oi como vai pessoal estamos aqui para mais uma horinha e hoje nós vamos falar de averbação premonitória tema é extremamente relevante na prática forense no cotidiano dos advogados e que tem um nível de discussão bem interessante também na doutrina que eu queria tratar aqui com vocês então tema bem prático com alguma divergência primeiro lugar o que é averbação premonitória é aquele registro que se faz na matrícula de alguns bens para que possa se gerar perante terceiro a ciência da informação da existência de um processo de execução e com isso presumir no futuro uma fraude uma
eventual fraude entre ele e o proprietário então esse instituto ele é criado com a finalidade de viabilizar a que o exequente possa criar e algum tipo de é um tipo de proteção contra uma eventual atitude fraudulenta duas exequente com o terceiro sou bem interessante muito importante como vocês podem perceber e tá diretamente ligado aquela aquela advocacia diferenciada que é preciso é preciso se fazer dentro das execuções porque nas execuções protocolar petição às vezes é atividade mais fácil e de longe aquela que menos gera efeito prático concreto existe uma atividade ali por trás de às vezes
para eliminar de busca de patrimônio e tentativa de se chegar o mais rápido possível nos patrimônio ou de evitar que o executado se disfarça daquele bem para garantir a efetividade da execução então essa é uma importante ferramenta que você tem amor para evitar esse desfazimento de bens de modo geral a gente vê essa verbação para monitória o co e no registro de veículos perante o detran e de automóveis e de imóveis perante o cartório de registro de imóveis mas você também pode ter registro de aeronaves né do departamento de aviação civil é de embarcações na
capitania dos portos na junta comercial para cotas sociais então existe aí uma bom leque de situações em que essa averbação é cabível e você fazendo uma busca completa sobre o patrimônio do executado você vai conseguir ali é atingir os bens no futuro no momento da penhora e esse é um ponto importante averbação premonitória ela garante um argumento uma presunção de fraude para de conluio fraudulento para um eventual futura alegação de fraude à execução mas ela não até cita os efeitos da penhora então se eventualmente um exequente inicia uma ação é a verba na matrícula daquele
bom e o outro mas é quente mesmo sem averbar penhora que ele vem em primeiro lugar numa eventual disputa por preferência o segundo a exequente do nosso exemplo vai ter preferência por que ele piorou em primeiro lugar a despeito de alguém ter averbado antes averbação esse é o efeito da penhora e avaliação não há tecido de ser feito da penhora tá bom é tem um ponto que já era uma divergência na doutrina ou divergência boa não preciso de ser bem interessante é com aparente aí problema na redação do código que deixou normas incongruentes mas diz
respeito à qual o momento em que se pode fazer averbação é o ativo 828 que é o principal artigo relacionado a essa matéria onde se disciplina não sócio prevê a possibilidade de averbação mas onde está disciplinado o seu modo de fazer ele estabelece lendo aqui para vocês o seguinte que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis de veículos e de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade essa situação principal e como vocês
viram ele trata de uma execução admitida onde o juiz já fez admissibilidade inicial a preocupação do artigo 28 é de evitar eventual abuso de direito com averbações desnecessárias ou essas ocorre pessoal que esse dispositivo que tem aí a parte da doutrina que entende que só pode haver bar depois da decisão se admitida na prática isso pode gerar um problema a gente sabe que que vivemos com uma crise de demanda excessiva e os juízes estão assoberbados estão sobrecarregados e não são raras as vezes em que o despacho inicial de admissibilidade demora um pouco mais então entra
aquele momento do protocolo da ação e um momento do despacho inicial pode decorrer um tempo muito longo tempo esse insuficiente para que o executado de má-fé é ali cometa língua fraude junto com o terceiro e a liene ou o neri aquele bem deixando a lídio de alguma forma o exequente desprotegido então vem uma segunda corrente que defende que poderia ser feita a averbação de de dentro do protocolo da petição inicial e essa possibilidade também possuem amparo normativo dessa vez no artigo 791 inciso 9 do cpc pode diz que incumbe ainda ao exequente a proceder a
averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros então ele fala que não mais em execução admitida pelo juiz mas sim propositura da execução quando a gente tenta interpretar esses dois artigos com base no artigo 792 só vingando inciso 2 isso inciso 2 que é o que disciplina a fraude à execução nós falamos encontramos nesse dispositivo na referência a pendência de processo então resta saber se pra e dá-lhe pendência do processo desde o momento do protocolo ou somente depois de uma decisão judicial admitido pelo
próprio artigo 77 92 inciso 2 você tem uma referência ao artigo 18 28 é essa é uma briga boa uma discussão muito muito interessante é eu por exemplo em relação a entender que só pode gerar efeito de prevenção de fraude após a admissão da petição da execução né após a decisão do juiz nós temos grandes autores como por exemplo ou o fred de e júnior de todos os seus qual autores do livro de execução no entanto a gente tem alguns enunciados dos fóruns que eu gosto muito que representa o ali uma boa parte da doutrina
refletindo uma ideia sentido contrário por exemplo o anunciados é muita dó do rpc diz que a obtenção para certidão prevista no 8282 8 independe de decisão judicial e a o enunciado 104 das jornadas de direito processual civil do cjf diz que o fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória fazendo referência expressa ao 799 inciso 9 independe de prévio despacho autorização judicial que mostra aí que há pelo menos uma duas correntes há pelo menos uma divergência doutrinária a esse respeito eu confesso a vocês que a despeito do teor da norma do 828 ser muito incisivos
a existência do 799 inciso 9 me dá garantia para me dar substrato para defender a corrente que eu acho mais razoável que é que que o advogado pode haver bar desde o momento do protocolo da inicial evitando aí que esse tempo o que o juiz possa levar à praia de mentira lhe traga prejuízo mas tudo bem continuando e agora no 28 nós temos parágrafos que vão regular essa matéria não regular essa forma de fazer o parágrafo primeiro do artigo 182 oito de esqui no prazo de 10 dias de sua concretização da averbação o exequente deverá
comunicar o juízo as afirmações efetivadas em primeiro lugar que a gente tem que observar é que essa averbação não é feita pelo juiz isso é um ato da parte é uma parte vai lá pega a certidão vai ao cartório registra depois retorna para o juiz para informar no processo de dentro do prazo de 10 dias que aquela averbação foi feita sob pena de comprometer a fertilidade desse ato no futuro e o parágrafo segundo vai dizer que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir a dívida o exequente providenciar no prazo de 10 dias o cancelamento
da e relativas aqueles não penhorados tem uma vermelho lá sobre alguns bens sendo que a penhora acabou recaindo sobre outros ou sobre alguns daqueles tua vermelho que já se mostraram que o valor suficiente para garantir a dívida para saldar o valor do crédito então conheço a gente vai vai liberar o outro guardem essa parte porque essa liberação esse cancelamento da averbação feita isso vai ser muito importante o parágrafo terceiro trás é uma determinação para que o juiz determine o cancelamento das averbações é por isso que eu tenho que informar para permitir um juízo de de
validade de razoabilidade daquela averbação e o juiz então vai determinar a liberação parágrafo 4 traz o efeito principal que é logicamente presume de má-fé aquele terceiro presume-se fraudulenta aquela alienação ou oneração do bem e o finn o exequente uma uma uma proteção ao executado são ferramentas muito boa mas é um bom direito mas que o exequente não pode atuar de forma excessiva senão você tem não o exercício de um direito mas o abuso deste direito então tendo em vista a casos concretos com averbações excessivas ou se era com base lá no parágrafo segundo para ter
liberado uma verba passam depois de uma penhora feita isso não foi realizado nós teremos aí para o executado sem direito a indenização parágrafo quinto vai dizer o exequente que promoveram verba são manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do parágrafo segundo indenizar a parte contrária à processando-se o incidente em autos apartados mas sem necessidade de um novo processo de conhecimento da isso pessoal averbação premonitória trabalhem com ela pessoal que é de volto tatu a prática é um excelente ferramenta para garantir a efetividade do processo ficamos por aqui até outro encontro