o olá vamos dar início a nossa análise a respeito da ação penal e com todo início o importante é você começar a compreender o que que a ação penal significa o quê que ação significa essa é uma discussão que remonta pelo menos século 19 tentativa de organização científica do mundo na doutrina do século 19 tentando estabelecer conceitos universais a respeito de uma série de questões inclusive da ação e a gente vai tentar então enxergar como é que a doutrina do século 19 trabalhava com os sistemas a construção toda é orientada pelo direito civil e pelo
processo civil processo penal uma espécie de primo pobre dos processos que vem a reboque no processo civil muitas vezes né e que agora aos poucos tá querendo se desvincular então teoricamente a gente tem uma origem dessa discussão toda e remonta a discussão da escola histórica dos avenir um primeiro momento a chamada teoria civilista ou imanentista da as em todo o olhar era voltado por quê que os romanos antigos por entendiam por acácio tão os autores do século 19 olhando os textos romanos antigos tentavam identificar como é que os romanos compreendiam empregavam aquela palavra acácio o
para os avenir nessa chamada teoria civilista o imanente instalação a interpretação que ele fez é que os romanos entendiam a actio ação como sendo o próprio direito material tendo frase famosa do sabe que ele disse que ação é o direito material em movimento como assim na leitura dessa teoria só teria a ação quem fosse proprietário da coisa lembra que o raciocínio é todo a partir do direito civil e do processo civil eu tenho direito ao material de propriedade imagine que o seja dono de um livro o livro é meu ou se alguém quiser se apossar
do meu e eu tenho akcio contras da pessoa auction seria o próprio direito material de propriedades se movimentando só teria acácio só teria a ação quem fosse dono da coisa ele tivesse direito material e quem não tem direito material bom que não têm direito material não tem arcos essa leitura da teoria civilista permanente instalação portanto vinculava a ação a ao próprio direito material certo hoje vai ser contraposto ainda no século 19 por uma série de pensadores uma corrente no correntes teóricas que a gente vai aglutinar aqui chamada de teorias abstratas da ação juntamente vão fazer
o desvinculamento da ação em relação ao direito material começar pelo 2828 faz uma análise crítica da teoria dos avenir para dizer que o que os romanos antigos entendiam por aqui ou não era exatamente o direito material e sim aquilo que eles alemães do século 19 compreendiam como pretensão não para o 28 hassan e pretensão eram a mesma coisa na leitura dos romanos antigos ele entendia que os romanos antigos empregavam a palavra acácio como os alemães do século 19 empregavam a palavra pretensão boys inicia uma polêmica com outro professor chamado teodoro no ter uma famosa polêmica
20 a diversos mutter bastante importante de ser conhecida por que ela que organiza melhor alguns conceitos conceito de ação e o conceito de pretensão o que o motor vai fazer é fazer um contraponto ao ouvinte a dizer olha 20 você até tem razão quando críticos avenir ou você não tem razão conectar a ação a pretensão é porque ação é um direito que eu tenho de invocar a tutela do estado agora pretensão não é a mesma coisa pretensão é o que que eu quero quando faço isso então ação e pretensão não se misturam eu posso ter
o massa e diferentes pretensões então ação e pretensão são institutos diferentes é claro que toda vez que eu invoco a tutela do estado exercita o meu direito de ação eu tenho acoplado a esse direito de ação uma pretensão eu quero alguma coisa mas não são sinônimos os institutos não é famosa polêmica porque eles escrevem textos certa forma ácidos até um contra o outro criticando veementemente até com críticas bastante em incisivos né e um escreve um texto depois outro é batida ele é bata de novo então ficou famosa polêmica 20 vai diversos motores dela a gente
