o amigo sejam bem vindos de volta o nosso canal de vídeo aulas essa é a segunda parte da nossa explicação sobre o contrato de depósito o código civil ele há também vai dividir a sua regulação sobre o depósito é em duas espécies ele vai pensar 22 duas categorias de contratos de depósitos uma categoria ele vai chamar de contrato de depósito voluntário porque se caracteriza por ser um contrato celebrado o livre vontade das partes no exercício da autonomia da privada dos contratantes numa outra categoria o código vai chamar de depósito necessário porque ele é celebrado é
não porque as partes ambas as partes assim desejo mas porque ou há uma determinação legal tornando alguém depositário de determinados bens em dadas circunstâncias ou porque alguém tem uma necessidade premente da guarda dos seus bens em que vai falar disso daqui a pouco porque primeiro eu quero explorar algumas questões que o código traz do contrato é de depósito voluntário bem grande característica já pontuei pensa o código que esse teria sido um contrato que as partes desejaram e negociaram é sempre bom lembrar que o código imagina para os contratos que ele regula que as partes estão
em condições é negociações muitas e muito próximas é contratos em que um alguém tem uma posição contratual muito desfavorecido à frente à outra pessoa são regulados por leis especiais como o contrato de trabalho é regulado pela clt o contrato de consumo que é regulado pelo código de defesa do consumidor e assim por diante bom e na no tratamento legal que o código vai apresentar para o depósito voluntário ele vai listar as obrigações que ele código está impondo ao depositário e obrigações que ele o depositante independentemente do que as partes vierem a estabelecer umas para as
outras o próprio código já coloca ali um um montante mínimo de obrigações começando então pelo é depositário muito bem o código ele vai nos dizer que o depositário tem por obrigação primeira e principal guardar e conservar a coisa como se fosse sua curioso quando a lei menciona isso que alguém deve zelar por algum bem interesse como se aquilo fosse dele o que será que a lei trata disso o que ela quer com isso no primeiro momento a gente pensa que é talvez seja um algum estilo de escrita é alguma coisa para embelezar o tempo mas
fato é quem deve lembrar que uma das principais e mais básicas regras de interpretação legal de que a lei não traz palavras inúteis se aquilo está foi colocado é porque o legislador tem alguma intenção com aquilo e essa expressão significa então que a quem quer que tenha que zelar por algo como se fosse seu precisa ter um cuidado acima da média então se o código diz que o depositário tem que zelar pela coisa depositada como se fosse sua significa que não basta ele ter um cuidado mínimo foi um cuidado básico porque quando a gente na
visão do código é quando a gente cuida de alguém que é de algo que é nosso a gente toma todos os cuidados necessários e que estão ao nosso alcance a gente está cuidando dos interesses dos outros na visão do código nem sempre isso aconteceria a não ser quando o código vem e nos diz olha mas neste caso que você tem que zelar por essa coisa como se fosse sua ou seja tudo que está ao alcance do depositário tem que ser feito para zelar pela coisa depositada se ficar provado que estava ao alcance do depositário alguma
medida de proteção do bem depositado e ele não tomou essa medida ele vai ser responsável visado por essa obrigação descumprida uma outra exigência é que o código coloca para o depositário é a de restituir a coisa depositada sempre que isso foi exigido acrescida ainda de eventuais frutos que possam ter surgido na no objeto ao longo do tempo isso também uma peculiaridade interessante o contrato de depósito e pode ter prazo determinado não há nenhum problema a questão aqui é que mesmo quando ele tem um prazo determinado se o depositante exige o bem de volta o bem
tem que ser devolvido normalmente nos demais contratos quando estipula um prazo de vigência essa vigência tem que ser cumprido até o final no contrato de depósito não a vigência seria uma mera referência digamos assim porque eu quando depositante exigir o bem de volta antes do previsto depois do previsto não interessa esse bem tem que ser devolvido a ele e se ao longo do tempo fruto surgiram decidem os frutos também deve ser entregues ao depositante a restituição deve se dar no local onde a coisa está guardada ou seja o depositante deve ir até o local onde
a coisa está geralmente ela está com depositário mas também não é regra mas é o depositante que deve ir buscar a coisa e não o depositário que tem que mandar lá entregar ao depositário porém o código da abertura para que as partes possam disciplinares de maneira diversa contrato pode dizer diferente mas no silêncio do contrato depositante que vai até a coisa e vai buscá la de volta à a uma exceção porém a essa regra da devolução imediata e incondicional existe uma circunstância na qual o depositário pode se negar a devolver o bem é quando o
objeto é judicialmente embargado e é claro depositário tem q tem q estar sabendo disso aquele objeto ele é disputado em alguma ação judicial e o juiz então determinou o embargo daquele bem que ele não seja entregue há ninguém que fique sob a guarda do juízo e etc e se ele avisar o depositário disso e determinar o depositário que não devolvo bem ele não vai devolver obviamente ou então se sobre seu bem entender a execução entender a execução melhor dizendo alguém é thais numa ação de execução ou mesmo o cumprimento de sentença é exibir ou aquele
