Olá pessoal tudo bem vamos dar sequência à nossa análise do estatuto da cidade e aqui para falar da outorga onerosa do direito de construir que também é conhecida como solo criado em uma outra aula eu expliquei com mais detalhes O que é o direito de construir e como o direito de construir pelo estatuto da cidade pode ser objeto de relações jurídicas e pode fluir de um patrimônio para outro independentemente da propriedade imóvel então Se tiverem dúvidas sobre esse conceito de Direito de construir ou sobre o conceito de coeficiente de aproveitamento busquem essa aula específica tá
certo aqui nós vamos focar na figura da outorga onerosa do direito de construir ou também solo criado basicamente quando nós falamos de outorga onerosa nós estamos falando da alienação por um determinado município de direitos de construir a um certo prri Urbano mediante contrapartida desse proprietário então de novo o direito de construir é aqui transferido pelo Município para um proprietário Urbano que por sua vez entrega alguma contrapartida que pode ser pecuniária ou não ao município que fez a alienação do direito de construir Tá certo então Imaginem que eu tenha lá um terreno de 1000 M qu
e eu tenho desejo de construir um shopping center ou uma área cal nesse terreno E para isso eu preciso de direitos de construir adicional Porque como nós vimos eu tenho uma faculdade de construir até o coeficiente básico mas para superar o coeficiente básico e chegar até o limite do coeficiente máximo eu preciso adquirir direitos de construir então aqui eu posso adquirir direitos de construir do município Tá certo e para adquirir esses direitos de construir eu entrego ao município alguma contraparte partida que pode ser um valor financeiro ou algum outro tipo de contrapartida Ficou claro bom
pessoal para que esse tipo de operação para que a outorga onerosa de direitos de construir seja juridicamente válida é muito importante que nós respeitemos uma série de requisitos em primeiro lugar o estatuto da cidade que é nossa lei nacional de direito urbanístico exige que o plano diretor que é a lei de desenvolvimento urbano local fixe as áreas em que nós poderemos ter o uso desse instrumento então vejam o município tem a zona urbana dentro da zona urbana nós temos zonas comerciais zonas residenciais zonas mistas e assim por diante então é importante que o plano diretor
diga em quais áreas será possível que o município Aliene direitos de construir Para viabilizar essa construção adicional por parte do proprietário Tá certo então Esse é o primeiro requisito o plano diretor tem que trazer regras sobre esse assunto e definir as áreas em que o instrumento é possível Além disso pessoal para que se possa falar de outorga de Direito de construir nós precisamos ter não só o coeficiente de aproveitamento mínimo que eu expliquei em outra aula nós precisamos também ter o coeficiente de aproveitamento básico Tá certo porque só faz sentido adquirir direitos adicionais de construir
se for ário superar o coeficiente de aproveitamento básico Tá certo então vejam é preciso que haja essa definição do que é o coeficiente de aproveitamento básico Lembrando que coeficiente de aproveitamento é sempre uma divisão da área edificável em relação à área Geral de um determinado terreno urbano mais um aspecto aqui importante é preciso que além da previsão no plano diretor o município crie uma lei específica que defina as condições da autorga onerosa e também que defina as formas de cálculo como é que eu vou calcular o valor desses direitos de construir de acordo com cada
área da cidade em que ele pode ser utilizado tá certo o estatuto também permite pessoal que o município ao Cuidar dessa figura da autorga onerosa Estabeleça isenções ou seja Estabeleça situações eventuais em que o direito de construir pode ser conferido pelo Município a um proprietário de um imóvel Urbano sem necessidade de qualquer contrapartida Então vou dar alguns exemplos aqui para vocês que aparecem na legislação brasileira sobre essas isenções vejam é muito comum que em alguns terrenos o proprietário quer edificar um teatro um hospital uma universidade ou seja edifícios que T uma utilidade coletiva ainda que
sejam particulares Tá certo nessas situações é bastante usual que a legislação Municipal não cobre pela outorga do direito de construir é muito frequente que a legislação Municipal preveja isenções nas situações em que o direito de construir é utilizado para edifícios que têm essa utilidade social como um hospital como um teatro uma universidade Tá bom mas isso pessoal é uma opção do legislador Municipal o estatuto da cidade não define essas isenções ele apenas diz que a legislação Municipal poderá defini-las outro tema aqui muito interessante o estatuto da cidade não exige que a outorga de Direito de
construir seja compensada por um pagamento pecuniário na verdade se nós olharmos bem para o texto do estatuto ali fica claro que O legislador condiciona a outorga do direito de construir a uma contrapartida do proprietário a lei não diz que essa contrapartida Deva ser uma contrapartida financeira então interpretando essa expressão nós chegamos a uma conclusão que O legislador local pode estipular um pagamento pecuniário pelo Direito de construir adicional então o proprietário paga um determinado valor por cada metro quadrado adicional que ele adquire do município ou também temos a possibilidade a partir da interpretação de estatuto da
cidade de que o proprietário entregue algum outro tipo de contrapartida por exemplo nós poderíamos imaginar aqui assim só para não é tentar explorar esse conceito de contrapartida que o município aceitasse outorgar direitos de construir desde que o proprietário Viesse a usar parcelas do seu terreno para áreas de fruição pública então só para imaginar aqui uma situação em que o município poderia trocar a contrapartida financeira por uma contrapartida sem caráter pecuniário ou financeiro tá bom Outra coisa importante havia quando se construiu o estatuto da cidade uma grande preocupação com o uso desses eventuais recursos que são
gerados com a autorga onerosa e para evitar que as municipalidades utilizem essas receitas obtidas eventualmente com a autorga onerosa para qualquer finalidade por exemplo utilizar esse dinheiro para elevar a remuneração dos agentes públicos ou para adquirir material que não tem nada a ver com a política urbanística e assim por diante O legislador diz o seguinte tudo que é obtido todo recurso financeiro que é obtido com a autorga onerosa deve ser utilizado nas finalidades especificadas pelo artigo 26 do estatuto ou seja se o município outorga direitos de construir e com isso num determinado ano adquire por
exemplo R 20 milhões deais o município deve utilizar esse valor para infraestrutura urbana para expansão da zona urbana para política de habitação para proteção de áreas verdes para espaços públicos de lazer para política de proteção histórica ou outras finalidades de interesse público específicas e indicadas no artigo 26 não é possível utilizar esses recursos financeiros para qualquer tipo de ação da municipalidade existem finalidades específicas Tá certo então Pessoal esse é um tema muito relevante não é muito relevante a Municipalidade não pode instituir a autorga onerosa simplesmente para pensar em elevar os seus recursos financeiros e utilizá-los
de qualquer maneira e aqui eu gostaria de citar o artigo 52 artigo 52 do estatuto da cidade que diz o seguinte sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções o prefeito incorre em improbidade administrativa Quando aplica os recursos al feridos com a outorga onerosa em desacordo com o que determina a legislação Então se o prefeito utiliza os recursos a feridos com aor Generosa eh eh para outras finalidades que não as autorizadas no estatuto da cidade Ele comete improbidade administrativa isso é muito interessante não é porque isso mostra que
existem figuras da improbidade administrativa que estão fora da própria lei de improbidade não é mesmo temos aqui uma espécie de improbidade urbanística Então é isso e até a próxima aula