Muito boa tarde a todos e a todas declaro aberta mais essa sessão ordinária do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo cumprimento à senhoras e senhores desembargadores aos eminentes Procuradores de Justiça Dr wallis Paiva Martim Júnior e Rodrigo canelas Dias aos senhores e senhoras advogados defensores públicos Procuradores do Estado e aos nossos valorosos Servidores na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento da senora Vera Lúcia Suzuki Dias Cintra esposa do desembargador de seu argar Dias Cintra Júnior e também votos de júbilo pela aposentadoria do desembargador Alberto Marino Neto ocorrida no dia
22 de Junho transato na pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 8 9 10 11 12 13 15 16 19 20 22 23 24 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 39 40 41 42 44 45 46 47 76 e 77 no número 34 há voto convergente do desembargador Ricardo DIP agravos números 2 3 e 4 conflitos de competência 5 e 6 embargos de declaração 48 49 50 e 51 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 52 53 e 54 mandados de segurança números 55 56 57 58 59 60
61 62 63 64 65 66 67 e 68 pedido de quebra de sigilo de dados ou telefônico 69 reclamação número 70 adiado para sustentação oral número Um em que é relator O desembargador Vico manhas retirado de pauta a pedido do relator número 7 Desembargador nuevo Campos adiado a pedido da desembargadora Luciana brani número 18 relator Desembargador Campos Melo adiados a pedido do Desembargador Campos Melo número 21 em que é relator O desembargador Ricardo dipe e 25 em que é relatora a desembargadora Luciana brci sobras do desembargador Xavier deino Como relator 17 e43 sobras do desembargador
Evaristo dos Santos como relator 71 72 73 74 78 79 80 81 82 e 83 destaque solicitado pela desembargadora Luciana prani número 14 em que é relator o Desembargador Campos Melo suspendo a sessão judicial e vamos a sessão administrativa o número número um da pauta administrativa é uma defesa prévia em expediente administrativo defesa Prévia apresentada pelo Dr Antônio Marcelo cunzolo rimola juiz direito da oitava var Cívil da Comarca de Osasco fará sustentação oral a doutora mait picolomini Bertoli a quem eu convido a ocupar a tribuna da defesa é relator O desembargador corregedor geral da justiça
com o voto [Música] 43.46 não há sigilo decretado então Boa tarde doutora mait dispensado o Relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos gostaria de cumprimentar o eminentíssimo desembargador Presidente desta corte cumprimentar o eminentíssimo senhor Desembargador relator corregedor geral da justiça na pessoa de quem eu cumprimento todos os eminentíssimo desembargadores e desembargadoras que aqui compõe este julgamento cumprimentar também os representantes da DTA procuradoria e todos os servidores e Servidoras aqui presentes eh excelências aqui nós estamos tratando de uma reclamação disciplinar ofertada contra o Dr Antônio por conta de uma
sentença anulada e que e cuja informação encaminhada pelo tribunal de justiça nos trouxe essa alegação de erro de procedimento no que disse respeito a esta sentença anulada que ensejou o presente expediente administrativo foram prestadas informações pelo Dr Antônio em que eh a Alegação principal seria de que a fundamentação adotada pelo magistrado estaria descontextualizada dos Autos Dr Antônio fez referência aos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução na Seara Cívil naqueles autos foi juntado um boletim de ocorrência registrado a priori como lesão corporal culposa e daí veio a referência do Dr Antônio em trazer
essa possível sentença penal condenatória que traria para Seara civil apenas a obrigação certa de Indenizar naqueles autos também o entendimento de improcedência do pleito indenizatório do Dr Antônio se aliou também ao que foi destacado pelo próprio município e justamente em razão de não existir um processo criminal entendeu o Dr Antônio pela ência do pleito indenizatório Além da prova documental e da prova oral produzida nos autos que a ao se ver foi insuficiente para comprovar o nexo causal Então essas foram as primeiras informações prestadas Pelo Dr Antônio no que disz respeito a essa sentença anulada Além
disso solicitou o Dr Antônio que fossem acostados nos autos uma planilha a respeito de sentenças proferidas em sede de auxílio sentença que Foram confirmadas em grau recursal ou se houve alguma recusa da sua parte em responder embargos declaratórios e nesse sentido não houve essa informação nos autos Além disso ele também solicitou fossem juntados outros auxílios ou que ele Deixou de fazê-lo enfim não tivemos esse tipo de informação Por conseguinte foram juntadas as primeiras seis sentenças das quais entendeu a douta coeditor de que havia fundamentação genérica destas seis sentenças iniciais nós esclarecemos uma a uma os
argumentos que foram colacionados em primeiro lugar o relatório sucinto ele tá de acordo com a jurisprudência do tribunal de justiça que diz o relatório pode ser sucinto desde que haja fácil compreensão pro Desfecho que haja indicação da causa indicação do pedido e da causa de pedir o que foi feito em todas essas primeiras seis seis sentenças analisadas pois bem analisado cada situação fática de uma delas Eu me permito aqui não remeter o número de cada um desses processos dessa sentença em razão do bom funcionamento desse julgamento mas por exemplo juntamos em sede de defesa prévia
que uma delas está em grau recursal e não há pedido de Anulação outras duas já transitaram em julgado e outra foi reformada de ofício pelo magistrado quando em resposta a embargos declaratórios não somente posteriormente nós tivemos uma tabela de sentenças anuladas o que também foi indicado como uma alegação contra o Dr Antônio nesse sentimos nesse sentido também explicamos cada uma dessas sentenças juntadas não foram em todas A bem da verdade anuladas muitas foram apenas reformadas inclusive Com indicação do Tribunal de Justiça de que a reforma daquela referida parte Enfim no caso concreto da sentença não
ensejaria a sua nulidade Então essa primeira contextualização nos traz a devida análise de cada uma das sentenças que foram anuladas outras reformadas não somente anuladas Esse é um ponto principal aqui dos nossos autos E aí nos traz acredito eh na na visão da Defesa a questão principal que nos remete à instauração de um procedimento Administrativo disciplinar todo o processo todo o expediente administrativo foi pautado no conteúdo das decisões do Dr Antônio e nesse sentido nós temos uma matéria jurisdicional desde o primeiro ato da sentença anulada se trata de uma matéria jurisdicional há precedentes há entendimento
consolidado do Conselho Nacional de Justiça de que não se pode a alçada disciplinar incidir desculpe incidir sobre a matéria jurisdicional Aqui também juntamos jurisprudência dizendo que fundamentação genérica erro de procedimento que foi o que ensejou a presente reclamação disciplinar erro de julgamento vício de nulidade vício de ilegalidade São questões jurisdicionais inclusive no julgamento de do dia 12 de junho aqui dest colem do órgão especial o eminentíssimo desembargador corregedor geral proferi um voto pelo pela improcedência de um recurso em expediente administrativo Voto 43.27 em que era uma situação muito similar ao presente caso de um magistrado
que teve a sua sentença anulada por duas vezes e na qual por votação unânime este colem do órgão especial entendeu pelo improvimento justamente por tratar de uma matéria jurisdicional então nos autos não há nenhum outro fato imputado ao Dr Antônio tão somente o proferimento de sentenças ou com fundamentação genérica ou eh que Foram anuladas e nesse sentido tudo se trata de matéria jurisdicional Desde o Primeiro Momento e enfim chegamos a outro outro Fato muito importante paraa instauração ou não de um procedimento administrativo que é a questão do dolo e da culpa há também entendimento consolidado
do colendo eh entendimento do colendo Conselho Nacional de Justiça no sentido de que precisa ser comprovado precisa haver prova inequívoca de que há um favorecimento do magistrado de que Houve uma fé de que houve benefício ou prejuízo de alguma das partes E nesse sentido não foi constatado em nenhum documento dos Autos quando a gente trata também da culpa da questão da negligência e da imprudência Eu me permito aqui fazer Breves pontuações que foram juntadas aos autos que com o máximo respeito não indicam a conduta de um magistrado negligente ou imprudente Aqui nós temos um magistrado
