Vamos para mais uma aula do curso de Crescimento Comum no processo de conhecimento do professor Vinicius Lemos. Hoje eu vou falar sobre a audiência do artigo 334, ou seja, audiência de conciliação e mediação. O modo de início do processo mudou.
Com base no novo ordenamento, o que significa isso? Significa que a citação do réu será, a priori, em regra, o momento de se buscar uma conciliação. Por quê?
Porque, no modo como era estabelecido o processo no código anterior, as partes da litígio já ofereciam as suas armas processuais: o autor e o réu, e depois havia uma tentativa de conciliação. Só que, para que se conciliem, as partes precisam já ter conhecimento de todas as armas, já terem se desgastado contratando advogado, juntando todas as provas e utilizando a sua visão. A audiência de conciliação deve ser antes de qualquer manifestação do réu sobre a sua defesa e de qualquer produção de prova.
Porque, ao contestar — como veremos nas próximas aulas —, ele precisa trazer todas as suas provas que já detém e requerer outras, apresentando todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. Então, para que conciliar depois? Esta é uma grande dúvida.
E o novo ordenamento trouxe o momento da audiência para antes da resposta do réu, antes da defesa. Assim, a audiência do artigo 334 é uma fase processual entre a petição inicial e a resposta do réu, depois da citação. Ou seja, o réu é citado para conciliar ou mediar, e o autor tem que informar, como vimos na petição inicial, se ele quer ou não a audiência de conciliação ou mediação.
O réu, ao receber a citação chamando para a audiência, deve também se manifestar sobre isso para que a audiência ocorra. O intuito dessa audiência, antes de mitigar, é tentar realizar um ato. A audiência pode ser uma de mediação ou de conciliação.
A mediação tem um viés mais passivo, enquanto a conciliação é mais ativa, e eu explico a diferença entre os dois. A conciliação geralmente serve para situações em que as partes não têm um contato anterior ou um vínculo tão grande. Por exemplo, em um acidente de trânsito, você vai buscar mais uma conciliação, tendo atitudes ativas, onde você quer tentar chegar a um acordo.
Já em uma relação que continua, como dois parceiros comerciais ou em uma ação de família, talvez a mediação seja o caminho, onde se busca entender qual é o problema para continuar a relação — seja ela comercial ou familiar — que é mais importante. Nesse sentido, o agente público, conciliador ou mediador, terá atitudes diferentes. A mediação visa entender qual é o problema, tanto do autor quanto do réu, para buscar entre eles a melhor solução.
Já a conciliação é uma atitude mais ativa para até chegar a um acordo. Não há um limite pré-estabelecido, mas qual é a base, se não houver acordo. Essa é bem a diferença entre uma e outra.
Cada situação pode ensejar mediação ou conciliação. Normalmente, somos mais acostumados com a conciliação, mas a mediação também tem suas serventias. E essa visão de que o processo precisa, antes de um litígio, antes de uma busca pela argumentação, é a de que a conciliação busca a autocomposição, que é um gênero que se divide entre outros, justamente por esses princípios.
Isso permite o sistema de múltiplas posturas de não buscar a heterocomposição pela sentença, mas sim por princípios como a autonomia da vontade das partes e a busca por uma resolução do conflito em que ninguém saia com imposições, mas sim com uma autocomposição. Diante disso, há vários princípios que regem essa autocomposição. A autocomposição é independente, em relação à jurisdição ou à heterocomposição, que é a decisão do juiz.
O que se autocompõe deve ser realizado com imparcialidade. O conciliador e o mediador têm o dever de imparcialidade e respeitar a autonomia da vontade das partes. A audiência precisa de confidencialidade, ou seja, um ponto muito crucial para se imaginar o que os envolvidos podem participar dessa audiência; eles não podem comandar essa audiência porque isso quebra a confidencialidade.
Como assim, confidencialidade? É porque, para se chegar a um acordo ou na possibilidade de mediar e entender o problema, as partes podem lançar mão de argumentos que só entrariam nessa eventual fase probatória e eventual contestação. Podem até confessar, e isso não terá nenhum reflexo no processo.
Essa audiência tem a confidencialidade, e se não houver um acordo, não haverá repercussões sobre os pontos discutidos. Essa é uma forma de evitar vícios, para que as partes não tenham receio de falar. Então, isso é um princípio muito importante da confidencialidade da autocomposição dentro do processo, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Informar o que se está decidindo busca o auxílio de um terceiro, que é o mediador ou conciliador. Isso é uma importante medida para desafogar o Judiciário e resolver o conflito. Quanto mais as partes se unem em busca de uma solução, melhor será essa solução, que não precisa ser ideal para a parte mais forte, mas que seja a melhor para todos.
Esses são os princípios que norteiam a conciliação extrajudicial e também a conciliação realizada dentro do processo, que é essa audiência. Para uma conciliação ou mediação judicial, o agente público mediador ou conciliador será o realizador da audiência. Como eu disse, não pode ser pelo juiz.
A própria organização judiciária deve escolher os mediadores ou conciliadores, ou meios próprios que seriam os CEJUSCs, para que se tenha uma estrutura adequada para essa audiência e tenha um custeio em relação às custas processuais e despesas processuais. Mas há essa necessidade de um conciliador. Mediador também pôs o impedido de realizar aquela audiência e aí manda para o substituto ali que outro realize aqui e tudo mais.
