[Música] Pronto. Pronto, já estamos ao vivo, viu, professor Wilson? O senhor faz abertura? O senhor tá travado, professor. Professor Wilson, o senhor me ouve? Nós não estamos lhe ouvindo, professor Wilson. Nós não estamos lhe ouvindo, professor Wilson, professor Wilson, é só você falar alguma Coisa. O microfone dele não tá funcionando, >> seu Wilson. Nós nós não estamos ouvindo o senhor, professor. >> Ai Deus. >> Agora, agora foi, >> agora estão lhe ouvindo. >> Agora tá tudo certo, professor. >> Tudo bem. Vocês definem aí. Eh, >> a ordem já foi definida. Como o senhor havia solicitado,
o senhor seria eh a Primeira pessoa. O senhor quer fazer abertura oficial? Posso fazer? Como o senhor quer? >> Eu posso abrir? Tem problema? Não. >> Pronto. Então, antes que antes que o senhor abra, eh, a gente, em nome do grupo de pesquisa, eh, queria se solidarizar com o senhor pelo falecimento de sua mãe, Antônia Ferreira de Jesus, eh, e, e comunicar aos nossos, aos nossos alunos e aos nossos, eh, membros do grupo de Pesquisa, que foi em decorrência do falecimento da mãe do professor Wilson na semana passada, que nós precisamos adiar da semana passada
para essa semana. Então, professor Wilson, receba aqui de público toda a nossa solidariedade, com muita força e fé, que a gente sabe que não importa a idade, a gente nunca tá preparado para esses momentos, mas o senhor sabe o carinho e a afeição que todos nós temos pelo senhor. Mas pode seguir, professor. >> Eu quero agradecer a vocês eh pelas compreensões, pelas mensagens foram muito reconfortantes para mim. Tá bem. todos os alunos, todos os colegas, particularmente aqui vocês aqui trabalho, momento realmente é é muito delicado, eh muito difícil e aí como eu costumo dizer, o
tempo é que vai curando aos poucos a gente, né? E a vida continua, a gente tem que entender isso, Né? E vamos tocar o barco pra frente. Muito obrigado oração pela gentileza, pela compreensão, pela solidariedade de vocês. Tá bom? Obrigado, amigo. >> Podemos começar, >> por favor? >> Sim, professor, por favor. Já estamos no ar. >> Muito bem. Eu quero registrar mais uma vez a participação De liderar esse grupo de pesquisa, né, aqui de maneira quase que frequente com a participação dos colegas e das colegas, eh, Juliana Damaceno, Maurício Voz e voz, falando aqui pela
ordem das fotos. Interambuz Lopes e Renato Dantas. É um prazer imenso a gente trabalhar junto, né? A gente apresentar esses esses eventos que são importantes, né, creio, para a formação dos nossos alunos, saindo um pouco da Sala de aula, aprofundando discussões, aprofundando, portanto, eh temas importantes como esses que vamos que vamos tratar. aqui hoje, tá? Eu até quero pedir a compreensão também dos colegas, porque eu vou aqui acompanhando. Meu vô talvez desse para desce, não vai, talvez dê para acompanhar tudo até embarcar. Meu vô eh tô embarcando às 20:05, tá previsto e o vô é
20:50. eu eu o máximo possível continuar talvez sem a Câmara, mas eh ouvindo a a participação de todos vocês, que a gente aqui sempre vai aprender junto, com certeza. Tá bem? Então é isso, eu declaro aberto esse nosso seminário, eh, temas atuais de acesso à justiça, que vai contar com a minha participação, eh, das colegas Juliana Damaceno Cinttia Lopes e dos colegas eh Maurício Goes e e Renato Des. Eu passo a palavra então agora ao professor Maurício. vai daqui para frente conduzir eh os nossos trabalhos, Que eu tenho a convicção que para os nossos propósitos
será mais uma vez um evento exitoso. Obrigado. >> Perfeito. Aproveitando, então, sem maiores delongas, eh porque esses esses seminários, eh, sem maiores delongas, porque nós sabemos que o sem, >> eu acho que o professor Wilson, ele caiu, ele saiu da sala. Eu Então eh, já que Wilson saiu e esses e esses eh, infelizmente nos seminários ao vivos e também pela >> nós temos essa >> acontece e essas situações. Eh, eu vou passar então a palavra à professora Cíntia, né, para que profira então a o seu eh a sua palestra pelo tempo combinado. Maurício. E já
que a gente tá numa situação assim, acho que professora Juliana, >> mas caiu também, >> não. J tá aqui. Juliana tá aqui. >> É porque ela tava com a câmera fechada. Então, >> pronto. Professor Juliana, me perdoe, eu pensei que você tinha caído também. Então, considerando que o professor Wilson caiu, professor Juliana, eu lhe pedi então que que cubra, né, nesse momento ao vivo e lhe passo a palavra então para proferir sua palestra pelo por 20 minutos. Até s. Ah, não, professor Wilson voltou. Pronto. Então, apagou aqui completamente. Estão me ouvindo? >> Estamos, >> estamos,
estamos, professor. >> Pronto. Eu ia inverter a ordem, professor, para que não ficássemos sem palestra, mas já que o senhor retornou, o senhor tá com a com a palavra para proferir sua palestra aí por 20 minutos, professor. >> Muito bem. o meu tema eh sobre a remessa necessária em caso de sentença concessiva de abas corpos sobre a ótica do acesso à justiça. Eh, o que está aqui em discussão e o que se busca saber aqui é o seguinte: os tribunais continuam aplicando, menos é o caso do TRF1, mas creio que outros também, Eh, o artigo
574 do Código de Processo Penal decreto lei, eh, portanto, que é nosso Código de Processo Penal, eh, e que dispõe o seguinte: o os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos em que deverão ser eh interpostos de ofício pelo juiz. E aí vem, dentre outros, outras hipóteses. O que interessa aqui da sentença que conceder a cor, tem outro caso aqui que também talvez seja o caso de de discutir, mas se eu tô me propondo a falar apenas da sentença que conceder o abecas, né? Significa dizer que se a sentença for de negatória cabe de recurso.
Mas quando a sentença é concessiva, não que não cabe a recurso, mas aqui tem o chamado recurso de Ofício. O outro caso é a sentença que absorve desde logo o réu com fundamento na existência de circunstâncias que exclu crime ou isente o réu de pena. Mas isso eu não vou tratar aqui, que por extensão talvez caiaba a mesma solução. Muito bem, né? E como todo mundo sabe e vem hoje se falando com certa frequência a partir da Constituição de 88, o nosso ordenamento jurídico adotou eh o sistema denominado de Acusatório, né? E isso significa dizer
que o juiz não pode determinar medidas eh contra os investigados ou acusados, sem postulação dos órgãos de investigação ou de acusação. As medidas de ofício, como sempre, eh poderão ser determinadas em alguma medida, né? Não em todos os casos. aquilo que a lei realmente diz, como abas corpos de ofício a favor do acusado. Então aqui eu coloco, portanto, eh, o seguinte problema nesse contexto, como é que os tribunais devem proceder, basicamente os tribunais de segundo grau, né, eh no atual, eh, contexto do ordinamento brasileiro, ao receber essas remessas necessárias, né, em casos de sentença concessiva
de abes corpos pelos juízes de primeiro grau. Eu vou tentar aqui sustentar a seguinte tese, que os tribunais eles não devem conhecer da remessa Necessária, eh, pois no sistema acusatório, né, o juiz não pode decidir de ofício contra o acusado sem provocação do interessado, né? interessado aí teria que ser eh o impetrado, pode ser um agente de um órgão de investigação, né, ou mesmo o Ministério Público como agente máximo, né, da acusação da acusação por conta, portanto, do princípio Acusatório. Vamos lá. Eh, após a construção de 88. E aí nós vamos para nossos fundamentos, né?
Eu nem marquei aqui o tempo, a gente começou um pouco atrasado, mas eu não vou abusar não. Maurício, qualquer coisa você me lembra aí. O senhor tem 15 minutos, professor Wilson. Eh, Maurício, eu acho que o professor Wilson tá com um sério problema na Transmissão. >> Tô vendo. Voltou. Deixa >> sua câmera aberta. Pode deixar sua câmera aberta. >> Voltou a cair, professor Wilson. Voltou a cair. Eh, eu acho. Vamos então passar pra professora Juliana e aí eu vou falar com ele no privado, peço a ele para tentar resolver o problema de internet. Professor Juliana,
então, eh, Vossa Excelência tem A palavra por 20 minutos até 18:42. Júli, Júlia, eu não sei o que está acontecendo, mas é que você está sem áudio no YouTube. Você tem que clicar aí porque você Fale aí agora. >> Oi, tá me ouvindo? >> Você tava com mut. Deixa o microfone assim, tá, >> professor? Wilson não vai voltar, então posso seguir? >> Pode. >> Bem, pessoal, boa noite a todos. Eu eu reitero aqui, >> Julia, eu não sei o que está acontecendo, mas é que vocês >> pode falar, >> pode ficar tranquilo. >> Bem, eu
reitero aqui a minha solidariedade, ao falecimento da mãe do professor Wilson, ao tempo em que em que cumprimento todos os meus colegas valorosos do grupo, na pessoa do professor eh Maurício Gois. Bem, o tema Que me foi dado tratar hoje é o acordo de não persecução penal e acordo de não persecução cível como vis alternativa de acesso. Eh, início, eh, justifica-se esse recorte di trata de uma via de acesso alternativa à justiça, porque ambos os sistemas, tanto o sistema penal como o direito administrativo sancionador, onde se situa a lei de improbidade administrativa, são sistemas que
ainda possuem como Resposta primeira, eh, como resposta pedagógica ao problema ou da criminalidade ou da ação de improbidade. respostas muito gravosas, muito afrontosas ao direito daquele investigado, ou a pena privativa de liberdade, no caso do sistema penal, ou sanções gravíssimas, né, que podem representar, entre aspas, até a morte civil daquele que vai ser condenado no âmbito de uma ação de improbidade. Então Nós estamos assistindo no Brasil a um movimento de, posso dizer, de expansão pessoal. essas linhas gerais, né, da de de surgimento de acordos, né, extraprocessuais dentro do âmbito penal, por exemplo, elas podem ser
citadas aqui pela Lei 9099, que trouxe os chamados institutos descarceradores ou despenalizadores, como a composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional Do processo, a lei 9000 807 7 de 99 que trouxe a colaboração premiada como acordo, a lei de organização criminosa que traz um procedimento consensual como meio especial de obtenção de prova para o enfrentamento das organizações criminosas e para o enfrentamento dos crimes eh transnacionais. a lei 12846 de 2013 que trouxe a possibilidade de formalizar acordo de leniência em Matéria anticorrupção, que ali anticorrupção, a lei 13.129, 129, né, de 2015, que trouxe a
possibilidade de autocomposição e arbitragem pela administração pública, enfim, o próprio pacote anticrime que trouxe aqui a inserção do artigo 28a no nosso código eh penal no âmbito civil, né, que os meus colegas também vão tratar aqui de aspectos relacionados ao processo civil. Nós temos já há muito tempo a formalização pelo Ministério Público de termos de ajustamento de conduta para solução de conflitos em torno de direitos individuais indisponíveis, direitos difusos, direitos coletivos, né, que seria um mecanismo ali solução extrajudicial, evitando eh o os estigmas e as consequências mais gravosas da tramitação eh de uma ação eh
de improbidade de modo que esse esse modelo pautado eh numa expansão, posso assim dizer, da justiça consensual no nosso País, que passou eh progressivamente por essas leis, né, e que demandam sobretudo uma mudança eh de cultura do profissional da área jurídica, porque nós, né, a minha geração, a geração dos meus colegas palestrantes aqui, foi formado com a ideia do animal litigante, do animal que do homem, desculpem, do homem que litiga, né? do homem que busca a solução através de disputa eh dentro de um processo. E a ideia aqui é primeiro Superar aquela ideia de que
nós temos de que nenhum crime deve ficar, entre aspas, impune, a própria ideia do princípio da obrigatoriedade eh da da ação penal e pensar num modelo que também seja economicamente eh mais vantajoso para a própria justiça criminal e eventualmente aí paraa justiça cível nos âmbitos do do acordo. não persecução cível e pensar eh de que essa ideia de eficienticismo punitivo pode ser afastado por uma Solução eh que esteja orientada por um princípio de intervenção mínima e o princípio de oportunidade que ocorre na Alemanha, mas não aqui eh no Brasil. Então, o nosso Código de Processo
Penal, por exemplo, ele disciplinou o acordo de não persecução penal no no seu artigo 22A, ao dizer que em caso, né, que não sendo o caso de arquivamento, e aí já é algo muito importante para quem vai advogar ou porque para quem vai atuar na área. Ora, naqueles casos em que o advogado ou o próprio promotor de justiça ou procurador da República vislumbre que é uma hipótese de arquivamento, por exemplo, você está diante de um fato manifestamente atípico, você está diante de um caso manifestamente prescrito, por exemplo, seriam hipóteses óbvias de arquivamento, então, portanto, incompatíveis
