E aí [Música] a educação a distância mudando realidades e [Música] [Aplausos] [Música] a e agora que você já me conhece já sabe como serão as ações pedagógicas dentro dessas disciplinas de direito tributário passaremos agora a dar início de fato a nossa unidade 1 a unidade 01 da nossa disciplina e para começar nós teremos alguns conteúdos Vamos trabalhar com direito tributário onde vocês vão saber o que que é o direito tributário vamos falar sobre fontes do direito tributário e também sobre sistema constitucional tributário Mas se vocês me acompanhar aqui nessa aula eu vou te chamar atenção
aqui pra tela Onde vocês vão acompanhar o conteúdo da nossa disciplina para começar como eu já havia dito temos que falar sobre o que que é o direito tributário o direito tributário de tem elevado o valor dentro do sistema jurídico na medida em que se mostra como Ramo do direito responsável em estudar a aplicação de normas jurídicas na atividade de arrecadação percebam coloquei aqui em para vocês Tá certo arr os tributos principal fonte das receitas públicas Tá ok a importância de seu estudo não é esse status de Norma Jurídica de direito público ao aplicar os
princípios e regras norteadoras da vontade coletiva tá vocês vão ver aqui ou seja do interesse público no direito tributário a receita de direito público utiliza-se da soberania dos dentes políticos em Face dos interesses privados porque PSOL por quê que vocês vão ver que o poder público ele tem soberania dentro do direito tributário a gente não pode escolher se vai querer pagar um determinado tributo não vai porque é necessário essa arrecadação para a manutenção da coisa pública manutenção do estado e ainda falando sobre o direito tributário eu preciso que vocês saibam que assim como as pessoas
físicas e as pessoas jurídicas de direito público como é o caso que por exemplo da União dos Estados Bom dia que você dá e municípios também necessitam de receitas para consecução de suas atividades estatais em benefício da coletividade Olha só um exemplo aqui ó a limpeza pública O saneamento básico a contratação sem licitação pública saúde pública e remuneração de servidores públicos retratam apenas algumas das atividades essenciais que devem ser prestadas pelos entes Federados e que acarretam custos operacionais Olha só nesse sentido a vinculação com direito tributário dá-se em função da importância do papel dos tributos
nessa aquisição das receitas ou seja na entrada de recursos financeiros para os cofres públicos e aqui você não vem importância do direito tributário Porque a partir dessa arrecadação é a partir desses dessas verbas que elas entram nos cofres públicos é que o poder público de fato vai ter condições de estar proporcionando Em algumas situações como exemplo que eu trouxe para você de limpeza saneamento contratação e licitação saúde né remuneração dos Servidores em geral é a partir daí Porque o poder público vai ter condições de prestar toda assistência à coletividade em geral por meio desses dessas
receitas que são arrecadados para os cofres públicos e aqui já que a gente falou do direito tributário eu quero que vocês saibam que o direito tributário pela doutrina majoritária ele é considerado um ramo de direito público por quê Porque a gente sabe que existe a questão da soberania do interesse público e aqui eu vou você não acompanha na leitura para entender Por que que existe essa questão da do direito tributário ele ser considerado pela doutrina majoritária ramo de direito público Olha só para obtenção dessas receitas opa a utilizar a superioridade existentes nas normas de direito
público aplicando de os ditames de indisponibilidade dos bens públicos dá certo é bem como a supremacia do interesse público dentre outros princípios aqui dentro dos princípios gente ver também os imperativos da lei que a doutrina também faz bastante mas a supremacia do interesse público ela vem no sentido de estar alicerçando na doutrina que o direito tributário é um está enquadrado dentro do ramo Do direito público porque porque quando a gente fala de direito privado a gente geralmente percebe que existe uma relação de igualdade tá temos aqui um de um lado uma parte e de outro
