Olá, [música] vamos voltar aqui na nossa aula sobre saúde mental de crianças e adolescentes. A gente viu um pouco a ideia do conceito de saúde mental, tanto no âmbito da Organização Mundial de Saúde como no âmbito dos movimentos sociais. ali na oitava Conferência Nacional de Saúde, passamos pela Constituição Federal brevemente ali, só para falar qual o conceito de saúde que a Constituição e a lei 8080 adotam.
E seguimos aí pro âmbito internacional, em especial a Convenção sobre Direitos das Crianças e a Convenção sobre Pessoas com deficiência. E aí eu quero falar já mais específico agora paraas normas nacionais sobre o tema, tá? Eh, embora eu tenha explicado aquilo tudo, né, que a gente tem diferentes origens de normas, fontes, eh níveis, eu vou focar aí nas principais e acaba sendo constituição e legislação, tá?
Mas é importante ter em mente que para aquele assunto específico que às vezes você for enfrentar, e eu vou falar isso lá em comunidades terapêuticas, às vezes a norma específica ali regulamentar de algum órgão é mais relevante e mais aprofundada. Vamos lá, gente. A Constituição, além daquele artigo lá 196 sobre saúde, vai ter o artigo 227 da Constituição, que é o grande mantra nosso sobre o direito da criança e do adolescente, né, que vai falar que é dever da família, da sociedade e do estado, garantir a criança ao adolescente e aí por emenda colocou-se o jovem com absoluta prioridade e direito à vida.
e a saúde. E aí segue vários direitos e colocá-los a forma de toda forma de negligência. E aí segue discriminação.
Grifei esses por eu tô falando que é a absoluta prioridade, tô falando que é direito à saúde. Grifei o Vida também que tá bem próximo ali, né? até os julgados internacionais acabam vinculando muito e colocar a salvo de formas de negligência.
Então, tá aí configurado qual o cenário que a gente tem de obrigação do estado, da família e da sociedade. E eu tô falando de prioridade absoluta, tá? E aí tem algumas coisas já mais específicas na própria Constituição.
O parágrafo primeiro vai falar que o Estado tem que promover programas de assistência integral à saúde. Então tá aí, além de do direito lá, ele tem que promover programas de assistência integral à saúde. é obrigação que tá na Constituição, não depende nem de lei para isso, já tá lá.
E aí, lembrando que eu tô falando do conceito de saúde envolvendo saúde mental. E aí vai detalhar que eu preciso de alguns programas que são mais específicos ainda. Eu vou falar que eu preciso de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas que tenham deficiência física, sensorial ou mental.
Lembrando do que eu disse, né, que a gente tem uma dificuldade em alguns casos ali de diferenciar deficiência mental e transtorno mental quando tá se falando de criança e adolescente. Isso dos anos 2000 para cá tem ficado mais definido que é o quê? a criação dos serviços como CAPS, enquanto juvenil ajudou nesse avanço, o avanço científico mesmo, mas lembrando, por exemplo, que o autismo é por lei tido como um tipo de deficiência, eh, e que por muito tempo se teve discussão se ele tava no campo das deficiência ou dos transtornos.
Então, quando a gente fala aqui de programas de prevenção e atendimento a pessoas com deficiência, a gente pode pensar nesse sentido mais geral. Eh, só voltar aqui e fala também, ó, que tem aplicação de percentual dos recursos públicos na saúde da recursos públicos na saúde para assistência materno infantil. Então, a Constituição também define que tem um percentual de recursos ali que vão ter que ser aplicados.
Eh, e aí no parágrafo terceiro, quando fala que crianças e adolescentes têm direito à proteção especial, vai falar que um do uma das formas da proteção especial é programas de prevenção e de atendimento para crianças, adolescentes e jovens que fazem uso de álcool e outras drogas. Tá aí mais uma obrigação do Estado. E aí, assim como na saúde, eu falei de a gente tem a Constituição e tem a Lei Orgânica da Saúde, na infância a gente tem a Constituição e tem o ECA, né?
Então o ECA vai de certa forma detalhar um pouco melhor essas ideias da Constituição. E no artigo terceiro vai dizer que crianças e e adolescentes vão ter todos os direitos que o adulto goza, além da proteção integral que a lei garante. E para quê?
pro desenvolvimento. E no desenvolvimento tá ali desenvolvimento mental, moral, espiritual e social. Então não é só desenvolvimento físico.
E isso 1990 no ECA já. E aí também vai falar que esses direitos precisam ser assegurados, considerando a condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem da criança e do adolescente. Então é nesse cenário que normativo que a gente tá discutindo direito à saúde mental.