com uma ideia de acordo não persecução penal, cuja redação do artigo 28 está Inaugurada da seguinte forma: não sendo o caso de arquivamento e tendo investigado, confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, sem violência ou grave ameaça pessoa e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante a seguintes condições ajustadas. Eh, eu vou apenas me deter alguns aspectos Aqui, porque a matéria é muito rica e nós só temos 20 minutos, mas essas condições
para realizar a celebração desse acordo estão postas para quem tiver curiosidade lá no artigo 228A, privilegiando obviamente a dentro daquela ideia também das regras de Tóquio, né, da da eh da de tratamento aberto ao problema da criminalidade, colocando a a vítima, dando algum protagon agonismo à vítima, porque já no inciso um é essencial para que esse Acordo se perfecilize, que haja uma reparação do dano ou uma restituição da coisa, a vítima, uma tentativa de de retroceder aí um estatuto antes, exceto uma impossibilidade comprovada de favelo. renúncia voluntária dos bens ali indicados pelo Ministério Público como
instrumento, proveito do crime, uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por um período que o legislador vai especificar como fosse ali a pena mínima combinada ao delito, Diminuída de 1 a 2/3, o pagamento de uma prestação eh pecuniária que vai ser ali indicada pelo juízo da execução penal e podem existir, podem podem existir outras condições indicadas pelo Ministério Público que sejam compatíveis com a infração eh imputada. Ou seja, existe uma cláusula aqui que dá uma certa abertura para o Ministério Público. Bem, a primeira objeção que eu faço, a forma como na Bahia
eh esse artigo ele tem sido eh desvirtuado É que a ideia eh do acordo de não persecução penal, por ele integrar essa ideia de justiça penal negociada, seria de que o acusado, ou ainda não acusado, me desculpem, um investigado fosse, por exemplo, intimado né, o investigado ali interessado para comparecer na sede da Procuradoria da República ou numa promotoria de justiça que o promotor ou procurador da República deveria dar a ele, né, a ciência dessa investigação criminal e Ali propor o chamado ANPP, oportunidade na qual, não é, temos temos já alguns modelos de de da procuradoria
eh da República de que você fizesse ali pudesse preencher um formulário de uma avaliação socioeconômica, porque a reparação está condicionada ali ao investigado ou interessado no acordo ter efetivamente condições econômicas eh de fazê-lo. É, e de que essa intimação para que esse interessado comparecesse, comparecesse Eh acompanhado do seu advogado ou se não tivesse advogado uma defensoria pública ou um defensor eh adoc. Aí paraa segurança, sugere-se inclusive que essa audiência fosse uma audiência gravada para evitar que a parte amanhã ou depois ven alegar que houve uma coação, por exemplo, por um dos membros ali ou pelo
membro do Ministério Público paraa celebração daquele eh acordo, não é? então feita e discutidas, né, apesar da titularidade do do acordo ser do Ministério Público, por ser um instituto que entra eh nesse panorama de uma justiça negocial, o advogado e o investigado podem e devem contribuir para que você faça um acordo que possa ser efetivamente executado, né, para que ele não venha ser descumprido, frustrando a sua eh finalidade, né? Você pode, por exemplo, inclusive eh eh propor uma NPP ou até para suspender uma ação penal em Andamento. Então, tô falando de quando você não tem
uma ação ainda. E por que que eu digo que faço uma ressalva nos casos e que eu tenho acompanhado como advogada? é que o Ministério Público muitas vezes ou deixa de oferecer sem apresentar qualquer fundamentação, entre aspas, esquece, faz de conta que não existe, ainda que a pessoa tenha os requisitos legais ou preencha condições de oferecimento, esse é um problema. Então, eh, o denunciado ali precisa, já Na resposta à acusação, apontar essa omissão do Ministério Público e vamos ver em que sentido a jurisprudência se posiciona se posiciona. Eh, vejo um outro problema que seria muitas
vezes o Ministério Público formular um excesso de carga acusatória que nós chamamos de overcharging. Ou seja, eu faço mais imputações do que a parte do que do que crimes que efetivamente aquele investigado cometeu e em cota a denúncia. ou eu faço um Excesso acusatório para dizer que não cabe, porque eles vão somar as penas mínimas daqueles delitos e vão dizer que ultrapassando o o o mínimo da lei não é cabível, ou então fazem um excesso e colocam o acordo como cota da denúncia e o acusado se sente muitas vezes moralmente é constrangido a ter de
aceitar um acordo, porque já está se vendo ali na possibilidade, na possibilidade não, a denúncia já está ali. Ou ele aceita o Acordo, ou ele já viu que está denunciado, ou seja, frustrando a ideia de justiça, né, eh, negocial. Então, a ideia principal que eu gostaria de de chamar atenção aí para os futuros promotores de justiça é que essa pactuação das condições do acordo precisam ser feitas na sede do Ministério Público. Mas não precisa, não devem ser não devem ser formulado eh quando você tá em fase de investigação eh ainda, né, dentro da já como
cota da Própria denúncia, porque isso gera de alguma forma um constrangimento pro acusado que se vê condicionado ou aceitar o acordo. muitas vezes um acordo como se fáusula de adesão e aí me valendo aqui das do direito civil, uma cláusula, um contrato de adesão que foge a ideia de justiça negocial e cláusulas leoninas, cláusulas abusivas, né? Porque às vezes essas cláusulas que estão aí extrapolam, por exemplo, em relação à capacidade do Invado, eh o valor que ele tem eh para eh pagar ou restituir a vítima, a sociedade para ele se afastar. Pois bem, temos mais
7 6 minutos, né, Maurício? Sete, porque foi 18:25. Bem, pessoal, no código tem os requisitos, né? tem as hipóteses em que não se aplicam quando for cabível transação penal, né, quando o investigado for reincidente, se ele já tivesse beneficiado 5 anos antes, a gente não vai entrar, não é o nosso Objeto aqui eh trazer essas hipóteses em que ele não se aplica, que eu particularmente tenho as minhas ressalvas, né, quando há essa vedação em abstrato, como legislador vedou em abstrato eh nos nos ouvindo no âmbito de crimes praticados. no âmbito de violência doméstica, eh, e
familiar. Bem, eh, o Código Processo Penal, né, eh, vai trazer como recurso cabível da decisão ou ou do despacho da sentença que recusa a Homologação do acordo, o recurso e sentido estrito. E o nosso Código Penal, no seu artigo 116, inciso 4, vai trazer eh uma causa impeditiva do prazo prescricional, ou seja, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição não vai correr. F tem através de ofício circular da da corregedoria 87211 eh 50 de setembro de 2019 recomenda aos juízes da primeira região a utilização desses acordos como alternativa
à propositura Da ação penal. na verdade aqui seria mais bem definido, né, eh, aos membros do Ministério Público, porque o juiz tem um um papel muito limitado, que seria de controle da legalidade dessas desses acordos. Então, só pra gente eh finalizar, então o que tem prevalecido, né, na na jurisprudência, eh, por exemplo, do STJ, né, é que eh o ANPP é um poder dever do Ministério Público, é um negócio processual entre o órgão e você tem ali uma Discricionariedade regrada e o averiguado ou investigado com o fim de evitar ali uma judicialização criminal. E aí
a parte vai voluntariamente assumir aquelas obrigações, né? Então é muito importante eh que o STF, o STJ entende inclusive que esse acordo foi instituído muito em favor da otimização do sistema de justiça criminal e não apenas eh como um benefício ou um direito do acusado, né? eh, seria o estado vai renunciar a obter uma Condenação criminal em troca de uma antecipação e da certeza, essas são expressões do ministro Rogério Esquiet, de uma resposta punitiva, ou seja, o réu renuncia a provar sua inocência mediante o devido processo legal, em troca de evitar o processo, as suas
cerimônias degradantes, como diz a a a criminologia crítica, e eventualmente uma sujeição a uma pena privativa. eh, de liberdade, né? Então, eh, essa solução negociada do processo acaba Muitas vezes por implicar, né, de modo positivo, a efetividade de outros princípios ou vetores processuais, como a celeridade, a economia, a eficiência e a proporcionalidade. Aqui é o o STJ HC 657165 do Rio eh de Janeiro, tá? Eh, o STJ também eh tratou da retroatividade desse acordo de não persecução penal. O STF eh também eh C 220249 do ministro Edson Faquim. Eh, e em virtude da da exiguidade
do do nosso tempo, eh, há uma jurisprudência relevante do ministro Rogério Esquiet no RESP 2038947, que diz que a recusa injustificável injustificada ou ilegalmente motivada do parquem quem oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de Agir para o exercício da ação penal nas modalidades necessidade e utilidade. Bem, agora sim, para finalizar, faltando 2 minutos. A novidade é que nós temos uma resolução para além da própria previsão no artigo 17B da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a a possibilidade do acordo de não persecução cível, né, desde que haja o
ressacimento integral do dano, a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem que foi eh eventualmente ali Obtida com a prática do ato de improbidade, ainda aqui por por agentes privados, né? Eh, tem os requisitos lá na lei de improbidade paraa celebração eh desse acordo. Existem também algumas condições para celebração eh do acordo. É, para além, né, dessa desse regramento expresso na lei de improbidade, nós temos uma novíssima eh me valia agora recentemente dessa resolução no caso, num caso prático, que é a resolução 306 de 2025 do conselho do CNMP, Eh, que reconhece que o acordo
de não persecução cível pode, né, ser celebrado a qualquer tempo, desde proporcione eh suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa. Vai ser avaliada ali as peculiaridades do caso concreto que determinem que aquele acordo pode ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento ou o prosseguimento, levando em consideração aqueles fatores que a resolução vai estabelecer. E por fim, Para eu cumprir britanicamente o meu prazo, eu tenho uma trouxe uma jurisprudência relevante também na petição 14712 eh do STJ, que entende possível a homologação do acordo de não persecução cível no âmbito da ação
de improbidade, inclusive em fase recursal. Então, por exemplo, você tem um gestor, um servidor já condenado por improbidade, não é? Então ele está com eventualmente com apelação cível no segundo grau por conta De uma ação de improbidade, ele pode pleitear ali que aquela proposta que ainda eventualmente não foi feita seja e o acordo pode ser celebrado no segundo grau, né? Eu tive, para concluir, um caso eh recentemente em que eh o meu cliente teve a sua ação rejeitada no Nascedor. O MP fez uma apelação e havia a possibilidade ali da da do processo ser de
haver uma reversibilidade e o Ministério Público fez uma proposta de acordo não persecução eh no segundo Grau. Obviamente que diante da certeza da ausência de ato de probidade, nós recusamos a a proposta e foi julgada a apelação, confirmando-se a a rejeição. Então, é importante para concluir que não apenas haja mudança, né, da da legislação, mas que nós possamos nos qualificar, né, profissionalmente como eventos dessa natureza, para entender que nós estamos passando por um momento de transição paradigmática. E aquele momento da inflexibilidade, da Justiça pública inflexível, ela está dando lugar, inclusive, eh, nessas justiças que sempre
se caracterizaram por um princípio de indisponibilidade de obrigatoriedade para espaços em que é possível finalizar esse conflito às vezes, de forma mais inteligente e mais irracional através do consenso. Muito obrigada pela presença a todos de todos. Um abraço. [Aplausos] Pronto. Parabéns à professora Juliana que hoje britanicamente cumpriu o seu horário com apenas 4 minutos de atraso. >> Ah, eu vou protestar porque para uma criminalista é mais do que ser britânica, viu? Passa constar em ata o meu protesto. >> Professor, agora passamos em continente a palavra a professor Wilson, né, que tem o seu horário. Esperamos
que esteja com os problemas eh eh de acesso à internet resolvidos e resolvido e que Possamos assim eh que possa assim nos brindar com a sua palestra. >> Vocês estão me ouvindo bem? >> Sim, ouvimos bem, professor. Muito bem. Eu tentei aqui pelo notebook, aí deu um problema de câmera. Então vamos esperar que não não caia aqui a internet. Eu não sei o que que tá acontecendo, mas eu tô aqui agora com a minha minha rede. Bom, vamos lá recomeçar. Eh, a minha palestra tem o seguinte título: Sobre a remessa Necessária em caso de sentença
