Então vamos lá pessoal respondendo aí a pergunta né Será que eu preciso em toda a contratação ter aqueles três elementos obrigatórios ou não no etp veja que lá no parágrafo segundo do mesmo artigo ele vai dizer que o etp ele deverá conter ao menos elementos previstos ele diz lá inciso primeiro quarto o o sexto e assim por diante Mas quais são esses incisos primeiro é obrig tem que ter no etp São cinco elementos que são obrigatórios no etp então de 13 ele reduz para apena 5 primeira coisa descrição da necessidade da contratação segundo ponto eu
preciso colocar no etp estimativa das quantidades e As Memórias de cálculo terceiro ponto que é obrigatório ter no etp é a estimativa de valor da contratação e acompanhada ali dos preços unitários de referência quarto ponto é a pro parcelamento ou não e por fim ali o posicionamento conclus sobre a adequação ou não daquela contratação então lembrando são os cinco pontos que são obrigatórios ter no etp que é descrição da Necessidade a estimativa das quantidades as estimativas de valores a justificativa ou não para o parcelamento e por fim o posicionamento conclusivo Ok Vejam Só e quando
o etp não prever todas as etapas as três etapas os três elementos como a gente falou quando não contemplar eu preciso ali apresentar as devidas justificativas às vezes eu posso já ter uma previsão no regulamento de que seja pro critério de valor seja pro critério de complexidade e dizendo alguns elementos por exemplo ah Tais itens Tais objetos eh no valor até x eu não necessito fazer um estudo técnico preliminar de forma eh detalhada mas vou me ater aos elementos básicos e obrigatórios que estão previstos lá na lei 14133 né no parágrafo 2º eh da lei
do Artigo 18 da nova lei de licitações e contratos então eu posso já ter dentro do meu regulamento hipóteses previsões onde que em algumas determinadas contratações objetos ou valores a depender de critérios que vocês vão definir a ali situações que eu vou já poder ter um estudo técnico preliminar mais sintético né não tão complexo como o que a gente viu em regra ok pessoal outra coisa importante é que quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens o etp ele deve considerar os custos e o benefício de cada opção com a indicação da
Alternativa mais vantajosa então vejam só a a gente falou naquela descrição da necessidade do objeto que a nossa necessidade não era aquisição de veículo e sim logística né mobilidade Agora se a gente pensar numa outra situação que é fotocópias eu posso ter aqui no meu órgão necessidade de impressões então será que a minha descrição da minha necessidade é compra de aparelhos de impressoras de fotocopiadoras não a minha necessidade é de impressões e dentro dessas impressões eu vou poder adquirir impressoras equipamentos ou próprio fazer a locação dessas impressoras onde a locação pode estar incluso a manutenção
dessas a manutenção o fornecimento de insumos como tintas eh papéis se for o caso eu posso ter aí um conjunto mas como é que eu vou saber se o que é melhor então nessas situações a própria lei preveu lá no artigo 44 Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens o etp ele deverá então é obrigatório então além daqueles cinco elementos obrigatórios eu também vou ter que considerar um sexto elemento deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção com a indicação da Alternativa mais vantajosa ok pessoal então são questões aí
que precisam serem analisadas Vejam só para quem quem quer se aprofundar mais sobre o etp tem a instrução normativa 40 agora de 2020 da sejas que vai falar justamente sobre que instituiu o sistema do etp digital Lembrando que o etp digital é mais um dos módulos né do grande ecossistema ComprasNet 4.0 que a gente já abordou aqui ok então vejam só o artigo 2º lá da instrução normativa vai dizer que o sistema etp digital constitui a ferramenta informatizada disponibilizada pela secretaria de gestão da secretaria especial de desburocratização gestão e governo digital do Ministério da economia
grande hein grande essa definição dessa secretaria no portal de compras do Governo Federal para elaboração dos estudos técnicos preliminares e a pergunta que se faz é de quem é a responsabil pela elaboração do estudo técnico preliminar quem você acha que é responsável pelo etp Mas será que a nova lei de licitações e contratos estabeleceu o responsável ou os responsáveis por elaborar o etp pessoal a resposta é o seguinte a própria lei define e fala que é o regulamento próprio a ser elaborado pelo seu ente né pela sua organização que vai definir quem vão ser os
