Olá humano Olá humana seja muito bem-vindo seja muito bem-vinda para mais um episódio do humanistic mamente o seu canal de humanidades e direito o seu canal para debater temas de Filosofia Sociologia psicologia todas essas ciências humanas em interferência em interconexão com o direito hoje nós vamos ter mais um episódio voltado pra teoria do direito teoria do direito é uma matéria que sempre aparece também na nas provas de humanística E hoje nós vamos ver um livro que é um clássico um livro que particularmente eu gosto muito que é o teoria do ordenamento de Norberto Bob eu
vou pegar mais um trecho de uma aula minha sobre o teoria do ordenamento do Bob um trecho de uma aula que eu gravei pro curso cátedra e vou disponibilizar para vocês mas eh esse tema do teoria do ordenamento Eu trabalho em vários cursos de humanística nosso inclusive no próprio imperativo concurso onde eu tenho gravado aulas de humanística e de direitos humanos paraas diversas provas de concurso que aparecem por aí inclusive as provas de magistratura Então vamos conferir aí mais um trecho dessa aula aí mais um trecho de uma aula que eu gravei muito recentemente com
vocês teoria do ordenamento jurídico de Norberto bobo depois da vinheta [Música] vai e a nossa aula hoje é teoria do ordenamento jurídico com grande felicidade eu os recebo as recebo para mais essa aula aqui a nossa aula sobre teoria do ordenamento jurídico teoria do ordenamento jurídico esse livrinho que é um clássico do direito do professor Norberto Bob um grande clássico do direito o professor Norberto Bob foi um filósofo político Historiador do pensamento político escritor jurista renomado Senador vitalício italiano conhecido por sua Ampla capacidade de produzir escritos concisos lógicos e ainda assim muito densos é o
que notabiliza inclusive o teoria do ordenamento do Bob é um clássico do direito escrito por um autor renomados do direito o Norberto bobo um autor com textos preciosos densos completos e que eh ele tem algumas características que o notá ilam o Bobbio eh que foi muito profico tem livros e mais livros sobre democracia sobre direito sobre política ele tinha algumas características que eram muito peculiares ele era ele era um Liberal na acepção da palavra que era muito preocupado com a intervenção do estado na vida do cidadão ele era positivista inclusive um positivista que seguia muito
os passos de Kelsen e ele era de esquerda então ele era um positivista de esquerda Liberal né então ele era alguém que tinha a algumas características muito sólidas muito consolidadas na sua vida na sua formação e ele escreveu esse livro O teoria do ordenamento jurídico que na verdade é a continuação de outro livro que é igualmente Um clássico que é o Teoria da Norma do bobo né então bobo tem o Teoria da Norma e tem o teoria do ordenamento Os dois são meio que uma continuação um do outro e para quem conhece a teoria pura
do direito é como se o Teoria da Norma fosse a estática do Kelsen e o teoria do ordenamento fosse a dinâmica kelseniana então o Teoria da Norma analisa a norma em si o que faz a Norma Jurídica ser Norma Jurídica e o teoria do ordenamento Analisa essa Norma em operação dentro do sistema e o teoria do ordenamento já no seu começo ele parte desse pressuposto então oo primiro Capítulo é justamente o capítulo da Norma ao ordenamento em que o Bobbio ele deixa Claro que vai dar uma continuidade A análise jurídica é porque o que Ele
estudou no Teoria da Norma não é suficiente para compreender a concepção do que é o direito de como o direito opera no Teoria da Norma ele passa o tempo todo tentando distinguir A Norma Jurídica das outras normas eu li esses dois livros já dei muitas aulas sobre esses dois livros mais de uma vez e eu gosto muito dos dois mas sem dúvida O teoria do ordenamento é muito mais legal que o Teoria da Norma o Teoria da Norma é um pouco mais ári um pouco mais chatinho Ele fica o tempo todo ali tentando distinguir A
Norma Jurídica da Norma moral A Norma Jurídica eh das normas religiosas das normas éticas Ele explica no Teoria da Norma Que Nós seres humanos nós somos regidos por eh tantas normas quanto seriam os grãos de areia de uma praia e algumas dessas normas são as normas jurídicas E aí A grande preocupação dele no Teoria da Norma é o que que faz a Norma Jurídica diferente das demais normas e ele parte no teoria do ordenamento desse conceito de Norma Jurídica e ele começa justamente dizendo que eh o direito ele dá uma definição de direito a partir
da sua definição de Norma ele vai dizer que o direito é uma proposição diretiva dotada de sanção externa e institucionalizada que é justamente a sua noção de Norma Jurídica ele vai passar páginas e mais páginas explicando no Teoria da Norma é que a norma é um comando que a norma ela é propositiva e vai dizer o que que vai ter de comum da Norma Jurídica para as demais normas as normas religiosas Morais éticas etc e ele vai chegar no Teoria da Norma à conclusão de que o que diferencia o grande aspecto diferencial da Norma Jurídica
é que a Norma Jurídica é dotada de uma sanção externa institucionalizada o que significa ser uma sanção externa institucionalizada são externa institucionalizada significa que diferente da moral diferente eh diferente da religião da ética a sanção no direito Ela não é uma sanção fluida não é uma sanção social não é uma sanção interior como a sanção da moral a sanção do direito ela decorre do próprio Estado é o estado que aplica essa sanção então A Norma Jurídica é uma proposição normativa é uma proposição de diretiva e por via de consequência o direito também é uma a
proposição diretiva com sanção externa institucionalizada e vou explicar isso aqui com calma pra gente não se perder então é uma proposição diretiva as normas né e o direito como um todo é uma proposição diretiva dotada de sanção externa e institucionalizada o que significa ser uma sanção externa e institucionalizada é externa justamente para se diferenciar da sanção da moral a moral é fazer aquilo que eu acredito aquilo que eu acho certo se eu faço uma coisa que eu acho errado a sanção que eu vou ter é uma sanção moral é culpa é culpa é me sentir