cuja produtividade geral é Pari fore com Todos os outros magistrados da Vara em que compõe a fila de conclusão para sentencia despacho não possui um processo sequer aguardando em todos os meses que foram apurados nós juntamos também em decorrência da alegação de que ele prestaria esses auxílios sentenças de uma forma eh visando uma remuneração mestra diversas oportunidades em que o Dr Antônio ele participou da realização presidiu audiências de Custódia sem qualquer tipo de remuneração Extra na Folha funcional do Dr Antônio tem um elogio formulado em 2016 pelo ilustríssimo Desembargador corregedor a época Manuel de Queiroz
calças em virtude de um auxílio sentença também prestado por ele de forma voluntária e gratuita ao foro de Jabaquara há também nos autos Moção de conhecimento feita pela câmara de Osasco aar que é titular há também nos autos informação de que há mais de 12 anos Não Tira Férias o magistrado computando apenas 27 dias de Licença de férias plantões diversos plantões Judiciários realizados tanto em feriados quanto em recessos forenses Desde o ano de 2015 enfim diversas informações juntadas nos autos que com mais uma vez com todo o respeito não comprovam uma conduta imprudente uma conduta
negligente do magistrado então aqui excelências caminhando pro fim eh pontuar que em que Pee com máximo respeito ao órgão da corregedoria e de e de seu trabalho competente e importante Paraa carreira da magistratura mas aqui nós temos uma situação desde início que não diz respeito à atuação correcional e que por fim não representa dolo não foi comprovado esse dolo inequívoco ou a culpa do magistrado aliás juntamos sentenças novas proferidas pelo Dr Antônio em atenção ao que já havia sido pontuado nessa reclamação disciplinar mostrando novamente a sua boa vontade o seu desempenho enfim a sua presteza
em atender com os interesses da Corregedoria então Eh aqui para o final eh reitero né o pedido para acolhimento dessa defesa prévia em razão de uma matéria que não diz respeito à atuação correcional uma matéria que não foi comprovado dolo ou culpa e também ausente a necessidade em razão dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade que seja instaurado um processo administrativo em fil do magistrado muito obrigada muito obrigado a dout mait Passo a palavra eminente corregedor geral da justiça para que profira o seu voto Boa tarde a todas e todos eu cumprimento inicialmente a d mait
pela excelente defes oral que fez a Tribuna já havia despachado com advogada na semana passada e e ela já já havia exposto as razões eh do seu cliente e mas o meu voto É no sentido da rejeição da defesa prévia e também no sentido da abertura do processo administrativo disciplinado eh esse é um caso que Envolve o magistrado Dr Antônio Marcelo eh com zolo rímolo e o voto é um voto longo acabe explicando as diversas nuances peculiaridades do caso concreto em quase 50 laudas e ficar à disposição da advogada tão logo haja a conclusão do
julgamento e a publicação não houver disenso dos demais magistrados dos demais colegas de de óo especial e na verdade e o Dr Antônio ele é magistrado antigo eou na carreira em 98 e em 2021 ele sofreu uma pena de remoção Compulsória ele então era juiz do fum Regional de Taquera e sofreu uma pena de remoção compulsória por uma diversa por diversas condutas impróprias eh que não se espera de um magistrado eh Foi removido para em Osasco e o expediente como Aliás assentou a d ma ele teve origem na comunicação Dr a n n da 12ª
Câmara direito público do tribal de justiça que nos encaminhou uma sentença proferida pelo Dr Antonio Num caso sensível que Era um caso de erro médico envolvendo uma criança que teria sofrido atendimento deficiente e o que chamou ão da 12ª câmara e daí a remessa da sentença e dos Autos para cidor foi absoluta falta de congruência entre a sentença e o que se discutia na l e e a partir desse fato nós desdobramos o comportamento do magistrado em três em três categorias primeiro desse processo concreto esse Erro médico em seguida Nós levantamos outra as demandas julgadas
seis demandas julgadas pelo mesmo magistrado e depois fizemos o levantamento geral da produção dele e o número de sentenças anuladas que ele teve nos últimos anos para ver se esse fato era um fato isolado ou na verdade um comportamento reiterado do magistrado então passemos ao primeiro caso que é um caso de erro médico em que na verdade a sentença é completamente dissociada daquilo que se discutia nos Autos ele faz se constatou que esse comportamento é reiterado ele na verdade tem um texto padrão em que ele cita servantes do shot La Mancha depois cita O Vicente
Greco fala sobre o ônus da prova são generalidades que cabem em qualquer demanda de uma ação de despejo a uma ação de responsabilidade civil por erro médico ou qualquer demanda ele faz eh generalizações con citações que não tem absolutamente nada a ver com o caso concreto e depois em três ou quatro Linhas ele aborda apenas em três ou quatro linhas do caso concreto dizendo que ali não está a provado ou que está aprovado e jul procedente improcedente Ação isso gerou eh a incredulidade da corredoria gerou espanto a corregedoria e nós verificamos que isso é repetido
não em um caso nem 10 nem 20 nem 100 mas em centenas ou milhares de casos que ele rigorosamente igual ele tem um texto pronto o relatório são quatro ou cinco Linhas absolutamente suficiente ele não delimita nem Qual é o pedido nem Qual é a contestação nem os fatos do processo e com isso ele se sente livre para simplesmente discorrer de forma vaga sobre algo que ele entende ser uma sentença e mais grave eh ele não só julga assim os casos da sua própria vara mas ao longo dos últimos anos ele se inscreveu para 100
auxílios sentenças remunerados e levantou uma considerável soma e Proferiu centenas de sentenças eh nesse mesmo modo ou seja recebeu porque ele recebe em dias de compensação que podem ser conversíveis os convertidos em em pecun receber uma expressiva soma para fazer esse tipo de sentença padronizada que na verdade é uma sentença nula para ter ideia eu fiz um levantamento e pelo levantamento que eu fiz Provavelmente tem mais ele teve anulado ao longo dos últimos anos nada mais do que 590 sentenças eu não levo em conta aqui as Sentenças em que o segundo grau simplesmente fala olha
é nula mas eu vou desde logo jogar com fundamento na existência de causa armadura e fez a reforma embora fosse o caso de nulidade Eu apenas comput aqueles casos em que o segundo grau ou anulou e devolveu a ele ou nem a ele Devolveu o primeiro grau a sentença ou que o segundo grau disse está nula mas apesar de nula eu vou enfrentar o mérito para evitar maior atraso e prejuízo às partes eh foram Centenas de sentenças e por isso não há a menor relação com o caso que nós apreciamos aqui h cerca de 15
dias em que efetivamente o juiz Dr Robson de Mogi das Cruzes proferi uma sentença sem a colheita completa da prova foi anulada houve uma representação E lá o caso er inverso ao longo dos últimos anos ele teve quatro ou cinco sentenças anuladas e não Dr rimola que teve 590 sentenças anuladas um dos argumentos ele fala olha anula mas volta para mim eu julgo de Novo essa é uma meia verdade na ver na realidade algumas voltam para ele e ele [Música] a segunda sentença grande parte nem isso que na verdade dá a sentença porque sentença não
há é o segundo grau o segundo grau condoído com aação da parte e se a causa estiver madura para julgamento Com base no Código de Processo Civil acaba julgando o mérito demanda eh a levando não levando em conta a nulidade existente Eh esse é o quadro geral o que se Alega é que a matéria é estritamente jurisdicional e na verdade não é eh o grande atributo de todos os juízes nós magistrados é a independência funcional mas a independência funcional significa que nós podemos jogar sem uma pressão de um lado ou de outro nós temos absoluta
liberdade de julgamento mas não serve esse atributo essa qualidade essa garantia da magistratura para encobrir ilegalidades no caso concreto julgar com Argumento genéricos sentenças reiteradamente nulas estra apetita eu eu elenquei as causas de nulidade de sentenças grande parte não tem qualquer relação com o pedido outras são desprovidas de sentido outras ainda não Analisa nem a causa de pedir nem os argumentos da Defesa Na verdade são atos ilícitos sob o manto do argumento da esfera jurisdicional logo a a independência funcional e o ato jonal não pode servir Como uma chancela para prática de legalidades nem uma
