oi boa noite meus amigos meus companheiros e live um prazer tá aqui de novo com vocês para gente continuar nossa conversa o nosso bate-papo sobre a teoria do fato jurídico então ainda no plano da existência né então faltou na última na nossa última live nós ficamos é na classificação do fato jurídico do negócio jurídico em unilateral ou bilateral e plurilateral vimos que a lateralidade é de onde são emitidas as vantagens então se uma vontade emitida no sentido e outra no outro sentido essas duas se fundem nós temos um negócio jurídico bilateral se essa se essa
vontade é só é manada é de uma de um lado nós temos negócio jurídico unilateral em geral os negócios jurídicos bilaterais são a soma são a fusão de duas vontades emitidas em lados opostos porém com incidentes sobre o sobre o objeto da compra e venda não quer vender ou tu quer comprar lá doação quer doar ou porque a receber e assim por diante então a a lateralidade também não tem nada a ver com nós já vimos isso não tem nada a ver com a pessoalidade é possível que de um lado só a jamais de uma
pessoa então haveria pluripessoalidade e unilateralidade bom então isso aí me parece que tá esclarecido então a segunda categoria dos negócios jurídicos nós só vamos analisar aqui as mais importantes que tem muita muita tentativa de classificação e nós vamos usar a trabalhar apenas aquelas que nos parecem as mais comuns e as mais as mais é necessárias ao trato do direito no dia a dia do direito então nós temos suas a segunda categoria são os negócios jurídicos causais e os negócios jurídicos abstratos e essa essa essa questão que os negócios jurídicos causais e negócios jurídicos abstratos isso
o pote miranda dar um tratamento completamente diferente o que todo mundo já deu a teoria da causa foi criada na frança os autores franceses criaram aplicar a teoria da calça mas e subjetivado a calça causa como fim causa como objeto causa como objetivo final do negócio e então quantos quando acontece isso a a causa perde seu sentido próprio porque a causa é objetiva o que é na verdade a calça a causa é o resultado jurídico de uma de um determinado negócio jurídico bom então eu quero ver qual a consequência que tem esse negócio ingegnere em
qualquer caso ele vai ter aquela situação então o ponto miranda ele classifica as causas em quatro causas e a causa o constituinte ou credendi que é aquela que cria direitos constitui direitos a segunda é a causa donandi é aquela aqui é a finalidade é doar transmitir gratuitamente um bem de um patrimônio para outro e a terceira que a terceira categoria é a só vende lá na causa só vende que é aquela que tem por finalidade é a de cumprir obrigações distinguir obrigações então essas três cá essas três causas elas só vende donandi credendi então essas
três causas são as verdadeiras causas do direito bom então quando um negócio tem uma causa dessa específica prevista na norma se ele se vestir na do ar se destina a constituir direitos ou se destina a extinguir obrigações av impre obrigações então nós temos um negócio jurídico causal é praticamente quase todos os negócios jurídicos são causais quase todos cada um tem a sua destinação própria e se você adquire pelo pagamento ou se você é transmitir pela compra e venda se constitui o direito distinguir onde é extinguir o direito solveu obrigações ou do isso aí seria a
causa de cada um desses negócios mas paralelamente a negócios que são abstratos abstrato significa não tem causa eles existem em si por si e somente por si não depende de causa nenhuma e os os títulos de crédito vai trazer missões notícias de crédito todos eles são negócios jurídicos abstratos ele não estão relacionados a essencialmente a criar a sorver ou ah ou ah do ar bom então veja se uma coisa é a emissão de um cheque se você emitiu um cheque mesmo que esse cheque seja nominal esse cheque não tem uma causa regular e não quer
dizer que ai emitir o cheque porque ou emitir o cheque isso não interessa interessa que o cheque existe por si então por isso o cheque pode circular à vontade baixo é um endosso ou baixa a transmissão daquele cheque se ele não é se ele não é um cheque é nominal 1 é aquele que tiver o cheque na sua mão e ele é o titular daquele direito independentemente do como aquilo chegou na sua mão a menos que seja ilícita essa essa recepção que alguém tenha recebido isso e licitamente o badoo coisa desse tipo aí ele é
