é muito bem vamos então prosseguir com a nossa aula sobre evicção eu e Tainá eu te mandei os slides não se preocupe fica com isso aí da ponta depois puxar gente usa não fique não fique tenso é o seguinte existe uma questão interessante cima que o cara ela vai por aí na Lusa para gente na tela e aqui também no chat que eu artigo 449 que cuida da evicção é a grande pergunta que se faz é se a infecção é Norma de ordem pública ou secção pode ser afastada por acordo das partes o 449 vai ter uma regra interessante que depois do cara você pode até copiar o 457 embaixo também não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem o direito do o evicto a receber o preço que pagou pela coisa se não soube no risco ou dele informado não o assumiu 457 não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa e esses artigos edição absolutamente importante Se eu disser os senhores no seu contrato Simão vende o bem a Bruna e não responde por evicção e se não responde a nossa em aí pelo 449 é limitado ao efeito restitutor Aliás kairalla você pode até do arquivo de Word e tirar a lei e e anotando essa essas coisas que eu vou dizer essas três hipóteses primeira hipótese primeira hipótese o alienante disse que não responde pela evicção somente um e nesta hipótese e não responde e pelo efeito indenizatório é mas sim e pelo restitutório Oi filho a segunda hipótese o alienante a informa o que a coisa é litigiosa Oi Má adquirente e não assume o risco o alienante responde apenas e pelo efeito restitutório a terceira hipótese o alienante informa é expressamente e o risco da evicção E aí Oi e a adquirente o assumir em Guaçuí ES o alienante por nada responde senhores e senhoras que assistiram a minha aula se eu digo assim Bruna quer comprar essa xícara leva a mexer ali nas estrelas lá para chegar e apenas assim quero eu digo olha mas tem problema existe uma ação contra mim proposta por Carla que diz que essa xícara é dele algumas assim tudo bem eu assumo o risco Esse contrato que era um contrato comutativo passou a ser um contrato 3. 15 que ele vai no chat eu informei o risco a Bruna como comprador assumiu de estudo bem se vão se você ficar sem nada agora que ela pode tirar apresentação e volta para minha cara como é que se chama esse tipo de contrato nesta hipótese senhores em que eu informo o risco e a Bruna assumir o risco pela evicção como é que se chama este contratual e ninguém vai dizer aí eu fui ao comutativo tem risco no seu bojo tem área no seu bojo contrato aleatório depois que diária no seu bojo né aleatório ou seja o contrato é aleatório então pera aí cima se você quiser se você disser que a coisa O que é um risco e não informa extensão do Risco nesse pote o contrato É comutativo sim para o direito restitutório não dá no Brasil para dizer assim o alienante não responde por nada porque responderá pelo direito creditório a única forma de não responder por nada é informar o risco específico e o adquirente o assumir e o adquirente o assumir dito isto meus amigos de Twist meus amigos Vamos então agora para a questão interessante cima interessante cima que a questão da evicção parcial que a questão da evicção parcial e o bem pode ser perdido por inteiro ou bem pode ser perdido apenas por parte ele ficou que se eu vendo a kairala um terreno de 8. 000 metros quadrados e Bruna entra com ação contra kairala Bruna e Victor a dizendo que é dona de apenas dois mil metros quadrados e cairá lá perde dois mil metros quadrados a infecção não foi Total A evicção foi parcial Carol lança para a gente a regra do artigo 457 5 para nós analisarmos e assertivo é muito bonitinho Qual é o efeito da chamada evicção parcial o artigo quatro cinco ele vai trazer a ideia de conservação do negócio jurídico i e se parcial mas como consideravelmente por evicção considerável é o termo que ela usa e que o juiz vai mensurar no caso concreto se for parcial Março considerável poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato EA restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido se não for considerável só cabe indenização vamos lá lá a evicção parcial considerável