espécie de habias corpos para garantir a impunidade de quem assim age eh por isso o meu voto é um voto longo eu entendo que a questão do dolo a questão da culpa a prova inequívoca do dolo essa questão será objeto de oportuno julgamento do mérito eh do processo administrativo disciplinar nesse momento exito de admissibilidade e para fins de admissibilidade me parece Que a conduta do magistrado viola dispositivos da lei orgânica de magistratura e viola também dispositivos eh do Código de Ética da magistratura que o provimento do Conselho Nacional de Justiça que eu elenco na parte
final do meu voto ou seja Eh o meu voto É no sentido de rejeitar a defesa prévia e também para abrir o processo administrativo disciplinar eh por força de Violento de violação eh da Lei Orgânica da magistratura Artigo 35 diversos incisos e também da do Código de Ética da magistratura nacional com diversos dispositivos eh lembro lembro que a par da falta funcional e eu aqui transcrevo diversos trechos e sentenças para mostrar que elas são iguais Houve aqui também um caso típico eventualmente de se apurar oportunamente eventual enrequecimento ilícito magistrado uma vez que ele recebeu dinheiro
recebeu diárias recebeu dias de compensação para Dar sentenças e na verdade eh no âmago da questão as sentenças não foram dadas Porque isto que está nos autos não é na verdade uma sentença na verdade eh são é um arremedo eh São argumentos genéricos e e configura em tese até um ato de improbidade administrativo eh basicamente é isso e o me Voto no sentido da rejeição da defesa prévia e da abertura do processo disciplinar Muito obrigado eminente corregedor propõe a rejeição da defesa prévia Instauração de procedimento administrativo disciplinar a matéria está em discussão por votação unânime
rejeitaram a defesa prévia determinaram a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o Dr Antônio Marcelo cunzolo rmula juiz direito da oitava var cvio da Comarca de Osasco por ter violado em tese o Artigo 35 incisos 1 e 8 da lei complementar 35 de 1979 bem como os artigos 20 24 25 e 37 do Código de Ética da magistr Nacional nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado a doutora tenha uma boa tarde próximo item da pauta é um recurso em expediente administrativo recurso interposto por Edmundo Bod Júnior contra a decisão que determinou o arquivamento
dos Autos nos termos do artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 de 2011 do egrégio Conselho Nacional de Justiça é relator Eminente Desembargador corregedor geral da justiça com voto 43456 e tem a palavra bom aqui é um recurso administrativo de uma decisão eh monocrática proferida terminando o arquivamento do pedido de providências eh eu lembro que nesse caso concreto o o recorrente Senor Edmundo versou Júnior que é uma pessoa figura conhecida do Poder Judiciário ele se envolveu há uma década atrás Num caso de de um crime Muito grave eh de de homicídio de um oficial concursado
da Comarca de Praia Grande né e bom e ele agora vem reclamar contra o Juiz da vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande e antes disso ele arguiu o meu impedimento também do eminente lador presidente de todos os senhores de todos os juízes do Estado de São Paulo para que nós possamos participar do julgamento porque eh como nós estamos julgando com a reclamação Contra um juiz outro juiz do Estado de São Paulo não poderia fazê-lo só um juiz de outro estado da federação E e esse pedido semada de segurança foi rejeitado liminarmente pelo
Supremo Tribunal Federal e no mérito eh não não vejo menor indício de falta funcional eh e é um caso de uma ação popular que no cursa essa ação popular que realmente teve uma certa morosidade o o juiz do caso Dr enoc juiz da Praia Grande determinou a extração de peças entendendo que havia Em tese a prática de unisto penal por parte do recorrente e foi aberto o inquérito policial pela delegacia de Santos isso despertou a indignação do recorrente é uma matéria essa sim tipicamente jurisdicional eh e no que se refere ao atraso efetivamente houve morosidade
nós estamos monitorando essa vale específica da Comarca de Praia Grande o CNJ também está monitorando essa vara eu acredito que seja a vara de maior movimento do Estado de São Paulo Como ela reúne as execuções fiscais de Praia Grande hoje corre nessa vara 500.000 processos para um juiz só é claro que com essa questão agora eh da do provimento do tnj sobre execução fiscal terá uma redução substancial mas mesmo assim é uma vara talvez das mais trabalhosas de todo estado de São Paulo e é natural que haja uma certa morosidade o fato é que a
ação popular tem tido regular andamento dentro das possibilidades eh já há um monitoramento Tanto da cogedor quanto na local aqui de São Paulo quanto a Nacional sobre morosidade que é justificável diante do volume excessivo de feitos eu não vejo o menor indício da prática de falta funcional e o juiz por caso entendendo que ao contrário que havia os indicativos de que o hora recorrente sen mundo havia praticado um um um ilícito penal determinou a extração de PES como ele competia encaminhou a autoridade Policial meu voto É no sentido do improvimento do recurso ente corregedor propõe
seja negado improvimento ao recurso a matéria está em discussão A unanimidade de votos negaram um provimento ao recurso com comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça sim fica decidido próximo item da pauta é o número TRS de ordem prorrogação de prazo para conclusão de processo administrativo Disciplinar e que é relator eminente Desembargador Ricardo DIP prorrogação de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar de interesse da Dra Ana Rita de Oliveira Clemente juí da direito auxiliar da Comarca de Campinas nos temos do artigo do parágrafo 9º do Artigo 14 da resolução 135 do Conselho Nacional de
Justiça a matéria está em discussão deferiram A unanimidade a prorrogação de prazo próximo item da Pauta número 4 de ordem é uma minuta de resolução apresentada agora pela presidência que dispõe sobre o remanejamento daet da primeira vara criminal da Comarca de Santos para vara de violência doméstica familiar contra a mulher da referida comarca alterando-se denominação da sexta vara criminal com seus respectivos cargos e ofício para a primeira vara criminal da Comarca de Santos aqui havia uma pequena dúvida quanto à redistribuição dos Feitos e por sugestão da presidência como se pretendia a criação de unidade eh
especializada nós propusemos e a cogedor também eh concordou com essa proposta no sentido de que os processos que sejam de violência doméstica eh das demais varas criminais sejam redistribuídos para vara especializada e da nova vara especializada antiga primeira criminal que não sejam de violência doméstica sejam redistribuídos para as outras varas criminais de Maneira que a partir da efetiva migração essa vara a ex-primeira vara criminal de Santos agora vara de violência doméstica e e familiar contra a mulher de Santos passa a ser efetivamente especializada a matéria está em discussão aprovaram a minuta de resolução próximo item
da pauta é número cinco de ordem permuta entre magistrado permuta solicitada pelos doutores fuler Félix de Ávila Juiz de Direito da Segunda vara da Comarca de Pitangueiras e Dr Fabiano Mota Cardoso Juiz de Direito da Comarca de Colina o pedido de permuta atendeu aos requisitos previstos no artigo 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça matéria em discussão por unanimidade de votos aprovaram a pergunta número seis de ordem é a proposta orçamentária setorial do Poder Judiciário para o exercício de 2025 os senhores e as senhoras receberam Todo o material relativo à proposta Orçamentária é um
trabalho detalhado minucioso e está aqui presente a nossa secretária de orçamento e Finanças para eventualmente sanar alguma dúvida caso ela existe matéria em discussão a unanimidade de votos aprovaram a proposta orçamentária setorial que agora segue Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo número sete de ordem indicação para aimento de um cargo de desembargadora carreira no critério de merecimento exclusivo para mulheres Resolução 525 de 2023 o CNJ decorrente da aposentadoria do desembargador Sérgio Leite fier filho a parecer da corregedoria indicação da corregedoria indicando a Dra Silvana Malandrino molo juíza de direito substituta em segundo grau eh
serão remanescentes as doutoras também pela lista exclusiva Evidente as doutoras Ana Luísa Vila Nova e Maria Salete Correa Dias também juízas de direitos substitutas em segundo grau matéria está Em discussão aprovaram a promoção indicada pela cogedor geral item oito da pauta item oito da pauta também indicação para a provimento de dois cargos de Desembargador carreira sendo um cargo no critério de antiguidade e um cargo no critério de merecimento decorrentes das aposentadorias dos doutores Wellington Maia da Rocha e Mauro conte Machado indicação da Corregedoria eh no critério de de antiguidade do Dr Maurício Campos da Silva
