Olá pessoal eu sou o professor Marcelo Este é o canal resenha forense de volta aos comentários ao código de processo penal lembrando sempre que não temos aqui um curso de Direito Processual são apenas comentários didáticos e práticos ao código de processo penal se você quiser mais materiais procure resenha forense.com.br e veja os links na descrição do vídeo por favor faça sua inscrição aqui no canal no YouTube e deixa o Sininho ativado porque você vai ficar sabendo sempre e que eu postar um vídeo novo e também curto o vídeo porque isso sinaliza pro YouTube que aqui
nós temos um conteúdo bom para quem cursa direito certo pessoal chegamos num trecho novo do CPP eh Posto pela lei federal 13964 de 2019 assim chamada por aí de pacote anticrime eh que inseriu esta sessão que a gente vai estudar hoje no código de processo penal intitulada juiz das garantas tias eu quero fazer algumas considerações Gerais aqui antes de fazer a leitura efetiva do dispositivo bom primeira coisa lembra que eu falei que faria somente comentários didáticos e práticos ao código de processo penal então muito bem eu vou resumir Neste vídeo como que todos esses dispositivos
devem ser lidos à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tá eh tudo o que eu disser aqui hoje decorre de uma ação direta de inconstitucionalidade Na verdade são três mas eu vou citar só uma que já já basta para vocês se localizarem aí eh e isso tudo consta de informativo de jurisprudência do supremo Então vou eu eu vou ler a matéria do jeito que ela foi pacificada ou quase passificadore e uma postura dogmática procurem o curso de processo penal aqui do canal rezen forense é de graça tá aberto para todo mundo certo antes eu
disse que faria considerações gerais sobre isso aqui juiz das garantias Qual que é a ideia do juiz das garantias do jeito que ela é divulgada na mídia ou do jeito que o Instituto vem sendo divulgado na mídia ou foi divulgado na mídia parece que é um juiz de absolvições e não é isso tá basicamente o objetivo Central aqui é a de recortar as cognições judiciais então nós temos um juiz que atua na fase de inquérito policial um juiz que atua na fase processual e principalmente na instrução e estancada em relação ao inquérito quer dizer a
fase de dilação probatória fase de produzir prova fora do inquérito e já num ambiente efetivamente processual oxigenado pelo contraditório e pela garantia da ampla defesa e até uma fase de execução penal dizem alguns garantistas processuais garantismo este que nada tem a ver com aquele do ferraioli tá eu me refiro aqui ao garantismo de autores como Alvarado Veloso eh então o objetivo central da da teoria e da prática do assim chamado juiz de garantias ou juiz das garantias é simplesmente a de recortar cognições Então não é um juiz pró absolvição nem um juiz pró condenação é
simplesmente um juiz que atua quando houver necessidade na fase inquisitória na fase de investigação e às vezes o juiz precisa aparecer na fase de investigação quando for o caso atuará somente este juiz das garantias que é um juiz diverso do juiz do processo é só isso se vocês entenderem isso tudo flui mais facilmente todo o resto fica mais Óbvio e a E aí eu vou fazer a leitura do código com vocês ah do jeito que está na literalidade e do jeito que a gente tem que ler segundo a jurisprudência do supremo abstraídas todas as críticas
que cabem a corte tá vamos lá artigo Tero traço a o processo penal eh terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação então o Artigo terceiro a adota Aparentemente o assim chamado eh sistema acusatório né E aí eu vou fazer uma recomendação sempre eu eu eu costumo usar letra azul né então Ó atenção pegar um azul diferente aqui pera lá atenção ver a aula um do curso de processo penal do resenha forense E lá eu trago todas as considerações sobre eh a
suposta dualidade ou eh aos espantalhos e também as mitifica que se fazem de um lado sobre o sistema inquisitório de outro sobre o sistema acusatório eu acho que há muito equívoco por aí e E lá eu aparo algumas arestas Nesta aula um do curso de processo penal do rezé forense é só jogar no YouTube aula um processo penal rezé forense que vocês vão achar e lá eu falo tudo sobre sistema acusatório sobre o sistema inquisitivo desmonto alguns mitos de cada qual e tento formular alguma coisa tá mas pela literalidade da lei o principal tá aqui
né o processo penal terá estrutura acusatória a ideia central e que eu acho que é válida é a de separar as funções judicante e acusatória tá então o pessoal fala ah como assim sistema acusatório é é que é feito para acusar de algum modo sim na verdade o que se quer dizer com isso é existe um órgão estatal ou que tem a titularidade da ação penal que não se confunde com o poder judiciário então alguém diferente do Poder Judiciário terá legitimidade para provocar a jurisdição E pedir a condenação de alguém essa é a ideia e
pleitear assim a tutela jurisdicional envolvendo o processo penal é isso é estrutura acusatória você tem um órgão que acusa o juiz distante do órgão que acusa e também um ente que o que defende o réu distinto do próprio juiz naturalmente tá essa é a estrutura acusatória em tese em resumo etc etc tá que é adotada de algum modo isso aqui na verdade é uma implicância do artigo 129 inciso 1 da Constituição da República o MP é o titular da ação penal em regra etc etc tá o fundamento principal tá aqui fundamento artigo 29 é 129