concessiva de AAS Corpos sobre a ótica do acesso à justiça. Então, como eu estava dizendo, o Código de Processo Penal, que é o decreto lei número 3689 de 3 de outubro de 1941, decreto lei, portanto, um um um ato normativo de um momento autoritário, de um contexto político, portanto, eh muito conturbado, dispunha dispõe no seu artigo 574, Os recursos serão voluntários, os seguintes casos em que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz. Tão me ouvindo bem? Sim, professor. >> Fico sempre preocupado aqui porque qualquer >> pelo juiz eh eh da sentença que conceder a corpos,
né? Então, como nós estamos afirmando eh praticamente a unanimidade De que pós constituição de 88, chamada constituição cidadã, essa coisa toda, né? Eh, em matéria criminal, nós passamos agora a adotar o sistema acusatório, né? Isso significa dizer que o juiz não pode, em princípio, determinar medidas criminais contra investigados e ou acusados, sem postulação dos órgãos de investigação e de acusação. Então, a ser assim, o problema é o seguinte: eh como devem proceder os tribunais no atual Contexto do ordenamento brasileiro ao receberem remessas necessárias em cienten concessiva de abascpos? Eh, e a tese que eu vou
tentar defender aqui é que considerando que os juízes continuam enviando, né, aos tribunais, não é, aplicando, portanto, eh, o dispositivo do Código de Processo Penal, né, que eu aqui já citei, que determina que eles mandem como remessa necessária aos tribunais de segundo grau, né, como É que esses tribunais devem se posicionar, né, em caso de remessa necessária, né? considerando que se se de fato nós estamos diante de um sistema penal acusatório, né? Eh, não é que a Constituição passasse a dizer de agora em diante sistema penal e acusatório. É um problema do princípio democrático de
uma evolução constitucional, né, e da passagem de um sistema, né, autoritário, não é, para um sistema democrático, né? Eh, o processo penal acusatório é inerente ao estado democrático de direito, ao respeito aos direitos fundamentais e, consequentemente, nesse contexto também aos direitos humanos, tá? Então, eh eh é por essa razão que nós temos todo um aparato de órgãos de repressão penal estatais, né? Polícia e Ministério Público, né? Polícia e Ministério Público, né? Portanto, num no sistema democrático, eh, juiz criminal, Ele não pode tomar medidas de ofício contra os imputados, contra os investigados ou contra os acusados,
tá? Se ele assim o faz, ele está exercendo o papel, né? Entra um pouco aí da famosa teoria dos papéis, né? que cabe completamente dentro do ordenamento jurídico em relação a a aos poderes e aos agentes do Estado, né? Então, o juiz, portanto, não pode exercer papel, certo? Eh, e nesse caso não, eu nem falaria aí em ativismo, eu falaria mesmo Em em eh exercer eh uma função que não é dele, né, magistrado, tá? tem que ficar, portanto, aí com esses órgãos de acusação. Então, nós estamos diante, portanto, aí, né, do que nós podemos chamar
de fundamentos constitucionais, né, do processo em geral, particularmente sobretudo do processo penal, eh, num estado democrático de direito, que não pode abrir mão do devido processo legal, que não significa Necessariamente eh fundado no texto de lei, né? muito ao contrário. Às vezes a lei, as leis são inconstitucionais e os juízes, portanto, não podem aplicar leis inconstitucionais, né? Eh, e aí eh há uma prevalência dentro desse contexto, né, do princípio da inércia jurisdicional, princípio da ina jurisdicional que não se limita ao direito de demandar, tá? Então, portanto, o juiz criminal, Ele não pode fazer investigação probatória
determinado de ofícios, provas que interessariam a acusação, por exemplo, tá? Então, a o princípio da inércia jurisdicional vai muito além, né? Porque seria uma extravagância a gente querer imaginar como existe no tempo da ditadura processos criminais que eram estourados mediante portaria de magistrados, não é? Então isso é um é uma extravagância hoje. Mas o princípio, portanto, Da inércia jurisdicional em matéria criminal, eu diria mesmo que ele é absoluto eh eh no que se refere aos papéis que devem ser exercidos pelos órgãos de investigação e pelos órgãos de acusação, né? Então isso é fundamental, né? Então,
quem acusa pede, portanto, né, as providências criminais contra o acusado. E juiz, portanto, não pode decidir de ofício contra investigado ou acusado. Em nenhuma hipótese. Nenhuma hipótese. Para Isso, para exercer esse papel, nós temos os órgãos de investigação e os órgãos de acusação. Agora, se um juiz concede um abas corpos, né, em primeiro grau, né, eh, essa decisão, né, eh, como decisão final de mérito do processo de AVS corpos, né, impõe a necessidade da comunicação às partes e comunicação, evidentemente, ao paciente para ele ter a a informação de que ele Está protegido com aquela medida,
né, seja em salvo como, ou seja, em trancamento de ações ou de investigações ou mesmo a sua libertação, não é? Eh, e naturalmente aos órgãos, não é, de investigação e acusação. Eu tô com um caso aqui, inclusive para apreciar, onde eh no ABS corpus nós exerminamos o teoricamento de uma ação penal e o Ministério Público promoveu a denúncia. É, por incrível que pareça, mas tudo bem, não é? Eh, então, eh, Esses órgãos são informados, notadamente o impetrado. Quem é o impetrado? Pode ser o Ministério Público, pode ser um delegado de polícia, pode ser o próprio
juiz, né? Juiz tem legitimidade para recorrer, tem. Qualquer impetrado tem legitimidade para recorrer, né? Ele tá sendo acusado de abuso de poder, de legalidade. Ele pode responder, inclusive, eh, é muito difícil isso acontecer na prática, mas em teoria ele pode responder, né? Por atos abusivos exercício da sua função. Os policiais também, delegado de polícia ou o que seja, tá? Então ele tem legitimidade para sustentar o ato dele. Não tenho nenhuma dificuldade em entender isso, tá? Então o impetrado ele é informado da decisão e ele pode recorrer. Muito dificilmente na prática um juiz interpri interporia um
recurso, mas ele pode, né? Né? uma autoridade policial, com certeza, mais razão ainda. E na prática temos vistos Recursos do de autoridades policiais, né, com alguma raridade também, mas temos, né, e o Ministério Público não tenho nenhuma dúvida que ele pode recorrer, né? O que não se pode permitir é a aplicação segue e literal, né, do dispositivo do Código de Processo eh penal, né, que que eh prevê, portanto, o chamado recurso de ofício. Observem que o artigo 581 do Código de Processo Penal diz: "Caberá recurso em em sentido estrito da decisão de espaço ou sentença
que conceder ou negar a COP que conceder ou negar a COP. Se nega o paciente, o impetrante pode recorrer sem nenhuma dúvida. Recurso distrito. Se nega também por esse bisinho de de remessa necessária? Isso não faz nenhum sentido no processo democrático, no estado democrático de direito, não é? Então, eh, a gente tem que entender o Ordenamento jurídico, eh, como uma lógica, né, como sistema, como estrutura, como coerência e como plenitude. Daí a ideia eh eh principiológica da plenitude hermética do ordenamento jurídico. E por isso que juiz não pode ser leitor de lei. Juiz ou não,
qualquer intérprete não pode ser leitor de lei, senão ele fica perdido, segue e atordoado, lendo um texto de lei isoladamente, perdendo a Noção eh eh estruturante eh do ordenamento jurídico, né? Então, eh, não faz sentido, eh, portanto, eh, esse dispositivo, não faz mais sentido esse dispositivo que que fala em recurso de ofício, né? Eh, e aí o que é que se tem? Tem uma impropriedade conceitual, porque eh o conceito de recurso envolve eh uma um ato de postulação, não é? Então, seria uma deliberação suicida que eu decido e recorro contra a minha própria decisão, Né?
Isso tá superado. Remessa necessária. É remessa necessária. Um instituto extravagante que já devia ser eliminado do próprio sistema processual civil, não é? E, portanto, ele não se sustenta no sistema processual penal. Eu vejo aí, pelo menos nesses casos de atos em favor dos imputados, porque se nós tivéssemos que admitir remessa necessária, né, ela devia acontecer justamente quando sucede o contrário, porque o que tem por Aí de gente condenada por juiz de primeiro grau, injustamente, né, processos que não tem materialidade demonstrada e não tem autoria demonstrada. Eu tô dizendo isso por conta da minha experiência. Eh,
inclusive quando se recorre, profissionais inéptos ou inaptitos, né, defensoria pública, muitas vezes também, não tô generalizando, evidentemente, né, mas casos eh pontuais, mas que tem um Número eh bem razoável que eu eu tenho verificado. já perdi a conta dos abeas corpos de ofício que eu concedo, eh, que eu não posso fazer mais nos casos de recurso, em que a defesa vem pedindo apenas de redução de pena. Quando eu vou olhar a materialidade, casos inclusive de atipicidade de conduta, né? E aí o que é que eu faço? Conceda a BASCOP de ofício, né? Então, considerando inclusive
Uma uma ideia da dupla conformidade, que é diferente do duplo grau de jurisdição, que é inerente a ao sistema do Pacto de São José de Costa Rica, dos direitos humanos no sistema interamericano, a dupla conformidade é diferente do processo criminal. E aí talvez nós pudéssemos avançar diante de um sistema penal de justiça, muitas vezes e com réus, sem defesa, não é? Né? Pudessem conseguir alguma justiça numa segunda instância Comprometida que pudesse examinar uma causa, né? Eh, com mais razoabilidade, né? com mais justiça, com mais responsabilidade, mesmo não tendo recurso. Mas a gente não quer avançar
para isso. Pelo menos não apliquemos mais esse dispositivo, não é? Tem uma decisão conhecida, não sei se vocês sabem, do TRF4, eh, processo 501 29 94 54/2023, né? Um caso do Paraná, onde o tribunal afirmou eh que o artigo 574 do Código de Processo Penal eh inconstitucional, né, e, portanto, não está aplicando eh a esse dispositivo. Muito bem. Só tenho aqui uma uma correção a fazer, correção, modo de dizer, né? Uma correção de rumos na minha perspectiva. Não se trata de um problema de inconsticionalidade, não se trata eh eh de afirmar que a Norma é
inconstitucional, se trata da de um problema de não recepção normativa, porque o dispositivo é de 41, de um decreto lei de 41 e ele não é mais compatível com a atual Constituição. A diferença é gigantesca. eh por uma razão que é a seguinte, tá? Que é a de que eh se você tá afirmando que uma norma é inconstitucional num órgão colegiado que não que não seja Eh o plenário ou o órgão especial, isso vai gerar um problema da de ter que se aplicar à cláusula de reserva de plenário, né? E se eu estou afirmando que
eu não estou aplicando uma norma anterior, né? Então a constitucionalidade é um ato posterior à constituição, então eu delibero de maneira afrontosa a constituição, né? A não recepção, a norma está lá, temos a construção como norma posterior. É um problema de norma Posterior. Claro que aqui é mais complicado porque não é, não era revogação, é uma questão mais complexa, mas é disso que se trata, né? Lei posterior revoga a lei anterior, ainda mais quando ela for e uma norma superior. Então aqui tem a questão da posterioridade e da superioridade. As duas coisas se somam. A
dificuldade é que nós estamos tratando de princípios dessa coisa toda. Princípio acusatório, isso geraria uma Alguma dificuldade de interpretação, né? Mas efetivamente são coisas diferentes. Portanto, eh eu concluo, né? Creo que dentro do tempo, eh, que os tribunais não devem conhecer da remessa necessária eh no nosso atual sistema acusatório por conta de que a norma que trata disso, a técnica, além de a técnica, ela não mais se ajusta à norma constitucional e, portanto, não está sendo recepcionada pelo novo texto constitucional, né? Essa é a minha ideia. tem o o outro Problema que fica é se
é não é o caso de se aplicar a cláusula de reserva de plenário, tá? na minha opinião, não se aplicaria, porque não estou dizendo que é norma constitucional é são coisas diferentes, mas isso seguramente seria objeto para outra conferência, até porque a matéria está lá no Supremo Tribunal Federal, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter alguns precedentes nessa perspectiva, a partir inclusive das lições de Paulo Brossar, né, que além de ter sido ministro supremo político, foi um professor eh muito importante, né, para nós, do direito constitucional, nãoé, eh distinguindo que é declaração de constitucionalidade de
não aplicação de uma norma antecedente eh por conta de não recepção por um sistema eh moderno, posterior, eh, de fundamentos constitucionais distintos. eram as minhas reflexões que eu tenho Para apresentar para vocês, pedindo desculpas por não poder ficar mais tempo. Tá bem? Muito obrigado, mas eu vou tentar acompanhar aqui as exposições. Um abraço. Com 16 minutos. Eu acredito que o professor Wilson já saiu. >> Já saiu, né? Muito obrigado, professor. >> De qualquer forma, muito obrigado, professor Wilson, com 16 minutos, né? Nos ainda nos reservando mais quatro para seguirmos adiante. A gente agradece e dando