velho Juiz de Direito substituto em segundo grau e no critério de merecimento do Dr Régis Rodrigues bonvino remanescentes os doutores Antônio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito substituto em segundo grau e José Marcelo tosse Silva Juiz de Direito titular da primeira vá da família e das sucessões do foro regional no Vila Prudente o conselho superior da Magistratura eh por votação unânime deliberou encaminhar este colendo ão especial a as indicações matéria em discussão aprovaram as indicações feitas pela igreja corregedoria geral da justiça número nove de ordem indicação de Juízes substitutos em segundo grau para o
núcleo de Justiça 4.0 parecer também da cedia Houve aqui embora extemporâneo mas de maneira fundamentada e acolhida pela cogedor Pedido de renúncias de dois colegas inscritos e em seguida a cojia faz a indicação de outros 19 todos receberam a a listagem dessa o material desta destas indicações são vários colegas eu vou me abster da leitura do nome de cada um deles matéria em discussão aprovar a unanimidade a indicação dos juízes substitutos em segundo grau a remoção desses magistrados para o núcleo de Justiça 4.0 item 10 da pauta redução de Distribuição Ofício do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Delgado Miranda diretor da Escola Paulista da magistratura solicitando a redução para 1/3 de sua distribuição na 35ª câmara de direito privado justamente em razão do exercício da Diretoria da escola no biênio 24 e 25 matéria em discussão A unanimidade aprovaram a redução da distribuição número 11 proposta de do plantão judiciário em Segundo grau para as três sessões deste egrgio tribunal matéria em discussão aprovada a proposta de escala do plantão judiciário no mais são afastamentos de magistrados e magistradas e outros já deferimentos a de referendo deste colendo órgão especial matéria em discussão aprovados todos os afastamentos
tem a palavra eminente geral da justiça senhor presidente eu peço para Me retirar eu devo agora me deslocar até Aratuba porque amanhã faço correição da Comarca de andradino pego V às 5 horas Obrigado a todos eu eu já vi esse filme do biênio anterior então desejo a vossa excelência uma excelente correição no nosso velho oeste paulista Obrigado a todos at lá errada a pauta administrativa eu agradeço a presença da nossa secretária de orçamento e Finanças que é sempre um prazer tê-la conosco aqui no orgo Especial Muito obrigado na pauta judicial Nós temos dois pedidos de
sustentação oral não há pedidos de preferência então iniciaremos com primeira solicitação de sustentação oral é uma ação direta de inconstitucionalidade em que é a relatora eminente Luci com o voto 3.762 pede a sustentação oral o ré prefeito do município de Serra Negra aqui representado pelo Dr Atílio José Gonçalves siloto a quem convido a ocupar a tribuna da defesa tard dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental muito boa tarde excelentíssimo senhor presidente Fernanda Torres Garcia excelentíssima desembargadora relatora Luciana excelentíssimas Senhor e senhores desembargadores aqui presentes des escolhendo órgão especial uma boa
tarde aos representantes do Ministério Público Servidores da justiça e colegas de aqui presente excelentíssimos serei breve Estamos aqui hoje defendendo uma ação direta em constitucionalidade aonde o Ministério Público vem solicitar que seja caçada cancelada uma lei assistencial do Município de Serra Negra Ao contrário de outros casos análogos julgados por esse colhendo o órgão especial essa lei do Município de Serra Negra que criou esse programa estritamente assistencial denominado Frente de trabalho não trata-se de uma lei autorizativa mas sim numa lei que institui um programa assistencial lei essa que atende hoje aproximadamente 100 pessoas desde 2009 essa
lei vem sendo aplicada vem sendo instituída no nosso município vem sendo aplicado esse programa assistencial essa lei ela chegou a ser representada em 2012 numa ação eleitoral aonde o tribunal o egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu essa nossa Legislação como sendo uma legislação estritamente assistencial ao contrário do alegado data V pelo Ministério Público em nenhum momento o município tenta burlar a Constituição Federal nas contratações de funcionários Servidores Municipais pelo contrário essa lei vem de encontro com a constituição ela vem de encontro auxiliar programas assistenciais vem de encontro de tirar pessoas carentes da vulnerabilidade dando a oportunidade
de estarem ali Recebendo uma cesta básica por mês e um salário mínimo a troco desse recebimento desse programa Eles prestam serviços ao município para que também possam se sentir úteis se sentir atendidos dar alguma coisa em troca aquilo que vem recebendo eh através dessa lei foi alcançado um braço foi feito um novo projeto dentro desse programa de trabalho dessa frente de trabalho aonde foi instituído o projeto Florescer que nós juntamos cópia Desse projeto as folhas 175/1 aonde deixa claro que quem são atendidos são Mulheres vítimas de violência doméstica que apresentavam dependência financeira dos agressores Então
essas mulheres hoje elas são atendidas por esse programa frente de trabalho recebem uma cesta básica passam a receber um salário mínimo para trazer dignidade à família a si própria e o que fazem em troca acabam cuidando dos Jardins das Praças Florindo o nosso município de Serra Negra como contrapartida essa lei do Município de Serra Negra ela não tem nenhum caráter de CLT ela não cria nenhum vínculo trabalhista ela não cria nenhuma obrigação de contribuição sindical ISS fundo de garantia pro nosso município Eles apenas recebem um valor assistencial Como já foi dito eh temos no Estado
de São Paulo a lei 10.321 de 99 que ela foi alterada pela lei 11.271 de 2002 que criou o programa Bolsa de trabalho no Estado de São Paulo temos também no Estado de São Paulo um outro programa Bolsa do Povo criado pela lei 1737 de 21 perdão e essa lei também traz como principal objetivo beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade se analisarmos os documentos juntados à folhas a 205 do processo podemos verificar que O município faz rigorosa avaliação socioeconômica dos assistidos Para comprovar realmente se essas pessoas estão em estado de vulnerabilidade ou não se necessitam
ou não Da do recebimento desse auxílio o município oferece vários cursos de capacitação também junto a escola profissionalizante no município para que essas pessoas possam além de est ali recebendo esse auxílio assistencial retornarem a um mercado de trabalho então aqui pedimos Uma especial atenção de vossas excelências para que seja julgada totalmente improcedente essa ação direta de inconstitucionalidade visto Como dito não trata de lei que tenta burlar O meios de contratação e sim de uma lei assistencial peço caso não seja esse entendimento de vossas excelências que pensamos com carinho em eventual modulação dos efeitos Pois julgarmos
uma lei totalmente constitucional neste momento estaríamos Como disse colocando Cortando o benefício assistencial de aproximadamente 100 famílias 100 famílias passariam a deixar de receber programas assistenciais um salário mínimo e mais a cesta básica temos outros programas sim conseguirmos assistir com cestas básicas mas financeiramente as famílias serão desassistidas estamos aí entrando infelizmente nos últimos 180 dias no Mandato do último ano de Mandato eletivo Aonde a lei de responsabilidade fiscai Fiscal traz algumas impecilhos para a administração como aumento de despesa de pessoal além dessas pessoas assistidas né serem se for jogar inconstitucional não poderem mais continuar prestando
essa contrapartida de serviço ao município o município também terá uma perda uma redução de trabalho que vem sendo prestado o qual não poderá ser suprido por eventual concurso público visto a impossibilidade de realização de concurso e de contratação então Excelências agradeço aqui a atenção dos Senhores e Registro a minha honra em estar aqui defendendo esse interesse do Município de Serra Negra dessa lei assistencial e que vem ao longo dos anos ajudando o município a tirar famílias carentes da vulnerabilidade e principalmente não deixar que as pessoas continuem ali às vezes residindo na rua passando fome e
