[Música] olá pessoal sejam muito bem vindos mas uma aula de direito tributário aqui na cultive para quem não se lembra de mim que me conhecessem que conhecer é meu nome é fabiana caricati e hoje como eu já comentei algumas aulas anteriores com vocês eu preparei um módulo específico sobre as espécies de tributos mas por óbvio nós temos cinco espécies de tributos nem tão não tem como a gente colocar tudo em uma única aula nós fizemos então a divisão por cada uma das espécies então nós teremos cinco aulas a respeito das espécies tributárias na verdade teremos
seis porque quando a gente for falar de contribuições existe uma gama de contribuições vários tipos então essa aula também vai ser dividida em parte 1 e parte 2 para que vocês consigo pegar bem o conteúdo eu tive interesse de preparar uma lei completa para vocês com todas as características todas as peculiaridades de cada uma das espécies tributárias para que não seja nem a gente não passe é batido passe rápido em cima das espécies seria muito mais fácil chegar aqui e falar olha nós temos cinco espécies tributárias essa é sim é isso e pronto não não
foi esse o objetivo a gente preparou é um material bem completo sobre cada uma das espécies para que vocês tenham uma visão bem ampla bem aprofundada de cada um dos ex cada uma das espécies de tributos tá bom essa aula especificamente nós vamos tratar do empréstimo compulsório então tenham em mente que não tem como a gente estudar direito tributário sem ter o código tributário nacional sem ter uma doutrina atualizada e sem ter a constituição aí na mesa pra gente poder analisar nós teremos que fazer sim a a leitura de alguns dispositivos de lei para que
vocês consigam entender os fundamentos e da onde é que surgem né é é as características do empréstimo compulsório então por conta disso tem uns textos aí de le mans bom então vamos começar como eu estava falando para vocês e nas outras aulas eu também fiz essa introdução pra que vocês consigam visualizar as duas teorias que nós temos a respeito das espécies de tributos está a primeira é a tripartida é uma teoria já que não se usa mais mas ela que deu a origem né das espécies de tributos por conta dos dispositivos e expressos de lei
porque o artigo 145 da constituição federal da mesma forma que o artigo 5º do ctn eles vão trazer três espécies tributárias que são os impostos taxas e contribuições de melhoria no entanto com o desenvolvimento da jurisprudência e da doutrina né acompanhando os entendimentos nós tivemos a pacificação de que tanto o empréstimo compulsório quanto às contribuições também possuem natureza tributária ou seja também são espécies de tributos então nós temos que obrigatoriamente estudar as três espécies que estão lá no 145 no quinto como também temos que estudar os 148 que vai tratar especificamente do empréstimo compulsório e
os 149 da constituição meandros da constituição que vai tratar especificamente das contribuições ea partir do momento que surgem cinco espécies tributárias deixamos de falar sobre a teoria tem partida para então a dom anos a teoria penta partida tá bom essa é uma introdução que eu faço nas outras aulas também que como são aulas específicas às vezes nem todo mundo assiste né o globo o modo todo né das seis aulas que nós teremos a respeito das espécies tributárias então por conta disso eu faço essa introdução em todas elas então vamos ver até agora sobre o empréstimo
compulsório como eu disse nós temos que ter o artigo de lei para entender as suas peculiaridades e qual é o artigo 148 da constituição federal peguem aí que nós vamos nos atentar aos seus requisitos a união mediante lei complementar poderá instituir o empréstimo compulsório em dois casos para atender às despesas extraordinárias decorrentes da calamidade pública da guerra externa ou de sua eminência e na segunda hipótese no caso de investimento público né de caráter urgente e relevante é o observado o disposto no artigo 153 b os 153 b vai tratar do princípio da anterioridade né que
nós vamos comentar aqui a respeito de um dos caráter uma das características específicas desse tipo de empréstimo compulsório que vai falar sobre os casos nem que vai ser instituído nos casos de investimento público de caráter urgente e relevante bom então aqui nós temos especificamente essas duas hipóteses e antes de falar sobre os detalhes de cada uma dessas duas hipóteses né no inciso 1 e 2 do 148 eu preciso tratar com vocês as disposições gerais que vão tanto se aplicar para o inciso 1 quanto se aplicar é o inciso 2 nef que vocês entendam as características
gerais do empréstimo compulsório então quais são elas a primeira que eu coloquei aqui pra vocês é a compulsoriedade quando a doutrina ea jurisprudência começaram a analisar a natureza jurídica do empréstimo compulsório um dos requisitos para que efetivamente fosse tido como espécie de tributo é a compulsoriedade e a compulsoriedade é um dos canudos uma das características específicas do tributo que está denominado conceituado no artigo 3º do ctn ou seja o que é um tributo todas é toda a prestação pecuniária compulsória né então a compulsoriedade é uma característica específica dos tributos e sendo o empréstimo conforme uma