extrai a organização científica desses conceitos de ação e pretensão que o final são aperfeiçoados no final do século e por dois autores dele no clube na alemanha e pros não guia o curioso é que eles não se conheciam né e organizaram análise quase que concomitantemente tenho dificuldade até de dizer quem quem seria o pai da criança já que os dois fizeram quase que simultaneamente esse essa organização do conceito de ação para estabelecer que ação é um direito é abstrato porque não dependo do direito material e não precisa ser dono da coisa para gestação é público
porque esse estado perante o estado é subjetivo no sentido de que cada cidadão tem direito de ação individualmente e em um direito de invocar a tutela jurisdicional do estado tem poder jurisdição e solucionar os conflitos e eu tenho direito de invocar esse poder o nome que eu dou a esse direito invocação do poder é ação construção toda a partir do direito civil do processo nós temos até outros autores que vão tentar estabelecer um novo olhar em relação a essas questões o repaginando até alguns conceitos como faz por exemplo o adolfo vaca com a teoria da
ação como direito concreto muito parecido com a teoria dos havia a ideia de que se vincula né ação ao direito material só que eu vá que trabalhava com a ideia de que ter a ação aquele que tiveram razão aquele que os juízes deram a razão tem ação é uma teoria difícil de trabalhar porque ela não explica o que acontece se eu perder né se a minha pretensão não for julgada procedente de qualquer forma ela foi incorporada no código civil brasileiro de 1916 no artigo 75 que tinha uma regra que estabelecia todo direito corresponde uma ação
que o assegura isso ação assegura o direito então é uma um espelho né da teoria do lado foi vácuo no código civil brasileiro de 1916 que não tá mais vigente claro e filme a ação como direito potestativo do que o venda que também não é uma teoria razoável porque ela não explica o que que ação ela trabalha mais com o seu efeito né o que eu vendo vai dizer que a ação seria o poder de forçar alguém a vir a discutir em juízo na verdade isso não é a explicação do que que seja ação propriamente
dita e sim mais a consequência né o resultado tão ação é a continua sendo trabalhada no âmbito do processo civil a luz aquela construção das teorias abstratas da ação como um direito abstrato público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional isso no processo civil e no processo penal será que encaixa-se conceito tem doutrinadores em processo melhor continuo trabalhando com a leitura civilista mas já há uma construção teórica hoje que se descola um pouco dessa ideia de uma teoria geral unitária para tentar estabelecer alguns conceitos próprios para o processo penal e aí se estabelece algumas diferenças e
por exemplo depois em conta que o ministério público é quem é o principal titular da ação penal e ele organiza o seu exercício da ação como regra a luz do princípio da obrigatoriedade se costuma dizer que ação não é propriamente um direito e sim um poder do estado do ministério público e até mesmo um de ver se nós levarmos em conta o princípio da obrigatoriedade até será um direito nos casos de ação penal privada em que a vítima optar por agir ou não agir exercitando um direito mas quando é o estado ministério público ação é
muito mais um poder-dever do que um direito enquanto aqui se trabalha com a ideia de abstração de desvinculação do direito material e o ponto que possa exercitar a ação sem ter que demonstrar previamente que eu tenho direito material basta que o diga o juiz depois eu provo uma processo penal não funciona assim em relação é muito mais próxima da concretude do que da abstração e são direito material praia exercitar uma ação penal eu tenho que apresentar ao juiz junto com a petição inicial que materializa o direito de ação um conjunto de elementos preliminares probatórios que
sustentem o que eu tô dizendo na petição inicial eu tenho que demonstrar presta atenção na palavra materialidade do crime demonstração de que ocorreu um comportamento que gerou o resultado no mundo físico e que aquele comportamento se enquadra numa figura atípica e que portanto eu tenho pelo menos na aparência uma conduta criminosa então a ação ela depende do processo penal da demonstração antecipada nenhum ainda que não seja o juízo de valor definitivo porque esse momento não é próprio para isso né nós estamos no começo nascedouro do processo eu tenho que mostrar o juiz que eu tenho
