oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês estão voltando aqui para nós trazermos novos vídeos sobre o direito brasileiro a partir de hoje nós iniciaremos uma série tratando sobre o controle de constitucionalidade que é um tema que desperta em concursos públicos que exijam a formação em direito se você se interessa pelo assunto e quer ter à mão um resumo acerca do controle de constitucionalidade eu peço que você já deixa que o seu like se inscreva no canal ative as notificações para receber os próximos vídeos chega de papo agora e vamos ao que interessa E
aí E aí e antes de mais nada o que seria o controle de constitucionalidade com o próprio nome diz esse controle nada mais é que uma verificação de compatibilidade de adequação entre as leis e demais Atos normativos com a Constituição Federal isso porque a Constituição é a lei máxima do país e todas as outras leis todas as outras normas devem obediência ao que está disposto na Constituição nós estamos falando aqui de uma hierarquia entre Normas em que as normas constitucionais estão no topo eu digo normas constitucionais Porque nós não vamos nos ater apenas a constituição
esse Ou seja a parte permanente fica entre o artigo primeiro artigo 250 da Constituição Federal nós estamos falando aqui de um bloco de constitucionalidade veja que a constituição ela se divide em preâmbulo e permanente a parte transitor veja que o primo não é parâmetro para controle de convencionalidade o preâmbulo que aquela parte introdutória da Constituição Federal serve apenas como uma diretriz um conselho mas não é parâmetro já a parte permanente e está ali entre os artigos 1º a 251 adct e possui 119 artigos atualmente mencionar que a parte transitórias da Constituição só será utilizada naquilo
que ainda está em vigência posto que aquilo que não tem mais validade não está vivendo mais não pode ser utilizado como parâmetro de constitucionalidade como que é feito o contorno primeiro nós temos que analisar o parâmetro Como dito aqui seria esse bloco de constitucionalidade que abrange a parte permanente a parte transitórias com seus artigos que ainda estão em vigência e aqueles tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que em o amor treinamento jurídico pelo rito qualificado do Artigo 5º parágrafo 3º da Constituição Federal e nós vamos analisar uma outra lei uma outra Norma que é
chamada de objeto é essa é a análise feita o controle vai ser feito analisando essa lei específica em comparação com a constituição que é o parâmetro nós temos então parâmetro e o objeto quando nós falamos em controle de convencionalidade nós temos que analisar o seguinte primeiro todas as leis nascem constitucionais pelo menos deveria ser assim dessa forma o controle vai incidir apenas excepcionalmente em alguns casos para ficar claro que a questão do parâmetro e o objeto veja que a nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988 Se nós formos pegar uma lei de 1986 um exemplo
comparando ela constituição nascendo as seguintes hipóteses se a lei estiver de acordo com a constituição que é posterior à ela nos esperemos o evento da recepção à Constituição Federal de 88 recepciona além de 86 que está de acordo com as normas constitucionais aqui há uma recepção por conta da compatibilidade entre as normas por outro lado se essa lei de 86 for incompatível com a atual Constituição de 88 Ela será revogada não recepcionada pela atual constituição isso porque não há que se falar no Brasil em um constitucionalidade superveniente Ou seja a constituição surgiu depois por isso
a uma inconstitucionalidade superveniente nesse caso a inscrição Não recepciona essa lei portanto Ela será revogada do ordenamento jurídico agora se nós pegarmos a mesma Constituição de 88 e a compararmos com uma lei posterior por exemplo uma lei de 95 se essa lei de 95 for incompatível com a Constituição de 88 nós estaremos diante de uma inconstitucionalidade por outro lado nós temos ainda a questão da emenda constitucional que é considerada constituição a emenda constitucional e seria uma Norma derivada a Constituição de 88 é considerada uma Norma originária Já que as normas ali estipulados foram previstas pelo
constituinte originário ao passo que uma Emenda Constitucional é uma Norma derivada uma vez que não foi prevista logo da sua criação da sua promulgação sendo assim uma lei de 95 por exemplo a emenda constitucional de 2012 ela vai ser o objeto a emenda vai ser o parâmetro não mais a constituição Digamos que essa lei de 95 até então constitucional comparada com a emenda de 2012 torna-se incompatível com ela nesse caso como a lei anterior ao parâmetro nós estaremos diante de uma não recepção uma revogação por outro lado se essa emenda constitucional de 2012 foram analisada
por comparada com uma lei de 2016 por exemplo nós estaremos diante de uma inconstitucionalidade posto que a lei de 2016 é posterior ao parâmetro sendo assim ela vai nascer inconstitucional sim compatível com essa emenda ou constitucional se compatível com ela a parte vamos entrar nos tipos de inconstitucionalidade é um assunto bem profundo bem amplo por isso que eu vou dividir em vídeos para não ficar muito extenso você conseguir compreender todo o assunto quanto a norma constitucional violada a inconstitucionalidade pode ser formal ou material a inconstitucionalidade material também chamada de numa estática acontece quando o conteúdo
da Norma conteúdo da Lei ou de um ato normativo não é compatível com o que determina a Constituição Federal por exemplo a edição de uma determinada lei que prevê a criação de um território Federal autônomo dos outros entes da Federação nesse caso essa matéria é incompatível com a constituição que prevê que um território Federal não pode ser autônomo ele tem que estar sob o controle da União nesse caso aqui é séria o conteúdo da Lei é inconstitucional aqui uma inconstitucionalidade material já inconstitucionalidade formal ou a non dinâmica acontece quando a desrespeito a forma o procedimento