espécie deles também o atingir a segunda característica específica é que este tributo é uma receita pública extra ordinária que ocorre em uma situação excepcional então isso significa dizer que o empréstimo compulsório somente será instituído no caso da hipótese um ou a hipótese de dois dos 148 que tratam de situações emergenciais situações e especiais como por exemplo nós temos nomes um o caso de guerra externa o caso de uma calamidade pública ou no inciso 2 o caso de um investimento urgente e relevante interesse nacional vejo são situações excepcionais que não estavam previstas no orçamento anual da
união e por conta disso havendo a necessidade de é complementar os cofres públicos para atender essa demanda extraordinária então eu permito a união a instituição no empréstimo compulsório mediante lei complementar ok vamos lá temos alguns outros requisitos importantes também que eu quero tratar com vocês receita vinculada o que significa a receita vinculada lembrem que quando nós estudamos as características dos tributos nós tratamos sobre uma das características nenhum tipo de tributo que é aquele tributo finalístico ou seja ele é instituído por conta de um fim específico para atender uma demanda específica então por conta disso literalmente
nerd analisando ele é um tributo finalístico né ea receita dele é vinculada por que por que está vinculado essa receita estará vinculada ou obrigatoriamente ao fim para o qual ele foi instituído isso a previsão expressa dos 148 parágrafo único veja bem a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição ou seja vinculação tributo finalístico que vai estar expressamente definido no 148 parágrafo único agora o que é importante mencionar pra vocês isso não está na legislação esse entendimento doutrinário mas que caem concurso no caso por exemplo de termos a
instituição de um empréstimo compulsório e os recursos provenientes desse empréstimo compulsório não sei indicados para aquele fim específico então nós podemos então dizer que é um caso específico de desvio de função desvio da função para a qual o empréstimo compulsório foi instituído nestes casos o que acontece acontece que há a suspensão do pagamento por meio de uma declaração judicial então você pode entrar no judiciário buscar o judiciário para demonstrar o desvio de função daquele empréstimo compulsório instituído e o judiciário poderá então de é determinar a suspensão do pagamento do empréstimo ou seja os contribuintes estarão
desobrigados a realizar a continuar realizando o pagamento tá aqui o que eles já pagaram eles terão direito à restituição olhem só direito a instituição por conta do desvio da finalidade dos recursos nem oriundos do empréstimo compulsório e também haverá a possibilidade de responsabilização do agente público por que por que tanta instituição foi é a instituição do empréstimo ele pode ter sido instituídos em um daqueles requisitos dos 148 né do inciso 11 ou inciso 2 como também eles podem ter tido por base a criação com é fundamentada daqueles dispositivos dos 148 mas os recursos foram aplicados
de forma diversa gerando então o desvio de função então estas são algumas características né que nós verificamos na doutrina e na prática não é isso vocês verificam nos tribunais que efetivamente acontece isso quando há desvio de função da aplicação da receita oriunda da instituição do empréstimo compulsório quem outra característica importante ele é temporário e jovem ele é temporário porque ele está ali para suprir uma necessidade momentânea e e excepcional veja bem uma vez resolvido o problema da guerra externa uma vez controlada a calamidade pública então sessa a exigência do pagamento do empréstimo certo por conta
disso ele é tido como um tributo de instituição temporário ele é um tributo restituível este daqui foi o grande fundamento que se base ou aquela corrente doutrinária que dizia aqui não era um tributo onde já se viu falar de tributo restituível pois é apesar dele ser um tributo restituível que é uma excepcionalidade as características tributárias né todos os outros seus elementos acabaram se enquadrando no instituto é na cara nas características do dia do tributo por conta disso a jurisprudência pacífica o entendimento agora entendeu então que este é um tributo restituir é um caso único de
tributo restituível e caso não haja a restituição e isso característica confisco e isso vai caracterizar o enriquecimento ilícito da união tá então a gente precisa ter em mente que a partir do momento que a a instituição do empréstimo compulsório os contribuintes efetivamente realizaram seu pagamento e dentro do prazo que será fixado na lei complementar que institui e haverá então a sua restituição sob pena de caracterização do confisco agora é importante mencionar uma situação porque que esse tributo tem essa característica de ser restituído veja bem o caso de uma calamidade pública no caso de uma guerra