Quando eu falo que os mesmos não podem participar, não podem participar dessa audiência. Quando tiver outras audiências, audiência de instrução e julgamento, isso não é mais simples, vai tentar uma composição, mas não é o intuito dessa audiência, que é desligada da própria Vara, desligada do próprio órgão, para dar mais autonomia, como o código optou pelas regras. Ter audiência, as partes devem comparecer, tanto que as partes podem negociar.
Para os pessoalmente, podem não querer audiência e se optar. Mas se tiver audiência, se elas não forem e não demonstrarem motivo justo, levarão multa de dois por cento do valor da causa, por ato do cartório, contra a dignidade da Justiça. Então, é importante o autor já falar na petição inicial: não quer audiência, o réu do face também não quer audiência ou já deixar um negócio processual no contrato, se for o caso, para que não tenha audiência.
E se tiver audiências e não comparecer, multa de dois por cento do valor da causa, e não é para outra parte, é para o próprio Judiciário. A participação não é só da parte, mas da parte e dos advogados, justamente para que eles possam realizar ali a sua mediação e conciliação. E aí eu encontro que o próprio artigo 334 diz que pode ser representado, pode por procuração, pode.
Mas a procuração aqui é procuração para que o terceiro atue no lugar da pessoa, não para que o advogado, atenção, o coração, para a capacidade postulatória. Aqui é uma procuração para a capacidade processual e pode ser um terceiro, como se fosse o preposto da parte, pode ser um problema que precisa de uma parte ali, justamente para que seja possível aqui a tentativa de conciliação. E não tem aqui, se faltar audiência.
Recentemente, dos juizados, isso teve muita complicação no início, porque é dos juizados. Se você não vai na audiência, que somente o réu vai, tem o efeito processual da revelia. Aqui não tem efeito protetor nenhum de três juízes no processo, até a multa, justamente para dizer: só não quer ir na audiência e não avisou e não agiu de boa-fé e cooperação, e teve as prioridades em ir, leva multa de dois por cento, mas não tem reflexos processuais para começar o prazo da contestação e tudo mais pela influência pelo acordo.
Não, não, não precisa disso tudo ali, mas não vai ter um processo. Como eu disse, as partes podem pedir dispensa da realização, só que o código colocou um probleminha aqui, que é o que precisa de dispensa por ambas as partes. E o que significa isso?
Seria o autor fala que não quer e aguardar o réu falar que não quer também. Mas faltou falar que quer; o réu não teria como se sair disso. Essa é uma complicação.
Tu pode usar, coloca, e no cotidiano forense tem-se visto uma flexibilização em relação a isso. Que seria o que? Vai ter audiência quando ambos querem.
Só o autor fala que quer e o réu fala que não quer; é possível que se dispense, e vice-versa também. Então, o intuito é não atrapalhar o processo. Em vários locais do Brasil, até nem tem audiência.
Também não vai ter audiência, é quando é o caso. Ensina-se a comportar autocomposição. Vamos supor, ele é um caso em que a Fazenda Pública não pode autocompor, não tem por que se ter audiência e vai ser direto citação para contestar.
Então, sempre que o caso não comportar autocomposição, vai ter aqui a dispensa. E aí, de um outro modo, o processo é muito mais interligado como era no processo anterior. Cite-se para contestar, aqui é sim, no caso, por possível de uma composição.
Precisa que as partes não queiram a audiência e aí precisa dessa manifestação do autor e do réu. O réu, atenção, que ele fala: não quero. Dizer só que tem um problema.
Quando o réu fala que não quer audiência, o prazo para a contestação, que seria da audiência, é um dia depois da audiência; vai ser desse protocolo. Então, eu protocolei. O código fala de até 10 dias úteis antes, mas o que acaba acontecendo?
Eu protocolo que não quero audiência hoje; o prazo começa amanhã. Então, tem essa base aqui. Único consórcio passivo com vários réus aqui, todos não concordem.
Se não quiser, que tem audiência, vai ter a audiência. Então precisa aqui que tenha essa desistência geral aqui, para que não tenha a audiência de conciliação. A mediação tem ainda a possibilidade de audiência, seja que marcada, né?
Isso quer dizer o quê? Que se rematem audiências, que a audiência seja adiada. Vamos supor ali que as partes estejam tentando chegar num acordo e precisam de uma outra sessão, marcar para até 60 dias, para que as partes possam ainda tentar chegar em um acordo.
Isso para demonstrar o prestígio do código pela autocomposição. Então, tem essa possibilidade de que as partes realizem esse negócio jurídico, marcam essa audiência e ainda não terá prazo para contestar. Só isso que é o bom, é o que está muito a deixar, o Gigi, para depois.
Então, essa é a base da audiência. Uma vez que está da audiência, tenta-se fechar o acordo por mediação ou por conciliação. E não constando, ela é infrutífera e, no dia seguinte, começa o prazo para a contestação, para a resposta do réu.
E será na nota próxima aula a partir disso. Então, nós temos aqui a aula de audiência do artigo 334, audiência preliminar de conciliação ou mediação, e na próxima aula falaremos sobre a resposta do réu. Se gostou do vídeo, inscreva-se no canal, curte aqui e até a próxima!