bem ou seja alguma restrição sobre ele derivada de execução patrimonial e o depositário tendo sido avisado disso ele também não devolve o objeto ainda que o depositante tenha solicitado e por último se houver motivo para que o depositário conclua que a coisa foi dolosamente obtida depositário ele pega indícios no noticiário no comportamento do depositante ele identifica que aquela coisa possa ter sido obtida pelo depositante dolosamente por exemplo aquela coisa foi roubada depositante roubou um objeto efe o objeto e entregou lhe propor o depositário ao depositário ao suspeitar disso ele tem o direito legal de se
negar a devolver o bem ao depositante porém ele também não vai ficar com homem ele vai encaminhá-lo para o depósito público esse é o teor do artigo 634 o artigo 630 também vai dizer que o depositário deve manter a coisa fechada e lacrada se a tiver recebido dessa forma recebeu uma bolsa para guardar durante um tempo a bolsa está fechada não pode depositar a abrir é uma mala não pode depositar em abrir uma caixa lacrada da mesma forma não deve também o depositário se servir da coisa depositada nem mesmo entregá la para um outro depositário
quer dizer subir depositá-la recebeu a coisa ele deve guardá lá não se servir dela e deve guardá la até que o depositante reclame não pode o depositário é achar que tirar férias digamos assim pegar aquele bem e deixar com um terceiro depositário ele assume aquela responsabilidade até que o depositante reclame e caso por força maior venha o depositário perder a coisa e receber outra em seu lugar ele deve entregar esta outra ao depositante e ainda transferir ao depositante os direitos que ele depositário eventualmente tenha contra a pessoa que tenha causado dano à objeto bom é
falando assim parece uma situação bem complicada mas se a gente trouxer para um exemplo a gente vê que é uma situação bastante plausível vamos imaginar que o depositário tenha feito seguro das coisas que ele deposita ele contrata uma seguradora estabelece se algum objeto aqui que eu estou guardando se perder por motivos alheios à minha vontade eu quero que a seguradora me paga o valor até pra poder indenizar o depositante depois de reclamar de que a coisa não foi bem guardado que o artigo 636 está dizendo que se isso for feito o bem então se perde
por motivos alheios à vontade do depositário o depositário recebe outra em troca quer dizer o dinheiro da seguradora ele recebeu um bem para guardar bem pegou fogo por exemplo por motivos alheios à vontade depositário ele vai acionar seguradores cuidador vai entregar o dinheiro da indenização ao depositário o código civil diz que esse dinheiro deve ser trégua ao depositante depositário perde bem depositado recebe outro bem em troca seja no nosso exemplo o dinheiro ele tem que entregar esse bem ao depositante e eventuais direitos que ele depositário tenha contra o autor do dano por exemplo contra a
pessoa que colocou fogo ali no seu no seu armazém levando à perda dos bens depositados ou depositar tem que transferir esse direito essa essas pretensões ao depositar ti ao dono da coisa pra que ele possa mover ações judiciais responsabilizando o autor do da essas são as principais obrigações que o código traz para depositar não são as únicas mas para o depositante o código também vai colocar alguns deveres específicos os principais que eu quero destacar pra vocês são pelo menos dois artigos 643 vai dizer que o depositante tem que pagar o depositário as despesas feitas com
a coisa feitas pra zelar da coisa assim como pagar eventuais prejuízos isso não significa que o depositário está sendo remunerado veja bem essa obrigação do depositante pagar os prejuízos sempre deve existir no contrato de depósito mesmo quando ele é unilateral caso a coisa pra ser guardada tenha demandado do depositário alguns gastos com refrigeração especial vamos imaginar que seja um animal que tenha sido dado como guarda e é o depositário tem que alimentar esse animal é energia elétrica teve que ser usada para zelar por aquele bem essas despesas o depositário mesmo no depósito gratuito tem que
ser reembolsados pelo depositário e se aguarda a coisa chegou a gerar prejuízo ao depositário um animal por exemplo que estava sendo guardado e gerou algum prejuízo isso também tem que ser é pago pelo depositante uma outra obrigação aí sim facultativa pode ocorrer o não é obrigação do depositário de remunerar o depositário caso tenha sido prevista remuneração naquele caso bem sobre o depósito voluntário esse é um dos pontos principais que eu queria chamar a atenção de vocês como eu anunciei numa outra gravação que eu falei das regras gerais você pode é consultar clicando mesa janela que
aparece aqui na tela é eu vou ainda realizar uma terceira gravação que é para discutir os termos o depósito é necessário você também vai poder curtir é clicando no ícone específico no nosso canal no youtube se você curtiu se essa aula ele foi útil peço que compartilha nas suas redes sociais clique no total com o polegar para cima e se inscreva no canal porque eu assim você vai ser avisado toda vez que uma nova aula for inserido aqui no canal