suporte fático e probatório consistente capaz de dizer o que estou dizendo na petição inicial tão a investir grana a investigação serve para que o coelho esses dados para que não seja um aventureiro porque eu não pegue a notícia do delito e vai direto para denunciar a notícia tem que ser transformado conjunto de dados probatórios preliminares que visem confirmar aquela notícia para que eu tenho então condições de tomar decisão de acusar alguém a um filtro aqui que minimiza acusações infundadas então a ação penal é muito mais próxima da concretude em relação ao direito material porque eu
tenho que fazer essa demonstração eu não posso entrar para a petição seca dizendo que o juiz depois eu provo eu tenho que anexar a ela um conjunto de elementos probatórios do que ocorre no processo civil em que ela é abstrata é público não muito mais público até do que um processo civil como regra porque o citado pelo estado perante o estado não é subjetivo não é inerente a cada cidadão a legitimidade ativa nos vou ver na sequência bastante restrita né ou é o ministério o ou excepcionalmente a vítima e seus familiares mas não foge dessa
dessa ideia portanto não é como ocorre no processo civil por exemplo no processo civil no direito civil imagine que eu tenho um livro e que eu qualquer um de vocês resolvi implicar dizendo que esse livro que é meu na verdade não seria meio auxiliar seu qualquer um que tá me assistindo pode querendo entrar com uma ação contra mim sem ter que demonstrar que tem direito de propriedade ante-mão né e qualquer um pode fazer é um direito subjetivo no processo penal você assistir uma notícia de um crime na televisão tá meio de bobeira e na pandemias
sabe o que fazer ele sabe o que eu acho que eu vou entrar com uma ação penal para responsabilizar isso jeito você pode evidente que não porque você não tem legitimidade não eu não tenho direito só o ministério público e excepcionalmente a vítima portanto não é subjetivo e é claro ontem poder-dever de invocar a tutela jurisdicional o nome se pontos e aqui para você percebe que é uma diferença de prato aqui né entre o processo civil eo processo penal vamos avançar para uma classificação das ações penais quanto a sua legitimidade vamos verificar as espécies de
ação penal e são essas que estão aqui na tela primeira e principal delas ação penal pública incondicionada vão no universo de crimes ou imaginar crise comecem nesses espaços no universo de crimes que estão tipificados no ordenamento jurídico brasileiro devo desse espaço a esmagadora maioria ação penal iniciativa pública e incondicionada o que significa dizer isso significa dizer fiquei exercitar a ação é o estado ministério público e ele não depende de uma autorização de ninguém para fazê-lo ele age de ofício tendo os elementos necessários preenchidas as condições da ação ele deve agir a gente já viu e
outras aulas os princípios da a obrigatoriedade da ação como regra então você tem aqui uma iniciativa do estado ministério público que materializa isso não documento chamado denúncia denúncia uma palavra técnica não é que denomina a materialização do exercício da ação penal de natureza pública na petição inicial que se chama denúncia é a regra é que os crimes sejam de ação pública incondicionada aí política criminal estabelece que em alguns casos o estado continua sendo o titular da ação continua sendo o ministério público materializando isso numa denúncia porém o estado disso em alguns casos a importante ouvir
as vítimas e se a vítima não tem autorizar agir você não poderá agir estado então é a segunda categoria chamada de ação penal pública condicionada ela é condicionada alguma coisa o que a chamada a plantação do representação a palavra técnica que simboliza uma autorização dada pela vítima ou seus familiares para que o estado possa agir então a vítima procura o estado e pede providências que que ela tá fazendo nesse momento ela está representando se ela não fizer isso estado não pode nem mesmo investigar o delegado não pode estar na uma investigação e o promotor não
