Estão de volta com o direto do plenário parece que já temos imagens é exatamente neste momento já está tudo preparado para o início da sessão plenária podemos ver que os auxiliares do plenário já estão a postos para o início da sessão plenária vemos ali logo em cima do seu vídeo é a porta de entrada a porta de vidro que marca exatamente o acesso é vindo no salão branco do supremo tribunal federal da sala Reservada aos ministros para os momentos de intervalo na noite que antecede as sessões plenárias do supremo tribunal federal já nos olha ministra
cármen lúcia que está neste momento agora se dirigindo ao plenário do supremo tribunal federal o toque da campainha e o levantar das cadeiras que caracteriza justamente esse momento da entrada dos ministros toda a audiência todos que estão presentes se levantam para que os ministros se dirijam aos respectivos Lugares e como vimos agora na abertura do nosso programa de hoje toda expectativa voltada para o chamamento de cinco ações quatro ações diretas de inconstitucionalidade uma lição de descumprimento de preceito fundamental tratando do tema do amianto é a expectativa que existe para a tarde de hoje nessa última
quarta feira do mês de novembro de 2017 em julgamento no plenário do stf a sessão ainda amanhã Vamos acompanhar também ao vivo direto do plenário e agora é claro é na expectativa para o início desta sessão plenária é claro sempre presente também o representante do ministério público no caso a representante já temos ali a procuradora geral da república raquel dodge dirigente o respectivo lugar todos podem usar declaro abertos os trabalhos desta sessão ordinária do plenário do supremo tribunal federal do brasil Imediato a palavra final à secretária para leitura da ata da sessão anterior à tona
40ª sessão extraordinária realizada em 23 de novembro de 2017 presidência da senhora ministra cármen lúcia presentes na sessão os senhores ministros celso de mello marco aurélio gilmar mendes dias toffoli e luiz fux rosa vebber roberto barroso edson fac e alexandre de moraes ausente justificadamente o ministro ricardo lewandowski O vice-procurador-geral da república doutor luciano mariz maia abriu sessão às 14 horas sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior na ocasião o plenário deu continuidade ao julgamento de uma questão de ordem ação penal e d'água das flores ministros de alguma anotação edificação observação a fazer subir
a taxa não havendo declaro aprovada senhores ministros informa a todos que estão presentes neste plenário Graduandos das seguintes instituições de ensino faculdade regional de alagoinhas na bahia toledo prudente centro universitário de presidente prudente são paulo e universidade federal da paraíba joão pessoa sintam-se todos muito bem-vindos nós agradecemos a presença nos sentimos ratos por elas esperamos que seja proveitosa 60 a relatoria da ministra rosa vb eu aprendi gol A ação direta de inconstitucionalidade [Música] 3406 procedente do rio de janeiro sendo autor a confederação nacional dos trabalhadores da indústria com diversos amici curiae ouvir o relatório e
as sustentações orais eo julgamento foi suspenso na sequência neste caso estão impedidos os ministros roberto barroso e dias tóffoli é a pensa esta está a ação direta de inconstitucionalidade 3470 que procede igualmente do rio de janeiro a Mesma relatora ministra rosa weber altura nesta ação a confederação nacional dos trabalhadores da indústria e também é que eu vi o relatório as sustentações orais e neste caso o impedimento é apenas do ministro alberto barroso acontecendo e tem a palavra da ministra senhor presidente o cumprimento a todos e só relembro que na verdade esta é a segunda ação
ale ingressou que em segundo lugar ela com as mesmas partes e O mesmo pedido sim à época a relatoria do ministro gilmar mendes determinou o apensamento por isso que chamei junto como apenso senhora presidente do clube não se nas presentes ações diretas de inconstitucionalidade e 3406 ea dele 3.470 como vossa excelência acabou de registrar ambas propostas pela confederação nacional dos trabalhadores na indústria a lei 3.579 de 2001 no estado do rio de janeiro que Versa sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham as de texto no âmbito daquela unidade da
federação eu relembro que no mês de agosto último o pano de fundo do amianto este plenário apreciou a de 40 4066 sob a minha relatoria ajuizada pela associação nacional dos procuradores do trabalho e pela anamatra contra o artigo 2º da lei federal 9.055 95 dispositivo que permite a extração industrialização Comercialização e distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país e jogou ainda a deere 3937 proposta pela mesma confederação nacional dos trabalhadores da indústria a autora destas há desde hoje sob a relatoria do eminente ministro marco aurélio relator para acórdão nesse dia sofre quando
a lei 12.684 de 2007 no estado de são paulo é nada iguatu 1.066 senhora presidente relativa lei federal o julgamento recebeu a seguinte ementa Nas frações de interesse a sua leitura da ementa no que interessa a este julgamento era presidente o consenso médico atual identifica que para além de qualquer dúvida razoável contração de diversas doenças dra como efeito direto da exposição à união a portaria 1.339 de 99 do ministério da saúde um prime reconhecimento oficial a relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto inclusive da variedade crisotila e as seguintes Doenças neoplásicas maligna
do estômago mil brasília maligna de laringe neoplasia maligna dos brônquios e pulmão mesmo ele o mapa da pleura meus o telê oma do peritônio mesothelioma do pericárdio placas e picar dicas ou peri cardíacas asbestose rami plural e placas pleurais a posição oficial da organização mundial da saúde no sentido de que todos os tipos de amianto de amianto causa o câncer um ser humano não tendo sido Identificado limite algum para o risco carcinogênico do crisotila o aumento do risco de desenvolvimento de câncer observado mesmo em populações submetidas níveis muito baixos de exposição o meio mais eficiente
de eliminar as doenças relacionadas ao mineral diz com a eliminação do uso de todos os tipos de às vezes é esta a posição oficial da oms prossigo da ementa risco significativo de exposição crescente não apenas na cadeia produtiva do amianto mas também Para familiares que vivem com trabalhadores desse setor para a populção nas proximidades de duas indústrias de amianto para população consumidora de produtos finais contendo amianto na composição e para pessoas expostas rejeitos ou dê as cartas de materiais contendo amianto quadro justificador da lução de instrumentos normativos nos planos doméstico e internacional voltados ao controle
e eliminação Progressiva do uso do amianto novo item da ementa limites da cognição jurisdicional residem fora da alçada do supremo tribunal federal os juízos de natureza técnico científica sobre questões de fato acessíveis pela investigação técnica e científica como a nocividade ou nível de nocividade da exposição ao amianto crisotila ea viabilidade da sua exploração econômica segura a tarefa da corte de caráter normativo Há de se fazer inescapavelmente embasada nas conclusões da comunidade científica de natureza descritiva questão jurídica a decidir se é em face do que afirma o consenso médico e científico atual a exploração do amianto
crisotila na forma como autorizada pela lei federal é compatível com a escolha política efetuada pelo poder constituinte de assegurar a todos os brasileiros nos direitos à saúde e à fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado E aí eu cito o presidente a dpf 101 sob a relatoria de vossa excelência presidente faz sua análise da jurisprudência prossigo com outros temas ainda na ementa de onde extrai ou também dever estatal de agir positivamente quanto à regulação da utilização na indústria de matérias-primas comprovadamente nocivas à saúde humana a cláusula constitucional da proteção à saúde constrange e um para
o legislador Federal estadual distrital e municipal ao excluir previamente certos arranjos normativos com ela incompatível do leque de escolhas políticas possíveis ao mesmo tempo em que cria uma esfera de legitimação para intervenções política normativas que democraticamente legitimado se traduzem um feirense às autorizadas pelo preceito ou institucional o artigo 225 parágrafo 1º inciso 5 da constituição federal Legítima medidas de controle da produção da comercialização e do emprego de técnicas e métodos e substâncias que comporta um risco para a vida a qualidade de vida eo meio ambiente sempre que necessárias e adequadas e suficientes para assegurar a
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado desde tima porém suficientes medidas incapazes de aliviar de forma satisfatória o risco gerado para a vida e para a qualidade de Vida e para o meio ambiente e por fim ampara eventual vedação banimento ou proibição dirigida técnicas métodos e substâncias quando nenhuma outra medida de controle se mostrar efetivo prosseguimento à presente contribuições ao debate trazidas em audiência pública e à audiência pública essa feita nada e 39 37 e por amit cury estado da arte da pesquisa médico-científica dados e subsídios técnicos a referendar no seu conjunto à
conclusão de que no estágio Atual o conhecimento científico acumulado permite afirmar para além de dúvida razoável a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente o consenso técnico e científico hoje estabelecido no tocante às premissas fáticas de que todos os tipos de amianto provocam câncer não temos identificado nenhum limite para o bispo carcinogênico do crisotila a sua substituição para os regulados Pela lei 9.055 95 se mostra absolutamente viável sob o aspecto econômico o novo item da emenda diz que uma convenção 189 da oit sobre a prevenção eo controle dos riscos profissionais causados
pelas substâncias ou agentes carlos cancerígenos e ainda diz com a convenção 162 da oit sobre o uso do aspecto mais ainda a resolução daí ter sobre os mestres de 2006 ea convenção de basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de Resíduos perigosos e seu depósito aí ele se partiu para o exame do status de super legalidade dos regimes protetivos e direitos fundamentais prossegue a ementa com a jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio o mc no sentido de que a proibição à importação de aço mesmo tipo de produto que contenha em legislação
doméstica é consistente com os acordos celebrados no âmbito da onudc na otc e que não Configura discriminação arbitrária nem justificada tão-pouco restrição disfarçada ao comércio internacional e tem amparo no artigo 20 do acordo geral sobre tarifas e comércio que autoriza medidas restritivas ao comércio que sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana no acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias em um acordo sobre barreiras técnicas no Começo prossigo com a análise a ementa prossegue com a análise das normas internacionais e aí consegue o resultado final naquela adee 4066 quórum de julgamento
constituído por nove ministros considerados impedimentos cinco votos pela procedência da ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade por proteção deficiente da tolerância ao uso do amianto crisotila da forma como Encarnada no artigo 2º da lei 9.055 95 em face dos artigos 7º 22 196 e 225 da constituição da república quatro votos pela improcedência não atingido o quórum de seis votos maioria absoluta prevista no artigo 97 da constituição da república para proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo impugnado e já de instituir de eficácia vinculante hoje um gato ação direta de inconstitucionalidade conhecida e no
Mérito não atingido o quórum constitucional para a pronúncia da inconstitucionalidade do referido artigo 2º prossigo eu senhora presidente já a de e 39 37 ajuizada repito tal como essas duas aldeias hoje em julgamento pela confederação nacional dos trabalhadores na indústria contra a lei estadual 12.684 2007 de são paulo foi julgada por maioria um procedente mas com declaração incidental de Inconstitucionalidade do artigo 2º da lei federal 90 55 de 95 do estado de são paulo e ela está assim ementado anmp como disse trata-se de acórdão da redação do ministro dias tóffoli e aqui nos interessa porque
a lei estadual que diz com a delimitação da competência a lei 12.684 2007 do estado de são paulo proíbe a utilização âmbito daquele estado de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos De amianto ou asbesto como a lei fluminense que vamos examinar versando sobre produção e consumo proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde desta forma compete concorrentemente à união a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber eu estou fazendo uma leitura mais resumido assim a presente somente na hipótese de inexistência de lei federal É
que os estados exerceram a competência legislativa plena sobrevindo lei federal dispondo sobre normas gerais a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que contrariar a lei federal prossegue o ministro sofre na emenda à constituição de 1988 estabeleceu como competência concorrente não cumulativa na qual a expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo os quais não se sobrepõe Compete à união editar as normas gerais não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que é definido em norma geral mas sim no suplementar se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da