evicção parcial considerado e o que que é uma evicção parcial considerável é aquela relevante a luz do caso concreto ou seja e não é uma questão de extensão de tamanho de quantidade é uma questão de qualidade se eu vendo uma área de 8 mil metros e cairá lá perto de dois mil metros e aqueles dois mil metros perdidos em viabiliza o projeto da construção do prédio porque o prédio no meu projeto só pode reconstruir 8 mil metros quadrados a evicção é considerável da mesma forma se eu vendo uma fazenda 130 alqueires e eu perco apenas cinco alqueires mas esses cinco o que eles ela exatamente onde estava Nascente da água onde tinha água para ligar todos os demais alqueires apesar de a perda ser pequeno quantidade ela é considerável o considerável portanto é uma perda Qualy a iva e não a perda quantitativa se a perda for considerável o evicto pode optar pela rescisão termo equivocado Como eu vou mostrar para vocês termo copiado do código de 16 o correto seria pela resolução do contrato EA restituição do preço correspondente ao desfalque ou desfaz o contrato ou me devolve a parte do preço correspondente ao desfalque viu duas opções desfazimento que a resolução que além propriamente chama de rescisão ou o abatimento no preço no fundo o valor e foi desfalcado agora vamos imaginar a opção é do evicto o evicto escolhe entre a ouvir Mas vamos imaginar que eu vendi uma área de 130 alqueires e que atenta foi e quem exatamente bolas todos os outros 129 e não traz Impacto algum ao contrato nesse pote se a resolução não é permitida anotem aí evicção não considerável evicção não considerável gera apenas efeito indenizatório a Marvel extintivo indenizatório mas não este tive E aí Eu repito a noção de perda considerável tem a ver com o caso concreto e com os impactos sobre a finalidade do contra muito bem é uma outra questão a trabalhar que é a seguinte primeiro uma pergunta fica lá atrás pelo Victor e o e Victor toma bem do evicto sim o evicto denunciar à lide o alienante exato denunciar à lide ao alienante e o alienante pode denunciar à lide o alienante anterior então vamos lá Oi Bruna vende para Simão esse mão vende para Bruna vídeo para Simão esse mão perde para kairalla Simão aciona Bruna Bruna pode acionar Matheus que vendeu pode E assim se formaram denunciações sucessiva sucessivas sempre eu denuncio apenas aquele que me vendeu na redação original do Artigo 45 6 na redação original do Art mas é você que foi revogada pelo CPC 2015 mas se você consegue por na tela ou no chat a redação original do Artigo 45 6 na redação original do 456 hoje caput e de existentes revogado pelo CPC de 2015 e o Simão poderia fazer a chamada denunciação per salto a fazer um chá são ver saldo eu Simão comprei de Bruna mas ele poderia não acionar Bruna alienante direta e sim Mateus que alienou para Bruna alto é literalmente por purro Porto salto essa redação do Artigo 45 6 que os empiristas adoravam que era decorrência direta da eficaz externa da função social do contrato era decorrência direta da ideia de que o contrato está superada está superado na solução Inter partes era absolutamente genial Só que os processualistas que poucas vezes entendem direito material muitas vezes tendem mal direito material revogar o artigo para proíbe a denunciação per salto para adaptá-la ao CPC de 2015 Olha o que dizia 456 revogado para poder exercitar o direito a opção e resulta o adquirente notificará do litígio o alienante imediato aquele com quem tem uma relação contratual Simão compra de Bruna Simão busca de Bruna os efeitos da evicção ou de qualquer dos anteriores portanto eu Simão tinha chance de buscar os meus direitos restitutório indenizatórios do 40 50 caput e parágrafos e incisos não de Bruna que me vendeu também de Bruna mas de qualquer alienante da cadeia esse artigo foi desaparecido extirpado pelo CPC É uma pena que o sistema mas eu sempre digo quando o processo a lista se mete a revogar time do Código Civil normalmente erra e faz mal é impossível portanto a denunciação per saltum Simão enunciar uma Bruna de um São Mateus e vendeu para Brunna e Mateus anunciado antes