necessidade Obrigado a todos Muito obrigado ao D Atílio eu me desculpo com os eminentes Desembargadores eu não pontuei que é o número 75 de ordem eh tem a palavra eminente desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos noos colegas aos outos representantes do Ministério Público ao ao Nobre advogado pela sustentação oral apresentada pela defesa eh também nos autos e eh de fato essa sabido que Como regra filia minha corrente que reconhece natureza assistencial de programas semelhantes inclusive faço a Referência à lei do Estado de São Paulo entendendo que a caracterização como forma irregular
de contratação temporária não se impõe necessariamente por seus próprios termos a intenção da Lei seria a criação de programa assistencial com intuito de combate ao desemprego com pagamento de auxílio financeiro e oferecimento de cursos de qualificação profissional mediante contraprestação pelo beneficiário na forma de prestação de serviços se é Desta desta deste modo se é deste modo quando é deste modo eu eu não vejo inconstitucionalidade em pesquisa precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal tenho que em princípio o modelo como antes referido no meu voto é tido como compatível na Constituição embora não dispensada a análise criteriosa
da redação legal cito aqui os precedentes para reforçar minha convicção a respeito da matéria Ou seja ainda que não Adequadas as condições A contratação temporária para suprir necessidades extraordinárias nos termos do artigo 37 inciso 9 hipótese em que a análise é focada na natureza das funções desempenhadas e no interesse público extraordinário que atendem existe espaço na ordem constitucional para a implementação de programas de natureza pedagógica e assistencial de combate ao desemprego que demandam contrapartida na forma de Prestação eventual de serviços à administração hipótese em que o foco estaria nas necessidades dos beneficiários afastada à necessidade
de análise dos critérios postos no artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal no caso em análise no entanto tenho que o conteúdo da Lei Municipal não é adequado ao declarado intuito assistencial ainda que contenha declarações expressas nesse sentido reproduz em meu voto o texto da Lei e é Importante destacar aqui que em casos Tais nós analisamos a lei cuja constitucionalidade é o objeto do declaração de constitucionalidade é objeto do pedido Inicial nós não analisamos como essa lei em dado é aplicada pelo Município esse argumento vale tanto para reconhecer a constitucionalidade da Lei e se houver
desvio a questão deve ser resolvida por outra Forma outro tipo de ação por parte do Ministério Público ou dos legitimados como para reconhecer a inconstitucionalidade da lei que é o que eu proponho nesse voto a lei si não traz esses programas aém em si traz eh horário de trabalho eh regular e até mesmo a parte final da sustentação oral evidencia que essa contratação assumiu uma dimensão ou foi prevista com uma Dimensão que acaba por substituir aqueles que deveriam ser admitidos por concurso público daí o reconhecimento em meu voto da inconstitucionalidade na hipótese em exame ausência
de qualquer previsão de disponibilização de cursos profissionalizantes ou medidas de assistência social vinculadas ao programa o artigo primeiro resume a finalidade do programa como auxiliar Famílias carentes proporcionando-lhes Amparo financeiro mediante prestação de serviços ao município a participação no programa limita-se aos serviços de limpeza conservação higienização conservação de ruas Avenidas terrenos públicos ou privados logradouros públicos arborização e pagis de locais públicos empresa de estradas Ribeirões Córregos boeiros coleta de lixos e serviços afins como antes dito carga horária de 8 horas de trabalho 44 Semanais com remuneração composta de auxílio financeiro não inferior ao salário mínimo e
uma cesta básica mensal a previsão de desligamento do programa em caso de ausência justificada ou caso do beneficiário não cumpra com suas obrigações e deveres de forma necessária e correta e não realize os serviços determinados embora a inclusão dependa de comprovação de situação de desemprego não há Expressa de ordem de preferência Baseada nas necessidades dos participantes como tempo de desemprego ou situação familiar como é pra em normas com a participação tem prazo de duração de 12 meses prorrogável os elementos descritos acima são inteiramente compatíveis com o intuito de utilização dos participantes do programa como mão
de obra para a realização dos serviços públicos rotineiros do município destaca-se missão de qualquer aspecto pedagógico ou Oferecimento de apoio social resumindo-se o programa a prestação de de trabalho e recebimento de remuneração como contrapartida o intuito de combate ao desemprego embora louvável não pode ser entendido como situação extraordinária excep de excepcional interesse público para os fins eh previstos na Constituição o parâmetro de análise Aqui é do do tema 612 de repercussão geral e e eu não não Vejo atendidos no na hipótese em exame Considerando o possível impacto da presente decisão e a necessidade de adaptação
da administração Municipal razoável modulação dos efeitos do julgado por 120 dias que Considerando o período eleitoral serão contados a partir de 1eo de Janeiro de 2025 ressalvas ademais a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos participantes Do programa a evidência toda essa modulação não significa novas contratações né esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente relatora propõe a procedência da ação com modulação e irrepetibilidade dos valores recebidos boa fé eh eu eu verifico aqui que é um voto lançado pelo Desembargador Carlos Moner vossa excelência pretende se manifestar obrigado senhor presidente Cumprimento a vossa
excelência a todos os colegas em especial ao advgado que fez a sustentação oral com bastante clareza bastante objetividade E eu simplesmente gostaria de ressaltar que tanto eu como Desembargador luí Antônio Figueira do Gonçalves desembargadora Luciana brani tem sempre trazido o que a gente chama de contratação famélica tem apoiado esse tipo de contratação famélica em nos municípios nos pequenos Municípios esse caso no entanto ele como bem apontado no voto ele ele destoa daqueles daqueles outros eh casos que nós temos visto principalmente com relação a à obrigação de 44 horas semanais nos outros casos essa essa essa
prestação de serviço é eventual né então Eh isso faz com que realmente seja uma contratação para um para um cargo e necessário então um concurso público e nesse sentido estou acompanhando integralmente o voto da Dra Luciana Breciani Obrigado pois não eh com a palavra do desembargador Flávio abramovic senhor presidente eu tô eu apresento uma sugestão considerando que o voto apresenta uma modulação e ressalva eu proponho é uma sugestão que eu presente o final menciona a irrepetibilidade dos valores já recebidos então eu tô propondo que o já a palava já seja excluída porque senão eh pode-se
pensar que seria osos até Esse momento desembargadora relatora não se opõe a senhora faz a alteração Então tá ok obrigado Desembargador matéria permanece em discussão a unanimidade de votos julgaram procedente ação com modulação e ressalva Muito obrigado ao Dr Atílio uma boa tarde próxima sustentação oral é o item 38 de ordem uma ação direta de inconstitucional idade também em que é Relator eminente Desembargador Ricardo DIP tem o voto 62.000 [Música] 269 postulam a sustentação oral o autor podemos podde do Estado de São Paulo e o presidente da Câmara Municipal de Buritama representa o partido podemos
o Dr Breno Marcos Guizo que convida a ocupar a Tribuna de defesa e o presidente da Câmara Municipal Dr Hermenegildo nava também já convidado a ocupar a Tribuna Boa tarde aos nobres advogados tem a palavra pelo prazo regimental o patrono do partido podemos pelo prazo regimental a corte excelentíssimos desembargadores excelentíssimas desembargadoras que cumprimentam na pessoa excelentíssimo presidente e também peço venas para cumprimentar na pessoa do excelentíssimo relator Desembargador Dr Ricardo DIP eh Buscarei ser mais breve e sucinto excelências eh buscando apresentar apenas os argumentos que ao ver do autor eh merecem especial atenção no julgamento
dessa tarde e buscando contribuir eh pro pro feito de forma muito suscinta trata-se de uma Adim ajuizada pelo órgão Estadual do partido podemos Estado de São Paulo em que se discute o ato impugnado a resolução número 2 de 2012 da Câmara Municipal de Buritama e essa resolução 2 de 2012 Ela Traz o rito o procedimento as especificações sobre a as as questões atinente à ética e decoro parlamentar daquela casa Legislativa Municipal pois bem e qual que é o objeto da presente adin é o artigo 19 inciso primeiro inciso sego Mais Mais especificamente o inciso primeiro