competência estadual de suplementar as matérias arroladas no artigo 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da união e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o Mínimo de unidade normativa almejado pela constituição federal a inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei aí o a ementa de está a de ir passa a enfrentar a lei 9.055 no seu artigo 2º concluindo pela sua inconstitucionalidade ação ao longo do tempo e fazendo a apreciação também do Pano de
fundo do amianto não conclui no sentido da inconstitucionalidade deste artigo 2º e termina no seu item oitavo da ementa da seguinte forma diante da invalidade da norma geral federal os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria nos termos do artigo 24 parágrafo 3º da constituição federal de 88 até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema tendo em vista que a lei 12.684 2007 do estado de são Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona em consonância com os preceitos constitucionais em especial os artigos 6º 7º inciso
22 196 225 da constituição federal e com os compromissos internacionais subscritos pelo estado brasileiro não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal conclusão a ação direta julgada improcedente Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055 95 senhora presidente forte nesses precedentes que o primeiro examinando a o tema de fundo na o pano de fundo que diz com o amianto crisotila no caso e é a segunda examinando a questão da competência concorrente dos estados quanto ao tema e tendo repito essas esses julgamentos como norte eu estou aqui sintetizando
o presidente é é uma síntese breve mesmo A minha conclusão ano sentido também da incompetência dessas ações ora submetidas ao exame e também voto no sentido da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei federal 9.055 de 95 e digo brevemente senhora presidente que a chave m neurótica para a adequada compreensão do sentido da cláusula definidor das competências legislativas concorrentes na constituição de 88 é o princípio federativo considerado em sua Tecnologia e na esteira do centro invocado magistério de raul horta machado o princípio federativo constrange o alex é do artigo 24 da lei fundamental
artigo 24 este consegue a dor que o sistema de competências concorrentes limitadas ou não cumulativas vale dizer não sobrepostas que se expressa na separação entre a competência da união para editar normas gerais e dos estados para produzir normas especiais Ressalvada a hipótese de omissão que está decepcionada no parágrafo 3º do mesmo artigo 24 de um trator mendonça na doutrina a definição de normas gerais aliás não só na doutrina como na jurisprudência e por isso me valho da cimt de diogo de figueiredo moreira neto cuja morte agora em 1º de julho próximo passado significou uma perda
tão significativa para o direito brasileiro para definir aqui nas palavras de jogo normas gerais são Declarações princípio lógicas que cabe à união editar o uso de sua competência concorrente limitada e restrita o estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos que deverão ser respeitados pelos estados membros na feitura de suas respectivas legislações através de normas específicas que particulariza antes de as detalhar de modo que possam ser aplicadas direta ou imediatamente as relações situações concretas A ccee destino em seus respectivos âmbitos políticos paulo ter orientação digo eu acerca das normas gerais se pode chamar de substância lista
fui prestigiado nessa corte por exemplo no julgamento da adi e 29 03 da relatoria do ministro celso de mello o tribunal pleno ángeles justiça de 1º de dezembro de 2005 sem prejuízo merece registro de mais estrela doutrinário em sentido diverso também expressivo como Dia do ar do câmbio para quem não existe diferença essencial entre normas gerais de normas especiais e se distinguem as espécies legislativas não quanto à extensão dos conteúdos próprios e sim quanto à sua esfera de atuação observada como critério de solução de eventuais antinomias a subsidiariedade nesse quadro o que se pode dizer
com segurança na minha visão é que a previsão da competência da união para editar normas com o predicado de gerais Em matéria de competência concorrente envolve necessariamente ao limite a atuação legislativa da união porque tem um pressuposto lógico a existência de um espaço de normatização não qualificado pelo traço da generalidade normas não gerais fora da sua alçada visão minimalista que também encontra respaldo em presidente dessa casa táxi como relatei senhora presidente nestas duas aldeias de deus constitucional da lei fluminense A lei 3.579 2001 sobre os ângulos formal e material transcrevo senhora presidente aqui os dispositivos
à lei integrará a lei impugnada e que está inserido no voto que eu pedi que fosse encaminhada voz e alianças ainda que esse voto se ressinta de falta de autoridade por telefone redigido quando liderei o processo para julgamento há bastante tempo prosseguiu dizendo que a senhora presidente que sob O ângulo formal e já quase encaminhando para o final que subo formal quanto à alegada usurpação da competência privativa da união a análise da constitucionalidade demanda se a filha primeiramente se a lei fluminense por seu conteúdo é substitutiva ou suplementar em relação à lei federal 9.055 regente
da mesma matéria vale dizer da extração de asbesto e produção comercialização e uso de Produtos que o contenham prossigo a competência legislativa dos estados como visto não é plena e suplementar isso significa a meu juízo que não é dado a norma estadual confrontar a norma geral a ela se contrapondo de modo a provocar o seu afastamento se eu fizer será inconstitucional por 11 em observância do artigo 24 inciso 5 e paraguaios 1º a 4º da concha da constituição nas palavras da ministra ellen gracie a Quem com muita honra substituir nessa corte não poderá e aqui
abro aspas inaugurar uma regulamentação paralela e explicitamente contra aposta a legislação federal vigente se as raspas adair 3645 julgamento em em 2006 nesta ordem de ideias e prosseguisse ao regular aspectos da exploração do amianto relacionados à produção e consumo proteção do meio ambiente controle da poluição e proteção e defesa da saúde e nem fluminense na minha visão Em absoluto e sede dos limites da competência suplementar dos estados em primeiro lugar não afeta diretamente as relações comerciais e consumistas que transcendam os limites territoriais do ente federado exaure-se os efeitos diretos da incidência das suas normas no
estado do rio de janeiro e traduzem escolhas legítimas do legislador fluminense amparados nos interesses da proposição do meio ambiente e controle da poluição E da proteção e defesa da saúde atendidos os critérios do exaurimento dentro dos limites territoriais e da preponderância do interesse local em segundo lugar nela nada a que represente relaxamento das condições mínimas normas gerais well de segurança exigidas na legislação federal para extração industrialização utilização comercialização e transporte de alimento e produtos que o contenham tão pouco comporta censura sob o prisma da vedação À proteção insuficiente por outro lado é igualmente não de
tecto em seus ditames qualquer conteúdo normativo que represente afastamento da norma geral consubstanciada na lei 9.055 95 a lei federal é norma geral editada pela união no exercício da limitada competência de conformação normativa conferida pelo artigo 24 parágrafo 2º 1º da lei fundamental explica o artigo 3º da lei 3579 2001 Ao proibir a utilização de qualquer tipo de as bases do grupo anfíbio óleo e dos produtos que os contêm que contenham esse tipo de fibra bem como seu artigo 4º ao proibir a pulverização spray de todas as formas de amianto e o artigo 5º ao
proibir a venda a granel de asbesto em pó contemplou enunciados normativos em tudo congruentes com o artigo 1º incisos 1 2 e 3 da lei 9.055 95 ao ver darem por sua vez no território do estado do rio de Janeiro a extração fabricação e comercialização de produtos que contém as bestas de qualquer tipo seus artigos com sede em grupos e inclusive o crisotila seus artigos 2º e 6º traduzem na minha visão o devido exercício pelo legislador fluminense da concorrência da competência concorrente implementar a teor do artigo 24 inciso 5 6 e 12 e parágrafo 2º
da constituição da república Isso porque compreendida como a norma geral que é a lei 9.055 95 como eu interpreto adota postura teleológica frente à exploração econômica do amianto reconhecendo seus riscos ea necessidade de controle e nesse sentido em definir as condições mínimas a serem observadas para que a exploração do asbesto da variedade crisotila seja tolerada comune cita simples tolerância não vincula a atividade legislativa de estados e municípios de modo algum ostenta pois Eficácia primitiva de atividade legislativa estadual que no exercício legítimo da competência concorrente venha impor venha a impor controles mais líquidos ou a proíba
a lei federal 9.055 ea lei estadual 3579 do estado do rio de janeiro o orientam se na mesma direção tendo a legislação estadual complementar no caso apenas avançado onde o legislador federal preferiu se conter ao impor nível de proteção mínima a ser observada Em todos os estados da federação a lei 9.055 não pode ser interpretada como eu entendo um obstáculo à maximização a maximização desta proteção conforme escolha dos estados individualmente considerados a proibição progressiva encartada na legislação estadual no caso está alinhada à diretriz norteadora ea tecnologia do regime previsto na lei federal n ocorre pois
afronta o artigo 24 incisos citados e seus parágrafos à mesma conclusão de Ausência e ii nesse específico ponto ponto eu tenho uma fundamentação parcialmente diversa da que foi esgrimida pelo ministro top cujo voto prevaleceu por isso que fiz questão se apresente também de expor o meu ponto de vista mas eu digo que a mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o entendimento de que é inconstitucional e em consequência muro e eficaz um artigo 2º da lei 9.055 95 tido como Óbice ao exercício da competência legislativa pelo estado federado consoante as razões que eu externei
ao julgamento da deere 4066 atrair por si só a incidência do artigo 24 parágrafo 3º da lei maior segundo o qual inexistindo lei federal sobre normas gerais e os estados exerceram a competência legislativa plena então também então senhora presente por este fundamento eu a faço a invocada Afronta o artigo 24 e incisos e parágrafos citados da lei fundamental nada cole ainda evocado em coxim cidade formal seja alvo lamento da usurpação da competência seja o fundamento de vício de iniciativa o artigo 7º estabelece limites de tolerância a exposição à fibra de amianto no ambiente de trabalho
apesar da nomenclatura não expressa na minha visão norma trabalhista em sentido estrito e sim norma de proteção ao meio Ambiente no que abrange o meio ambiente do trabalho controle de poluição e proteção e defesa da saúde artigo 24 incisos 8 e 12 da lei maior já os artigos 8º e 9º da lei fluminense disciplinam a rotulagem de produto quando no território do estado o que não representa na minha visão legislar sobre comércio interestadual com jobs se segue no artigo 22 inciso 8 da lei maior não visualizo portanto ofensa ao artigo 21 inciso 24 22 inciso
11 e 18 da costa Da república já os artigos 7º incisos 12 13 e 17 e 10 da lei estadual lei esta de iniciativa parlamentar de fato em corriam em vício de iniciativa na minha visão a teor do artigo 84 26 a da lei maior consoante a jurisprudência desta suprema corte enquanto define um procedimentos a serem observados pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro órgão do poder executivo e Assinalavam atribuições contra servidores do poder executivo notadamente os inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde meio ambiente tributos e segurança pública nada obstante
reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º e considerado que de quatro anos o prazo previsto na lei de 2001 nessa lei para a fabricação e comercialização de produtos contendo amianto crisotila em sua composição Contados da sua publicação artigo 6º 12 e 13 já exaurido se encontram os efeitos desses dispositivos artigo 7º 8º 9º e 10º rio preto pelo que não mais sujeito ao controle de constitucionalidade em sede obstar igualmente não vim a alegação de inconstitucionalidade material né e aqui eu transcrevo os dispositivos partidos como afrontado segundo a tese da inicial digo e aí eu repito senhora
presidente Que é informada por consenso técnico científico hoje estabelecido no tocante às premissas fáticas de todos os tipos de ajoelhamento provocam câncer não tenham sido identificado nenhum limite para risco carcinogênico do crisótilo ea sua substituição se morta uma se mostra hoje absolutamente viável sob o aspecto econômico a lógica da inconstitucionalidade da proteção insuficiente tal como aqui dimensionada am para a conclusão de que não Desarrazoadas as iniciativas legislativas referentes à sua regulação em qualquer nível federativo ainda que resultem no banimento de todo o uso do amianto inclusive os motivos a apreciação jurídica e constitucional de de
tais fatos conduz na minha visão a constitucionalidade material da opção legislativa consubstanciada na linha fluminense conheço a senhora presidente encerrando aos presentes ações diretas Julgo improcedentes os pedidos nela reduzidos declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da lei 9.055 95 é o voto era presidente foi a relatora nos dois casos em apenas um segundo participante seis meses a declarar julga improcedente os pedidos deduzidos nas duas ações e incidentalmente declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei o ministro alexandre de moraes 21 em boa tarde a todos os presidentes luiz rosa o Início da troca o dodge presidente é que