responsáveis Atualmente majoritariamente as normativas vigentes seja da união de estados e municípios designam a equipe de planejamento da contratação para essa atribuição obviamente é meio que dedutivo se eu tenho ali uma equipe de planejamento da contratação um dos produtos do planejamento da contratação é o etp e esse etp vai servir de base para o termo de referência para o e assim por diante ou mesmo executivo Ok Lembrando que aquele módulo do etp digital que a gente falou no ComprasNet ele também é disponibilizado como ferramenta pros governos estaduais e municípios basta as apenas os municípios ou
os estados celebrarem um termo de acesso com o governo federal e tá ali eh disposto de acordo com o que prevê a portaria 355 de 2019 você pode também se você tem interesse não desenvolver uma ferramenta digital mas já abarcar essa ferramenta do governo federal você pode sim ter acesso por meio dessa celebração de um termo de acesso onde você pode ter maiores informações na portaria 355 de 2019 ok pessoal Vejam Só em licitação que involv bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente cont contratado pela administração poderá ser contratada por prazo determinado uma
empresa ou mesmo um profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação imagine isso acontece em muitos municípios a gente sabe municípios muito pequenos que tem até ali um corpo por exemplo de Engenheiros às vezes tem um engenheiro no município tem município que nem tem Engenheiros né E então assim às vezes você tem apenas um ou dois engenheiros que eles estão muito mais relacionados às pequenas obras As Reformas do teu eh que ocorre no teu município seja Às vezes a fiscalização e gestão de contratos de pavimentação de reurbanização então eu tenho ali
um corpo técnico de Engenheiros que ele já tá sobrecarregado ele já tem ali nas suas atividades de rotina seja como fiscal seja como gestor ou até mesmo desenvolvendo projetos pequenos ele já tá sobrecarregado mas eu preciso fazer um novo empreendimento vou fazer aqui um uma nova obra ou preciso algum tipo de situação então nessas licitações especiais que envolvam uma contratação de um objeto que não é rotineiramente contratado pela administração nesse exemplo que a gente deu a administração Pode sim contratar por um prazo determinado uma empresa de uma empresa ou um profissional que vai assegurar ali
aos agentes públicos essa condução de licitação no auxílio no desenvolvimento de projetos e assim por diante Como já ocorre aí em inúmeros municípios Ok então é mais uma vez a lei trazendo essa possibilidade que já há em curso atualmente pessoal eu vou trazer agora para vocês a parte de projeto básico ou termo diferência Lembrando que o projeto básico normalmente é A nomenclatura que se utiliza quando a gente vai falar sobre obras e serviços de engenharia já o tema de referência são para aquisições de bens e serviços ok Então vamos lá vamos trazer alguns aspectos sobre
termos de referência ou projeto básico Como assim a depender da contratação a definição de termo de referência tá disposto lá no artigo sexto no parágrafo 23 no inciso 23 quero dizer quando ele vai dizer que o é o documento necessário para a contratação de bens e serviços que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos lembrando pessoal que o etp ele é um produto ele é um insumo quer dizer para elaboração do termo de referência ou do projeto básico se eu consigo fazer um bom estudo técnico preliminar vocês vão ver aqui no projeto básico que
muitos dos requisitos né necessários para o elaboração de termo de referência já foram contemplados no etp então um bom etp vai fazer com que o meu termo de referência já esteja em partes constituído e vai me facilitar a constituição disso então mais cedo ou mais tarde eu vou ter que fazer um bom trabalho na minha fase Preparatória porque vai est ali no resultado final o termo de referência eu vou aproveitar e fazer uma breve pausa aqui pra gente adentrar no termo de referência e daí com todo o tempo que a gente já passou de 10
minutos esse vídeo pra gente debruçar sobre o artigo sexto aqui na definição de termo referência ok então fica conosco e até a sequência do nosso vídeo [Música]