diferente mas ele se é um negócio abstrato não é possível é isso aí é uma discussão muito muito interessante da meu ver é possível você transformar um negócio abstrato no negócio causal e desde que você declare o motivo pelo qual está sendo emitida aquele negócio aquele cheque por exemplo então eu comprei um automóvel o e então joga atrás no verso do cheque de grace cheque se destina pagamento do preço do automóvel que do tal tal tal que eu comprei um e se houver algum problema com aquele negócio eu posso bloquear o cheque porque o que
aquele cheque que é esse abstrato eles tornou-se causal a mesma coisa uma nota promissória a nota promissória é um cheque é um título abstrato aquele que for que estiver for o portador da nota promissória é aquele é o titular daquele daquele crédito independentemente saber porque você pode vou chegar nessas nessas feiras de automóvel que tem aí populares alguém chega lá compra um carro paga com cheque que eu dei a ele porque comprei um carro aí ele ele paga o cheque com aquele aquele camarada pega aquele cheque paga outro carro que ele comprou a outra o
outro pagou trabalho o cheque voltou em 20 mãos e se tiver algum esquema última mão do cheque é o que tu lá porque o negócio é abstrato então os títulos de crédito em geral são abstratos mas a maioria dos negócios jurídicos todos são causais tem uma causa específica do nand credendi ou constituent o sol vem que hora do sexo só vende donald e constituindo o crente e a outra categoria essa é a safra de vez em quando os cara pessoas dizem umas bobagens tomada quer falar aqui sem saber e ele vez em quando eles umas
besteiras essa categoria é no inter vivos e mortis causa por causa motos presente vivos ou a causa de morte mas eu tive um colega que que era advogado e ele chegou para mim se eu acabei de fazer um negócio inter mortes eu tenho que ir com aquele negócio forte o testamento porque ele entendeu que é que se não era intervivos era para o amor quando morrer se era em termos tem a pá não existe essa figura não é causa mortis e assim é essa essa essa história dele que vai ter uma coisa volta da mesma
muito engraçado que o colega nosso muito importante ele se achavam uma coisa eu falava muito empolado falava com com a complicação muito grande e esse colega é chegou fez uma pizza um inicial de um testamento eles e se o de cujus deixou cinco de pudins quero os filho né você corrigindo era 15 fico camarão tinha deixado ele é o cara que falava latinha você saber o que é que tá dizendo né então é vi o latim se você puder falar tudo em português da maneira mais simples possível para que se entenda o que você tá
dizendo é assim que você deve fazer no trato dos seus negócios é bem e a outra é burro os negócios mortis causa eles têm umas certas restrições você não pode fazer é certos negócios é que são proibidos proibidos que tem um cunho moral não isso aí por exemplo um filho que vende o futuro herança que vai ter do pai a herança de pessoa viva não pode ser negociada é nula né então é às vezes a nós temos situações em que e os negócios causa mortis não podem ser feitos causa a morte aquele a causa de
morte é um aquilo que vai ser eficaz depois da morte da pessoa o preço isso o que é o negócio mortes calls on e a outra categoria é entre negócios consensuais e negócios reais e e o negócio jurídico consensual é aquele que se formaliza simplesmente pela manifestação de vontade das partes uma compra e venda de bem móvel de pequeno valor a simples a assento simples acordo do negócio realiza realiza a o negócio jurídico se concretiza suporte fático dele se complexismo é mas a negócios jurídicos que não basta a qual o acordo de vontades não baixa