eu vou sintetizar é o meu voto até porque é iniciar com a questão que foi um dos julgamentos passados afim até de tentar retirar minha dúvida é dúvida que eu percebi ficou é para estar na mente sobre o momento ou não pode é porque isso reflete no julgamento também é dessas ações como a mente relatora bem bem detalhou é nada de 40 66 apesar do resultado ter tido maioria pela declaração de inconstitucionalidade No exame concentrado realmente da lei federal como não atingiu o quórum ficou 5 a 4 é nenhum em um houve o afastamento iremos
carga homens não foi novo a retirada é do artigo 2º do ordenamento jurídico e porque não atingimos ou o artigo 97 1.6 é logo na sequência é naquele dia nós julgamos uma outra é a ação na incidentalmente porque aí já há a possibilidade da participação é do ministro é dias tóffoli se atingiu só que incidentalmente se atingiu em Consolidade é da lei federal do artigo 2º e hoje novamente a proposta é o voto a promoção voto da ministra rosa bebê a declaração incidental é da lei federal é porque eu inicio com isso sob pena de
a chave é que nós o podemos também ao terminar a sessão deixar muito claro se pode ou não é o amianto néel no caso só artigo segundo aquela é forma específica a crisotila porque se é prevalecer apesar de não se é o o o entendimento que seis ministros De forma concentrada mas se o tribunal entender que realmente o artigo 2º da lei federal é incondicional o que nós estaríamos fazendo é dizer que todo tipo de amianto é proibido porque a lei federal proíbe tudo menos a crisotila eu inclusive botei a constitucionalidade por ter vencido porque
achei que o artigo 2º se adéqua convenção 162 da oit ele prevê progressiva é proteção é mais Se nós e aí que me parece o grande problema se nós é mesmo que incidentalmente é declararmos a inconstitucionalidade do artigo 2º esta declaração significa dizer a lei federal ela proíbe do tipo de amianto se a lei federal e todo tipo de amianto todo ela não dá espaço à legislação estadual estabelecer uma proteção maior à utilização mesmo da crise o time se tratava de dados totalmente si mesmo de forma incidental se o supremo tribunal Federal entende que no
rio hoje fabricação comercialização e utilização de amianto é proibido no brasil todo e aí a questão do artigo 24 é a meu ver acaba não podendo ser utilizada porque fica um incidentalmente não pode a lei federal proibiu tudo a mais em são paulo pode isso no rio isso é em pernambuco pode isso mas ora não houve não houve abertura da pra legislação concorrente a norma geral se declararmos incidentalmente a norma Geral é uma norma absoluta de negação não nada então não há o que se complementar quando não pode nada é essa é a minha preocupação
é porque se nada e 40 66 no controle concentrado se nós tivéssemos obtido a maioria e retirado do ordenamento jurídico artigo 2º todas ao meu ver essas ações sejam prejudicadas porque se não pude nada no brasil quando as restrições maiores que os estados estavam colocando a precaução maior ela cairia por terra também é Porque a idéia é ea própria fundamentação de todas essas ações diretas ela partilha essa ideia principal da constitucionalidade do artigo 2º ea partir disso o município de são paulo ele regulou de forma mais restrita ainda o rio de janeiro mais restrito ainda
é meu grande show mais restrito ainda hora que tira se tirarmos o artigo 2º todas essas ações diretas ou todas essas normas estaduais que regulamentavam de Forma mais restrita que a federal ocorreu o inverso ora o supremo incidentalmente declara que é inconstitucional qualquer utilização de amianto mas no rio permite que por exemplo como diz o artigo 7º os níveis máximos de concentração de fibras de cabeça ao o prazo ou em são paulo é só pela ilhas é o que o que me parece é que ao declarar e que essa questão já está solucionada se tivéssemos
obtido códon no controle Concentrado mas ao cada vez declararmos a inconstitucionalidade incidental por maioria nós estamos reforçando a idéia eu voto volta a ter o meu o meu posicionamento é contrário fui voto vencido mas estamos reforçando a idéia de que o legislador sul nacional o congresso nacional ao editar a norma ao estabelecer só uma exceção e ao regulamenta essa exceção nós por maioria estaremos novamente Reforçando dizendo ele errou ele é incondicional ele não pode permitir nada se ele não pode permitir nada também os estados não podem é por uma questão é de coerência se caem
a única exceção que permitia que os estados restringissem mais ainda essa exceção se cá essa exceção é a base ou seja a norma geral do artigo 24 que permitia aos estados é restringir mais ainda não existe mais se a cada julgamento declarou a Inconstitucionalidade do mesmo telefone consideração o fato um pouco dessa questão mas também projetando a para além dos casos é nesse caso para outros casos nós podemos ter situações realmente muito delicadas a meu ver nesse caso você está mostrando que pode haver divergência entre as legislações estaduais esse é um ponto que precisa ser
considerada ea partir daí é em se tratando de um produto de fabricação nacional Nós vamos gerar problemas é inclusive nichos locais onde isso pode estar proibido e outro que isto será aceito é dificuldade colocando até um tipo de proibição é e no que diz respeito à produção e consumiu discutimos essa questão aqui em relação a rótulos ministro fux foi autor de um belíssimo presidente em relação à questão da cana é é a queima da palha em são paulo essa questão é se coloca porque você acaba não uniformizar Esse é um problema inclusive que na europa
projeta é relações para além do estado nação porque de fato se você discute é é a regra por exemplo sobre dejetos um determinado rio danúbio ou coisa do tipo você na verdade tem que ter uma regra que esses abrangente é para além de fronteiras de dados países do contrário isso acaba então a mim parece essa questão delicada que nós temos que é uniformizar e mais uma vez aí mas aí o meu eu o ponto área essa Angústia nasce nem se acha que você percebe esse ponto e talvez sinalize uma superação o ponto que eu tenho
insistido que nós não temos outra alternativa pelo menos no âmbito do supremo se não é equalizar a decisão que se toma inferem de controle abstrato e a decisão que se toma em sede de controle incidental e agora me parece que o cdc linha pois quando não distingue mais a declaração de inconstitucionalidade em uma ou outra situação Na prática nós já fazemos isso um pouco nós não esperamos que o senado suspenda e como sabemos é um pouco sazonal a suspensão por parte do senado às vezes ele faz até faz com certa inteligência e isso depende muito
da actividade da comissão de constituição e justiça às vezes esse assunto é negligenciado no senado não se debruça sobre esse tema porque é um tema a sas técnico vamos dizer assim e considerando a formação da Casa por então essa questão me parece que nós vamos ter que enfrentar o agora o em outro momento do que de fato a meu ver não faz muito sentido fazer se essa desistência um caso que passou por todas as instâncias desde o primeiro grau vem sendo discutido portanto bastante moroso certamente tem todos esses rs ontem lá mais de dez anos
é quem é ação direta é estrangeiro anos é maior mas eu digo que temos porque já Temos o controle incidental é e estou feliz gosto o que está projetando então é a necessidade de encaminhar mais uma solução sob pena de na verdade investimos um limpa vamos ficar e na prática na prática nós já estamos um pouco fazendo isso até indo além se nós olharmos o que fazemos hoje no controle de lei municipal presidente nós vamos ver que em decisões é de todos os ministros em dado momento que aquilo Que se assentou é sobre o iptu
progressivo sobre taxa de iluminação pública em relação a um dado município nós projetamos para o outro embora sejam diferentes acabamos nem não temos outra alternativa do contrário teremos que em alguns casos terá que 5 mil e 606 mil acções por isso tinha a doença em 2011 sendo simplesmente em seu caso típico de uma questão prejudicial de mérito é o caso típico de o plano da questão Prejudicial que foi um prejuízo sobre a questão conseqüente chamas efetivamente a lei federal ela é inconstitucional toy conhece as leis locais são absolutamente diferença terminando de forma alguma que só
que a gente não caia também não podem regular aquilo que já foi na essência declarado e funcional agora o contrário ninguém ou seja se nós entendemos que é constitucional a exploração do amianto crisotila aí as leis locais teriam competência Concorrente para é naquele território permite também o jacob amplo que já tinha agora se foi declarada incondicional o concórdia um suficiente eu acho que a eficácia ganhamos todos nós temos regulados agora eu tenho nesse plano no exato local onde ocorre o ministro alexandre de moraes imobiliária tensão sobre isso nesta matéria acho que é um pouco diferente
eo ministro gilmar mendes vai além Se eu entendi o que o ministro gilmar põe é que nós estamos caminhando na jurisprudência continuar brasileira parao que era inédito em nossa história é declarar a inconstitucionalidade de matéria e não de uma norma específica e se observado esse é o segundo aspecto é que para ser quebrado assim os erros mas antes de assumir ficar nós temos um dado de competência antes esse é o segundo aspecto que seria o efeito vinculante do fundamento determinante mas antes o que Estou dizendo é que a diferença entre continuar incidental que já conheci
rick eo a força do presidente é que você quer trazer a verdade é abrangente mesmo inclusive e agora na por exemplo na fase de execução onde se quer negar que a sentença já do cumprimento ou é da execução antiga que se baseou em lei inconstitucional diz que a lei pode ter ciclos acusou em controle concentrado oi controle incidental é um dos controles é suficiente para que a parte possa se Escusar de cumprir uma sentença incondicional mas de qualquer forma minhas fluxo vossa excelência me permite a questão continua de enorme complexidade porque não há sequer um
pensamento único quanto quanto ao que sejam as normas gerais e quanto que sejam normas especiais por isso que até trouxe a definição do jogo de figueiredo é para a partir pelo menos pra mim eu acolhi pra fazer uma delimitação e continuo com o meu juízo de Improcedência ainda que sem declarar a inconstitucionalidade incidental da lei 9.055 porque eu entendo que o estado pode sim o exercício da competência suplementar ele pode disciplinar naquilo em que ele não afasta o comando da norma geral naquilo em que ele não se contrapõe ao comando da norma geral que a
federal humanos da linha é por isso que você tem a terra aquele precedente do próprio supremo da lavra da ministra ellen Gracie mas não é digamos assim unanimidade com relação a estes conceitos a essas definições e realmente a questão se não iremos embora usando entendamos que a norma protege mais do que esses valores até de comércio exterior eo protege bens que são tutelar veis por uma norma nacional josé essa é a dificuldade é gerando então digamos algumas ilhas no sistema onde alguns estados poderão outros poderão é isso realmente imensa dificuldade é em todo o Sistema
inclusive a um conflito que a própria lei é a construção yuri constituindo se quer evitar quando por exemplo na matéria tributária se veda a aaa de de tributação especial de no que diz respeito a produtos e tudo mais que dificulta o transporte de pessoas ou bens exibe acaba pegando esse tipo de ação assim acho que eu nem eticamente a romã mas é exata exatamente esses à parte acho que são importantíssimos é é Que num não restem dúvidas sobre é o que realmente é o supremo tribunal federal vai acabar decidindo por que é o se bem
me lembro nisso sofre quando o ministro toffoli e voltou na no caso do ministro toffoli um recurso ordinário mãe não estava impedido era a geração de 14 do ministro marco aurélio quando ele pode e votar e deu incidentalmente a a maioria o voto salvo engano o ministro toffoli se baseava na en consolidades ea partir daí a Inconstitucionalidade do artigo 2º o estado o poderia adquirir competência plena problema suplementar uma posição a respeito é esse funcionamento num sidecar vários o exato e agora só e aí que surge o problema só que os demais votos os cinco
demais outros se somou o ministro toffoli a verdade ao votarem ad senão não há produção de amianto de qualquer espécie e incondicional então são coisas diversas porque o ea Época inclusive eu colocava coloquei o problema é que isso poderá gerar uma anomia declarar o artigo 2º inconstitucional significa que a crise otila não por demais e conseqüentemente como é a única exceção congresso não pode mais regulamentar nada foi o que a ministra o presidente disse nós estamos declarando a matéria não só a lei a matéria e funcional ou significa que o congresso pode ter uma nova
lei Permitindo a crise o time só que de outra forma e aí sim enquanto ele não editar vale a competência suplementar se o supremo disser não pode é amianto a constituição proíbe amianto qualquer tipo que não foi o que o ministro toffoli início além do meu voto é a esse proíbe proíbe para todos os estados e não há nem competência suplementar mas o que entende do voto é do ministro Dias tóffoli foi que ele entendeu que da forma como artigo 2º estava ele é incondicional não ouvi as revisões que deveriam ser feitas pelo legislador de