inciso primeiro da Constituição da República mas eu eu reitero tá vejam essa aula um aqui ali eu acho que eu exercio alguns demônios que eu sempre sempre encarei principalmente na fase de graduação eu nunca me senti bem resolvido com essa matéria porque eu entendo que a doutrina às vezes se perde um pouquinho aqui principalmente na parte historiográfica Tá mas não importa o que eu digo o que importa é o que tá na lei e E é isso que vocês tem que saber e só que aí eu falei que faria uma leitura à luz da jurisprudência
né Então olha só STF adin número 6298 que que o Supremo decidiu aqui o STF aplicou a técnica da interpretação interpretação conforme ao artigo Tero a do CPP então ele aplicou uma técnica de interpretação conforme ao artigo 3º a do Código de Processo Penal incluído pelo pacote an crime e asseverando que o juiz pontualmente o juiz pontualmente de forma pontual rar efeita nos limites legalmente autorizados Pode sim determinar a realização de diligências suplementares para o fim de dirimir dúvida dúvida sobre questão relev para o julgamento do mérito aí vocês podem ficar à vontade para bater
para criticar o fato é que o Supremo decidiu isso aí e na prática essa decisão significa dizer Mais do Mesmo do que sempre foi no sistema brasileiro tá isso não quer dizer que a gente seja mais ou menos democrático como muita gente pensa por aí que o processo penal seja mais ou menos Virtuoso aqui no Brasil quer dizer tão somente o seguinte olha em o juiz não toma medidas probatórias e só pontualmente quer dizer é rar efeito mas às vezes pode acontecer em casos legalmente autorizados e quando a gente comentar o código de processo penal
nós teremos oportunidade de ver quais são esses casos por exemplo na audiência de instrução e julgamento lá do processo ordinário o juiz pode formular perguntas ao final para esclarecimentos Mas deixa isso para depois tá é pontualmente em limites já legalmente delineados que o juiz pode tomar medidas probatórias tá alguns autores criticam essa ideia afirmam que isso afronta a imparcialidade por um estudo de eh de psicologia jurídica etc etc Tá mas o fato é que o Supremo decidiu isso e eu lhes prometi um comentário mais didático e prático ao CPP para mais confiram o nosso curso
de processo penal no rezen forense certo essa é a ideia central da estrutura acusatória E é isso que prevalece hoje na jurisprudência tá então decisão aqui do supremo não dá para fingir que ela não existe né Avante Artigo terceiro traço b o juiz das garantias que é aquele que eu L disse que terá uma cognição específica um e que será responsável por estancar o juiz que atua eventualmente na fase de inquérito do juiz que atua na fase de processo este juiz das garantias que é um juiz de Inquérito é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal controle da legalidade da investigação criminal vamos grifar controle da legalidade e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada a autorização prévia do Poder Judiciário competindo-lhe especialmente E aí a lei traz um rol aqui de atuações do juiz de garantias para deixar mais clara qual é a sua eh qual é a ideia que que que lhe dá ASO que lhe dá fundamento tá Aí cabe a nós fazer uma leitura da Lei aqui sempre prestando atenção aos verbos né porque agora são ações mesmo ou melhor são atuações judiciais então ó primeiro verbo
receber então receber a comunicação imediata da prisão nos termos do inciso 40 e do do capt do Artigo 5 da Constituição Federal Nossa leitura não é preguiçosa Vou colocar aqui vou colocar aqui só para consultar eu falei 42 não é 62 tá inciso 62 da Constituição do artigo 5º da constituição tá aí o inciso o já copiei colei lá do próprio texto da Constituição vou colocar uma uma seta aqui para ficar bacana então ó inciso 62 do capt do artigo 5º da constituição Nossa leitura não é preguiçosa o dispositivo diz é uma garantia fundamental né
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadas imediatamente ao juiz competente e hoje você pode colocar assim ó atualmente juiz das garantias e a família do preso ou aess por ele indicada Você pode até pensar aqui que nós temos uma Norma constitucional de eficácia contida né ou de eficácia limitada melhor dizendo porque você precisou de uma lei ditando quem será esse juiz né a gente pode pensar assim certo gente tá aí Maravilha Então essa é uma leitura importante de ser feita sem preguiça né inciso dois Olha o verbo receber receber
o ao da prisão em flagrante para controle da legalidade da prisão observado disposto no artigo 310 deste código vamos fazer a leitura do 310 já eu sei que um dia a gente vai comentar a gente vai fazer o comentário mas não custa nada já deixar na luz aí o artigo 310 do CPP Deixa eu só copiar aqui do meu da minha tela e colocar aí para vocês então artigo 310 do CPP ele diz assim tá aqui ó 310 do CPP após receber o alto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 horas após
a realização da prisão o juiz leia-se o juiz das garantias hoje né deverá promover audiência de Custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da Defensoria e o membro do MP e nessa audiência o juiz das garantias deverá fundamentadamente um relaxar a prisão ilegal ou dois converter a prisão ã inf flagrante impr preventiva quando presentes os requisitos lá do 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as cautelares diversas da prisão que estão no Artigo 311 né Não se preocupem com isso uma hora a gente vai vai fazer Esse estudo da cautelaridade Penal