pode exercitar ação sem que a vítima autorize detalhes importantes quanto à representação ela não existe um formalismo em qual sentido no sentido de que a vítima tem contratar o advogado fazer uma petição formal nada disso basta que de alguma maneira e o registry que a vítima manifestou seu interesse em ver o autor do delito responsabilizado normalmente isso se materializa com o fato da vítima procurar a polícia para comunicar que foi vítima de um crime e o boletim de ocorrência e o registro precário da notícia do delito dado pela vítima o registro do boletim de ocorrência
já é a representação ainda que não esteja escrito nada na a esse respeito salvos excepcionalmente nesse boletim de ocorrência consta alguma referência dizendo que a vítima não representa neste momento tá você não consta nada o registro da comunicação do crime dado pela vítima a polícia já é a representação a jurisprudência ea legislação não exigem um formalismo adicional não precisa limpar a palavra escrita lá basta que ela tenha procurado espontaneamente o estado para formalizar essa notícia e isso já é a representação a representação tem um prazo decadencial para acontecer de 6 meses presta atenção contado a
partir do dia em que eu possa dizer que a vítima tem ciência de quem é o possível o autor do delito é bastante importante de entender e não fazer confusão com a data do fato às vezes conhecida né no mesmo dia que o crime ocorreu e o vítima já sei quem é o seu autor mas nem sempre eu terei esse dado de imediato imagine que alguém tá ligando para minha casa toda hora e me ameaçando de morte vou quem está correndo naquele momento quem é que tá ligando não sei pô vou investigar para descobrir quem
é no momento em que o identifique quem é o sujeito começa a contar um prazo de seis meses decadencial para que o manifesto a minha vontade de ver o autor do delito responsabilizado e se eu não fizer isso você não fizer isso passado seis meses de caio do direito e o autor do delito tem extinta sua punibilidade ou não exercício da representação dentro de seis meses é causa extintiva da punibilidade do autor do delito e também é possível que eu tenho uma vítima que muda de ideia ela vai à delegacia ela representa inicia-se uma investigação
e depois ela muda de ideia e retrata se da representação cuidar do meu povo costuma usar numa linguagem vulgar retirar a queixa essa expressão não é adequada não é técnica quem chama o vê-lo sequência o nome que eu dou para ação penal privada quando você vai à delegacia retirar a sua autorização você vai se retratar da representação é possível fazer isso desde que eu assim haja até o momento anterior ao oferecimento da denúncia pelo promotor oferecimento da denúncia o exercício da ação é o protocolo da petição inicial até o momento anterior ao protocolo da petição
inicial se a 21 quiser ela pode mudar de ideia e desautorizar o estado o retratando-se da representação eu posso ter também uma vítima indecisa ela representa depois ela se retrata e depois ela representa de novo será que é possível sim desde que seja dentro do lapso de seis meses que eu me referi esgotado lapso de seis meses o máximo que ela pode fazer se retratar caso o promotor não tem oferecido a denúncia ainda então tem essa essa limitação importante também chamar a atenção por uma regrinha um pouquinho diferente na dessa regra geral que eu acabei
de falar que o está apresentando a lei maria da penha os casos de violência doméstica contra a mulher ainda que o supremo tribunal federal tem a construído a interpretação de que a lesão corporal dolosa leve em sede de violência doméstica contra a mulher seja de ação penal pública incondicionada ou seja mesmo que a vítima não queira o estado do mesmo assim agirá eu tenho crimes que são ainda no contexto de violência doméstica contra a mulher muito comuns o que são de ação penal pública condicionada os tempos mais visível é o crime de ameaça se você
olhar o artigo 147 do código penal lá tá definido o crime de ameaça por verificar o parágrafo único tá escrito lá este crime somente se procede mediante representação tô toda vez que além de ser né este crime somente se procede mediante representação estou diante de um crime de ação penal pública condicionada e daí em sede de violência doméstica contra a mulher tem o regulamento diferente no que diz respeito primeiro o prazo que eu tenho para me retratar e qual é a regra geral antes do oferecimento da denúncia pelo promotor e na lei maria da penha