acordo com os compromissos internacionais o brasil assumiu enquanto o congresso ao fumante só que haveria a possibilidade então pelo que eu entendi do congresso amanhã por editar a norma permitindo a crise otila é de forma é aos novos compromissos internacionais e Consequentemente aí com certeza ele pesa a favor da lei federal e se ela já limita a comercialização do iate em reinos do artigo 2º da 9.055 que somente é possível a com produção e comercialização do as aulas mesmo o amianto da variedade crisotila num parágrafo único desse preceito é dela que para os efeitos desta
lei no que a proibição da comercialização de outras espécies de amianto consideram-se fibras naturais e Artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana a entender-se que impulsionou esse dispositivo talvez devamos pensar do que ocorre com fumo com um cigarro que também é nocivo à saúde é o grande problema disse marek é da forma como concorda com voz e lecce a forma como está a julgar o iêmen excelência quanto unidade na unidade tratamento no território nacional porque hoje hoje estados que não têm lei nenhuma lei Eles vão poder continuar aplicando o artigo 2º da lei federal quem
sabe surgindo uma guerra fiscal e não que não houve a declaração concentrado inclusive enquanto aviso à parte por exemplo hoje se todos rapidamente e seguirem é o voto dos demais não haverá nem maioria para declarar incidentalmente nós não temos nem seis votos se declarar incidentalmente disso toffoli está impedido nessa segunda que não seguraria Na primeira na primeira é nenhum ministro e lewandoski época votou pela inconstitucionalidade é atacada nas duas então é essa insegura a preocupação que eu coloco é realmente pela pudessem segurança a cada vez que reafirmamos aqui fizemos no município de são paulo agora
no estado do rio de janeiro e são paulo onde chegou você pode restringir mais rio de janeiro você pode restringir mais mas restringe mais o quê se a maioria do supremo incidentalmente Acha que não pode nada essa é uma problemática é que me parece é que seria importante que pode todo a unidade da federação é exatamente nisso alexandre vossa excelência não queria também interrompê lo é porque vou votar em seguida mas apenas para se me permite pontuar nesse aspecto específico pensando mais à guisa de soluções embora agravar os problemas também seja útil para que a
solução acaba emergindo é não há dúvida alguma que por Maioria qualificada e supremo tribunal federal incidentalmente na the year da relatoria original nesse marco aurélio e redator para o início dias tópico é o resto da lei 3937 declarou em consolidade do artigo 2º da lei 9.055 este é um fato jurídico normativo é inequívoco e ii fórum qualificado ator declarar em conjunto melhorando portanto nesta medir o quórum de funcionamento de liberação o cloro Alcançamos o às 16 horas 16 vôos cancelados 16 horas aconselhamos boss na declaração incidental na declaração de gravações e portanto à luz do
parágrafo 1 do artigo 28 da lei 9 868 somado com dispositivo do nosso regimento interno que consta do artigo 71 é possível depreender a direção daquilo que é numa das dos segmentos da intervenção do ministro gilmar mendes acabou emergindo seja essa declaração e consolidade não há como Para resolvi eventual anomia e fragmentação da unidade não há como não depender a possibilidade com todas as cautelas possíveis disso se projetar para a compreensão das demais demandas sob pena de nós efetivamente ficarmos numa metodologia semicircular progressiva aonde pensando problemas nós só queríamos mais problemas e declaremos incondicional uma
ideia legislativa que ainda não se materializou o que nós temos é o presente e esse Presente artigo 2º da lei 9.055 que foi declarada incondicional por maioria qualificada agora decorre junto de qualquer forma o artigo 2º porque não houve a suspensão prevista no canto pública pela casa legislativa ele continua com eficácia no território nacional ainda no final do séc é de 56 dias e decidiu é um entendimento eu cheguei pois é a china vai lá vai o governo procura que a gente faça uma revisão do Texto a equalizar e agora reforçada por esse dispositivo nos
27 países o quinto não se 13 para quinto do euro em 1927 e 1927 também você precise 35 também é 1 535 antecedência mas será sempre permitido fumar diz o seguinte para efeito do disposto no inciso 3º capitais de considere também é inexigível a obrigação é conhecido em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo supremo tribunal Federal o fundado em aplicação e interpretação de eduardo o titular no supremo como incompatível com a constituição federal encontrou com shahzad com sentado ou difuso então a propriedade fez essa equiparação é tem esta exposição
e tem a outra em 1927 que nem fiz o terceiro dos juízes tribunais observarão nos acordes e incidente ea função de competência de resolução de demandas repetitivas e juvevê com os tornados é especial e Repetitivos portanto me parece que tudo bem ea nossa prática de alguma forma caminha nesse satã saint malo não ficamos aguardando é a suspensão do chaco na verdade o velho 557 do código processo civil antigo já vinha sendo aplicado nessa perspectiva da decisão em um dos precedentes é uma forma de desatá lo uma controvérsia que do contrário de produzir de fato é
é um aquilo a que Chamou de um semicírculo que nós nunca trouxe veja vamos assumir isso embora os discursos às vezes marinas na concretização declarada inconstitucional normalmente aqui na região nós tivemos um certo embrulho o que estudaram se os procedimentos mas normalmente declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle difuso aqui nós nunca mais trazemos é o debate para cá é para o plenário em tese se nós estivéssemos esperando os 52 10 nós temos que fazer tem até um precedente do ministro menezes direito em que ele julgou prejudicada é o martim porque a matéria já
tinha sido julgado em repercussão geral considerou portanto união sem incidências nesse sentido a 0 a matéria já estava resolvido nenhum de nós espera arrependo resolvido a matéria pode ficar em sede de controle de constitucionalidade seja depois seja considerada insuficiente não vai ressuscitar era presidente A presença na mesma média 18 inciso 10 do artigo 52 na redação originária do constituinte de 1988 eu ainda considero que a lei das leis do país é a constituição federal e não corre o processo civil já te pegar na ufrj a proposta propõe que josué do recurso a proposta que é
eu já tinha feito em outro momento é que claro que nós não estamos fazendo uma interpretação ampliativa do texto condicionado o segundo de 2 10 mas fazendo uma Releitura para dizer nós comunicamos ao senado para que o senado retire é faça a publicação o ou seja que intensifica a publicidade só isso a decisão já é bastante tem-se isso impedir presidente eu agradeço o lixo é essa no menu presidente pisto é mas não inciso 10 do artigo 53 da constituição federal o que firma a atribuição do senado e esse fenômeno não é simplesmente um declaratório é
constitutivo diz respeito À suspensão da execução da lei no território nacional eu peço até desculpas organizar tanto é isso mas é e eu eu nessa parte concordo com isso marco aurélio 5210 não pode ser suplantado é é grave pelo código de processo civil aqui nós até poder usar a interpretação que são casos absolutamente idênticos mas mesmo assim nós não sujeitaremos o problema e por isso qualquer discussão porque não há mesmo Mesmo assim não a salvo engano seis votos que veda dão de forma absoluta o acre rotina no brasil porque o voto do ministro toffoli não
foi pra verdade foi uma absoluta foi dizendo que não acompanhou nós entraram e continua elevada funcionalidade só não podermos pagar avaliar o que veio na em uma revista de ampla circulação da semana aí está é assim mas o segundo é ele foi declarada incondicional por essa cor neste tribunal por maioria com o voto do Ministro que estava e ao ser que jesus não sei declarou funcional feira um dia mas não chove seis lápis naquele caos mas não significa que pela redação da lei que a crise continua proibida no brasil todo e vão ser em si
me permite não só a verdade se declararem funcional artigo 2º que você fez sentir às vezes você me permite não especifica é objetiva ou o controle concentrado nós não chegamos aos seis votos quanto à inconstitucionalidade da lei federal mas O que houve na verdade foi que o menino está no seguinte o estoque diz o seguinte eu pra julgar o pedido final eu noite no horário de raciocínio lógico eu preciso passar pela funcionalidade o mesmo jornal da tarde o timbu chegou com joão goulart o segundo é incondicional ea funciona a lei local também a lei local
é confeccionado com o desemprego em processo a proibia de pois é então se a essa questão prisão decidida Eu acho que o nuno é propício para que o supremo nua confira maior eficácia suas visões e controle concentrado em controle difuso o arquivo e 5210 ser interpretado como uma chancela meramente formal será que possível o senado federal e depois de quase não funcionalidade quando o supremo mudado a nossa honra não temos que compreender apenas para a desculpa não mexe apenas para dar clareza que na ação direta de Inconstitucionalidade adi 3937 obteve-se o a maioria de seis
votos para declarar ajudei julgou improcedente a ação direta com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo e donda sim na ação direta mas a declaração é o importante acho que o voto do ministro dias toffoli que eu tenho aqui que ele realmente o itinerário lógico racional do seu voto após se primeiramente no reconhecimento é incidental da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nacional declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei nacional atuando supremo não é com essa competência de exclusão portanto essa regra legal é excluída do sistema de direito positivo em consequência estabelece uma situação
um espaço na lacuna normativa colmatar o preenchido o fundamento no parágrafo 3º do artigo 24 da própria constituição é que legitima a edição pelos estados membros de legislação local sobre qualquer daquelas Matérias a respeito das quais há uma situação de condomínio legislativo e ali e assim agindo o estado-membro exerce competência plena nesse téc sobre até que sobrevivem é o que aguarda as positivas do bloco até que sobrevenha a lei nacional veículo de conteúdo princípio lógico é veiculando normas gerais diretrizes nazis que vão é dispor normativamente sobre um tema a respeito do qual só existe essa
competência e caráter suplementar para todos os Estados mas é importante o parágrafo 3º do artigo 24 quando há eventualmente uma situação de conflito porque sob a égide da casa anterior muito se discutiu sobre se a ausência da lei nacional e impediria que o estado-membro exercer sua competência sobre aqueles temas alguns autores inter irão que se seria possível outros não mas o instituto inteiro 88 positivou em regra formal à aquela que prevê no parágrafo terceiro do seu artigo 24 na Possibilidade de um estado membro na ausência de norma geral exercer em plenitude a competência legislativa sobre
aquele tema daí nesse itinerário lógico racional que orienta o voto do ministro toffoli a prévia declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei nacional e estabelecida a existência desse vácuo normativo não havendo mais sobre esse tema específico uma norma de conteúdo geral O último veículo a dor de uma diretriz básica entram as não reconhece seu estado membro a possibilidade de atender a suas peculiaridades locais e de editar de modo pleno exercendo plenamente a sua competência normativa sobre aquela exposição e sempre tié realmente esse assassino de que se não fizermos aí nós vamos cair de
novo nesse problema de energia humana acaba de anunciar porque agora coincidentemente todas as leis são proibitivas já vai que uma lei seja Priscila então a lei local vai poder permitir no meu modo de ver eu irei colocar o debate é o seguinte resolveu parar no terceiro realmente estabelece como não ser campeão aqui agora nos esclareceu mas ele é ter cedido por baixo de a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência do estado para o terceiro e inexistindo lei federal aqui o problema não é de resistência geral além de não existir
Foi declarada incondicional excluída excluída não mas sim mas não é caso de inexistência quer dizer eu não vou falar disso temos que ser nós declarou inconstitucional uma lei local pode servir e em filmar sobre o suposto ministro fux e parece na frente benite e alugando os sapatos ao voto em lista já que o ministro alexandre e até enfatizou eu rodei e acompanha a ministra rosa negra o outro caso ministro por outro Fundamento mas enfim que se declaramos a inconstitucionalidade da norma e portanto fica aqui que estava proibido diz o ministro alexandre então agora não adianta
a gente conectada legislação local e legislação estadual da sic quando seu nome é declarado em continue retirada do ordenamento jurídico vem o espaço a que se refere o ministro celso de mello a 0 e por isso é que ao declarar constitucional a julgar Improcedente o pedido é formulado ao espaço de atuação do legislativo pois o terror eu não foi retirada do ordenamento jurídico em termos de execução fim o que nós estamos fazendo é contada apenas a declaração de inconstitucionalidade que foi pela maioria código que represente veja eu concluo em cinco minutos sim assinou é final