três conceder liberdade provisória com sem fiança quem não tem formação em processo penal e não entende nada de direito lê esse tipo de coisa dentro do juiz de garantias e pensa aquelas coisas mediáticas né ah é o juiz absolutório então não não é isso é só um juiz com cognição estanque isso aqui não é um juízo de absolvição não é um exame de absolvição ou não não é uma decisão de mérito pelo menos não de mérito da da pretensão condenatória do titular da ação penal é na verdade uma análise procedimental envolvendo a cautelaridade penal só
isso a pessoa pode sair presa também com uma prisão provisória mas não é pena o juiz das garantias não investiga não tem cognição de pena quando falo não investiga é não exerce uma cognição exauriente a ponto de aplicar pena nem poderia fazê-lo senão não seria juiz da fase inquisitiva certo eh tem mais coisas eh aqui o 310 tem parágrafos Tá mas um dia a gente a gente vai chegar nele e e fazer a leitura devida eu acho que para fins da Leitura aqui do 300 do Artigo terceiro traço B isso basta Avante terceiro inciso Olha
o verbo zelar zelar pela observância dos direitos do preso podendo determinar Que este seja conduzido à sua presença a qualquer tempo certo qu ser informado ser informado para instauração de qualquer Investigação Criminal cinco decidir tomar decisão sobre o quê sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar Vejam a atuação do juiz das garantias é sempre Ah uma análise da cautelaridade do processo penal ou de de de medidas cautelares do processo penal não é para aplicar ou não pena não tem nada a ver com isso não é para absolver e nem para condenar simplesmente
para fazer uma cognição sobre as medidas cautelares diversas ou não da prisão observado disposto no parágrafo primeiro deste artigo Então eu vou deixar em verdinho aqui pra gente lembrar dele depois certo ó seis vejam como a cognição fica limitada ó seis prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar bem como substituí-las ou revogá-los é sempre uma análise de de da C idade né assegurado No primeiro caso e eu entendo que aqui se fala da substituição né No primeiro caso ou melhor na prorrogação né enfim assegurada No primeiro caso o exercício do contraditório em audiência pública
e oral já já eu vou colocar um uma uma o que o Supremo Decidiu sobre isso na forma do disposto neste código em legislação especial pertinente sete vamos fazer toda a leitura dos incisos Depois eu falo que o Supremo decidiu tá inciso sete Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurado contraditório a ampla defesa em audiência pública e oral a atuação clássica do juiz na fase de inquérito né quando a prova é considerada urgente e não repetível né Por exemplo depoimento AD perpet memor Rei acho que é assim
que fala que é testemunha tá perto de morrer e enfim o o a fase procedimental Tá longe ainda até de receber a denúncia então teóricamente você pode fazer um ato isolado de cognição e com eficácia probatória antes na fase inquisitiva é para isso oito prorrogar o prazo de duração do inquérito policial estando investigado preso em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado disposto no parágrafo sego deste artigo a gente vai lê-lo depois já vou deixar em verdinho aqui para não esquecer nove determinar Olha o verbo determinar o trancamento do inquérito policial quando não
houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento 10 requisitar documentos laudos e informações ao Delegado de Polícia sobre o andamento da investigação vejam como a relação polícia poder judiciário Passa muito pelo juíz das garantias aqui né a ideia realmente é isolar o juiz do processo né deixá-lo longe do inquérito mas manter a jurisdição acesa e inafastável quando houver necessidade na fase de Inquérito é só isso tá 11 decidir decidir sobre requerimentos de interceptação telefônica do fluxo de comunicações em Sistemas de informática e telemática e de outras formas de comunicação ó aqui eu vou fazer uma
recomendação atenção esa lá sobre a interceptação telefônica ver aulas de legislação criminal especial no resenha forense procurem aí legislação criminal especial resenha forense são três vídeos de 2 horas cada nesses vídeos eu não me lembro exatamente em qual eu comento bastante a lei de interceptação telefônica dá uma olhada acho que eu vou me remeter porque vai ficar mais fácil letra B afastamento dos cilos fal bancário de dados e telefônico um dia eu vou falar dessa garantia aqui comentando a constituição no no canal né letra C busca apreensão domiciliar letra D acesso a informações sigilosas letra
e outros meios de obtenção da prova que restringem direitos fundamentais do investigado tá aí tá inciso 12 julgar o Abas Corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia pode acontecer inciso 13 determinar a instauração de incidente de insanidade mental inciso 15 olha quantos incisos né Decidir sobre o recebimento da denúcia ou queixa nos termos do artigo 399 deste código Nossa leitura não é preguiçosa vou colocá aqui agora então ele faz remissão ao 399 não custa nada a gente fazer essa leitura já né então esa lá deixa eu fazer a ruinha aqui tá aí artigo 399 deste
