ora os amigos lá minhas amigas é estamos aqui mais uma vez em uma brevíssima exposição é que versa hoje sobre o princípio da igualdade rogério se à disposição em breve é resumida certo é portanto não haverá e em grande aprofundamento sobre a vontade apenas o levantamento de questões de cunho básico algumas das quais quem sabe um pouco mais aprofundada mas repito o tempo é destinado a uma rápida exposição muito bem é essa rápida exposição então começa com a seguinte anunciação a igualdade senna abundam nos alicerces centrais do nosso ordenamento jurídico como o próprio nome já
diz do ponto de vista do bom do ponto de vista jurídico normativo se olharmos a constituição sobretudo a constituição é enxergar isso realmente nos como um dos seus pilares maiores o princípio da igualdade agora é o princípio da igualdade não nasce na constituição de 1988 - é uma inovação brasileira se analisarmos a história constitucional brasileira mas de todo modo o foco central é o brasil e aí eu faço uma breve a emissão a primeira constituição brasileira que foi à constituição de 1824 pois bem naquela construção já existe uma previsão no tocante à igualdade todos são
iguais perante a lei entre inúmeras classificações que nós queremos é trazer aqui à tona no que tange no tocante ao princípio da igualdade uma delas é aquela que chama de vídeo a igualdade informar material igualdade formal é aquela diretamente de lei que iguala os indivíduos perante a a então na realidade aquela primeira é iniciar o diálogo é previsão do princípio da igualdade em 1824 aqui no brasil era considerada ele foi considerado uma igualdade meramente formal clara na roça aperta mas é uma previsão era de que forma lembremos sempre é da realidade da época a constituição
material atinge 824 é até à entrada em vigor da nova constituição que se deu em 1841 e lembrando também de dois anos antes no chão antes da proclamação da república com o rompimento aqui no brasil os laços com washington arquivos é e durante o período de vigência da constituição imperial é praticamente inteira mané 1888 nós tivermos na plenamente vigente no brasil registrava cravada então é podem se perguntar como é possível na e registrá o croata é um forte de gerência no brasil uma constituição prever a igualdade bom é na verdade meus amigos e minhas amigas
a igualdade é um princípio de enorme explicitou se enorme riqueza é em uma das facetas das riquezas é exatamente a sua realização inclusive no tocante ao momento história naquele momento histórico é a mentalidade aca não posso aqui claro é fazer uma generalização perdão absoluto não é possível fazer isso mas aumentar a mensalidade preponderante é a de que o escravo não era um sujeito de direito a administrar o resultado é considerado uma coisa certa é desta forma é aquela televisão ela tirar o que a igualdade não afrontar os ideais da maioria dieta pois bem é mas
é ao mesmo tempo em que aquela constituição já prevê igualdade o menor tenha sido o arroz já estavam gente na dilma é de um avanço sim constitucional é é as pessoas que os anteriores também eram prever a igualdade é gradativamente outras normas geram a se juntar à norma consta as normas constitucionais que iam surgindo na é que trazia repito a igualdade no sentido formal todos iguais perante a lei então outras construções brasileiras além de trazerem previsões relativas a igualdade formal é trazer alguns outros dispositivos que de alguma maneira é ainda que não diretamente ratificavam a
força na da igualdade mas nada comparado ao que aconteceu em 1981 e 1988 o momento futura com o macaé esta dura com o regime ditatorial um regime autoritário anterior o momento então de anunciação de uma democracia no brasil é a constituição de 1988 ela vem e não apenas previa se logar formal e também não apenas traz um outro dispositivo que é talvez até indiretamente é verse sobre o iphone na terça sobre a igualdade na realidade a constituição brasileira é muito farta se examinado no conjunto o conjunto dos seus norte é muito farta em é regras
princípios que vêm a fortificar a igualdade chega até você não vai bem determinado momento a poder dizer que há que saber o excesso de normas na é até mesmo uma redundância na afirmação da igualdade na bom de todo modo é essa é apenas uma nomeação porque na realidade a redundância também pode consumir uma utilidade utilidade muito interessante que é aquela de se dizer olha não apenas houve uma revisão mas houve uma repetição dada a magnitude da igualdade dada a magnitude desse princípio então em 1982 mas joga o constituinte originário do quinto clássico artigo 5º da