o consenso é preciso que haja um ato fato o que é o que a tradição da coisa é efetivamente por exemplo o empréstimo muto você olha o banco todo o dinheiro emprestado com ela faz um contrato aquele contato cheio de mais de 200 páginas em pessoas que o cara fica pensando tudo no mundo que você vai enganar o banco eu e você assim dá aquele negócio aquele contrato tá feito aquele negócio jurídico tá feito não aquele negócio jurídico falta um ato para que ele se completo que é a tradição do dinheiro quando o dinheiro foi
posto na sua conta aí o contrato de negócio ou o contrato de empréstimo foi feito antes disso não a antes disso não há o negócio é uma promessa bom dia empréstimo mas não um empréstimo problema ele é real porque se chama real porque essa tradição é uma lata de uma coisa real em direito tá relacionada a coisa reza no latim quer dizer coisa então tudo aquilo que diz respeito as coisas em si materiais então você tem um negócio jurídico real é consensual basta o acordo de vontades eu quis você quem está fechado o negócio está
encerrado o assunto e a outra categoria são os negócios jurídicos patrimoniais e extrapatrimoniais e durante muito tempo se falou que direito tinha que ser patrimonial os autores famosos que sustentam isso aí direito que não tem patrimônio e não tem valor esse direito não é direito então todos os negócios patrimoniais e os patrimoniais eles se dividem em duas espécies quem são os obrigacionais e os juros reais o negócio obrigacionais são aqueles que cujo objeto no negócio é uma promessa de ato humano vejam bem e o que torna o negócio tem um objeto específico quando ele obrigacional
é que esse objeto da obrigação é sempre um ato humano e no momento em que ao invés de essa promessa de ato humano e é uma coisa foi o objeto desse contrato então você tem um negócio jurídico júri real júnior real porque porque nós estamos tratando de coisas incide sobre coisas por exemplo constituição de hipoteca é um negócio jurídico júri real 1 e já uma compra e venda é um negócio jurídico simplesmente obrigacional e a compra e venda se o comprador e promete pagar oi e o vendedor promete vender entregar o bem então são promessas
humanos vejam a raíssa é uma coisa muito importante porque rapaz a ninguém ninguém pode obrigar alguém a fazer uma coisa que ele não queira se eu não quiser uma coisa e não quiser firmemente e tiver meu caráter sentir meu caráter abalado eu devo morro mas não faço quem vive para brigar se alguém a fazer uma coisa então em geral e e o que se faz não é não é o ato esse mas o objeto e você prometer fazer aquele ato praticar aquele ar isso é o que caracteriza o objeto do negócio obrigacional e se eu
não fizer e ninguém pode me obrigar a fazer mais aos instrumentos para que aquele aquele a mesma aquela minha obrigação seja realizada seja adquirida eu posso executar a obrigação né então a se você substitui o ato por uma compensação por uma indenização por exemplo e como eu moro eu ontem fui referir a isso aqui numa outra uma outra laje mas eu vou repetir as garantias das dívidas na história do direito elas a primeira garantia que se criou a primeira garantia que o senhor foi a vida do devedor se o devedor não pagar se ele o
credor podia matá-lo a segunda garantia isso número não deu certo deu certo porque eu não recebi a dívida matava o cara e ficar por isso mesmo eu perdi a o valor patrimonial do negócio que se segunda segunda segunda instrumento que os romanos criaram e a escravidão e se eu não pago posso me tornar escravo do meu credor e também isso não dava certo porque muitas vezes e o cara que não tinha como não tinha pedido condições nem de pagar sua dívida e como é que ele ia trabalhar para se libertar e ele tem em casa
comida eu de abacate e tu e não é a grande negócio é a primeira forma que o romano usou e para que se as dívidas fossem realizadas fosse cumprido foi alienação fiduciária em garantia e os gregos criaram a hipoteca o penhor anticrese oi e o romano criou essa figura da alienação fiduciária em garantia o que é que acontece na acontecido direito romano se o devedor entregava o bem ao credor do credor administrá-lo é mas a dívida não era paga com aquele bem essa forma o romano afastou logo depois achando que ela era imoral e injusta