por ao ver do autor ela encontra-se em dissonância e em contrariedade tanto com a Constituição Federal quanto da própria constituição estadual isto porque na questão da da da Do ponto da legitimidade ativa tratando-se de normas restritivas de direito que tem um caráter sancionatório de de eventual cassação ou mesmo outras penalidades que possam ser aplicadas a um parlamentar em âmbito Municipal eh ao ver do autor houve uma indevida inconstitucional ampliação dos rolos legitimados Diferentemente do que estabelece tanto a Constituição Federal quanto a constituição estadual isso por no artigo 55 inciso 2 e parágrafo 2º da Constituição
Federal e no artigo 16 inciso 2 e parágrafo 2º da constituição estadual os legitimados perante as respectivas casas legislativas São ou a mesa diretora e ou o partido político com representação na na na respectiva casa Legislativa ocorre que a resolução 222 tratando-se de de uma Norma de que que busca trazer procedimentos e e e balizas do aspecto eh sancionador para o parlamentar ela ela ampliou O Rol desses legitimados e ela trouxe expressamente o Eleitor de qualquer município pode apresentar a denúncia para buscar a apuração e eventual quebra de decoro da ética ou da disciplina parlamentar
bem como qualquer entidade legalmente e legitimamente constituída não bastasse isso também ela não trouxe ao ver da da da parte autora uma uma inovação que não não encontra simetria constitucional porque não há que se falar em mesa diretora Então nesse sentido data máxima vene ainda que se entenda da Autonomia Eh do órgão eh federativo que não se aplique A sumula 46 porque a competência seria da União renovando-se todos os o respeito em sentido contrário os entendimentos divergentes mas nos parece que a resolução número dois Ela está evada de uma inconstitucionalidade não apenas do ponto de
vista da Constituição Federal Mas também da constituição estadual de modo que ela não merece produzir mais efeitos no mundo jurídico notadamente em em termos de de de Apuração de quebra ou de de diferir a ética e o decoro parlamentar de eventual vereador de eventual vereadora na Câmara Municipal de Buritama Então o que se pede e espera e e peço escusas aqui por não ter cumprimentado anteriormente A procuradoria de Justiça mas fazendo as as singelas homenagens ao parecer lançado no nos autos que nesse sentido pugna-se pela procedência da da presente Adim para que seja declarada inconstitucional
o artigo 19 inciso 1 e Aqui dat da mima venia ainda que que Estabeleça e traga uma previsão Expressa de que o partido político tem legitimidade para apresentar essa representação que seja dada uma interpretação conforme para que seja ao menos o partido político com representação na respectiva casa Legislativa é o que se pede e espera muito obrigado muito obrigado ao Dr Breno para que se manifeste pela presidência da Câmara Municipal de Buritama passo a palavra ao Dr emildo nava senhor presidente demais julgadores ilustre representante do Ministério Público eu inicio aqui fazendo uma pequena correção de
um equívoco do colega cumprimento o colega também um equívoco que a resolução não traz em seu artigo 191 cidadão de qualquer eleitor de qualquer município é o Inverso qualquer cidadão do município só do município pois bem essa resolução de 2012 com base nela já foi caçado Vereador naquele município isso eu faço essa observação para depois eh fazer um pedido específico de eventualmente uma modulação para que isso não volte a 4 5 6 7 8 10 anos atrás para eh reativar direito daquele que foi caçado com base nela eh Eh Eu particularmente Com todo o respeito
eu a mim causa espécie um partido político vir a esta a este órgão pedir para restringir direito do povo direito do cidadão isso me causa espéce nós sabemos Todos sabem a luta do Povo brasileiro para fazer inserir na Constituição de 88 o regime democrático de direito e a constituição diz isso em seu artigo primeiro e isso contextualiza Tudo o que buscamos que o poder emana do povo Isso quer dizer em poucas palavras que não Há Poder Sem povo se o parlamentar pode representar representar pela instauração de processo administrativo contra um parlamentar como que aquele que
colocou o parlamentar lá que é o maior que é o titular e o maior Destinatário do processo democrático não pode fazer ainda faço um destaque do Risco do perigo de fazermos essa restrição nós sabemos que dificilmente um partido dependendo das Alianças dificilmente Vai representar contra um parlamentar então não podemos da tavia retirar essa legitimidade a titularidade desse direito intocável do cidadão de poder ir ao presidente da Câmara que representa a mesa diretora e pedir que se apura uma irregularidade por trás desse pedido aqui eu não diria que é de forma oculta premeditado ou não nós
temos o vereador deste partido que foi cassado e é um vereador antigo que colaborou inclusive na participação dessa resolução da redação desse artigo ele é um vereador antigo na cidade está cassado já tentou por todos os meios Agora encontrou uma situação a meu ver com todas as venas inusitada tirar o cidadão brasileiro que tanto lutou e conseguiu essa conquista em 88 de dizer há no Brasil um poder democrático de direito no com o qual o povo pode se manifestar o povo pode controlar o povo pode ir ao legislativo e exigir providências então isso me causa
realmente Espécie Não é só isso eu quero destacar três normas nas quais podem servir de subsídio para não excluir esta esse destaque do artigo 19 inciso primeiro que é o qualquer cidadão do município nós encontramos no Decreto Lei 20167 respaldado e alçado a nível constitucional de que o cidadão o cidadão pode apresentar Denúncia visando a cassação de prefeito e de vereadores nós temos aqui uma Norma constitucional permitindo ao cidadão nós temos ainda E aí eu quero cumprimentar o Dr Ricardo dipe ilustre relator que pela perspicácia buscou pensou o código de ética da Câmara dos Deputados
em seu artigo 9º parágrafo primeiro resolução esta de 2001 portanto há 23 anos que diz Textualmente permite a qualquer cidadão provocar a instauração de processo disciplinar contra parlamentar esta resolução é da Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados representa povo não estamos falando de Senado falando de câmara dos deputados representa povo ele lá ele pode os deputados que fizeram parte da da Assembleia constituinte de 88 Estão dizendo aqui na resolução interpretando A resolu a constituição que o povo pode pode ir lá na câmara dos deputados e falar agora dos vereadores não pode segundo partido propositor destadin
mais ainda o artigo 341 eh barra 24 da câmara dos deputados do Distrito Federal permite ao cidadão provocar instauração de processo disciplinar contra Deputado lá do Distrito Federal não deputado estadual federal estadual artigo 24 letra inciso Terceiro letra b Então excelências eu estou vindo aqui não só como advogado mas como defensor do Povo pedindo a vossas excelências que na interpretação da propositura Não retire do artigo 19 parágrafo primo essa expressão qualquer do povo pode provocar a restauração de processo administrativo processo disciplinar contra Vereador e finalizando porventura Na remotíssima hipótese de não acolhida a nossa pretensão
que seja no mínimo modulada para que Produza efeito daqui para frente para que não prejudique a Câmara Municipal de todos os atos praticados durante este longo esses longos anos contra Vereador essa é a nossa pretensão excelências Muito obrigado pela atenção muito obrigado ao Dr Hermenegildo passo A palavra a eminente relator Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça nobres advogados ouvi atentamente as sustentações e passo aqui fazer um resumo do meu vô essa demanda ataca dois incisos do artigo 19 da resolução número 2 de 2012 da Câmara Municipal de Buritama quanto ao
inciso primeiro Perdão inciso segundo do artigo 19 dessa apontada resolução matéria já foi objeto de uma Adi julgada por esse órgão especial julgada no dia 24 de junho de 2020 ação essa acolhida por este órgão de que foi relator o Desembargador Ferreira Rodrigues daí a meu ver o prejuízo dessa demanda no que respeita ao inciso sego do do ato normativo impugnado tal como salientou o parecer do Procurador de Justiça oficiante Dr Wallace Paiva Martin Júnior No que diz respeito ao inciso primeiro da dessa mesma resolução quero observar aqui um recentíssimo julgado do egrgio Supremo Tribunal
Federal que explicitou normas referentes ao Estatuto dos congressista observando que essas normas são de reconhecimento obrigatório pelos estados e municípios Eu leio aqui um trecho Dessa desse julgado que é de 25 de março de 2024 Adi 7254 qu consta do da ementa a Constituição Federal aliás acho consta do voto a Constituição Federal impõe aos Estados membros a observância das mesmas regras aplicáveis aos membros do Poder Legislativo da União quanto aos sistemas eleitorais inviolabilidad imunidades aos impedimentos às licenças e às hipóteses de perda de Mandato assim a norma que preceitua Sobre a perda de mandato parlamentar