mal né Posso até desenvolver recalques lá no âmbito da Psicologia né traumas Mas é uma sanção interna é uma sanção que eu infino a mim mesmo já a sanção do direito é externa são terceiros que vão aplicar a minha a pessoa e é institucionalizada porque esses terceiros são justamente o Estado então o Bobbio no Teoria da Norma ele vai chegar à conclusão de que as normas são proposições diretivas dotadas de sanção externa institucionalizada só que ele vai dizer que simplesmente dizer o que é a norma dizer o que é o direito sobre essa perspectiva estática
não é suficiente Porque tem uma série de questões que não são respondidas pelo simples fato da gente saber o que que é a norma jurídica é porque as normas elas não existem sozinhas elas existem em pluralidade elas existem num conjunto né então são múltiplas as normas do sistema e por isso que é preciso sair da Norma pro ordenamento estudar a complexidade do ordenamento jurídico Então não é possível analisar apenas a norma é necessário analisar o ordenamento jurídico enquanto um sistema de normas jurídicas ou um sistema normativo então é a ideia de que o ordenamento é
um sistema de normas não basta a gente analisar a questão da Norma Jurídica é importante a gente saber o que é a Norma Jurídica é importante distinguir A Norma Jurídica da Norma social da Norma moral da Norma ética da Norma religiosa mas simplesmente saber o que é uma Norma Jurídica não responde porque tem vários problemas que vem da interrelação entre normas então a gente já começa deixando claro que ordenamento jurídico tal como eu acredito que vocês já saibam o ordenamento é um sistema de normas jurídicas um sistema normativo e falar em sistema de normas no
plural normas jurídicas já deixa Claro um conceito que é primordial na ideia de ordenamento de Bob que é a ideia de plur um pressuposto básico um pressuposto básico e por isso que não é possível falar apenas da Norma é preciso sair da Norma pro ordenamento é preciso sair da estática paraa dinâmica jurídica para usar os termos do teoria pura do direito do Kelson é preciso fazer essa migração porque não é possível o ser humano viver dentro de um sistema que só tem uma norma é o direito põe uma pluralidade de normas é por isso que
a gente fala em ordenamento jurídico né é algo pressuposto da ordenação jurídica que são múltiplas às normas que regem a vida humana isso pode parecer uma coisa muito óbvia muito Evidente mas do ponto de vista de um cientista como o Bobbio ele tinha que esgotar esse raciocínio e por isso no teoria do ordenamento ele não simplesmente diz ah é óbvio que o ordenamento jurídico ele é múltiplo ele é plúrimo tem várias normas ele vai analisar se do ponto de vista jurídico eh e normativo se seria possível um ordenamento jurídico com uma única Norma E aí
ele vai dizer eh algumas pessoas podem pensar e alguns já chegaram a raciocinar se seria possível um ordenamento com únicas normas e aí essas únicas normas elas poderiam ser por exemplo do seguinte tipo tudo é permitido ou então tudo é proibido ou então tudo é ordenado só que do ponto de vista lógico nenhuma dessas normas únicas seria possível porque se por exemplo a gente falasse tudo é permitido uma Norma de tal gênero é A negação de qualquer ordenamento como ele mesmo diz porque se quisermos a definição do Estado de natureza que é a negação do
ordenamento civil ele diz tudo é permitido mas uma Norma de tal gênero é A negação de qualquer ordenamento jurídico ou Se quisermos a definição do Estado de natureza que é A negação de todo ordenamento civil e tem uma questão lógica que é se tudo é permitido Se as pessoas podem tudo elas também podem proibir e se elas podem proibir já seria aí mais de uma Norma da mesma forma a a a também é inviável do ponto de vista lógico a um ordenamento com a única Norma sendo do tipo tudo é proibido por uma Norma desse
tipo tornaria impossível qualquer vida social humana a qual começa no momento em que o homem além de suas ações necessárias está em condições de realizar algumas ações possíveis então do ponto de vista lógico tudo é proibido também não é viável e tudo é ordenado também uma Norma feita assim torna impossível a vida social porque algumas ações possíveis estão em conflito entre si se tudo é ordenado vai ser ordenado fazer e não fazer algo no no mesmo momento então isso não garantiriam uma Harmonia dentro do sistema Então são inconcebíveis sistemas com normas de conteúdo único como
essas então por isso que ele faz questão de deixar claro é óbvio que todo sistema jurídico pressupõe uma pluralidade de normas mas Mas além de ter essa percepção óbvia ele tenta e exaurir esse argumento mostrando alguns tipos de ordenamento jurídico de Norma única para mostrar que isso é inviável falar ordenamento jurídico de Norma única na verdade já é uma contradição em termos e ele não fica só nessas normas de conteúdo tudo é permitido tudo é proibido tudo é ordenado ele diz mesmo que a gente pensasse em normas únicas que fossem normas de competência ou normas
de estrutura como ele chama não seria possível as normas do tipo tudo é permitido tudo é proibido tudo tudo é ordenado são normas de Conduta né que ditam condutas então quando ele mostra tudo é permitido tudo é proibido tudo é ordenado são impossíveis do ponto de vista Lógico ele tá dizendo ordenamentos com uma única Norma de Conduta são impossíveis mas ele se question Será que seriam possíveis normas de estrutura ou normas de conteúdo únicas por exemplo uma Norma que diz O legislador vai regular tudo ele diz isso seria uma Norma de estrutura ou uma Norma
de competência uma Norma única que diz O legislador é quem vai decidir tudo só que ele diz quando a gente tem uma Norma única dessa Natureza O legislador tudo definirá isso está dando o poder do legislador criar várias outras normas então isso mostra que do ponto de vista lógico também não é possível o ordenamento jurídico com um tipo de Norma só então não é possível o ordenamento jurídico com um tipo de Norma só seja essa Norma uma Norma de Conduta ou seja Norma de estrutura ou competência Norma de estrutura ou competência são sinônimos nessa lógica
