finais porque porque aí as partes já estão realmente aí é é com as suas convicções aí formadas e não só as partes como o juiz também elas têm uma melhor dimensão daquilo que foi produzido no processo que antes poderia ser uma grande expectativa em especial por parte do reclamante pode já não ser mais e da mesma forma por parte da reclamada que invariavelmente diante de todas as situações pode ter se convencido de que se continuar resistindo é haverá uma condenação em seu desfavor uma condenação que muitas vezes pode até ser morto ao
se comprometer comprometer até à sua atividade econômica então é por isso da imprescindibilidade de que essa proposta ocorra após a realização apresentação destas razões finais está sob pena de nulidade do processo é posteriormente não sendo aceita essa proposta de acordo tendo as partes se convencido de que querem continuar com o processo que o processo deve ser julgado no seu mérito pelo magistrado haverá aí a designação de uma audiência de julgamento essa audiência de regra não acontece é uma data marcada para que a audiência é para que a sentença seja prolatada então é um marco aí
que você tem e você já sai da sua audiência já com a data da prolação da sentença designado no que é muito bom porque você já tem a previsibilidade e trabalha com essa frase previsibilidade o seu cliente seja ele parte reclamante ou reclamada já tem a dimensão a noção de quando essa decisão vai vai mais sair pra poder apresentar o recurso enfim adotar as medidas que se fizerem as áreas no processo tá então neste ponto é por isso trato é dessa é que estão realmente do processo do trabalho ter essa possibilidade realmente de é dar
as partes aí essa satisfação do direito muito mais rapidamente porque todos os atos eles são já é previstos ele já sai o advogado o cliente já sai intimado para sabem quando vai acontecer já existe essa possibilidade então essa é uma grande característica aí da justiça do trabalho nesse sentido então independentemente do rito nós temos aí essa previsibilidade que nos permitem enxergar o processo sob uma única muito diferente do que acontece por exemplo aí no processo civil em que as intimações vão ocorrendo no curso do feito e sempre uma surpresa nova e mesmo as manifestações constantes
no processo então esse diferencial da justiça do trabalho é bem importante para todos nós bom pessoal é era o que tínhamos para falar sobre ritos e procedimentos da justiça do trabalho ficam os meus contatos para que vocês possam esclarecer eventuais dúvidas tá e no mais desejo a vocês bons estudos e continuamos juntos aí nas próximas aulas aqui eu já me preparei para poder gravar para vocês porque a gente possa dar continuidade a esse estudo que tenha certeza vai levar você ao alcance dos objetivos um abraço pra vocês pessoal fiquem sempre conosco tchau tchau