o garantismo penal implicações práticas parte 2 porque a intenção de comprar o olá pessoal dando sequência o nosso estudo sobre os fundamentos do processo penal tratando hoje de garantismo penal implicações práticas voltadas mais para os aspectos processuais selecionei aqui algumas questões para serem destacadas né no encontro passado nós falamos do sistema garantista e falamos dos axiomas né o não apenas em crime não há crime sem ler não a lei penal sem necessidade e falamos dos axiomas de 1 a 6 que formam mais a ideia de um sistema penal e depois falamos dos axiomas de natureza
e de ordem mais voltadas para o processo penal não há culpa sem um juízo sem ajuda sem atuação jurisdicional não a atuação o final sem acusação e não há acusação sem prova bem como a prova deve estar submetida ao a contradição ou seja a refutação pela defesa seja necessidade da reputação defensiva pois bem a partir dessas ideias centrais nós percebemos que a ideia do garantismo é a formação de um sistema processual democrático muito se fala no chamado o processo penal democrático o que seria então um processo penal democrático lembrando que essa concepção de processo penal
democrático ela é muito antiga né é aqui no brasil uma importante obra que trabalhou essa ideia de concepção né de um processo penal democrático é do professor afrânio silva jardim em um inscrito dele da década de 90 que vinha na esteira do que tá é rara e tantos outros demonstrar a ideia de um processo penal democrático centrado principalmente na efetividade da presunção de inocência e eu costumo dizer que democracia custa caro barato mesmo só o meu livro que vocês encontram no site da de plástico não raro com excelentes promoções e descontos mas repito democracia tem
custo o custo de um modelo é processual democrático qual seria é sobre esse ponto que eu gostaria de chamar a atenção de todos e todas o modelo processual democrático ele significa a produção de certos efeitos colaterais assim como haveria também efeito colateral em um modelo de processo penal autoritário para entendermos isso vamos trazer à colação um trecho uma lição preciosa do professor afrânio silva jardim é como se vai pensar um processo democrático um processo penal democrático diz ele uma premissa conceitual deve ser estabelecido em todo o processo de interpretação das normas constitucionais que tutelam chamados
direitos individuais ao estabelecer regras que asseguram um processo penal democrático o estado sabe de caso pensado que irá absorver culpados entretanto faz essa opção para não assumir igual risco de condenar inocentes ou mesmo culpados apenas injustas e diz o mestre afrânio silva jardim ou seja um modelo processual democrático ele tem como efeito colateral como custo dessa democracia absolvição de culpados isso é absolutamente natural diante das regras do jogo democrático o que não é tolerável no modelo processual e prático seria a condenação de um inocente a prisão a condenação de inocentes é algo que deve ser
rechaçado é algo intolerável no modelo que sequer democrático a toda evidência quando estamos diante de um modelo autoritário possivelmente colocaremos mais culpados na cadeia do que no modelo democrático o garantista todavia como efeito colateral disso seguramente colocaremos muito mais inocente no cárcere do que num modelo garantista no modelo democrático é como se faz uma opção por um sistema penal democrático o modelo garantista se sabe de caso pensado que iremos como se diz absorver culpados isso não deve nos assombrar este é o preço que temos que pagar para não termos o risco maior de inocente unidos
injustamente pois bem o professor né o maestro carrara já ensinava muito pretérito a mente que a metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos que que significa isso para carrara a função fundamental do processo o canal é a proteção do inocente daí o modelo de processo penal democrático está ancorado não é essencialmente no princípio da presunção de inocência não se quer condenações a qualquer preço e
por isso é necessário atenção esse direitos fundamentais o modelo garantista se vincula essa tradição iluminista de efetiva né é observância a presunção de inocência o salão de alguns aspectos práticos poderemos trazer aqui alguns comportamentos que a luz dessa ideia de um modelo democrático que são inaceitáveis por exemplo um magistrado que sequer garantista jamais vai tolerar qualquer prova obtida a partir de uma violação de um domicílio de igual modo não vai tolerar flexibilizações sobre o ingresso domicílio ou seja o ingresso só pode se dar e uma situação clara manifesta de cometimento de um crime ou seja
um flagrante delito próprio né e nenhuma outra circunstância as fundadas em denúncias anônimas em meras suspeitas né nada disso é constitucionalmente previsto na constituição da república como autorizadora do ingresso no domicílio de modo que se alguém ingressar no domicílio fundado apenas em uma suspeita e se anônima qualquer coisa que o vale-tudo que se for encontrado após esse ingresso e regular será eles tu por derivação outro aspecto poderíamos destacar são as provas e listas de modo geral como interceptação telefônica quebra de sigilo se elas não seguirem um protocolo legal estritamente não é qualquer movimento e se
distancia da legalidade do devido processo na produção deste tipo de prova irá redundar em uma prova ilícita que não poderá ser aceita então todas as ideias de flexibilização e tolerância com provas e listas do tipo boa-fé ou coisa que o valha serão em um modelo garantista é repulsa né receberam de um modelo garantista uma repulsa não é um afastamento não é admissível qualquer flexibilização e com base em boa-fé ou coisa que o valha para se admitir uma prova ilícita um outro aspecto é o tratamento que se dá ao direito ao silêncio um magistrado um delegado
que sequer garantista não pode aviltar o direito ao silêncio ou fraciona lo ao ou o indiciado ou acusado fala sobre tudo responde a tudo ou não irá responder nada quer dizer vou manter o seu silêncio mas vou consignar as perguntas nada disso se coaduna com o modelo de processo penal democrático de máxima efetivação dos direitos de defesa dos direitos fundamentais de modo geral por fim umas estrado que sequer garantista não pode inobservar a regra do artigo 212 né quando de le hagas partes né a função precípua o código de processo de produzir a prova de
os testemunhos e não raro temos práticas que chegam aos tribunais superiores para discutir a validade de instrução na qual o magistrado inobservando 212 realiza as perguntas no lugar das partes deixando que as partes perguntem por último violando o devido processo a legalidade estrita ou seja um modelo de legalidade estrita não se pode permitir uma violação uma subversão devido processo invertendo-se as ordens das perguntas ignorando o comando do artigo 212 todas as implicações práticas do garantismo significam é efetivamente uma observância criteriosa cuidadosa dos dispositivos legais das regras do devido processo das proteções individuais decorrentes do sistema
de direitos fundamentais tudo bem essas eram algumas considerações que torcemos para hoje outras implicações práticas nós iremos apontar oi gente o tema de verdade será objeto de encontro futuro a verdade no processo penal