aqui do Bob então eh esse primeiro Capítulo do Bobbio basicamente vai dizer o seguinte eh no Teoria da Norma eu definir Norma Jurídica como sendo uma proposição diretiva dotada de sanção externa institucionalizada mas o sistema jurídico ele não funciona só com base em uma Norma não é possível uma Norma só o próprio direito pressupõe uma pluralidade de normas e essa pluralidade de normas se manifesta por meio do ordenamento jurídico que é um sistema de normas e aí ele vai concluir o primeiro capítulo dizendo analisando o ordenamento jurídico que é o fenômeno mais completo do direito
a gente vai perceber que tem três problemas centrais que a gente vai encontrar nos ordenamentos jurídicos os ordenamentos jurídicos e aqui eu acho que a grande sacada desse livro que torna esse livro tão lógico tão sistematizado é que ele viu assim nós temos que discutiu o ordenamento jurídico porque o direito se manifesta por meio do ordenamento jurídico e ele se questionou Quais são os três principais problemas do ordenamento jurídico e ele vai dizer unidade coerência e completude o que garante que um sistema seja Uno ou seja que tenha uma fonte de produção que Garanta a
harmonia e a completude dele né a coerência é a questão da harmonia da as normas dentro do sistema não serem eh antagônicas de modo que as pessoas não saibam como devem se portar isso é permitida ou é proibida afinal de contas e completa Ou seja que não tenha lacunas ou que tenha métodos de colmatar as lacunas quando bobo lá na década de 60 definiu esses três problemas como os três problemas centrais do ordenamento jurídico e construir o livro A partir desses três pontos a gente vai ver que os próximos três capítulos vão ser justamente unidade
depois o outro Capítulo coerência e depois completude ele estabeleceu problemas que são problemas dos ordenamentos jurídicos nos mais diferentes lugares e nos mais diferentes sistemas jurídicos do planeta então ele conclui o primeiro capítulo justamente dizendo que esses são os três principais problemas do ordenamento jurídico o que o que garante unidade o que garante coerência e o que garante completude do ordenamento porque isso é que vai justamente eh permitir uma operação do direito mais lógica mais eh estável resolvendo por exemplo questões como as fontes do direito eh resolvendo eventuais antinomias e com matando lacunas que esse
ordenamento jurídico vem a ter então Esse é o grande tema do teoria do ordenamento do Bob e é esse dois livros o Teoria da Norma e o teoria do ordenamento do bobbo esses dois livros você encontra às vezes também eles é juntos publicados com o título teoria do direito então se você achar o teoria do direito do Bob ele esse livro é a junção do teoria do da Norma com o teoria do ordenamento Tá certo dito isso é apresentado e o que que o Teoria da Norma vai discutir a gente pode entrar no seu Capítulo
do que é a unidade do ordenamento jurídico que aqui a gente vai discutir algumas questões centrais do pensamento de Bob Então vamos lá unidade do ordenamento jurídico a unidade do ordenamento jurídico relaciona-se ao problema das fontes do direito que são os fatos ou Atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção das normas jurídicas Então por que que a gente discute unidade do ordenamento jurídico Por que que a gente discute unidade do ordenamento jurídico O que faz um ordenamento jurídico ser Uno e aí eu explico essa unidade é do ponto de vista interno do
ordenamento tá porque o último capítulo desse livro A gente tem esse capítulo Inicial que é apresentação do livro digamos assim depois vem três capítulos que é unidade coerência e completude e tem um último capítulo que é relação entre ordenamentos jurídicos então é possível que existam outros ordenamentos jurídicos e esses ordenamentos dialoguem só que aqui a gente tá falando do ponto de vista do ordenamento jurídico de um estado e a sua unidade interna ou seja aquilo que garante a sua estrutura interna então o que que garante essa unidade do ordenamento jurídico A grande questão da unidade
do ordenamento jurídico segundo Bobbio está na questão das suas fontes O que vai garantir uma unidade do ordenamento jurídico é que exista uma fonte comum é o que ele se chama é o que ele chama de reduccio AD unum né que tenha um ponto de retorno que a gente possa encontrar como base e fundamento de todo ordenamento jurídico ou seja nós estamos falando eu acho que alguns de vocês já conseguem Ant ver daquela mesma questão da Norma fundamental que também é trabalhada por Kelsen é poder é observar qualquer Norma do sistema jurídico qualquer Norma do
ordenamento jurídico e um ponto de regresso que Garanta uma validade é que Garanta a observância se aquela norma é válida ou não no final das contas unidade do ordenamento jurídico é o que garante a validade das normas jurídicas a unidade é que garante a validade por qu porque unidade significa que há um ponto último que eu possa voltar ou seja se eu tiver várias normas inferiores eu vou ter meios de faz com que essas normas inferiores elas possam achar seu fundamento de validade em normas superiores até regressar a uma Norma única ou última que lhe
dê fundamento então quando eu estou falando de unidade eu tô falando em poder fazer com que essas normas elas encontrem fundamento de validade em normas superiores até uma Norma última que lhe dê validade e a gente vai ver que isso também é o que garante o que a gente vai discutir no próximo capítulo que é o que garante também a própria eh Harmonia ou coerência do sistema a a gente já vê aqui que nós vamos voltar a velha questão de sempre de o ordenamento funcionar como uma estrutura piramidal né com degraus um ordenamento escalonado em
que tudo vai poder voltar até a fonte última ou única que é a norma fundamental né que é essa Norma de cúpula que vai garantir essa unidade de todo o sistema isso é muito importante e isso nos leva a uma reflexão importante que é o seguinte que bobo relaciona a questão da unidade com a questão das fontes do direito lá em Ed na velha e boa disciplina de Ed das faculdades introdução a estuda do direito a gente aprende aquele conceito Zinho bobo fontes do direito é de onde nasce o direito assim como a fonte d'