dando seguimento ao nosso seminário, salvo aqui, vou comer a próximo eh eh a próxima fala da professora Cíntia, não é isso, >> professora? >> Tá fechado o microfone, professora? Tá qu tá fechado. A senhora tem que >> tem um botãozinho aí o microfone. >> Isso tem escrito assim desativar áudio. >> Tem escrito mut. >> Mut. Do lado esquerdo para o direito é o primeiro botão, professor. É redondinho. Multi stop adem share. É o multi. Você consegue desmutar daí? Não, Renato. >> Era isso aí. >> Pronto, funcionou. Foi lhe ouvindo, professor. >> Pronto. É que eu
achei curioso que eu tava falando, né, antes e vocês estavam ouvindo, mas enfim. Eu não sei se o Professor Wilson tá aí ainda, né? Eu queria reiterar meus sentimentos e achei muito interessante a fala dele, eh, porque aí a Juliana tá aí, pode falar alguma coisa mais adiante, porque o mesmo código, né, de origem autoritária, né, foi elaborado na ditadura, etc. O mesmo código que prevê esse recurso, né, de ofício da concessão da sentença concessivas corpos, é o mesmo que prevê o abascorpio de ofício e recursos Privativos da defesa, né? Eu queria ouvi-lo a respeito
disso, embora me coloque de acordo inteiramente com a tese sustentada por ele. Achei bem, achei bastante interessante. Pois bem, então, dando início aqui ao meu tema de 7:10, vou também eh zelar pelo cumprimento do horário. O tema que eu escolhi falar foi eh tutela estrutural e a proteção dos direitos fundamentais. Eu não coloquei aqui Eh ligação, o link com acesso à justiça, porque é óbvio que essa tela eh estutal, e eu vou falar sobre isso, tem eh impacto ou se relaciona com o acesso à justiça, eh que é o foco do nosso do nosso grupo
de pesquisa, né, o acesso à justiça. Pois bem, então eu falar sobre o tela estrutural nessa proteção, na função da proteção dos direitos fundamentais. Inicialmente, eu vou eh colocar algumas indagações a Respeito de dessa temática e tentar responder até o final da minha fala essas questões, indagações, inquietações, eh, em torno da tutela estrutural, que é algo assim no nosso direito relativamente novo, né? Então, as indagações que eu quero colocar, né, submeter a à reflexão de todos que nos assistem são as seguintes. Eh, o direito ao tutelo estrutural Exclui a tutela aos direitos individuais. A propositura
da ação estrutural é compatível com o exercício do direito individual de ação. A demanda estrutural é sempre uma demanda coletiva. A propositura da ação estrutural determina a suspensão das demandas individuais que vcem sobre o mesmo objeto. como fica a questão da do furafila, que É aquelas filas de transplante, tratamento, cirurgia, né, no contexto, no bojo de uma demanda estrutural ou mesmo individual. Eh, de que forma critério estrutural constitui-se instrumento de proteção aos direitos fundamentais e quais os direitos que podem ser protegidos por meio da tutela estrutural? é um estrutural, existe antecedentes históricos que não é
possível falar em Tutela estrutural sem fazer uma remissão a esses antecedentes, né? Então essa noção do processo estrutural, ela foi inaugurada ainda na década de 50 nos Estados Unidos, né? Através de dois famosos casos que eu vou falar ligeiramente aqui só para efeito de contextualização da tutela estrutural. seriam casos o caso Braow versus Braow Education, né? Nesse caso, a Suprema Corte Americana considerou inconstitucional A admissão de estudantes em escolas públicas com base num sistema de segregação racial. Então, ao determinar a citação dos negros numa escola pública até então dedicada somente a pessoas brancas, né, a
Supremaco Cost deu um amplo fez eh na verdade ela ela iniciou, né, uma ampla mudança no sistema público de educação daquele país. Eh, inaugurando o que veio, o que a doutrina veio cunhar posteriormente da da estructural reform. Então, a partir dessa decisão, né, a respeito do sistema público dos Estados Unidos, eh essas reformas estruturais era elas foram alargadas, né, para alcançar casos envolvendo, por exemplo, polícia, presídios, manicômios, condições das instituições hospitalares. Então, foi serviu para um amplo leque de de outras eh reformas, de outras transformações. Então, esse modelo da da decisão eh adotada no caso
Brau versus Brau foi ampliado para abranger uma série de outras situações que necessitavam de eh uma tutela que implicasse em reforma, né, em reorganização da própria instituição, entidade. Outro caso também super famoso nos Estados Unidos que aconteceu anos mais tarde, tipo na década eh início da final da década de 60, 69, 80 e poucos, foi o caso H Server, que através dessa ação se Colocou em cheque todo o sistema prisional do estado de Arcanças, que era extremamente cruel. Então essa, através dessa ação e outras demandas que se seguiram com esse mesmo questionamento, se buscou uma
reforma completa no sistema no sistema prisional do estado de Arcância. Então foi a primeira vez, né, que se colocou em cheque esse esse sistema prisional dos Estados Unidos. E esse caso se tornou também um um caso paradigmático, né? foi o primeiro caso Eh em que o sistema do de um estado teve a sua constitucionalidade questionada judicialmente. E o mais interessante, isso começou a provocar reflexões, porque não se tratava mais de decidir algo que estava no passado, mas sim no futuro. Como é possível que medidas podem ser adotadas para por cobro, para minorar o estado de
de crueldade, desumanidade que se verificava até então nas prisões do estado de arcâncias. Isso também se Alastrou pelo país todo, né? eh questionando e isso virou eh ação em mais de 40 estados, questionando as condições do sistema prisional norte-americano. Pois bem, então a partir daí, né, a gente pode pensar o que que é o processo estrutural. Nesse essas situações que eu relatei, esses exemplos que eu relatei, eles eles contêm a essência do processo estrutural. Então, o o Edilson Vitorelli define o processo estrutural como sendo Um processo coletivo, no qual se pretende é uma atuação jurisdicional
para reorganização de uma estrutura, né? E ele funciona a partir de um litígio estrutural. Então, o processo estrutural eh é concebido para resolver um litígio estrutural, né? já eh de dia também considera a noção do litigia estrutural, né, que o o processo estrutural ele vem eh resolver um litígio estrutural, mas ele agrega um Outro elemento que é extremamente importante para a definição do que temos hoje do processo estrutural. Então, através do processo estrutural, de você pretende alterar um estado de desconformidade, substituindo a um estado por um estado ideal de coisas. Então nós temos um estado
de desconformidade, né, para transformá-la num estado ideal de coisas. Se utiliza então do processo estrutural. Portanto, o processo estrutural, a partir dessa perspectiva, ele pressupõe o problema estrutural, né, que o que que seria esse problema estrutural? Exatamente. Esse estado de desconformidade, né? esse estado de coisas desconforme com a Constituição e que necessita de quê? Necessita de uma reorganização, de uma reestruturação, né? E e existe a partir daí a necessidade, aí que entra a questão da estrutural efetivamente, a necessidade de intervenção judicial, a intervenção judicional para promover essa reorganização ou a reestruturação. É uma intervenção que
demanda tempo. é uma e intervenção que não se dá de forma instantânea, não se dá, por exemplo, com a a com uma sentença que define obrigações, Né? define, declara quem tem razão e define obrigações. Não é, é, é muito mais complexo, porque é uma intervenção do judiciário duradora, normalmente na estrutura do poder executivo. Eh, pra gente concretizar um pouco mais isso que eu estou falando, né? Eh, o que seria o que seriam e problemas estruturais? por exemplo, a resolução do, aliás, o asseguramento do direito de locomoção de pessoas com deficiência mediante a adequação das vias
públicas, Do transporte público, dos prédios públicos, né, principalmente dos prédios públicos, o direito à saúde, não é, de uma dada comunidade atingida, não é, por um problema de saúde, tipo mosquito da dengue, a própria COVID, não é, que se transformou num problema estrutural para geração de leitos, né, naquela sobrecarga que todos nós sabemos o que foi essa esse processo da COVID, demandou a elaboração de políticas públicas e todos nós sabemos Que nesse exemplo particular o judiciário foi decisivo, né, na pessoa do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, foi decisivo para a elaboração
de políticas públicas no que diz respeito à criação de leitos, a própria a própria vacinação, uma política de habitação. A África do Sul tem exemplos, né, de ações estruturais para assegurar o direito de habitação das pessoas que não têm assegurado o direito à moradia, a Questão da erradicação do trabalho infantil, não é? a questão da mulher no mercado de trabalho, a situação dos presídios, eu vou falar numa DPF já adiante, eh eh em que o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito dessas condições também desumana dos presídios, as instituições psiquiátricas, o dano ambiental, a prevenção de
danos ambientais hoje muito involga a questão da dos quilombolas com e da dos indígenas, Né, com a questão então da demarcação das terra, das suas terras. Então, então essas esses problemas estruturais numa sociedade massa, eles se avolunam e se tornam muito evidentes. Aí a necessidade de se criar instrumentos processuais para promover essa tutela estrutural que vai, como eu disse, mexer, eh, tocar nessa intervir, né, a na estrutura, né, normalmente do poder executivo. É, quais são as características, né, principais, essenciais do processo Estrutural? A primeira a gente já viu, resolver um problema estrutural que pode ser
de diversas ordens, né? A implementação daquele estado ideal de coisas, lembrem-se do do estado de desconformidade para um estado ideal de coisas. O processo estrutural, ele a gente vai ver também já já, ele eh ele tem duas fases. Vou falar sobre isso já já. Uma Flexibilidade procedimental é outra das características e a consensualidade. Por que que ele é um processo de duas fases? Porque a decisão estrutural, a sentença, ela não encerra o processo. Eh, eu assinalei no início caráter programático. Então, a decisão estrutural, ela vai estabelecer uma meta, ela vai estabelecer um tempo, ela vai
estabelecer um prazo para adoção das medidas. Então, os meios, né, ele vai estipular os meios para operacionalizar Essa reestruturação. Então, a a função jurisdicional ela não se exaura, ela não se esgota no início nessa fase, porque após ela existe uma fase que é mais demorada, é mais complexa, é doadora, que vai implicar na participação mais intensa do juiz, das partes, de terceiros, né, que podem e devem intervir no processo. E a segunda fase, que é aonde se vai, onde tem lugar, a execução dessas medidas necessárias para atingimento daquela Meta estabelecida na decisão. Eh, isso vai
implicar em que em estabelecimento de tempo do modo, muitas vezes vai ser necessário a estipulação de um regime de transição de acordo com o artigo 23 da Lindb, a forma de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização dessas medidas estruturantes. Então, é um processo que se notabiliza pela sua complexidade. Arenrar eh aponta uma outra característica do processo estrutural, Que é as decisões em cascatas, em cascata, o provimentos em cascata. Muitas decisões eh se tornam necessárias, né, dentro do processo estrutural. E a consensualidade é preciso, é necessário o consenso, né? o juiz ele deve eh esgotar esse consenso
para que a tela estrutural ela seja eficaz, né? ela precisa que a que aquela medida seja adotada também pelo poder executivo, pelo poder legislativo. Então, a Consensualidade ela é uma marca, ela é hoje é a marca do processo civil, mas isso se acentua muito mais quando se trata de processo estrutural e uma flexibilização procedimental muito mais intensa, porque eh ela o procedimento, a dação do procedimento vai depender do tipo de tutela, né? Então, digamos, um uma tutela para erradicação do trabalho infantil, com certeza ela vai exigir um procedimento diferente de uma tutela para a implementação
do fornecimento de Uma medicação, por exemplo, no Ministério da Saúde. Então, eh eh essa ela precisa ter essa flexibilidade ainda maior, porque isso vai variar de acordo com a espécie de tutela. Eh, algumas objeções doutrinárias se colocam à tutela estrutural, né? Por exemplo, a separação de poderes, né? Segundo esse argumento, a a estruturação constitucional do Estado brasileiro não admite que os juízes se mescam na atuação do poder executivo, Tampouco do poder legislativo. Então, o juiz eles eles não eles devem se abster dessa intervenção porque isso não é, né, dentro da tradição um papel do juiz.