até o momento anterior ao recebimento da denúncia pelo juiz são momentos diferentes né promotor oferece a denúncia juiz decide receber ou não receber a denúncia na lei maria da penha eu tenho prazo um pouco mais elástico para me retratar para mudar de ideia e tem um detalhe adicional na lei maria da penha o normal é que a vítima nos casos que não sejam de violência doméstica procure a delegacia de do delegado olha delegado não quero mais e aí o delegado formaliza a retratação da representação e tá finalizado aquele ato na violência doméstica contra a mulher
se a vítima procurou a delegacia para dizer que não quer mais que o delegado tem que fazer não tem que encaminhar a vítima ao juiz só é vale da retratação da representação da vítima ser feita na presença do e ouvido o ministério público não é que o juiz vai a deferir ou indeferir a retratação não é disso que se trata o que a lei quis fazer aqui é dar um maior conforto para uma vítima de crime de violência doméstica contra a mulher dando a ela a oportunidade de conversar com o juiz que vai me explicar
as consequências desse seu ato né aquela saiba inclusive o estado está ali se for necessário ela pode pleitear medidas cautelares protetivas de então o juiz conversando com ela dali o maior conforto a ideia da lei maria da penha justamente essa fazer um acolhimento mais caloroso a vítimas de crimes de violência doméstica por conta da situação peculiar muito bem então são penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada as duas ministério público as duas por denúncia a segunda dependendo de uma representação da vítima agora ação penal exclusivamente privada também por política criminal se encaixa em alguns
poucos casos a ideia de que o estado ministério público não se movimentar a e a vítima que terá que contratar um advogado para este advogado representando essa vítima exercitar a ação em seu nome o que é política criminal a ideia inclusive se aprovado o novo código de processo penal que tramita no congresso nacional brasileiro já um bom tempo e sem as mudanças que possam eventualmente acontecer é provável que nós deixemos de ter essa categoria ação penal privada ideia do legislador é é transformar tudo em ação penal pública por enquanto ainda temos essa categoria para alguns
casos poucos crimes os mais comuns costumam seus crimes contra a honra calúnia injúria e difamação a grande maioria não todos os a grande maioria desses crimes são de ação penal exclusivamente privada e aí a vítima tem que contratar um advogado detalhes importantes né ela materializa a isso numa queixa-crime e não numa denúncia então tem um seu nome da ação penal pública queixa ou queixa-crime é o nome que você da ação penal privado e a procuração que a vítima vai outorgar o advogado tem que ser uma procuração com poderes específicos para o caso então não serve
aquela procuração com a cláusula genérica adi judicia e extra para as questões gerais do furo esta procuração de regra não me serve tem que ser uma procuração com poderes específicos constará na procuração que o 21 tô outorgada ao advogado para agir em meu nome que eu estou autorizando que ele ingresse com uma ação penal privada contra fulano de tal por tal crime a procuração com poderes específicos construiu seu jurisprudencialmente uma possibilidade de aceitar se uma procuração genérica quando a vítima assina o texto da petição inicial no corpo da petição inicial a petição junto com o
advogado chancelando o texto todas as duas umas ou procuração com poderes específicos ou a vítima assinando no corpo da petição inicial junto com advogado chancelando o texto por quê que se exigem isso para evitar que esta vítima possa eventualmente não ser vítima de coisa nenhuma possa tá querendo inventar um crime falsamente imputar um fato alguém esse cobrada depois pudesse se escudar se esconder atrás da imunidade profissional do advogado o senhor sabe o que os advogados de rega tem imunidade profissional quanto o que dizem nas petições né porque eles reproduzem a fala dos seus clientes então