pois o desconto do meu tempo O o a lei federal a lei federal ela exibe a lei federal ela proibia em relação à crise otila a pulverização e à venda a granel em fibras impulso e no artigo 1º o restante o restante de extração produção comercialização artigo 2º dia pode só que nos termos dessa lei no momento que nós tiramos o artigo 2º na aida é esse o problema no momento que tivermos artigo 2º continua vedada a pulverização e à venda a granel Só que cada estado adquirindo competência suplementar pode regulamentar como quiser porque nós
não está na nossa é esse é o grande problema que precisa meu vai ficar claro nós estamos dizendo que o amianto é proibido no território nacional mesmo a crise otila essa é uma questão ou a questão técnica específica bem explicada pelo nosso decano nós ao retirarmos e fusa o concertadamente o artigo 2º nós não criamos uma nova lei nós tiramos O artigo 2º aí nós vamos ler a lei inteira crise otila é proibida só em duas hipóteses pulverização e venda a granel ao retirarmos para proteger mais na verdade é nós estamos abrindo um vácuo em
que estados que não têm legislação possam legislar e comercializar livremente que uma coisa é a fundamentação que foi dada outra quando foi dar uma interpretação conforme num sentido concentrado de que não se pode comercializar Nós estamos só retirando o artigo 2º esse é um perigo conta que se fez desde o julgamento passado afinal não pode o biano a crise ou dila nossa pediu à parte veja bem minhas alexandre o artigo 1º da lei 9.055 veda expressamente em todo território nacional primeiro a extração produção industrialização utilização ea comercialização da actinolita a amosita que elas vestem o
marrom da antofilita a crocidolita que o amianto azul e da Trêta lita variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios bem como dos produtos que contenham essas substâncias minerais mas no fundo da gaveta veda segundo veda a pulverização de todos os tipos de fibras inclusive de asbesto amianto da variedade crisotila e de todas as outras fibras naturais e artificiais referidos no artigo 2º e 3º veda a venda a granel de fibras em pó tanto de asbesto amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e Artificiais referidos no artigo 2º já um artigo 2º define que estarão sujeitas
às condições estabelecidas nos dispositivos seguintes à extração e industrialização comercialização ea utilização do asbesto em um canto da variedade crisotila que ela veste branco do grupo dos minerais das serpentinas bem como as demais siglas naturais e artificiais de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim Aí o artigo 3º ou seja não se trata de uma é uma norma absolutamente receptiva mas a el salvador ao retiro e josi eu tô aqui eu sou exhibitions mais o rito da lei federal insuficiente é insuficiente mas quem seria proibitivo em média eles a minissaia rosa o que ocorreu apesar
de realmente vossa excelência leu agora ao retirarmos o artigo 2º a questão da extração produção industrialização utilização e comercialização da crise otila a salvo pulverização venda a Granel ficou uma anomia presidente eu fiquei redator para o acórdão ministro alexandre tem insistido na interpretação da interpretação do meu voto eu deixei claro você fazer a releitura a parte dos votos para presidente o risco é que sabe centro atingindo morango aí compensar o tempo que você se utilizar dos cinco minutos lançado ele não concluir o voto permitindo a partilha permite assim minutos entendeu E do metrô aqui para
nós e nem sempre a palavra quando todos os meninos gasolina eo que tanto gosta da liberdade prisão página inicial eo lei do da parte final do meu voto os seguintes ou seja com a de ver com o advento dos materiais substitutivos hoje já recomendados pelo ministério da saúde e pela anvisa e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação lei federal 9.055 de 1955 e que desde Então não sofreu nenhuma atualização deveria ter sido revista para bani progressivamente a utilização do as mes cru na variedade crisotila ajustando se ao estágio atual do consenso
em torno dos riscos envolvidos na utilização desse material enfim um tiroteio se em 1995 tolerava se sob certas circunstâncias e condições a utilização da crise motivada especialmente em razão da inexistência naquele momento de substitutivos Atualmente o consenso científico e fácil e fiz referência no voto a audiência pública realizada é no sentido da impossibilidade técnica do uso seguro da crise o tiro e da existência de um substituto e doni esse conjunto de fatores quais sejam um consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila
2 a existência de materiais alternativos à fibra de Amianto e 3 a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos revela a inconstitucionalidade supervenientes sob a ótica material da lei federal 9.055 95 no seu artigo 2º por ofensa sobretudo ao direito à saúde artigo 6º e 196 da concha federal ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene segurança e proteção do meio ambiente e julguem procedente a Ação direta porque a lei em questão ela proibiu a crise motivada se ela permitir se
eu julgar improcedente a ação efe cuidado não inconstitucionalidade material do martins superministro foi a nossa muito de laço nós como a maioria nem uma questão que os três já abordou aqui declarada que na não se aplicaria o artigo 24 para próxima né meu ver é porque começo a ponto porque na verdade o artigo 2º era permissivo é condicionalmente conta o Uso do material radiotivo agora as leis estaduais e e esse estaria por maioria declarando a inconstitucionalidade das leis estaduais constitucionais as leis estaduais que também permitem ainda que condicionalmente o uso da creatina y hoje seriam
também coisas só isso que ó foi o problema não é só de lei estadual do rio de janeiro excelência conseguiu ontem já não é só a questão de fato de falar olha que o menino se terminar de falar em data que a fuga ele já colocou Essa questão com essa questão porque e aí é pelo anúncio desse desde do primeiro caso nem espaço para o estado eu não concordo não vencido mais uma vez espaço para o estado a gente mas essa eu não me parece que se se na verdade nós estamos considerando que a permissão
dada pelo é a lei federal é inconstitucional e claro que o voto médio seria do ministro top considerou progressivamente incondicional e portanto consolidada a Inconstitucionalidade e isso repercute sobre as leis estaduais sem que adotaram a permissão também ainda que em caráter mais restritivo com isso apenas o voto impresso do início do toque foi pela inconstitucionalidade porque não legislador não queria usar a progressividade possível ele eu juro que não é isso o que viu e utilizou a idéia do dever de proteção insuficiente e na verdade o que ele vista de forma muito Clara é que em
algum momento poderia ser constitucional é mais que isso se diz com passou no tempo exatamente por isso foi declarada a inconstitucionalidade eles por isso foi declarada inconstitucional a legislação internacional posso exigir não vinha mais sendo assim é em d'água da ministra rosa maria weber relatora será a advogada queria fazer um esclarecimento de fato estamos sim série d muito obrigado presidente com relação à A legislação do estado do rio de janeiro que está sendo impugnada apenas para frisar que o artigo 4º da legislação fala em proibição de pulverização artigo 5º fala de proibição de venda a
granel o artigo 6º fala de fabricação comercialização mas o artigo 3º da lei estadual fala da proibição da utilização em geral tão diferente do que está estabelecido no artigo 2º da lei federal o artigo 3º da lei estadual exatamente mais amplo e por isso prevalece o Interesse ea necessidade de apreciação da inconstitucionalidade ou não da lei estadual é obrigada a senhora presidente só pra deixar bem claro eu até fiz a referência que estava ano voto escrito todo o inteiro teor da lei impugnada o artigo 3º diz com todas as letras fica proibida a utilização de
qualquer tipo de aspectos do grupo anfibólio e dos produtos que contenham essas fibras então a mim parece que a lei é muito mais Imagina do que é e se vossa excelência me permite apenas um breve uma breve consideração é que estão em tramitação diversas a de escontrar leis estaduais na lei de diferentes estados com relatoria diversas naquela assentada voz se quer dizer com relação a duas já tínhamos o julgamento mas abria uma ultra que estava sob a relatoria do ministro ayres britto ministro ayres britto por um outro caminho proferiu seu voto na mesma data em
que o Ministro marco aurélio votou na estava sob a relatoria de sua excelência 827 isso agora bolsas e me permite até aqui eu não conheço nenhum diploma estadual que viabilize eu comecei as notas são todos são restritivos que eu só fiz esse comentário pra dizer o seguinte se tivesse eu proferido um nenhum voto tivesse sido nesse sentido da palavra para proteger o meu voto naquela sentada em que fiz o relatório e foram proferidas as sustentações orais eu iria Me reportar única e simplesmente algo que não tínhamos acabado de decidir na 47 66 que na 3797
porque o plenário já tinha se manifestado a respeito agora todas essas vezes são coletivos esse é um dos 39 obtidos e ainda estão hoje na pauta de hoje zé eduardo eu acho que ele tava andré de moura e de obras da fábrica no fundo a proposta do ministro gilmar mendes o jornal que preconiza e se declare da melhor incondicional Ganhamos a matéria que compreenda extração industrialização comercialização e utilização em ordem a conferir eficácia vinculante a própria r acho papo a razão é de decidir isso daí estabeleceria na verdade uma eficácia é geral a nossa opção
é o mesmo gerar uma insegurança jurídica com claro mas que utilizassem ter produzido não é uma atividade que o espanhol por isso que eu disse que estamos caminhado para macho para a inovação na nossa exigência No sentido de não ser declarado mais cada ato noite mas é uma nova forma mais na matéria que eles contêm gerou-se uma incongruência senhor porque senão nós teríamos essa situação mas o mesmo alexandre por favor se eleva com a palavra no tempo que precisar é um um minuto e meio um minuto e meio falta a vossa excelência está se auto
strange do seu eu for é encerrar eu entendo é que a lei federal como já Disse anteriormente o artigo segunda com sexual não declarei em consolidade é da lei é assim o que ela se adéqua artigo 2º a convenção 162 é não não apesar dos debates depreender ainda posso posso depois alterar o meu posicionamento até o final do julgamento mas não pude defender que a a6 votos mesmo que difusamente o evoluir até nesse caso mas não pode depreender que há seis votos é dizendo que o congresso não pode regulamentar mas aqui só tinha Mesmo que
siga os padrões mais rigorosos e esse foi o meu entendimento em virtude disso em virtude disso pra não pra não é tomar mais um tempo eu eu julgo é parcialmente procedente a lei 3.579 é no em relação a artigos 2º e 3º da lei é ótimo 2º e 3º da lei é excluída proibição ou na interpretação conforme que fica proibido em todo o território do estado do rio de janeiro a extração de hábito excluída a variedade crisotila porque chama extração é norma Geral a meu ver o artigo 2º ainda não foi estipulado do da lei
federal então daí a este a interpretação conforme que está proibida toda extração excluída a variedade crisotila e da mesma forma no artigo 3º que fica proibida a utilização de qualquer tipo de gás bem isto é excluído da variedade crisotila porque o artigo 2º é da lei federal que ainda não foi sequer pado o meu ver do ordenamento jurídico ela de é norma geral e aí é uma norma geral e ela Já é regulamenta no restante acompanha sua excelência relatora então vossa excelência diverte parcialmente para julgar parcialmente procedente uma interpretação conforme o artigo 2º ter se
os senhores ministros antes de passar a palavra neste ranking e não consultaria nossas residências estariam que acordem que nosso tocado no julgamento até o final e finalizaremos o que temos na sessão administrativa e sei que os senhores ministros além do Coronel só que outros presidentes wilson porque talvez no máximo até 5 para que a gente tivesse o tempo eu tentarei na sequência administrativa por agora não chora presidente eminentes pares e lei ev eis que é todas as questões e os problemas respectivos parece-me impostos e no tocante a essas duas ações diretas consolidar 340 63 40
estou é acompanhando como de fato acompanha o eminente relator a mensah Rosa vb é no sentido de reputar a existência de inconformidades formal ou material das leis que aqui foram impugnadas importante jogando julgando improcedente é tanto a primeira quanto a segunda ação é deduzida reitero nesse momento quanto às consequências dessa pressão e naquilo que elevou as preocupações do ministro alexandre moraes a estimular esse diálogo que acabamos de aqui verificar e Travar entendo que nos termos do voto do ministro dias toffolli e redator para a corda de 3 937 declarou-se incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º
da lei 9.055 e esta declaração ainda que em si dental opera uma preclusão consumativa da matéria e portanto nessa medida a aas e o fato de ter sido incidental não afasta o conjunto das observações que o ministro gilmar já fez e que utilizou o verbo Equalizar nesta direção de encontrarmos obviamente uma a solução razoável para evitar que caiamos numa dimensão semicircular progressiva e sem fim e essa afirmação não me parece que incide em contradição no sentido de reconhecer a consolidada lei estadual que também é é pra emitir proibitiva o que significa por uma simetria que
