Muito boa tarde a todos declaro aberta esta sessão do colendo órgo especial cumprimentando as eminentes e eminentes desembargadoras e desembargadoras aos senhores e senhoras advogados ao eminente representante do Ministério Público Dr w de Paiva aos nossos servidores e a todos que aqui se fazem presentes em primeiro lugar na pauta protocolar a corte enviará os votos de pesar pelo falecimento da ilustríssima Senhora nieves Garcia barazal Castilho mãe da excelentíssima D Andrea Castilho Garcia Paranhos meritíssima juíza de direito titular dois da terceira vara da família e sucessões do foro Regional de Santo Amaro e votos de júbilos
pela aposentadoria do excelentíssimo Desembargador José Benedito Franco de Godói na pauta jurisdicional pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento Adim número 9 29 30 31 34 35 36 37 38 39 40 42 43 44 45 47 48 49 50 51 52 56 59 61 62 80 81 e 83 agravos números 13 14 15 16 17 18 19 e 20 conflitos de competência números de ordem 21 22 23 24 25 26 27 28 76 6 e 77 embargos de declaração 63 E 64 Abas corpos 65 6686 incidentes de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 67 mandados de
segurança 69 7 72 73 e 74 representação criminal notícia crimen 75 ficará como sobra pedido da desembargadora Silva Rocha número 3 sobras do desembargador Ricardo DIP 5 41 54 55 57 58 e 60 10 e 78 esses dos desembargadores Mateus Fontes Viana cotri retirado de pauta para cumprimento de despacho número 8 relator Desembargador Ico dos Santos Retirado de pauta pedido do relator 33 adiados a pedido da desembargadora Luciana BR breciani números 12 e 53 destaques requeridos número 7 e número 8 82 vamos suspender a pauta judicial e voltarmos para a pauta administrativa nós hoje temos
também a presença a grata presença do eminente Desembargador Heraldo de Oliveira digníssimo presidente da sessão de direito privado que vem em atenção ao item 9 da da pauta Uma decisão ontem eh colhida no conselho superior da magistratura e eu convidei sua excelência a que comparecesse a sessão para eventual esclarecimento caso necessário o item no da da pauta eu vou inverter a ordem para eventualmente dispensar o desembargador Heraldo se assim o Pretender o item 9 cuida da alteração da resolução 623 de 2013 então é uma proposta apresentada pelo excen senhor Desembargador Heraldo de Oliveira Silva Presidente
da sessão de direito privado de alteração da resolução 623 de 2013 para ampliar a competência afeta as câmaras reservadas de Direito Empresarial o egrgio conselho superior da magistratura em sessão ontem realizada por votação unânime deliberou encaminhar a colendo órgão especial essa proposta justamente sugerindo a aprovação esse tema foi discutido no conselho de ontem foi explicitado pelo eminente Desembargador Heraldo de que havia concordância também dos colegas das duas câmaras reservadas de Direito Empresarial e por esse motivo e por ser uma proposta eh totalmente viável que o conselho sugeriu e trago ao órgão a proposta de aprovação
a matéria está em discussão com a palavra O desembargador táo Duarte de mel Desculpe desculpe pela ordem eh pediu primeiramente a desembargadora Márcia daladeia Baron não há problema senhor presidente bom Boa tarde a todos Boa tarde senhor presidente Boa tarde aos colegas e ao público senhor presidente eu gostaria só só de eh deixar claro aos colegas que na data de ontem recebendo a pauta complementar eu entrei em contato com os nove integrantes das câmaras empresariais eh que eu Nenhuma Dúvida obviamente da palavra do desembargador eh Heraldo que que afirmou que todos haviam concordado Mas eu
gostaria eh eu eh quis a eh saber qual era o posicionamento das câmaras porque são diretamente eh interessadas nisso e de forma unânime todos confirmaram que foram consultados e que estavam aceitando Esse aumento de distribuição com intuito de auxiliar eh as três subs do direito privado porque vai um pouco de matéria de cada um eh para eh resolver essa questão eh só pediram que a gente observasse e de fato acontece que essa distribuição essa ess Esse aumento de distribuição será a partir da resolução e o que já está em curso obviamente com as prevenções e
contudo permanece então foi só dessa forma que eu trago então posicionamento dos colegas nesse sentido senhor presidente pois não muito obrigado Desembargador táo Duarte senhor presidente meu cordial Boa tarde a todos eh eu pedir a palavra para primeiro fazer um elogio a trabalho do nosso Presidente Heraldo que vem enfrentando o Tema que é absolutamente pertinente importante e inadiável e a questão da distribuição do trabalho principalmente do trabalho destinado à sessão de direito privado independente da questão interna que que se trata das subs precisamos enfrentrar para além dessa questão a distribuição do privado então fico muito
feliz de ler no texto de encaminhamento Como diz assim a mudança de competência objeto da presente proposta constitui apenas uma Delas outras deverão ser o quanto antes implementadas quando somadas trarão uma considerável melhora nesse cenário nesse sentido que eu gostaria de dizer que a discussão Não se perca que ela continue porque a situação do privado é extremamente grave e merece uma atenção por fund Eu só gostaria de esclarecer antes de eventualmente passar a palavra Desembargador Heraldo que o conselho superior da magistratura tá atento muito atento a essa questão em especial também A presidência nós temos
alguns projetos que demand algum tempo para implementação Mas de fato a problema da sobrecarga de trabalho nas três subs da sessão direito privado tem sido objeto de preocupação constante da presidência e do Conselho superior da magistratura Desembargador Heraldo pretende se manifestar Senor Presidente só para um esclarecimento A esse respeito que a realmente a distribuição tá muito grande Há uma média de 7.000 recursos por semana e dá mais ou menos 28.000 por mês a ser distribuído pelos integrantes e Todos sabem que aposentadoria sempre ocorre com permutas realizadas com algum integrante do direito privado para procurarem um
lugar mais interessante para trabalhar que não é o privado hoje em dia em razão desse excesso de serviço e em razão disso tá dando uma média de 3.200 recursos por ano para cada integrante da do Dire Desembargador com relação à proposta alguma coisa S ideia é só dar um um equilíbrio entre as três subs tirando um pouquinho que vai dar mais ou menos uns 40 recursos por mês que não vai sacrificar muito era só isso queria muito obrigado então proclamando o resultado a unanimidade de votos aprovaram a alteração da resolução 623 De23 retornemos agora o
pois não acho que não faço mais para nossa lástima mas eu sei que vossa excelência tem muita atribuição ma sessão do Tribunal de Justiça de São Paulo Muito obrigado pela sua presença e tem dois da pauta administrativa é recurso expediente administrativo recurso interposto por João Francisco Barreto e Etelvina de Carvalho Correa Barreto contra a decisão que determinou O arquivamento dos Autos tem a palavra o relator eminente corregedor geral da justiça que traz o voto 43.11 com a palavra bom é um arquivamento em razão de a matéria ser estritamente jurisdicional e o o representante não não
se conforma com isso e recorre ao ao ao colendo conselho a matéria eh é de análise de prova que segundo ele análise teria sido equivocada por parte da Íssima juíza o meu o meu voto É no sentido não Provimento do recurso o eminente relator nega provimento ao recurso a matéria está em discussão A unanimidade de votos negaram provimento ao recurso item três da pauta também recurso em expediente administrativo recurso interposto por Fábio arrona Marciano Marques contra a decisão também que determinou o arquivamento dos Autos eh relator O desembargador corregedor geral da justiça tem o voto
43.12 e está com a palavra é o caso Idente com anterior aqui é uma briga de condomínio mais uma vez o representante não se forma com o resultado de uma ação que lhe foi desfavorável e por isso insiste na aplicação de penalidade administrativa o meu voto É no sentido não provimento eh o eminente relator propõe seja negado provimento ao recurso a matéria está em discussão A unanimidade de votos negaram provimento ao recurso item quatro da pauta administrativa eh prorrogação de prazo Para conclusão de pad relator eminente Desembargador Evaristo dos Santos eh solicita a prorrogação de
prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Valmir mauric Júnior Juiz de Direito da quinta vara ca de Guarulhos e o faz com fulco no Artigo 9 parágrafo 9º do Artigo 14 da resolução 135 de 2011 do CNJ a matéria está em discussão prorrogação deferida item C Da op da desembargadora Débora Vanessa Brandão que tomou posse na semana passada posse administrativa faz opção pela 37ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Francisco annio cascon matéria está em discussão aprovada unano multa eh solicitada pelo Desembargador Paulo Roberto grava Brasil com
acento na sexta Câmara de direito privado e Desembargadora Débora Vanessa caú Brandão com assento na 37ª Câmara de de direito privado matéria está em discussão permuta aprovada a unanimidade de votos o item S da pauta é uma cuida-se de criação de unidade extrajudicial da Comarca de Paulínia volta prr mais aprofundar pois solicitar de deferida a retirada de pauta do item S item oito criação de Unidade extrajudicial na Comarca de Cajamar a manifestação favorável da colenda corregedoria geral da justiça expediente referente à criação de unidade extrajudicial oficial de riso de móveis títulos e documentos e Civil
de pessoa jurídica e reestruturação dos serviços extrajudiciais na Comarca de Cajamar o parecer da da colenda assessoria da assessoria da colenda corregedoria a acolhe a pretensão Inicial e sugere o o encaminhamento de Anteprojeto de lei eh ao Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a matéria está em discussão proposta aprovada será encaminhado anteprojeto de lei Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no mais são afastamentos de magistrados e magistradas acho que não há nenhuma objeção Todos de acordo muito bom encerrada a pauta administrativa eu só quero fazer um Lembrete que teremos hoje eh reiterando
o comunicado 35 de 2024 da presidência que teremos a partir das 0 hor de hoje até à 16 horas de amanhã eleição para dois cargos de carreira do órgão especial e um cargo eh da classe Ministério Público do quinto constitucional além também de de um cargo de juiz substituto classe Desembargador no Tribunal Regional Eleitoral então Só serve de lembrete aos eminentes colegas que a partir da Meia-noite de hoje temos obrigação democrática de lançar o nosso voto até à 16 horas de amanhã para os que estiverem no palácio estão todos convidados para amanhã às 16:15 apuração
desta eleição retomando a pauta judicial comunico aos eminentes desembargadores e desembargadoras que teremos quatro sustentações orais dois destaques e seis feitos adiados a Primeira sustentação oral trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo em que é relator o eminente Desembargador Jarbas Gomes que tem o voto 29.627 sustentará pelo prefeito pela pelo prefeito do município de Campinas réu nessa ação direta de inconstitucionalidade a Dra Isabela Vieira do Nascimento a quem convido a Ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde D Isabela dispensado o relatório a senhora já destac com a palavra pelo