não seria razoável que o quê e a sua advogado se o cliente face ou pelo advogado oi veja aí daí então é fazer com que se a vítima vai procurar um advogado ela vai ter que assumir como sua narrativa se amanhã ou depois ficar evidenciado que a imputação era falsa e que a vítima tinha ciência de que ela falsa desencadeando o procedimento um processo contra alguém isso pode caracterizar o crime de denunciação caluniosa e não seria razoável que a 21 quisesse jogar responsabilidade do advogado como quem diz não mas quem inventou essa história foi advogado
por isso que se exige ou uma procuração com poderes específicos detalhando né qual é o fato que vai ser imputado ao sujeito ou assinatura dela no corpo da petição inicial para que ela não possa dizer que não sabia o que que tá vacinando é bom também temos um prazo decadencial de 6 meses só que presta atenção que tem uma diferença sozinhas aqui é um prazo decadencial de 6 meses para exercitar a ação para protocolizar a petição inicial cuidado para não fazer confusão em eu vou voltar um pouquinho aqui na ação penal pública condicionada eu disse
que a representação da vítima também era decadencial também de seis meses bom acontece que aqui é seis meses para a vítima dizer que quer que o estado faça alguma coisa qual é o prazo que o promotor terá para oferecer a denúncia na ação penal pública condicionada ao prazo prescricional do crime o outro não tiver prescrito em tese é possível gestação e eu não é ação penal privada na ação penal privada é seis meses para vítima entrar com ação para invocar a tutela do estado-juiz para protocolizar a petição inicial seis meses contado também da data em
que se tiver condição de dizer que eu tinha ciência de quem é o possível o autor do delito e cuidado porque não há nenhuma suspensão nem interrupção desse prazo a mas eu tinha pedido para instaurar o inquérito policial e o delegado tava demorando demais meu amigo a instauração de inquérito policial não suspende não interrompe o prazo lá mas o crime que eu tava trabalhando no crime de menor potencial era uma infração de menor potencial ofensivo e sempre façam de menor potencial ofensivo vai para o juizado especial criminal ea uma audiência prévia ao exercício da ação
audiência de tentativa de composição civil dos danos né e de transação penal que antecede o exercício da ação e acontece que o juiz lá da vamos imaginar né lá da vara do juizado ele acabou marcando essa audiência prévia para daqui a 8 meses como é que faz se eu tenho seis meses para entrar com ação o meu amigo não perto do prazo entra com ação dentro de seis meses mesmo que audiência prévia teja designada por uma data posterior porque do contrário quando você chegar na audiência prévia vai se surpreender com o fato de que aulão
ter exercitado ação dentro do prazo de seis meses o autor do delito teve extinta sua punibilidade estão protocolizada petição inicial dentro de seis meses ela vai ficar lá em stand-by aguardando o resultado da audiência prévia anseia isso aqui não for frutífera e ela segue do contrário ela se os vai tão ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada subsidiária da pública subsidiária da pública significa 0 no lugar da pública é uma ação penal privada porque é exercitado a pela vítima também a queixa-crime mas uma queixa-crime subsidiária na verdade o crime aqui é um crime de
ação penal pública bom e que a uma situação de inércia do promotor o promotor recebeu o inquérito relatado encerrado e não tomou nenhuma providência dentro de um prazo que pode ser de 5 dias se o indiciado estiver preso ou de 15 dias se o indiciado estiver solto então diz a lei que o ministério público deve exercitar a ação ou em 5 dias indiciado preso ou em 15 indiciado solto e se não fizer não pode fazer nunca mais não isso aqui é que a gente que a gente chama de prazo impróprio para assim próprio aquele prazo
que se não observado não gera uma consequência de não permitir ser mais exercício do ato na verdade o prazo real mesmo para exercitar a ação penal é o prazo prescricional do delito acontece com esse prazo de 15 dias vamos trabalhar com disse alto solto tem um prazo muito mais para vítima do que para o promotor é o prazo que se não for observado pelo pro a permitir a vítima exercitar uma ação penal privada no lugar do ministério público ação penal privada subsidiária da pública e ele poderá fazer isso quando houver uma inércia do promotor dentro