externa nós estamos falando de situações emergenciais mas que são situações que quem precisa arcar com estas é com esses danos neco com o aparelhamento do estado por exemplo para suportar uma guerra externa é a união então nós temos o dever da união em fazer esses investimentos nem em dispor de recursos dispor de receitas para fazer o controle dessas situações excepcionais havendo necessidade e havendo impossibilidade da união realizar esse investimento então pede socorro nem ao povo brasileiro que os seus contribuintes então irão ajudar a complementar os cofres públicos para esta demanda tá uma vez e sada
a demanda encerra-se o pagamento do empréstimo compulsório como também nasce o direito da restituição uma outra informação importante a partir do momento que houve a declaração da natureza tributária do empréstimo compulsório a ele serão aplicados todos os princípios constitucionais tributários nós temos uma aula específica sobre os princípios constitucionais tributários e não tem como estudar direito tributário sem estudar os seus princípios porque muitas e muitas chegaram muitas situações serão efetivamente resolvidas a partir da análise dos princípios constitucionais tributários então tenho em mente que a all se porta aos empréstimos compulsórios estarão sendo aplicados à legalidade anteriores
da agir é quais outros a irretroatividade né então a vedação do confisco então todos os tributos nem aplicáveis ao geral direito tributário também serão aqui aplicados bom beijo é quando a gente leu o caput do artigo 148 da constituição federal nós já fizemos a identificação que o empréstimo compulsório ele precisa ser instituído por meio de lei complementar é então esta é uma característica extremamente importante e apesar do inciso 2 falar sobre investimentos públicos relevantes e urgentes vejam quando a gente fala de medida relevante e urgente qual é a primeira coisa que a gente pensa a
gente pensa na medida provisória que são né editadas por meio por conta de situações urgentes e relevantes nesse caso aqui não se aplicará medidas provisórias porque porque tem disposição expressa no texto constitucional dizendo que será instituído um empréstimo compulsório somente em turim e complementar ok então essa lei complementar ela vai ser uma lei não só instituidora mas também como regulamentadora dentre os dispositivos de lei os artigos dessa lei complementar estarão definidos todas as características deste tributo quem serão os contribuintes com o tempo que será feito o pagamento quando haverá um o resgate dos valores efetivamente
pago 5 que condições e isso acontecerá qual será o valor a alíquota base de cálculo desses empréstimos compulsórios né então a gente vai precisar se a tentar o que está disposto no artigo 15 do ct que vai justamente tratar das definições por meio da lei complementar e das condições em que será instituído na e pago e nesse caso o incluindo o resgate do empréstimo compulsório bom como eu comentei com vocês o artigo 62 parágrafo 1º da constituição federal ele trata especificamente da vedação da edição de medida provisória no caso em que a lei reserva aquela
matéria específica a ser disciplinada por lei complementar então fica importante considerar esse artigo 62 parágrafo 1º para que vocês não se confundam quando a gente tratar de relevância e urgência então nós teremos dois casos específicos relevância e urgência para casos específicos de medida provisória ou para casos de empréstimo compulsório que serão disciplinadas por lei complementar outra característica geral do empréstimo compulsório ele é federal então vocês não vão ouvir nunca falar de um empréstimo compulsório estadual o empréstimo compulsório municipal e só não acontecerá então a única entidade tributante que poderá fazer a instituição do empréstimo compulsório
será uniu-se n é o tributo de competência da união portanto um tributo federal ele será válido em todo o território nacional ok essa é uma característica específica e nós temos que tratar que sendo competência da união ele é de competência privativa diferente da instituição dos impostos das taxas e da contribuição de melhoria que permite a competência do zelo e competência comum dos entes tributantes ou seja pode haver disciplinamento tanto pelos estados quanto pelos municípios e distrito federal a união nesse caso não nesse caso nós estamos falando de competência privativa da união quem vamos a mais
que nós temos aqui é bom agora nós vamos tratar a respeito dos pressupostos fáticos então até aqui nós mencionamos características gerais dos empréstimos compulsórios agora nós vamos entrar os pressupostos fáticos quais são os pressupostos fáticos que estão descritos no artigo 148 da constituição federal inciso 1 e 2 o primeiro como nós mencionamos são as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública guerra externo na sua eminência o segundo é um investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional vejam bem o primeiro pressuposto ele vai ser desmembrado nós vamos estudar então as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
