cheguei eu sou loberto sasak sou colunista aqui no portal contábeis Olha o assunto de hoje exclusão do Simples Nacional Olha tudo isso está fundamentado na resolução cgsn 140 artigo 81 Olha como sabemos uma empresa para optar pelo simples nacional em primeiro lugar tem que saber a sua receita bruta receita da atividade se a receita bruta não vai exceder a 360. 000 no ano ela pode optar pelo simples microempresa me ou se vai ultrapassar 360. 000 mas não ultrapassará a r.
800. 000 no ano então pode optar pelo simples empresa de pequeno porte o limite do Simples Nacional é R 4. 800.
000 Só que tem um detalhe eh no mercado interno ela pode ter receita bruta de até r. 800. 000 e se é uma exportadora ela tem o direito também de exportar além disto mais R 4.
800. 000 nem por isso eu digo que nesse caso o limite é o somatório não o limite é 4. 800.
000 onde eu quero chegar que se extrapolar um dos limites aqui no mercado interno ou exportação essa empresa será excluída do Simples Nacional e E se for excluída do Simples Nacional vai ter que optar pelo lucro presumido lucro real ou lucro arbitrado E aí vai ter toda uma burocracia e dificuldade de cálculo além de tornar bem mais caro e aí veja que o cálculo passa a ser individualizado eu vou ter que fazer um cálculo para o imposto de renda da pessoa jurídica preencher a guia e recolher outro cálculo para a contribuição social sobre lucro líquido preencher outra guia e recolher e assim fazer com PIS cofins contribuição previdenciária patronal e se for indústria ICMS se for contribuinte do ICMS e ISS se for contribuinte do ISS certinho agora ao passo que estando no Simples Nacional ao recolher o das já estará recolhendo de uma só vez até esses oito tributos daí essa simplificação certinho o assunto é exclusão do Simples Nacional que de acordo com o artigo 81 se dará por comunicação que pode ser opcional o contribuinte opta ou Obrigatoriamente ou de acordo com o artigo 83 de ofício então a exclusão é por comunicação ou de ofício certinho só que esse de ofício ocorre quando o contribuinte peca Como assim o contribuinte tá obrigado a comunicar a sua exclusão mas ele não comunica aí o fisco o fará de ofício O que é mais comum é o seguinte contribuinte que fica a print no que se refere à fazenda pública federal estadual ou Municipal deixa de recolher o das por exemplo ela já está sujeita à exclusão do Simples Nacional e no mês seguinte já tem que comunicar a Receita Federal alguém comunica não então o que que acontece se o contribuinte não comunica a Receita Federal o fará de ofício até 31 de janeiro do ano seguinte geralmente lá para dezembro início de Janeiro lá no EAC já tá lá a informação de que esse contribuinte tá excluído do Simples Nacional certinho e aí o que fazer é o que veremos aqui agora tá bom vamos lá então exclusão por comunicação de acordo com o inciso primeiro do artigo 81 por opção o próprio contribuinte quer sair do Simples Nacional certinho antes porém é importante você lembrar que no Brasil os regimes tributários são irretratáveis ou seja simples nacional lucro presumido lucro real lucro arbitrado fez a opção é válido para o ano todo para mudar de regime é só no ano seguinte exceto no caso do Simples Nacional tem essa colher de chá olha a linha a do inciso primeiro se o contribuinte comunicar que quer sair do Simples Nacional até 31 de janeiro então o efeito já é a partir do dia primeiro de janeiro a partir do dia primeiro de janeiro já pode optar pelo lucro presumido lucro real ou lucro arbitrado certinho agora se perder esse prazo e comunic após o efeito é só no ano seguinte tá aqui a linha B comunicou após 31 de janeiro o efeito é só a partir de Janeiro de X2 ano seguinte certinho aí você deve estar perguntando mas Roberta onde é que eu faço essa comunicação olha de acordo com o capt do artigo 81 é lá no aplicativo disponível no portal do Simples Nacional onde você entra lá e o sistema Já conversa com você diz bom dia você quer fazer o comunicado não isso é por opção ou Obrigatoriamente você vai clicando e vai fazer então o comunicado certinho Bom agora vamos analisar a exclusão por comunicação Obrigatoriamente a linha a excesso de receita bruta acumulada item um vamos supor o raciocínio aqui é o seguinte o ano calendário eu vou chamar de X1 certinho e o exercício financeiro ou o ano seguinte X2 tá bom tá aqui dia 1eo de janeiro de X1 Janeiro até setembro já atingiu o limite de r. 800. 000 certinho e porque não existe limite mensal tá o limite é eh anual neste caso ou proporcional como veremos Tá então vamos lá atingi o limite de r.