porque você tirava do devedor a sua capacidade a sua possibilidade de com aquele bem realizar e o adn plemento daquela obrigação é mas quando eu já apareceu no brasil foi uma festa todo mundo aqui é uma maravilha ou então os bancos que me empresta para quem comprou um automóvel a maravilha tu vai pegar o carrinho que o carro é meu eu empresto mas fico com o carro para mim e você só tem o direito de usá-la é isso o que é alienação fiduciária em garantia eu sou modos que se usou o que se usaram é
que se usam para que para realizar as dívidas que o credor que o devedor não pode pagar ou não quer pagar é isso pela por essa impossibilidade de você obrigar o cara pagar o paga ou morre para prefiro morrer aí eu pago tá bom então a outra categoria são os extrapatrimoniais que como eu disse é muita gente acha que isso e não existia hoje não hoje é isso já tá diferente beija eu tenho eu imagino é uma coisa que eu me para mim tem uma importância grande na explicação das coisas quando você trata dos bens
dos direitos os quatro e molhos daquilo que é que é que toca alguém você tem uma o que eu chamo de esfera jurídica eu não sei o que te amo o ponto é chamava e muita gente fala nisso mas como conceito diferente que a esfera jurídica esfera jurídica é um conjunto de todo o seu patrimônio ativo inativo e são esferas esferas ficam assim concêntricas é a primeira esfera concêntrica da a da esfera jurídica primeira delas é a propriedade são os bens materiais e quando abrir essa aí vem uma segunda uma segunda é é me espera
quem são os os direitos os direitos é não o de propriedade e por exemplo a minha o meu direito de autor de um livro é a propriedade imaterial quando você soma essas duas coisas você tem a segunda a segunda a esfera da esfera jurídica da pessoa a terceira é o patrimônio aí sim esse patrimônio até aí os bens são materiais e a quarta esfera e última que as compõem a esfera jurídica são os direitos sem mensuração econômica e esse direito inscrição da pessoa mais que você não mede economicamente esse meu direito vários em reais vale
200 vale um milhão podem até esse se transmudar em algo que tenha valor econômico por exemplo o nome de uma pessoa não tem valor econômico mas o nome de um cantor famoso de uma marca famosa tem valor econômico então nessa esfera é possível acontecer isso então a soma dessas quatro esferas é onde estão os objetos do direito e esse esses objetos então vocês vem aqui na última esfera já estão os direitos sem mensuração econômica então são direitos não patrimoniais isso por exemplo direito de família desde família uma grande parte dos direitos que existem no direito
de família eo direito de família trata não tem patrimonialidade é o amor é o carinho é afeição é afetividade que é o aço cerne desse negócio e a outra categoria são os negócios solenes e não solenes é a doutrina em na maioria dos da doutrinadores se referem a negócios formais e negócios não for mais se for mais frio aquele sim uma forma isso por mais o joão for mais que não teriam fórmula 1 a peça essa eu acho essa linguagem formal e não formal uma linguagem inadequada porque se nós olharmos para o universo nós vamos
ver que tudo no universo tem forma e umas formas mais complicadas umas forró mais solenes e outras formas menos só tênis e até a definição de amor foi qual é a mofo é aquilo que tem a forma do vaso que eu contei tudo tem forma então quando você tem formal e não formal não-formal uma coisa que não existe porque eu não tenho forma e essa categoria se você não encontra no mundo bom então para mim os negócios ou são solenes ou não solenes mas todos são formais só lendo e aquele contrato é aquele negócio jurídico
que tem uma um ritual especial para prática desse negócio pois é para o casamento a compra e venda de bem de bem imóvel todo toda a compra e venda de bem móvel precisa de um documento escrito e é uma solenidade e o casamento é todo aquela solenidade que vocês conhecem né e aqui ó bom então a a rua haha e a solenidade e é mais complexa como um testamentos e tem que ser ter for público tem que ser perante o tabelião com duas testemunhas que assista o ato doutor durante todo o o seu desenrolar e