código né tá aí ele diz recebida a denúncia ou queixa o juiz designará dia e hora para a audiência ordenando a intimação do acusado de seu defensor do MP E se for o caso do querelante e do assistente parágrafo primeiro o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório devendo o poder público providenciar a sua apresentação parágrafo segundo o juiz que presidiu a instrução Deverá proferir a sentença eh eu sei que o Supremo trouxe um uma um temperamento a esses incisos Primeiro vou fazer a leitura depois a gente coloca os asteriscos aqui tá tá acabando
ó inciso 15 assegurar prontamente quando se fizer necessário o direito ou outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal salva no que concerne estritamente as diligências e andamento então aqui é uma tendência de seguir já a súmula vinculante 14 Se não me engano que eu vou colocar aqui para vocês então ó súmula vinculante número 14 diz assim é direito do Defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa então o acesso aos autos investigativos pelo defensor como que funciona etc etc eu trato disso no curso de processo penal mas basta lembrar aqui a súmula vinculante 14 inciso 16 deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia inciso 17 Decidir sobre a homologação do anpp acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação Claro 18 outras matérias inerentes às atribuições definidas no capt deste artigo que prova que o rol é só exemplificativo daí tem
dois parágrafos aqui vamos lê-los E aí eu trago as considerações dos incisos do artigo terceo traço B parágrafo primeiro o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado a presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas então atentem-se a este prazo momento em que se realizará a audiência essa audiência que é de Custódia né Com a presença do MP e da Defensoria ou de advogado constituído vedado emprego de de Conferência também eu quero fazer uma consideração sobre isso depois parágrafo segundo se o investigado estiver preso o juiz das
garantias poderá mediante representação da autoridade policial e ouvido MP prorrogar uma única vez então ó prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias então mais 15 dias uma única vez após o quê se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada Então essa é a literalidade do artigo Tero traço B do código de processo penal sobre o qual o Supremo colocou alguns pingos aí tá o Supremo tomou uma decisão gigantesca que reverbera sobre até sobre a literalidade do terceiro B por isso que essa decisão é um pouco
problemática porque de algum modo ela inova no ordenamento pelas vias do controle de constitucionalidade não é o meu papel agora fazer essa crítica eu simplesmente vou mostrar como está tá primeira coisa Artigo terceiro traço B Ó aqui tá o capt né esse trecho aqui é o capt então Ó o Supremo naquela Adi 6298 ó STF adin 6298 declarou a constitucionalidade do cap do artigo Tero a constitucionalidade do cap do artigo ter B então para o Supremo o capt do terceiro B é constitucional Tá além disso além disso a corte determinou por unanimidade o seguinte então
interpretando o código e essa novidade Legislativa a corte determinou o seguinte fixou prazo de 12 meses a contar então 12 meses a contar da publicação da ata do julgamento da adin 6298 Para que sejam adotadas as medidas necessárias a adequação das diferentes leis de organização judiciária implantando assim o juiz das garantias em todo o país então a o Supremo falou ó beleza eu sei que isso aí dá trabalho para fazer mas a gente precisa fazer porque tá na lei é uma decisão do congresso nacional e essa decisão em si mesma não é inconstitucional a gente
tem que aplicar mas a gente reconhece que da noite pro dia não dá para se organizar administrativa legalmente os tribunais não t tempo bastante não da noite pro dia para aplicar essa medida porque isso implica a organização da da dos órgãos jurisdicionais da lotação de Juízes concurso público etc etc tá leis orçamentárias enfim é super complexo aplicar isso aí então o Supremo falou ó 12 meses 12 meses parece razoável para que nós enfim passemos a observar o CPP nesse tanto e eh coloquemos ou venhamos a colocar em prática o juiz de garantias tá eh tudo
deverá ser feito segundo as diretrizes do CNJ e e sob a sob a supervisão dele então o órgão de corregedoria máximo o CNJ o Conselho Nacional de Justiça fará diretrizes e controlará durante esses 12 meses as medidas administrativas legais tendentes à implantação prática dos juízos de garantias em todo o território nacional Atenção atenção o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado uma única vez por no máximo 12 meses desde que a justificativa seja apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ é mais ou menos assim tribunais se virem vocês TM 12 meses se não der certo
você pode prorrogar uma única vez mais 12 meses se você se justificar aqui no CNJ minha aposta o que eu acho que vai acontecer vai virar 12+ 12 para todo mundo na prática o Supremo falou assim é 24 meses tá tô falando o que eu vejo aí acontecendo minha opinião tá mas isso não quer dizer que algum tribunal não seja mais ágil e não e e não tome as medidas necessárias em 6 meses enfim 12 + 12 tá eh outra coisa então ó ainda naquela dinin 6298 o Supremo o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do artigo 20 da lei número 13964/19 artigo 20 do pacote anticrime Rigor que fixava prazo de 30 dias para instalação do juiz das garantias então a lei até tentou impor um prazo aí Ah não 30 dias para que os tribunais se organizem comiamos né um prazo muito pequeno 30 dias também era muito pouco né o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo e colocou isso aqui de 12 meses mais 12 meses tá na Adim me 298 o Supremo fez também interpretações conforme tá então usou a técnica da interpretação conforme a alguns incisos do artigo