que vendeu para bater e assim forma a cadeia SUS e o vídeo já foi a demonstração não é obrigatória ela é facultativa Simão pode esperar para cobrar de Bruna depois de ter perdido Bento e Vitor eu não preciso te mandar Bruna criarem secundária no mesmo processo o CPC de 73 dava a impressão que a denunciação é obrigatória ela não é obrigatória Mas normalmente eu acabo formando a denunciação O Netinho enunciado 29 você JF Marcelo bem colocado 29 da primeira Jornada 1ª jornada foi 2002 presidida pelo saudosismo Ministro Ruy Rosado aliás eu nem dei uma boa notícia para os senhores semana passada eu fui eleito para a academia de Direito Civil eu vou assumir a vaga do meu querido amigo e saudoso Professor gozado diga essa boa notícia semana passada eu vou por até no Instagram esqueci de cor me após foi seu dia Dezessete de Novembro obrigado obrigado te esqueci de contar para vocês e By The Way eu não gostei a gravata hoje ó essa aqui é irmã daquela que eu tenho do touro alado assírio só pessoal da aquitânia do Bruno e três milzinho é uma homenagem a um xadrez que tá lá no grupo e shield é muito antigo feito de madeira e até o tem algumas peças aí na minha sala no escritório o catar além do escritório quinta-feira nos mostrar as peças do xadrez para vocês obrigado pelos parabéns Muito obrigado a todos pelos por último o último com televisão é um ponto Bruna cê tá aqui presente bom então escritório Marcelo então depois pega a peça lá na minha sala aquelas peças do xadrez britânico então em cima da minha mesa da do meu do meu aparador a gente mostra feliz ao final da aula que inspira a gravar testando aquelas peças vamos lá Último Ponto grupo Você tá em presente fala oi para mim para restaurante tudo bem presente tudo bom Milena quando você disse uma das razões da modificação do Código Civil francês Qual foi a razão nos cobrar qual que era a razão que levou modificação do Código Civil pão são três a uma delas para ficar mais mais condizente com as diretrizes da Europa né de direito dos contratos para não ficar também então para trás em relação aos códigos europeus é pra ganhar experiência que como é feito fica mais consentânea com os códigos europeus O que é maior atratividade do Código Civil francês na hora de escolher o regime aplicável no fundo Maxxi Econômica certo quando eu entrar na mente código a uma a uma a uma a um modelo que não é meu e abandona a causa como condicionante de validade pelo menos abandona e termos expressos esse depois não abandonou de verdade não se explicou e sem aulas pretendentes não vou voltar atrás sem concordo aqui no fundo a influx econômicos sobre sistema jurídico a com certeza com certeza ele a decisão Passa muito menos pelo pela beleza do sistema e muito mais pela viabilidade de inserção da França economicamente um sistema contratual mais atrativo para todos os europeus estrangeiros a assim principalmente como a Europa está cada vez mais integrada com certeza teve um motivo muito econômico para fazer isso exatamente então e reparem a Lei e o Marcelo vai pôr agora para vocês é uma lei que exatamente teve seu objetivo é uma lei que é de 2015 é uma conversão da MP 6 56 de 2014 ela em 13.
097 de Janeiro 2015 que teve um objetivo econômico Qual foi o objetivo econômico desta lei o objetivo econômico é o seguinte eu vou contar a história para você e de como eu compro imóvel no Brasil eu quero comprar depois eu contar como é que eu compre imóvel em Portugal eu quero comprar um imóvel no Brasil eu chego e levanto a ficha a vida do vendedor para ver se o vendedor tem ou não dívidas eu levanto certidão Cível processo Cível se eu tiver um trabalhista processo trabalhista certidão indica junto a órgãos públicos e em 17 eu vou fazer um verdadeiro escrotinho da vida patrimonial do vendedor e por que que eu faço escrutínio da vida para trabalhar o devedor porque se eu não faço e eu compro e o devedor está em solvente vamos ver aula do ano passado Como é que chama esse vício social quando eu compro bens de um devedor insolvente Como é que chama o vício que gera a anulabilidade do negócio jurídico de hoje vamos ver se