prazo regimental Boa tarde excelentíssimo desembargadores excelentíssimo presidente vice-presidente deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo boa bo tarde senhores advogados senhores servidores e todos os demais aqui presentes Estação direto de Inconstitucionalidade foi proposta em face de duas normas municipais a primeira norma é a lei complementar 363 de 2022 e a segunda norma é o decreto municipal 22480 de 2022 a primeira Norma lei complementar 363 ela prevê que todos os Servidores Municipais em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças Que estejam ocupando cargo efetivo farão juiz a um prêmio por atingimento de metas de
Finanças denominado PF a sigla que foi utilizada nos autos esse prêmio dispõe a lei complementar só poderá ser pago Se e somente for atingida uma meta coletiva que é a meta de arrecadação essa meta de arrecadação é a meta bimestral de arrecadação prevista anualmente em cada exercício por imposição da lei de responsabilidade fiscal pois bem essa lei complementar Dispõe que se atingida ou superada esta meta coletiva de arrecadação esses servidores lotados em Finanças poderão receber o prêmio desde que eles preencham também um requisito individual que são as metas de produtividade individuais essas metas por sua
vez estão dispostas no decreto anteriormente mencionado esta di impugna as duas normas hoje eu falo aqui para vossas excelências não apenas por dever funcional a minha defesa em relação às Normas É também por convicção própria isso digo isso em todo com todo respeito ao entendimento contrário manifestado pelo Desembargador relator Jarbas Gomes ã o que diz a lei complementar Municipal e porque esse caso é diferente de outros casos já julgados por escolhendo o órgão especial a lei complementar prevê uma meta coletiva ou seja prevê um uma meta de desempenho esta meta bimestral de Arrecadação ela não
é um patamar usualmente atingido e nem um patamar obrigatório de arrecadação ela é como o próprio nome diz uma meta ela é um estado ideal ela é um objetivo a ser alcançado não só pelo gestor mas também pela equipe dele a equipe do Prefeito Municipal São os servidores lotados em Finanças esses servidores uma vez que eles consigam trabalhar com um desempenho mais eficiente não serem apenas eficazes mas Também eficientes no Rigor conceitual da palavra eficiência tudo que se faz nesse sentido corrobora colabora para o atingimento da Meta de arrecadação tanto é assim é isso não
é não é apenas retórica que conforme os dados que foram juntados aos autos tanto nas informações quanto nos memoriais que foram apresentados eles demonstram que nos anos anteriores a instituição desse Prêmio o panf em nenhum outro ano de arrecadação normal e por arrecadação normal eu me refiro aqueles anos em que não há refis programas de parcelamento e incentivo ao pagamento porque nesses casos há um estímulo ã incomum ao pagamento e é natural que haja um incremento da arrecadação nesses anos não houve a superação e nem o atingimento da meta bimestral de arrecadação nesses anos anteriores
à instituição do PF uma vez instituído o Pf houve o atingimento dessa Meta Em alguns meses e não em todos os meses demonstrando também que este não é um fato corriqueiro e nem comum ou seja não é algo que ocorre simplesmente pelo desempenho trivial das funções dos Servidores bom passado este ponto a lei complementar exige que além do atingimento dessa meta coletiva seja também ã cumprido o requisito individual esse requisito individual são metas de produtividade individuais bom que metas São essas o Decreto elenca que a cada falha ou falta do Servidor ele terá descontada uma
pontuação e se ao final do bimestre ele não tiver uma pontuação mínima que equivale a 90 eh a 90 pontos de um total de 100 ele não poderá receber aquele prêmio bom a a principal impugnação nesta Di é a de que há inconstitucionalidade porque o município estaria pagando prêmios pelo simples desempenho de deveres funcionais dos seus servidores à Por que não há simples desempenho de deveres funcionais porque além de se ter que ter um desempenho extraordinário ao atingir a meta bimestral de arrecadação há que se ter num segundo momento e em nível individual um padrão
mínimo de qualidade do servidor de modo que o que o município fez foi descontar num rigoroso cont controlle um servidor que por exemplo não inclui um documento de maneira correta ou inclui de maneira incompleta um servidor que comete algum Erro no sistema informatizado um servidor que não parece a todas as reuniões que ele deve por dever de função é claro comparecer mas tudo isso e cada mínima incompletude ou ressalto não só falta mas exercício insatisfatório de incluir documentos prestar informações em processo administrativo cada mínima falta de maneira muito rigorosa é descontada de servidor e a
cada falta ele perde a possibilidade de aferir o o prêmio Também como constou nos altos já aconteceu em alguns bimestres do PF não ser pago a todos os servidores de Finanças justamente porque houve Esse controle de qualidade e foram excluídos servidores que não preencheram esses requisitos individuais ou seja mais um fator que demonstra que não se trata de um pagamento de uma verba genérica Sem Causa específica determinada e não relacionada ao Desempenho do Servidor efetivamente bom H uma lei muito parecida com essa no município de Campinas foi denunciada ao Ministério Público do Estado de São
Paulo recentemente eu tomei conhecimento desse fato inclusive ontem só por essa razão não consegui incluí-lo nos autos e houve promoção de pelo arquivamento dessa notícia de fato pela 15ª promotoria de Justiça de Campinas eram os mesmos argumentos é um prêmio com um nome distinto mas com bases muito Similares pagas a Servidores Municipais de outra secretaria do município de Campinas a 15ª promotoria de Justiça opinou pelo arquivamento por entender que não houve violação aos princípios da moralidade da impessoalidade da eficiência mesmos princípios impugnados nesta Adi a decisão ainda está pendente de homologação pelo conselho superior do
Ministério Público é claro mas o a manifestação do Ministério Público vai Juntamente no mesmo sentido do que aqui se expõe além de tudo que se disse é importante salientar que um a um os princípios apontados pelo pelo órgão ministerial não estão violados nesta di por quê primeiro o princípio da legalidade foi respeitado já que a previsão e outras Leis Municipais que foram apontadas na ação para a instituição desse prêmio por produtividade segundo ponto o interesse Público quem dvida Aria que é de interesse público estimular o aumento da arrecadação aumento de arrecadação tributária é indiretamente diminuição
de despesa então em relação ao atendimento de interesse público demonstrado que efetivamente o pf estimulou os servidores a trabalharem de maneira mais eficiente e alcançarem a meta bimestral de arrecadação parece-me que esse ponto estaria Superado em relação aos princípios em relação primeiramente ao princípio da Igualdade aqui é importante pontuar houve uma impugnação em relação ao fato do PF ser pago apenas aos servidores de Finanças como se ele devesse ser pago a todos os Servidores Municipais bom lembrando Celso Antônio Bandeira de Melo em Sua obra o conteúdo jurídico do princípio da igualdade é preciso ver que
nem toda discriminação viola a isonomia quando o fator de Discriminação possui uma correlação lógica com a desequiparação que ele pretende promover há de se ter que houve o respeito à exonomia nesse caso não haveria lógica em pagar um prêmio de atingimento de metas em Finanças a servidores que não trabalham em Finanças por quê Porque o ciclo de arrecadação Ele só pode ser impactado por servidores que trabalham nesse ciclo e são esses servidores aqueles que estão lotados em Finanças e friso apenas os servidores Que ocupam cargos efetivos estão abrangidos por esta lei ã para concluir em
relação à violação dos princípios em relação à impessoalidade moralidade e eficiência entendo que se bem compreendido que o pf Diferentemente do que foi exposto na inicial desta Adi o panf El exige o cumprimento de dois requisitos tanto a atingimento da Meta coletiva quanto o atingimento das metas individuais entendo que está demonstrada que não há Violação ao princípio da eficiência muito menos da moralidade até porque os critérios objetivos estão determinados e definidos de maneira clara e objetiva tanto na lei complementar Municipal quanto no decreto sendo assim o meu pedido é pela improcedência da Adi e levando
em conta tudo que se disse aqui também em caráter subsidiário o meu pedido é pelo julgamento parcial de parcial Procedência da Adi por quê eh todos os argumentos apontados na inicial da estadi eles se referem exclusivamente ao que está disposto no Decreto que são as metas de produtividade individual vejam você eh perdão vejam excelências que o princípio do aproveitamento das normas poderia ser citado aqui inúmeras vezes por mim mas pensando no executivo Municipal é muito caro reeditar uma lei Quando não há necessidade disso é muito caro reeditar um decreto quando não há necessidade disso o
meu ponto é se entendidos eh procedentes os argumentos expostos há que se observar que eles só ã mancharam o decreto eles só vedam a manutenção no ordenamento jurídico do decreto municipal e não da lei complementar Municipal porque seria possível simplesmente reeditar o decreto com outras metas de produtividade Individuais mantido o requisito do desempenho coletivo que é a meta bimestral de arrecadação seria perfeitamente possível e por fim como último pedido ã registro a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão tendo em vista que as verbas pagas aos servidores até o momento são irrepetíveis porque recebidas
de boa fé e dotadas de caráter alimentar sendo assim são essas as minhas razões Agradeço a todos uma boa tarde muito obrigado a dout Isabela Vieira do Nascimento passo a palavra ao eminente relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente Muito obrigado gostaria de cumprimentar a ilustre advogada pela sua sustentação eu vou pedir licença a vossa excelência e aos eminentes pares eu vou retirar o processo julgamento está adiado D da retirada de pauta feito pelo eminente relator Muito obrigado D Isabela tenha Uma boa tarde próxima sustentação oral é o número 32 de ordem uma ação direta de
inconstitucionalidade e em que é relator eminente Desembargador táo Duarte de Melo que tem o voto 38.733 pelo ré prefeito do município de Junqueirópolis convido a ocupar a tribuna da Defesa o Dr Aderval Neves dos Santos deval Boa tarde dispensado o Relatório vossa senhoria já tem o prazo regimental para formular sua sustentação eh gostaria de iniciar a presente sustentação cumprimentando a todos os excelentíssimos desembargadores e desembargadoras que se fazem presentes eh cumprimentar também o ilustre membro do ministério público e também a todos os demais eh servidores e advogados que acompanham a presente sessão eh consignar aqui
eh excelência a minha Honra em estar participando da presente sustentação de sessão por ser a minha primeira vez aqui presencialmente ao tribunal de justiça e justamente no órgão especial eh sincero agradecimento eh com relação à questão discutida que e que é objeto dos Presentes salos como se sabe trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo legitimado procurador-geral de Justiça do estado Dom onde é alegada a suposta Inconstitucionalidade de determinados dispositivos da lei complementar Municipal número 1101 em tese eh a suposta inconstitucionalidade residiria em contrariedade ao tema de repercussão geral número 1010 do Supremo Tribunal
Federal e de forma reflexa também a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que foram os parâmetros do controle abstrato no presente caso eh contudo ex com elevado respeito entende o Executivo Municipal Que a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente e pelas razões que passo a expor a seguir eh inicialmente bem é verdade que o Supremo Tribunal Federal por meio de um tema de repercussão geral fixou uma tese a respeito da criação de cargos em comissão e essa tese estabelecida fixou alguns requisitos peço ven para citá-los de forma meio genérica mas