800. 000 certinho a partir de outubro já tá tendo excesso Até dezembro se esse excesso ultrapassa passa 20% aí fica aquela regra até 20% é tolerável acima de 20% não é tolerável Então nesse caso é acima de 20% então o que que acontece eu tenho que comunicar a Receita Federal a exclusão do Simples Nacional no mês seguinte ao excesso de 20% se o excesso de 20% ocorreu em outubro eu tenho que comunicar em novembro Tá ok outro detalhe importante é que você tem que saber que uma coisa é comunicar outra coisa é o efeito da Exclusão o efeito da exclusão neste caso é a partir do mês seguinte ao do excesso de 20% Então se o excesso ocorreu em outubro então além de comunicar eu tenho o efeito de exclusão já a partir de Novembro a partir de novembro eu tenho que optar pelo lucro presumido lucro real ou lucro arbitrado beleza Bom segundo olha aqui esse caso de Janeiro a setembro o mesmo caso aqui atingiu o limite de r. 800.
000 certinho a partir de outubro tá tendo excesso só que chegou dezembro e esse excesso é igual ou inferior a 20% quer dizer é até 20% então neste caso é tolerável neste caso a comunicação deve ser feita Claro a partir E no mês seguinte ao do excesso se o excesso começou aqui em outubro e novembro já tem que comunicar não é isso agora o efeito é a partir de primeiro de janeiro de X2 então neste caso é tolerável houve excesso mas não passou de 20% então neste ano de X1 até dezembro dezembro essa empresa recolhe pelo simples nacional e somente em X2 que vai ter que recolher pelo lucro presumido lucro real ou lucro arbitrado beleza B agora uma empresa Nova que foi constituída no ano calendário excesso de receita bruta de empresa com início de atividade agora no ano calendário certinho situação um e início de atividade em fevereiro então ela fez opção pelo simples nacional em fevereiro certinho e aí ela foi recolhendo pelo simples nacional tá só que até setembro já atingiu o limite proporcional como limite proporcional é pegar r. 800. 000 limite anual dividido por 12 que vai dar 400.
000 por mês certinho de Fevereiro até dezembro são 11 meses e aí então 400. 000 x 11 meses dá R 4. 400.
000 certinho e de Fevereiro até setembro já chegou aos r. 400. 000 exatamente vamos supor a partir de outubro tá tendo excesso concorda E aí até dezembro esse excesso ultrapassa 20% cuidado olha o que vai acontecer se ultrapassa 20% quer dizer que essa empresa Nova nunca foi do Simples Nacional e a Lei manda retroagir o efeito a partir da sua opção ao Simples Nacional que é fevereiro certinho e claro esse comunicado tem que ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso de 20% tá bom bom então Então você tá vendo que quando você vai abrir uma empresa ou o seu cliente você que é contador sentou ali com você falou Olha você tem que ter um plano de negócio você tem que fazer uma Projeção de receita se você tá vendo que vai ter uma receita nesses 11 meses acima de r.
800. 000 e mais de 20% não opte pelo simples nacional já opte logo pelo lucro presumido lucro real lucro arbitrado para não ter o problema do efeito retroativo porque essa empresa vai ter o inconveniente de a partir de fevereiro quer dizer retroagir voltar lá atrás e optar por exemplo pelo presumido aí vai ter que recolher o qu e PJ CSL PIS tudo calculado separadinho com todos os acréscimos porque você tá fazendo isso agora no final do ano certinho de todos os meses passados e o que já recolheu aqui pelo simples nacional vai ter que buscar um procedimento de né recuperar esse crédito que você vê ao longo do curso certinho que é outro assunto agora segundo veja mesmo exemplo ó iniciou aqui em fevereiro e fez a opção certinho até setembro atingiu o limite proporcional a partir de outubro tá tendo excesso só que chegou dezembro esse excesso não excedeu A 20% então é tolerável a exclusão vai ocorrer só no ano calendário seguinte a partir de Janeiro do ano seguinte e claro sempre lembrando que houve excesso vai ter que informar a receita federal no mês seguinte ao do excesso então neste caso o excesso ocorreu aqui a partir de Out ubro então em novembro tem que comunicar a Receita Federal certinho outras situações Veja a linha C Olha o que tá escrito incorrer nas hipóteses de vedações do artigo 15 exceto os dos incisos 1º 15º e 26º comunicação deve ser no mês seguinte e o efeito é no mês seguinte aqui é o seguinte quando você vai fazer a opção da empresa no Simples Nacional tem que estar atento com as vedações 26 vedações previstas lá no artigo 15 da resolução cgsn 140 certinho bom quando você abriu a empresa e optou pelo simples nacional não tinha nenhuma vedação pronto ela tá no Simples Nacional certinho passado algum