E aí o artigo 4º, de certa forma, detalha num outro enfoque aí o 227 da Constituição, ao falar do dever da família, da sociedade e do Estado. Ele só troca Estado por poder público e coloca comunidade além da sociedade em geral. Então, a gente vai interpretar comunidade aqui na lógica que é aquela comunidade mais próxima, a comunidade onde aquela criança e adolescente tá inserido, tá?
E aí, gente, o grande marco da saúde mental é a lei 10. 216 de 2001. vocês vão ouvir falar dela como lei da reforma psiquiátrica, lei da saúde mental, porém os artigos mais conhecidos dela, eu vou passar mais para frente, são os artigos que falam da internação, que você tem internação voluntária, involuntária e compulsória.
É o que as pessoas sabem dessa lei em geral. Que que eu vou trazer para vocês que eu acho mais importante? é uma lei que declara direitos, que enumera direitos que as pessoas com transtorno mental tem.
Então, e isso para mim é o mais importante da lei. Eh, essa questão de focar a internação tem a ver com o próprio histórico da lei, tá? A lei, ela foi criada pensando no fechamento de hospitais psiquiátricos, em especial aqueles grandes hospitais que eram grandes depósitos de pessoas.
Eh, e aí a lei foi feita para isso. A lei foi proposta em 1989 e ela é aprovada só em 2001 e de certa forma ela vai agregando outras coisas. Bom, vamos lá.
O artigo 2º da lei vai falar que nos atendimentos em saúde mental, a pessoa que tá em atendimento e seus familiares vão ser cientificados dos direitos que estão enumerados na lei. Vamos vê-los. Teresso ao melhor tratamento do do sistema de saúde.
É o melhor tratamento, não é? O tratamento que o prefeito acha bom, o tratamento que o diretor da escola mandou a carta lá e acha que precisa. Sabe aquela fala?
Ah, esse menino precisa ser internado? Não, não é você que define, sabe? Isso é uma avaliação eh biopsicossocial, biomédica, interdisciplinar.
Tem vários conceitos aí que são diferentes, mas que tem essa ideia mais múltipla aí de avaliação e que vai ver qual que é o melhor tratamento. Eh, dois, ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde. Então, eu vou tratar com humanidade e respeito e qual que é o a intenção do tratamento?
Beneficiar a saúde, tá? Então não é para a ele reclama muito, ah, ele é muito chato, ah, ele gera problema na família, não é para beneficiar a saúde. Saúde naquele conceito lá macro que a gente falou, a pessoa tem direito a ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração.
Bom, para mim isso não precisava estar nessa lei, né? né? Acho que qualquer pessoa, em qualquer condição, ela tem direito de ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, mas elas têm também ter garantia de sigilo nas informações prestadas.
Isso é importante inclusive no dia a dia, sabe? Para quem trabalha na área da saúde, vai tomar um cafezinho na máquina, não vai ficar falando lá: "Ah, ele tentou se matar. Ah, ele, nossa, o delírio dele falou que ele mora na lua, sabe?
não tem direito a sigilo aquela pessoa. Terito à presença médica em qualquer tempo para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária. Ah, o médico avaliou que é o caso de uma internação involuntária.
Tudo bem, vamos fazer ela de acordo com a lei. Mas aquela pessoa tem direito que o médico apareça para explicar para ela porque precisa. ter livre acesso aos meios de comunicação disponível.
Ah, ele não tá bem. Não vou dar acesso a celular, telefone, e-mail, nem ver jornal. Não, ela tem direito a isso, tá?
Uma coisa é durante uma crise momentânea circunscrita no tempo e no espaço, eu não vou dar acesso. Outra coisa é regras do tipo, os primeiros 15 dias de internação não tem acesso. Isso não existe.
Isso existe, mas não tem base legal, tá? eh receber o maior número de informações a respeito da sua doença e de seu tratamento. Eu posso, eu tenho o direito de saber que que eu tenho, qual minha doença, para que que vocês estão me tratando.
Esse esse remédio é para quê? O que ele causa? Qual que é a perspectiva?
Eu vou ficar dopado assim, ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis. Ele pode ficar em casa e tomar o medicamento injetável uma vez por semana. Ou pode ficar em casa e tomar comprimido.
Ah, mas eu não vou ter certeza que ele tá tomando, tá? Mas eu não preciso interná-lo para isso. Então eu vou sempre oferecer o o tratamento menos invasivo.
Para eu dar o para eu subir o grau de invasividade, eu tenho que ter uma justificativa muito concreta e a ver com isso ser tratado preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental. Aí sim a lei vai falar ainda que a internação ela só vai ser indicada quanto o recurso fora do hospital se mostrar insuficiente. Então não é dizer que o hospital é melhor, é dizer que o recurso fora do hospital não é suficiente, isso é diferente.
e que o fim do tratamento é a reinserção social do paciente. Já peguei casos que o fim do tratamento pra família era a pessoa concordar em vender o imóvel. Não, não, não dá.