constituição de 88 logo o sampa igualdade eo princípio da igualdade como princípio fundamental da república federativa do brasil entretanto em inúmeras outras normas ele vem a também é defender este mês nova constituinte originário defender uma igualdade a icid + material não significa que aquela televisão acabou nativa o da all no fatídico mas significa que houve uma preocupação sim à emenda constitucional com 11 8 da constituição na melhor dizendo houve uma preocupação com ela aconselho são com a aplicação mundo prático do princípio da igualdade hoje em san antonio um exemplo o artigo é 3º e 4º
estabelece o repúdio completo a relação completa há diversas formas de discriminação e à iaa existe um elenco mais de fatores de discriminação ou seja de elemento de diferenciação entre pessoas um elenco exemplificativo a gente faz menção ao gênero sexo cor idade isso entre outros elementos que poderia visitar e também o legislador constituinte poderia ter citado então é a linha repudia essa opção não pôde adas é discriminações ligadas ao gênero como eu acabei de dizer aos outros elementos ligados a gênero organizado na realidade ligadas é a co e 70 pois bem é então aqui temos que
também sabe como os atores negócios citados os jornalistas sabem quem sabe o princípio da não discriminação ao princípio ou não fato é que estamos já disse de uma mudança na prova princípio da igualdade é em outros momentos também a constituição volta a fazer menção à avó que também fazia uma pele é uma prévia licitação por exemplo indicativa é assinado por exemplo é o próprio artigo 19 da constituição estabelece os seus incisos que ué não haverá distinção entre brasileiros é ser repudiado essa distinção de brasileiros alguns autores desenhar princípio da não distinção é necessariamente que precisamos
encarar isso como princípio mas apenas um marco é um desdobramento da igualdade com a idéia de que não há razão para que exista é é existir diferenças entre brasileiros e aí por exemplo é bom com sua vida vem à tona é obrigado aos brasileiros natos naturalizados entre tantos outros entre tantas outras ilustrações que eu poderia que trazia certo não mais uma vez esta fortificação hora é dos amigos e minhas amigas assim é no próprio artigo 5º que logo no seu carro após a amenização do caput e da igualdade em seu sentido formal todos são iguais
perante a lei é na cabeça uma reflexão os seus primeiro vem diz homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações na área aí naquela aquela é aquela impede que disputam se apenas uma emocionada poderia ser levantada e aí eu digo uma redundância criança ligada de forma útil ou seja lá é tão que o legislador constituinte originário de 1988 apenas anunciar uma igualdade é é ainda que tivesse anunciado o seu sentido formal e com pretensões também materiais na realidade o legislador ele repetiu inúmeras vezes uma série a e por meio de uma série de normas
é a sua vontade de deixar claro que nos acessos centrais do nosso ordenamento jurídico é a igualdade pós venda é gente feitas essas considerações tentando vista os objetivos formal dessa prevista uma exposição que o cap da mente é como eu fiz menção a essa expressão sim é fator de discriminação é fator de diferenciação elemento de diferenciação eu trago aqui à tona na verdade uma é a dinâmica 11 na região central do sogro princípio da igualdade é esse elemento central é exatamente a idéia de diferença eu gostaria de deixar como mensagem desse breve se um vídeo
em que é o princípio da igualdade assim como é em inúmeros direitos fundamentais aí eu poderia me matar ele também como o direito à igualdade assim como inúmeros direitos fundamentais o princípio da vontade não pode e não deve ser interpretada de forma interpretado de forma absoluta deve existir realmente na relativização na interpretação e na maneira pela qual se vai aplicar a igualdade e eu aprendi o que no tocante e mesmo esse princípio ou seja ao princípio da igualdade realização pode até ser multada mais relevante mais importante é do que é s se comparado por exemplo