assim por diante e já não solene são aqueles que é solenidade sejam simples por exemplo numa troca de bens de bens móveis e de pequeno valor é só se eu passar um eu dou a entrega minha bicicleta e você você me entrega a bola de futebol que eu troquei pela bicicleta e esse é o negócio não solene bom então a eu uso essa linguagem porque me come parece que é uma linguagem mais adequada do que formal e não formal e a outra categoria essa daí é interessante são os negócios típicos e atípicos e negócios típicos
são aqueles que a lei regulamentou olha só nós vamos ver uma coisa na o direito anda sempre a reboque dos fatos o direito não anda na frente dos fatos e o direito não prevê o que pode acontecer no futuro determinadas circunstâncias em determinadas operações de negócios negociais e a sociedade e que provoca o fá que faz o fato faz o fato acontecer o e à medida que esse fato acontece e esse fato começa a interferir na relação entre as pessoas as pessoas começam a ter interferências por isso então essa essa e essa figura dada interferência
é que faz com que se tenha um fato como relevante isso é a valoração dos fatos sociais bom então por exemplo alguns anos não existia o contrato no brasileiro dos brasileiros não existe o contrato de leasing não existia o contrato de um e agora a palavra tá me faltando mais um contrato de chapadão falar com o liso então a origem a e é uma criação do direito inglês americano o que é uma só a soma de dois negócios e naturalmente alugar somente tinha uma coisa era era uma coisa mas alugar com a promessa de venda
era outra coisa diferente então a e as discussões que geraram que geraram em torno do livro que por exemplo obrigou a que o governo viesse ir regulamentasse o lizi contrato de prestação de serviço médico e não existe aí sua 40 anos 30 anos40 anos existia bom então alguns grupos começaram a explorar aquele tipo de prestação de serviço e nessa nessa prestação de serviço começarão a ver os os desinteresses o shopping de interesse entre o prestador do serviço e aquele que se servia naquele serviço então a nesse aí o que é que nós tivemos a regulamentação
dos planos de saúde ah mas eu quero mostrar o seguinte o direito vem sempre atrás direito nunca tá na frente bom então a e aí e por isso é que o negócio jurídico pode ser atípico você pode criar a sua mente um tipo de negócio e fazer esse negócio a usar a oferecer as pessoas então muitas pessoas é concordar em fazer negócio com você e até aqui começar a ver os choques de interesses então aí é aqui o direito aparece e regulariza quando direito regulariza regulamenta esse tipo de negócio jurídico ele deixa de ser típico
é o melhor deixa de ser atípico para ser vip e ele passa tempo uma tipologia legal é o tipo legal está ali estabelecido em lei então vocês estão vendo que e os negócios típicos em geral abrange quase todas as possibilidades as possibilidades de negócio porque abrange isso porque sempre que se cria um negócio lá tipo e esse negócio passa tem influência regulamenta se esse esse negócio compra e venda doação locação representação tudo isso são os negócios que são típicos e finalmente tem uma e tem uma categoria que são os negócios unos unitários e complexos bem
complicado toda vez que eu dou aula sobre isso é eu tenho que me explicar e os alunos me pede via mais explicação que ver um negócio meio confuso mas na verdade não é um negócio no é um negócio que é eles só compra e venda é um negócio um doação locação negócio um quando você une dois negócios com o mesmo fim específico o mesmo fim específico veja bem é o que vai caracterizar isso aí quando você junta dois negócios por exemplo com o mesmo fim específico ou você tem um negócio unitário ele não é uno
tem mais de um ele é unitário e o negócio unitário e ele pode ser complexo então você pode ter um negócio unitário simples como você pode ter um negócio unitário complexo pois é quando você contrata para viajar para europa com passagem de avião é hospedagem comida transporte e tudo mais você tá fazendo um negócio que é unitário porque eu fiz específica é um só mas é um negócio complexo é diferente disso são os negócios plurais e o negócio por ai som vários negócios que você pode ter até uma mesma finalidade mas que cada um existe