terceo b então Ó tem mais então o Supremo nadin 62 98 utilizou a técnica da interpretação conforme em alguns incisos do artigo Tero B vamos fazer o seguinte eu vou usar uma cor diferente para essa interpretação conforme então ó interpretação conforme alguns incisos do terceiro B quais sejam primeiro inciso inciso quarto ó esse aqui sofreu interpretação conforme inciso oitavo esse aqui recebeu a interpretação conforme e inciso 9º tá também recebeu interpretação conforme para o seguinte então ó os incisos 4 8 e 9 esses aqui de que o juiz das garantias tem que ser informado sobre
qualquer investigação criminal de que ele pode prorrogar o prazo de duração do inquérito e que ele pode eventualmente até determinar o trancamento de um inquérito etc etc tudo isso com a cor azul sofreu interpretação conforme para o seguinte então ó tal interpretação conforme consiste no seguinte Olha o que disse o Supremo o Supremo veio a tratar aqui das investigações ministeriais né tal tal interpretação conforme consiste no seguinte todos os atos todos os atos praticados pelo MP pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetem ao controle judicial então todos os atos praticados pela MP
como condutor da investigação penal se submetem ao controle judicial neste sentido STF no HC número 89 837 do DF foi fixado prazo de 90 dias contados da publicação da ata do julgamento da Ad 6298 agora estudada para os representantes do MP para que melhor dizendo os representantes da MP os promotores de justiça em suma né encaminhem so pena de nulidade todos os PC p procedimento de investigação criminal todos os pics e outros procedimentos e outros procedimentos de investigação criminal e olha o grif ó mesmo que tenham outra nomenclatura tanto faz o nome que se dá
ao procedimento se é investigação tem que mandar em 90 dias so pena de nulidade ao respectivo juiz natural ou seja ao respectivo juiz das garantias né independentemente independentemente de haver instalação do juiz das garantias na localidade então o Supremo o seguinte olha em 90 dias e eu sei que eu dei 12 meses mais 12 meses para que os tribunais se organizem mas independentemente desses 12 mais 12 independentemente de teru não juizz de garantia já instalado na Comarca MP em 90 dias sob pena de nulidade você vai ter que mandar pro juiz hoje pro juiz natural
aí do seu do seu procedimento para uma avaliação do caso Tá além disso O Supremo também determinou uma interpretação conforme ao inciso sexto que ainda não foi grifado então ó de novo então mais uma aqui eu vou quebrar em sessões que vai ficar mais didático então o Supremo nadin 6298 utilizou de novo a técnica da interpretação conforme ao inciso sexto ou melhor no inciso sexto do artigo ter B agora eu usei a cor cinza então usou a interpretação conforme no inciso sexto do terceiro B que é esse aqui ó desculpem imitar o excesso de cores
é que é muita coisa eu tô tentando facilitar um pouquinho então ó inciso sexto é aquele que fala assim prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar bem como substituí-las ou revogá-los assegurada no primeiro caso o exercício do contraditório em audiência pública e oral na forma do disposto neste código ou em legislação especial pertinente então o Supremo colocou aqui uma interpretação conforme para ditar o seguinte ela consiste no seguinte o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral pessoal vou fazer até melhor ó vou copiar isso aqui e vou colar lá no inciso
sexto Então tá aqui ó o inciso sexto passou por essa interpretação conforme o Supremo determinou que o contraditório nesta audiência será preferencialmente em audiência pública e oral preferencialmente palavra importante aqui né não é unicamente única e exclusivamente é preferencialmente certo então é uma interpretação conforme porque pela literalidade da Lei seria só em audiência pública e oral o Supremo ponderou e disse olha preferencialmente audiência pública e oral não só não só o mesmo aconteceu aqui ó no inciso stimo vou usar cor cinza nele também então o Supremo também fez uma interpretação conforme no inciso S do
Tero B ditando o seguinte para tal interpretação conforme consiste no seguinte o juiz pode deixar de realizar a audiência referida no inciso séo quando houver risco para o processo quando houver risco para o processo E também o juiz pode o juiz pode diferir o momento da audiência em caso de necessidade em caso de necessidade então inciso stimo também passou por essa interpretação conforme na adin 6298 então a literalidade dele é decidir sobre requerimento de proteção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurados o contraditório e ampla defesa em audiência pública e oral aí o
Supremo na Adim 6298 determinou Olha o juiz pode deixar de realizar essa audiência quando houver risco para o processo e o juiz pode também diferir a audiência em caso de necessidade certo só isso Marcela ainda não tem mais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de um dos incisos aqui deixa eu achar é o 14 eu sei que eu fiquei lendo aqui com vocês mas olha STF NAD 6298 é inconstitucional o inciso 14 do artigo 3º b então isso aqui ó pega um jato de tinta está declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo Então essa esse esse trecho da