previsto na Constituição Federal nós temos aqui ainda uma subdivisão dentro da inconstitucionalidade formal a orgânica EA propriamente dita a inconstitucionalidade formal orgânica como o nome diz orgânico vende organização diz respeito à desobediência à regra de competência para edição em determinado ato lembre-se da parte da constituição que trata da organização do Estado cada ente é responsável pela edição de uma determinada Norma quando não se é obedecido essa competência nós estamos diante de uma inconstitucionalidade formal O que por exemplo uma Norma que tem que ser editada pela união privativamente e um estado resolve legislar sobre o mesmo
assunto nesse caso aqui a uma inconstitucionalidade na forma por desobediência à regra de competência agora nós temos também a incondicionalidade o formal propriamente dita que se subdivide em subjetiva e objetiva a subjetiva diz respeito ao sujeito a pessoa que está editando determinado ato por exemplo uma determinada lei deve ser editada pelo presidente da república que vem um deputado federal e faz edição sobre aquele assunto Nesse caso a uma inconstitucionalidade formal subjetiva que diz respeito ao sujeito que editou o ato já incondicionalidade formal-objetiva acontece quando a qualquer outro vício a respeito ao procedimento legislativo que não
esteja relacionado nem a competência e nem o sujeito que editou o ato outro tipo de Incondicional diz respeito ao tipo de Conduta ofensiva nós temos aqui a inconstitucionalidade por ação e inconstitucionalidade por omissão tem como funcionalidade o coração é aquela que acontece quando o estado edita uma Norma a que um parceiro do estado que contradiz os ditames previstos na Constituição ao Mar são a uma conduta positiva do Estado em Oposição a incondicionalidade Furação nós temos a inconstitucionalidade por omissão que acontece quando há uma inércia do Estado em editar determinada Norma nós temos aqui duas hipóteses
ou Estado ao editar a norma ele a edita com deficiência ela não abrange todo o assunto ela não trata de tudo que ela deveria e ela é totalmente existentes ou seja era necessária a edição de uma nova naquele sentido que o estado não fez nós estamos aqui diante de uma Norma constitucional de eficácia limitada se você não sabe sobre esse assunto eu já deixei um vídeo aqui no canal falando sobre isso quanto ao momento a inconstitucionalidade pode ser originária ou superveniente como já dito no início do vídeo não há no Brasil a inconstitucionalidade superveniente nesse
caso tanto para originária quanto para superveniente nós analisamos exatamente parâmetro e o objeto se o objeto for anterior à constituição nós estamos diante da revogação ou não recepção não há inconstitucionalidade não existe em consonalidade supervenientes agora se nós estamos diante aqui da constituição que é o parâmetro e o objeto é posterior ao parâmetro nós falaremos em inconstitucionalidade a originária uma vez que a norma já nasceu contrariando a Constituição Federal quanto ao alcance do vício nós podemos estar aqui diante de uma inconstitucionalidade Total ou uma inconstitucionalidade parcial Como o próprio nome diz quando encontra na idade
é total a norma toda está em desacordo com a constituição sendo assim toda ela deve ser eliminada do ordenamento jurídico posto que há uma nulidade completo já vem com funcionalidade parcial a possibilidade de retirar o texto de retirar a lei apenas trechos artigos palavras e até mesmo expressões isoladas do texto por fim a incondicionalidade pode ser analisada quanto ao prisma de apuração nós estamos aqui diante de uma incondicionalidade direta ou indireta e a direta acontece quando a lei o ato normativo está em desacordo frontal com a Constituição Federal Ou seja a uma comparação da Lei
diretamente com a constituição e ela está em compatível aqui nós estamos diante de uma intencionalidade direta não há uma outra Norma entra a constituição entre a lei ou não há uma lei acessória para ser analisada a URI simplesmente uma afronta direta à Constituição Federal já incondicionalidade indireta pode ser flexão ou por arrastamento por reverberação normativa ou da Atração com sequencial na inconstitucionalidade reflexa nós temos análises de um decreto por exemplo que regulamenta determinada A Lei e embora essa lei seja constitucional ou seja se é a lei for comparado a constituição ela está OK ela e
ela não tem vício mas o Decreto que a regulamenta Tem algum tipo de vício e esse vício afronta à constituição nós temos aqui uma inconstitucionalidade reflexa ou seja o decreto não vai ser considerado inconstitucional pois ele não vai ser confrontado com a constituição haverá aqui um controle de legalidade posto que ele vai se objeto de comparação a lei que é considerada constitucional e já no caso da inconstitucionalidade por arrastamento por atração nós devemos analisar duas Normas em que uma delas é a principal e a outra é acessória Se nós formos comparar a lei principal com
a constituição essa lei principal é inconstitucional porque apresenta um vício Nesse caso a lei acessória seria uma lei o lamenta essa lei principal ou aqui nós podemos falar em um decreto regulamentar esse decreto por ser acessório A Lei e se a lei for declarada inconstitucional por arrastamento esse decreto também será inconstitucional e portanto aqui tanto a lei principal quanto a norma acessória deverão ser extirpados do ordenamento jurídico bem pessoal for enquanto é isso nos próximos vídeos nos falaremos sobre outros assuntos relacionados ao controle de constitucionalidade se você se interessa não se esqueça de ativar as
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