especificando-as primeiro requisito é a Necessidade que os cargos se dão unicamente para fins de direção chefia e assessoramento não se prestando Tais cargos para funções técnicas operacionais ou burocráticas segundo requisito por sua vez é a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor que é nomeado no cargo em comissão terceiro requisito definido pelo Supremo é a questão de que deve haver proporcionalidade Isto é o número De cargos em comissão deve ser compatível com o quadro de efetivos existente na administração e por fim o quarto requisito é a necessidade de que as atribuições
dos cargos em comissão estejam previstos de forma expressa na lei que os instituíam E no caso dos Autos excelências a lei municipal cuidou de prever todos estes requisitos com relação ao item a com a devida vênia peço licença para mencionar os artigos 11 a 24 que se encontram as Folhas 413 dos Autos nestes artigos é disposto sobre a criação dos órgãos de diretorias coordenadorias e supervisões e com efeito excelências eh como veremos mais à frente compete aos diretores de serviços coordenadores e supervisores dirigirem justamente estes órgãos ou seja com elevado respeito não se tratam de
funções meramente técnicas burocráticas ou operacionais a nosso ver a lei a lei complementar Municipal atende a este Requisito no que tange ao segundo requisito que é necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e servidor nomeado entendemos que esse requisito também é satisfeito uma vez que conforme o artigo 31 da lei complementar Municipal número 1101 ela dispõe de forma expressa que abre aspas os cargos de provimento em comissão são de livre escolha nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e o ato será efetuado através de portaria do Poder Executivo Ora excelências se são cargos de livre
nomeação e exoneração parece-nos evidente que há uma relação de confiança entre o chefe do executivo e o servidor que será designado para a função de confiança razão pela qual entendemos que também se faz satisfeito esse requisito em relação à legislação municipal no que tan ao terceiro requisito excelências que é a proporcionalidade aqui eu tomo a a devida Vena de citar um documento que se Encontra as flas 432 dos Autos que é uma um documento expedido pelo departamento de Recursos Humanos neste documento excelências é possível constatar que a prefeitura contém 799 servidores deste contingente 738 são
cargos de provimento efetivos havendo 34 servidores temporários que são nomeados por prazo determinado e apenas 42 comissionados Neste sentido excelências é possível verificar que o contingente De cargos comissionados se dá em aproximadamente 5,26 de todo o quadro da prefeitura municipal e se me permitem mais além desse contingente se desconsiderarmos os servidores que possuem um quadro efetivo e que foram designados para a função de confiança esse percentual esse percentual perdão cai para 3,38 por. o que na visão do executivo Municipal parece ser um número proporcional em relação aos 738 Servidores efetivos com relação ao quarto requisito
da repercussão geral excelências eh esse item é o que nos parece mais importante de frisar aqui que é a questão de que os cargos criados devem conter na lei as atribuições de forma Expressa com a devida ven mas a inicial da presente Adi dá a entender que haveria haveriam sido criados cargos de maneira artificial sem atribuições o que não é verdade no caso do município de Junqueirópolis e Justifico isso com a devida Vena de indicar o artigo 42 da lei complementar Municipal onde é possível ver de forma expressa as atribuições de todos os cargos de
diretores eh peço venia para ler alguns para ler alguns incisos aqui não vou ler todos evidentemente em razão do tempo regimental mas abre aspas aos diretores de serviços compete ainda inciso primeiro supervisionar orientar e coordenar as atividades desenvolvidas Pelos seus respectivos órgãos inciso segundo proferir despachos decisórios em processos atinentes aos assuntos de competência dos órgãos que dirigirem inciso terceiro sugerir e solicitar ao Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade e esse rol é com elevado respeito excelências eh é extenso e vou mais além
com relação aos demais cargos de Coordenadores e supervisores as atribuições também se encontram previstas na lei e Mais especificamente no artigo 41 de onde é consignado que cabe a estes servidores as atividades de planejamento orientação controle e revisão assim parece-nos que está satisfeito Esse quarto requisito da repercussão geral e bem é verdade que existe um decreto municipal onde há pormenores dessas atribuições mas vejam excelências que o decreto se limita a Descrever em detalhes aquilo que já está expresso na lei portanto eh na visão do executivo Municipal a alegada inconstitucionalidade inexiste razão pela qual com elevado
respeito requeremos o julgamento de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade e de forma subsidiária se porventura vossas excelências entendam pela procedência da ação o que não esperamos mas se porventura for esse entendimento Tribunal requeremos ao menos que seja concedida a modulação dos efeitos da eventual declaração de constitucionalidade concedendo-se um prazo que data vênia requeremos 12 meses que seria um prazo suficiente para que o município a depender do que seja decidido pelo tribunal propusesse uma nova legislação Municipal e de forma também a evitar prejuízo a a população porque inequivocamente eh a casa determinada a imediata ceração
De todos os diretores e supervisores haveria um colapso do serviço público eh e por fim também subsidiariamente eh requer-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelos servidores eh conclu minha sustentação oral agradecendo a atenção de todos osos desembargadores e desembargadoras e uma boa tarde meu muito obrigado muito obrigado a d Derval Neves dos Santos Passo a palavra ao Nobre relator desembargador Tá senhor presidente primeiro cumprimento o drbal pela sua sustentação e Agradeço pelos esclarecimentos prestados e uma tese o mais de mais debatida aqui do nosso plenário eu vou fazer uma leitura daa com
algumas que eu acho que seria o suficiente o voto tem quase 50 páginas Então os argumentos estão bem explicitados diz assim ação direta de Inconstitucionalidade leis complementares municipais juner números 941 de 21 e 927 2 que dispõe sobre a organização administrativa da nova estrutura ao quadro de pessoal fica fixa níveis de vencimentos f preveniente revogação dos textos impugnados perda do objeto ausência de interesse processual pretensões residuais que em tese deverão ser deduzidas nas vias Ordinárias doutrina DIT tramento lei complementar Municipal de jque junqueiros número 1101 de 23 possibilidade normas de um mesmo complexo normativo Norma
fundamento jurídico comum precedente do Superior Supremo Tribunal Federal princípio da instrumentalidade das formas e aí passo a enfrentar já a partir de agora os casos específicos no mérito a procedência é apenas espcial pelo meu voto cargos em comissão diretor administrativo diretor de agronegócio Indústria e Comércio meio ambiente e gestão de resíduos sólidos diretor de assistência e Desenvolvimento Social diretor de educação cultura e esporte lazer e turismo diretor da de fazenda compras ao monchar fado e Recursos Humanos diretor de planejamento obras serviços e manutenção diretor de licitação contratos e convênios diretor de saúde diretor jurídico de
habitação e de trânsito atribuições de direção na medida em que criados em substituição Aos secretários municipais ou seja aqui trata--se de cargos que efetivamente se considerem cargo como afastada a inconstitucionalidade inocorrência inteligência dos artigos 98 98 99 100 111 115 incisos 2 e 5 e Artigo 144 da constituição estadual já supervisor de agricultura pecuária aí Senhor me permite são tantos casos que eu não vou citar um por um mas o que sobe já os acimas relacionados todos eles são a lei que os Cria se padecem de inconstitucionalidade por não preencher os requisitos do eh Supremo
Tribunal Federal inexistência de descrição das respectivas atribuição atribuições inadmissibilidade precedente por repercussão geral inconstitucionalidade ocorrência negligência dos dispositivos legais citados e aqui a modulação pretendida por razão de segurança jurídica de excepcional interesse e de risco a continuidade de serviço declaração de Inicialidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento precedente desse colendo órgão especial observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé pelo servidores pelo meu voto senhor presidente o processo é extinto em parte e o pedido residual parcialmente procedente com observação Muito obrigado eminente relator sig em parte o processo fundamento no artigo
4 485 inciso 6 do CPC relativamente às leis 91/21 9772 e julga parcialmente procedente o pedido residual declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos que aponta em seu voto eh tem modulação e garantida aí repetibilidade dos vencimentos recebidos de boa fé matéria está em discussão a unanimidade de votos extinguiram em parte o processo e julgaram parcialmente procedente o pedido nos termos do voto do eminente Relator Muito obrigado a d deval tenha uma boa tarde próxima sustentação é o número é o número 46 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador luí
Fernando nicho tem o voto [Música] 36.72 sustentará oralmente pelo réu prefeito do município de Araraquara a Doutora Maria Malia Vasconcelos Augusto a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde doutora Maria Malha a senhora já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor presidente e na sua pessoa Saúdo a todos aqui os eminentes desembargadores presentes o eminente representante do ministério público e os colegas advogados essa ação direta de inconstitucionalidade ela recaiu sobre a Lei Complementar 938 do município de Araraquara e é uma lei que confere concede ao Servidor Municipal seletista empregado público
a opção de migrar para o regime estatutário regime estatutário esse que foi instituído no município de Araraquara na mesma data da lei complementar que é objeto da ação direta de inicialidade pela lei complementar 937 a opção eh de migração pelo regime está sendo acusada de inconstitucionalidade Eh por violar tanto dispositivo Constituição que estabelece a unicidade de regime quanto o dispositivo constitucional que estabelece a necessidade prpa de concurso público para investidura em cargo Municipal pois bem há precedentes aqui dessa corte precedentes recentes inclusive porque essa corte entendeu diferente do que entendia há um tempo Atrás de
que a migração de regime desde é claro que se mantenha a o ditame constitucional da necessidade do concurso público como requisito para ingresso nos quadros funcionais pois bem a lei complementar 938 ela apenas determina a possibilidade de opção do servidor de migração ou não no entanto essa lei faz referência a que ela Deva ser regulamentada por decreto no procedimento de Opção e há nos autos a folha 120 a juntada pelo Município de jaraquara do Decreto 12664 e esse decreto exatamente determina que apenas poderá optar pela migração de regime o servidor empregado público que adentrou os