lei que diz olha que o juiz das garantias vai decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa isso aqui é inconstitucional e tem uma interpretação conforme ó interpretação conforme vou grifar a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia na verdade o Supremo aqui fez até uma correção de lógica né a a lei tem alguns problemas de redação então ficou mais claro a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia aliás Essa é a lição mais importante que eu acho que mais vai cair em concurso público daqui em diante
o examinador vai colocar lá olha a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia não é com o oferecimento da denúncia Então logo o MP oferece a denúncia está cessada a competência do juiz das garantias é com o oferecimento da denúncia eu vou repetir É com o oferecimento não é com recebimento é com o oferecimento da denúncia para ficar bem claro Tá mas não só pessoal vejam como é a gente tem que tá difícil dar aula de processo penal né o Supremo ainda atribuiu interpretação conforme ao parágrafo primeiro esse aqui ó esse
aqui passou por uma interpretação conforme então o STF naad 6298 atribuiu interpretação conforme ao parágrafo primeiro acima citado e estabeleceu estabeleceu que o preso em flagrante ou por conta do cumprimento de mandado de prisão provisória será encaminhado a presença do juiz das garantias no prazo de 24 horas salvo aqui vem o a ponderação salvo impossibilidade fática salvo impossibilidade fática momento em que será ou melhor momento em que será realizada a audiência de Custódia com a presença do MP e da Defensoria ou advogado constituído cabendo excepcionalmente o emprego da então é possível a videoconferência Na audiência
de Custódia de forma excepcional e esse prazo de 24 horas T de ser observado A não ser que haja uma impossibilidade fática então o Supremo aqui passou um pouquinho o pano né deu uma olhou teve um olhar mais prático né certo observação só caberá o emprego da videoconferência na Custódia Na audiência de Custódia se o meio for apto a verificação da integridade do preso e a garantia de todos os seus direitos nesse sentido nesse sentido ver a resolução 357/2020 do CNJ mais resolução 329/2020 do CNJ Então esse conjunto de resolução de atto normativo do CNJ
determina por exemplo a utilização de câmeras com ângulo de 360º né aí você vê quem está efetivamente na localidade Como que está o preso em que condições ele tá falando etc etc pelo menos a ideia Central é essa na prática não é tão fácil assim mas a ideia é essa certo deixa eu ver eu tô com a decisão aberta aqui tô tentando esç Ó tem mais parágrafo 2 o STF atribuiu ou melhor STF naad 298 atribuiu interpretação conforme ao parágrafo 2 determinou o seguinte então o Supremo determinou o seguinte quanto ao dispositivo agora examinado por
que que a bolinha não tá ficando vermelha hein pera aí Enfim então determinou o seguinte né interpretação conforme ao parágrafo sego primeiro o juiz pode decidir de forma fundamentada que há necessidade de novas prorrogações do inquérito desde que haja elemento concreto e complexidade de investigação então a literalidade da Lei deixa a entender que é só uma vez bom a interpretação conforme do supremo acaba com isso aqui né ó uma única vez vez para o Supremo o juiz pode decidir de forma fundamentada que a necessidade de novas prorrogações de inquérito mais de uma vez pode colocar
no te de MEC aí pelo menos eu o que entendo lendo adin tá E ainda o seguinte no caso de inobservância do prazo legal Aquele prazo ali né até 15 dias ali em cima no caso de inobservância do prazo legal não haverá revogação automática da prisão preventiva o juiz competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ele deve ser enado a avaliar os motivos que a ensejaram nos termos da direta de inconstitucionalidade já julgada número 6581 então na prática o Supremo fez isso aqui ó a prisão será imediatamente relaxada Não na verdade não
haverá revogação automática da prisão Pode meter essa tarja preta aí porque a decisão desfaz a liter a literalidade da Lei aqui né eh deixa eu ver se eu encontro mais coisas aqui quanto o Artigo terceiro B senão eu já vou avançar já falei do inciso sexto também já falei tá tudo aí acho que é isso do artigo Tero B é isso pessoal eu sei que pode parecer um pouco confuso mas é que a decisão é é bem grande né envolve toda a literalidade da lei o Supremo trouxe muita coisa aqui eu tô tentando facilitar do
terceiro B é isso adiante artigo 3º C E aí de novo eu vou ter que fazer algumas alguns riscos e ponderações aqui o terceiro C tá vamos lá artigo Tero C A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais então a regra é essa aqui todas as infrações penais estão sujeitas ou se sujeitam a procedimento do juiz ou melhor a competência do juiz das garantias mas a lei traz exceções exceto C as de menor potencial ofensivo leia-se lei número 999 de 1995 exceto GM né então o GM não tem ah essa não tem
o juiz de garantias E aí eu vou de novo fazer a recomendação aqui do curso de legislação criminal curso não né das aulinhas que eu gravei aqui aqui ó atenção ver aulas de legislação criminal especial no resenha forense tem uma lá só sobre jecrim competência do jecrim O que é infração de menor potencial ofensiva etc etc o Supremo trouxe mais exceções já já vou listá-los tá E C essa E aí ó aqui de novo segundo a lei eh a competência cessaria com o recebimento da denúncia Eu já fui bem claro no Alerta aqui né não