todas as legislações que forem ou são permissivas da preclusão consumativa da matéria reconhecida com sólidas e artigos 2º são Também em condicionais é nessa medida que o meu voto portanto acompanhando mt relatora reiterando adesão que aliás o fiz em outra demanda que essa de 3 937 que eu havia votado e reajo seu voto para acompanhar o voto nisso de stop reitero esse acompanhamento que faz para a declaração da inconstitucionalidade nesse artigo 2º da lei federal é como votos agradeço a vossa excelência ministro Luiz fux achou prudente nos representando o ministério professores advogados estudantes presentes a
presença do primeiro julgamento ela 13 bilhões de estoque eu fiquei vencido porque eu entendi que havia uma divergência científica na academia e diante da nossa incapacidade técnica ou institucional nós iremos manifestar preferência o legislativo fez audiências públicas e votou lei federal mas a partir do momento em que o Ministro dias tóffoli obteve adesão da maioria no sentido da impulsão andar da lei federal eu acho que a questão está resolvida pró e contra as leis que o permitido são funcionais e nem locais que são proibitivos são incursão constitucionais porque a questão já está decidido que os
lotes que eu adotando essa equivalência do controle de fugir do controle concentrado entendendo que o artigo 52 é e ele apenas permite uma chancela formal do senado senado não Pode alterar a essência da declaração de condicionalidades supremo eu então a companhia integralmente o voto a ministra do ministro não é um chaveiro e agora baseado nos fundamentos que o plenário por maioria e me submeto a colegialidade decidiu pela inconstitucionalidade da lei penal mas seria semelhante a esse tópico vota na ação direta 3471 voto apenas na situação e sobre ela me manifesto no sentido da conclusão Proposta
pela ministra rosa vb para juntada de votos porque alguns alguns fundamentos de entendimento do artigo 24 que são distintos então farei juntada de voto por escrito mas também subscrevo senhora presidente todo esse debate que aqui aconteceu na data de hoje é um dia muito importante no que diz respeito à jurisdição constitucional a decisão que é é imagino vai ser a conclusão com a devida vênia do ministro marco aurélio que sei que Pensa em encontrar em razão dos 52 10 e também aqui foi dito pelo ministro alexandre moraes que compartilha dessa preocupação do ministro marco aurélio
mas com a devida vênia de roças e chineses eu subscrevo que foi inicialmente levantada pelo ministro gilmar mendes e que agora há pouco o ministro o ministro luiz edson fachin é discorrer de maneira bastante clara a respeito da dimensão da decisão que nós estamos tomando aqui Qual seja a aplicação do controle difuso dando esse efeito é praticamente vinculante também as deliberações desta disciplina nem poderia ser diferente porque se decide no controle abstrato tem uma consequência no controle concreto teria outra porque o sentido do artigo 52 da constituição é para uma época que o diário oficial
levava três meses para chegarmos em cores do brasil em uma época em que as decisões do supremo ou do judiciário não eram Publicadas em diários oficiais hoje a transmitir ao vivo para todo o país o que nós estamos liberando aqui não tem sentido ter que aguardar uma deliberação futuro para dar uma eficácia e nós ficamos aqui depois abater caro em relação ao número de processos que chegam toda a evolução da gestão funcional recente do brasil foi exatamente no sentido de superarmos esta é essa necessidade por isso eu subscrevo as manifestações também porque não Estava anteriormente
no meu voto mas aqui faz questão de deixar a a até para fins de se evitar um entendimento diferente interpretações a respeito do voto subscrevo que a decisão tomada na ação direta da qual eu fiquei redator do acórdão de relatoria originário do ministro marco aurélio ação direta 39 37 a decisão hoje tomada tem eficácia geral plena para todo o território nacional e não apenas em relação ao âmbito é do estado de são paulo ali a legislação que Ele se julgava que é uma lei das do estado de são paulo e também subscrevo a idéia da
preclusão em relação à decisão da matéria que foi inicialmente aventada pelo ministro gilmar e agora também já é também acompanhado pelo ministro edson fachin pelo ministro luiz fux eu penso que talvez menos nervosa não sei se explicitou mas também num país onde a cor e e assim acompanho a relatora no dispositivo para juntada de voto segundo só tem agora o presidente lula nós nem Falar por si só é uma questão a questão é da preclusão é colocada se coloca na se colocou na discussão é meu filho ea maioria já que percebo aderiu à questão de
uma nova interpretação do artigo 52 10 expressão a questão que não foi colocado nem como questão de ordem por que digo isso até hoje até hoje o supremo tribunal federal é entende que no controle difuso é o senado federal não está obrigado a estender os efeitos em trabalhar se Prega o ministro das declarações e incidentais do sul é isso isso debates é históricos mas isso pode ver até e é sempre uma proposta do ministro gilmar é mais até hoje o entendimento do supremo tribunal federal em relação ao artigo 52 10 é que ao supremo cabe
declarar o caso concreto e ao senado cabe se entender necessário suspender dando efeitos gerais inclusive a grande diferença do controle concentrado a Suspensão do efeito sempre ex nunc não retroativos poderemos até evoluir nesse sentido mas eu quero dizer que eu não não voltei lá só isso porque não é isso que estava em questão só para deixar claro também o ministro gilmar mendes eu até tenho voto em relação à a a lei federal dirigindo é importa do ministro dias tóffoli entendendo que talvez nós pudéssemos fazer uma recomendação uma declaração em construir uma educação de qualidade mas
medicação e consolidada Progressiva é uma pena o velejador mas essa questão já está vencido a meu ver é esse tema portanto já está encerrado com os seus votos e silva um formulário e me parece a rigor o que vejo é que tem razão no que diz respeito aos aspectos formais mas em verdade a mãe tudo é nós já não estamos prestando atenção ao artigo 52 10 de fato e vou pegar um exemplo que é de prova aritmética o que é muito difícil no Direito que é a modulação de efeitos presidente em sede de controle incidental
nós fazemos com naturalidade hoje e temos muitos pedidos aqui e modulação de efeitos em sede de controle incidental para casa os outros obviamente estamos regulando não para o caso concreto que muitas vezes têm eficácia ex tunc mas para outros casos e assim fizemos no caso dos vereadores do número de vereadores fizemos no caso da previdência 10 15 anos do prazo de Prescrição para cobrança da fundação chico mendes fundação chico mendes na suma temos feito é e mais não digo temos feito em casa é tributar em matéria tributária vagas não é portanto quando nós fazemos essa
regulação claramente nós estamos assumindo que a nossa decisão não depende do senado e estamos fazendo com eficácia geral portanto me parece que essa questão está resolvida e me parece que é justo que o tribunal se pronuncie Nesse sentido para resolver inclusive um impasse que do contrário nos leva é é a essa situação semicircular do que falou o estouro shopping isso me parece extremamente importante nós já discutimos isso várias vezes é um dos autores críticos nesse tema no passado foi ninguém mais ninguém menos do que lúcio blanco que chamava a atenção para a necessidade de que
se comunicasse ao senado para publicização da lesão tanto falou olha o ministro de Stop mas não foi a posição que inicialmente assumiu supremo o que aconteceu só na constituição de 88 notóriamente é nós tivemos a expansão do controle constitucionalidade especialmente do controle direto de constitucionalidade e dá o efeito vinculante e da eficácia erga omnes e nem com a adc curioso e e aí não deixa de ser curioso que não se tenha percebido na prática ea situação toda mudou porque o controle que a rigor É o mais demorado em tese o mais requisitado aquele continuou continuava
a ser aquele que tinha eficácia é menor ao final embora na prática com o advento da repercussão geral está bem perdeu sentido de fato se estendeu e teikon agora é o novo código processo civil já discutimos isso nisso fux essa questão se estendeu e projetou edno e feito de maneira muito clara na prática portanto hoje passa a ocorrer Me parece que essa questão está resolvida e claro também o efeito vinculante já vem acompanhado tanto é que nós temos aqui e já discutimos isso no semestre passado uma certa contradição porque o que hoje misturando as situações
da repercussão geral com o controle da entrada de concentrado e há coisas que estão na repercussão geral inclusive as questões de ordem e olha que nós encaminhamos por exemplo suspensão do processo provimento ou não Prometo automático e tudo mais de recursos e nós aplicamos isso no controle abstrato e já é dotado de efeito coletivo que saiu igualmente também nós dissemos vamos fazer esse acompanhamento não é assim parece que também correta aquela expressão de excelência o jogo de que nesses casos nós declaramos a inconstitucionalidade não apenas da norma mas da matéria de modo que o ato
formais da norma ou seja de matéria ela e normas e idênticas Também são afetadas com a repercussão de modo que nesse sentido não acompanha o voto do eminente relator mas entendendo que nós estamos fixando essa orientação mas a doença na ciência ministro mais antigo repetir o que tem o dito ultimamente tempos estranhos aonde vamos parar somos onze presidente a integrar o supremo que temos realmente a última palavra sobre o direito positivo nós temos a última palavra sobre direito Grupos em positivo considerado um grande sistema que é o sistema revelado pela carta da república e aí
não posso ignorar o que se contém no nessa mesma carta da república não posso desconsiderar que 81 senadores e 513 são os deputados eugênio se eleitos representantes do povo brasileiro pode ser leve o que nos vem da constituição federal quanto à eficácia vinculante temos dois dispositivos a versarem essa Eficácia vinculante e dispositivos que encerram a meu ver é algo que deve ser tomado de forma estrita não amplie a tiva o primeiro é o parágrafo 2º do artigo 101 a revelar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo supremo tribunal federal nas ações diretas de inconstitucionalidade
nas ações declaratórias de constitucionalidade produziram eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aí vem Os demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal nada impede presidente que o supremo hoje declare inconstitucional um diploma legal eu congresso amanhã venha a provar uma nova lei versando a matéria a matéria que ensejou a declaração de inconstitucionalidade do sistema é o sistema que homenageia a representatividade do congresso nacional No que os integrantes são eleitos mediante sufrágio directo assim mediante eleições segundo o prefeito dessa verbete vinculante mais uma vez que
o 103-a refere se a essa eficácia quanto aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta na esfera federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei Recuso-me presidente a dizer que o senado da república é um verdadeiro diário oficial que simplesmente deve publicar as decisões do supremo formalizados no controle concreto de inconstitucionalidade formalizados a no âmbito do controle difuso de constitucionalidade não interpreta o literalmente gramaticalmente o que se contém no inciso 10 do artigo 52 mesmo porque a interpretação gramatical é que mais
seduz é aquela que chegamos a Objetivo da norma né numa visão e não uma visão superficial pretendo o artigo 10 do aterrou perdão o inciso 10 do artigo 52 uma regra que atende a independência e harmonia entre os poderes que sinaliza que em sistema nacional é um sistema equilibrado ao prever e ao pv em bom vernáculo contente ao senado não simplesmente publicar a decisão tomada pelo supremo mas contente ao plenário suspender a execução no todo ou em parte de lei Declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal claro e evidente se a declaração de
inconstitucionalidade ocorre no processo objetivo presente o controle concentrado de constitucionalidade não cabe acionar o disposto no inciso 10 do artigo 52 e não cabe porque aí o pronunciamento judicial feminina e fulmina de forma linear a norma atacada não há matéria a tacada né mas se o controle se faz de forma Limitada consideradas as balizas subjetivos do processo evidentemente para que haja extensão maior e tem assim o direito comum no território brasileiro prevê se prevê é senão a declaração de inconstitucionalidade pelo senado da república não chegou a esse ponto prevê se que um senado a segunda
está no inciso 10 em bom português a suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada Inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal homenageio presidente nintendo que é básico na república harmonia e independência entre os poderes não potencializando possível desgaste no congresso nacional na defesa vai porque é acima acima de tudo eu tenho com meu disse a lei das leis que buscam a marca do dia mais que é a constituição federal feita essa observação não voltou mal Tempo dos colegas mesmo porque a viola de processo que aguarda inclusão em pauta dirigida com