quadros funcionais municipais por concurso público dessa maneira excelência nós entendemos que no arc bolso normativo entre a lei complementar e a sua regulamentação estão todos os requisitos Constitucionais atinentes a necessidade de concurso público e nesse sentido Nós observamos também que um precedente muito recente aqui desta corte a ao julgar ação direta de inconstitucionalidade de uma lei de Barra do Turvo o uma lei muito semelhante à lei complementar 938 que dava também a opção pro servidor de Escolha entre migrar ou não para o serviço público eh E também impunha o requisito do concurso público para poder
Exercer tal opção nesse sentido nós entendemos que a lei complementar 938 regulamentada pelo decreto 12664 estabelecem exatamente as mesmas condições da lei de Barra do Turvo e é por isso excelência que o município de Araraquara vem aqui para pedir que seja julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade subsidiariamente em não sendo o entendimento dessa corte que não se fulmine de Inconstitucionalidade a lei 938 mas que apenas a declarem constitucional desde que no entendimento conforme a constituição entendendo que os empregados públicos que a lei determina que possam fazer a opção sejam aqueles eh que entraram no
serviço público apenas por concurso público eh no mais eu só queria destacar um detalhe a lei 938 ela não é de fato no meu entendimento e espero que venha a ser também o entendimento dessa corte Constitucional por quê no município de Araraquara nós temos mais de 6.000 servidores esses dess 6.028 Apenas não entraram por concurso público todos os demais entraram pro concurso público a lei 938 ao incidir sobre todos os funcionários de Araraquara seletista agora que entraram pro concurso público não tem nada de inconstitucional no entanto houvesse a incidência desta lei para os servidores que
não entraram por Concurso público havendo inclusive o desrespeito ao decreto regulamentador dessa mesma lei o ato administrativo de investidura resultante dessa incidência irregular da Lei seria nulo mas não seriam nulos os outros atos administrativos de investidura dos outros servidores que entraram por concurso público desse modo eu só quero pontuar excelência que a lei 938 não é inconstitucional a incidência errada Dela violando inclusive o decreto é que seria nula porque não estaria fundada na legalidade nem na constitucionalidade então assim Mais uma vez agradeço aqui a oportunidade e pugno em nome do município de Araraquara pela improcedência
da ação direta de inconstitucionalidade da Lei 938 muito obrigada muito obrigado D Maria Malha passo a palavra eminente relator Desembargador luí Fernando Nich senhor presidente primeiro cumprimento A D Maria Amália Vasconcelos pela sua fala eu a recebi no meu gabinete a senhora fez toda essa exposição que tá foi feita novamente agora recebi Memorial li o processo a matéria em tese ela é Ela é já é existe já um uma uma orientação do do órg especial em sentido de de de [Música] eh essa esse tema não é novo então Basicamente eu vou fazer um resumo o
voto vai ficar dis posição eh assim que que que que se ultimar o julgamento então Eh em resumo existe uma alegação de inépcia dessa petição inicial que eu estou rejeitando toda a a petição inicial tem os pressupostos necessários para sua análise a identificação de cada dispositivo questionado então a a alegação de NPS eu não estou eh acolhendo A lei em questão ela autoriza a migração de regime seletista para empregados públicos ao regime estatutário a lei impugnar transformou empregos em cargos públicos conferindo-lhes direitos e vantagens próprias dos regime estatutário contrariando em regra o a regra do
prévio concurso público para a titularização de cargo efetivo e dessa forma a violação a previsão do 1152 da constituição estadual 372 da Constituição Federal Além de afrontar a própria súmula vinculante que eu transcrevo aqui eh 43 eh em sentido eh que acolhe a minha pretensão Eu também eh consigno aqui que a inconstitucionalidade do texto impugnado não atinge servidores seletista que tenham sido investidos empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público excepcionados ainda aqueles detentores de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ato das disposições Transitórias então Eh nesse sentido também nós temos o julgamento da
adbf 573 pelo Supremo Tribunal Federal que está de acordo com a com a com a solução que eu estou dando nesse nesse nesse nessa ação de dira os precedentes do nosso órgão especial em resumo então pelo meu voto estou julgando parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade da lei complementar 938 de dezembro de 2020 do município de Araraquara sem redução de texto para excluir sua aplicação aos empregos públicos cujo ingresso se deu sem via sem prévia aprovação em concurso público e que não preenche os requisitos do artigo 19 das dos atos disposições transitórias com
modulação dos efeitos nos termos que eu já Adiantei os 120 dias como é eh de costume as decisões desse órgão então pelo meu voto É nesse sentido de julgar parcialmente procedente a presente ação direta Muito Obrigado eminente relator então rejeita preliminar de ineps e julga parcialmente procedente a presente ação direta a matéria está em discussão A unanimidade de votos rejeitaram a preliminar e julgaram parcialmente procedente ação direta nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado ten uma boa tarde d mariaa a derradeira sustentação de hoje é referente ao item 84 da pauta mandado de
segurança ível em que é Relator o eminente Desembargador Carlos monói tem o voto 21.145 sustentará pelo impetrante Eduardo mansano Bauman o Dr Rui Cardoso de Melo kva sobrinho a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr Rui dispensado o relatório senhor tem o prazo regimental para sua sustentação Muito obrigado excelência gostaria de cumprimentar a vossa excelência Desembargador Fernando tovis Garcia Gostaria de cumprimentar os demais desembargadores integrantes deste colendo órgão especial na pessoa do Senhor Desembargador Damião cogan gostaria de cumprimentar os membros do Ministério Público daqui a pouco falo Dr Wallace se
retirou por alguns instantes gostaria de cumprimentar os colegas advogados servidores e demais pessoas que acompanham esta Sessão excelências Estamos tratando aqui de um pedido de aposentadoria de um membro do Ministério Público que estava em disponibilidade é uma matéria que o órgão especial já se pronunciou nesse caso específico o promotor ele já havia cumprido tempo de serviço quando foi colocado em disponibilidade ele estava em disponibilidade por um longo tempo Senhor relator Carlos Moner e acontece excelências com o máximo respeito com a máxima vênia que a o impetrante procurou demonstrar que estar em disponibilidade e ser aposentado
não modifica a situação para o Ministério Público do Estado de São Paulo porque este colendo já deliberou pela possibilidade de cassação de Aposentadoria então com máximo respeito não permitir que um membro do Ministério Público em disponibilidade não possa ser administrativamente reconhecido o seu direito à aposentadoria Porque existe uma ação civil ou penal referente à perda do cargo tramitando não nos parece algo factível uma vez que a perda do cargo ou a cassação da Aposentadoria são viáveis mais que isso o Ministério Público também fica com o servidor e ou melhor com o agente político que está
em disponibilidade com aquele carg preso não podendo que a carreira avance Excelentíssimo Senhor Desembargador Jarbas Gomes E isso também não é interessante para a administração o único ponto que difere entre um promotor de justiça em disponibilidade e Aposentado é que quando ele está em disponibilidade excelências ele permanece com as vedações então ele não consegue trabalhar ele fica impossibilitado de advogar Claro em outras eh gostaria de saudar o drout Wallace Paiva Martins Júnior sempre uma honra estar com vossa excelência e continuando estava dizendo que a diferença para O Digno Ministério Público do Estado de São Paulo
é que alguém que está em disponibilidade permanece com as vedações constitucionais e alguém aposentado não e acaba sendo uma segunda penalidade porque muitas vezes são pessoas cuja formação jurídica permitiria que ela trabalhasse nessa área mas sem conseguir a aposentadoria ele permanece com as vedações e fica numa situação difícil em relação aos seus vencimentos que são eh diminuídos e Em relação à impossibilidade de eh complementá-los então excelências com o máximo respeito e a máxima vênia diante das circunstâncias dos deste caso com concreto pedimos a concessão da segurança para que seja reconhecida a aposentadoria do promotor de
justiça Eduardo mansano bman que não tem nenhuma vedação Legal ou constitucional para que lhe seja ah este direito reconhecido é o que tinha a Dizer muito obrigado obrigado ao Dr Rui Tucunduva passo a palavra a iminente relator Desembargador Carlos Moner obrigado senhor presidente gostaria de saudar vossa excelência saudar todos os colegas saudar o Dr Rui Tucunduva e público em geral e os servidores uma saudação especial ao colega ao amigo Alace paiv Martins eh trata-se de mandar de segurança todos já receberam o meu voto eu vou me limitar à leitura da emenda senhor presidente Mandado de
segurança Cívil objeto indeferimento de Aposentadoria por tempo de contribuição a promotor de justiça em disponibilidade diante da existência de ações cíveis em andamento que podem gerar a perda do cargo preenchimento dos requisitos legais comprovado o preenchimento dos critérios de idade e de tempo de contribuir ausência de processo disciplinar em curso ação penal com declaração de extinção de da punibilidade e regular Trânsito em julgado ações de perda do cargo e por ato de improbidade administrativa pendentes de julgamento contendo pedido Expresso de cassação de eventual aposentadoria leis orgânicas estadual e Nacional do Ministério Público que prevê imposição
da de cassação da aposentadoria por sentença judicial a ser prolatada na ação Cívil própria para perda de cargo ausente portanto fundamento legal para o indeferimento da Aposentadoria cito precedente desse colendo óg especial eu entendo presentes direito líquido e certo à aposentação e pelo meu voto estou concedendo a segurança o eminente relator dor concede a segurança a matéria está em discussão A unanimidade de votos votos concederam a segurança Muito obrigado Dr Rui Tucunduva at uma boa tarde no item 68 da pauta em que é relator O desembargador desce o notar Angel eh Há Uma petição de
solicitação de adiamento O desembargador parece que gostaria de ser Manifesto tá senhor presidente Boa tarde a primeira intervenção minha cumprimento vossa excelência eí os eminentes desembargadores e desembargadoras integrantes do órgão senhor Procurador Geral de Justiça advogados no público senhor presidente hoje de manhã cedo na sessão da Câmara eu fui informado pelo Gabinete que havia uma petição e foi encaminhada pelo cartório do órgão especial dizendo com pedido de adiamento desse julgamento eh porque a parte não teria sido intimada a Prefeitura não teria sido intimada eu não pude ver o processo mas me baseando nas informações que
foram passadas pedi que fizesse o destaque para que a questão fosse trazida ao conhecimento do plenário que não havia tempo de apreciar monocraticamente eu estou propondo o Indeferimento senhor presidente porque é um incidente de inconstitucionalidade que não cabe sustentação oral então não há prejuízo nenhum no indeferimento a gente pode fazer o julgamento sem nenhum Inconveniente se o colegiado estiver de acordo pois não o relator propõe o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento matéria em discussão bom adiado eh indeferido o pedido de adiamento tem a palavra o eminente Relator senhor presidente Eu Eu encaminhei o