é com o recebimento é com o oferecimento eu até peguei para fazer assim né com o microfone aqui ó interpretação conforme do STF vamos deixar aqui no terceiro C então o Supremo fez uma interpretação conforme ditando que a competência do juizes das garantias cessa com o oferecimento cessa com o oferecimento da denúncia vou até subir o tamanho da letra aqui é com oferecimento não é com recebimento risca no teu vad mecon aí hein isso é importante de modo que no parágrafo primeiro ó esse verbo aqui a gente Tarja de preto que era o recebido né
então oferecido melhor dizendo né a denúncia ou queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento Então agora você pode ler assim oferecida a n se o queixa pronto bem didático as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instruções do julgamento que é a cisão cognitiva que eu já mostrei no comecinho do vídeo né Tem mais exceções no capt tá não é só o jecrim o Supremo decidiu que há mais exceções já já já vou falar quais são Deixa eu terminar a leitura da Lei e aí eu vou comentando parágrafo segundo as
decisões preferidas pelo juiz das garantias não vinculam então não obrigam o juiz da instrução o juiz posterior o juiz do processo né a nada quer dizer ele pode tomar decisões diferentes que após o recebimento E aí agora não é mais o recebimento né que após o oferecimento que após o oferecimento da denúncia ou queixa Deverá reexaminar a necessidade das áries em curso no prazo máximo de 10 dias se a gente depender do andar da carruagem no Supremo esse prazo aqui não vai ter grande sanção né parágrafo terceiro a grande ideia do juiz das garantias vem
aqui no parágrafo terceiro ó os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria deste juízo a disposição do MP da defesa e não serão apensados nos autos do processo enviados ao juiz de instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis medidas de obtenção de provas ou de ou de antecipação de provas que deverão ser remetidos para pensamento e apartado parágrafo quarto fica assegurado as partes o acesso amplo ou amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias e aqui eu vou fazer o seguinte ó
Lembra que eu falei que tem mais exceções aqui então Ó vamos fazer uma coisa aqui ó uma tabelinha pelo CPP e segundo o STF então pelo CPP nós temos que a competência Ou melhor o juiz das garantias não atua no gm infração de menor potencial ofensivo pelo CPP o juiz das garantias não atua eu eu vou tirar do jecrim porque fica parecendo que é só no jec na verdade em toda infração de menor potencial ofensivo no atua quando a infração for de menor potencial ofensivo cujo conceito vem na lei 9099 então pelo CPP a gente
tem isso aqui ó vamos colocar de letra uma letrinha Azul assim ó pelo CPP o juiz das garantias não atua quando a infração for de menor potencial ofensivo e pelo CPP a competência do juiz das garantias cessaria com o recebimento da Inicial acusatória pelo CPP é isso agora segundo o STF eu já Adiantei segundo o STF a competência cessa com o oferecimento da Inicial acusatório isso está bem claro né já falei mais uma vez e queria frisar mas não só eues disse que o Supremo colocou exceções Então nesse verdinho aqui ó o exceto gostaria de
puxar uma seta aqui ó vamos ver se vai ficar claro então aqui ó além de infração de menor potencial ofensivo então além desse eeto aqui além da exceção da lei o Supremo colocou mais exceções então Ó o juiz das garantias não atuará nos o juiz das garantias não atuará nos seguintes casos primeiro competência originária dos tribunais para quem não sabe lei número 8000 e 38 de 1990 muita gente fala ai mas e o juiz das garantias lá no Supremo não se aplica porque o Supremo tem competência originária o mesmo para STJ o mesmo para o
Tribunal de Justiça enfim não vou entrar aqui na apreciação crítica disso tô falando que é o que foi decidido tá o procedimento é diferente segundo o Supremo decidiu que não se aplica o juiz das garantias em processos de competência do Tribunal do Júri essa decisão aqui isso essa discussão eu quero ver na doutrina hein Ficou afastado a competência do juiz de garantias no tribunal do júri então não há juiz de garantias na fase inquisitiva de um crime doloso contra a vida não sei o que acho disso tá mas vamos lá terceiro não se aplica o
juiz das garantias em casos de violência doméstica e familiar Lei a lei 11340 2006 Penha né não se aplica porque lá hoje é muito qualquer processo envolvendo violência doméstica e familiar hoje eu acho que tá muito acirrada essa questão de um lado eu entendo a cautelaridade e o Rigor de outro acho que tá na hora de ponderar um pouquinho talvez coibir alguns abusos enfim não se aplica o juiz das garantias em violência Dom familiar e quarto infração Penal de menor potencial ofensivo aqui é só é só a literalidade né menor potencial ofensivo na lei menor
potencial ofensivo na jurisprudência certo esse quadro aí ficou bom hein acho que ficou bem claro e deixa eu ver o que mais que é importante aqui bom como é como a competência essa com o oferecimento e não com o recebimento da Inicial acusatória Eu já fiz as ponderações né agora é oferecida denúncia queixa e após o oferecimento etc etc Ah outra coisa Esqueci de colocar aqui o Supremo decidiu que o terceiro parágrafo terceiro do artigo Tero c e o parágrafo quarto então ó inconstitucionalidade com interpretação com eh Vou Colocar assim ó inconstitucionalidade Com redução de