lado outra parte a gente vê que não tem o maior aqui e quando a gente fala de normas de direito público existe uma questão de hierarquia dentro do direito tributário nós conseguimos perceber que o poder público ele tá aqui nessa situação de superioridade na situação e a acima na ordem hierárquica sobre o privado Tá ok sobre vamos dando continuidade e vamos falar agora de tributos já que a gente já falou um pouquinho de direito tributário já falamos sobre a questão do direito tributário tem um Ramo do direito público vamos falar também agora sobre tributos olha
só os tributos eles são cumpridos com maior expressão de verdade social e enquadra-se no contexto colaborativo da manutenção da máquina pública e custeio dos gastos públicos né que a gente já vem comentando necessários à realização de serviços e as obras sociais em prol da comunidade tá em prol da comunidade à qual pertence ao cidadão olha tributo não constitui sanção por ato ilícito e sim dever social Tá ok já já vou contar para vocês porque que não constitui sanção de ato ilícito retirando a parcela de sua riqueza integral e entre entregando ausências políticos que são e
a união os estados Distrito Federal e os municípios para a manutenção de toda estrutura da administração pública gente por que que eu tô falando para vocês que não constitui sanção de ato ilícito porque o direito o no caso dos tributos ele não é uma sanção tá é uma situação cotidiana é uma situação real do nosso dia a dia onde é necessário que a gente faça esse pagamento de tributos Independência de a gente está tendo essa sensação que está sendo punido não é porque porque é um dever social para a manutenção da coisa pública Tá certo
já gente vai ver o conceito de tributo lá no artigo 3º do Código Tributário nacional e a gente vai comentar cada uma das características a respeito do conceito de tributo tá E aqui para dar continuidade à nossa disciplina nosso conteúdo é de É verdade que a gente organizou da seguinte forma agora a gente vai saber quais são as fontes do direito tributário e nós já sabemos que que são fontes né olha só as fontes do direito elas representam ponto de origem né É lá que nasce né ponto de origem das normas e comandos destinados a
regular a sociedade ou em linguagem mais técnica aqui eu já tô trazendo uma linguagem mais técnica as fontes são focos ejetores de normas jurídicas porque é lá na fonte que vem nascendo as normas jurídicas e aqui ainda falando de fontes do direito tributário Não há dúvida de que a principal fonte de normas tributárias é a própria Constituição da República destacada que aí vocês vão ver lá que a Constituição Federal ela não cria tributo Tá mas ela atribui competências para que os nossos entes Federados que são apr e os estados o Distrito Federal e os municípios
existentes são quem tem competência a nossa Constituição Federal apenas dá poder para os nossos entes criarem Tá certo e é por isso que a nossa Constituição Federal ela dedicou a matéria um título específico entre lá os artigos 145 até o 162 que são esses artigos que vão tratar sobre o nosso sistema constitucional tributário Tá certo e ainda falando de fontes do direito tributário dando continuidade eu preciso que vocês percebam que nós temos Fontes primárias vou passar aqui a tela para você e temos Fontes secundárias Tá certo vamos falar agora sobre as fontes primárias Olha só
Fontes primárias aqui a nossa Constituição Federal é logicamente com as suas emendas constitucionais Tá ok essas emendas constitucionais elas fazem parte da própria Constituição Federal porém elas entram no ordenamento jurídico posteriormente tá aqui dentro da nossa Constituição Federal nós temos a as normas convencionais originárias que lá quando o poder constituinte é produzir o nossa Constituição Federal Então as emendas constitucionais elas vem depois elas fazem por isso que estão emenda né porque ela é surgiu depois por isso que a gente coloca aqui mais as emendas constitucionais em relação Nossa as fontes primárias Que são fontes legislativas
percebo lá nas fontes secundárias as fontes vocês vão ver que elas são de caráter administrativo aqui nas fontes primárias nós temos é constituição federal com suas amigas constitucionais obviamente porque as emendas constitucionais elas fazem elas passam a integrar a própria Constituição Federal nós temos as leis complementares as leis ordinárias as medidas Provisórias as leis delegadas o decreto legislativo resoluções do Senado de tratados e Convenções internacionais falando aqui um pouquinho vocês vão perceber como vocês vão estudando que relação à lei complementar a lei ordinária não existe uma hierarquia entre as duas tá de férias ou tá
