Então, doutores, podemos retomar a sessão? Estamos transmitindo. Ótimo.
Boa noite a todas as pessoas que estão nos acompanhando pelo YouTube, apenas para registro. Estamos finalizando a sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Jacarzim neste dia 27 do mês de fevereiro de 2026. São 21:44 e nós vamos paraa parte final do julgamento.
Informo que em decorrência do horário, né, foi necessária a criação de um novo link para a transmissão desta parte final. Ao final desta sessão de julgamento, eu gostaria de agradecer e retribuir as palavras que me foram gentilmente dirigidas pela acusação e pela defesa. Gostaria de agradecer a aos policiais militares aqui presentes pela segurança que nos proporcionaram durante todo esse dia de julgamento.
policiais Maicon Volnei, a soldado Galerani e o soldado Dutra. Os senhores acho que são da do próximo turno, né? Agradeço também pela pela participação e pelo apoio que nos deram.
Peço por favor que transmitam aos seus comandantes, coronel Jaquete e o capitão Carlos, os meus sinceros agradecimentos. Eu gostaria também de registrar os agradecimentos aos serventuários que nos auxiliaram aqui hoje, a Clara, Deus, Luiz Gustavo, Maria Vitória, aos oficiais de justiça Ane Cícero, as copeiras Caroline e Débora, aos servidores do gabinete Amanda, Julie, Laiana, Luía, Henrique e Paloma. a direção de do fórum nas pessoas da Bianca, Ana Luía e do servidor Felipe.
Quero também consignar que a instituição do júri encontra-se prevista dentre os direitos e garantias individuais e atende à vontade do legislador constituinte de torná-lo cláusula pétria. participação popular no poder judiciário. Trata-se de de exercício de cidadania e de autêntica democracia.
Não é por outro motivo que a decisão dos jurados e das juradas é soberana conforme determina a Constituição. Aos senhores e senhoras jurados, renovo meus sinceros agradecimentos e realços que se integram este tribunal é porque gozam de reputação ilibada. saiam com a consciência tranquila do dever cumprido.
Eu peço a todos agora que fiquem em pé para a leitura da sentença. Não acertou ainda, né? Vou pedir só um pouquinho para que nós possamos Deu certo agora sim, né?
Ótimo. Marcelo Conceição da Silva, qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 121, parágrafo 2o, inciso 4, homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, combinado com o artigo 211 e 155 todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código. submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, nesta data, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, houve por bem decidir em condenar o acusado pelos delitos descritos na peça acusatória, artigo 121, parágrafo 2º, inciso 4, combinado com 211 e 155, todos do Código Penal.
Ante o exposto, considerando a decisão do Conselho de Sentença, declaro procedente o pedido acusatório para condenar ao acusado Marcelo Conceição da Silva, qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso 4, 211, 155, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, tudo conforme termos de votação das séries de quesitos. que adoto das séries dos questionários que adoto como parte integrante desta decisão. Assim sendo, tendo em vista a conclusão do conselho de sentença e na forma prevista pelo artigo 492, inciso 1, do Código de Processo Penal, passo a dosimetria das penas aplicadas aos crimes.
Homicídio qualificado. Fato um vítima Benedito Edson de Lima. Na primeira fase de fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Passo à fixação da pena base. A culpabilidade, o grau de reprobabilidade de sua conduta não ultrapassa aquele que é instituto a tipo penal em questão. Antecedentes não prejudicam.
Conduta social e personalidade sem elementos que permitam delineá-las. Postura social. Motivos inerentes ao tipo penal.
circunstâncias negativas, já que o crime foi premeditado, tendo acusado adquirido a arma para executá-lo e se preparado com antecedência para o confronto. Consequências normais ao tipo, comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, perfazendo o montante de 14 anos e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria da pena, um acusado confessou os fatos, ainda que de forma qualificada, razão pela qual reduzo a reprimenda em 11º, conforme determina o tema 1194 do STJ, ou seja, 12 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão. E na terceira fase de fixação da pena, não incide em causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantém a reprimenda na da fase anterior. 12 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão.
Pena esta que torna concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-las. Quanto ao fato dois, ocultação de cadáver vítima Benedito Edson da Silva. Na primeira fase de fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59, 68 do Código Penal, passo a fixação da pena base.