Aí tem aquela aquela objeção do ativismo judicial que cresce em situações que tais. Outra eh objeção que se levanta, tutela eh estrutural é a reserva do possível. A necessidade de observar a cláusula da reserva do possível. Ou seja, a administração não faz porque ela não tem recursos para fazer. Ora, se se fôssemos acreditar nessa cláusula ou aplicar essa cláusula essa alegação, essa cláusula reserva do possível, não seria avançado tanto quanto se avançou, né? Então o que se entende hoje, a jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, STJ, é salvar essa ocorrência por motivo justo. Não pode a cláusula
reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para se eximir, para se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, né? sob pena De de aniquilação, de nulificação dos próprios direitos fundamentais. Então assim, não existe, em muitas situações não existe alternativa, né, a não ser a manutenção do status cor. Então o processo, o processo estrutural ele é extremamente importante nessas situações que demandam esse esse ajuste. Eh, também se argumenta a questão da legitimação democrática, aquela coisa, né? Os juízes não foram eleitos para adotar políticas públicas, Para formular políticas públicas. Com certeza não foram. ele vai
ele vai agir. O judiciário entra na na omissão dos poderes, tanto eh executivo quanto legislativo, né? E e aí é o judiciário, resta ao judiciário isso. Então essa essa questão da legitimação democrática, ela deve ser vista eh com reserva, porque não raramente o que acontece é que os nossos representantes, né, legitimamente eleitos, eles recusam a aprovar leis que atendam interesses da Minoria. Então se aponta isso como um ponto cego do sistema democrático majoritário. Portanto, essas objeções não devem ser aceitas. E qual é a posição dos tribunais superiores em torno dessa dessa questão? O STJ e
o STF já afirmaram posição no sentido que é perenamente possível que o poder judiciário interfha para impor o poder público determinado a atuação, não é? a intervenção nas políticas públicas, Portanto, é uma é uma utilização do poder legítima, né, do poder judiciário. Portanto, isso tá eh consolidado plenamente, amplamente na jurisprudência. E para demonstrar essa essa assertiva, a gente pode citar a DPF 45, né, que questionava a emenda constitucional, que tratava da vinculação das receitas para para a área de saúde e a garantia do financiamento do SUS. Então essa vinculação dos recursos, né, públicos Para a
saúde é fundamental, não só para garantir o SUS, como o direito fundamental à saúde. A DPF 347, essa DPF também foi extremamente importante. O STF, nessa nessa DPF, ele reconheceu a existência de um estado de coisa inconstitucional do sistema prisional brasileiro e determinou que a união em cooperação com o estado CNJ apresentasse um plano nacional para superação da crise. A semelhança, a semelhança aconteceu lá na década de 70, Final da década de 70 com no estado de Arcansas, né, o o Supremo Tribunal Federal, né, quase 50 anos depois, ele também decidiu no sentido de afirmar
que existia um estado de coisas inconstitucional e que era necessário a modificação, ou seja, a transição para um estado ideal de coisas, né? a DPF das favelas, como ela ficou conhecida, que é a DPF 635, né, que discute a constitucionalidade das ações Policiais, especialmente e o uso excessivo da força nas operações das favelas e áreas periféricas, né? Nessa DPF, o Supremo Tribunal Federal criou parâmetros importantes para a atuação das forças de segurança, né, reforçando a necessidade de respeito aos direitos humanos e o princípio da da utilização proporcional das forças. a DPF501, que eh reforçou, estabeleceu
também parâmetros para aplicação de recursos na área de saúde, que foi eh é também muito Importante para assegurar a efetividade do SUS. A DPF 743, né, que também tratou de litíos estruturais na reorganização das ações administrativas para combate de incêndio e desmatamento na Amazônia, no Pantanal, não é coordenado pelo Supremo Tribunal Federal. A DPF 708 também foi a DPF importante, né, que tá todo fundo do clima e obrigou a União a reservar recursos para a tutela do meio ambiente, para a Mitigação dos efeitos das condições climáticas, né, em função também dos dos compromissos assumidos eh
pelo Brasil no acordo de no plano internacional, né, como acordo de Paris. Então, e é é a DPF que busca eh fortalecer manter, né, esse fundo do clima, né? E a União tem que aportar recursos para esse fundo do clima. Então, são através dessas, existem outras ações, ADC, ADI, mas essas foram as principais ações, as principais ADPFs, que eh onde o Supremo Decidiu questões da maior importância pra sociedade brasileira e tratavam de litígios. eh estruturais, portanto, promover a tutela estrutural de direitos fundamentais. Voltando aquelas questões suscitadas ali no início, né, vamos, vou tentar responder, já
que a gente não pode dialogar, né, conversar sobre essas sobre essas questões. É, o direito tutela estrutural exclui os direitos individuais. É importante deixar claro que a circunstância de um direito de eh fundamental ter sido violado e ao mesmo tempo pode ser imprescindível tutela estrutural. Então é possível a a convivência, né, da tutela do direito individual com a tutela estrutural, né? Então isso não extingue, a tutela estrutural não extingue o direito individual e o correspondente direito de tutela individual, da ação individual. Professora C, é só para pontar que os 20 Minutos esgotaram >> já. Bom,
>> já. >> Então, eh, vou vou responder assim ligeiramente. Ação estrutural e direito individual. Então, é possível essa essa coexistência, né? A propositura da ação estrutural é compatível com o exercício do direito individual de ação plenamente possível. demonitoral não pode, isso é importante frisar, não pode gerar a vedação do uso Da ação individual, não pode inibir a propositura dessa ação individual. A demanda estrutural é sempre a demanda coletiva. Há um um dissenso doutrinário a respeito disso, não é? Mas eh o que se tem predominantemente na doutrina é que não, embora seja muito comum a demanda
estrutural sem uma demanda coletiva, ela pode eh se originar de uma demanda estrutural. Então é um processo que pode veicular uma demanda estrutural, uma Demanda individual, aliás, uma demanda individual pode trazer um problema estrutural, então não é necessariamente uma ação coletiva, né? E aí a gente tem um exemplo daquilo que eu eh falei no início da de assegurar as condições de acesso de um de uma pessoa com necessidades especiais que ela pode vindicar isso e isso implicar no ação estrutural do Estado. E eh então é possível que o juiz provoque legitimados coletivos com base No
1391 a despeito da do veto, né, ao artigo 130 33 do CPC. que falava na transformação da ação individual em ação coletiva. A demanda estrutural não determina, né, como é como é consequência de tudo que eu falei, a suspensão das demandas individuais. Não é possível que havendo demanda estrutural e e demanda individual sobre o mesmo tema, elas continuem. a um paralelismo funcional que não é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão das Filas de transplante, internamento e cirurgia, não é interessante que se se decida a respeito disso sem as informações das eh das autoridades médicas responsáveis
por essa pro setor de regulação do estado, né, especificamente do estado. Eh, então a a tutela estrutural ela serve para proteger direitos individuais individuais a partir do momento em que ela implica, ela impacta numa numa, numa reforma estrutural, né, de uma Instituição pública. E ela vai ser importante para a concretização de direitos fundamentais, a política pública ou pela ou para a resolução de litígios complexos. Todos os direitos podem ser tutelados, eh, direitos fundamentais, direitos à liberdade, direitos eh sociais fundamentais, também individuais, podem ser tutelados pela tutela, protegidos pela tutela estrutural. Meu boa noite. Encerro por
aqui, professor Maurício. >> Obrigado, professora Cíntia. Excelente aula, excelente tema. Processo estrutural realmente é um tema do momento, tem nos ajudado muito a compreender, >> é, >> resolver problemas dessa natureza. Eh, muito obrigado, professora Cint. Excelente palestra, excelente tema. >> O processo estrutural, de fato, tem nos ajudado a resolver problemas da contemporaneidade. Renato, como é que nós ficamos? Você enf >> só eu vou pedir uma licença porque teve uma pessoa que que tá assistindo que ela fez a seguinte pergunta pra professora Cíntia. É o nome do caso que a professora Cíntia eh citou ser referente
ao sistema prisional de arcanças. Ah, uma colega até chegou a responder que é H versus Harve, mas >> é exatamente. >> E eu é só para É isso mesmo. Agora, eh, ele ele falou nisso, existe fica fica Uma indicação. Nesse caso, a reforma do Centroal de Arcanças, né, é objeto de um estudo de Jordão violim, que é maravilhoso este artigo que tá aqui nos processos estruturais de Sérgio Enenrá e Marcos Fé Jobim. É maravilhoso esse artigo. Um artigo, ele trata só dessa reforma do sistema prisional de arcanças. Muito, muito interessante, viu? Fica a dica aí.
Achei fantástico. A Vitória tá agradecendo aí, professora. Então, já mandou um recado aí agradecendo, tá? Ah, Maurício, você é o mestre de cerimônia, você decide. O que você bateu martelo a gente aceita. >> Pronto. Então, Renato, vamos combinar o seguinte. que eu vou deixar você encerrar porque você encerra e aí eu já fica com a palavra para fazer também o encerramento do evento, tá? Você fica como comércio de cerimônia, até porque você é o nosso anfitrião digital. >> Tamamos junto. >> Então, viva. Eu vou >> então com a palavra, professor Maurício Gois e Gois. Muito
obrigado, Renato. Vou vou apresentar aqui uma pequena eh exibi uma pequena apresentação e >> e tenho o dever, >> né, de cumprir cumprir com o tempo que eu já tô começando começando a contar, tá? Eh, Renato, você só me só me Confirma aí >> se a apresentação se a apresentação para >> alguém >> está está OK, viu? >> Você só tem que botar no modo de apresentação. >> Pronto, já coloquei. Tá aparecendo? Não, tá no modo de edição. >> Tá no modo de edição, >> porque você deve est compartilhando outro monitor, mas eu tô vendo
o modo de edição. >> Eu eh estava no modo de apresentação. Eu tinha colocado o modo de apresentação, mas eu tenho eu vou ter que colocar aqui ao teri que colocar aqui ao lado. Pera aí, eu resolvo isso já. clicar aqui para ver, Maurício, né, que se você tiver com duas telas. Bom, o Maurício teve um pequeno problema técnico e já ele retorna. Eh, professora CT, essa questão do problema estrutural, do Processo estrutural e das questões estruturais junto ao tribunal, tá cada dia mais eh criando um limite, né, entre qual é a verdadeira intervenção do
judiciário e onde a questão do do judiciário legislativo, né, a impressão minha tão tentando discutir esse limite >> eh, E o judiciário entra como né, que eu mencionei, na omissão do poder legislativo, Né? O poder legislativo ele se omite, qual é o papel do poder judiciário? Fazer cumprir os direitos fundamentais na Constituição. Então, na medida em que se verifica uma omissão do poder legislativo, né, na na elaboração, por exemplo, de leis, você quer ver uma um exemplo? Eh, até hoje o legislativo não legislou sobre o direito de ingresso, servidores públicos. Hoje isso tá para para
adesão judicial. né? O SDF decidiu a aplicação da lei de Greve. Então, até hoje houve uma missão legislativa, aí que o judiciário entra. >> Então, a gente tem interado para essa alegação do ativismo judicial judiciária, ele só age provocado. Então, ele não pode também cruzar os braços diante de omissões graves, né, do poder executivo na na elaboração e na implementação das políticas públicas. Perfeito, Maurício, sua apresentação, meu amigo. >> Pronto, estamos de volta. Eh, só acho que vou ter talvez um pouco de dificuldade com >> Se você quiser me mande que eu faço por aqui.
Não tem problema. Vamos, vamos tentar. Deixa eu só, deixa eu só tentar aqui. >> Mas Renato, enquanto ele não consegue. É, é uma questão delicada assim, né, desses, esses limites é delicado, mas nem por isso judiciário deve deixar de agir. >> E agora, Renato? >> Perfeito, Maurício. >> Agora tá aparecendo. Pronto. Então, vamos retomar. Eh, retomando agora inclusive meu tempo. Então, obrigado. Boa noite a todos. Eh, é mais eh uma vez uma satisfação enorme eh tá participando dessa desse nosso grupo de pesquisa, desses seminários do nosso grupo de pesquisa, né? E meu tema hoje é
tratar do sistema brasileiro de valorização dos entendimentos Consolidados dos tribunais ou de valorização da jurisprudência e essa sua correlação com acesso à justiça. Eh, eu vou falar isso e quero falar sobre isso, eh, especialmente sobre dois aspectos. O primeiro deles é a gente refletir, porque muitos falam sobre eh um sistema de precedentes. Eh, e eu não gosto desse nome, digo já mais adiante por quê. E o segundo ponto que eu queria tratar e é a relação que a gente tem e essa relação é Muito direta entre eh eh a valorização da jurisprudência eh e o
acesso à justiça, porque a garantia de acesso à justiça, e professor Wilson sempre fala isso e fala isso muito eh adequadamente, né, no seu livro Acesso à justiça, que foi sua eh sua tese de pós seu trabalho de pós-doutoramento em Coimbra, eh, que não basta garantir a porta de entrada, é preciso garantir a porta de saída. E nesse percurso é preciso Garantir os direitos fundamentais. E entre os direitos fundamentais é essencial que a gente garanta duração razoável do processo e é fundamental que a gente garanta eh eh isonomia entre as partes. E garantir isonomia entre
as partes não pode permitir que aconteça eh o que aconteceu comigo há pouquíssimo tempo atrás. eh no ranco do Tribunal de Justiça da Bahia. Isso não é não não acontece somente no Tribunal de Justiça da Bahia, Mas eu levei eh dois casos absolutamente idênticos do ponto de vista jurídico e muito próximos do ponto de vista fático. Eh, vou resumir a matéria tributária, mas é uma matéria tributária simples. Eram duas empresas eh eh patrimoniais, então o objeto delas era compra e venda de imóveis próprios e e locação de imóveis próprios. Ambas empresas tinham incorporado a seu
capital social um imóvel, né? A forma de composição do capital social pode ser em Dinheiro ou em bens. Eh, e discutia-se eh eh a eh o limite da imunidade tributária. Eh, se o fisco entende que empresas que têm finalidade de eh patrimonial, imobiliária, não tem direito a essa imunidade tributária e somente empresas de outro outra finalidade eh eh eh outro objeto social teriam. E aí na numa mesma tarde, numa mesma câmara cível, eu tinha dois casos de duas empresas que eram exatamente idênticas. E eu saí voltando eh eh pro Escritório, tendo porque eram turmas diferentes
de julgamento, eh com no mesmo tribunal, um mesma câmara cível, eh uma das empresas teve reconhecido o direito ao não recolhimento do ITV, né, que imposto de transmissão eh intervivos. E a outra empresa não teve reconhecido o direito à imunidade do e foi obrigada a recolher o ITV. E como é que você vira para um cliente e diz que um sistema de justiça desse garante acesso à justiça, né? Eh, o que é eh eh Há acesso à justiça quando eh um mesmo tribunal dá decisões contraditórias sobre uma um mesmo tema de direito, né? A justiça
é uma justiça, um ente eh unívo com uma instituição de Estado que tem que responder de forma eh única, dando sobre matérias de direito, é claro, dando à sociedade eh segurança jurídica ou cada juiz, por ser um órgão de Estado, que é realmente um órgão de Estado, tem o direito, né, com o perdão da tautologia, de interpretar o direito Da forma que ele entende mais justa, porque ele não conforma com o entendimento que foi eh assim proferido pelos tribunais superiores, né? Eh, é claro que para a sociedade eh o mais importante é que você tenha
uma resposta com segurança jurídica e não que você viva, como a gente já viveu durante muito tempo, essa o que a gente chamava antes de jurisprudência lotérica. Eh, não tem sentido pro jurisdicionado eu voltar pro escritório e ter que ligar Para um cliente e dizer: "Olha, você ganhou porque o Tribunal de Justiça da Bahia". E isso acontece com muitos tribunais ainda, infelizmente, porque o tribunal entendeu que você tem direito à imunidade tributária e não precisa recolher, recolher ITV e ligar pro outro, dizer: "Olha, você perdeu porque o Tribunal de Justiça da Bahia esquizofrenicamente entendeu que
você não tem direito à imunidade tributária e você vai ter que recolher". Isso não tem sentido. E não tem sentido porque não é jurídico no atual estágio do desenvolvimento do nosso sistema jurídico. A gente tem um sistema de desenvolvimento da valorização da jurisprudência no Brasil, que não começou de hoje. Eu podia, eh, se a gente quisesse retornar, tratar dos assentos portugueses, né, eh que vem desde eh eh eh desde da eh desde as ordenações manuelinas e filipinas que a gente se Fala dos assentos eh eh eh das cortes. Eh, mas eu não quero tratar daí.