data específica precisa andar milhares se conciliar conteúdo e celeridade quanto à entrega da prestação jurisdicional reporto-me simplesmente ao voto que proferiu na ação direta de inconstitucionalidade por mim relatadas à 3.937 que farei transcrever a nos dois Processos que estão em apreciação na bancada e concluiu portanto pelo acolhimento dos pedidos formalizados nas iniciais das duas ações diretas de inconstitucionalidade como voto nessa faixa excelência ministro celso de mello presidente eu também serei breve eu tenho um voto longo a respeito da matéria mas antes de mais nada quero destacar o outro primoroso brilhante substancioso da iminente início rosa
bíblia que analisou de maneira ampla e Profunda digamos essa controvérsia funcional que mostra um pequeno nada de grande importância não apenas jurídica mas igualmente social em vista é os aspectos envolvendo a a atenção do amianto é posta e analisada examinado em face de princípios funcionais e de direitos fundamentais o meu voto para presidente eu destaco alguns tópicos como é aqui que desenvolve e e examinou inicialmente a questão da utilização ou exposição ao Amianto inclusive do tempo cruzou chila como fator de vulnerar são ao direito fundamental do trabalhador à preservação de sua saúde após reconheço que
a exposição às fibras de amianto não é lá ela componente e vulnera direito subjetivo do trabalhador a efetiva proteção de sua saúde há também outro aspecto que entre ele e merecedor dizem que se refere à questão da proteção um suficiente é em face do texto da constituição e outro lado Também esse tema há de ser examinado e cotejado à luz do postulado básico da dignidade da pessoa humana que representa um fundamento essencial da ordem republicana e democrática do estado brasileiro também não entendo não é na linha daquilo que a eminente ministro se a rosa vermelha
destacou seu precioso rótulo é que o cotejo do amianto em face do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado inclusive ao Meio ambiente laboral ou do trabalho representa um fator de expressiva de significativa e legalize uma vulneração também de saco ele examinou a questão do amianto inclusive do tipo crisotila é em relação aos princípios princípios de direitos constitucionais princípios funcionais de direito ambiental de um lado o princípio da da prevenção que supõe a existência de certeza científica a respeito de um dado objecto E e da precaução que também incide mesmo nas na ausência de certeza
científica porque em matéria de meio ambiente há de prevalecer aquele velho adágio in dubio pro securitate mas de qualquer maneira ele ministra a vossa vida demonstrou no seu douto voto é que a própria organização mundial de saúde a popularização mundial de saúde é por um show se a respeito desse tema organização internacional do trabalho Oit também formulou e pulmão um gol resoluções a propósito do amianto e não e há um claro consenso científico do sentido de que o o o amianto não só ter se qualifica como um fator cancerígeno uso a exposição ao a essa
substância mineral mas também é é causa geradora de inúmeras outras patologias extremamente é graves também já na presidente destaco no tópico do meu voto que a atividade econômica não pode ser exercido Em conflito com os princípios funcionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente e também ao direito fundamental a preservação da incolumidade da saúde e destaco um tópico a propósito do postulado que veda o retrocesso social é que impede que suprimam o que se reduzam os níveis de concretização já alcançados em termos de direitos sociais reconheço papel fundamental do poder judiciário em termos
de direitos humanos Como se qualificam os direitos sociais cabendo ao poder judiciário fazer incidir em sua atividade erineu e é sempre o critério da norma mais favorável ainda quando haja é eventual conflito eventual antinomia entre disposições do direito interno e prescrições natureza convencional o importante era presidente e considerando ainda também as formas razões invocadas pelo ministro dias tóffoli não é novo voto é que por ferir No julgamento da adi 3937 de são paulo voto que também acompanhei é propósito dessa declaração prévia nem com funcionalidade do artigo 2º da lei nacional em face de todos esses
aspectos e ovar e juntar o meu voto não é os dois processos olhos julgamento eu peço vênia à senhora presidente para acompanhando integralmente o belíssimo magnífico voto do eminente ministra rosa nós a vida é conhecer duas ações diretas para julgá-las impor cedentes Reconhecendo a invalidade funcional do artigo 2º da lei nacional a lei 9.055 95 metrô nacional presidente enquanto a proposta que aqui resultou do debate não é ainda que havendo posições diversas divergentes mas eu entendo que a sugestão à proposta do ministro gilmar mendes deve ser acolhida não é o que é certo e todos
sabemos que o senado federal foi incumbido pela primeira vez de exercer a competência que lhe é dada hoje no inciso 10 do Artigo 52 chaco em assunção de 34 na praia com 134 e estabelecer uma regra muito clara ou tornando competência o senado para mediante resolução suspender a execução de lei o ato estatal que a corte suprema e designação do supremo tribunal federal ele sob a égide da cruz 34 que a corte suprema houvesse é declarada incondicional pois bem na evolução da prática é de nossa jurisdição funcional houve um momento em que surge do supremo
já é na Década de 60 e 70 homens federal o ministro explicou que o material é semeado de 70 o final da segunda metade da década de 70 surgiu uma dúvida a proposta cidade a decisão foi de 76 77 exatamente uma dúvida a respeito de si o ser supremo tribunal federal quando julgar sua representação da emocionalidade designação formal que cidade então a atual ação direta de inconstitucionalidade no supremo deveria Também observar a regra estabelecida no artigo 42 da carta então vigente num processo administrativo ele foi relator entre nós o eminente ministro moreira alves o processo
administrativo número 4.477 e 72 segredo por tanto na primeira metade do século da década de 70 no processo desvio 40 placas são as que se tenha 7 é depois não é de 72 fixou se em interpretação é em todo brasil 42 inciso 7º da carta então em vigor era caro Federal de 69 a chamada emenda 1 e o supremo tribunal federal concluiu que as suas decisões em sede de representação da emocionalidade portanto em sede de fiscalização ativa abstrata é quando eventualmente declaratórias de constitucionalidade essas decisões não mais deveriam ser comunicados ao senado para o seridó
minha especialidade se já também controle concentrado tentar controlar o supremo entendeu naquele momento que a Comunicação só se impunha em face de declarações de inconstitucionalidade proferidas em tese controle incidental portanto a fiscalização concreta mas isso representou já tenhamos um passo nessa mas o evolution vivo a proposta da interpretação dos poderes do senado da república e é claro houve rende debate os moderados aqmi disso gilmar - aqui mencionou esses grandes debates tanto na doutrina como na própria jurisprudência Do supremo tribunal federal a respeito da data do conteúdo desse dessa competência dada pela constituição ao senado federal
o senado federal deveria obrigatoriamente suspender por resolução é é um determinado ato estatal fosse ele federal estadual ou mesmo municipal que o supremo em sede de controle incidental houvesse declarada incondicional bom alguns autores como o lúcio bittencourt por alfredo buzaid sua conhecida a Biografia escrita em 1958 sobre a ação direta de declaração de funcionalidade direito brasileiro por celso ribeiro bastos sustentavam a tese de que o senado é efetuado um controle apenas formal deveria se obrigatoriamente e promulgar a resolução suspensiva cabendo portanto a câmara alta do congresso o sinal tão somente de ligar primeiro essa decisão
emanada do supremo tribunal federal segundo essa declaração de Funcionalidade foi proferida é o que é respeitado o postulado da reserva de plenário terceiro pobre maioria absoluta quarto transitou em julgado portanto aspectos meramente formais superados tais aspectos formais embuenses então segundo esses autores ao senado suspender portanto senado sem nenhum órgão de divulgação da decisão declaratório de funcionalidade supremo o objetivo de proceder a uma extensão subjetiva do momento em que o senado Promulgasse a resolução suspensiva ela teria claro casa ex nunca portanto projetando se adequará a declaração suspensivo do senado a resolução daí para o futuro o
que impediria a aplicação daquele ato por parte de qualquer autoridade pública ou por parte de qualquer fé é um órgão do poder judiciário mas do outro lado houve autores como o ministro mário guimarães que foi ministro dessa corte suprema Ministro aliomar baleiro professor josé a farinha pelo senador da república o saudoso ministro paulo gozar de um estudo completo abrangente sobre essa questão publicado na revista de informação legislativa o número 50 páginas 55 seguintes em que examina e todo esse vasto painel que se estabeleceu em torno da extensão dos poderes do senado em matéria de resolução
de de prorrogação obrigatória ou facultativa Nessa resolução suspensiva e eles entenderam que o senado não estava obrigado cidade poderia ser um controle inclusive de natureza política entendendo e conveniente a suspensão você lê serem permite mais o brasil posso precisar o caso mas nós temos situação concreta em que houve a comunicação da declaração de inconstitucionalidade do ano do controle difuso pelo supremo e encenado não tomou providência prevista no inciso 10 do Artigo visa além do iep us é comodismo também é só você nem se eu não fui foi ótimo né emitir excelentes sempre são as pratas
esclarecedores foi dito inclusive pelo ministro aqui e alexandre de moraes a qual é a posição hoje da jurisprudência do supremo tribunal federal o supremo tribunal federal firmou os sérvios jurisprudência no sentido de reconhecer que o senado da república não está obrigado a promulgar aquela resolução suspensiva poderá fazer Ilo poderá fazê lo mas não está vinculado até agora é claro como disse o supremo tribunal federal há pelo menos eu tenho aqui comigo três conhecidos antigos tj 38 páginas 5 38 bairros nas 56 nova e volume 39 mas na minha 28 são casos que surgiram a partir
de um comportamento do senado em relação a decisões do supremo tribunal federal decisões em matéria tributária o supremo tribunal federal havia declarado em funcionalidade de um de leis estaduais Paulistas em matéria de tributos locais pois bem o senado comunicado pelo supremo suspendeu exerceu facultativa metas e foi negativo e suspendeu mediante resolução suspendeu a execução das leis paulistas reclamadas incidenter tantum em constitucionais pelo plenário do supremo porém como houvesse pressão política da classe empresarial paulista sobre o senado federal o senado federal vai fazer o quê nem a Revogar as resoluções suspensivas e daí a questão voltou
supremo poderia o senado agir assim restaurando portanto a própria aplicabilidade de leis estaduais que haviam sido declarados emocionais pelo supremo o supremo tribunal federal do seguinte realmente o senado não está obrigado não está vinculado a suspender por resolução um determinado ato estatal federal estadual ou municipal que o supremo haja Em sede de fiscalização incidental que haja declarada incondicional mas no momento em que o senado da república agindo voluntariamente mediante avaliação discricionário sobre se deveria ou não suspender por resolução no momento em que ele exerce compreendeu emocional ela se exaure naquele momento e não poderá mais
retratar-se portanto não poderá mais revela não poderá mais é considerado não poderá mais como aconteceu nesses três Casos revogá-la portanto essa tem sido a jurisprudência do supremo agora o que se propõe não é a partir da sugestão feita pelo eminente ministro gilmar mendes é na verdade é digamos uma é o reconhecimento de que estamos a proceder à que é uma verdadeira mutação constitucional e estamos na dúvida expandindo os poderes do supremo tribunal federal em tema de jurisdição funcional esse é Um passo realmente muito significativo extremamente relevante e historicamente projeta-se no sentido dessa progressiva evolução dessa
desse poder excessivo tratamento que a jurisprudência emocional supremo vem dando é o aos poderes do senado em matéria de suspensão minetti resolução desses de atos estatais o super maggi declarado incondicionais em sede de controle concreto em serve de controle incidental portanto é importante que no primeiro Momento era ampla essa competência do senado abrangendo inclusive as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade em sede de fiscalização observa a representante da represa onde o suco e condicionalidade a partir de 70 o supremo tribunal federal restringiu o alcance da cláusula funcional e agora que se propõe é é uma outra
interpretação que é permitido e que evite que confira o senado a possibilidade de simplesmente mediante É publicação divulgar digamos ôôôô a decisão do supremo mas no fundo a eficácia vinculante anos resulta da declaração da decisão do supremo tribunal federal é nesse ponto que me parece fundamental erramos o acolhimento dessa proposta e daí nós estaríamos a reconhecer a inconstitucionalidade agora da própria matéria que foi objecto desta deste processo de controle abstrato em ordem háháhá prevalecendo o entendimento não é De que oo a utilização do amianto do tipo crisotila tanto como do outro tipo que é extremamente