no colo de aprovação na hora da produção dessas leis está certo a medida provisória que é um ato do Poder Executivo a lei delegada também que ela pode ser utilizada pelo poder executivo quando ele pede autorização para produzir alguma alguma lei mas eu sei que é muito raro de ser utilizado sabe Praticamente em desuso por quê porque imagina se o Presidente da República vai lá pedir autorização no Congresso para poder é produzir uma lei delegada se ele pode utilizar diretamente é uma medida provisória e essa medida provisória ela pode se tornar eu falei então assim
tá bem desuso o mesmo a lei delegada temos também os decretos legislativos as resoluções do Senado que elas tratam especificamente da alteração das alíquotas tá dos impostos porém é também dentro de uma margem de legalidade tá essas ali prontas elas não podem ser colocadas ao bel-prazer do Senado ela tem o limite né Então essas resoluções e nada estão diretamente ligadas à questão da estipulação das aletas de alguns impostos Tá certo e também tratados e Convenções internacionais aqui falando sobre Fontes primárias nós temos o Artigo 96 do Código Tributário nacional que diz o seguinte a expressão
legislação tributária compreende as leis os tratados e As convenções internacionais né e os decretos e as normas a implementar estivesse no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes então eu quero contar para vocês que nós trouxemos aqui as fontes primárias e trouxemos também o Artigo 96 do Código Tributário nacional que fala sobre ainda sobre as fontes primárias do direito tributário vamos falar um pouquinho sobre as fontes secundárias percebam lembra que ali eu contei para vocês que as fontes primárias Elas têm caráter legislativo aqui responde secundárias por meio do artigo sem
do Código Tributário Nacional nós temos nos percebemos que essas Fontes secundárias Elas têm cunho administrativa Quais são os atos não mais normativos decisões normativas os costumes tá você que são os costumes dentro da administração pública por isso que eu coloquei entre parentes e não é qualquer costume aí que é derivado da população em geral não é só os costumes dentro da administração pública e também os convênios diante desse rol de fontes secundárias que eu trouxe para vocês e vou fazer a leitura do artigo sem para que vocês consigam perceber aqui é quais são as fontes
secundárias dentro do artigo 100 no nosso Código Tributário Nacional Olha só são normas complementares das leis dos tratados e das Convenções internacionais e dos decretos ou seja são normas complementares das leis e seja ele tá vindo complementar as fontes primárias os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas para que os atos normativos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribui eficácia normativa peças decisão e em Cunha administrativo poderia dar um exemplo aqui mas como esse curso Ele tem ele alcança alguns estados como por exemplo Paraíba Pernambuco Rondônia e até
Polo na Bolívia Então eu ia dar um exemplo que é mais aqui para o Estado de Rondônia e para nossa aula não ficar muito longa eu vou eu vou pedir para vocês que façam a leitura atenta e leio a nossa bibliografia recomendada para entender mais essas questões sobre os órgãos singulares e coletivos tá de jurisdição administrativa tá certo é aqui que ficam os nossos auditores fiscais dentro do direito tributário na nossa organização administrativa Tá ok e aqui precisa o terceiro ainda né trazendo as fontes secundárias as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas para que os
costumes dentro do direito a administração pública e também aqui ó os convênios que dentre se celebra em a união os estados eo DF e os municípios aqui os convênios Tá ok então aqui você já sabe quais são as fontes secundárias do direito tributário E aí dando continuidade no conteúdo na nossa disciplina é de extrema importância que o estudante saiba as características o conceito de tributo é imprescindível não existe uma um estudante que tá ali para ver o direito tributário não dominar este conceito para quem tá aí focado na área de concursos públicos para quem tá
afim de seguir a carreira pública isso aqui e é elementar Tá ok então o que que é o tributo vamos ver aqui a redação do artigo 3º do nosso aqui ó ttn que é O Código Tributário Nacional Tá ok tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito lembra pessoal que eu contei para vocês lá no comecinho que o tributo não é sanção de ato ilícito instituída em lei você não vir aqui o princípio da legalidade e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