água é de onde Brota água a fonte do direito é de onde Brota o direito então quando ele diz que a unidade que é a possibilidade de fazer reduco AD de Uno voltar qualquer Norma a uma Norma de base e ele relaciona isso com as fontes do direito Ele tá dizendo o seguinte tem uma fonte comum de nascimento do direito é o que garante a unidade do ordenamento então é ter uma fonte comum de nascimento do direito é o que garante que haja uma certa unidade desse ordenamento e a gente vai ver o conceito de
validade depois ele vai dizer que Inclusive a validade é a gente poder encontrar essa Norma dentro desse sistema escalonado então eu fiz toda essa apresentação eh para na verdade a gente agora sim poder explicar a ideia de unidade de uma forma mais gradual então eu fiz uma exposição mais Ampla Mas não se preocupe porque agora a gente vai entrar minuciosamente ponto a ponto então a unidade do ordenamento se relaciona com o problema das fontes porque fonte é de onde Brota o direito e tem uma fonte única que Garanta uma análise de cada Norma do sistema
para que cada Norma do sistema possa eventualmente eh ser analisado sua compatibilidade com as normas superiores até chegar a essa Norma última é o que vai garantir a própria validade do sistema de acordo com o número de fontes os ordenamentos podem ser classificados como simples se são muitas Fontes ele será complexo se são poucas Fontes o Bob vai chamar esse ordenamento de Simples então os ordenamentos jurídicos do mundo atual obviamente são ordenamentos jurídicos complexos que tem várias Fontes além da Via ordinária que é Legislativa e derivada do poder constituinte possuem outras formas de criação de
normas então uma fonte simples seria eh um ordenamento simples por exemplo na visão de Bob seria aquilo que o poder constituinte cria as a constituição e a constituição disciplina a criação de normas e só a constituição diz como as normas podem ser criadas e tudo vai ser criado a partir da Constituição seria um ordenamento simples mas tem os ordenamentos complexos E aí eu preciso que você entenda o que que é um ordenamento complexo um ordenamento complexo é aquele que diz que não só o poder constituinte com as normas internas a esse próprio ordenamento criado por
essa constituição cada nova constituição cria um novo ordenamento jurídico né Não só as normas desse ordenamento criado pelo poder constituinte mas quando o próprio poder constituinte admite que outras normas sejam reconhecidas ou seja tenham outras fontes criadoras do direito a gente vai falar em ordenamentos jurídicos complexos E aí ele vai dizer que existem duas formas por exemplo de eh acolher normas ou de criar normas que não são normas e originais ou nascidas dentro desse sistema diretamente que são Justamente a recepção e a negociação né a recepção e a e a e a negociação são formas
né de reconhecer outros momentos criadores que não a os formais institucionais daquele ordenamento então ele diz o seguinte ó já no começo aqui do capítulo ele diz a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de a necessidade de regras de Conduta numa sociedade ser tão grande que não há qualquer poder órgão com condições de satisfazê-las unicamente E aí ele vai dizer para vir ao encontro dessa exigência O Poder Supremo recorre usualmente a dois expedientes a recepção e a delegação que eu vou explicar aqui para vocês então o que que acontece o que acontece segundo
Bobbio é que o ordenamento jurídico e os ordenamentos jurídicos do mundo contemporâneo eles em regra eles são complexos porque não só O legislador que existe dentro e criado dentro desse ordenamento é que vai criar normas também vai ser necessário ter Fontes reconhecidas e fontes delegadas professor não tô entendendo nada desde que o senhor começou a falar disso vamos lá vou explicar bem direitinho para você se preocupe não pra Bobbio vão ter as fontes do direito e segundo ele né a gente vai ter essas Fontes que podem ser diretas diretas ou indiretas certo e aí você
pode ir complementando seu resumo né essa aula é acompanhada de um belo resumo Mas você pode ir complementando esses pontos que não estejam tão expressos esses esquemas que eu faço aqui você pode ir anotando no seu resumo para ele ficar mais bonitinho né Então as fontes diretas são aquelas produzidas né pelo Poder Supremo que ele chama de Poder Supremo ou diretamente [Música] dele ou diretamente dele então vamos lá vamos pegar o exemplo da Constituição de 88 a Constituição de 88 ela não só criou um novo estado como junto com ela foi criada um novo ordenamento
jurídico então eh a con8 vem nasce ali um novo estado nasce ali um novo ordenamento jurídico e essa constituição por exemplo cria um legislativo um judiciário e um executivo que cada um dentro da sua medida de competência principalmente Legislativa e executiva vão criar várias normas então o poder constituinte originário é esse Poder Supremo ao criar a constituição ele já tá criando uma fonte Direta do direito na visão do Bob e quando ele cria um legislador né para fazer novas normas que são decorrentes diretamente desse poder constituinte as leis que surgem a partir da Constituição de
88 no processo legislativo da Constituição de 88 Então vamos pegar aí um alguns dos das primeiras normas importantes surgidas depois da constitu de 88 o eca O Código de Defesa do Consumidor depois veio o novo Código Civil depois novo Código de Processo Civil todas essas normas que surgiram depois da con de 88 seriam derivadas de fonte direta porque decorre a Constituição do Poder Supremo e depois do legislador criado pelo Poder Supremo O legislador criado pela constituição de 88 Só que tem um porém na hora que a constituição nasceu lá em 88 que Ulisses Guimarães levantou