desses 15 dias presta atenção se nesses 15 dias o promotor se manifesta ou pelo retorno do império a delegacia ou pelo arquivamento do inquérito ele não ficou inerte ele falou cabe ação penal privada subsidiária não inércia é sujeito parado mesmo não fez nada tá lá paradão em cima da mesa do promotor a partir do 16º dia passa a ver uma legitimidade concorrente a vítima e o ministério público promotor não perde a sua legitimidade passa a mesma legitimidade paralelo primeiro que se manifestar assumir a titularidade da ação e vamos imaginar que aconteceu uma situação como essa
uma vítima percebeu da inércia do promotor a partir do 16º dia resolveu protocolizar uma ação penal privada subsidiária da pública o que faz o juiz antes de analisar se recebe ou não ele abre vistas ao ministério público e o quê que pode fazer o promotor dessa situação quatro possibilidades de atuação primeira toma ciência bom ciente com acompanharei como custos legis né como fiscal da lei o promotor acompanha o processo de qualquer forma mas não como seu autor assim como fiscal da lei segundo a possibilidade promotoria analisa a petição inicial e diz olhar tá certo que
eu não fiz nada nos 15 dias mas também não dava para fazer a vítima foi a soldada ela entrou com uma petição inicial elas estão uma ação sem o preenchimento nas condições da ação não dava para oferecer ação aqui ainda tem que ser investigar melhor então e me manifesto pela rejeição da queixa-crime subsidiária a terceira possibilidade ele analisa a petição e faz um aditamento para acrescentar algum dado para modificar o artigo de lei para fazer um ajuste zinho pequeno e numa quarta possibilidade o promotor apresentou uma denúncia integralmente substitutiva da queixa-crime subsidiária nesse caso ele
reassume a titularidade que você me dissesse sai para lá a vítima deixa aqui eu reassumo o negócio aqui como titular da ação a vítima poderá acompanhar como assistente então são quatro possibilidades de atuação a luz do exercício de uma ação penal privada subsidiária da pública por fim temos essa categoria chamada de ação penal personalíssima que nada mais é do que uma espécie do gênero ação penal privada veja como é que eu sei se o crime é de ação penal privada eu vou olhar a lei ea lei vai me dizer este crime somente se procede mediante
queixa e toda vez que a gente sério isso eu sei que o crime é de ação penal privada sincera somente se procede mediante representação eu sei que é pública condicionada e se deus é nada por exclusão é a regra geral é pública incondicionada então se alguém disser a este crime somente se procede mediante queixa ação penal privada acontece que temos situação na qual o legislador ele específica de quem essa queixa será aceita a então ele vai dizer assim ação penal será depende de queixa de fulano de tal e personalíssima então é uma são pela privada
porém personalismo só que ele furando só ele mais ninguém então a categoria chamado pela doutrina de ação penal personalíssima nós temos um único caso na legislação brasileira que é o artigo 236 do código penal crime de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior esse é o único caso então grava porque esses exemplos assim né bem isolados eles costumam ser cobrados às vezes exame da ordem essas coisas então é o sujeito vai casar com uma pessoa por imaginar achando que essa pessoa do sexo oposto quando na
verdade ela não é ela engana outra se ela engana a pessoa a em tese aqui a possibilidade de acontecer um delito é induzir em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior casamento anterior a bigamia é o que interessa para nossa parágrafo único a ação penal depende de queixa do contraente enganado ele está especificando o legislador não queixa de fulano do controle entre na pela uma espécie a única que nós temos de ação penal personalíssima o outro exemplo que até existia era o crime de adultério mas adultério não é mais
de leto também não tem mais como exemplo ficou só o crime do artigo 236 certo então com isso a gente fecha análise aqui introdutória né do conceito de ação e da classificação das ações para que numa próxima aula a gente possa avançar para tratar das condições da ação tô até a próxima