aí vocês vão ver porque que ela é plenamente vinculada o nosso administrador né o nosso gestor público ele não pode e é atuar com discricionalidade ele é vinculado ao lançamento do crédito tributário mas lá na frente a gente vai entender mais um pouquinho essa temática que que ele quer dizer quando ele fala em moeda cujo valor nela se possa exprimir hora E se o CPN que é o nosso Código Tributário Nacional adota Como regra o pagamento por meio de dinheiro e não aceitaria a entrega de bens ou de prestação de trabalho como forma de aquisição
qual seria a utilidade da expressão ou cujo valor nela se possa exprimir lembrando tá gente eu Como regra o pagamento por meio de dinheiro ou moeda porque tem uma novo entendimento que é possível receber bens imóveis no pagamento de tributo bens e Imóveis tá bens Imóveis como pagamento de tributo é possível por isso que a gente fala que Como regra por meio de dinheiro tá certo Olha só em verdade a expressão foi introduzida pelo Código Tributário Nacional em decorrência da conjuntura Econômica existente no ano de sua edição que foi lá em 1900 com seis pontos
o Brasil sofria com graves índices inflacionários que prejudicavam o valor da moeda e ocasionava diversos transtornos na sociedade essa grave inflação também acabava por repercutir na Seara tributária obviamente né gerando considerável desatualização das suas prestações necessitando de devido a atualização é por isso que ele traz aqui é o cujo valor nela se possa exprimir Tá certo e também ocorre que com o advento da lei complementar 104 de 2001 houve o acréscimo do inciso 11 lá no artigo 156 do CTN prevendo a dação em pagamento de bens e Imóveis com como nova modalidade de quitação ou
de extinção do crédito tributário são comentados essa questão com vocês mas eu quero que você saiba também o que na prática nós trabalhamos com unidade padrão fiscal tá unidade padrão fiscal que é o pf Então quando vocês foram trabalhar na prática como gestores públicos e por exemplo vocês forem trabalhar em alguma Secretaria de Finanças por exemplo né aqui em Rondônia chama Secretaria de Finanças então vocês vão ver que unidade padrão fiscal que aí ou cujo valor nela se possa exprimir o poder público ao invés de falar você tem que fazer o pagamento de um exemplo
100 mil reais né aí eles coloca tantas unidade padrão fiscal que tem as equivalências em Reais tá certo então um dos motivos também desce a questão de ou cujo valor nela se possa exprimir está ligada com a questão do momento da edição do nosso Código Tributário Nacional também como a questão dessas unidades padrões fiscais que são utilizadas administrativamente dentro do Direito Tributário e ainda dando continuidade no conceito de tributo precisamos saber que olha só é toda prestação pecuniária né ou seja tributo como prestação compulsória instituída em lei Tá certo que na verdade esse ponto aqui
na nossa disciplina já acabou de ser comentado e agora a gente vai comentar esse trecho aqui instituída em lei Tá ok tributo como prestação compulsória instituída em lei a caracterização dos tributos como prestação compulsória a cabo por traduzir a primeira acepção do princípio da legalidade Como já tinha comentado com vocês Logo no início ou seja na relação jurídico-tributária não haver a submissão as vontades das partes tá esse aos imperativos da lei externando que seu pagamento não depende da intenção do contribuinte é do interesse da arrecadação para a administração pública portanto aqui nós percebemos os imperativos
da lei que vai estar esperando que o pagamento não depende da intenção do contribuinte ou seja independentemente de um contribuintes Querer pagar ou não ele vai ter que pagar porque existe o interesse da arrecadação para a administração pública para o quê para a manutenção da coisa pública e ainda que tá dando continuidade ainda na nesses núcleos do artigo 3º eu preciso que vocês saibam que não constitua sanção de ato ilícito ou seja o dever de pagar tributo decorre da necessidade de manutenção da máquina pública e não e não pelo cometimento de ilegalidades Tá certo Olha