a constituição a gente só tinha ela como Norma não a gente não só tinha ela como Norma por quê Porque havia também o que Bobbio chama justamente de fontes eh Fontes reconhecidas né são as fontes reconhecidas que aí já seriam Fontes indiretas é o que a gente aprende lá em constitucional essas Fontes reconhecidas são o que a gente aprende lá em constitucional como recepcionadas até hoje o nosso Código Tributário nacional é aquele Código Tributário Nacional bem anterior à constitução de 88 por quê Porque a própria con de 88 estabeleceu uma forma de recepcionar essas normas
anteriores então isso decorre de uma fonte indireta e o Bobbio vai dizer que existem duas fontes indiretas são as reconhecidas e as delegadas é justamente esse trecho que eu li para vocês em que o Bobbio diz o seguinte que a complexidade de um ordenamento jurídico é tão grande que não tem como O legislador sozinho criar todas as normas para reger os comportamentos humanos por isso que ele reconhece ele recepciona ele também usa o termo recepção para falar de reconhecimento ele fala recepção de normas já prontas produzidas por ordenamentos diversos e precedentes exemplo Código Tributário nacional
e a constitução de 88 a gente recebe essa são e delegadas professor e o que são as delegadas a delegada é quando O legislador passa para alguém a possibilidade de criar normas é o que existe por exemplo no código civil com os contratos com os contratos O Código Civil passa pros particulares a possibilidade de criar normas que vão reger suas relações Então as fontes do direito podem ser diretas aquelas que decorrem do Poder Supremo ou diretamente dele e as indiretas que são as reconhecidas quando o ordenamento jurídico recepciona normas anteriores ou precedentes ou delegadas quando
Ele delega para os próprios cidadãos a criação de normas para os regg O que ocorre por exemplo com atos unilaterais vinculantes contratos no código civil etc então a questão do da unidade do ordenamento jurídico relacionada com a Fontes as fontes segundo Bob podem ser diretas ou indiretas as diretas são as que decorrem do Poder Supremo que esse Poder Supremo é o PR a gente pode dizer que é o próprio poder constituinte na linguagem que a gente conhece mas aqui no Brasil e as fontes indiretas são as que vão vir da recepção de normas já feitas
produzidas por ordenamentos diversos e precedentes sendo uma fonte reconhecida e a delegação pode produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores e a e outra fonte derivada é o poder de negociação atribuída aos particulares O que ocorre por meio dos contratos jurídicos né para trazer uma visão mais constitucional e de direitos humanos tratados internacionais de direitos humanos por exemplo quando o Brasil incorpora esses tratados a gente pode dizer que isso também eh pode ser uma fonte eh de recepção de ordenamentos outros né no caso de ordenamento internacional isso se a gente considerar que o ordenamento
Internacional é um ordenamento diferente do Nacional que é a diferença de monismo para pluralismo o ksim por exemplo entendia que é só havia um ordenamento que englobava a ordem Internacional e a ordem Nacional mas a gente vai falar disso mais adiante porque também é tema aqui do teoria do ordenamento do Bob então Eh então nós temos aqui o tema das fontes e essa classificação que o Bobbio fazia das fontes o Bobbio isso é muito importante o Bobbio ele realizava a mesma ideia de regressão de validade imaginada por Kelsen em sua pirâmide eh e aqui um
ponto é interessante que eu vou já falar é quando eu dou aula do kels eu disse eu digo o Kelin nunca usou a expressão pirâmide do ordenamento jurídico sempre falo isso quando tô falando de kels Kelsen nunca falou da pirâmide mas o Bob falou o bobio é o grande responsável Talvez não tenha sido ele que criou a imagem da pirâmide do ordenamento jurídico mas ele é um dos grandes divulgadores ele Talvez seja o grande divulgador e o Bobbio ele vai falar em pirâmide expressamente a gente vai já falar mas o fato é que ele vai
dentro da ideia de unidade do ordem ordenamento falar Justamente que o ordenamento ele é construído A partir dessa visão gradual em que normas inferiores vão podendo regressar até normas superiores e quando ele chega nessa ideia de Norma superior ele vai se deparar ou na verdade vai enfrentar o mesmo problema que foi proposto a Kelsen que é e essa última Norma ela nasce de onde né e Kelsen fez aquele corte epistemológico ele disse ó tem uma Norma hipotética fundamental que serve de lro pra Norma Fundamental e o que que ela é essa Norma hipotética fundamental disse
ah o imperativo desse psicologizar Ou seja é uma vontade sem vontade que ele tava querendo dizer é ó não importa pra gente a gente é jurista a gente não é sociólogo a gente tem que se preocupar é da Norma fundamental para baixo então ele evita essa discussão do que existe antes o Bobbio não isso é uma diferença entre o Bobbio e o Kelsen apesar do bobo seguir muito os passos de Kelsen nesse ponto não O Bobo ele não vai fugir dessa questão ele não vai ser tão hermético quanto kels ele vai dizer expressamente nenhum ordenamento
nasce no deserto metáforas à parte a sociedade civil na qual se vem formando um ordenamento jurídico como é por exemplo do estado não é uma sociedade natural destituída de eh por completo de leis senão uma sociedade na qual virgem normas de variado gêneros Morais sociais religiosas costumeiras conet duin convencionais e outras mais o nosso ordenamento que surge não elimina jamais por completo essas outras estratificações normativas E aí ele diz o poder originário uma vez constituído cria ele mesmo novas normas centrais de produção jurídica a fim de satisfazer essa necessidade de normatização então ele não foge
dessa questão do que ex antes do ordenamento jurídico E ele fala expressamente em pirâmide em informação gradual do ordenamento ele diz aqui com todas as palavras até separei aqui tá aqui no slide também mas eu separei ele coloca aqui ó ele diz acolhemos a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico elaborada por Kelsen essa teoria se presta a dar uma explicação sobre a unidade do ordenamento jurídico complexo o núcleo dessa teoria é que as normas de um ordenamento estão todas no mesmo plano há normas que elas não estão todas no mesmo plano há normas superiores