Eu poderia também eh pegar em 1964, quando eh eh o Supremo Tribunal Federal, através da sua comissão de jurisprudência, presidida pelo presidida pelo ministro Víor Nunes Leal, eh eh cria eh a súmula no Brasil, né, a súmula da jurisprudência. E e isso decorre eh as súmulas do Brasil. Eh, e é até errado falar súmulas No plural, porque o correto são enunciados da súmula da jurisprudência dominante de um determinado tribunal. Elas nascem com a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, né? E a comissão de jurisprudência, ele ela reúne a jurisprudência dominante, eh, e ela
se estrutura através dos verbetes sumulares e são criadas as primeiras 370 enunciados sumulares e uma única vez em 64. Mas desde o CPC de 73, e às vezes não é tão verdadeiro dizer que o CPC de 2015 instituiu um sistema de precedentes, porque o primeiro, não gosto do termo precedentes, vou dizer por e nem foi o CPC de 73 que instituiu, porque basicamente todos os institutos de valorização da jurisprudência já vinham no CPC de 73, porque o CPC de 73 que terminou a sua Constituição Não é o CPC de 73 que nasceu, porque a gente
teve três grandes fases de reforma do CPC que foram introduzindo eh os os institutos de valorização, mas desde a Redação originária, por exemplo, a gente já tinha o incidente de uniformização de jurisprudência, que era justamente um incidente no âmbito dos tribunais, eh, utilizado para ter a edição da formação dos enunciados da súula da jurisprudência do respectivo tribunal, que não está reproduzido no CPC de 75 ou de 2015, me perdoe, mas eh há uma determinação no artigo 926, que independente da instauração de um incidente, os tribunais organização Em enunciados umulares, né? Eh, e aí você vai
seguindo, por exemplo, em 1993, a emenda constitucional número 93 deixa claro que as decisões não só de ADIM, porque a a redação originária da Constituição de 88 falava que as decisões de ADIM elas eh tinham eficácia vinculante erga, mas é com a emenda constitucional número 3 de 93 que isso fica Fica claro que também as decisões de ADC e de ADPF você aprimora a redação, né? E é novamente aprimorado Com a emenda constitucional 45 de 2004, que é a chamada reforma do judiciário, né? A emenda constitucional 45004, além disso, ela cria dois institutos muito importantes,
né? que é eh a súmula vinculante, que é o grande instituto eh de valorização da jurisprudência e cria a figura da repercussão geral no recurso extraordinário, que quando se vai promover a regulamentação da repercussão geral no recurso extraordinário, a gente descobre e percebe que ali está se Criando também eh um precedente obrigatório, um entendimento que passa a ser obrigatório. Mas ao longo das reformas que o CPC foi sofrendo, né, foram sendo criados todos os institutos de valorização que nós temos hoje, como por exemplo, né, e eh eh eh desde 1998 que a lei 9756, que
depois foi aprimorada pela lei 1232, que passa a dar ao relator o poder de julgar monocraticamente Eh e não só no juízo de admissibilidade, mas também no juízo de mérito para acolher, né, para prover ou improver o recurso, todas as vezes, né, que estiver de acordo e ou contrário a entendimento eh de jurisprudência dominante ou de súmula de tribunal superior, como quem diz, olha, estando o recurso eh eh ferindo enunciado de súmula do Tribunal Superior do próprio tribunal ou do ou de jurisprudência dominante, eh você Relatou pode monocraticamente prover ou improver o recurso a depender
de estar de acordo ou estar eh em desconformidade sempre, obviamente, para que prevaleça o entendimento sumulado ou entendimento da jurisprudência da jurisprudência dominante. E aí todos os demais eh institutos e eh, né, repercussão geral, recursos repetitivos, eficácia vinculante dos próprios julgamentos que gerou a improcedência liminar do pedido. Eh, até mesmo a Figura do IAC, né, do incidente do do incidente de assunção de competência. Ele, de certa forma já era previsto no parágrafo primeiro do artigo 55 do CPC e no artigo 11 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. a as grandes novidades do CPC de
2015, e essas sim não eram previstas eh no âmbito do CPC de 73 foram o IRDR, que é um um incidente de resolução de demandas repetitivas, eh que inclusive permite já a formação de Um precedente, inclusive a partir de casos de primeiro grau de jurisdição, que é um incidente que vem eh de influência do direito alemão, do Muster Farren do direito alemão. na mão, né? Eh, e veio, e o que foi muito importante, diga-se de passagem, né? Eh, a sistematização do sistema de de de valorização da jurisprudência que estão lá nos artigos 926 e 927
do CPC, que traz os princípios, princípio do dever de uniformização, né? A regra eh de orientação para edição de enunciados sules e que deve se levar em conta eh o os deveres, o a as questões de fato que originaram que originaram aqueles aqueles julgados eh na hora da edição da súmula e tem o rol daqueles que seriam, né, eh precedentes e jurisprudências eh que seriam vinculantes. E aí tem um aspecto muito interessante que algumas pessoas passaram a a questionar, a refletir se por termos eh passarmos a ter um sistema Com grande influência para alguns dos
precedentes, né, para mim mais do que dos precedentes, porque outros institutos estão presentes, se nós teríamos deixado de ser um sistema de civil. Tem dois autores, inclusive com trabalhos muito consistentes, que questionam, que entendem que, eh, o sistema brasileiro não seria um sistema de civil puro, eh seria um sistema híbrido, Hermesanet Júnior, né, no num trabalho muito bom, que é o segundo Doutorado que ele faz, inclusive, eh, orientado por por Zafarone, ele faz na Universidade de Roma, que é o valor vinculante dos precedentes. E e Fred DJ, até de forma mais consistente do que o
próprio do que o próprio Zanet e entendem que o Brasil é um sistema híbrido. Eh, por algumas características, eh, porque a gente tem uma inspiração constitucional eh norte-americana, assim, a gente tem uma coisa que não é típico dos sistemas de Civil law, que é o controle difuso, né? Eh, a gente tem o judicial review, né? Eh, a gente tem eh eh eh eh um direito constitucional tipicamente ou muito parecido com o modelo americano, mas é isso decorre em toda a América Latina da influência que nós tivemos eh que nós tivemos eh eh da revolução americana.
Os países da Europa continental não tiveram essa influência, porque os colonizadores não vão ter influência dos colonizados, né? Eles lá tiveram influência apenas da Revolução francesa. E aqui nós tivemos influência da Revolução Francesa e também, né, da revolução da revolução americana, né? Então nós somos ainda um país de tradição de civil law, porque nós temos as concepções próprias da formação do Civil LOL, né? Quem afirma isso? Eh, eh, são três grandes comparativistas, né? Tem três livros muito eh consistentes sobre o tema. Eh, John Harry Maryman e Rogério Peres Perdomo, né? é um professor americano e
Um professor colombiano que tratam da tradição do Cívio Lobução sistemas jurídicos da América Latina. Eh, eh, também eh Renê Davi, que é um autor francês, e também Mário Lousano, que é um autor italiano. Todos eles trazem em comum, né, eh, que as raízes, o que constitui ou que característico, é ter as raízes no direito romano, né, ter sofrido a influência do direito canônico, né, eh eh e ter trazido consigo, né, essa Estrutura própria do direito romano para formação para formação eh da nossa eh eh da nossa estrutura. eh legislativa da nossa tradição cultural. Eh, sem
falar que a gente tem uma grande influência, né, no direito comercial por força das cruzadas. Eh, a ciência jurídica como elemento central muito relevante. Eh, a gente é um país de doutrinadores, a doutrina é muito importante na interpretação do direito e a influência das revoluções, não só francesa como Americana. concebendo isso, eh, não é uma incompatibilidade ter um sistema de valorização da jurisprudência. Eh, a modernidade tem levado os sistemas eh a ter uma correlação. Tanto nós países de tradição do Civil LOL, eh estamos incorporando eh eh elementos e institutos eh do Common LOL, de países
de Common LOL, né? eh como a figura dos precedentes, Como os países de como LOL eh tem incorporado muitos institutos de civil. Eh, a quantidade de legislação escrita de estatutos que você tem hoje nos Estados Unidos, na Inglaterra, é muito relevante. E isso é próprio de uma de um de um de uma contemporâneaidade em que a gente tem uma facilidade de comunicação. O estudo direito comparado cresceu e facilitou muito, né? Na na minha época na universidade a gente para Conseguir um livro estrangeiro, você esperava meses, né? Pagava em euro, tinha que ratear e esperar meses
porque vinha de navio. Hoje em dia pela internet você compra pelo Amazon e automaticamente tá liberado no Kindle. Então, eh eh o fato de termos eh precedentes e um sistema de valorização da jurisprudência não implica em não ser mais um sistema de civil lawol. Somos o sistema de civil lawol com forte influência e o sistema de valorização da Jurisprudência. E aí o segundo elemento é que ao contrário dos países de comum lol, que só tem o precedente como fonte do direito eh formado pela jurisprudência, né, do direito jurisprudencial, a gente não a gente não sabe
ainda trabalhar com precedentes, a gente não sabe ainda extrair a raciode. E na prática, né, a gente passa das ementas, né? É por isso que a gente tem que fomos criados no raciocínio dedutivo e é por isso que a gente precisa, né, eh Eh aprender a trabalhar com linguagem prescritiva-normativa. É assim que a gente aprendeu a trabalhar com linguagem prescritiva normativa, como se fosse texto de lei. E é por isso que desde a década de 60 o Supremo Tribunal Federal, né, para estruturar a sua jurisprudência, eh, sabendo que nós não temos esta inteligência, essa forma
de trabalhar, não é inteligência, mas não estamos acostumados a trabalhar com esse Raciocínio indutivo de pegar os casos concretos e extrair normas gerais, né, ele criou a estrutura dos enunciados sules, que é como Você pega a jurisprudência e tira deles os enunciados, que é uma tentativa de tirar ali a raciodisprudência. é uma tentativa de transformar em linguagem prescritiva aquilo que seria a razão de decidir das reiteradas, né, decisões de um tribunal Sobre matéria de direito, assim como os nossos precedentes obrigatórios, estão lá no artigo 927, decisões em recursos repetitivos, né, decisões de RDR, decisões de
IAC, decisões provenientes de eh eh decisões provenientes de de ação direta de inconstitucionalidade de ADC, né? Como a gente não consegue extrair, não tem o costume de extrair eh todo o teorão para trabalhar, A gente cria os temas e as teses, os temas repetitivos eh do âmbito do STJ e do STF. E é assim que a gente aprendeu a trabalhar. Então, as características do nosso sistema é que somos um sistema de vinculado a tradição do civil law, apesar de possuir institutos próprios do Comum LOL. Diferente dos sistemas vinculados à tradição do Comum LOL, o sistema
brasileiro possui quatro institutos distintos, né, emanados da atuação jurisdicional, eh, com potencial Paraa formação de uma norma jurídica. que vincula os juízes, né? É uma norma jurídica que decorre da do próprio judiciário com potencial de vincular o juízes. Os precedentes, que são as decisões judiciais com força vinculante ou algum grau pelo menos de persuasão, né? eh a jurisprudência, que é são as decisões reiteradas de determinado tribunal sobre determinada questão de direito, os enunciados sumulares, que é a forma eh eh Prescritiva normativa de expressar, né, o conteúdo da jurisprudência, a raciocente da jurisprudência e os temas
e teses, que é a forma prescritiva normativa, veículo de comunicação. né, dos precedentes, dos precedentes obrigatórios, tá? Além disso, a gente ainda pode identificar mais quatro outras características. E aí que eu trago uma obra do professor Fux, Aluísio Gonçalves e Rodrigo Fuxs, que o sistema brasileiro, ao contrário dos sistemas de Comum ló que tem a noção de precedente trazida do costume, foi estabelecido eh pela lei, né? foi, precisou a lei dizer que os precedentes vinculam, que a jurisprudência vincula. Segundo, a regulação do CPC, ele nasce eh, não só porque aplicar precedente é melhor, mas é