a utilização de outros princípios de outros direitos não acho que porque meus amigos que minhas amigas porque na realidade é a igualdade ela faz muito mais presente inclusive novamente em situações concretas em uma das situações concretas muitas vezes diferenciar e aí vem a questão do elemento de diferenciação diferenciar significar a respeitar a igualdade pode parecer realmente um paradoxo mas na realidade é exatamente isso então eu vou muitas vezes precisava e quito diferenciá para poder respeitar a igualdade é posso dar uma série de exemplos mas vamos lá nasci eu diferencio homens e mulheres é em determinadas
situações concretas é repito concretas e específicas na é eu posso é também um forte reforço eu posso em determinadas situações está protegendo tanto homens quanto mulheres e em outras palavras respeitando o o da igualdade pouco meio desta diferenciação então imagine é existe um exemplo clássico é que se extrai de uma série positiva de mais um direito constitucional inclusive de livros específicos é um exemplo clássico daquele concurso para guarda carcerário um presídio é feminino trabalhava castelo mapa uma figura carcerária que vai trabalhar no presídio é feminino ou o atacar será que vem trabalhando em um presídio
na farinha a e aí o concurso público aberto e prevê em seu edital a possibilidade de participação no certame apenas de pessoas de um sexo ou de outro não por exemplo em um presídio de 31 concurso é para guarda carcerário de um presídio que onde estão encarcerados apenas é detentos do sexo masculino o edital bem e traz a previsão é que somente podem afetar daquele certame daquele procedimento licitatório é pessoas do sexo também na escolha em um primeiro momento a parceria vai levar imediato à conclusão de que estaríamos criando uma diferenciação contrária à previsão constitucional
estabelece de homens são iguais em direitos e obrigações que estabelece a igualdade é no tocante ao gênero que estabelece também o absoluto e correto repúdio à diferenciação no tocante à dinheiro entretanto tudo isso deve ser encarado de forma relativa como prêmio fgv evento frisando partes realmente respeitado o princípio da igualdade no momento em que o edital como este é limitar a aceitação na de mulheres quer dizer restringe é a participação com um concurso a controlar o censo apenas as figuras do sexo é masculina é está se prendendo defender tanto a figura masculina caso como se
fosse para uma ocupação a indicado sobretudo de guarda carcerária em presídio feminino não conseguir assumir a ponta figura feminina no exemplo mais guardado para concurso para guarda carcerário de um presídio é que tenha detentos do sexo na realidade é esse é apenas um exemplo entre tantos que está ligado é a necessidade de se atrasar a princípio da igualdade é um fator de diferenciação ele pode realmente é criar é uma é necessidade de diferenciação para as regionais de energia que o gênero na energia que é sobretudo bom que neste momento faz distinção de gênero sexo no
momento pra isso o fator a r gênero cara feia é para dar um exemplo pra vocês mas quando nós pensamos em fator de diferenciação apenas um filme bastante claro para todos é vocês amigos de amigos adriano espero que fique claro fator de diferenciação é aquilo que se elege para se diferenciar uma pessoa a ou ainda uma coisa ainda uma situação jurídica em um caso concreto então por exemplo é a cor dos olhos pode ser um fator de diferenciação pode é ter um cabelo pode ser um fator de diferenciação pode altura peso e setra e certa
vou poder entrar com um traficante no espaço infinito de favores o próximo basicamente deve infinitude eu poderia retirar um esforço dessa nesse nível é alcançar em elementos e fatores de diferenciação certo tudo vai depender do caso concreto da situação concreta enfático é é sobre a falta de segurança e sobre a qual sequer era fazer decidido o princípio da igualdade é portanto senhoras e senhores amigos e amigas é esse fator de diferenciação é fundamental para que inclusive a eleição a escolha desta diferenciação o seu recorde brasileiro nos treinos eu repórter saber identificar é fundamental para que
se saiba se está ou não desrespeitando o princípio da igualdade para além disso é essa é a cara dele disse eu faço nação a um ponto fundamental é que possamos encerrar essa breve exposição que é exatamente o seguinte na realidade a iea o foguete análise mais adequada do princípio da igualdade sobretudo na sua aplicação prática vai aprendendo fator de discriminação em primeiro lugar ou seja de diferenciação é mais precisa levar em conta os dois fatores outro fator seria a correlação lógica entre a entrar melhor dizendo o fator de diferenciação ea diferenciação propriamente dita porque é