nos municípios é de reprodução obrigatória restringindo Por isso mesmo a autonomia dos entes Federados estado Federado e município observa o que o que já foi dito pelos noves advogados a Constituição Federal estabelece no artigo 55 inciso sego que perderá o mandato Deputado ou Senador cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar e nos casos dos incisos um deles Envolvendo esse que acabo de mencionar de número dois a perda do mandato será decidida pela câmara dos deputados ou pelo Senado Federal por maioria absoluta aqui vem o que mais importa mediante provocação da respectiva mesa ou
de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa é de todo símile a redação da Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 16 o que fica aqui apenas indicando a norma Impugnada pois ao prever a possibilidade de perda do mandato referida a conduta incompatível com o decoro parlamentar admitindo uma correspondente representação por abro aspas qualquer eleitor do município partido político entidade legitimamente constituída ou Vereador fecho as aspas não se moldou a normativa de reprodução obrigatória de modo que ainda uma vez na linha do que em fundamentado parecer opinou o procurador Wallace Paiva
Martin Júnior Devem ser declaradas inconstitucionais a meu ver as expressões qualquer eleitor do município e entidade legitimamente constituía ou Vereador bem como conferida interpretação conforme a expressão partido político para com esse termo complexo entenderse que se trate apenas de partido político com representação na Câmara Municipal de buritan com efeito a meu ver é possível e é mesmo preferível para salvaguarda do princípio da legalidade dar-se Interpretação conforme a constituição ao termo partido político que consta do texto do inciso primeiro do artigo 19 da resolução objeto porque dentre suas várias compreensões possíveis uma a se compatibiliza com
o código político e observa por fim que as consequências de cogit perda de Mandato parlamentar cujo processo tenha sido sido inaugurado por qualquer eleitor do município entidade legitimamente constituída o vereador ou ainda partido político sem representação Na Câmara local de vereadores deverão a meu ver discutir-se em processo subjetivo por isso senhor presidente senhores desembargadores meu voto propõe que se julgue extinta demanda sem resolução do mérito no que concerne ao inciso 2º do artigo 19 da resolução 2/22 da câmara municipal de Buritama e no mais que se julgue procedente esta ação para declarar a inconstitucionalidade das
expressões por Qualquer eleitor do município e entidade legitimamente constituída ao vereador que estão no inciso primeiro do aludido artigo 19 bem como para dar interpretação conforme à constituição relativamente ao termo complexo partido político no dispositivo impugnado a fim de que esse termo se compreenda de modo restrito como partido político com representação na Câmara Municipal de é como voto senhor presidente Muito obrigado ao eminente relator que pelo Seu voto julga extinto processo sem rel sem resolução do mérito quanto ao inciso 2 do artigo 19 da resolução 2/22 da câmara municipal de Buritama e não mais julga
procedente ação nos temos do voto que acaba dispor a matéria está em discussão A unanimidade de votos julgar extinta o extinta o processo sem resolução do mérito no que concerne ao inciso 2 do artigo 19 da resolução 2 de22 da Câmara Municipal de Buritama e no mais julgaram procedente a ação para Declarar a inconstitucionalidade das expressões por qualquer eleitor do município e entidade legitimamente constituída ou Vereador o inciso 1 do artigo 19 da mesma resolução bem como interpretação conforme à constituição relativamente ao termo complexo partido político no dispositivo impugnado a fim de que esse termo
se compreenda de modo restrito como partido político com representação na Câmara Municipal de bitão assim fica julgado eu agradeço a Presença dos doutores Breno Marcos Guizo hermenegild do nava Muito obrigado boa tarde muito obrigado próximo item da pauta é o número 14 de ordem um destaque solicitado pela desembargadora Luciana bran é ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Campos Melo com o voto 8.635 tem a palavra ao Nobre relator senhor presidente eh eu tive a Ventura De receber com antecedência o voto divergente da eminente desaladora Luciana abani eu vou ler a
ementa do meu voto e depois se for necessário eh esclarecer alguns pontos em que há em que foi externada a deação é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do município de Mauá contra a lei 5693 2021 digo eu que não há vício de Iniciativa já que essa esse diploma não trata de hipótese de competência privativa do chefe do Poder Executivo invoco a o tema 917 e digo que a determinação no sentido de de divulgação de listagem e eu depois eu explico que essa listagem não configura a hipótese de usurpação da competência privativa esse
dispositivo Legal está em consonância com os princípios da publicidade do interesse público do Positivados no artigo 111 da constituição do estado em relação aos parágrafos únicos do artigo primo e terceo e do artigo quto do referido de diploma Legal são nas que impõem verdadeira interferência na organização administrativa do município motivo pelo qual eu entendo haver ofensa aos princípios constitucionais da reserva da administração e da Separação h no meu entender infringência aos artigos 5º Cabo 47 inciso 14 144 da conção moderante eu julgo ação procedente em parte para reconhecer a in constitucionalidade dos parágrafos únicos dos
artigos primeo e terceiro do artigo 4to da Lei 5693 na minha fundamentação eu trouxe a colação precedentes deste órgão especial um da Lavra do desembargador Evaristo dos Santos julgado em 27 de outubro de 2021 e um outro precedente da Lavra da eminente desembargadora Márcia delade Baroni julgada em 15 de março de 20 de 2023 então eu julgo procedente em parte eh o a lei diz respeito à necessidade de ser publicada diariamente a quantidade de atendimentos em cada equipamento de saúde do município de Mauá discriminando a especialidade médica E existe isso nome dos profissionais deve ser
divulgado deve ser fixado em local público no equipamento de saúde e o artigo 4 diz que as unidades também deverão a fixar em local público essa listagem e e é por esse motivo que eu julgo procedente em parte Muito obrigado eminente relator que julga inconstitucionais os parágrafos únicos Dos artigos primeiro e terceiro e a totalidade do artigo quto tem a palavra desembargadora Luciana brci senhor presidente eu uso divergir em parte do sempre muito bem lançado voto emin Desembargador relator eh eu dis destaco em Meu voto que encaminhei a todos que desde os julgamentos referidos no
voto do eminente Desembargador relator vejo maior flexibilização do entendimento deste colendo órgão Especial a respeito da aplicação do tema 917 de repercussão geral inclusive por força dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão né dando a efetiva dimensão do tema 917 repercussão geral eu cito a título exemplificativo a de 2153 816 de 2023 que tratava da divulgação de medicamentos e insumos fornecidos na rede Municipal de Saúde sendo que artigo sego parágrafo sego da Lei 249 dispunha a respeito de atualização das informações que deveri ocorr mensalmente quando encerrar o estoque de determinado medicamento sempre
que o município tender conveniente e assim por diante foi julgada improcedente essa AD em acordam da relatoria do ilustre Desembargador luí Fernando nich por votação unânime o colendo do Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça em 29/11 de 2023 reformou a a venera acordão de parcial procedência daad 2035 793 2022 em que este colendo órgão especial julgou inconstitucionais artigos de lei que dispunham sobre quais dados deveriam ser publicados e a previsão de atualização diária de publicação de estoque de medicamentos além de divulgação dos medicamentos e quantidades fornecidas eu transcrevo aqui a
decisão eh do ilustre Ministro recentemente o Tema voltou a ser julgado por este colendo órgão especial tendo essa desembargadora ficado relatora designada para o acórdão em abril de 2024 também afastando a alegada inconstitucionalidade em caso ah similar foi considerado ional artigo de lei que previa atualização diária de medicamentos disponíveis e indisponíveis assim não vislumbro inconstitucionalidade no parágrafo único Do artigo primeiro da lei impugnada quanto ao parágrafo único do Artigo terceiro da Lei tenho que a previsão os nomes dos Profissionais de Saúde serão divulgados bem como deverá ser fixado em local público no equipamento de saúde