dps sem uma relação e sem um fim único essa categoria dos unos unitários complexo de plurais essa categoria ela interessa é por causa das questão de nulidade quando você chega no plano da unidade e um negócio um negócio uno ele se é nulo é no todo unitário e o complexo ele pode ser tem uma pac nula e uma parte válida então se você pode fazer a separação do daquilo que é nulo e daquilo que é válido você você tem uma é a maturidade parcial do negócio a utilidade maior é em função da do problema da
separabilidade das patas se você pode separar uma parte que é defeituosa e manter uma parte que é normal então você por dentro um contrato não contrato no negócio de constituição de sociedade um menor então nesse negócio aí dizendo o maior por exemplo entra no negócio é aquela relação daquele menor é nula mas a relação dos outros do negócio em si não é continuo normalmente então essa separabilidade das partes é que leva a utilidade dessa classificação de uno unitário e complexos e agora deixa eu deixa eu voltar aqui é um tema zinho que nós já tratamos
aqui ó antes mas que agora a uma coisinha que eu gostaria de de voltar isso é na crítica que se faz aos negócios jurídicos eu já expliquei que que o que há na verdade é que as pessoas os juristas boa parte dos juristas se mantém ainda no passado é usando o mesmo conceito do passado e não atualizou este conceito e hoje aquele conceito do passado pode não ser ajustar-se já era incompleto seja não era completo quando foi feito e tornou-se pior ainda depois que o mundo evoluiu o mundo teve um desenvolvimento diferente então isso aí
a questão da da concepção clássica do negócio jurídico usado isso para criticar o negócio jurídico isso aí eu já tratei não vou tratar mais mas veja o direito do consumidor uma um dos argumentos que os consumeristas o uso para dizer que o negócio jurídico não é e o negócio não é adequado ao direito de consumo quando e o argumento que eles usam é que um deles é o problema das nulidades bom e no direito do direito é comum do direito civil as nulidades tem um tratamento no direito e consumo a nulidade tem outro tratamento e
e olha vê parece o seguinte oi haha essa distinção não tem maior significado se a gente se lembrar de que nulidade é matéria de direito positivo e a nulidade não tem um caráter genérico não tem um fundamento teórico só a cada sistema jurídico cada sistema jurídico francês ou americano o inglês o alemão o osso o brasileiro o italiano italiano o argentino cada um dá o tratamento que quer escrever na colômbia há uma dispositivo dispositivo de lei que diz o seguinte que o 30 anos 30 anos prescreve qualquer nulidade inclusive por ilicitude do objeto porque alguma
coisa que parece que não é por causa que deu durou 30 anos que o objeto deixou de ser ilícito é mas tá lá cara sistema jurídico tem a sua a sua odom modo de tratar aquele a anuidade tá eu vou contar uma coisa a vocês é e eu fui eu fui a responder um negócio engraçado porque eu fui a passo fundo fazer uma conferência sobre nulidade e então ele disse isso que uma teoria da nulidade era impossível você fazer uma teoria que muita gente grande da maior qualidade da melhor qualidade juristas sua expressão extraordinária europeus
e assim por diante tentaram fazer e não conseguiram e por exemplo a um autor é é uma tese de doutorado que foi defendido na faculdade da faculdade da universidade jacques lachapelle na frança e eu só parece esse livro de um autor chamado japi ou ele tem 900 páginas é o título do livro é teoria geral da unidades oi e a conclusão aquele chega depois de 900 páginas é de que é impossível se fazer uma teoria geral das novidades isso se encontra em outros autores como o raio rubi reino como cobrir roupa como diga em cobre
e assim por diante as tentativas e mais tentativas de se fazer uma teoria geral da nulidade mas quem terra porque aqui o critério é um aqui já é o critério é diferente aqui o critério é outro então como é que eu faço uma coisa genérica que eu possa abranger tudo sem deixar nada de fora e explicando tudo e não é eu eu eu contei essa história que já uma vez é que nessa nessa parece que foi fazer em passo fundo eu então quando citei o jap ou eu dizendo que era impossível isso aí conseguiu já