porque precisava gerir uma quantidade absurda de processos. Segundo, o legislador cria uma competência qualificada para dizer que somente as decisões e a jurisprudência de alguns Órgãos vinculam e dizem que medida é que se vincula, né? e estabelece um procedimento próprio de constituição de precedentes, ao contrário do comum law, que o precedente eh ele é dito eh pelo por pelo pelo juiz que vai aplicar no futuro. Aqui a gente sabe qual é o precedente com antecedência, tá bom? Então, pedindo desculpas por ter estourado meu tempo em cerca de 2 minutos, né? Eu agradeço a paciência de
vocês e e devolvo. [Aplausos] Que é isso, Maurício? Fique tranquilo. Não alterou em nada. Eh, tem uma pergunta aqui perguntando aqui. A, a Est perguntou se você vai disponibilizar esse slide. >> Posso, posso disponibilizar sim. Eu lhe passo eh Renato, e você coloca lá no nosso na nossa página no Classroom. >> Pronto. Não tem colocar >> para que para que nossos alunos para que nossos colegas vão lá em nossa sala. >> Pronto. Perfeito. Disponibilizo lá sim. Com certeza. Já de antemão até já lhe antecipo que já está no grupo, no nosso grupo. Você fica fica
seu encargo. >> Pronto, já coloco isso no ar. Fique tranquilo, tá bom? Deixa eu ajustar também aqui com todos um temporizador aqui para eu me controlar também. >> Pronto. >> Para não fugir a regra. De antemão, já passo a palavra ao professor Renato para proferir a sua palestra. Pronto, vamos nessa. Deix, eu já dá o start aqui e vamos começar, né? Bom, eh, no meu caso, eu vou tentar ser breve para um assunto que eu vou mais questionar do que eh colocar a questão em pauta. Eu vou fazer aqui uma série de colocações, Uma série
de indagações. É, e assim, o grupo sabe que eu sou fascinado pela pela informática e conheço um pouco da informática, mas eu venho sempre criticando essa questão e agora a desmedida da IA, tá? O que que acontece? Eh, eu vou falar sobre uma tríade acesso justiça algorítmica. E aí eu já vou partir da premissa o seguinte, já é a decisão julgada pelo robô. Ponto. Tá? Agora a gente vai questionar, será que Isso é ficção? Eu tenho direito sobre isso. Qual é uma celeridade desmedida? Como que fica essa situação? Vou aqui colocar primeiro ponto. Será uma
ficção realmente? Olha, se eu vou eu vou dar um zoom nesse robô para vocês verem o carimbo dele aqui, tá? Ó, o carimbo dele aqui vai ficar made in China, tá? Made in China. E o que que acontece na China, gente? Eu vou desaparecer um pouco aqui. Na China, as decisões algorítmicas Já são realidade. A plataforma é uma estrutura de inteligência artificial jurídica de nível nacional, construída com bases de dados jurídicos massivos, segundo eles confiáveis de alta qualidade", disse IU, que é um dos representantes do Superior Tribunal de Justiça lá, eh revelando que havia reunido
mais de 320 milhões de informações jurídicas, incluindo decisões judiciais, casos e pareceres jurídicos. aqui a corte eh governamental Da China, esse link daqui que eu trouxe, tá? Eh, são informações de agora, 2024. Eh, é interessante até notar que na porta de entrada dos tribunais você já tem um robô para atender, né? Um robô físico, não é uma tela de computador, não. Não, é um robô. Tem situações que você tem um robô que já lhe diz, estamos chegando num uma situação, Maurício falou de precedentes, eu vou falar de preditivo. Estamos chegando a uma situação Preditiva. Olha
o que que tá acontecendo ainda na China. O chaufá foi projetado para resolver ambos os problemas, porque seu banco de dados contém julgamentos autorizados e seus serviços são gratuitos. Além de usar os robôs da Aeges, que é a empresa que criou o Xfá, que é o robô jurídico, nos tribunais, o público também pode pesquisar informações por meio da conta e que é eh um WhatsApp chinês, tá? É um tipo WhatsApp chinês. É uma plataforma De comunicação de computação em nuvem que visa fornecer serviços jurídicos mais convenientes para usuários. disse do que é um administrador de
empresa e é o CEO dessa eh empresa AEGIS. O que que acontece? Eh, na China o a consulta com advogado é cara, tá? A consulta com advogado é cara. Então o que que eles fazem? Eles disponibilizam o mesmo robô que julga para o robô fazer consulta. Então ele faz uma análise preditiva. A pessoa entra no sistema, faz uma análise Preditiva, vê se a causa dela é funcional. Se for funcional, ela vai dar entrada na justiça através do advogado para que o robô julgue. OK? Então assim, eh isso não é ficção, isso já é realidade. Inclusive,
não, esse eu tinha um um videozinho, mas o tempo não vai dar para mostrar, que era o vídeo da cabine virtual. O sistema chinês ele é meio autoritário, né? Então não tanto quanto autoritário. Mas para você ter uma ideia, Olha só, isso aí eu tô falando de de da China em 2017. Estatísticas de empresa mostram que a plataforma recebe mais de 30.000 solicitações por dia e pode fornecer respostas imediatas para 85% das perguntas. Tanto XOFA quanto a plataforma tem acesso a um banco de dados constantemente atualizados, que contém detalhes de mais de 40.000 procedimentos legais
e respostas a cerca de 30.000 perguntas jurídicas frequentes. O banco também contém Informações sobre mais de 7.000 leis e 5 milhões de casos. E isso em 2017, porque eu fiz questão de pegar na fonte chinesa, tá? Isso aqui é a fonte chinesa. Eh, essa fonte daqui é empresa de notícias chinesa autorizada pelo governo chinês para divulgar informações para o mundo. Então, assim, essa fonte eu não não posso garantir que ela é 100% figatal de comunicação chinesa. Nesse sentido, o fato é que não é ficção. Um robô pode, Sem sombra de dúvida, fazer o papel do
juiz. Isso é tecnicamente viável, eh, tecnicamente, inclusive como eu tô mostrando aqui em alguns países, aceitável. O que que mais acontece e e no Brasil? Isso aqui fica como é que vai ficar no Brasil? Repar esse gráfico que foi foi criado lá pelo TRF da segunda eh região? Essa é uma pesquisa feita de inteligência artificial pelo poder judiciário. Isso no ano de 2023. Comparativo, já tem a pesquisa de 2024, mas ainda não tive acesso ainda a ponto de fazer eh, como é que se diz, essa montagem. Então, TRF fez 2023, eu peguei aqui, mas você
vê que já tem 63 processos vinculados a projetos de produção, mais 77, isso em 2023. os tribunais que nós temos aqui, só para vocês terem um comparativo, nós temos, eu separei aqui, estadual, eleitoral, Eh, federal e tribunal do do regional do trabalho, tá? Então você tem aqui o Tribunal de Justiça do Acre da Bahia, o TRE da Bahia, o TRF1, o TRT de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta, agora o da quinta região já tem também o chat. A a Mônica tá perguntando aqui, eh, professor, o robô julga, né? Vou botar aqui na tela. O
robô julga o processo de qualquer matéria? Sim, na China julga até processo penal. Não tem, Não tem problema nenhum. A questão não é essa. Eu até tô discutindo na minha na minha tese de doutorado, essa questão do tribunal robótico. É possível fazer, tecnologicamente falando, é possível. O que a gente questiona aqui é como está sendo feito, tá? Eh, e se realmente, trazendo aqui para pra ideia do acesso à justiça, é que se realmente isso é um acesso à justiça, né? A a grande o grande questionamento aqui é: você aceitaria um caso seu seja julgado pelo
Robô? Tá? Porque o que que acontece isso aqui? Eh, eu trouxe aqui para vocês. Aqui você tem o Vittor no STF, Atos e Sócrates no STJ. O mandamos no Tribunal de Justiça de Roraima, a Elis no Pernambuco, chat JT no na do trabalho, o AOS que tem aqui também tem outro sistema também aqui no Tribunal de Justiça da Bahia diz o seguinte: "Automatizar tarefas como classificação de processos e peças, triagens, apoio e análise". Até aí não Seria tanto uma inteligência artificial, é mais uma automação, mas aí elaboração de minutas de sentenças e atos judiciais. Essa
é a grande questão que todo mundo fala, que é o seguinte: ah, ah, não tenho problema com a com a inteligência artificial, porque a inteligência artificial não mais é do que um assistente. Ele vai fazer a minuta, mas quem vai assinar é o juiz. Só que não é bem assim, gente. Tá? Ah, ah, vamos Fazer uma previsibilidade aqui. Toda vez que você alimenta uma inteligência artificial, você tá alimentando um banco de dados. Você tá, você tá criando um sózia seu virtual. E aí vai chegar uma hora que não vai precisar mais de você, por porque
você já vai estar alimentado, então não vai ter a necessidade de reposição humana, pelo menos pra maioria das coisas. já tá tão treinado, tão tem uma base de dados tão grande. E e só para vocês verem, se for para uma Questão de você tentar fazer ficção por eh por velocidade, olha só, esses dados são reais, tá? Eu tô falando aqui de dados reais. Eh, eu tô falando de uma produção humana que em 2024, esse foi os dados que eu tirei, você tem 419 juízes no TRF da primeira região. No ano foram feitas 32.7 1767. E
aí eu cheguei para IA e fiz assim: "Olha, faço um levantamento de uma instância de IA, tá? Aí ele traz todos os dados. Olha, o tempo médio que o Humano faria uma decisão e tal, não sei o quê, eh, comparado com a produção da IA. Aí chegou seu resultado de que uma única IA produziria em um ano 35.000 decisões e 40. Ou seja, substituir os 419 juízes por um. E isso eu tô colocando aqui eh sem a questão matemática financeira, tá? Por quê? Porque a IA não não tem férias, não trabalha, não tem eh licença,
não tem nada. Ela vai produzir de um parque de Dados enorme. Então não é ficção. Vamos cair na real. Isso não tô mais na era da ficção. Ah, mas é ética. Todo mundo na na eu só vejo matéria sendo discutida assim, as questões éticas, não é? Porque vai ter a minuta para ajudar o juiz a julgar. Aí tá o seguinte, aí você pega um iá da vida e você manda ela resumir um processo de 3.000 páginas. Me pergunto, se ela fizer e resumir errado, quem é que vai conferir? Vai ter uma revisão humana disso? alguém
vai parar Para resumir ali humanamente, verificar e quais são esses aspectos, o que que que vai acontecer, tá? Ah, como é que isso vai eh eh vai se questionar? Aí com base em hon work, a gente vai perguntar para Hércules, né, o juiz Hércules, e aí como é que fica o direito, tá? Como é que vai ficar o direito nessa situação? Eh, é claro, eh, dewking diz que os algoritmos decidem como se o direito fosse cálculo, mas a justiça exige interpretação, Toleração e, acima de tudo, humanidade. Eu continuo dizendo que problemas humanos têm que ser
resolvidos por humanos, mas eu não posso reinventar roda. Eu não vou voltar pro século X para dizer que a gente tem que fazer em papel, em nada disso. O que é importante lembrar que a máquina não tem alma e também não tem consciência. o o que Maurício fala e ele trabalha com essa questão do precedente, eu vou dizer que o precedente é a base de dados da Do julgamento algorítmico ou da justiça algorítmica. Se você quer ter uma uma decisão rápida, beleza, você vai pra máquina, vai pegar o que já foi julgado, vai fazer uma
análise de big data de comparativo de semântica e vai lhe dar uma resposta. vai ser uma resposta eh eh assim bem factível, bem baseada, mas ela não vai ser humana, não vai ter humanidade. E aí é que vem a minha questão. Ah, para mim a interpretação vale muito disso, na minha opinião, tá? Para mim, o posicionamento de de working é é o qual eu me filio muito, que o direito não é um conjunto de regras, mas existe uma interpretação contínua e e até me me vale aqui da do artigo 5º da Lib, né? Você tem
que verificar as questões sociais, as questões políticas que estão, o bem maior que aquilo tá sendo aplicado. Por quê? Porque você tem que ter humanidade. E essa é a minha, é o meu, digamos assim, o meu ponto de vista. Você pode Ter uma velocidade impressionante na IA, pode, sem sombra de dúvidas. Mas como ficam algumas questões, tá? Como ficam a questão do efeito social, por exemplo, os dados históricos mostram que réusta região recebem penas mais duras. O algoritmo para aprender com esses dados pode perpetuar e até amplificar essa disparidade sem perceber que se trata de
uma injustiça regional. Olha aí que tá. Você vai continuar fazendo isso porque ela tá baseada naquela, naquela Situação. Renato, você vai dizer que vai deixar de existir a justiça humana? Não, eu não acredito. Mas do jeito que tá indo aí, eu vou tratar dessa celeridade e desmedida que estão se dando por Iá, que vai ser uma coisa meio que absurda. Ó, não tem sensibilidade. O juiz humano escuta, questiona, interage, pode ser sensibilizado por alguns argumentos que cabem uma fórmula, tá? Isso aí você pode até tirar a o perdão judicial por razões humanitárias. Ele não acolhe