alguém escreve aí a fraude contra credores Ainda bem Gabriel que salvou a turma fraude contra credores Então eu tenho que ter essa ficha corrida do vendedor para que eu não seja acusado de fraudar dor no fundo é para afastar o elemento subjetivo que é o Concílio E aí a com se nenhum fraudes de bar em que se eu não isso eu consigo um Concílio fraude se eu não levanto esses dados eu posso perder o bem para o credor porque eu não estou de boa fé então é uma coisa economicamente custosa trabalhosa e arriscada no sistema português quando eu vou comprar um imóvel eu olho a matrícula do imóvel fiz a matrícula que é certidão de nascimento e da Rita do imóvel não houver nenhuma anotação de dívida eu posso comprar tranquilo porque na verdade essa Concentração da matrícula quer dizer que basta olhar a matrícula e o que não estiver na matrícula não atingir o comprador no fundo O que a lei 13097/2015 quis fazer no seu artigo 54 foi exatamente o o o Marcelo pode o artigo 54 aí eu tô com ele aqui no meu celular e eu vou ver para vocês o parágrafo único nos 54 os 10 ali 3,97 não poderão ser Opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis inclusive para fins de evicção ou seja para perda em razão de sentença judicial ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantir os direitos reais sobre o imóvel e depois eu uma sessões que não vem ao caso preparem que ou eu e Victor a moto na matrícula do imóvel a nossa uma matrícula do imóvel que o imóvel está suspeito de evicção ou qualquer terceiro que compra o imóvel pode comprar de boa-fé e daí o hectory não tem como tomar o imóvel desse terceiro então começaria a ação de evicção o evicto por teria que levar a autoestima é uma adaptação da existência da ação reivindicatória sob Pena de não poder alegar a evicção se o imóvel for vendido no curso da ação reivindicatória reparem que isso daria segurança jurídica a eventuais compradores que o comprador puxa matrícula oficial Não alguma anotação de evicção se não houver ele pode comprar se houver em sabe que a coisa litigiosa reparam que nestas hipóteses do artigo 54 e do seu parágrafo nós estaríamos nós estaremos um campo de maior segurança jurídica para aquisição de imóveis no Brasil e portanto isso facilitaria os adquirentes comprar imóvel que não precisaria puxar a 102 dívidas do vendedor é o que acontece em Portugal e o problema é que o CPC de 2015 e é posterior essa lei no artigo 792 vai dizer uma coisa que é altamente complicada Carola se tiver aí que eu vi que você caiu no Face voltou põe saiu da reunião canal tá caindo todo tempo você tá aí 792 que você mandou agora para mim é ponha ele aí na tela porque 1 792 do CPC ele em certo sentido nega vigência A Lei e tem a concentração dos atos da matrícula Com certeza 92 do CPC no seu inciso quarto vai dizer o seguinte alienação e caput primeiro o Almir ação de bem é considerada a fraude à execução inciso quarto quando ao tempo da alienação ou da ele transitava contra o devedor ação capaz de reduzido a insolvência o inciso quarto lindo com caput vai dizer da fraude à execução e vai dizer que só que a fraude a execução quando eu ali e no bem no curso da ação contra o devedor repare ação que vai reduzir a insolvência reparem que o 792 não exige que a ação que tramitava e seja anotada na matrícula do imóvel a lei posterior o CPC não exige a notação que exige a lei da Dilma anterior e quando há um conflito entre o CPC lá em posterior e além da votação tende a prevalecer a lei posterior É verdade de uma parte da doutrina entende que fim da votação da matrícula ativa 54 parágrafo único da Lei 13097/15 54 parágrafo único da 13. 097 LP especial e se sobrepõe ao CPC que a lei geral mas é um fato o CPC não exigiu para a fraude à execução ou registro do da ação no registro de imóveis é isso quer dizer Simone e no Brasil nosso tese teríamos um regime igual ao português em que o a Registro ou a registro da matrícula o anotação da matrícula ou não a perda por y allí posterior da indícios de que na fraude pelo menos não é necessária anotação na matrícula para variar o Brasil tem duas leis do mesmo ano o 13.