mais severo é dizer que essa utilização ofende postulados funcionais e por isso não pode ser é objeto de normas autorizativos provocação não gostou claro ué muito interessante essa fórmula do senado é adotado em 1934 com você desejar destacou e ela segue uma perspectiva que já estava de alguma forma na constituição Alemã de 1919 que falava em determinadas decisões da corte suprema tinho e retificasse a geral do exército secreto fazendo lei e depois veio a constituição aos 30 de 1920 e adota a mesma concepção e para isso determina que se comunique ao chanceler primeiro ministro para
que ele publica no diário oficial para portanto dá forma e lei depois agora a constituição alemã adota a mesma perspectiva e na legislação a lei orgânica De acordo com o jornal alemã se fala claramente é que além da lei orgânica da d'accord condicional se fala claramente que o mundo faça graves de acordo com o jornal vai comunicar ao chanceler no caso agora o ministro da justiça para que ele divergência publicação no diário oficial de certa forma isso como se obtém por dizer no brasil pensam mais ou menos a mesma coisa até porque o senado era
um coordenador de poderes é tanto sobre a condição de 1934 portanto era um Pouco esse o espírito que norteia 0 e por isso não se procure se estranha essa ideia de substanciar a substância é realizar a decisão na prática dizia ele só faz sentido o senado entrar para o precisar a decisão e não para dar eficácia é suspensiva a decisão dos prêmios é o esclarecimento na sequência é muito importante e complementa não é aquilo que eu vinha dizendo senhor presidente eu é nesses temos eu acompanho impresso venda para acompanhar Integralmente o magnífico voto governo lido
pela ministra relatora julgando improcedentes os pedidos formulados nas duas ações diretas objeto de julgamento na mesma direção e também nintendo que se impõe o acolhimento dessa proposta que o ministro gilmar mendes formulou é no sentido de reconhecer por exemplo aqui uma situação caracterizadora de mutação funcional em ordem ah ah ah aaaah orientar a decisão o sentido Propôs possui celeste pois não eu também a companhia administra rosa ver nos dois casos têm voto escrito cuja juntada farei no o sentido do que já votamos antes e reconhecendo tal como foi feito muitos lúcia e os ministros que
verdadeiramente já se tinha uma decisão a partir da ação direta 3.937 pela inconstitucionalidade ainda que declarada incidentalmente no artigo 2º da lei 9.055 95 e portanto neste caso improcedentes os pedidos com os mesmos Fundamentos apresentados de forma tão douta pelo eminente ministra que foi seguido ou seja aplicando se o princípio não apenas reconhecimento do direito à saúde mas também há os princípios da precaução o princípio da prevenção que neste caso se mostrado de uma maneira evidente até mesmo pelas condições e que foram apresentados também pela ministra que já tinham será aproveitado pelo menos já sofre
naquele outro caso a partir das evidências apresentadas na Audiência pública sobre a matéria estou acompanhando no sentido de julgar um procedente o improcedentes os pedidos formulados nas duas as ações podem ter ação incidental de inconstitucionalidade e quanto à proposta apresentada neste caso pelo ministro gilmar mendes e que foi objecto de considerações finais agora e pese não ser um objeto específico das ações diretas eu diria que talvez menos dos céus nós estejamos caminhando como eu disse para O reconhecimento de que as matérias idênticas sejam declaradas inconstitucionais até porque nós falamos muito em doutrina e jurisprudência e
controle é concentrado e controle difuso e em controle concreto controle abstrato como se fossem sinônimos na verdade o que é concentrada a competência para o julgamento e então se tem o controle abstrato a lei em tese não dizer que tivemos um Interessantíssimo porque é em última análise estamos transmudando o pronunciamento do controle concentrado num controle difuso num em pronunciamento no controle concentrado e com isso há uma consequência seríssima um congresso não poderá legislar repetindo a lei declarada inconstitucional no controle difuso e se o fizer quem sabe talvez caiba reclamação se preocupa é que a rigor
de toda sorte aquela rigor agora estamos no Com um ano nós estamos no controle abstrato controle abstrato e num caso concreto do controle abstrato não encontro de fu num caso concreto em controle abstrato para analisar no meu voto o ministro negou se a lei estadual eu precisei declararem funcional além de sinal e na seqüência ele permite presidente mais uma observação apenas não é que só há um só imóvel para chegar se à declaração de que o que previsto no inciso 10 do artigo 52 da constituição Federal quanto à atribuição do senado de suspender a execução
não a revela há uma atuação simplesmente formal e não na atuação constitutiva como eu disse ou seja uma situação declaratória simplesmente declaratória só uma nos prédios seus autores a maioria dos autores que escreveram sobre a matéria não tem que rever o que escrever é só uma observação início celso de mello falou na questão quem é importantíssimo de ser uma questão de Mutação é constitucional eu só gostaria de lembrar que esse esse temas específico foi tratado recentemente pelo congresso da emenda 45 amannda 45 é quando o retrato da questão é de tentar aproximar o controle difuso
do concentrado inclusive excluindo artigos 52 10 e fez uma opção é duas medidas que resolvem esse problema uma edição de súmulas vinculantes que fala exatamente validade interpretação validade interpretação eficácia das leis e essa Casa já fez isso em relação a várias ações diretas em consolidar se no meu amorzinho não é vincular a súmula legislativo no poder em si touros do ativo que é de retorno em relação à súmula vinculante número 2 quando declarou várias leis estaduais sobre o jogo que leis estaduais que estabeleciam jogo loterias mesmo sendo o controle concentrado em relação às leis estaduais
e de toda a sua ea repercussão geral obviamente a partir da repercussão geral Os casos decididos em repercussão geral tornam totalmente desnecessário o artigo 52 10 que se repetem em relação aos demais é só e refletimos que na verdade o próprio congresso já é extensa mente difusos nós estaremos aqui aniquilando a totalmente o artigo 52 10 - toffees só uma observação é vossa excelência com essa sua solução até inaugurou um outro aspecto muito interessante que nós aqui por exemplo melhoramos um pouco mas depois passamos A admitir a fungibilidade nas ações de controle concentrado até para
deixar agora as centrais com essa sua solução a possibilidade de uma acumulação de pedidos de uma ação de controle concentrado de pedido de declaração de inconstitucionalidade da premissa da costa prejudicial e de condicionar ficasse com eficácia é cão agora não fazem isso é excelente é o fundo declaração embora incidental da última semana os anos mas elas se fazem em sede De controle abstrato é o nível já saiu de linha ou pressão esperada proclamação ela adianta qual fui relator eo voto do relator do acordo mas não continuar no meu voto eu diria que esta é esse
encaminhamento que foi feito foi exatamente no sentido shaq encarecido pelo ministro celso de mello que cada vez mais houve uma aproximação até no sistema chegue logo coloque o presidente passou a ganhar tal envergadura eu porque hoje na repercussão geral por Exemplo nós temos que extrair uma tese que é aqui é vinculante para todos não acreditemos no senado da república não acreditamos em todos os poderes que estamos na democracia dependemos de todos e pelo menos da minha parte nenhuma dúvida agora é preciso que a constituição sem dúvida ela acompanha é quando processo escreveu sobre qual era
o papel da do senado federal na áfrica não gastem desta atribuição ele foi inclusive senador ele disse exatamente Que o senado não poderia naquele trabalho publicado na revista de informação legislativa rever o que foi feito pelo supremo tribunal que o que ele poderia fazer é exatamente o aspecto formal uma vez que como nós já dissemos ele pode inclusive deixar de desempenhar aquela função mas é certo que o advento do novo código de processo civil principalmente a lei que proíbe a repercussão geral e este encaminhamento de uma outra conotação Não tranque hoje não terminou com função
noko am a minha opinião mais respeito integralmente a opinião de transferência de simplesmente formou se eu já estou certo de que mauro rock samba eu não mas magister dixit pra mim não prevalece é pra mim conta muito uma vez não tenham prevalência constituição falaram ele estava até brincando pdj constituição federal o terceiro show do red west com toda certeza eo que estou dizendo apenas que O ministro paulo brossard e escrever foi um grande senador um grande constitucionalista e por isso afetasse não era unânime tendo o tesouro família o professor e tenho certeza que vossa excelência
jamais diria algo parecido estou dizendo que a minha situação é de alguém que teve não apenas a experiência mas que com o do treinador labutou muito exatamente no sentido de que aqui eu estou acolhendo e estou colhendo no sentido do que foi proposto Que a cada vez mais no mundo que pede mais eficiência e e aqui nós estamos caminhando para da jurisdição constitucional que promova não são de tipo de temas que já foram tratados uma acolhida que me parece extremamente coerente com o que se propõe ao controle de constitucionalidade guerra em controle completo querem controle
abstrato até porque em caso concreto que nós nos casos de repercussão geral Falamos uma abstração o que se contém na tese que é aplicado vinculante a todos proclamo resolver outros - um com grama como legislador não foi construção é sempre cássia vinculante quanto os pronunciamentos sob o ângulo da repercussão geral foi construção da jurisprudência em funk não veio não veio com a emenda constituição o presidente essa palavra pra onde vem essa é a programação e passar em si é todo ele é assim que a da há exatamente interferir Na proclamação ouça ministra relatora sub-15 dirija
o ministro marco aurélio e envolve com o testemunho de sua excelência em relação ao depoimento foi dado na audiência pública o representante do ministério da indústria e comércio quando sua senhoria é ressaltou os efeitos desastrosos que um movimento repentino é é causaria a comunidade da cidade de minaçu equipamento aqui ele fala em que oa a mineração ela é Responsável por 70% da arrecadação ele fala em mil empregados diretos e indiretos hoje está atualizado para 822 mil empregos na cadeia produtiva hoje está atualizado para 15 mil empregos de maneira que com base no no artigo 27
da lei 9 868 eu requeiro a avós excelências que seja que sejam modulados os efeitos dessa declaração de encontro na cidade que sempre tenta agora com eficácia é erga omnes e efeito vinculante até para aqui É a melhor nação possa promover a rescisão dos dos milhares dos das centenas de contratos de trabalho possa promover a recuperação é é ambiental da área sobretudo para aquelas para que as famílias envolvidas possam repensar as suas vidas e definir o seu destino muito obrigado mas como eu disse como eu ia proclamar o resultado que pode ser o seu efeito
do lado eu vou proclamar o resultado e impedir de modulação é sempre de uma decisão tomada que não Tinha sido ainda proclamada proclama o resultado impedidos na ação direta de inconstitucionalidade 3406 o ministro barroso e o ministro dias tóffoli também na ação direta 3470 3471 ministro e gilberto da minha paz eo ministro dias tóffoli na 3406 o supremo tribunal por maioria julgou improcedentes os pedidos e incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055 de 1995 vencidos com isto marca o velho e em parte o ministro Alexandre de moraes que deveria para julgar parcialmente procedente
os pedidos da interpretação com fome na forma do seu voto neste caso ele coloque na população de insetos e rumos o universo é isso mesmo é bem essa proclamação do resultado porque o clima presidente eu sugeriria quando se faz referência na proclamação a declaração incidental de continuidade do artigo 2º da lei federal não é que ela foi feita neste julgamento Com efeito erga o efeito vinculante será uma escuta maioria é e declararem costinha e incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei nacional 9.055 95 com efeitos erga omnes vinculante e vencidos portanto os ministros marco
aurélio e dias toffoli não sou baixinho e alexandre de moraes pois já sofre o contrário quanto ao pleito que fui aqui apresentado da tribuna e nós temos nestes casos está guardado em barcos Quando é o caso porque a esse trazem que os dados concretos que nós não temos neste caso se o tribunal estiver de acordo é assim que se procede portanto em deferido o pedido formulado da tribuna essa proclamação do resultado como eu disse há três outros processos que têm matéria idêntica entretanto como ficou combinado no início desta sessão não conseguiríamos suspenderíamos em razão da
pedra não administrativa A presidente teve esta decisão já tomada não poderia usar do atual monocraticamente nos dá mais já que ele já estava em contato então chora e amanhã ele se apenas para a programação dos votos no início porque esta rápida será a repetição de note também senhores ministros agradeço a presença de todos convida para a sessão administrativa cá talvez com 20 minutos após os 30 minutos do intervalo Agradeço a senhora procuradora regional da república senhores advogados a secretária de gestão de servidores declara encerrada a presente sessão e desejo a todos um excelente final de
tarde até o dia 15 [Música]