pedidos Fundamentados em compaixão, novas doutrinas, valoriza empatia, nada disso. Ele faz de modo padronizado. E aí vem a meu questionamento. É uma decisão matemática ou uma decisão justa que a gente tá procurando? Qual é o objetivo do real acesso à justiça? Se você se baseia apenas no que já foi julgado em médias estatísticas, você vai terminar, tender a eliminar divergências e até decisões novas, inovadoras, criativas paraa evolução do direito. Nesse Sentido, e eu tô me meio me acelerando por causa do meu tempo, olha que coisa interessante. É uma celeridade desmedida, é justiça ou é só
produtividade? E aí o professor Len Streck é que ele me trouxe um artigo que eu casou com que eu com o meu raciocínio, tá? Olha o que que ele vai falar nesse artigo. Ele vem dizer um senso em comum, o judiciário e a inteligência artificial e o paradoxo. Se der certo, deu errado, Tá? é um é um artigo bem fascinante. Em outro artigo que ele vem trazer aqui no conjugé divulgado agora recente, no dia 24, olha a situação que ele trouxe e eu trago aqui essa colocação. Vamos verificar aqui o que que Lenin disse. Ele
diz o seguinte, que no Tribunal de Rio Grande do Sul lançou um Iá que levou a ideia de que 97% das decisões feitas para IA são decisões corretas, que ela acerta 97%. E aí ficaria o quê? Se ela acerta 97%, Restam três para recurso. Venha cá, me diga uma coisa, eh, como é que você vai fazer o recurso? Essa vai ser minha minha primeira questão. É a mesma. Então assim, a mesma que tá no primeiro grau, tá no segundo grau. E se você acerta 97%, você vai recorrer de quê? Pelo amor de Deus, vai acabar
com o duplo grau de de juris de de jurisdição, não vai ter mais decisão colegiada, não vai nada. É a mesma. Não vai ter Iá diferente, né? Mas Computador jogando computador, que que maluquí dano é essa? Ah, então assim, vou pegar uma decisão feita por Iar no primeiro grau, foi a minuta que foi feita, aí vai pro desembargador, não, não faz muito sentido. E aí vem os questionamentos que eu faço aqui, tá? Eh, são perguntas que são que servem exclusivamente para você refletir. Eh, se o juiz usa IA e decide, o tribunal usará a mesma
IA para revisar o que está teoricamente certo. E mais, se a IA é Exata, vai ter recurso. Pode uma máquina contra a máquina e dar empate ou a mesma máquina reformará sua própria decisão com base quais critérios? Essa é uma questão que o professor Leir questionou e eu também que tava questionando di assim, essa essa referência de certo e errado, como é que como é que diz que é certo errado? Qual foi o parâmetro que foi utilizado? Ninguém sabe qual foi o parâmetro que tá utilizado, até porque quem programa a máquina não é um Jurista,
é um uma pessoa de informática, tá? Não é o o juiz que programa máquina. E esse sistema querem eh é um sistema que querem que querem implodir porque se aí vai funciona não pode rever reforço ou se ela não funciona, tá? Então assim, são questões que eu vivo que eu estou assim sempre me colocando eh para questionar. Como eu disse, é era mais uma uma fala de questionamento do que uma fala de eh alucidação, até Porque eu não tenho respostas. Eu vou aqui, antes de passar a palavra para Maurício, eu vou aqui ver eh ver
algumas perguntas que apareceram aqui, tá? A a Mônica tá dizendo aqui que ela não aceitaria porque eu acredito ser prejudicada. Sua tese está disponível para ela. Consulta. Eh, Mônica, minha tese está em construção, tá? Eu sou foi eu passei agora no doutorado, então a minha tese está em construção e ela vai tratar exatamente para isso, eh, um Tribunal informático, eh, com um tribunal de revisão humana. Então eu pretendo colocar realmente um um um dos capítulos é falar sobre um tribunal informático e o outro é é o terminal de revisão humana, que é uma coisa que
pode acontecer, tá certo? Eh, eh, então, aposenta o juiz e contrata a ideia é essa, aposenta o juiz e se contratam em pelo menos é o que inicialmente vai ser feito. Se você vai mudar a jurisdição, se você vai mudar o Projeto, que é o que eu que eu estou aqui tentando demonstrar, sim, você vai aposentar o juiz de primeiro grau em algumaspectos, talvez não todos, talvez não na questão penal, eh, mas sim, é possível e e aí sim colocar gatilhos para que a IA identifique casos novos e passe realmente para uma concepção humana. Gente,
infelizmente, eh, eu tenho que dizer para vocês que, eh, essa questão de dizer que não vai Ter julgamento por inteligência artificial, não vai ter julgamento pela máquina, olha, sinceramente, eu não acredito. Eu acredito que é uma realidade assim fatídica. Nós vamos ter processos que serão julgados pela máquina. O que eu espero e o que eu defendo são dois viéses. E isso que eu que eu pretendo colocar na minha tese. Primeiro viéses é que embora tenha pela máquina, embora se tenha pela máquina, se tenha um tribunal de revisão humana, Mas aquela questão de revisão mesmo, é
o mano que vai parar sem interferência da máquina. A máquina já fez o papel dela, agora o humano vai fazer. Vai demorar um pouco mais, vai, mas vai ter uma estrutura. E aí eu pretendo eh discutir uma reformulação da estrutura da jurisdição, como a jurisdição está organizada hoje, isso é impossível de ser feito. Mas se você mudar a estrutura da da jurisdição, aí sim. E um outro ponto é uma questão de Política. Não existe incentivo. Se fala muito de solução multiportas, de soluções extrajudiciais, mas qual é o incentivo que o Estado dá para isso? Qual
é a segurança que o estado dá para uma questão de eh eh ou não digo nem segurança, mas eu digo, vamos dizer assim, fomento. Você não tem fomento a uma arbitragem, você não tem fomento a câmeras de solução extrajudicial privadas, você não tem fomento a políticas públicas que realmente tratem Eh dificuldades, desafios humanos de uma forma diferenciada. se discute essa questão da da da justiça multiportas há muito tempo, mas vamos para aspectos práticos. Qual o custo para isso? Qual é a a pessoa em 1990, com o código de defesa, não é o código do da
relação de consumo, é o código de defesa do consumidor, veio o legislador disse assim: "Olha, eu tô aqui para lhe defender". Em 95 veio o juizado dizendo: "Venha para cá sem advogado, que eu Tenho justiça perto de você". Aí quando a população foi ficou toda para isso, não, agora você tá litigando demais, agora para, para, para, porque você tá sobrelevotando o judiciário. É meio contraditória. Então, ao invés do legislador, ao invés da da do estado ficar vendo métodos para resolver problemas, para se evitar, e aí como o professor, próprio professor Wilson diz, você tem um
acesso à justiça não só na porta de entrada, mas na porta de saída Também. Aí o pessoal começa a perceber, começa a pegar, não, vamos, vamos cuidar da parte de dentro. Eu tenho um volume muito grande de processo que eu tenho que dar fim. Então, bota inteligência artificial para fazer e acabou. Aí vem JJ comum de Passos e diz o seguinte: "Olha, tudo bem, massa, você vai transformar o que era uma hora em 1 minuto. E o que que você vai fazer com isso? Porque você tem inteligência artificial na escola. você não se Preocupa com
a formação do novo jurista que vem aí, que vai ser com certeza filhote do chat GPT e filhote de todas essas inteligências artificiais que tem por aí. Aí você vai formar um juiz, um um um novo profissional do direito com base em a que vai pegar um um um judiciário, tentar, você vai sair que que tipo de decisão que a gente tá esperando no futuro? Eu não tenho resposta para isso. Agora, o Que eu espero e o que eu defendo aqui é que ah se hajam políticas públicas de fomento e incentivo a resoluções de problemas
diferenciados e novas portas, sim, mas que dê a chancela do judiciário, porque não tem. E me perdoem aqui, eu tô diante de dois professores de processo, dois brilhantes professores de processo, mas pelo amor de Deus, não é transferir o processo de execução para cartório de serviço notarial ou serventia notarial, que você vai Resolver o problema da execução do judiciário. Para mim, particularmente, essa é uma temeridade. Eu agradeço o o tempo aqui, me me atrasei aqui um pouco mais de 3 minutos e agradeço por terem me ouvido. Obrigado. >> Parabéns, Renato, como sempre suas, né? Parabéns,
Renato, como sempre muito atuais e preocupantes as suas palestras, mas eu lhe devolvo a palavra para que já agradecendo a participação de todos, né, E especialmente de vocês, meus colegas desse brilhante grupo de pesquisa, por encerrada a minha participação e lhe passo a palavra para ouvir professora Cíntia e para encerrar hoje, eh, em nome do professor Wilson o nosso o nosso evento. Bom, eu também só queria agradecer, professora Cíntia, eh, fique à vontade aqui também, tá, para poder falar e agradecer a participação e dizer, vamos continuar refletindo sobre Esses aspectos e trazendo para cá para
debater. E obrigado pela participação de todos, né? Nós tivemos aqui um pico até de 50 pessoas simultâneas, né? Foi bem gratificante. Professora Cíntia. >> Bom, eu quero agradecer. Foi uma noite assim muito muito interessante, né? A a peça trazida pelo Wilson também me deixou bem reflexivo. E você, Renard, você decretou assim o meu fim profissional. Tô arrasada. Vou sair razão. >> Mas essa questão da inteligência artificial, professora, é uma coisa que tem que ser refletida. A inteligência artificial dentro do judiciário, tá tá uma coisa muito séria, muito séria. >> Mas não é dentro do judiciário
em todos os campos, né? Quer dizer, não tem como o judiciário não ter sido engolido também. Tá sendo engolido por isso, né? Os advogados utilizam isso também. É um é todo um sistema, né? É toda sociedade Usando, a gente não vai ter para onde escapar. >> E esse é o debate que eu traço, porque assim, a educação tá muito engbuída de inteligência artificial, não inteligência artificial como ferramenta, mas a inteligência artificial como eh instrutora, tá? Eu eu recentemente tive o prazer de conhecer uma inteligência artificial que você coloca um texto, um rascunho a seu plano
de aula e ela elabora um vídeo para explicar o que Você colocou em português. Então assim, não é com tudo que você imaginar um vídeo completo, com tudo que você colocou lá, ele vai explicar num vídeo explicativo. Não é não é fazer uma apresentação, não é um vídeo. um vídeo explicativo, tá? Você tem hoje o notebook LM da Google que você sobe todos os PDFs que você tiver e ele vira para você e pode fazer um resumo compilado de todos os arquivos que você colocou, >> não? E cria o o Llast, >> podcast, cria mapa
mental, né? Ele pode conversar com você com todo assim, você bota os livros de Kelsen em PDF lá e faz um debate com ele. Tudo bem, isso é bacana. Mas e a sua leitura? E a sua interpretação? Eh, cadê você se debruçar? Eu eh eu costumo dizer que o cérebro é um músculo. Se você não treinar, ele vai atrofear. E é o que eu tô vendo. As pessoas estão muito dependentes hoje de Uma inteligência artificial. Não querem parar para para pensar, para discutir uma solução, para debater uma solução. Não. Pergunta pro chat GPT. Pronta, né?
>> É, pergunta pro chatt. É aquela coisa assim, a a geração Z, o os milênios pegavam tutorial no YouTube feito por humanos. Agora a geração Z, os os dos alfas ali vão ser geração de inteligência artificial. Não vai perguntar mais nada. Vamos perguntar pro chatt, pro Cloud, pro Jimai, pro e por Aí vai. Então >> para resumir, né? >> Fazer tudo aí você resumido em 3 minutos. >> É por isso que eu digo, você vai pegar um processo, pega aí um processo de da área empresarial, uma um processo de recuperação judicial, processo que tem 5000
laudas. Quem é o humano que vai parar para dizer que aquela inteligência artificial tá errada? Quando você manda ela resumir, se você Tá mandando resumir, você não teve condição de parar para ver. E se você não vai parar para ver, como é que você vai parar para resumir? Vai vai conferir o que ela fez. É por isso que eu defendo. Se vai ter decisão eletrônica, algorítmica, que se tenha agora que se dê a parte o direito de recorrer daquela decisão para um tribunal humano. E aí sim, tribunal humano, você coloque lá um juiz com seus
50, 30, 40 assessores para que ele possa ver humanamente o que que Tá acontecendo e aí sim se perceber. Fora os gatilhos que se tem. Meu querido amigo Renato, eu vou pedirí porque aqui já vieram me recolher para jantar e eu fui aí é ordem maior, eu preciso me retirar. >> Um grande abraço a todos. >> Obrigado por tudo. Obrigado, C. Obrigado, Renato. >> Obrigado a vocês. Foi muito produtivo e muito bom, sempre bom estar com vocês. >> Excelente. >> Joia. Boa noite, então. >> Boa noite,