O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa com transtornos mentais, incluindo o serviço médico de assistência, psicológico, ocupacional, de lazer e outros. Aí tem uma coisa aí, eu acho que é o grande ganho da lei que ela veda internação em instituições asilares. Quando você fala de de instituição asilares em saúde mental, você pensa naqueles grandes manicôos, naquele livro conhecido, filme e tudo mais, mas ele fala: "Não, instituição não, não vai ser só isso, vai ser aquela desprovida dos recursos que eu acabei de falar, serviço médico de assistência social, psicológico, ocupacional, lazer e outros.
Então, se eu não tenho isso, eu sou asilar. Ou se eu não respeito aqueles direitos que a gente falou lá, eu eu sou asilar. E também vai dizer que a pessoa que tá há muito tempo hospitalizada, ou se ela tem uma grave dependência com a instituição, o poder público tem que criar uma política pública que vai dar alta planejada para essas pessoas.
Não tem justificativa para elas ficarem internadas a longo prazo. Ah, vai dar mais trabalho, vai, mas ela tem direito a viver em comunidade. Eu não posso deixar lá como um depósito de gente.
E aí sim eu vou falar da internação, porque é o grande coiso da lei e vocês também tem que saber. A internação psiquiátrica, ela precisa ter laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Não dá para ser José necessita internação se deital.
Isso não é circunstanciado, não traz a circunstância e não caracteriza motivo. Isso é é laudo que só tá requerendo a internação e falando o diagnóstico. Diagnóstico não justifica a internação automaticamente.
Eu preciso ter o caso concreto, falar por aquela pessoa que tem aquele diagnóstico, o que aconteceu para ela precisar da internação agora. E aí a lei traz três tipos de internação: voluntária, involuntária, compulsória. Voluntária, a pessoa concorda.
Involuntária, a pessoa não concorda. E é feito a pedido de uma outra pessoa compulsória. A justiça que determina.
Qualquer delas precisa do laudo médico. Não é porque eu concordo, não é porque é voluntária que não precisa do laudo médico. A gente não chega no pronto socorro, fala assim: "Hum, eu quero me internar na UTI cardiológica, quero uma internação voluntária na UTI cardiológica".
Não, não posso pedir isso. Ah, quero que meu filho seja internado hoje na enfermaria ortopédica, porque ele pula muito na cadeira. Não cabe isso, né?
Precisa de uma prescrição médica, um laudo médico que indique. Na saúde mental, mesma coisa. Se é saúde, é a mesma regra.
E aí cada internação gera um tipo de consequência, tá? voluntária. Eh, a pessoa que pede a internação e consente com ela precisa assinar um um termo de consentimento e a internação acaba quando ela tem alta médica, então não precisa mais, ou quando ela pede para acabar.
Se ela pediu para entrar, ela pede para acabar. Se ela concordou com a entrada, ela pode pedir para sair. Eh, a involuntária, eh, ela vai se dar, vamos ver o parágrafo segundo aqui, eh, por solicitação escrita do familiar ou ou na verdade assim, ela é pedida por terceiro, que nem a gente viu aqui no artigo sexto, parágrafo único, inciso dois.
é a pedido de terceiro e eh ela ela pode ser cessada a pedido eh do familiar ou responsável legal ou alta médica também, né? Eh, só tomem cuidado que são expressões diferentes, né? fala que quem pode pedir é um terceiro, mas quem pode eh dar al é pedir a alta é só o familiar.
A gente vai ver que na lei de drogas isso é meio resolvido depois de uma outra forma. Essa mudança de palavras acaba pode gerar uma mudança de posturas, tá? Eu vou explicar isso melhor na lei de drogas.
Eh, se eu preciso de lá o do médico, o médico tem que tá registrado no Conselho Regional de Medicina. Mas mais ela ela tem que estar no Conselho Regional de Medicina onde vai ser a internação, no estado em que vai ser a internação. Por quê?
Ela pode precisar fiscalizar, acompanhar. Não dá para um médico registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia seu que dá um laudo médico para internar em São Paulo, porque ele não tem como acompanhar, como passar informações pros médicos com internet hoje. Dá, Marcelo, dá, mas se não consegue a presença médica, que é direito do do usuário.
Internação involuntária, ela tem que ser comunicada ao Ministério Público estadual em 72 horas, tá? Eh, quem comunica é o hospital, tá? tanto quanto entra quanto quanto sai.
Eh, que mais que eu posso falar para vocês antes de passar pro próximo? Deixa eu explicar essa coisa do terceiro e do familiar que aí depois vai ficar melhor. Então, que que é a questão do terceiro e do familiar?