voto aos integrantes do egrgio órgão especial é um incidente de arguição de inconstitucionalidade envolvendo uma lei que eh dispois sobre a criação de cargos em comissão não é muito diferente do que a gente já tem apreciado aqui no órgão basicamente são duas impugnações uma eh porque não haveria descrição das atribuições dos cargos e a outra porque os cargos não atenderiam a exigência de Que deveriam as funções se destinar à direção chefia e assessoramento como estabelece o tema 1010 do STF eu estou eh na esteira do que nós temos julgado reconhecendo aqui a inconstitucionalidade da Norma
e determinando O Retorno dos Autos na Câmara Para continuação do julgamento senhor presidente eu acho que é o não é o suficiente para julgamento se tiver algum outro esclarecimento estou à disposição pois muito obrigado então Eminente relator propõe seja declarada inconstitucionalidade desses dispositivos legais e com o Retorno dos Autos à Câmara suscitante matéria de discussão acolheram eh a unanimidade declararam procedente o presente incidente e a inconstitucionalidade das disposições constantes do Anexo 4 da Lei 297 8 de 2021 do município de Castilho retornando os autos à Câmara suscitante vamos primeiro aos dois Destaques desta tarde o
primeiro deles é o número sete de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador um pouquinho Evaristo dos Santos que tem a palavra senhor presidente destaque perdão destaque suscitado pela desembargadora Luciana BR senhor presidente caros colegas memos do Ministério Público Dr Wallace meus caros amigos meus colegas meus funcionários dessa casa meus cumprimentos eh Eu encaminhei aos colegas as propostas feitas também nesse caso e eh parece que eu vou enfrentar vou reproduzir o que consta aqui da da na minha ementa Talvez possa auxiliar aí na se propõe e passando a ela Digo
o seguinte adequação tema 970 do Supremo Tribunal Federal Artigo 1040 inciso 2 do Código de Processo Civil ação direta de inconstitucionalidade lei municipal 2684 de 11 de maio de 2010 do município de Santos dispondo sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizaram utilizarem para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis inconstitucionalidade reconhecida por violação ao pacto federativo posterior Julgamento pela Suprema corte do egrégio do recurso ex recurso especial eh que eu menciono aqui no âmbito da repercussão geral reconhecimento à constitucionalidade formal e material da Lei Municipal que obriga a substituição de sacos e
sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis né um caso de retratação do julgamento anterior para julgar improcedente ação Então o meu voto seria de retratação do julgado para julgar improcedente a ação pois não eh Até já acredito qual seja o destaque da da desembargadora Luciana brani na ausência de vossa excelência houve uma discussão acirrada sobre a pertinência ou não de modulação ainda que se trate de improcedência da ação era isso que vossa excelência ia desculpe que eu me Adiantei então tem a palavra Então desembargadora a palavra exatamente Houve essa discussão acada porque o pró PR
Supremo Tribunal Federal modulou Então discutiu-se se deveríamos modular ou não E chegamos a um acordo de damas e cavalheiros que dor Avante faríamos essa modulação de 12 meses Então acho que é isso que a que a desembargadora queria ressaltar que esse colendo ág especial numa verdadeira coesão de de de de manifestações acabou por concordar embora vários eh não não não de origem não concordem com isso mas pelo princípio da colegialidade para Facilitação dos inúmeros julgamentos que se farão com esse com essa matéria ouve por bem de modular por 12 meses eh os efeitos dessa decisão
ainda que de improcedência não sei se vossa excelência acompanharia D das peculiaridades O que foi assaltado um acordo entre nós exatamente para unificação perante esse órgão e coordenação dos nossos trabalhos eu tô de pleno acordo sua excelência desembargadora quiser fazer o o for o Acréscimo porque há mais do que tem constado o voto V exelencia no seu puzer basta com modulação de 120 dias nem acho que dispensa maior desculpa 120 dias é é o geral 12 meses como eu já disse [Música] anteriormente 12 meses e aí julgamos dessa maneira gostaria perfeito eu faço o acréscimo
desembargadora Luciana havia necessidade de acrescentar mais nada não é então Eh julgaram Todos de acordo evidentemente Julgar improcedente com modulação de 12 meses nos temos do voto do eminente relator próximo destaque é o Oi é o número o 82 de ordem pode deixa eu só anunciar aqui por favor 82 de ordem em que é relator o Desembargador Carlos Moner é excepcionalmente tá pedindo a palavra de antemão eminente Procurador de Justiça e eu lhe darei a palavra dentro da brevidade necessária evidentemente Muito obrigado senhor presidente senhores e senhores desembargadoras desembargadores minha intervenção será extremamente curta apenas
para dizer eh com relação ao item anterior Presidente o ministério público não está recorrendo o caso da modulação de efeitos embora seja muito inusitado também para nós causou espécie não a Deão do tribunal mas eh já o próprio Supremo noitada foi a decisão examente Exatamente isso e em segundo lugar nessa Questão aqui eh fazer uma singela observação eh até em respeito ao voto do Dr Ricardo DIP né que no sentido que a lei não está apenas se referindo aos princípios cristãos mas das fés monoteístas e fazero a observação eh também também que é preocupante embora
eu tenha visto alguma repercussão de incompreensão da postura deste colendo órg especial e da procuradoria geral de justiça que é muito preocupante essa questão porque Amanhã nós teremos por exemplo uma Emenda não uma Norma no Código Processo Civil uma Norma do Código de Processo Penal exigindo que nas sessões dos tribun jul n audiências vadas se promova antes da abertura dos trabalhos a invocação de Deus isso é muito preocupante que se percole né Essa questão religiosa seio das entidades dos órgãos públicos só isso presidente Muito obrigado muito Obrigado com a palavra embargador relator Carl obg senente
enciar aqui por dois motivos primeiro pelo voto já está pronto há quase 40 dias segundo por não ter participado da última sessão e ter visto esse vídeo só agora ontem e vendo toda a discussão que foi travada eu gostaria senhor presidente com com a devida venha de todos que apenas ressalvar meu entendimento mas modificar meu voto É no Sentido de de da colegialidade foi a votação foi muito expressiva no sentido da da de de ser contrário a esse meu entendimento então Eh se se todos concordarem eu fico com voto ressalvo ressalvo meu entendimento mas vou
vou acompanhar a maioria no sentido eh de julgar eh procedente ação pois não o eminente relator propõe também reconhecer a inconstitucionalidade vai ressalvar a posição pessoal dele desembargadora Luciana concorda sem necessidade de voto ou quer declarar plenamente senhor presidente eu declaro voto convergente também no na última sessão pois e e como a questão acabou sendo colocada primeiro era um pedido de vista pelo Desembargador de Tasso depois foi colocada como destaque eu eu minut notei um voto eh divergente de última hora para não ficarmos sem um voto na posição contrária então eu eu eu me limito
como não recebi o voto do desembargador eh Monera a declarar convergente pois não eu de maneira deselegante não ouvi de antemão o autor do destaque concorda também Desembargador Tao o Nobre colega umer havia me ligado cedo me explicado pediu para que eh alterasse da pedido de vista para eventual divergência para simples destaque para el que ele pudesse fazer a adequação da posição dele e eu acompanho integralmente po Ótimo então proclama o resultado a unanimidade de votos Reconheceram a inconstitucionalidade da Norma impugnada declarando o voto convergente a eminente desembargadora Luciana abana Desembargador táo declara também ou
não Tá bom é assim assim fica julgado eu vou suspender a sessão por 15 minutos depois passaremos para as sobras Vamos retomar a sessão declaro reaberta esta sessão do colendo orgo especial não sem antes em meu nome em nome dos eminentes colegas parabenizar pelo aniversário a nossa secretária da Judiciária D sulien [Aplausos] Vamos a primeira sobra o número um de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator Desembargador Damião kogan com voto 50.19 esse julgamento já proferido voto pel eminente relator depois sustentação oral sua excelência proferi o voto e e Indicou Vista o eminente
Desembargador noevo Campos que tem a palavra número um de ordem senhor senhor presidente é só a questão levanto aqui a questão da porcentagem dos cargos não há previsão constitucional de parâmetro adequado então eu já tenho voto em sentido diferente né em outro sentido eu disponibilizei o voto todos estão pedindo para Senhor falar mais próximo ao microfone que não estão ouvindo aqui A questão é a porcentagem do cargos de provimento em comissão que e eu já tenho voto em sentido eh diferente eu eu procuro sempre fazer uma contextualização para verificar se é proporcional ou não a
porcentagem Então já disponibilizei o voto nesse sentido eh o o meu destaque aqui minha divergência parcial pois não apresenta também uma divergência parcial eminente desembargadora Luciana brci é o que eu vejo em relação acompanharia a Divergência do desembargador no Evo Campos exceto em relação a dois caros tem a palavra Desembargador muito obrigada senhor presidente eh de fato eu acompanho a divergência do desembargador no Evo Campos No que diz respeito à questão do percentual mínimo de cargos em comissão reservados a servidores de carreira e e ouso divergir em em maior parte para também abranger as funções
de confiança não são cargos em comissão as funções de Confiança de procurador jurídico institucional e Ouvidor do SUS atentando eh para a descrição eh dessas funções e o quadro eh funcional do município que me parecem eh dar respaldo né o município de Cajamar conta com uma função de confiança de procurador jurídico institucional vinculada à secretaria municipal de governo destinada exclusivamente a servidor ocupante de cargo de procurador jurídico Municipal a Fim de promover o assessoramento técnico especializado em ações de relevância ao prefeito além de orientação consultiva em matéria de alta complexidade institucional o que a meu
ver legitima forma de provimento sobretudo porque não verificada burla ao concurso público e esse eh procurador jurídico institucional com assessoria direta ao prefeito inclusive no que diz respeito à condução eh da administração e da prefeitura Eh e é escolhido dentre os Procuradores concursados de carreira e tem um trabalho específico que reclama a fidúcia reclama um um empenho e uma confiança eh particulares igualmente no que toca a função de confiança de ouvidor do SUS prevista no município de Cajamar a ser exercida por servidor de carreira com formação em nível superior mercê do conhecimento específico das funções
e da estrutura administrativa local da Estrutura do SUS local eh é um profissional que que ingressou por concurso que trabalha eh no eh no sistema único de saúde do município e que e portanto eh tem melhores conjunções de processar as reclamações denúncias e queixas recebidas pela população encaminhando o órgão competente para eh apurá-las hã daí Porque me parece justificar essa função de confiança que tem que ter todo Um perfil adequado e e uma relação eh específica com com o gestor Municipal eu eu cito aqui o com eh precedentes eh inclusive eh da relatoria Desembargador Renato