As circunstâncias judiciais, neste caso, são neutras, fixando-se a pena base no mínimo legal, um ano de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, o acusado confessou os fatos que será considerado em seu favor com as limitações da súmula 231 do STJ, razão pela qual mantém a reprimenda em um ano de reclusão e 10 dias multa. Na terceira fase de fixação da pena, não incide em causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantém a reprimenda em um ano de reclusão e 10 dias multa.
Pena esta que torna concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-lo. Quanto ao fato três, furto vítima Benedito Edson da Silva. Na pena base, as circunstâncias judiciais são neutras.
Pena base, um ano de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em um ano de reclusão e 10 dias multa. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda na fase anterior, ou seja, um ano de reclusão e 10 dias multas.
Pena esta que torna concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la. Por fim, trata-se de condutas diversas com anos molitivos autônomos, aplicando-se o cúmulo material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, perfazendo-se um montante total de 14 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, além de 20 dias multa. Pena esta que torna concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-lo.
O cumprimento das penas será na forma do artigo 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento é o fechado na forma do artigo 33 do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada, o réu respondeu ao processo solto, no entanto, responderá eventual recurso preso, conforme posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A decisão decorrente da condenação no plenário do júri deve ser executada imediatamente, conforme determina o tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso repetitivo 12353 40 julgado em 11/09/2024 determina a imediata prisão do acusado e seu encaminhamento ao DEPEN para o início de cumprimento da pena. Determinei ainda a expedição de guia provisória de pena para o fim de obtenção dos benefícios penais e detração do tempo de prisão e de monitoramento. A detração será objeto de análise na execução.
Condeneio o réu ao pagamento das custas do processo, como determina o artigo 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que eventual miserabilidade jurídica do sentenciado deverá ser examinada a fim de se conceder ou não isenção eventualmente reclamada pela defesa, tratando de crime praticado com violência e grave ameaça e considerando o montante da pena aplicada, inviável a substituição e o surc. Havendo pedido ministerial expresso, fixei a indenização por danos morais mínimos em favor da dos herdeiros da vítima no importe de R$ 10.
000. em face do abalo mínimo psicológico sofrido pelos familiares. Na forma do artigo 63, faculto as vítimas, se assim o quiserem, intentar a ação civil na esfera própria para complementação do valor arbitrado.
Havendo fiança, determinei, determinei a observância dos artigos 336 e 337 do Código Processo Penal e artigo 647 do Código de Normas. Determinei ainda o cumprimento do artigo 2011 do Código de Processo Penal e 598 do Código de Normas. Determinei a destruição dos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados, uma vez exauridas as providências do artigo 710 do Código de Normas.
Transitada em julgada a sentença, determinei o preenchimento do boletim individual, remetendo ao instituto da identificação do Estado para todos os fins, em especial ou de informar o resultado deste julgamento a teor do artigo 809, inciso 6 do Código de Processo Penal. Determinei também a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme determina o artigo 15, inciso 3, da Constituição Federal, e artigo 71, parágrafo primeirº do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos. Apliquem-se ao caso as disposições pertinentes do código de normas, mormente a destinação dos objetos eventualmente aprendidos.
Doua presente por publicada e as partes por intimadas neste ato. Registre-se, anote-se e comunique-se. Sala da sessão do do Tribunal do Júri da Comarca de Jacarezinho, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Com o término da leitura da sentença, eu indago ao Ministério Público se pretende registrar o recurso neste momento ou se irá aguardar o prazo. >> Vou aguardar o prazo, excelência. Obrigado.
>> Obrigado. Eu indago a defesa se pretende registrar o recurso neste momento, você irá aguardando o prazo. >> Vou aguardar o prazo.
>> Tá, Marcelo, você conseguiu entender o que eu falei ou eu falei muito rápido? Você não você entendeu que você foi condenado, né? Isso.
Então, eu vou pedir uma gentileza para você. A partir de agora, você vai acompanhar os policiais militares, eles vão até o cartório criminal, vão pegar o mandado de prisão, que já foi expedido e vão encaminhar você para o DEPEN, tá bom? Dúvidas?
Se você tiver, você já vai conversar com o seu advogado. Se tiver interesse em recurso, ele também vai fazer o recurso para você, tá bom? Entendeu o que eu falei?
Tá certo? Não havendo requerimentos adicionais, declaro encerrada a sessão.