Se é terceiro, se a lei fala terceiro num lugar e familiar no outro, ela não tá falando a mesma coisa, ela tá falando de coisas diferentes. Então, o que que se interpreta? Que quem pode pedir é alguém que tem vínculo com a pessoa, não necessariamente um vínculo familiar.
eventualmente pode ser o técnico do serviço que faz acompanhamento com quem ele tem vínculo. Não pode ser o médico que vai prescrever a internação, mas pode ser, por exemplo, o psicólogo que faz acompanhamento para pedir. Agora, a alta aqui é só é só familiar.
questão eh compulsória determinada pela justiça. Eh, tem um grande problema aí entre voluntária e a compulsória, porque a gente pede muita internação compulsória judicialmente, agente e classe jurídica, tá? área jurídica, por a gente pensa, bom, eu vou precisar do juiz intervir, eu preciso que ele determine a questão é que eu não preciso que o juiz determine a internação, eu preciso que o juiz determine a oferta de vaga.
Então eu não tô fazendo uma internação compulsória contra a pessoa para ela ser obrigada a ficar no hospital, porque a involuntária já gera isso. Eu tô fazendo uma ação para obrigar o estado, o município a conceder a vaga. A compulsória, eu tenho que reservar para aqueles casos que a involuntária não é suficiente.
Então, nessa compreensão que eu que eu defendo, que eu tô falando, a compória, ela só vai se aplicar pra medida de segurança, que é uma pena, que aí de fato não é a involuntária, porque é uma pena que a pessoa vai entrar eh no local com cumprimento de medida de segurança por ordem do juiz e vai precisar precisar da ordem do juiz para sair. Por isso a compulsória, compulsoriamente ele tem que ficar lá durante esse período. Se eu tô entrando com uma ação pro município disponibilizar a vaga para alguém se tratar contra a vontade, a involuntária resolve.
Então o que eu preciso é que o município disponibilize vaga. Então uma ação de obrigação de fazer resolve. Eu não preciso que o juiz determine a internação no sentido contra a pessoa.
Contra a pessoa a lei já resolveu. Contra a pessoa é terceiro, pede administrativamente, tem prescrição médica interna e o e o hospital é obrigado a comunicar o Ministério Público em 72 horas. Que eu preciso é estado, município, garantam a vaga.
A mesma coisa que eu que eu vou fazer num pedido de cirurgia, num pedido de internação hospitalar, cardiológica, ortopédica, pediátrica, qualquer caso, eu tô pedindo uma internação. Ela é compulsória? Não, porque não é contra a pessoa, eu não tô obrigando ela.
Ah, mas nesse caso você tá, tá, mas eu já tenho previsto na lei como resolver isso. Por exemplo, se a pessoa tem um AVC e precisa de uma cirurgia cerebral, tá inconsciente, a internação ali vai ser contra a vontade dela ou sem a manifestação da vontade dela. Então, seria involuntária.
Eu não preciso de de uma ação de internação compulsória para isso. Eu preciso só que o juiz determine que a cirurgia seja feita porque o município ou o estado não estão garantindo ela. Vou tentar trazer isso mais no final de novo.
Por fim, gente, a gente tem algumas leis do estado, tá? A gente tem o código de saúde do estado de São Paulo. A gente tem uma lei no estado do de São Paulo que seria a lei da reforma psiquiátrica do do Estado de São Paulo, que é a lei 1260 de 2005.
Ela não é tão detalhada quanto de outros estados. Por exemplo, você pega a de Minas Gerais, é super detalhada e traz coisas que a lei federal não traz. A nossa, de certa forma, ela repete o que a Constituição do Estado já trazia.
Você tem a lei e eh a lei que trata da política de drogas do estado de São Paulo. É interessante porque a gente ter teve um redirecionamento da política ali entre 2017 e 2020 21. Eh, então é interessante a gente se se situar nela.
E você tem deliberações CIB, CIB, comissão intergestores bipartite. Tá? Então é o estado junto com os municípios negociando competências, atribuições e ações.
Lembra que a saúde é participativa no âmbito do dos conselhos de saúde e das conferências? A saúde também tem a relação interfederativa muito bem regulada. Você tem fóruns de pactuação, então todo estado tem CIB, que é comissão intergestores, bipartite.
Bipartite, porque são dois entes, é município e estado. E a gente tem a tripartite, que é união, estados e municípios. se pactua financiamento, pactua quem vai fornecer o que naquela região de saúde, desde medicamentos quanto consultas, cirurgias, serviços, exames, quem paga, quem organiza, isso tudo vai sendo pactuado de novo, gente, deixar meu e-mail para dúvidas, por que precisar e indicação do meu livro.
Obrigado.