claro um exemplo que eu dei do presídio feminino havia uma lógica pelo menos inicial pode ser discutida mas pelo menos uma pequena linguagem que existe e eu é diferenciar o momento mulher quer dizer e energia o fator genético de diferenciação para estabelecer uma diferenciação final que é seria a de possibilidade de participação ou não no certame está com concurso de guarda carcerário em um presídio que seja tentava presídio é um programa entre aspas porque o previna do sexo masculino sexo feminino é então essa lógica é fundamental eu não posso não poderia por exemplo no concurso
desta natureza é permitir por exemplo a participação apenas de pessoas que tivessem horas as ruas pode rachar aí sim eu teria um elemento de diferenciação cor dos olhos certo serão utilizados forma é completamente sem é é completamente isenta de lógica na para o fim da medida que seria o ingresso na carreira é inicialmente pública como é o caso brasileiro depois tem é amigos e amigas é por fim se eu tenho um primeiro é o primeiro elemento assim evitar ser considerado que é o fator de diferenciação se eu tenho um segundo que é exatamente a relação
lógica entre o fator de diferenciação ea diferenciação propriamente dita eu terei um último elemento que deve ser aqui considerado que é a consonância final da diferenciação ocorrida certo como é todo o sistema de normas é constante da constituição da república é esta a consonância nesta conformidade de toda a situação fática com toda a princípio logia constitucional com todos também os valores usados sos é sobre os quais se fundou a constituição da república é é uma análise que realmente final seria uma espécie de cereja no bolo para que eu possa realmente diminuir os riscos de de
respeito é é a princípio da igualdade ah e é essa seria então o meio dessa breve se na de se prever se o elenco de elementos desses três elementos eu estarei tão seguro na de que o princípio da igualdade na web teria ser útil respeitado não não há segurança absoluta sempre teremos de ter um olhar muito cuidadoso com todas as lentes para evitar realmente de respeitar um dos mais importantes princípios é do nosso ordenamento é de outros ordenamentos jurídicos é a enfim inúmeros países o estudo ouviu inúmeros países é é a segunda fora da realidade
é é a essa que poderia chamar realizar essa breve forma constante que possui 2 13m a fonte claro que até forma não pode não ser amada melhor na remete a nossa matemática não é enfim de todo modo é essa esse breve e é esse breve e pequenos esquema não é que eu trago para vocês sempre essa breve orientação do aqui trago é apenas para auxiliar e eu chip para concluir essa minha breve sua expulsão de um seguinte eu sou hoje o idealizador primeiro esse esquema contrato você quer tona repito greve em conta o fator de
diferenciação é como o primeiro minuto em segundo lugar a razão acho que o fator de diferenciação ea diferenciação propriamente dita em segundo lugar e por fim é a consonância de todo o processo de finalização com a constituição da república é esse prêmio china é é extraído de uma obra é de um clássico e famoso autor brasileiro chamado celso antônio bandeira de mello que muito werson todos os seus trabalhos sobre direito administrativo embora não tenha do lado uma análise é constitucional mas também o direito constitucional do direito público a esse ponto é dar foi exatamente carrick
número específico conteúdo jurídico do princípio do advogado no pequeno rio que está aí essa informação para passar para os todos os senhores aqui nas senhoras e senhoras então na realidade é que eu apenas indico a fonte dessa na claro que você tem vontade de treinar possuía os seus trunfos nova nós temos números fortes inúmeros belos trabalhos tanto no brasil quanto fora ney é mais pesadamente assistir à história do estilo e passa o que de forma também assumida claro que ele vai ficar bem mais mas trava que formei a comida neste breve é novo modo temos
aqui nessas coisas senhoras e senhores embora tantas e tantas outras coisas por outras questões as coisas pudessem ser atendidas eu encerrar por aqui e deixe eu sempre carinhoso abraço a todas vocês ea todos vocês até na próxima até o nosso próximo jogo