e normas inferiores as normas inferiores dependem das superiores então o Bobbio ele diz expressamente que segue a construção escalonada de normas de Kelsen e é interessante que ele fala o seguinte ó na página seguinte nas páginas seguintes ele fala o seguinte ó deixei até aqui separado quanto a pirâmide que representa o ordenamento jurídico do momento em que o do momento em que o poder e a obrigação são termos correlativos ou seja ele é um do que divulga essa ideia de pirâmide se Kelin nunca falou em pirâmide O Bobbio fala então Ele defende que o ordenamento
jurídico funciona como se fosse uma pirâmide uma construção gradual como ele mesmo disse eu li para vocês nem todas as normas estão em todos os planos existem normas inferiores normas inferiores que dependem de normas superiores né E que elas vão depender sua validade de correspondência com essas normas superiores O interessante é o seguinte tá O interessante é que Bobbio ele não foge do debate como quer o Sen tô sendo maldoso com o Kelsen né dizendo que Kelsen foge do debate ele encontra aquele artifício lá de falar de Norma hipotética fundamental mas pra Bob é o
seguinte também vai existir aqui um Topo né uma Norma de cúpula só que ele deixa claro que há um poder como é que ele chama esse poder ele chama de poder originário ele cham o poder isso de poder originário que é o poder criador não é nada mais nada menos do que o nosso velho e bom poder constituinte originário né ele chama só de poder originário né que é o poder que cria né esse ordenamento jurídico né é o poder que cria esse ordenamento jurídico então ele fala expressamente nesse poder originário esse poder que cria
o ordenamento jurídico E aí a partir disso vai ter uma construção escalonada desse ordenamento então a gente vai ter aqui ó realizando uma regressão de validade ou seja normas inferiores buscando fundamento de validade nas normas superiores tal qual imaginado por kelos em sua pirâmide podemos chegar às Fontes que a fonte é o poder originário ele não foge dessa questão O que que está da Norma de culpa o poder originário mas ele não é a fonte direta de todas as normas posto que em um ordenamento não nasce do deserto antes disso normas jurídicas já já haviam
antes de normas jurídicas já haviam normas morais sociais religiosas concet odines etc Portanto o poder originário Portanto o poder originário é tal quandoo considerado um fator jurídico de criação das normas jurídicas O que é a limitação externa desse poder Então o que está além da Norma de cula esse poder originário que a cria né O Poder originário também não pode ser responsável por criar todas as normas necessárias ao pleno funcionamento da sociedade portanto Ele delega a Fontes derivadas essa criação o ordenamento jurídico além de regular o comportamento das pessoas regula também o modo pelo qual
se devem produzir regras dessa forma as normas de comportamento que são as normas de Conduta que a gente já falou né as normas que determinam como as pessoas devem se comportar essas normas de Conduta o bobo chama também de normas imperativas de primeira instância elas são criadas a partir das normas de estrutura que como eu já disse para vocês normas de estrutura no pensamento de Bobbio são as normas de competência que ele vai chamar de normas imperativas de Segunda instância são as normas de competência Então as normas imperativas de primeira instância são as normas de
conduta quando o código penal por exemplo fala matar alguém pena de tantos H tantos anos Qual é a norma imperativa de primeira instância não mate não mate é um exemplo de Norma imperativa de primeira instância Norma imperativa de Segunda instância um exemplo de Norma imperativa de Segunda instância por exemplo a norma da constituição que por exemplo atribuir competência ao poder judiciário de criar Loman a lei orgânica da magistratura quando a própria cons diz ó STF você que tem para criar uma lei orgânica de interesse toda a magistratura que é a Loman é a competência para
criar a Loman que é a norma imperativa de Segunda instância que é a norma que atribui competência então o ordenamento jurídico ele vai ser criado por esse poder originário esse poder originário ele não nasce no deserto Como diz Bob antes de existirem normas jurídicas vão existir normas morais normas consuetudinárias normas religiosas que vão inspirar criação do ordenamento pelo poder originário e o poder originário ele vai estabelecer essas normas imperativas de Segunda instância que vão eh se desdobrar até eh elas criarem as normas imperativas de primeira instância que são as normas de Conduta bobo então adota
a teoria kelseniana da construção escalonada do ordenamento jurídico pelo qual normas dependem de um sistema escalonado de sucessivo as validações para serem válidas a partir desse raciocínio devem ser considerados os limites materiais e formais para construção das normas os limites materiais referem-se ao conteúdo da Norma que o ente inferior está autorizado a emanar enquanto os limites formais referên ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada e é importante que esses dois limites sejam respeitados pois as normas que estiverem em desacordo poderão ser declaradas inconstitucionais partindo Opa foi rápido demais partindo dessa perspectiva também
que é oeniana de Norma fundamental Bob o conceitua a norma fundamental como Aquela capaz de aferir a pertinência com uma outra Norma do ordenamento jurídico atestando sua validade então quando bobo vai seguindo esses passos a respeito da teoria escalonada do ordenamento jurídico ele vai chegar na ideia de pirâmide né que ele vai dizer quanto a pirâmide que representa o ordenamento jurídico do momento em que o poder e obrigação são termos correlativos a se considerarmos de alto para baixo veremos uma série de poderes sucessivos o poder constitucional depois o poder legislativo ordinário depois o poder regulamentar