texto mais interpretação conforme então o Supremo decidiu que a que deve haver aqui uma inconstitucionalidade Com redução de texto mais interpretação conforme não só ao parágrafo terceiro mas também parágrafo do artigo ter tro C E aí ficou dito o seguinte ó resumo da decisão quanto aos parágrafos terceiro e quarto acima Supra então resumo da decisão os autos que compõem a Gama de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento ao juiz do processo sai do juiz das garantias vai para Juiz do processo tá então tem uma redução de texto aqui
a gente pode riscar o seguinte ó isso aqui ó ficarão acautelados na secretaria desse juízo a disposição do MP a disposição do MP da da Defesa não risca porque a gente tem que respeitar a súmula vinculante 14 né E esse aqui também ó não serão apensados aos autos do processo isso aqui sai tá então há uma inconstitucionalidade Com redução do texto eu Suponho que seja esse aí que eu risquei com vocês e tudo vai pro juiz da instrução do jeito que sempre foi pessoal o MP oferece a denúncia e o inquérito vem assim ó embaixo
tá quando era a riscos Então você tinha um inquérito em andamento o MP oferecia a denúncia deixa eu pegar um outro livro aqui e aí a denúncia vem em cima e o inquérito vem na sequência eh em apenso né E aí ele recebe repaginação né por isso que você tem risco lá folhas 17 virava folhas 32 porque a denúncia inaugura os autos do processo e assim inaugura uma contagem nova de paginação tá tá artigo Tero traço D aqui eu já vou ser econômico então o terceiro traço D é inconstitucional o Artigo terceiro D do Código
de Processo Penal o capt e o parágrafo único tá então esse essa regra de impedimento caiu e e o parágrafo único também caiu Vamos ser econômico né ó é inconstitucional o artigo 3º D mais fácil já já eu explico qual que vai ser a solução do supremo aqui Artigo terceiro traço e a literalidade diz o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União dos estados e do DF observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal então o terceiro e passou por uma interpretação conforme interpretação conforme vou tentar mostrar
num quadro didático aqui para vocês ó pelo CPP o juiz das garantias é designado conforme as normas de organização etc etc segundo o STF o juiz das garantias é investido e não designado isso é importante tá então ó não é mais designado aqui então ele é investido então o juiz das garantias será investido e não designado será investido essa interpretação conforme do supremo conforme as normas de organização judiciária da União estados DF observados os critérios e objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal tá na lei tá artigo Tero traço f o que temos aqui
então o capt Opa então ó e é o último dispositivo de hoje né Ó o capt o capt do terceiro F é constitucional então a gente já pode lê-lo sem medo né agora o parágrafo único o parágrafo único do Artigo terceiro F é ou ou melhor passa por interpretação conforme pera aí pessoal deixa eu organizar aqui para explicar direitinho para vocês então o Cap do Tero f é constitucional o parágrafo único do terceiro F passa por interpretação conforme Vamos ler o terceiro F capt ele fala assim o juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das
regras para o tratamento dos presos impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da Imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida a prisão so pena de responsabilidade civil administrativa e penal Supremo falou olha beleza é isso mesmo eh é meio que assim ó vamos segurar a onda aí desses programas sensacionalistas por outro lado o parágrafo único passa para uma interpretação conforme porque a gente tem de assegurar também a liberdade de imprensa né então vamos ver a interpretação conforme do supremo que vai ficar mais fácil aí a gente já leu o dispositivo do
jeito certo então o Supremo decidiu o seguinte ó O parágrafo único do terceiro F para para interpretação conforme eh o STF decidiu que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a Identidade do preso pelas autoridades policiais MP e judiciário deve assegurar a efetividade da persecução Penal o direito à informação e a dignidade da pessoa humana basicamente o Supremo falou assim ó não dá para ser tão radical também a gente não pode proibir uma entrevista a gente não pode proibir um veículo de informação a imprensa de trabalhar é meio que assim ó informe
sem abusar Não abuse e informe tá é muita casuística também não dá para cravar de um jeito jeito certo mas eu citaria aqui um caso famoso procurem depois aí e e isso chegou no Supremo tá um dos casos mais assim é um dos embriões a gente pode colocar assim do dano moral na jurisprudência do supremo e r rar feita nesse sentido por sinal procurem depois o eh o caso escola base que chegou ao Supremo e houve responsabilização da da fundação Roberto Marinho da Globo em suma foi um abuso do do do direito de imprensa etc
etc na prática essa decisão passa por isso mas por certo é casuística a gente não pode controlar exante o que a imprensa vai dizer ou não gente é isso eu tava com um pouco de medo de fazer e esse vídeo porque o juiz das garantias ficou bastante complexo de ser entendido né vejam como a jurisprudência recheou toda a legislação ó tá tudo colorido tudo riscado eu espero que tenha sido mais didático e mais claro possível Eh por favor divulga este vídeo aos seus colegas de graduação professores enfim curta inscreva-se e bons estudos