sartorelli no mesmo sentido eu eh divirjo portanto ouso divergido sempre bem lançado o voto do eminente Desembargador relator e maior extensão não só no que diz respeito ao percentual mas também nesse nesse último aspecto das de duas específicas funções de Confiança que me parece que tenham atribuições eh de assessoramento direto e de fidúcia em relação ao prefeito as as demais que TM eh em relação a à secretário de eh terceiro nível de eh de carreira e de hierarquia eh essas eu não incluo esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado desembargadora Luciana brani eh desembargador
cogan tá pedindo a palavra com relação a a manifestação do eminente embargador Valdir noo Campos é uma questão de porcentagem não tem uma fixação legal mas nós tínhamos já várias decisões em que se falava em 30% de servidores de carreira para ocupar esses cargos eu tava mantendo essa orientação e na verdade é meio confusa até a legislação com referência a essa ação porque são 10 leis separadas então eu entendi que dentro do contexto era mais fácil fazer isso mas eh eu eu estou entendendo que é a a Razoabilidade para manter essa desta desse reconhecimento aqui
que a adulta eh Procuradoria Geral ingressou com a ação tô acompanhando o parecer do Dr Wallace a respeito da matéria integralmente tô dando pela procedência da ação fazendo uma modulação de 120 dias pois não e a matéria está em discussão então nós temos então três posições a do eminente relator que julga procedente a ação com modelação e irrepetibilidade a do Desembargador Noevo Campos que só se opõe ao percentual não é isso e a embargadora Luciana abci um pouco mais amplo que também concorda com o percentual sugerido pelo Desembargador no Evo Campos porém ou não Presidente
eu entendo adequado com base em precedentes na mesma linha do desembargador noevo camposo eh adequado o percentual fixado pelo município que não precisaria ser Substituído por esse coloro especial a senhora tá concordando com o desembargador Damião então nãoo Campos c não estou fixando o outro percentual estou entendendo que que o percentual fixado município não é por si só inadequado pois e o terceiro entendimento eh da desembargadora Luciana ela também julga improcedente em relação a dois cargos específicos procurador jurídico institucional e Ouvidor do su Certo com relação a esse a senhora julga improcedente são essas funções
de confiança que que não são cargos em comissão porque não não são admissíveis de fora do quadro do município Mas entre os os os os Servidores Municipais daquela secretaria Pero mesmo então eu vou colocar em votação as três posições relator divergência Desembargador noevo Campos e divergência desembargadora Luciana breciani senhor quer se manifestar não então vamos escolher os Votos eu sou primeiro a votar data máxima vene acompanha o Desembargador noevo Campos como vota O desembargador bereta da Silveira senhor presidente com todo respeito Acompanho a posição da desembargadora Luciana brici eminente corregedor geral da justiça também com
devido respeito acompanha da desembargadora Luciana desador Xavier de Aquino me posiciono juntamente com a d [Música] Luci Desembargador evar dos Santos Desembargador Ademir Benedito Ah eu acompanho o relat senhor presidente Desembargador Campos Melo senhor presidente data V acompanho O alvitre doador no Desembargador Viana cotr ACP posição da desembargadora Desembargador Fábio goveia Eu voto com a desembargadora Luci Desembargador Mateus Fontes eminente relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente a despeito das posições divergentes eu acompanho a desembargadora Lu Desembargador C solim Presidente o senhor me permitia uma pequena observação pois não e receba Como contribuição por favor não
quero causar vossas excelências não acham que nós deveríamos Primeiro relator ou as divergências depois maior ou menor extensão folho uma uma vez só bem a princípio não vejo o opice para isso fica só a minha observação para vou com o relator datav ago relator eh Desembargador luí Fernando nich data vên Dra Luci Desembargador 10 notarangelo acanha a divergência da desembargadora Luciana abano senhor presidente Desembargador jaras Gomes senhor presidente pedindo licença a Eminente relator eu vou acompanhar a desembargadora Luciana porque já votei nesse sentido desembargadora Márcia daladeia Baron senhor presidente Acompanho a desembargadora Luciana Desembargador táo
Duarte de Melo senhor presidente também acompanha a divergência apresentada pela desembargadora Luciana desembargadora Silvia Rocha senhor presidente Com todo o respeito Acompanho a divergência da dout Luciana Desembargador Carlos com a data V eu acompanho a desembargadora Luciana Desembargador Melo Bueno Presidente com a devida ven acompanha divergência desembargadora Lucian Desembargador Gomes Varjão senhor presidente com a devida ven Acompanho a divergência da desembargadora Luciana Desembargador Euvaldo chaibe com a devida ven com a Desembargador Luci 17 Minutos abrir aqui só como Desembargador Ricardo DIP havia me pedido para efeitos de estatística 18 acompanharam [Música] desembargadora não tá errado
Ah tá certo quatro acompanharam o relator e três o Desembargador noevo Campos então proclamando o resultado senhor presidente pois não eu posso veja como o voto é muito longo são muitos Cargos eu não vejo óbice de deixar de acompanhar o voto da D Luciana porque eu Na verdade acho que eu recebi só hoje que eu tinha votado de viagem e eu já tava com esse voto proferido eu me rendo e acreo as modificações que ela tá sugerindo e daí não tem uma grande discussão A mais é só verificar se a a parte que a parte
dela foi vencedora em tudo né então ultrapassou o voto do eminente bargador no ocampo não tem por a matéria a divergência é muito pequena Pois não para termos uma Desembargador noivo Campos não estamos ouvindo Desembargador só um minutinho precisa fixar o pronto fixou fixou eh senhor presidente Eu também Retiro a minha divergência parcial porque está incluída na divergência da desembargadora e se ficar no voto do relator então acho que não não há problema nenhum então tá bom então isso que é colegialidade n Parabéns aos Então proclamando o resultado julgaram parcialmente procedente nos termos do voto
da eminente desembargadora Luciana pran senhor vai dec declarando voto convergente Desembargador damão coga Desembargador Valdir declara ou não há necessidade tá bom pois não continua com o relator sorteado Desculpe desculpe É verdade verdade acordo com o relator declaração De voto convergente Desembargador Luci agradeço Eu Eu que agradeço me confundo perfeito assim fica julgado próxima próximo item é o número do de ordem a direta de personalidade em que é relator o eminente Desembargador Jarbas Gomes que tem a palavra senhor presidente é uma ação direta de constitucionalidade lei municipal e lei complementar 881 de 2021 que dispõe
sobre a estrutura administrativa Do centro de promoção social Municipal de Limeira afastada tese de inconstitucionalidade por omissão parcial quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira ante ausência de dados atualizados e concretos tocantes ao número total de funcionários autarquia ao número de cargos em comissão inviabilizando A análise da questão à luz dos critérios de Proporcionalidade de razoabilidade eu trago Inclusive a orientação do órgão especial a respeito desse tema ação direta e constitucionalidade eh lei que dispõe sobre a estrutura administrativa cargos de provimento em comissão de assessor de
comunicação assessor especial em gestão pública chefe de atendimento ao munícipe e assessor de políticas públicas atribuições não alinhadas as de direção chefia e assessoramento a caracterizar a Fronta aos artigos 115 incisos 2 e 5 e 144 da constituição estadual e a as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 1010 também trago o exame da doutrina e da jurisprudência a respeito também da questão funções gratificadas de controlador interno assistente geral assistente de apoio operacional supervisor do setor de transporte de divisão analistas de contas supervisor eh de setor chefe de setor chefe de Almoxarifado a
assistente de Conselho Municipal assistente de planejamento e monitoramento gerente de Centro Comunitário supervisor de centro de referência e lazer do Idoso supervisor de planejamento e sistema chefe de setor administrativo financeiro coordenador do serviço de acolhimento gerente do Centro Educacional eh coordenador da divisão de gestão de pessoas coordenador do centro de referência chefe do Fundo Municipal de assistência social todas as atribuições de natureza técnico operacional não relacionadas à direção chefia e assessoramento que não requerem vínculo de fidúcia entre autoridade nomeante ou nomeado e que demandam sej executados por servidores efetivos admitidos por meio de certame específico
configurado ofensa aos artigos 155 incisos 2 e 5 e 144 da Constituição Federal Assim como as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 110 Também traga o exame da doutrina e da jurisprudência a respeito eh função gratificada de coordenador jurídico atribuições próprias da advocacia pública a demandar seja o posto ocupado por servidor integrante dos quadros de Procuradores da da autarquia reconhecida inconstitucionalidade parcial sem redução de texto também trago orientação eh jurisprudencial a respeito função gratificada de chefe de Divisão reconhecida em constitucionalidade da expressão ante ausência de descrição em tese das respectivas atribuições inteligência
dos artigos 24 e parágrafo 2º item 1 assim como o artigo 111 115 incisos 1 2 e 5 e 144 da constituição estadual Também faço eh o exame da doutrina e da jurisprudência eu estou propondo senhor presidente eh a procedência parcial com modulação e ressalva peço eh escusas aos eminentes pares é que o Voto tem 60 laudas então eu achei mais conveniente eh reproduzir apenas a emenda Muito obrigado senhor presidente Eu que agradeço então eminente relator julga parcialmente procedente com ressalvo e modulação declarando inconstitucionais alguns artigos que aponta parcialmente inconstitucionais sem redução de texto artigo
58 e inconstitucional a expressão chefe de divisão a eminente desembargadora Luciana alcian apresenta voto Convergente tem a palavra eh senhor presidente eu me limito a apresentar voto convergente algumas questões questões pontuais não obstante a excelência do voto do eminente Desembargador relator para manter coerência com o meu raciocino a respeito da matéria Muito obrigado matéria está em discussão então a unanimidade de voto julgaram parcialmente procedente a ação nos temos do voto do relator declara Voto convergente a eminente desembargadora Luciana breciani próxima próximo item da pauta o número 4 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em
que é relator e Desembargador Viana Cotrim tem o voto 50.18 também ess esse julgamento foi adiado no dia 21 A pedidos dos desembargadores noevo Campos e Jarbas Gomes após o voto do relator julgando ação ente em parte tem a palavra o Desembargador nuevo Campos só só um minutinho Senor pois [Música] não pois não Desembargador a mesma sessão eu eu coloquei voto parcialmente divergente É verdade tá apontado seu Vot 21.14 Obrigado Senor que no destaque aqui não foi feita a menção a isso por isso que eu não li mas tá aqui sim é eh a minha
o meu voto aponta só a questão da da idade né Eh em função da Da decisão do supremo tribunal federal e que eu acho que é razoável eu sei que eh o estatuto Geral das guardas municipais aponta só a idade mínima mas dada a similitude né A a extensão que o voto do supremo fez de considerar as guardas integrantes do sistema e creio creio eu que há aí uma razoabilidade paraa fixação dessa idade limite é isso senhor presidente essa matéria também já foi alvo de intensa discussão nas sessões anteriores e tem a Palavra O desembargador