te olho eu e então já piorou depois de 900 páginas chegou à conclusão portuguesa de kelly possível fazer uma teoria das nulidades e o auditório foi um sucesso auditório começou a bater palma aí foi aquela festa eu digo olha que coisa bacana nunca pensei que isso fosse uma piada tão interessa mas o problema todo é que junto de mim tava um professor português e eu posso dizer se ele ou a meninada short no uma maravilha porque eu tava eu tinha gozado sem querer porque eu não sabia que ele era português senão não seria ser oi
e esse mas isso foi uma um fato curioso vai ver o que que acontece com o direito do consumo o leite consumo completamente já me referi aqui outras vezes é um microssistema do de novo direito brasileiro eu tenho desse vir você tem o direito consumo que era um contrato específico é um é um negócio jurídico em que o sujeito é o consumidor sempre o consumidor oi e o sujeito o outro sujeito é o fornecedor do serviço ou o fornecedor do material então o que nós temos são micro sistemas microcim entenda que tratam diferentemente a mesma
coisa o quanto o direito civil tem esse esse essa esse elenco de nulidades no direito de consumo tem outro elenco de nulidade considerando aquelas pessoas envolvidos a mais por isso o negócio jurídico não é de quatro de jeito nenhum de jeito nenhum o negócio jurídico é adequado porque é uma categoria universal quando você compra algo no supermercado você tá fazendo uma compra e venda e compra e venda é o que se não o negócio jurídico a peçonha você olhar essa isso com simplicidade o e tirar da sua cabeça que aquela definição que veio lá do
richard veio do sal vende veio de uma também e outros grandes juristas alemães essa peça a categoria não se presta mas nem se prestava quando foi feita quando disseram contra o tentar explicar não se presta mais a isso então qual é a o que se presta hoje todo o negócio onde a todo fato jurídico onde a exteriorização de vontade consciente é e poder de autorregramento da vontade você tem um negócio jurídico aí você devia assim mas não levar de consumo é o centro oferta e outro recebe é sou os contratos os contratos é pré determinados
os contratos e agora está no portão da palavra e esse esse isso aí não quer dizer nada é o fato desse contrato o cê contrato de adesão e esse é um contrato de adesão não altera nada porque se eu não quero comprar não quero me submeter às regras que o comerciante estabelece o que é que eu faço não compro eu acho que não mas você é muito simples e muito mais na realidade e não é o fato de de eu aceitar o contrato de adesão que aquele contato é tesão não vai ser o negócio jurídico
porque o meu poder é o carregamento da vontade eu já disse aqui esse poder de autorregramento da vontade pode ser o mais amplo possível negócios jurídicos atípicos ou mais restritos possíveis como negócio jurídico de tipologia muito restrito a bom então é eu entendo que essa restrição que se faz aplicação da categoria negócio jurídico ao direito de consumo e que se usa é isso como para dizer que o negócio jurídico não se dá negócio não se aplicaria não era adequado para os negócios de consumo me parece que isso aí é um é um grave e arquivo
e me desculpem uns os meus amigos consumeristas que eu fiz tenho muito e os respeito de mais um olá meus amigos nós estamos aqui chegando ao fim em duas horas se alguém quiser fazer alguma pergunta hoje eu tinha pensado também se desse tempo era em trabalhar a categoria dos ilícitos mas essa categoria não vamos deixar para próxima live na próxima quarta-feira que eu espero que todos os que tenham tem me acompanhado estejam presentes a isso que é uma a uma maneira como fonte miranda trata a ilicitude é completamente diferente e como se faz por aí
afora ah entendeu bom então estou à disposição para quem quiser fazer alguma alguma pergunta ou então me mandar pelo pelo meu e-mail o que é mb melo 12 lx arroba uol.com.br e eu terei prazer em a tentar explicar o meu pensamento ah tá obrigado boa noite e até a próxima