só o pagamento de tributo não pode ou não deveria né ser encarado como uma punição em particular mas sim no sentimento maior de viver em coletividade e colaborando com os gastos da administração pública infelizmente nós temos se esse sentimento né de punição por conta da alta Carga Tributária do Brasil e isso não vai ser objeto de discussão nesse momento porque agora eu preciso que você saiba Quais são esses núcleos do artigo terceiros do Código Tributário Nacional Tá certo já sabemos que ele não constitui sanção de ato ilícito e agora já sabemos também que ele é
instituído por meio de lei e também cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada porque pessoal porque o agente de fiscalização que geralmente são os auditores-fiscais tal agente de fiscalização quem será não apenas o poder de realizar a atividade de cobrança dos tributos mas sim é o denominado poder de ver ele tem o poder e tem o dever sobre pena de responderem tá funcionalmente E essa questão está prevista sobre a vinculação da atividade administrativa lá no artigo 142 no parágrafo único do Código Tributário nacional ou seja as parágrafo único do artigo 142 do nosso CTN eu preciso
que vocês se acostumem com estas siglas CTN é o nosso Código Tributário nacional É porque tem muita gente que confunde com o CTB que é o código de trânsito brasileiro CTN Código Tributário Nacional a atividade de cobrança dos tributos ela vai ser plenamente vinculada Bastando a configuração do fato gerador ou seja o que que é o fato gerador é a prática do ato que está descrita na hipótese de incidência que é lá na nossa legislação tá Ou seja é atividade cobrança dos tributos Ela será plenamente vinculada Bastando a configuração do fato gerador para que o
agente público atue afastando análise da conveniência ou oportunidade aqui a gente vê que a conveniência e oportunidade ela está relacionada aos atos discricionários Tá certo um portanto quando a gente fala que ele é vinculado ele não tem margem de escolha ele necessariamente deve fazer o que manda a lei ele não pode E aí já decidiu se vai fazer o lançamento ou não necessariamente vai ter que existir porque a uma previsão legal tá ok e aqui a gente vai conversar um pouquinho sobre sistema tributário Nacional olha só que que é esse sistema tributário Nacional nada mais
nada menos que o conjunto de princípios e regras que estabelecem a ação estatal de instituir os tributos limitar os poderes né e repartir as receitas podemos ainda dizer que é um sistema Uno pleno harmônico e rígido porque que ele é rígido porque ele está dentro da nossa Constituição Federal e para alteração exige um colo bem dificultoso para a questão da alteração Tá ok aqui na próxima tela eu trouxe uma imagem para você entender Esse é o sistema constitucional tributário ele é constitucional porque está dentro da nossa Constituição Federal tá dentro dela nós temos o sistema
tributário nacional que se inicia no artigo 145 e vai até o artigo 162 da nossa CF aqui dentro nós temos alguns temas dentro do sistema constitucional tributário onde a Constituição Federal faz a repartição de competências Ela traz os princípios constitucionais tributários elas Ela traz as imunidades tributárias e também regras referentes à repartição de receitas tributárias então o sistema condicional tributário é aquele rol que tem dentro da nossa Constituição Federal que vai apontar de fato questão de competência tributária que é competente para criar determinado atributo nós sabemos que tem uns que são é de competência da
União temos outros que estão especialmente de competência dos Estados outros só do município outros é do Distrito Federal tá certo mas geralmente os do Distrito Federal São os mesmos da dos Municípios e dos Estados está Como regra então é que vocês puderam perceber como que funciona o sistema convencional tributário que vai do artigo 145 até artigo 162 Tá ok e aqui eu trago as referências para vocês da do material que foi utilizado eu peço que você faça a leitura do roteiro da disciplina porque isso aqui são alguns pontos essenciais que eu trouxe para você para
você ter esse primeiro contato com a disciplina vocês necessariamente vai precisar fazer a leitura da referência bibliográfica recomendada bem no início aqui da nossa disciplina nós temos alguns livros que foram recomendados e vocês precisam acessar minha biblioteca por um Lap e fazer a leitura veja o roteiro vejo passo a passo descrito no roteiro e faça a leitura para que você teve condições de se aprofundar um pouquinho mais a disciplina tá ok então eu conto com você daqui a pouquinho na unidade número dois até a próxima E aí E aí [Música] [Aplausos] [Música] E aí [Música]
E aí a educação a distância mudando realidades