que será uma ea outra hipótese as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa o fluminense então o inciso 1 será desmembrado em dois já o inciso 2 também vamos tratar especificamente para que vocês entendam os pressupostos fáticos da possibilidade de instituição do empréstimo compulsório vejo tratando então especificamente do inciso 1 do artigo 148 da constituição a primeira é a primeira coisa que você tem que saber as despesas extraordinárias são aquelas que não são despesas ordinárias por óbvio né então o que significa essa despesa extraordinária aquela além da ordinária além daquela disciplinada né no orçamento anual então
eu preciso ter em mente que houve o esgotamento de todos os recursos da união acabar ou todas as suas receitas ou esgotamento das receitas da união a partir do momento que a união se encontra numa situação em que não tem mais a possibilidade de suportar investimentos para conter uma calamidade pública uma guerra externa é somente nesse momento ou seja somente com o esgotamento das receitas da união é que surgirá a possibilidade da instituição do empréstimo compulsório contrário senso enquanto a união tiver condições de suportar tais despesas não há possibilidade de instituir empréstimo compulsório entende vejo
comprovado esgotamento dos fundos públicos então além de haver esse esgotamento também precisa haver a comprovação para que não haja né win é a investida ainda usam do patrimônio do com do contribuinte sem a efetiva comprovação sim a efetiva comprovação da necessidade da impossibilidade da união em arcar com tais despesas que são de sua competência bom então a decorrentes de calamidade pública o que vocês precisam entender quando nós estamos falando de calamidade pública eu não tô falando de uma enchente como as de são paulo que todo mês de janeiro acontece essas enchentes que acontecem na cidade
de são paulo elas são previsíveis nós sabemos que todo mês de janeiro acontece então eu não estou falando deste tipo de situação também não estou falando de uma cidade que foi atingida por uma tempestade específica naquela região não eu estou falando aqui de calamidade pública de amplas dimensões e de é vamos dizer assim de condições de proporções catastróficas nem estou falando de eventos ao vassala dores é esta calamidade pública que justifica a instituição do empréstimo compulsório quem não estou tratando de meras chuvas que acontecem por aí tá então são catástrofes da natureza de proporções avassaladoras
o segundo item do inciso 1 ainda é a guerra veja bem essa guerra externa é tida como um conflito armado internacional e uma característica importante é que essa guerra externa significa dizer que é uma guerra iniciada no exterior a partir do momento que há uma guerra que foi iniciada que foi declarada pelo brasil não existe a possibilidade de ter a instituição que o empréstimo compulsório e porque isso porque a nossa constituição federal ela prevê como um dos requisitos a manutenção da paz a manutenção ea vamos dizer assim é o fomento da solidariedade né então se
for o brasil que propôs a guerra não há investimento não há empréstimo compulsório agora se essa guerra ela foi iniciada numa nação estrangeira daí sim havendo necessidade havendo comprovar esgotamento dos fundos públicos a possibilidade de instituição do empréstimo compulsório agora eu preciso mencionar uma e só eu é quando nós tivemos a aula sobre os princípios constitucionais até teve um pessoal que ficou bravo comigo foi assim mas professora tem mais em sessões do que regras te tem mais o que eu preciso que vocês entendam eu preciso que vocês entendam as exceções ela são fundamentadas elas são
lógicas elas são racionais é por isso que o direito tributário ele é tão melo porque porque as suas disciplinas os seus apontamentos são lógicos tá e aqui acontece a mesma situação com essa exceção do princípio da anterioridade vamos relembrar nós temos né lá no artigo 150 dizendo no inciso 3 é que faz parte da matéria tributária a observância do princípio da anterior idade então a instituição de um tributo não pode ser exigido naquele exercício fiscal em que ele foi instituído então se um tributo foi exigido foi é foi instituído em 2017 você somente poderá exigir
a partir de 1º de janeiro de 2018 e qual é o fundamento disso segurança jurídica gente óbvio né olha que belo isso nem maravilha porque houve pelo menos nos princípios constitucionais a previsão a observância à consciência do legislador a respeito da necessidade da segurança jurídica coisa que em muitas outras áreas nós não temos agora tem também o princípio da anterioridade nonagesimal que tá lá no 150 3d e que vai falar da a dona geisy mal você não pode fazer a exigência de um tributo antes de 90 dias três meses da tua instituição também prevê a