equivale a leis já debatidas n escolhendo órgão especial e consideradas constitucionais em que determinava-se a publicação da escala de funcionários transcrevo aqui ementa de julgado da relatoria Desembargador luí Fernando Unich e outro da relatoria do ilustre Desembargador Ferreira Rodrigues daí por pelo meu voto reconheço a constitucionalidade do parágrafo único do Artigo terceiro da nor objeto dos autos por fim não padece de inconstitucionalidade respeitado o entendimento em sentido contrário o artigo quto as unidades de saúde deverão afixar em local visível os principais pontos desta lei que apenas dá Concretude à Norma não se podendo dizer que
invada a Seara da administração ou ofenda separação de poderes respeitado entendimento em sentido diverso a legitimidade do o quarto da lei impugnada é ainda mais Evidente quando analisado em confronto com medidas previstas no Diploma examinado no leading Case que originou o tema 917 repercussão geral ora simples AF fixação dos principais pontos da lei é ação indiscutivelmente menos intrusiva do que A as postas na legislação Fluminense que demandam para a sua concretização abertura de procedimento latório obra para instituição de equipamentos manutenção entre outros atos de complexidade maior destaca que colendo Supremo Tribunal Federal em situações similares
notada a irrelevância do meio de divulgação das informações reconheceu por diversas vezes a constitucionalidade de tal sorte de normas eh acordos da relatoria do ministro eh Cristiano zanim Da ministra Carmen Lúcia dentre outros outros citados em meu voto assim que Pese os precedentes citados pelo Nobre culto relator o cenário jurisprudencial descend do órgão especial e da igreja corte Suprema aparenta permitir com a devida vênia que se compreenda a questão de forma diversa portanto não sendo o caso de afronto ao princípio da separação de poderes tampouco a a dispositivos da constituição estadual uma vez que a
matéria tratada na Norma Não constitui reserva legal do chefe do Poder Executivo ou reserva da administração tenho que impõe-se a improcedência da ação tal como sugeriu o Doutro procurador eh Geral de Justiça an exposto pelo meu voto divido em parte do sempre bem lançado o voto do eminente Desembargador relator eh para julgar improcedente ação esse meu voto senhor presidente Muito obrigado a matéria está em discussão com a palavra Desembargador Ricardo Dip senhor Presidente julgamento adiado Mercede pedido de vista do desembargador Ricardo DIP senhoras e senhores desembargadores eh hoje eu quero anotar que se trata da
última sessão dos desembargadores Roberto caruzo costá solimene Tao Duarte de Melo e da desembargadora Márcia Regina daladeia Baron Apesar de que sua excelência A desembargadora Márcia é candidata a reeleição eh suas excelências encerram terminam o mandato agora no dia 1eo de Julho então em meu nome em nome desta corte de Justiça eu quero dar os meus parabéns parabenizar os eminentes embargadores Roberto caruzo costá solimi Tao Duarte de Melo e a desembargadora Márcia Regina da ladeia Barone pelo brilhantismo com que sempre se postaram neste colendo órgão especial votos extremamente eh substanciosos votos eh com muita carga
eh doutrinária carga Legislativa enfim votos que são para foram são e serão Paradigmas para todos os membros desse colendo órgão exercial por muito tempo então em nome meu em meu nome próprio e em nome de toda a magistratura de São Paulo eu parabenizo a os três pela profic a judicatura neste biênio que se encerra tem a palavra o Desembargador Roberto solim está encerrado o meu ciclo neste órgão especial Agradeço aos estimados colegas do tribunal Pleno pela oportunidade de representá-los aqui na corte Suprema dos paulistas ao longo de 4 anos habilitado por votações muito expressivas o
que só fez aumentar minhas responsabilidades Mirando nos exemplos de Geraldo piro Franco Lu Soares de Melo guilerme gonalves strenger Ricardo ma na Fernando Torres Garcia Artur bereta dentre outros mais atuei sempre com Independência e Com transparência oriente-me em procurar fazer sempre melhor as vidas dos jurisdicionados dos Servidores e dos togados nada dignifica mais do que servir tempo de apresentar minhas sinceras desculpas por algum excesso involuntário agradeço especialmente a minha esposa Ana Paula funic Salimeni ao meu filho Rafael Augusto como também aos meus Servidores e gabinetes Sem eles eu não conseguiria sequer aceitar esse desafio finalizo
cumprimentando cada uma das senhoras e cada um dos Senhores extensivos aos integrantes do Ministério Público abraço a só lamento que noss paixões não moderem o passo do tempo e faço a menção ao grande Cláudio levada que nos deixou no meio da nossa viagem e que marcou a minha pessoa por conta de que Compartilhamos os mesmos Ideais no mesmo tempo e no mesmo lugar senhor presidente senhores colegas Muito obrigado até a próxima Muito obrigado Desembargador é a corte quem agradece os relevants serviços prestados por vossa excelência tem a palavra a desembargadora Márcia daladeia barun senhor presidente
queridos colegas eh eu só queria agradecer as palavras que nos foram dirigidas eh agradecer aos colegas a confiança de chegar até aqui nós só chegamos até aqui Porque contamos com a confiança dos colegas no voto que nos foi depositado eh tenho a certeza de que nem sempre acertei mas sempre procurei fazer o meu melhor e sempre procurando representar bem o nosso plenário que eu acho que essa nossa função aqui no órgão especial auxiliando a presidência a vice-presidência a corregedoria na condução dos trabalhos desse tribunal desse gigante tribunal que é São Paulo Então eu deixo o
meu agradecimento Todos Sabem que eu sou candidata à reeleição e obviamente tenho a vontade de continuar justamente por essa por essa representação Mas deixo aqui o meu o meu agradecimento profundo a todos pela convivência pelo aprendizado foi foram dois anos foi um biênio para mim muito rico não só de aprendizado técnico mas especialmente de de contato pessoal com mais colegas ainda e isso me engrandece muito é essa esse contato pessoal para mim é muito importante senhor presidente Então deixo o meu agradecimento muito obrigado a desembargadora Márcia dalad Barone tem a palavra O desembargador táo Tácio
Duarte de m eh senhor presidente eh tal qual os colegas me intercederam acho que o momento é de agradecer agradecer pela ousadia de ter vindo aqui e participado com os senhores em momentos únicos que me parece muito relevantes sem ter incorrido em nenhum erro grave essa é a Primeira observação de egoo havia um confesso com uma grande uma grande humildade de que temia por não poder contribuir de forma efetiva para os trabalhos aqui desenvolvido Eu acho que só consegui alcançar algum sucesso nesse período de do anos com achosa colaboração de todos os colegas e acho
que tinha dois Objetivos devolver um pouco das oportunidades que retribuir com o meu trabalho pela oportunidade que o tribunal me concedeu de compor os seus quadros pelo quinto da advocacia retribuir o generosidade dos colegas que me elegeram e por fim agregar um pouco ao meu patrimônio pessoal que Seguro meu pai o maior patrimônio do homem são os amigos e eu tenho a impressão que saio aqui desses dois anos um pouco mais rico Então Agradeço a todos e muito obrigado muito obrigado a Desembargador Duarte de Melo e reitero que a corte quem agradece a vossas vossas
excelências pelo brilhantismo com que se houveram perante esse colendo órgão E aproveito para lembrá-los de que teremos amanhã 27 de junho a começar às 0 horas de hoje e eleição que se destina ao preenchimento de três cargos vag três vagas de Desembargador no Org especial Duas vagas na na classe carreira em razão do término do mandato dos desembargadores Roberto solimena e do primeiro mandato da desembargadora Márcia Dal ladea Baroni e uma vaga na classe advogado em razão do término do mandato do desembargador Tácio Duarte de Melo São candidatos na classe carreira os embargadores de iril
fava Márcia daladeia Baron Maurício valala e Afonso Faro Júnior na classe advogado quto constitucional da advocacia Os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Ana Catarina estra não há mais feitos a serem discutidos eu declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos aos membros do Ministério Público nossos servidores e a todos aqui presentes Muito obrigado i