Jarbas Gomes Presidente a minha observação apenas a questão eh da fixação da idade apenas com relação a essa as eu não estou conseguindo eh localizar aqui o voto voto você ah eu não tenho a numeração do seu voto eu não mandei né só um instante Presidente por favor e nós não recebemos o voto de vossa Excelência eh Presidente eu estou eh acompanhando o eminente relator relator Desembargador monerar na ocasião eh julgava totalmente improcedente o pedido é isso Desembargador nesse caso específico eh São dois casos o quatro e o seis com o mesmo tema isso A
diferença é que no no número quatro há também uma questão de altura limite e nesse ponto eu estou acompanhando o voto do relator Entendendo que é possível a fixação de altura mínima Então o meu voto no número quatro é parcialmente divergente com relação apenas à possibilidade de da idade de 35 anos ser imposta a o limite o deidade máxima pois não então vamos escolher os a matéria Continua em discussão Desembargador con solim desculpa interrompê-lo vência no dispositivo julgação improcedente totalmente improcedente tinha Aqui só observação Senhor o texto que eu ten procedente ação você fez uma
correção positivo muito obrigado Desembargador monerar Desculpa eu não entendi o que o senhor respondeu porque eu também tenho o dispositivo contrário ao que o senhor falou agora é no título do declaração eh eu começo o meu voto assim declaração de voto parcialmente Divergente e eh no no no campo julgo totalmente Improcedente o pedido mas mas no caso é totalmente improcedente porque eu estou e entendendo que é possível a limitação de idade e é possível limitação limitação de altura pois não cor Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu queria apenas destacar um ponto que tem escapado as
nossas discussões aqui a respeito desta desta matéria eh Sempre que há competência concorrente entre união e município Estabelece-se que a união fixam as normas gerais a respeito da matéria e aos municípios e eventualmente até ao estado quando a competência é concorrente entre os três órgãos ao estado e ao município cabe dispor sobre aquilo que é do interesse local e do ajuste daquilo que seguindo as normas gerais postas pela união É cabível nesta lei legislação suplementar ora a lei 13.822 de 84 que é a lei que ao nível eh Nacional organiza as guardas Municipais ela foi
objeto da Adi 5780 e o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela era constitucional Isto é que a união Tinha sim legitimidade para dispor a a respeito das guardas municipais e que caberia a ela dispor sobre as normas gerais das guardas municipais e Nesta mesma di 5780 o ministro Gilmar Mendes que foi o relator esclareceu que aos municípios é assegurado a definição da estrutura e Funcionamento desde que observadas as normas gerais que são as normas postas na lei 13.822 de 84 pois bem a lei 13.822 de84 estabeleceu as normas gerais para admissibilidade de guardas municipais no
artigo 10º inciso 5 ela disse que o ingresso se dará a partir dos 18 anos é a idade mínima para ingresso e não estabeleceu idade limite para o ingresso ela no inciso sexto Estabeleceu que seria apurado para essas pessoas a aptidão física mental e psicológica portanto a norma geral fixada pela lei 13822 de 84 estabelece como requisito geral para ingresso nas guardas municipais a idade de 18 anos e a demonstração da aptidão física da capacidade mental e psicológica do agente só isto se ela é a norma geral se ela então estabelece essas Normas gerais ao
município não pode não cabe alterar esses requisitos nos termos do voto da Adi 5780 o Supremo Tribunal Federal declarou que os municípios respeitadas as normas gerais poderia dispor a respeito da estrutura como é que a guarda municipal vai se estruturar como é a cadeia de comando como é que se sediam e os guardas municipais no no território do município assim por diante e o funcionamento estabelecendo como é que Eles podem exercer essa atividade Qual é a carga horária eh se pode prestar serviços eh em dias variados em dias corridos etc e tal isto o município
pode fazer agora o município não pode Contrariar a norma geral estabelecendo um requisito para ingresso que a norma geral não estabelece se a norma geral estabelece que o ingresso nas guardas municipais se dá aos 18 anos e a aptidão física deve ser demonstrada por testes de aptidão Física de exame mental e psicotécnico do agente não pode o município estabelecer um limite de 30 25 anos dizendo que a partir disto se pressupõe que não tenha mais aptidão física ou intelectual ou mental para ingresso da guarda municipal até porque isso me parece contraditório os guardas que entram
até 35 anos permanecem até os 60 70 até aposentadoria compulsória então eu gostaria que nós decidissem hoje como questão Prejudicial se a lei municipal pode fazer esta alteração que ela está fazendo alteração da Norma Geral da Guarda Municipal se isto é legítimo é constitucional E só mais uma observação a dpf 995 que entendeu que a guarda municipal é parte do sistema de segurança nacional não alterou em nada isto ela é porque tá lá na Constituição como parte do sistema de segurança nacional e outra as organizações como a polícia rodoviária Federal e a polícia federal que
participam deste sistema não t idade limite para ingresso elas realizam testes de aptidão física mental e psicológica só e eu não creio que guardas municipais exerçam uma atividade mais exaustiva mais exigente que da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal com a palavra a Desembargador Damião Cora eh s senhor presidente naquela naquele voto que vossa excelência foi quem desempatou que tava 12 a 12 e se pelo que eu me recordo você entendeu que poderiam ser impostos algumas restrições que ou não é só pelo fato de ficado eh colocado dentro do sistema de segurança não não
tinha onde colocá-lo Na verdade mas não se acolheu tudo aquilo que se pretendia que a guarda municipal exercesse efetivamente uma função Idêntica de polícia mas como segue a é muito é um parâmetro próximo da polícia fardada eu parece que se entendeu que era Razoável que se mantivesse um limite máximo de ingresso porque eh não Vou permitir que um homem de 70 a 60 anos ingresse para ficar trabalhando de pé o dia inteiro fazendo esse tipo de serviço que um jovem faria com mais facilidade então pelo que eu me recordo nós já discutimos isso e essa
aí do desempate foi justamente no sentido de entender que poderia ter a normatização não se pegou simplesmente eh a matéria que já tinha se discutido naquele período eh Exatamente de que o limite máximo nunca deveria ser permitido acho que o desempate daquele voto falou isso Salvo engano então mas a gente ficou na discussão sobre se isso demonstraria que teria aptidão física ou não a partir dos 35 anos nós discutimos o meio de estabelecer essa aptidão física o que eu estou querendo que a gente discuta é se a lei municipal pode acrescentar alguma exigência para ingresso
além desses que A norma geral estabeleceu mas o a lei municipal pode alterar a norma geral o resultado do julgamento como corolário desse resultado de julgamento é afirmação se pode ou não se nós dissermos que pode não é a 57 eu não vejo necessidade dat Vena de fazer essa arguição prévia e matéria permanece em discussão Desembargador Deso notar Senor Presidente rapidamente Eu questão é muito polêmica eu e acho que há bons fundamentos Em ambos os sentidos o que me parece relevante aqui é o seguinte nós não estamos tratando do Municipal Estamos tratando de um concurso
público acesso ao cargo guarda municipal ele será depois que tomar posse E aí sujeito ao regramento da instituição que é concurso público concurso público foi objeto de um tema um dos dois temas o 646 em que o Supremo reconheceu que é Legítima o estabele é legítimo estabelecimento de limite de idade quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido com todas as venas eu acho que a fixação de limite no caso de guarda municipal é legítima o município tem competência para estabelecer o limite é uma função e aí que tem que abordar o
caso não como fundamento mas como exemplo apenas se é um concurso público para preenchimento de cargo de Pesquisador científico médico perito médico Legista faz algum sentido exigir que essa pessoa tenha limite de idade se a função que ela vai exercer essencialmente intelectual não faz nenhum sentido sujeito pode ser pesquisador pode ser médico perito pode serista com 50 anos de idade ele não usar força física para fazer laud fazer pesquisa quando em ser guarda municipal policial militar ou militar não há não há justificativo não É o caso aqui também é só exemplo não tô usando como
fundamento não há limite de idade para ingresso na nas funções militares exército Marinha aeronáutica pode alguém de 40 anos querer se candidatar um cargo nas Forças Armadas não pode por porque as atribuições do cargo não são compatíveis com a faixa etária ainda que ele vá lá e passe no teste de aptidão física mental e psicológica é a mesma situação Aqui nós vivemos uma situação de grande aumento da criminalidade permitir eh o ingresso de uma pessoa com 50 anos para ser guarda municipal é retirar do Estado a possibilidade de colocar no lugar dessa pessoa de 50
anos um homem de 25 anos é a defesa da sociedade o Estado tem interesse em Tutelar a segurança pública eu acho que eh volto na questão da supremacia do interesse público do interesse privado Se o estado pode escolher entre vários candidatos aqueles que são os melhores e essa é a ideia do concurso Por que que vai escolher um o outro então então eu eu acho no o meu modo de ver eu acho que é legítima nesse caso se for para uma daquelas outras hipóteses que Eu mencionei a título de exemplo eh evidentemente eu vou achar
que não é legítimo porque a pessoa não vai precisar usar o esforço físico para fazer laudo pesquisa etc Então nesse Caso senhor presidente eu antecipando eu acho legítima tanto a exigência de estatura mínima como a exigência de idade máxima senhor presidente com todo respeito não vou pronunciar mais eu encerro porque o assunto é excelência acompanha a divergência é preciso só preciso me situar Porque tem uma que é que é parcial que aceita não aceita quer dizer eu acho legítima ambas as as exigências estatura e idade senhor presidente é isso Desembargador Figueiredo Gonçalves eu tenho certeza
de que muitos já devem estar pensando aquilo que o o Valdir Campos falou na sessão passada né mas senhor presidente O problema é que seja a função que exerce o guarda municipal não necessariamente ele precisa ter uma idade limite para ingressos se na Polícia Federal que a função é muito mais exigente que a de um guarda municipal se na Polícia Rodoviária Federal que também se Equipara em exigência a polícia federal não se existe uma idade limite eu não consigo entender porque que guarda municipal precisa tempo agora tudo isso nós vamos discutir aqui eh eh eternamente
sem chegar a um acordo o que eu proponho Exatamente é Isto existe um tema de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Se não me engano 669 que estabelece que se houver previsão legal Havendo razoabilidade é possível se estabelecer esta idade limite para ingresso mas precisa que diz o tema isto esteja estabelecido na lei ocorre que a lei aqui tem que ser a lei 13.822 de 84 que é a lei geral dos guardas municipais essa lei geral estabelece os requisitos para ingresso e a aptidão física mental e intelectual é apurada não pelo critério de idade mas