garantia da segurança jurídica mas havendo a necessidade de uma exigência mais rápida nem para suportar uma despesa para suportar uma situação específica então diminui se o prazo de exigência para 90 dias agora entendo vocês em mente o princípio da anterioridade que deve ser aplicado anterioridade anual onu disse mão que deve ser aplicado em matéria tributária aqui nós temos uma exceção gente olha o motivo dessa exceção nós estamos falando de guerra externa seja imaginou olha eu vou precisar a instituição de empréstimo compulsório mas eu vou precisar esperar o prazo de 90 dias ou do próximo exercício
financeiro para poder cobrar do contribuinte até lá a guerra já acabou já matou todo mundo já implodiu país então é óbvio que nós não podemos esperar esse prazo da anterioridade para poder fazer sua exigência então pensando nisso ser do racional o legislador constitucional falou que no caso de guerra externa no caso de calamidade pública eu não preciso esperar o prazo dos princípios da anterioridade seja anual seja nonagesimal quem tentam entender alguns fundamentos para que vocês consigam absorver assis é as exceções da aplicação dos princípios constitucionais bom agora vamos falar aqui no caso da despesa extra
ordinária decorrente de investimento público urgente tá beijo é uma antecipação de receita do patrimônio do contribuinte do particular que vai injetar esse valor aos cofres públicos com a posterior restituição que a lei complementar vai trazer as disposições e os prazos de instituição né e este inciso 2 terá assim que observar a anterioridade anual e nonagesimal vejo nós não estamos falando aqui de guerra de calamidade de situação emergencial e urgente que precisa haver o investimento complemento dos cofres públicos de forma urgente imediata este conceito de urgente em relação aos investimentos públicos significa dizer que nós poderemos
esperar 90 dias para cobrar do contribuinte porque entre essa urgência e entre a segurança jurídica por conta do investimento público a a prevalência da segurança jurídica da garantia do contribuinte não ser pego de surpresa quando tiver que ser chamado a arcar com uma despesa para o investimento público cuja competência dele investir nas obras por exemplo nos serviços é da união ok então tenho em mente esta observância do princípio da anterioridade no caso de investimento público urgente tá outra coisa que eu queria falar com vocês aqui e veja bem toda vez que nós estudamos tributos né
e cada uma das duas espécies a gente vai tratar sobre os teus pressupostos os seus elementos né e aqui não é diferente nós temos que tratar da do fato gerador da base de cálculo da alíquota quem será o sujeito passivo óbvio que nós não vamos falar aqui qualquer sujeito ativo se é um tributo de competência da união quem é o sujeito ativo então nós temos que entender que não são os fatos geradores do empréstimo compulsório a guerra a calamidade ou investimento público e urgente estes fatores são pressupostos fáticos para a exigência do empréstimo compulsório mas
não são eles os fatos geradores isso é importante considerar não é possível ter um tributo cujo fato gerador seja a guerra não há mas se não é a guerra não é a calamidade pública ou investimento público qual é então o fato gerador do empréstimo compulsório nós não temos no texto constitucional nós não temos essa determinação no código tributário nacional por que por que cada um dos elementos do empréstimo compulsório deverão estar identificados na lei complementar que o instituiu então o ctn ea constituição federal ela permitiu que cada um dos elementos né do tributo fato gerador
base de cálculo alíquota sujeito passivo esteja ou então e identificados regulamentados pela lei complementar que vai tratar da sua instituição quem isso também é importante e daí para a gente finalizar eu trago para vocês aqui o professor eduardo e eduardo sabbag né eu gosto bastante do manual dele quem já assistiu outras aulas minhas veja o que eu sempre coloco o manual dele como referência porque ele tem uma lei mais didática né uma escrita muito acessível da eu percebo que os meus alunos eles têm facilidade de entender a forma como o professor sabari é espanha matéria
e gosta também né do de brito machado do curso de direito tributário o trabalho é de 2018 nós temos aqui o machado é o de brito machado já em 2017 então são textos atuais que fazem a complementação das aulas que vocês vêem aqui tá bom busquem um manual busquem nenhum doutrinador da melhor é que da melhor forma vocês consigam se identificar com as explicações né pra complementar os estudos daqui e vou deixar aqui pra vocês também é meio né nós estamos aí nas redes sociais vou pedir pra vocês para que vocês se inscrevam no canal
da cultive lá vocês vão poder ana é verificar todas as aulas nós temos diversas aulas já disponível de direito tributário tá e vocês podem mandar as mensagens fazer os comentários se vocês preferirem tac o e mail meu e mail pra que vocês encaminhar perguntas sugestões questionamentos está sem problema nenhum a gente vai estar atendendo vocês que o nosso objetivo é ajudá-los nos estudos é bom que vocês tenham aí bons estudos não desistam e espero vê los na próxima um um abraço e até a próxima