depois o poder jurisdicional o que o nosso velho amigo Bob tá fazendo é simplesmente dizer o quê o ordenamento jurídico é uma pirâmide o ordenamento jurídico é uma pirâmide no topo vai estar a constituição vamos falar de um ordenamento em geral básico né Sem falar da Constituição de 88 do nosso ordenamento atual porque tem tratados internacionais de direitos humanos incorporados com corum de emenda tratados internacionais de direitos humanos não incorporados com corum de emenda depois leis vamos falar de um de modelo parecido com o que o bobo trabalha né leis regulamentos e assim por diante
né normas inferiores Então o que ele tá dizendo vão ter vários degraus né e a validade é justamente ver a conformidade dessas normas inferiores com as normas superiores tanto com relação aos seus limites materiais de conteúdo quanto aos seus limites formais e aí que é a forma de produção né Então vão ter limites materiais e limites formais e aí a gente chega na questão da Norma Fundamental e aqui a gente tem que dar uma pausinha antes de concluir a a o Capítulo dois que é o capítulo da unidade para falar da Norma fundamental em Bob
por quê porque a norma fundamental em bobo ela vai ter diferenças em relação a norma fundamental em kels e é óbvio que se tem Norma fundamental em Kelsen e se tem Norma fundamental em Bob e elas tem peculiaridades tem diferenças isso tem muita cara de prova muita cara de prova então vamos lá Norma fundamental o Bobbio vai dizer o poder constituinte é o poder último ou se se preferir Poder Supremo originário então ele deixa Claro aqui ó o poder originário é o poder constituinte a gente disse o óio ele não foge dessa treta aqui ele
não vai ficar dizendo ah acima da Norma fundamental é uma Norma hipotética fundamental Não ele vai dizer que acima do ordenamento vai ter um poder originário originária e é o poder constituinte o poder constituinte é o poder último ou se se preferir Supremo originário no ordenamento jurídico Mas se nós vimos que uma Norma Jurídica pressupõe o poder jurídico vimos também que todo poder normativo pressupõe por sua vez uma Norma que autoriza a produzir normas jurídicas dado o poder constituinte como poder único e aqui vem o grande pulo do gato devemos pressupor portanto uma Norma que
atribua ao poder constituinte originário a faculdade de produzir normas jurídicas e essa norma é a norma fundamental então aqui ó vai ter uma diferença grande entre Bob e Kelsen E aí eu vou ter que apagar de novo e desenhar essa essa pirâmide outra vez na verdade mais duas vezes então vamos chamar aqui ó dividir aqui ao meio mais ou menos dividir aqui então vamos ver aqui ó Norma fundamental para bbio e até mudar cor Norma fundamental para para Kelsen Norma fundamental para kels Então bora lá os dois adotam um modelo piramidal o Kel nunca chamou
de piramidal mas a gente sabe que era piramidal e o bobo adotou expressamente esse modelo em graus de Kel ele fala expressamente ó estou seguindo o modelo piramidal de kelse um modelo escalonado em que normas inferiores encontram fundamento de validade em normas superiores e para Kelin sem sombra de dúvida no topo Aqui está a norma fundamental Kelsen no teoria pura do direito ele chega a dizer a norma fundamental é a constituição válida de um sistema né o Bobbio aqui no teoria do ordenamento ao enfrentar o tema da Norma fundamental ele diz dado o poder constituinte
como poder último e a gente viu que ele diz que antes do ordenamento existe um poder um poder originário que cria esse ordenamento há um poder originário que cria esse ordenamento só que ele diz a norma que atribua poder a norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir Norma Jurídica é a norma fundamental então PR B só PR ter mais espaço aqui então para B acima do ordenamento vai ter o poder originário o poder originário que cria esse ordenamento e onde é que a norma fundamental vai est para ele a norma fundamental vai
aqui ó a visão de Bobbio é uma visão de que a norma fundamental dá poder ao poder originário e o poder originário cria o ordenamento é bem diferente da visão de Kel para kels a norma fundamental é a norma posta no sistema ela está dentro do sistema a norma fundamental está posta ela integra o sistema jurídico tanto que vão perguntar para ele kels se toda Norma encontra fundamento de validade em outra Norma Qual é o fundamento de validade da Norma fundamental E aí ele vai falar é a norma hipotética fundamental que essa aqui é pressuposta
ela vem antes do ordenamento o ordenamento ó começa a partir da pirâmide ela vem antes então enquanto a norma fundamental é posta a norma hipotética fundamental é pressuposta já para Bobbio a norma fundamental é o que dá poder ao poder originário pro poder originário criar a o ordenamento professor e o que que o Bob fala sobre poder originário ele não fala de poder originário ele não fala porque esse poder originário ele seria uma coisa Extra jurídica o que não é uma preocupação para kels né eu falei kels eu falei Bob que que kels fala sobre
poder originário ele não fala sobre poder originário tá porque isso aí não é uma questão jurídica tá para para Kelsen tá para Kelsen então note-se bem note-se bem ó ele fala expressamente ó note-se bem a norma fundamental Não é expressa palavras do Bob a norma fundamental Não expressa pro Kelsen a norma fundamental é posta ó dentro do ordenamento a hipotética fundamental é pressuposta pro Bobbio a norma fundamental Não é expressa mas nós a pressupomos a fim de fundar mentar um sistema normativo para fundar um sistema normativo ocorre uma última Norma além da qual seria inútil
prosseguir em grossos termos em termos rudes em termos muito rudes que talvez não sejam técnicos mas são didáticos e eu vou falar porque são didáticos então assim não escreva dessa forma na prova Isso é só para você entender é como se a norma fundamental para Bobbio fosse o que quando a gente fala em Kelsen a gente chama de Norma hipotética fundamental certo é como se para Bobbio o que o Bob chama de Norma fundamental fosse aquilo que quando a gente fala de Kelsen a gente chama de Norma hipotética Fundamental Professor E qual seria essa Norma