por testes que o candidato se Submeterá então a minha colocação é o seguinte se a lei que deveria estabelecer a idade limite não estabelece e é a lei geral não pode a lei municipal estabeleci até porque a gente fica nisso que a gente encontra hoje eu já vi lei municipal estabelecido a idade limite em 25 anos em 30 anos em 35 anos e em 40 anos quer dizer é uma Bal búa que não tem tamanho e A Regra geral é que quando houver competência concorrente a união Estabelece as regras gerais e os municípios só podem
acrescer aquilo que não muda as regras Gerais nós vamos votar Diferentemente nesta situação hoje é só isso senhor presidente Muito obrigado Desembargador noivo Campos senhor presidente só para facilitar a votação eu tô acompanhando o voto do desembargador Moner Tá bom então a divergência com o voto do desembargador Moner desembargadora Luciana BR senhor presidente respeitadas as Ponderações muito bem apresentadas pelo Desembargador figueiro Gonçalves eu tenho a honra de ter meu lado a partir a sessão de hoje eh eu eu faço uma leitura um pouco diferente do acordão do do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade
da Norma Geral das guardas municipais n na mesma linha do exteriorizado pelo Desembargador Hogan dentre dentre outros na realidade nós não estamos no diante de um propriamente De uma inovação mas de uma suplementação eh na na previsão Municipal de acordo com as peculiaridades daquele município temos que presumir que é de acordo com as peculiaridades daquele município eh Se não for de acordo com as peculiaridades daquele município com as atribuições daquele município não estaria de acordo com o tema não é o tema fala que é legítimo desde que as atividades assim justifiquem eh cada vez mais
eh como bem Eh ponderado pelo Desembargador d nutr angelli e também eh pelo voto apresentado cada vez cada vez mais as atribuições eh do guarda municipal São extremamente exigentes né e a e a e a segurança dos munícipes passa eh a depender a depender disso e da sua melhor condição física né que pode ser obtida por diversos aspectos então pensando em termos do Homem Comum não se mostra irrazoável os 35 Claro que seria irrazoável os 25 por Exemplo não é não não precisamos nem dizer o porquê mas eh de qualquer maneira considerando isso considerando que
o acordon várias vezes fala em suplementação pelo Município de acordo com as suas peculiaridades eu me al uma posição que se tornou majoritária eh nes escolhendo órgão especial para não reconhecer a inconstitucionalidade dessa eh previsão dos 35 anos eventualmente indeterminada demonstrando que naquela Situação as atividades que serão exercidas aqueles 35 não faz nenhum sentido aí poderia até ser analisado mas Considerando o que tem no no no acórdão eh do supremo que reconheceu a a constitucionalidade da Lei eh geral e o fez justamente porque diz e reitera que a lei geral deixa as peculiaridades para o
município e considerando mais o tema porque no tema eu não consigo imaginar outra função se não não é qual outra Função se enquadraria o limite de idade para inscrição em concurso público sócio se legitima em face do artigo 7º 30 da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido é difícil nós imaginarmos outra função não é que não essa relacionada a à segurança ostensiva eh esse esse portanto é o meu voto antecipado senhor presidente acompanhando a divergência no no segundo Eu precisaria Com consultar exatamente que não eu tô pondo
em votação só o primeiro só o no primeiro sim apanhando a divergência Eu voto Desembargador noevo Campos Então vamos escolher os votos divergência como voto condutor da divergência do Desembargador Carlos Bá e relator Desembargador Viana Cotrin eu eh já fui chamado a decidir como voto Minerva no ano passado naquela ocasião o óg colendo órgão especial por ma maioria de votos mudou o entendimento até então Exposado Mercer do voto que eu que eu apresentei Então por coerência evidentemente eu estou acompanhando a divergência como vota o eminente Desembargador vice-presidente senhor presidente também com todo o respeito ao
eminente relator e aos fundamentos do eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves eu acompanho a divergência Desembargador Francisco Loro eu acompanho o eminente relator como voto Desembargador decano a Divergência como voto O desembargador Damião coga Desembargador Evaristo dos Santos com divergência a data venha senhor presidente como voto O desembargador Ademir Benedito com relator como vota o Desembargador Campos Melo data vênia com relator como vota O desembargador Fábio Golveia com o relator relator como vota O desembargador Manuel do mesmo modo como Relator como vota Desembargador Figueiredo Gonçalves já já adiantou Evidente desculpe Desembargador costá solimi uma divergência da como
voto O desembargador luí Fernando nich com a divergência senhor presidente como voto a desembargadora Márcia da ladeia Barone relator desembagador com relator senhor [Música] presidente desembargadora Silvia Rocha relator senhor presidente desador Melo Bueno V com relator como voto Desembargador Gomes Varjão finalmente Desembargador 14 14 11 o colendo do órgo especial não novamente muda orientação por 14 votos a 11 venceu a posição do eminente relator com isso julgaram só um minuto que eu pulei aqui Sem querer julgar ação parcialmente procedente nos termos do voto do eminente relator sorteado declaram votos Desembargador noivo Campos Desembargador Carlos Desembargador
Jarbas declara também não Desembargador Figueiredo Gonçalves pretende declarar ou não Sim mas às vezes pode fazer declaração de voto convergente mas alguém Declara Então esse é o resultado que se anuncia agora o qu é o próximo é o número se de ordem é a mesma mas para que não houvesse discussão e confusão agora o relator é o desembargador Figueiredo Gonçalves que julga a ação procedente Diverge também Desembargador no Evo Campos que julga a ação improcedente mantém o mesmo resultado Desembargador Carlos Bá Não entendi também eu ia chegar lá desembar Moner tem o voto 21.15 também
julgando improcedente todos concordam que se manté o mesmo esor do julgamento anterior então julgaram procedente declaram votos também vencidos Desembargador Carlos Moner e Desembargador nuevo Campos próxima sobra é o número 11 de ordem embaixo de declaração Cívil em que é relator eminente Desembargador no Evo Campos tem voto 51.47 já eh houve pedido de adiamento pelo do Desembargador Campos Melo mas ao que me recordo o desembargador noivo Campos ainda não apresentou o voto e tem a palavra senhor presidente eh tendo em vista o resultado que se estabeleceu aqui eu vou inverter a solução e ressalvar a
minha posição Pois eu acho que fica mais coerente e eu não vou ficar aqui insistindo numa posição em Suma vên está dando tá não tô rejeitando os desembargos tá rejeitando tá bom rejeitando não eu digo anteriormente a sua posição seria dando o caráter infringente caráter infringente mas eu vou inverter o julgamento para respeitar né a decisão que já foi tomada por Desembargador Campos Melo quer se manifestar ou não há necessidade não eu apenas eh apresentei voto de rejeição eh baseado em outra fundamentação mas Processual tendo em vista que o ilustre relator está também rejeitando eu
adiro pois a fundamentação que ele está adotando empregando e nem preciso declarar a pois não matéria tá em discussão alguém mais quer se manifestar sobre isso não há necessidade então a unanimidade de votos rejeitaram os embargos de declaração nos temos do voto do eminente relator a Última sobra diz respeito ao item 85 da pauta mandado de segurança da Comarca de Ribeirão Preto é relator do desembargador costá solimene foi adiado na sessão de 28 de Fevereiro a pedido do Desembargador nuevo Campos o eminente Desembargador relator ao que me consta já havia apresentado o voto e e
tem a palavra do desembargador noivo Campos desculpe senhor presidente o número da número 85 85 eh senhor presidente eh eu reconheço Aqui que a a norma que que afastou a possibilidade de aplicação de multa ela tem caráter híbrido e portanto ela tem eh efeito retroativo então É nesse sentido o meu voto divergente tá vocêa excelência entende então que é possível a nov a nova Norma retroagir para conão do mandato de segura para afastar matéria está em discussão Vou Colher os votos relator que denega a ordem e divergência que concede a a ordem de Segurança eu
só votarei em caso de empate como vota O desembargador vice-presidente senhor presidente Eu voto com a divergência Desembargador Francisco Loureiro com a divergência como voto O desembargador decano com a divergência Desembargador Damião coga com o relator e o como vona o desembargador Evaristo dos Santos Desculpe vossa excelência estava ausente na sustentação oral sente-se habilitado julgar ou não Ou prefere não não julgar pois não desembargadora Ademir Benedito eu acompanho o eminente relator relator Desembargador Campos Melo vênio eh eu entendo que é uma sanção ainda que prevista em lei processual e se a lei ulterior suprime a
possibilidade de imposição dessa sanção ela pode retroagir para Beneficiar o infrator então eu peço vinente relator para acompanhar a divergência Desembargador Viana Cotrim data relator Desembargador Fábio goveia Senor presidente da tav com a divergência desador Fontes relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente com quanto o ato tenha sido legítima a impetração do mandado de segurança Resolve um problema de fazer cessar a litigiosidade a Respeito disso fatalmente vai ser acolhido em embargos de execução a tese de que a nova lei suprimiu o pagamento desta multa e ela não será exigível a gente precisa velar também pela não
litigiosidade excessiva por isso pedindo ven ao eminente relator eu acompanho a divergência Desembargador desembargadora Luciana não Luciana brici também não estava presente quando da sustentação oral eh senhor presidente eu eu eu sou apta a votar pois não então pode Proferir seu voto na realidade nós estamos diante de um mandado de segurança sim mandado de segurança é impetrado alegando ato de autoridade violadora a direito líquido e certo não vejo aqui ato violador a direito líquido e certo o ato foi praticado nos moldes em que deveria ter sido e é legítimo eventual revisão não pode ser pela
via do mandado segurança esse ess esse esse é meu voto senhor presidente com a devida ven eu acompanho o relator nesse Caso pois não com o voto do desembargador luí Fernando nich com relator da tav Desembargador DCE o not aranja pelas razões da desembargadora Luciana brci eu acompanho o relator senhor presidente Desembargador Jarbas desculpe Desembargador cortei sua palavra Desembargador jabas gones Muito obrigado Presidente me sinto habilitado A julgar porque já enfrentei o tema anteriormente eu estou acompanhando o Relató como vota a desembargadora Márcia daladeia Baroni acompanho o relator senhor presidente Desembargador táo Duarte de Melo
com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com o relator senhor presidente Desembargador Carlos boner respeitosamente com divergência Desembargador Melo Bueno com relator Desembargador Gomes a doai o relator senhor presidente por 14 votos a nove denegaram a ordem nos termos do voto do eminente relator declara Desembargador noevo Campos palavra está franqueada não há mais processos sobre a mesa que dependam de deliberação do egregio plenário com a palavra O desembargador Gastão Toledo de Campos Melo Filho senhor presidente eu gostaria apenas de agradecer vossa Excelência e quero qu que seja portavoz de toda a coletividade component deste
colendo órgão especial pela cé Serena condução dos trabalo Obrigado esta presidência agradece imensamente a deferência de Vossa Excelência ao mesmo tempo em que declara encerrada esta sessão Muito obrigado a todos tenhamos um excelente final de dia com os parabéns mais uma vez a dout suliene n