tempo ela feriu uma das vedações por exemplo empresa que tá no Simples Nacional não pode receber uma pessoa jurídica como sócia e nem ela pode ser sócia de outra pessoa jurídica certinho Digamos que eh no mês de agosto a empresa fez uma alteração contratual e admitiu como sócio uma pessoa jurídica certinho ela perde o direito aos benefícios do Simples Nacional E aí no mês seguinte tem comunicar a Receita Federal que fez essa alteração contratual e perdeu esse direito ceru e já no mês seguinte vai ter que optar pelo lucro presumido lucro real ou lucro arbitrado aí você di Mas por que exceto inciso primeiro inciso primeiro trata da receita bruta que foi tratada a parte aqui certinho e o inciso 15º por exemplo é esse aqui veja da linha D Olha que importante ó possuir débito com INSS ou com as fazendas públicas federal estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa seja judicial ou extrajudicialmente não tá suspensa certinho comunicação é no mês seguinte o efeito guarde bem é no ano calendário subsequente a partir de Janeiro do ano seguinte esse é o que mais ocorre no escritório de contabilidade o escritório calculou o das mandou para o cliente e o cliente não recolheu no prazo que até o dia 20 do mês seguinte se não recolheu até o dia 20 do mês seguinte já tá indente não está aí o que que vai acontecer esse contribuinte feriu essa linha D o certo é comunicar a receita federal de que ela por esse motivo tá excluída do Simples Nacional certinho agora alguém faz isso algum contador faz esse comunicado não por que não porque ele sabe muito bem que esse cliente atrasou aquele das Mas pode recolher em atraso a qualquer momento né Eh mesmo porque a o efeito da exclusão é só em janeiro do ano seguinte aí o que que acontece o o seu cliente deixa de pagar o das você tinha que comunicar a Receita Federal mas você não comunicou você contador certinho aí o que que acontece o fisco faz de ofício quando você entra lá no ecac no final de dezembro e início de Janeiro tá lá dizendo contribuinte você está inadimplente e tá excluído do Simples Nacional não tem nada que se apavorar por quê Porque há duas alternativas aí recolher esses atrasados com juros os acréscimos ou fazer o parcelamento Geralmente se faz o parcelamento e quando se faz o parcelamento você suspendeu a exigibilidade ela entrou dentro da adimplência normalidade certinho e aí terá o direito agora de optar novamente pelo simp nacional e isso virou até um ciclo vicioso aí na maior parte das empresas do Simples Nacional quem é do escritório de contabilidade sabe muito bem disso não é isso mas regra é regra se você tá fazendo uma prova do Conselho Federal de contabilidade uma prova de auditor da Receita Federal de de repente se eles colocarem essa situação lembre-se que o fato de ficar com um das atrasado no mês seguinte ao do atraso já tem que informar a Receita Federal Apesar de que a exclusão só ocorra lá em janeiro do ano seguinte por último tá aqui for constatado quando do ingresso no Simples Nacional que a me ou a epp incorri em alguma das ver dações do artigo 15 a exclusão com efeito desde a data da Opção então aqui é o seguinte é muito comum a pessoas ou profissionais que não se preocupa muito e diz olha a empresa não tinha direito de optar pelo simples nacional mas eu forcei a barra e mandei o processo e o processo passou ela está no Simples Nacional só que ela tá no Simples Nacional é ferindo uma das algumas das vedações do artigo 15 aí o que que acontece passa-se um ano 2 anos 3 anos 4 anos lá no quinto ano a Receita Federal descobre né porque por falta de pessoal a Receita Federal já não fiscaliza no primeiro ano no segundo ano segundo ano ele fiscaliza ali no último ano do período prescricional aí o que que acontece de repente a empresa descobre que essa empresa não tinha direito à opção pelo simples nacional certinho quando ela optou pelo simples nacional ela tinha sócia a pessoa jurídica por exemplo então ela não tinha direito e aí o que que vai acontecer ela vai mandar lá no ecque dizendo olha empresa você tá excluída do simpos Nacional desde a sua constituição ou desde o momento que você optou pelo S Nacional Olha o bororo Todo essa empresa vai ter que voltar lá atrás e optar pelo lucro presumido lucro real lucro arbitrado mês a mês recolher fazer todos esses cálculos e recolher com os acréscimos certinho e procurar buscar o crédito recolhido pelo das desse período todo olha o trabalho todo aí para você contador Olha se você gostou deste conteúdo dê um like aqui neste vídeo inscreva-se neste canal Portal contábeis e se quer saber mais sobre as aulas os cursos do professor lerto acesse natac corsos.