de cúpula aqui a constituição certo a norma de Cúpula do sistema ele fala expressamente seria a constituição pro Bobbio e jaquel sim no teoria pura ele identifica Norma fundamental com constituição certo então é mais ou menos isso então há diferenças entre Norma fundamental em Bob e Norma fundamental em kels Isso é questão de prova totalmente totalmente questão de prova e por que que isso é importante porque tudo isso é o que garante validade então quando eu fiz aquela explicação prévia né quando eu fiz aquela explicação prévia sobre unidade do ordenamento era para chegar nesse ponto
porque ele diz A Norma Jurídica que produz o poder constituinte é a norma fundamental ele repete isso e ele segue a pertinência de uma Norma ao ordenamento é aquilo que chama de validade por quê Porque validade é a correspondência de normas inferiores a normas superiores certo se eu posso encontrar essas correspondências e remetê-lo até a norma Fundamental e a correspondência formal e material que ele chama de limites formais e materiais isso é validade então validade Então se cai na prova o que que é validade para Bobbio para Bobbio validade é a pertinência de uma Norma
ao ordenamento jurídico se eu consigo analisar uma Norma inferior e ela corresponde formal e materialmente é uma Norma superior e eu posso regressar tudo isso até chegar à Constituição que foi criada pelo poder originário e esse poder originário foi fundado numa Norma fundamental essa Norma inferior é uma Norma válida certo é uma Norma válida E aí meus amiguinhos e minhas amiguinhas nós chegamos ao último tópico do capítulo 2 que é um tópico essencial que é o tópico direito e força porque o que que acontece Tod Espero que todo mundo tenha entendido né a diferença entre
Norma fundamental em Bob e Norma fundamental em Kelsen se persistiram dúvidas pode mandar no grupo de WhatsApp ou pelo botão de dúvidas da plataforma então ele conclui que eh só se pode falar em unidade do ordenamento jurídico se se pressupõe como base deste uma Norma fundamental com a qual possa direta ou indiretamente relacionar todas as normas do ordenamento então só tem unidade o ordenamento jurídico porque todas as normas do sistema podem ser remetidas à Norma fundamental só que aí antes de concluir Depois de falar de Norma fundamental que é um dos pontos mais importantes da
teoria do direito né seja para Kelsen seja para Bob antes de concluir ele vai falar desse tópico direito e força porque ele vai dizer o seguinte olha muita gente vai perguntar né ele vai dizer muita gente vai perguntar e o que que vai ser o conteúdo dessa norma fundamental pode ser qualquer coisa pode ser por exemplo a força né E aí ele vai dizer a norma fundamental que obriga obedecer os detentores do Poder originário é aquela que legitima o poder originário Ou seja a norma tal qual vai ser o conteúdo dela a o conteúdo dela
vai ser dizer olha cumpra o poder originário por quê Porque o poder originário é o que teve a força de impor o sistema jurídico E aí ele vai dizer a norma fundamental que obriga a obedecer os detentores do Poder originário é aquela que legitima o poder originário para o exercício da força e nesse sentido uma vez que o exercício da força para fazer respeitar as normas é uma característica do ordenamento jurídico a norma fundamental assim Concebida está realmente a fundamentar o ordenamento jurídico E aí vem o grande x da questão aqueles que temem que com
a norma fundamental tal como foi concebida realize-se a redução do direito à força porque se afinal de contas o conteúdo da Norma fundamental é cumpra o que o poder constituinte originário diz alguém pode questionar então simplesmente eu tenho que cumprir isso não reduz o direito à força Ele vai dizer aqueles que temem que com a norma fundamental tal como foi concebida realize-se uma redução do direito à força preocupam-se não tanto com o direito mas com a justiça mas essa preocupação está mal posta a definição de direito que acolhemos não coincide com aquela de Justiça A
Norma fundamental é o fundamento do direito tal que ele tal qual ele é o direito positivo e não como deveria ser que é o direito justo ela autoriza aqueles que detém o poder a exercitar a força mas não diz se esse uso será justo ou não tal direito revela a expressão dos mais fortes não dos mais justos e aí ele até vai dizer mais adiante então que os mais fortes sejam os mais justos mas nada garantir isso então o que que acontece Ele tá dizendo ó qual o conteúdo dessa norma fundamental força sim força porque
se esse foi o poder que foi capaz de impor o ordenamento ele vai ter que ser seguido aí se for injusto a preocupação com a justiça não é uma preocupação do positivista preocupação com a justiça é uma preocupação pelo menos não de todos os positivistas hoje em dia tem o que se chama de positivistas inclusivista que são aqueles que buscam a legitimidade dentro das da ordem posta o que teria uma dimensão aí para além da simples Norma mas mas o Bob é de uma geração que diz olha se você tá preocupado com justiça eu entendo
a sua dor mas não é no direito positivo que você vai encontrar essa é a maior expressão a expressão Mais didática do que é ser positivista ser positivista raiz né como o Bob né hoje em dia até os positivistas inclusivista são mais soft nesse ponto mas ele diz sobre direito e força se a sua preocupação é que que o direito seja reduzido à força sua preocupação tá mal posto porque essa é uma preocupação com justiça e a preocupação com justiça é a preocupação do juiz naturalista e não do positivista então sim acaba que a norma
fundamental tem relação com a força porque a norma fundamental diz cumpra o poder constituinte originário e o poder constituinte originário é aquele que teve a força de vencer outras visões de mundo outras visões políticas e se impor o sistema então sim cumpra o ordenamento jurídico então Sim há uma relação direta entre Norma Fundamental e força o que mostra o positivismo de Bob é isso mano é isso mana Espero que você tenha gostado de mais esse episódio E aí eu deixo novamente o convite para você acessar no Instagram o @ imperativ concursos e no nosso site
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